MINUTA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO COM ADESÃO, RESSALVA, SUBSTITUIÇÃO E INCLUSÃO DE ARTIGOS À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO (CCT), CELEBRADA ENTRE O BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A (BANPARÁ), A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO RAMO...
MINUTA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO COM ADESÃO, RESSALVA, SUBSTITUIÇÃO E INCLUSÃO DE ARTIGOS À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO (CCT), CELEBRADA ENTRE O BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A (BANPARÁ), A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO (CONTRAF/CUT), A FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CRÉDITO NA REGIÃO CENTRO NORTE (FETEC-CN/CUT) E O SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DO RAMO FINANCEIRO DO ESTADO DO PARÁ (SEEB/PA).
PREÂMBULO.
Acordam os signatários, à vista do considerando e dos esclarecimentos preliminares adiante expostos, em conciliar os artigos constantes do presente instrumento, que passam a integrar as condições que disciplinarão as relações de trabalho no Banco do Estado do Pará S/A, a viger de 01.09.2024 a 31.08.2025.
CONSIDERANDO:
1. Que os artigos e condições aqui estabelecidos são oriundos da livre negociação entre os signatários, representando o consenso obtido;
2. O interesse das partes de que o BANPARÁ se sujeite à Convenção Coletiva de Trabalho
– CCT FENABAN/CONTRAF/CUT 2024-2025, observadas as ressalvas de alguns artigos e condições que se mostrem necessárias;
3. Que as partes signatárias reconhecem e concordam que a celebração do acordo importa em mútuo acordo de vontades entre pactuantes.
ESCLARECIMENTOS PRELIMINARES.
A minuta do acordo é constituída de 3 (três) partes dispostas da seguinte forma:
PARTE I. ARTIGOS DA MINUTA GERAL RESSALVADOS: Indica, expressamente, os artigos da Minuta Geral da Categoria FENABAN/CONTRAF/CUT 2024-2025 a que o banco não está sujeito, não se comprometendo, portanto, a respeitá-los.
PARTE II. ARTIGOS SUBSTITUTIVOS AOS ARTIGOS RESSALVADOS: Indica,
expressamente, os artigos pactuados pelos signatários em substituição àqueles expressamente ressalvados na PARTE I da presente minuta,
PARTE III. ARTIGOS ADICIONAIS ESPECÍFICOS DA PRESENTE MINUTA DE ACORDO:
Apresenta artigos específicos que os signatários se comprometem a observar durante a vigência do acordo.
ARTIGO 1º. DO CUMPRIMENTO DA CCT FENABAN/CONTRAF/CUT 2024-2025. O
BANPARÁ compromete-se a cumprir a Convenção Coletiva de Trabalho – FENABAN/CONTRAF/CUT 2024-2025, naquilo que não colidir com o presente instrumento.
ARTIGO 2º. DA ABRANGÊNCIA E EXTENSÃO. Os termos do Acordo Coletivo de Trabalho devem ser aplicados de forma aditiva à Convenção Coletiva de Trabalho – CCT FENABAN/CONTRAF/CUT 2024-2025, a todos os trabalhadores empregados do Banco do Estado do Pará S.A.
PARTE I. ARTIGOS DA MINUTA GERAL RESSALVADOS.
ARTIGO 3º. Ficam ressalvados e não são aplicáveis ao BANCO DO ESTADO DO PARÁ
S.A. os seguintes artigos constantes da Minuta Geral da Categoria FENABAN/CONTRAF/CUT 2024-2025:
ARTIGO 1º - REAJUSTE SALARIAL ARTIGO 4º - SALÁRIO DE INGRESSO
ARTIGO 11 - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO; ARTIGO 18 - AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO; ARTIGO 19 - 13ª CESTA ALIMENTAÇÃO;
ARTIGO 20 - 13ª CESTA REFEIÇÃO;
ARTIGO 24 - AUXÍLIO - FILHOS COM DEFICIÊNCIA;
ARTIGO 53 - ISENÇÃO DE TARIFAS E COBRANÇA DE JUROS MENORES; ARTIGO 116 - FREQUÊNCIA LIVRE DO DIRIGENTE SINDICAL;
ARTIGO 120 - DELEGADO SINDICAL;
ARTIGO 122 - LIBERAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADES SINDICAIS.
PARTE II. ARTIGOS SUBSTITUTIVOS AOS ARTIGOS RESSALVADOS
DOS TEMAS AFETOS À REMUNERAÇÃO
ARTIGO 4º. DO SALÁRIO DE INGRESSO. A partir da data-base de 01.09.2024, nenhum empregado do Banpará, contratado anteriormente à vigência deste instrumento ou que vier a ser admitido, poderá receber, mensalmente, salário inferior a R$ 6.912,69 (seis mil,
novecentos e doze reais e sessenta e nove centavos), com repercussão em todos os níveis das tabelas e níveis do Plano de Cargos, Carreira e Salários (PCCS), obedecendo ao percentual de 5% (cinco por cento) entre os níveis.
ARTIGO 5º. DO REAJUSTE SALARIAL. A partir de 01.09.2024, o Banpará corrigirá todas as verbas salariais de seus empregados no percentual que corresponde à reposição da inflação pelo INPC-IBGE, acumulada no período compreendido entre 01.09.2023 até 31.08.2024, acrescido de aumento real de 5% (cinco por cento), incluídos os pisos das tabelas e níveis do PCCS, bem como as demais verbas de natureza salarial (salário e gratificação de função), com exceção do anuênio, que terá reajuste diferenciado no exercício 2024, bem como com exceção das verbas que tiverem regra própria.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. A partir de 01.09.2024, o Banpará protegerá os salários, gratificações, auxílios, adicionais, auxílio refeição, cesta alimentação, 13ª cesta alimentação e demais vantagens dos empregados abrangidos pelo acordo, recompondo o seu valor real acordado em 01.09.2024, sempre que a taxa de inflação acumulada alcançar o percentual igual ou superior a 1% (um por cento), medido com base na variação mensal do INPC-IBGE.
PARÁGRAFO SEGUNDO. A partir de 01.09.2024, será aplicado o índice de reajuste de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor atual do anuênio.
ARTIGO 6º. DO AUXÍLIO REFEIÇÃO. A partir de 01.09.2024, o Banpará reajustará em 50% (cinquenta por cento) o valor do auxílio-refeição atualmente concedido aos seus empregados, sem descontos, por dia de trabalho, sob a forma de tíquete refeição ou tíquete alimentação, facultado o seu pagamento em dinheiro.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. Fica mantida a integralidade da redação do Parágrafo Segundo da Cláusula 5ª do ACT 2022-2024.
PARÁGRAFO SEGUNDO. Fica mantida a integralidade da redação do Parágrafo Terceiro da Cláusula 5ª do ACT 2022-2024.
PARÁGRAFO TERCEIRO. Fica mantida a integralidade da redação do Parágrafo Quarto da Cláusula 5ª do ACT 2022-2024.
PARÁGRAFO QUARTO. Fica mantida a integralidade da redação do Parágrafo Quinto da Cláusula 5ª do ACT 2022-2024.
ARTIGO 7º. DA CESTA ALIMENTAÇÃO. A partir de 01.09.2024, o Banpará reajustará em 50% (cinquenta por cento) o valor da cesta alimentação atualmente concedido aos seus empregados, junto com a entrega do Auxílio Refeição previsto no artigo anterior, observadas as mesmas condições estabelecidas no seu caput e nos parágrafos primeiro ao quarto.
ARTIGO 8º. DO DÉCIMO TERCEIRO AUXÍLIO REFEIÇÃO E DA DÉCIMA TERCEIRA
CESTA ALIMENTAÇÃO. O Banpará concederá, até o dia 30 do mês de novembro de 2024, aos empregados que, na data da sua concessão, estiverem no efetivo exercício de suas atividades, o décimo terceiro auxílio refeição e a décima terceira cesta alimentação no valor reajustado conforme caput dos artigos 6º e 7º desta minuta, por meio de crédito em cartão eletrônico ou sob a forma de tíquete, ressalvadas condições mais vantajosas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. O benefício previsto no caput deste artigo é extensivo à empregada que se encontre em gozo de licença maternidade/adoção na data da concessão, bem como ao empregado que se encontre em gozo de licença paternidade/adoção na data da concessão.
PARÁGRAFO SEGUNDO. Quando concedida aos empregados na ativa, o benefício previsto no caput deste artigo será igualmente concedido aos trabalhadores afastados por doença de qualquer natureza ou por acidente de trabalho por período inferior a 3 (três) anos, contados a partir do 16º dia do afastamento e, aos aposentados por invalidez, pelo período de até 42 (quarenta e dois) meses, contados do dia da concessão da aposentadoria, vedado, contudo, o acúmulo do benefício.
