ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2012/2013
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2012/2013
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | RJ002270/2012 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 24/10/2012 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR045946/2012 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46215.027849/2012-58 |
DATA DO PROTOCOLO: | 18/10/2012 |
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERICIAS, INFORMACOES E PESQUISAS, INTERMUNICIPAL DO ESTADO DO RJ, CNPJ n. 36.482.693/0001-
43, neste ato representado(a) por seu Presidente, Xx(a). XXXXXXX XXXXXXXX XXX XXXXXX;
E
S3 MED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, CNPJ n.
09.660.958/0002-64, neste ato representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXXX XXXXXXXXX XXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de julho de 2012 a 30 de junho de 2013 e a data-base da categoria em 1º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERICIAS,
INFORMACOES E PESQUISAS, com abrangência territorial em Aperibé/RJ, Araruama/RJ, Xxxxx/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Xxxxxxx do Cabo/RJ, Belford Roxo/RJ, Xxx Xxxxxx/RJ, Xxx Jesus do Itabapoana/RJ, Xxxx Frio/RJ, Xxxxxxxxxx de Macacu/RJ, Xxxxxxx/RJ, Xxxxxx dos Goytacazes/RJ, Cantagalo/RJ, Carapebus/RJ, Xxxxxxx Xxxxxxx/RJ, Carmo/RJ, Xxxxxxxx xx Xxxxx/RJ, Comendador Xxxx Xxxxxxxxx/RJ, Conceição de Macabu/RJ, Xxxxxxxx/RJ, Xxxx Xxxxxx/RJ, Duque de Caxias/RJ, Xxxxxx Xxxxxx/RJ, Itaboraí/RJ, Xxxxxxx/RJ, Italva/RJ, Xxxxxxxx/RJ, Xxxxxxxxx/RJ, Xxxxxx/RJ, Xxxx do Xxxxxx/RJ, Xxxxx/RJ, Xxxxxx/RJ, Magé/RJ, Xxxxxxxxxxx/RJ, Maricá/RJ, Mesquita/RJ, Xxxxxxxx/RJ, Xxxxxxxxxx/RJ, Xxxxxxxxx/XX, Xxxxxxx/XX, Xxxx Xxxxxxxx/XX, Xxxx Xxxxxx/XX, Xxxxxxxxx/XX, Xxxx do Xxxxxxx/RJ, Petrópolis/RJ, Xxxxxxxxx/RJ, Xxxxxxxxxxx/RJ, Xxxxx Real/RJ, Quatis/RJ, Queimados/RJ, Xxxxxxxx/RJ, Rio Xxxxxx/RJ, Xxx das Ostras/RJ, Santa Maria Madalena/RJ, Santo Antônio de Pádua/RJ, São Fidélis/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ, São Gonçalo/RJ, São João da Barra/RJ, São João de Meriti/RJ, São José de Ubá/RJ, São Xxxx do Vale do Rio Preto/RJ, São Pedro da Aldeia/RJ, São Xxxxxxxxx do Alto/RJ, Xxxxxxxx/RJ, Xxxxxxxxx/RJ, Xxxxxxxxxx/RJ, Xxxxx Jardim/RJ, Xxxxxxxxx/RJ, Xxxxxx/RJ, Xxxxxxxxxxx/RJ, Xxxxxxx xx Xxxxxx/RJ e Varre-Sai/RJ.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A contar de 1º de julho de 2012, fica garantido o piso mínimo de R$ 730,00(setecentos e trinta reais), para os empregados com jornadas de 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou 220 (duzentos e vinte) horas mensais.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários vigentes em 01/07/2011 serão reajustados pelo percentual de 6,5% (Seis ponto cinquenta por cento).
§1º - Não havendo funções com paradigma, para os empregados admitidos no período compreendido entre 1º de julho de 2011 e 30 de junho de 2012, os salários de admissão serão ajustados, proporcionalmente ao tempo de serviço, respeitando o piso salarial.