PARÁGRAFO TERCEIRO. O benefício concedido neste artigo é desvinculado do salário e não tem natureza remuneratória.
ARTIGO 9º. DO AUXÍLIO CRECHE/XXXXXXX XXXX. A partir de 01.09.2024, o banco
reajustará em 50% (cinquenta por cento) o valor atual do auxílio creche/auxílio babá, resultando no valor de R$ 809,53 (oitocentos e nove reais e cinquenta e três centavos), a ser pago por cada filho, desde o nascimento até a idade de 83 (oitenta e três) meses, para custeio de despesas com o internamento em creches ou instituições análogas de sua livre escolha ou para o custeio de despesas decorrentes do pagamento de empregada doméstica/babá, sendo dispensada a comprovação dos gastos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A concessão do benefício atenderá ao disposto no inciso IV parágrafos 1º e 2º do Art. 389 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, e demais disposições legais pertinentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO. Quando ambos os cônjuges forem empregados do Banpará, o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem, por escrito, ao Banco, o cônjuge que deverá perceber o benefício.
PARÁGRAFO TERCEIRO. O "auxílio creche" não será cumulativo com o "auxílio babá", devendo o beneficiário fazer opção escrita por um ou outro, para cada filho.
PARÁGRAFO QUARTO - O benefício terá caráter indenizatório, não sendo considerado verba salarial para quaisquer efeitos.
PARÁGRAFO QUINTO - O pagamento do benefício será efetivado na mesma data de pagamento da remuneração mensal dos empregados.
ARTIGO 10. DO AUXÍLIO PARA FILHOS E DEMAIS DEPENDENTES COM DEFICIÊNCIA.
A partir de 01.09.2024, o Banpará reajustará em 40% (quarenta por cento) o valor mensal atualmente concedido aos seus empregados por cada filho ou dependente com deficiência, ainda que de natureza temporária, e que exijam cuidados permanentes, sem limite de idade, desde que tal condição seja comprovada por meio de laudo emitido por médico assistente com especialidade na área correspondente à deficiência, a ser apresentado pelo funcionário, e seja confirmada pelo médico do Banco.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. Para efeito deste artigo, os demais dependentes com deficiência são aqueles declarados como dependentes ao INSS e os constantes na Declaração do Imposto de Renda.
PARÁGRAFO SEGUNDO. Sem prejuízo do disposto neste artigo, o banco se compromete a arcar com as despesas com consultas médicas, dos dependentes com deficiência que excederem ao limite do Plano de Saúde mantido pelo banco, ou que não tiverem resposta de agendamento no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da solicitação de atendimento ao plano de saúde.
PARÁGRAFO TERCEIRO. O médico do Banco avaliará o laudo emitido pelo médico assistente com especialidade na área correspondente à deficiência e, se entender necessário, poderá solicitar informações complementares acerca da natureza e temporalidade da deficiência, bem como acerca da necessidade de cuidados permanentes.
PARÁGRAFO QUARTO. Na hipótese de deficiência temporária que demande cuidados permanentes, o médico do Banco poderá estabelecer prazos para a avaliação médica periódica do dependente do funcionário, conforme a natureza da incapacidade, com o objetivo de acompanhar a evolução do quadro, a persistência da deficiência e necessidade de cuidados permanentes, para fins da manutenção ou não do benefício.
PARÁGRAFO QUINTO. Quando ambos os cônjuges forem empregados do Banpará, o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem, por escrito, ao Banco, o cônjuge que deverá perceber o benefício.
PARÁGRAFO SEXTO. O "auxílio a filhos e/ou dependentes com deficiência" não será cumulativo com o "auxílio-creche/babá" previsto no artigo anterior e, do mesmo modo, é desvinculado do salário e não tem natureza remuneratória.
PARÁGRAFO SÉTIMO. O Banpará assegurará, às mães e/ou pais que tenham filhos com deficiência, a redução de até 50% (cinquenta por cento) da jornada de trabalho semanal ou assegurará o teletrabalho, sem prejuízo da remuneração e mantendo as gratificações de função, mediante solicitação do empregado que deverá especificar de que forma sua jornada deve ser reduzida.
ARTIGO 11. DO TELETRABALHO. Sem prejuízo das previsões constantes da convenção coletiva de trabalho da categoria, o banco garantirá o teletrabalho para os empregados que, por questão de idade, saúde, deficiência e de terem filhos e demais dependentes com deficiência, tiverem a necessidade de trabalhar de forma remota.
ARTIGO 12. DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR) SOCIAL –
ADICIONAL BANPARÁ. Equivalente a 15% (quinze por cento) do lucro líquido, apurado no exercício de 2024, distribuídos linearmente e sem limites individuais de pagamento, proporcionalmente aos dias trabalhados no ano de 2024, correspondente ao fortalecimento do Banpará no exercício de 2024, com o aumento de sua presença nos municípios do Estado, ampliando a oferta de produtos e serviços bancários e dinamizando a economia local dos municípios, cumprindo com o seu papel de agente ativo no processo de desenvolvimento econômico e social do Estado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. O Banpará efetuará o adiantamento da PLR-Social, em parcela única, no prazo de 5 (cinco) dias após a assinatura do acordo.
PARÁGRAFO SEGUNDO. A diferença, se houver, considerando o lucro líquido apurado em 31 de dezembro de 2024, será paga ou deduzida até o dia 01º de março de 2025.
ARTIGO 13. PLR – DA DISTRIBUIÇÃO E ANTECIPAÇÃO. O Banpará pagará a título de regra básica aos seus empregados o percentual de 25% do lucro líquido, apurado no exercício de 2024, a ser distribuído conforme reivindicação prevista na minuta entregue à Fenaban (Art. 34), que considera a soma das verbas de natureza salarial.
DOS TEMAS AFETOS AOS DIREITOS E LIBERDADES SINDICAIS E ASSOCIATIVAS
ARTIGO 14. DA FREQUÊNCIA LIVRE DO DIRIGENTE SINDICAL. Fica assegurada a
liberação remunerada, com todos os direitos e vantagens decorrentes do emprego como se em exercício estivessem, dos empregados investidos de mandato sindical - efetivos e suplentes - que estejam no pleno exercício de suas funções na Diretoria ou Conselho Fiscal da entidade, ou junto à FETEC/CN e CONTRAF/CUT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. Para efeito de frequência livre, os diretores das entidades sindicais de empregados em estabelecimentos bancários que, em virtude de unificação de bancos dos quais sejam empregados, tenham passado a ser, ou vierem a ser, de um só
banco, continuarão a considerar-se como de bancos diferentes, até as 3 (três) eleições seguintes, situação essa que permanecerá no caso de ser mantida a coincidência em virtude de sua reeleição.
PARÁGRAFO SEGUNDO. Na comunicação da frequência livre ao banco, o sindicato indicará os nomes dos empregados em favor dos quais será feita a liberação de que trata este artigo.
PARÁGRAFO TERCEIRO. Durante o período em que o empregado estiver à disposição das entidades sindicais, a essas caberá a designação de suas férias, mediante a comunicação ao empregador, com antecedência de 30 (trinta) dias, para adoção das providências administrativas.
PARÁGRAFO QUARTO. Ao empregado que estiver à disposição das entidades sindicais, será assegurado o acesso aos documentos internos de conhecimento comum de todos os demais empregados da empresa. Para este fim, o banco se compromete a, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura do acordo, criar mecanismos para garantir esse acesso.
ARTIGO 15. DOS DELEGADOS SINDICAIS. O BANPARÁ reconhece a representação dos delegados sindicais, que atuam de forma livre e democrática, e as partes acordam que, em cada unidade, os empregados, conjuntamente com o sindicato, poderão eleger delegados sindicais, observando-se os critérios estabelecidos neste artigo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. Os representantes sindicais de base terão mandato de 1(um) ano e serão eleitos levando-se em conta a quantidade de empregados lotados em cada dependência. A quantidade de delegados sindicais obedecerá ao seguinte:
I. Em cada agência eleger-se-á 01 (um) delegado(a) sindical;
II. Nos prédios onde funcionem superintendências, eleger-se-á 01(um) delegado(a) sindical para cada 50 (cinquenta) empregados do quadro efetivo;
III. Em cada posto de serviço, distante mais do que 20km de sua agência subordinante, eleger-se-á (01) um delegado(a) sindical.
IV. Em cada posto de serviço, localizado em município distinto de sua agência subordinante, eleger-se-á (01) um delegado(a) sindical.
PARÁGRAFO SEGUNDO. Para cada titular poderá ser eleito um suplente de delegado sindical.
PARÁGRAFO TERCEIRO. Para se candidatar, o(a) empregado(a) deve estar lotado(a) na dependência para a qual pretende ser eleito(a), respeitando-se ainda a seção, no caso desta ser apartada fisicamente da dependência de lotação.
PARÁGRAFO QUARTO. Caso a agência possua um ou mais postos de serviço, o delegado será lotado, prioritariamente, na unidade que possuir a maior concentração de trabalhadores.
PARÁGRAFO QUINTO. As eleições serão coordenadas pelo Sindicato dos Bancários, sendo o mandato dos delegados de 01 (um) ano, devendo as eleições serem realizadas em qualquer época e nas dependências do banco, podendo ocorrer por meio virtual ou presencial.
PARÁGRAFO SEXTO. Compete ao representante sindical de base:
I. Representar os empregados de sua dependência perante o sindicato, bem como junto ao banco;
II. Manter o diálogo permanente com os colegas de sua dependência, debatendo e organizando as reivindicações, críticas e sugestões para melhoria das condições de trabalho, informando imediatamente ao sindicato quaisquer eventos que possam estar violando as normas de proteção aos direitos trabalhistas.
III. Distribuir, subsidiariamente à direção sindical, os boletins e publicações que digam respeito aos empregados e às entidades de classe;
IV. Reunir-se com os demais empregados de sua unidade de lotação, comunicando ao sindicato a realização do evento.
PARÁGRAFO SÉTIMO. Ao representante sindical de base são asseguradas as prerrogativas do artigo 543 da CLT1, sendo vedada a sua remoção ou transferência da lotação para a qual foi eleito, inclusive por força de processos de reestruturação, durante a vigência do mandato, salvo em comum acordo entre ele e o banco, com anuência do sindicato, sendo vedado, inclusive, o seu descomissionamento.
PARÁGRAFO OITAVO. Em caso de transferência, rescisão do contrato de trabalho, renúncia, destituição ou falecimento, o suplente assumirá o mandato ou, não sendo possível,
1 CLT. ARTIGO 543. O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive
junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.
um novo representante sindical de base poderá ser eleito para complementar o mandato interrompido.
PARÁGRAFO XXXX. É permitida a participação dos representantes sindicais de base em seminários, congressos ou outras atividades sindicais os quais serão considerados para todos os efeitos como efetivamente trabalhados, desde que o banco seja comunicado com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis.
PARÁGRAFO DEZ. Os afastamentos para tratamento de saúde, licença-maternidade e demais licenças, não cancelam o mandato eletivo.
PARÁGRAFO ONZE. O sindicato comunicará, em até 05 (cinco) dias úteis após a data da eleição, à presidência do Banco, os nomes dos empregados eleitos representantes sindicais de base e as datas de início e término do mandato.
PARTE III. ARTIGOS ADICIONAIS ESPECÍFICOS DA PRESENTE MINUTA DE ACORDO
DOS TEMAS AFETOS À REMUNERAÇÃO
ARTIGO 16. DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS (PCCS). Para as
promoções por antiguidade e merecimento, o Banpará se compromete a alterar o Regulamento do PCS em vigência, retirando os indicadores de lucro líquido e os índices de eficiência adaptados projetados para o exercício, no prazo de até 90 (noventa) dias, a partir da assinatura do presente acordo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. A progressão por antiguidade ocorrerá de forma automática, a cada período de 3 (três) anos de efetivo exercício no Banco.
PARÁGRAFO SEGUNDO. Para a progressão por merecimento, o empregado precisa obter avaliação de desempenho dentro das regras a serem definidas pelo Grupo de Trabalho Paritário do PCS.
PARÁGRAFO TERCEIRO. O Banpará compromete-se em aplicar e manter o índice de 5% (cinco por cento) entre níveis da tabela salarial, garantindo, no ato de assinatura do presente acordo, uma progressão funcional na tabela a todos os empregados, inclusive quem possua penalidade disciplinar, acima de 6 (seis) faltas injustificadas no ano e quem houver tido contrato suspenso.
PARÁGRAFO QUARTO. O período de afastamento do empregado por motivos de saúde (decorrente de atestado médico ou de benefício previdenciário) é computado para fins promoção por antiguidade.
PARAGRAFO QUINTO. O Banpará se obriga a não modificar o Marco Inicial do Plano de Cargos e Salários-PCS, permanecendo o marco de 1º de janeiro de 2023.
PARÁGRAFO SEXTO. As partes ajustam entre si que o Banpará não implementará planos de reestruturação ou planos de cargos, carreiras e salários que alterem os contratos de trabalho dos empregados sem a prévia negociação com as entidades sindicais na elaboração dos referidos programas.
PARÁGRAFO SÉTIMO. O banco reconhece existir discrepância na progressão funcional de empregados antigos, com 30 (trinta) anos ou mais de serviço, assumindo o compromisso da reparação objetiva, via GT PCCS, no prazo de 90 (noventa) dias, garantindo-se, no mínimo, cinco progressões extraordinárias na tabela salarial do PCCS, além da já prevista no Parágrafo Terceiro.
ARTIGO 17. DO ADICIONAL DE ESCOLARIDADE. O banco se compromete a, no prazo de 90 (noventa) dias, alterar o regulamento do PCCS para prever o pagamento de Adicional de Escolaridade, que incidirá sobre a remuneração-base do empregado, da seguinte forma:
I - 12,5% (doze vírgula cinco por cento), em se tratando de título de Doutor; II - 10% (dez por cento), em se tratando de título de Mestre;
III - 7,5% (sete vírgula cinco por cento), em se tratando de certificado de Especialização; IV – 5,0% (cinco por cento), em se tratando de graduação.
PARÁGRAFO ÚNICO. Em nenhuma hipótese, o empregado perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos nos incisos I, II, III e IV deste artigo.
ARTIGO 18. DO REAJUSTE DAS GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÕES/COMISSÕES. Em até
90 (noventa) dias após a assinatura do acordo, o banco efetivará o reajuste das gratificações de função não reajustadas (agências e setores), durante a vigência do ACT 2022/2024, garantindo a manutenção da diferença proporcional e hierárquica entre as funções comissionadas, se comprometendo a equalizar os valores pela melhor gratificação entre matriz e agência.
ARTIGO 19. DA ISENÇÃO DE TARIFAS. Fica mantida a integralidade da redação da Cláusula 16ª do ACT 2022-2024.
ARTIGO 20. VALE-CULTURA. O Banpará garantirá, a todos os seus empregados, o direito à percepção do Vale-Cultura, no valor mensal de R$ 200,00 (duzentos) reais, nos moldes fixados na Cláusula 37a do ACT 2013/2014, na Lei nº 12.761/2012, no Decreto nº
8.084/2013 e na regulamentação interna, incidindo desconto em sua remuneração, nos percentuais fixados nas Cláusulas 15ª e 16ª do referido Decreto.
PARÁGRAFO ÚNICO. Em havendo reestabelecimento do incentivo fiscal por meio de lei, o Banco compromete-se a efetivar o vale-cultura, nos termos propostos neste artigo.
ARTIGO 21. DO ABONO ATIVIDADE FÍSICA. A partir de 01.09.2024, o abono de incentivo à prática de atividades físicas, concedido na forma de regulamentação interna, desvinculado do salário e sem natureza remuneratória, será reajustado em 50% (cinquenta por cento) sobre o valor atualmente vigente.
PARÁGRAFO ÚNICO. O Banpará compromete-se a garantir o ressarcimento da referida despesa no prazo máximo de 10 (dez) dias após a comprovação da utilização do referido benefício, na forma constante na regulamentação interna.
ARTIGO 22. DA QUEBRA DE CAIXA PARA TESOUREIROS E COORDENADORES DE
PAB. O Banpará pagará aos Tesoureiros e aos Coordenadores de PABs o mesmo valor pago aos Caixas do Banco a título de quebra de caixa, proporcionalmente aos dias em que efetivamente assumirem o caixa e desde que a ausência efetiva no caixa justifique a atuação, aplicando o reajuste de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualmente vigente.
ARTIGO 23. DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CAIXA PARA EMPREGADOS EM TREINAMENTO PRÁTICO NA FUNÇÃO DE CAIXA E EM SUBSTITUIÇÃO. O Banpará
pagará a gratificação de Caixa, e, ainda, a verba ‘’quebra de caixa’’ a seus empregados que estiverem realizando ‘’treinamento prático" na função de Caixa ou exercendo a referida função, em caráter de substituição, em Agências e Postos de Atendimento.
ARTIGO 24. DA EXTENSÃO DA AJUDA ALUGUEL A EMPREGADOS TRANSFERIDOS
PARA A CAPITAL. A Ajuda Aluguel, já paga aos empregados transferidos das unidades da capital para o interior, será estendida aos empregados transferidos, por interesse do Banpará, do interior do Estado para as Unidades da capital, observados os limites, percentuais de indenização, tempo e demais requisitos e procedimentos fixados na Regulamentação interna do Banco.
ARTIGO 25. DA LICENÇA-PRÊMIO. A partir de 01.09.2024, o Banpará implementará a licença-prêmio de 90 (noventa) dias, após cada quinquênio de efetivo exercício do trabalho no banco, garantindo a isonomia de tratamento.
ARTIGO 26. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O banco garantirá o pagamento de adicional de insalubridade, nos moldes da NR 15 do MTE 2 , aos empregados que
2 MTE. NORMA REGULAMENTADORA Nº 15. ATIVIDADES E OPERAÇOES INSALUBRES.
desempenharem suas atividades nos Postos de Atendimento Bancários (PAB) instalados dentro de unidades hospitalares.
ARTIGO 27. DA INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO. Em caso de reversão do empregado a seu cargo efetivo, por interesse da Administração e sem justo motivo, é garantido o direito à incorporação, à sua remuneração, da maior gratificação e complemento de gratificação percebidos ao longo de 10 (dez) anos de efetivo exercício em função(ões) de confiança e/ou gratificada(s)/comissionada(s), sendo desconsideradas, para fins de contagem do interstício de 10 (dez) anos, qualquer interrupção.
PARÁGRAFO ÚNICO. Ao empregado com 60 (sessenta) anos completos será resguardada a possibilidade de manifestar interesse na incorporação da gratificação e complemento de gratificação, cabendo ao banco decidir sobre o requerido.
ARTIGO 28. DO TICKET ALIMENTAÇÃO EXTRA. O banco concederá um ticket extra, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser pago a todos os seus empregados até 30 de setembro de 2024, desvinculado do salário, de caráter excepcional e transitório.
ARTIGO 29. DA ISONOMIA NOS REAJUSTES DAS GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO.
O banco, sempre que decidir pelo reajuste do valor das gratificações de função, fará incidir o mesmo percentual de reajuste para a matriz e agências.
ARTIGO 30. DA ISONOMIA ENTRE GERENTES DE AGÊNCIA E GERENTES DA
MATRIZ. O Banco pagará aos gerentes de atendimento nível 1, gerentes de negócios nível 1 e gerentes de serviços internos nível 1, o mesmo valor de gratificação de função pago aos gerentes da matriz.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. A isonomia prevista no caput do presente artigo será observada pelo banco a partir da data-base da categoria (1º de setembro de 2024).
PARÁGRAFO SEGUNDO. Será reajustada proporcionalmente ao reajuste das gerências nível 1, os valores pagos aos gerentes de atendimento, gerentes de negócio e gerentes de serviços internos dos demais níveis.
ARTIGO 31. DA ISONOMIA ENTRE COORDENADOR DE POSTO DE SERVIÇO E
COORDENADOR DE SERVIÇOS DA MATRIZ. O Banco pagará aos coordenadores de posto de serviço o mesmo valor de gratificação de função pago aos coordenadores de serviços da matriz.
PARÁGRAFO ÚNICO. A isonomia prevista no caput do presente artigo será observada pelo banco a partir da data-base da categoria (1º de setembro de 2024).
ARTIGO 32. DA VALORIZAÇÃO DE TÉCNICOS BANCÁRIOS E CAIXAS. O banco
garantirá que Xxxxxx e empregados sem função de confiança/gratificada, receberão adicional em razão do porte da agência em que trabalham, o que será implementado no prazo de 90 (noventa) dias, após a conclusão de estudo específico a ser conduzido pelo GT PCCS.
PARÁGRAFO ÚNICO. O adicional previsto no presente artigo será implementado com efeitos retroativos à data-base da categoria (1º de setembro de 2024).
ARTIGO 33. DA VALORIZAÇÃO DOS GERENTES DE PROJETOS. O banco, de forma
cumulativa com os demais reajustes previstos neste acordo coletivo, reajustará o valor da gratificação de função paga aos Gerentes de Projetos, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento).
PARÁGRAFO ÚNICO. O adicional previsto no presente artigo será implementado com efeitos retroativos à data-base da categoria (1º de setembro de 2024).
ARTIGO 34. DA VALORIZAÇÃO DOS COORDENADORES DE COBRANÇA. O banco, de
forma cumulativa com os demais reajustes previstos no acordo coletivo, reajustará o valor da gratificação de função paga aos Coordenadores de Cobrança, no percentual de 40% (quarenta por cento).
PARÁGRAFO ÚNICO. O adicional previsto no presente artigo será implementado com efeitos retroativos à data-base da categoria (1º de setembro de 2024).
ARTIGO 35. DA VALORIZAÇÃO DOS AGENTES DE CALL CENTER. O banco, de forma
cumulativa com os demais reajustes previstos no acordo coletivo, reajustará o valor da gratificação de função paga aos agentes de call center, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento).
PARÁGRAFO ÚNICO. O adicional previsto no presente artigo será implementado com efeitos retroativos à data-base da categoria (1º de setembro de 2024).
DOS TEMAS AFETOS ÀS CONDIÇÕES DE TRABALHO
ARTIGO 36. DA GARANTIA DE PERMANÊNCIA NA FUNÇÃO COMISSIONADA. Aos
empregados que retornarem ao trabalho, após cessado qualquer benefício previdenciário, será garantida a permanência na função comissionada antes exercida.
ARTIGO 37. DA CRIAÇÃO DE FUNÇÕES PARA O ATENDIMENTO. O banco se
compromete a criar funções gratificadas/comissionadas para os empregados que atuam na área de atendimento do banco, em até 30 (trinta) dias, a contar da assinatura do acordo.
ARTIGO 38. DA DISPONIBILIZAÇÃO DE TELETRABALHO PARA MÃES E PAIS DE
FILHOS E DEPENDENTES COM DEFICIÊNCIA. Em até 30 (trinta) dias após a assinatura do acordo coletivo, o banco disponibilizará o regime laboral em teletrabalho em favor de mães e pais que possuam filhos e dependentes com deficiência, observados os critérios estabelecidos no artigo 10 desta minuta de acordo coletivo de trabalho para fins de comprovação da deficiência.
ARTIGO 39. DA CONCORRÊNCIA SELETIVA PARA TODAS AS FUNÇÕES
COMISSIONADAS. O Banco se compromete a realizar concorrência seletiva para o preenchimento das funções gratificadas a todos os seus empregados que cumpram os requisitos previstos no Edital do referido PRSI, na matriz e nas agências da capital e do interior, pautando o processo seletivo em critérios objetivos e transparentes, obedecendo, rigorosamente, a ordem de classificação e o MNP de Recrutamento e seleção interna, priorizando lotação na unidade, experiência na função e capacitação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. O banco assegurará a realização de processo seletivo, exclusivamente aos lotados na unidade, sempre que houver funcionários exercendo determinada função em caráter de substituição.
PARÁGRAFO SEGUNDO. Constará do edital do processo seletivo os critérios objetivos de avaliação que serão utilizados em cada etapa da seleção e o cronograma.
PARÁGRAFO TERCEIRO. O banco disponibilizará aos candidatos inscritos, por etapa, os resultados individuais e a classificação, com sua respectiva média, respeitando a LGPD.
PARÁGRAFO QUARTO. Finalizado o processo seletivo, o banco garantirá aos candidatos o devido retorno sobre a sua participação no processo seletivo, indicando pontos a serem aprimorados pelo candidato em futuras seleções.
PARÁGRAFO QUINTO. Fica assegurado ao candidato recorrer do resultado ou da sua nota, para a diretoria administrativa.
ARTIGO 40. DA TRANSPARÊNCIA NOS PROCESSOS SELETIVOS. No prazo de 90
(noventa) dias, o banco se compromete, em atenção ao princípio da transparência, dar ampla publicidade, pela área administrativa, aos critérios objetivos aplicáveis a todos os processos seletivos dos empregados, quando divulgados.
ARTIGO 41. DA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. O banco se compromete a realizar, na vigência do acordo coletivo, a modernização do seu parque tecnológico, incluído aqui tanto os equipamentos colocados à disposição de seus empregados, quanto os sistemas por estes utilizados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. Na vigência do acordo coletivo, o banco se compromete a duplicar o número de empregados na área de Tecnologia da Informação (TI), por meio da realização de concurso público, tendo por base o número de empregados existentes na área na data de assinatura do acordo.
PARÁGRAFO SEGUNDO. Na vigência do acordo, o banco se compromete a reduzir a terceirização de serviços na área da tecnologia da informação.
PARÁGRAFO TERCEIRO. No prazo de 90 (noventa) dias da assinatura do acordo coletivo, o banco estabelecerá protocolos de ação a serem seguidos por seus empregados quando houver problemas de ordem tecnológica, tais como indisponibilidade de sistemas, com o fim de resguardo à saúde dos empregados que atuam no atendimento ao cliente.
ARTIGO 42. DO FORTALECIMENTO DO BANPARÁ. Fica mantida a integralidade da redação da Cláusula 30ª do ACT 2022/2024, com a inclusão do parágrafo único.
PARÁRAFO ÚNICO. O banco compromete-se a sugerir, ao Governo do Estado do Pará, a realização de repasse de 70% (setenta por cento) dos dividendos à própria instituição, a título de investimentos em infraestruturas do banco.
ARTIGO 43. DO MÍNIMO DE EMPREGADOS EM PABs E CAVs. Os Postos de
Atendimento Bancário (PABs) do banco deverão ter, no mínimo, 5 (cinco) bancários e os Caixas Avançados (CAVs) deverão ter, no mínimo, 3 (três) empregados. Nos municípios em que não haja agência, o mínimo deve ser de 7 (sete) funcionários em ambos os postos.
PARÁGRAFO ÚNICO. O banco cumprirá este artigo no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a assinatura do acordo coletivo.
ARTIGO 44. DA COORDENAÇÃO DE TESOURARIA. O banco alocará 2 (dois) tesoureiros em todas as suas agências de nível I e empresarial, com jornada de 6h.
PARÁGRAFO ÚNICO. O banco cumprirá este artigo em até 180 (cento e oitenta) dias após a assinatura do acordo coletivo de trabalho.
ARTIGO 45. DA FOLGA ANIVERSÁRIO. Fica mantida a integralidade da redação da Cláusula 31ª do ACT 2022-2024.
ARTIGO 46. DO PERÍODO DE AMAMENTAÇÃO. A empregada, com filho em idade de amamentação, terá direito à redução de sua jornada de trabalho, em 01 (uma) hora por dia, que poderá, a critério da empregada, ser fracionada em dois períodos de 30 (trinta) minutos, pelo período de 12 (doze) meses contados do nascimento do filho, podendo o mesmo ser prorrogado desde que fique comprovada, por atestado emitido por médico do Banco ou pertencente ao convênio médico mantido pelo Banco, a condição da mãe, de continuidade da amamentação, atendendo-se dessa forma o disposto no artigo 396 da CLT.
ARTIGO 47. DA SEGURANÇA BANCÁRIA - PROCEDIMENTOS ESPECIAIS. Fica
mantida a integralidade da redação da Cláusula 33ª do ACT 2022-2024, e seus parágrafos, devendo o valor previsto no Parágrafo Xxxxxx da sobredita cláusula ser reajustado para o valor de até um salário-mínimo vigente, além de ser incluído o parágrafo dez abaixo indicado.
PARÁGRAFO DEZ. Serão mantidos pelo banco todos os itens de segurança atualmente existentes em suas agências, unidades e postos de serviço, especialmente porta giratória e quantitativos de vigilantes, de acordo com a necessidade de cada local, sem prejuízo de outras medidas de segurança.
ARTIGO 48. DO TRANSPORTE DE NUMERÁRIO. Fica mantida a integralidade da redação da Cláusula 34ª do ACT 2022-2024.
ARTIGO 49. DO SEMINÁRIO DE SEGURANÇA BANCÁRIA. O Banpará compromete-se a realizar, com periodicidade anual, o seminário com a temática 'segurança bancária", sob a coordenação da Comissão de Segurança Bancária para amplo debate e apresentação de propostas sobre o tema, contando com a participação de palestrantes especializados, autoridades da área de segurança pública convidadas, membros da Comissão de Segurança Bancária do Banpará e representantes do SEEB/PA, CONTRAF, FETEC e AFBEPA, podendo o referido evento ocorrer de forma remota.
ARTIGO 50. DA AMPLA DEFESA NO COMITÊ DISCIPLINAR. O Banco garantirá o direito à ampla defesa no Comitê Disciplinar, sendo indispensável que o empregado seja informado de todos os atos constitutivos do processo. Ao empregado será garantido, ainda, o direito à manifestação oral, caso assim o queira, inclusive por meio de advogado, nos termos da regulamentação interna, bem como, a sua participação por meio de videoconferência.
ARTIGO 51. DA EFETIVAÇÃO NAS FUNÇÕES. Aos empregados que, em até 30 (trinta) dias contados da assinatura do acordo coletivo, completarem 90 (noventa) dias de exercício temporário ou interino de alguma função comissionada, gratificada e/ou de confiança, será garantida a efetivação na função.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. A efetivação de que trata o caput deste artigo ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da assinatura do acordo.
PARÁGRAFO SEGUNDO. Não sendo preenchido o critério previsto no presente artigo, o banco compromete-se a ocupar a função existente com empregado escolhido via processo seletivo.
ARTIGO 52. DO DESCOMISSIONAMENTO E DAS DEMISSÕES IMOTIVADAS. Em até
180 (cento e oitenta) dias contados da assinatura do acordo, o Banpará compromete-se a analisar propostas de critérios para descomissionamento de empregados, assim como, também, propostas de garantias contra demissões imotivadas, a serem apresentadas no Comitê de Relações Trabalhistas e Prevenção ao Assédio Moral e Violência.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. O banco, sem prejuízo de outras garantias, na vigência do acordo coletivo, observará, no mínimo, três ciclos avaliatórios consecutivos de desempenho insatisfatório, como requisito para descomissionamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO. O banco se compromete a adotar a avaliação de 360º para todas as funções comissionadas/gratificadas existentes em sua estrutura.
ARTIGO 53. DA INTEGRAÇÃO DIGITAL. O Banpará se compromete a promover a integração digital de seus empregados, por meio de comunicação institucional e outros meios possíveis, para promover a educação financeira, preparação para a aposentadoria, ginástica laboral, saúde, segurança e outras temáticas de interesse do Banco e dos empregados.
ARTIGO 54. DOS ESPAÇOS DE INTEGRAÇÃO. Fica mantida a integralidade da redação da Cláusula 40ª do ACT 2022-2024.
ARTIGO 55. DOS DADOS DE MEDIÇÃO E ADEQUAÇÃO DAS CONDIÇÕES
AMBIENTAIS DE TRABALHO. Fica mantida a integralidade da redação da Cláusula 41ª do ACT 2022-2024.
ARTIGO 56. DO COMBATE EFETIVO AO ASSÉDIO MORAL. Fica mantida a integralidade da redação da Cláusula 42ª do ACT 2022-2024.
ARTIGO 57. DA DEMOCRATIZAÇÃO DO ACESSO À INTERNET. Fica mantida a
integralidade da redação da Cláusula 43ª do ACT 2022-2024.
ARTIGO 58. DO TRABALHO EM DIA NÃO ÚTIL, DIA ÚTIL NÃO TRABALHADO E
EVENTOS EM DIAS ÚTEIS. Fica mantida a integralidade da redação da Cláusula 44ª do ACT 2022-2024.
ARTIGO 59. DOS TERCEIRIZADOS. O banco suspenderá a implantação de novos projetos de terceirização a partir da data de assinatura do acordo coletivo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. O banco assume a corresponsabilidade com a situação trabalhista dos trabalhadores contratados por empresas terceirizadas e dos estagiários, visando a garantia universal de emprego decente para todos.
PARÁGRAFO SEGUNDO. Fica vedada a terceirização dos setores de compensação, tesouraria, caixa rápido, homebanking, autoatendimento, teleatendimento, cobrança, jurídico, cartão de crédito, retaguarda, concessão e atendimento direto de produtos e serviços bancários.
ARTIGO 60. DO BANCO DE HORAS. Permanece instituído o Banco de Horas para todos os empregados do Banpará que possuem controle de jornada, independentemente da anuência.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. A vigência ordinária do banco de horas será anual, contados da data-base do ACT (2024/2025), renovado automaticamente por igual período.
PARÁGRAFO SEGUNDO. O saldo remanescente do banco de horas será creditado ou descontado do empregado no mês subsequente ao encerramento do banco de horas.
PARÁGRAFO TERCEIRO. O banco de horas utiliza a proporção de 1 (uma) hora de descanso para cada adicional de hora trabalhada, em substituição ao adicional de horas extras existente, que corresponde ao valor da hora normal acrescido de 50% (cinquenta por cento).
PARÁGRAFO QUARTO. Será observada a proporção de 30% (trinta por cento) das horas para compensação via Banco de Horas e 70% (setenta por cento) das horas a serem pagas como extraordinárias no mês subsequente à realização das horas excedentes.
PARÁGRAFO QUINTO. Caso no mês anterior o saldo do empregado esteja negativo, só serão pagos os 70% (setenta por cento) das horas extras realizadas acima do saldo negativo.
PARÁGRAFO SEXTO. As horas não trabalhadas (atrasos) também integram automaticamente o banco de horas e deverão ser compensadas em até 1 (um) ano contados da data do início da vigência do banco de horas.
PARÁGRAFO SÉTIMO. As faltas não integram automaticamente o banco de horas, sendo necessário solicitar à área responsável a sua inclusão, mediante autorização do gestor.
PARÁGRAFO OITAVO. A compensação das horas não trabalhadas deverá observar os limites estabelecidos no art. 59, da CLT, ou seja, poderá ser acrescida de horas extras em número não excedente de duas.
ARTIGO 61. DA AVALIAÇÃO DE AGÊNCIAS. O banco se compromete, no prazo de 90 (noventa) dias da vigência do acordo, a reavaliar os métodos de avaliação de classificação de agências.
ARTIGO 62. DA FORMAÇÃO DOS GESTORES. Considerando a necessidade de uma gestão humanizada e ética, pelos ocupantes de cargo de chefia, o banco se compromete a criar um programa de formação de gestores, consistindo tal formação como pré-requisito para designação de cargos de gestão.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. Este programa deverá ser criado no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após a assinatura do acordo coletivo.
PARÁGRAFO SEGUNDO. Os atuais ocupantes de cargos de gestão deverão ser submetidos ao programa previsto neste artigo, no prazo de 1 (um ano) após a sua criação.
ARTIGO 63. DO REAJUSTE DA TABELA DE DIÁRIAS DE VIAGENS. O Banpará se obriga
a revisar e reajustar a sua Tabela de Diárias de Viagens no prazo de 90 dias, a contar da assinatura do acordo.
ARTIGO 64. DO MEIO AMBIENTE E TRANSIÇÃO JUSTA. O Banco, se obriga a
estabelecer mesa de negociação com as entidades sindicais, imediatamente, em caso de emergência climática/ambiental, a fim de instituir medidas que impactem positivamente na vida dos bancários, terceirizados, clientes e população atingida. O Banpará ainda, ciente das urgências climáticas e sociais, sem prejuízo das imposições definidas pela legislação federal, estadual e municipal, firma compromisso com:
1. O desmatamento zero e com o estabelecimento de planos para se alinhar aos objetivos do Acordo de Paris e Marco Global da Biodiversidade em sua Política de Responsabilidade Socioambiental e Climática (PRSAC) como critério nas concessões de crédito e investimento;
2. A disponibilização de informações sobre a concessão de crédito e investimentos de forma acessível para a sociedade, bem como a decisão pela suspensão, não concessão e desinvestimento de atividades e empreendimentos associadas a irregularidades socioambientais;
3. O cancelamento e a suspensão imediata na concessão de crédito e investimentos para imóveis rurais e empresas com irregularidades socioambientais;
4. A não concessão de créditos e promoção de investimentos para empresas e atividades prejudiciais à biodiversidade e ao clima;
5. Os requisitos de licenciamento ambiental, observando seu cumprimento e apresentação das devidas licenças ambientais, antes da concessão do crédito ou financiamento para atividades produtivas;
6. A qualificação permanente do trabalho bancário que assegure o pleno atendimento aos requisitos socioambientais demandados para a prestação dos serviços bancários, através da promoção de cursos, capacitações e contratação de pessoal;
7. A transição justa, dialogando com os sindicatos as inovações e transformações dos produtos financeiros, motivados por demandas ambientais, que impactem o trabalho dos bancários.
DOS TEMAS AFETOS À PROTEÇÃO À SAÚDE
ARTIGO 65. DA SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA. O Banpará compromete-se a remodelar o Programa de Saúde e Qualidade de Vida, com foco na prevenção de adoecimentos, por meio da formalização de parcerias com clínicas médicas previamente credenciadas, inclusive para atendimento psíquico emocional, contando, ainda, com o apoio da operadora de saúde contratada pelo Banco e implementando medidas para que o programa alcance um número maior de empregados, com abrangência para todas as unidades, devendo ser observados os parâmetros da Lei nº 13.303/2016 e legislação correlata.
ARTIGO 66. DA EXTENSÃO DE TERAPIAS E SERVIÇOS DE SAÚDE. Fica mantida a
integralidade da redação da Cláusula 49ª do ACT 2022-2024.
ARTIGO 67. DO APOIO AO DEPENDENTE QUÍMICO. Fica mantida a integralidade da redação da Cláusula 50ª do ACT 2022-2024.
ARTIGO 68. DA INCLUSÃO DE DEPENDENTES NO PLANO DE SAÚDE. Fica garantido
aos empregados o direito de incluir e manter familiares no plano de saúde, tanto ascendentes quanto descendentes, cônjuges/companheiros, assim como outros dependentes (enteados, curatelados, entre outros), devendo o banco realizar todos os procedimentos necessários à garantia deste direito em, no máximo, 30 (trinta) dias após a assinatura do acordo.
PARÁGRAFO ÚNICO. Caso os dependentes do empregado já possuam plano de saúde em condições mais vantajosas do que o plano oferecido pelo banco, a empresa arcará com o reembolso no mesmo valor caso o dependente usufruísse do serviço disponibilizado, mediante comprovante de pagamento.
ARTIGO 69. DA RELAÇÃO DOS TRABALHADORES COM A UNIMED. A SUDEP/GEBEN
intermediará as demandas dos empregados junto ao Plano de Saúde UNIMED quanto às dificuldades de acesso a atendimentos, tratamentos, reembolsos e demais litígios que possam existir, inclusive quanto às situações preexistentes à assinatura do acordo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. O BANPARÁ, como contratante do Plano de Saúde UNIMED, nos casos em que esta não disponha de clínicas, hospitais e médicos conveniados para atender determinados procedimentos ou doenças, se responsabilizará e resolverá em favor do beneficiário.
PARÁGRAFO SEGUNDO. O banco cumprirá este artigo no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a assinatura do acordo coletivo.
PARÁGRAFO TERCEIRO. O banco se obriga a contratar psiquiatras e psicólogos para os atendimentos dos funcionários de forma presencial e online, em face da não disponibilidade pelo plano de saúde a contento pelo banco.
ARTIGO 70. DO PLANO DE SAÚDE NAS REGIÕES DE MARABÁ, SANTARÉM E
MARAJÓ. Em até 30 (trinta) dias após a assinatura do acordo coletivo, o banco se compromete a intervir, junto à operadora do plano de saúde, com o objetivo de aumentar a malha de profissionais credenciados nas regiões de Marabá, Santarém e Marajó.
PARÁGRAFO ÚNICO. Não havendo aumento dos profissionais credenciados junto à operadora de plano de saúde nas regiões citadas no caput deste artigo, após 90 (noventa) dias da assinatura do acordo, o Banco se compromete a contratar, até 31.12.2024, mais uma outra operadora de plano de saúde que disponibilize profissionais de diversas especialidades para atendimento nas regiões.
ARTIGO 71. DO REEMBOLSO DO PLANO DE SAÚDE PARTICULAR. O BANPARÁ irá
reembolsar aos seus empregados o valor referente ao plano de saúde gasto por estes em caso de adesão em plano diverso do oferecido pelo banco.
ARTIGO 72. DA CONTINUIDADE DO PLANO DE SAÚDE. O banco garantirá a
continuidade do plano de saúde aos funcionários inativos, afastados por doenças de qualquer espécie e aposentados, bem como a seus dependentes, nos mesmos moldes do contrato realizado com o empregado ativo, considerando o autopatrocínio para os mesmos, enquanto durar o afastamento.
PARÁGRAFO ÚNICO. Para o empregado que pretenda rescindir o seu contrato de trabalho com o Banpará, o banco fará tratativas com o Plano de Saúde, para mantê-lo nas mesmas condições do contrato vigente.
ARTIGO 73. DAS DESPESAS COM TRATAMENTO DE DOENÇA OCUPACIONAL OU
DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. O banco se compromete a custear todas as despesas com medicamentos e tratamentos não cobertos pelo plano de saúde decorrentes de patologias relacionadas ao trabalho, doenças ocupacionais e de acidente de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO. O custeio previsto no caput deste artigo, também ocorrerá nas hipóteses em que, havendo cobertura prevista pelo plano de saúde, a operadora do plano não garanta o agendamento no prazo de 15 (quinze) dias a contar da solicitação de atendimento.
ARTIGO 74. DA PROTEÇÃO AOS ADOECIDOS. O Banpará garantirá, em relação aos empregados lesionados e/ou portadores de doenças ocupacionais ou problemas de saúde graves na família, a prioridade no atendimento para demandas de transferência, sopesando- se a maior eficácia no tratamento médico correspondente e a possibilidade de apoio familiar.
PARÁGRAFO ÚNICO. Aos empregados que estejam adoecidos por qualquer motivo, o Banco garantirá os pagamentos de PLR e Promoção por Antiguidade por todo o período de afastamento.
ARTIGO 75. DAS TERAPIAS HOLÍSTICAS. A partir de 01.09.2024 o banco aumentará o número de sessões mensais de terapias holísticas para 2.400 (dois mil e quatrocentos) à disposição do funcionalismo.
ARTIGO 76. DAS CIPAs E SIPAT. Fica mantida a integralidade da redação da Cláusula 56ª do ACT 2022-2024.
ARTIGO 77. DA COBERTURA DE CONSULTAS MÉDICAS PARA FILHOS E/OU
DEPENDENTES COM DEFICIÊNCIA. O Xxxxxxx ressarcirá consultas ou sessões de psicoterapia, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos dos filhos e dependentes com deficiência dos empregados, independentemente da cobertura do Plano Saúde, observados os seguintes limites:
a) Até 24 (vinte e quatro) sessões de psicoterapia para CID específico;
b) Até 80 (oitenta) consultas/sessões com psicólogo ou terapeuta ocupacional para CID específico e;
c) Até 48 (quarenta e oito) consultas/sessões de fonoaudiólogo;
d) Até 24 (vinte e quatro) consultas/sessões com profissional de odontologia.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. Para fins de incidência e aplicação do presente artigo, incluem- se no conceito de filho/dependente com deficiência pessoas neurodivergentes e neuroatípicas, inclusive aquelas inseridas no espectro autista.
PARÁGRAFO SEGUNDO. O custeio previsto no caput deste artigo, também ocorrerá nas hipóteses em que, havendo cobertura prevista pelo plano de saúde, a operadora do plano não garanta o agendamento no prazo de 15 (quinze) dias a contar da solicitação de atendimento.
ARTIGO 78. DO BANCO DE HORAS NEGATIVO E DAS AUSÊNCIAS EM RAZÃO DA
PANDEMIA. O Banpará anistiará, no prazo de 48h a contar da assinatura do acordo, a totalidade das horas pendentes do banco de horas negativo.
PARÁGRAFO ÚNICO. O banco restituirá, no prazo de 30 (trinta) dias da assinatura do acordo, os estoques de licença prêmio, abonos e folgas a todos os empregados afastados por força da pandemia de COVID-19, excetuados os já beneficiados pela ação da AFBEPA.
DOS TEMAS AFETOS À APOSENTADORIA
ARTIGO 79. DO PAGAMENTO DE SALÁRIOS AOS APOSENTADOS NA ATIVA. Fica
mantida a integralidade da redação da Cláusula 58ª do ACT 2022-2024, com a inclusão do parágrafo quarto abaixo indicado.
PARÁGRAFO QUARTO. O empregado abrangido por este artigo terá direito às férias não gozadas, ainda que se afaste por motivo de saúde por 30 (trinta) dias ou mais.
ARTIGO 80. DA PREPARAÇÃO PARA A APOSENTADORIA. O Banco criará um
programa humanizado para preparação à aposentadoria, que incluirá a realização de palestras e estudos para tal finalidade, bem como de educação financeira, ao longo da vigência do ACT 2024-2025.
ARTIGO 81. DO ACORDO SOBRE EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. Os
empregados que completarem 70 (setenta) anos, ou por opção até os 75 (setenta e cinco) anos, perceberão, em até 48 (quarenta e oito) horas após o desligamento, as seguintes verbas rescisórias: férias+ 1/3 integrais e vencidas, se houver; férias + 1/3 proporcionais; 13º salário proporcional (com abatimento do adiantamento realizado em janeiro do ano correspondente; aviso prévio indenizado e a indenização equivalente a multa de 40% (quarenta por cento) sobre os depósitos do FGTS.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. Além das verbas rescisórias acima descritas, pagar-se-á ao empregado que completar 70 (setenta) anos ou por opção até os 75 (setenta e cinco) anos
de idade, durante a vigência deste instrumento, indenização equivalente ao valor de 6 (seis) meses de vale alimentação (auxílio refeição e cesta alimentação), em parcela única, na mesma data do depósito das verbas rescisórias descrita no caput desta Cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO. Fica mantida a integralidade da redação do parágrafo segundo da cláusula 60 do ACT 2022-2024.
PARÁGRAFO TERCEIRO. Fica mantida a integralidade da redação do parágrafo terceiro da cláusula 60 do ACT 2022-2024.
PARÁGRAFO TERCEIRO-A. Fica mantida a integralidade da redação do parágrafo terceiro-A da cláusula 60 do ACT 2022-2024.
PARÁGRAFO TERCEIRO-B. Fica mantida a integralidade da redação do parágrafo terceiro-B da cláusula 60 do ACT 2022-2024.
PARÁGRAFO TERCEIRO-C. Fica mantida a integralidade da redação do parágrafo terceiro-C da cláusula 60 do ACT 2022-2024.
PARÁGRAFO TERCEIRO-D. Fica mantida a integralidade da redação do parágrafo terceiro-D da cláusula 60 do ACT 2022-2024.
PARÁGRAFO QUARTO. Ao empregado que se aposentar por tempo de contribuição, durante a vigência do presente acordo coletivo, será reconhecido o direito à percepção, a título de indenização, de valor equivalente 6 (seis) meses de vale alimentação (auxílio refeição e cesta alimentação), em parcela única e de caráter indenizatório, e aviso prévio, a ser pago na data da rescisão contratual.
PARÁGRAFO QUINTO. Fica mantida a integralidade da redação do parágrafo quinto da cláusula 60 do ACT 2022-2024.
PARÁGRAFO SEXTO. Fica mantida a integralidade da redação do parágrafo sexto da cláusula 60 do ACT 2022-2024.
PARÁGRAFO SÉTIMO. Fica mantida a integralidade da redação do parágrafo sétimo da cláusula 60 do ACT 2022-2024.
PARÁGRAFO OITAVO. Fica mantida a integralidade da redação do parágrafo oitavo da cláusula 60 do ACT 2022-2024.
PARÁGRAFO XXXX. O empregado com 60 (sessenta) anos de idade e 30 (trinta) anos de trabalho no Banco, poderá solicitar o seu desligamento com os mesmos direitos previstos no caput deste artigo e seus parágrafos.
ARTIGO 82. DO PREV RENDA. O Banpará informará, trimestralmente, às entidades, a situação atuarial do Prev Renda.
PARÁGRAFO ÚNICO. O Banpará manterá equipe do banco com interlocução direta com o gestor do Prev Renda.
DOS TEMAS AFETOS AOS DIREITOS E LIBERDADES SINDICAIS E ASSOCIATIVAS
ARTIGO 83. DA LIBERAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADES SINDICAIS. Fica
mantida a integralidade da redação da Cláusula 61ª do ACT 2022-2024
ARTIGO 84. DAS GARANTIAS AOS REPRESENTANTES DOS TRABALHADORES NOS
COMITÊS, CONSELHOS E GRUPOS PARITÁRIOS. O banco garantirá estabilidade e inamovibilidade aos membros representantes dos trabalhadores nos comitês, conselhos e grupos internos paritários do banco e no conselho administrativo, a contar da data de inscrição de sua candidatura, até 1 (um) ano após o encerramento de seu mandato.
ARTIGO 85. DOS DIRIGENTES DA AFBEPA. Fica assegurada a disponibilidade remunerada, com todos os direitos e vantagens decorrentes do emprego, como se em exercício estivesse, de 3 (três) dirigentes da AFBEPA, que estejam em pleno exercício de suas funções na Diretoria da referida Associação.
ARTIGO 86. DAS COMISSÕES E DOS GRUPOS PARITÁRIOS. Fica mantida a
integralidade da redação da Cláusula 63ª do ACT 2022-2024.
DAS REIVINDICAÇÕES PÓS-REFORMA TRABALHISTA.
ARTIGO 87. DAS FÉRIAS FRACIONADAS. Fica mantida a integralidade da redação da Cláusula 64 do ACT 2022-2024.
ARTIGO 88. DO INTERVALO INTRAJORNADA. Fica mantida a integralidade da redação da Cláusula 65ª do ACT 2022-2024.
ARTIGO 89. DA NEGOCIAÇÃO EXCLUSIVA COM AS ENTIDADES SINDICAIS. As partes
ajustam entre si que todas as negociações que tenham como objeto o contrato de trabalho dos empregados serão feitas exclusivamente com as entidades sindicais representativas da categoria dos bancários, sendo estas a CONTRAF/CUT, a FETEC/CUT-CN e o SINDICATO DOS BANCÁRIOS DO PARÁ.
ARTIGO 90. DOS EFEITOS DAS NORMAS COLETIVAS. As partes ajustam entre si que todas as normas coletivas de trabalho que transijam sobre os direitos da categoria bancária são válidas para todos os empregados do BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A., independentemente de faixa de escolaridade e de remuneração em que se enquadrem.
ARTIGO 91. DA RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO E DA HOMOLOGAÇÃO. O
empregado solicitará, por escrito, que a homologação da sua rescisão contratual seja realizada com a assistência do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Ramo Financeiro do Estado do Pará, hipótese em que a rescisão será homologada na sede ou na subsede da Entidade Sindical.
ARTIGO 92. DA PROTEÇÃO À JORNADA DE TRABALHO. As partes ajustam entre si que o BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. não irá firmar nenhum contrato de trabalho por intermédio de contratos de autônomos, de contratos intermitentes, de contratos temporários, de contratos a tempo parcial e de contratos a regime 12x36, sob nenhuma hipótese ou justificativa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. As partes ajustam entre si que jornada, pausas e intervalos serão considerados como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO. O banco se compromete com a não imposição de jornadas de trabalho extenuantes aos seus empregados, sempre respeitando os limites constitucional e legalmente vigentes, bem como em prezar pelo regular gozo do intervalo intrajornada aplicável a cada trabalhador e trabalhadora.
ARTIGO 93. DO ACESSO DOS REPRESENTANTES SINDICAIS. As partes ajustam entre
si que os dirigentes terão livre acesso a todas as unidades e estações de trabalho da empresa, observadas as normas e políticas de segurança do Banco.
ARTIGO 94. DA LIBERDADE SINDICAL. As partes ajustam entre si que não será utilizado o disposto no Título II-A da CLT, quando a discussão sobre o dano extrapatrimonial versar sobre a liberdade de expressão dos sindicatos e associações dos trabalhadores individualmente.
ARTIGO 95. DA REPRESENTAÇÃO INDIVIDUAL DE EMPREGADOS. As partes ajustam
entre si que não serão constituídos representantes de empregados não vinculados às entidades sindicais com o objetivo de negociar diretamente com o BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A.
ARTIGO 96. DA DESVINCULAÇÃO DAS FUNÇÕES DE COORDENADOR DE RETAGUARDA DE SERVIÇOS E DE COORDENADOR DE RETAGUARDA DE
TESOURARIA. Nas agências em que o Coordenador de Retaguarda de Serviços acumula as atividades de tesouraria, o Banpará se compromete, em até 30 dias após a assinatura do ACT, a segregar as duas funções e, mediante processo seletivo, acrescentar um tesoureiro à estrutura.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. Enquanto não segregadas as duas funções tratadas no presente artigo, o banco realizará o pagamento de um adicional de 30% (trinta por cento) incidente sobre a remuneração-base do empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO. Enquanto não segregadas as duas funções tratadas no presente artigo, o banco reduzirá a jornada de trabalho do Coordenador de Retaguarda de Serviços para 6 (seis) horas diárias.
PARÁGRAFO TERCEIRO. Enquanto não segregadas as duas funções tratadas no presente artigo, o banco pagará adicional de quebra de caixa no mesmo valor pago aos coordenadores de retaguarda de tesouraria.
ARTIGO 97. DA EXTENSÃO DO ATENDIMENTO MULTIPROFISSIONAL DO GESAT A
TODAS AS UNIDADES DA EMPRESA. Banpará se compromete a fortalecer a área da GESAT, a fim de que a assistência ao funcionalismo seja tempestiva e integral, nos seguintes termos:
PARÁGRAFO PRIMEIRO. Em até 30 dias, o Banpará contratará assistentes sociais aprovados no último concurso, bem como ampliará a dotação de pessoal em, pelo menos, mais um técnico bancário e um estagiário.
PARÁGRAFO SEGUNDO. O banco se compromete a implementar, no prazo de 30 (trinta) dias, o serviço de acompanhamento / atendimento dos Médicos do Trabalho às situações de sinistro envolvendo bancários nas unidades da capital e interior, haja vista a dificuldade de atendimento médico em alguns municípios do Estado.
PARÁGRAFO TERCEIRO. O acompanhamento/atendimento dos médicos do trabalho referenciadas no parágrafo anterior deverão ser disponibilizados em até 24h a partir da data do sinistro.
PARÁGRAFO QUARTO. O banco se compromete a realizar o pagamento do valor correspondente ao sobreaviso em favor dos empregados que exercem o cargo de assistente social, garantindo aos empregados e à empresa a possibilidade de contar com o atendimento dos profissionais em horário integral, nas situações que exijam orientações sobre saúde ocupacional, sinistros, benefícios previdenciários, Licença Tratamento de Saúde e etc.
PARÁGRAFO QUINTO. O banco se compromete a disponibilizar atendimento multiprofissional (Médicos do Trabalho, Psicólogo, Xxxxxxxxxx, Assistente Social, Administrador, Técnico em Segurança do trabalho) a todos os bancários da rede de unidades da empresa, inclusive às agências do interior do estado, com o objetivo de
identificar e mapear as necessidades dos empregados em relação às principais questões de adoecimento/tratamento.
PARÁGRAFO SEXTO. O banco se compromete a submeter os empregados que exercem a função de assistente social à progressão funcional, permitindo que os mesmos concorram à vaga de analistas, gerentes e demais funções da área de gestão, em situação equânime aos administradores, contadores e profissionais da área de Tecnologia da Informação.
PARÁGRAFO SÉTIMO. O Banpará garantirá, via GESAT, o mapeamento, o tratamento e o acompanhamento de todos os casos de adoecimentos, transtornos mentais e psíquico- emocionais, eventuais sequelas na saúde, decorrentes da pandemia de Covid-19, casos de assédio moral, válidos tanto para o assediado quanto para o assediador.
PARÁGRAFO OITAVO. Em até 60 dias após a assinatura do acordo coletivo, o banco se compromete a firmar convênios de atendimento psíquico-emocional com instituições públicas e privadas, em prol da saúde do funcionalismo da instituição.
PARÁGRAFO XXXX. O banco se obriga a contratar psiquiatras e psicólogos para os atendimentos dos funcionários de forma presencial e online, em face da não disponibilidade pelo plano de saúde contratado pelo banco.
PARÁGRAFO DÉCIMO. O Banpará assegurará, através da Superintendência de Desenvolvimento e Administração de Pessoas e Processos, a observação, diálogos e atendimentos dos funcionários nos locais de trabalho, a fim de prevenir situações de conflitos e riscos, em até 90 (noventa) dias a contar da assinatura do acordo.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
ARTIGO 98. DA MULTA DECORRENTE DO NÃO CUMPRIMENTO DO ACT. O
descumprimento total ou parcial de qualquer disposição do acordo coletivo de trabalho implicará em multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil) reais ao banco, cujo montante deverá ser dividido linearmente a todos os bancários do BANPARÁ.
ARTIGO 99. DA VIGÊNCIA. O acordo coletivo de trabalho terá vigência no período compreendido entre 01.09.2024 a 31.08.2025.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. O banco se compromete a, após o termo final da vigência do acordo coletivo, manter o cumprimento das cláusulas constantes do mesmo até a assinatura de novo acordo coletivo.
PARAGRAFO SEGUNDO. As partes ajustam entre si que todos os dispositivos inseridos em normas coletivas da categoria bancária estarão assegurados após a data-base, bem como terão sua vigência mantida até a celebração de novas normas coletivas.
Belém, Pará. 12 de junho de 2024.