§2º -. Afim de incentivar aumentos reais, a EMPRESA poderá no período de 01.07.2012 a 30.06.2013, conceder aumentos espontâneos, em benefício de seus empregados sem ferir as cláusulas do presente Acordo Coletivo os quais serão compensados na próxima data base, inclusive os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial.
§3º - O reajuste salarial, referente ao período de 01/07/2012 a 30/06/2013, corresponderá, no mínimo, ao índice oficial de inflação do período.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
Em condições normais, a EMPRESA se compromete a antecipar aos empregados a primeira parcela do 13º salário, por ocasião das respectivas férias, exceto aquelas gozadas no mês de janeiro, desde que haja solicitação do empregado, por escrito, com antecedência mínima de 30 dias.
Outras Gratificações CLÁUSULA SEXTA - ANUÊNIO
Mensalmente será pago à cada empregado da Categoria, por ano de trabalho na empresa, desde que tenha completado integralmente 3 (três) anos, o valor de 1,0% (Um por cento), sobre a remuneração fixa mensal (salário nominal).
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas excedentes a oitava hora de trabalho diário, nos feriados municipais e estaduais serão remuneradas com o acréscimo de 100% (cem por cento) e de 50% durante os dias úteis da semana e o sábado , desde que não compensadas.
§1º - Para apuração da remuneração de horas extras, valor unitário da hora de trabalho e cálculos dessa natureza será observado o artigo 64 da CLT.
§ 2º - Fica vetado o trabalho nos feriados nacionais.
Prêmios
CLÁUSULA OITAVA - PRÊMIO
§ Primeiro – Os promotores de vendas, especialistas em produto, farão juz a um prêmio, mas nas seguintes condições:
• Atingir no mínimo 90% das metas com relação às vendas, no mínimo 90% de positivação, no máximo 10% de inadimplência e no mínimo 1% de rentabilidade, individualmente considerados cada um desses parâmetros.
...
§ Segundo – As despesas no exercício da função, serão reembolsadas, mediante apresentação de relatório com comprovantes fiscais, originais. O reembolso não tem caráter salarial e consequentemente, não se incorporará, em hipótese alguma, ao salário do empregado e ainda, sobre o mesmo não haverá incidência de quaisquer encargos fiscais, trabalhistas ou
previdenciários.
Participação nos Lucros e/ou Resultados CLÁUSULA NONA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
Os empregados representados pelo SINDEAP/RJ farão jus, a título de participação nos lucros, nos termos do art. 7o, inciso XI da Constituição Federal e da Lei 10.101, de 19/12/2000, ao valor equivalente, a no mínimo de 6,0% (Seis por cento) do salário base do mês de dezembro de 2012.
Parágrafo Primeiro - O pagamento da participação nos lucros no caso de ser feito pelo valor previsto na presente Cláusula será efetuado em uma única parcela, juntamente com os salários do mês de Junho de 2013.
Parágrafo Segundo - Os empregados admitidos durante a vigência do presente Acordo terão direito à participação nos lucros proporcional, calculado a razão de 1/12 avos por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, considerando para tanto o exercício de janeiro a dezembro, observado o disposto no caput desta cláusula.
Parágrafo Terceiro - Os empregados desligados durante a vigência do presente Acordo terão direito à participação nos lucros proporcional, calculado a razão de 1/12 avos por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, calculado sobre o salário base do último mês efetivamente trabalhado, considerando para tanto o exercício de janeiro a dezembro, e será pago juntamente com as verbas rescisórias.
Parágrafo Quarto - A concessão da participação nos Lucros, não substitui ou complementa a remuneração devida, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, conforme disposto no artigo 3o da Lei 10.101/2000, não gerando, assim, parcela de natureza salarial, ou de integração em parcelas rescisórias, conforme jurisprudência do TST.
Parágrafo Quinto - A presente cláusula não será aplicável à empresa que mantenha programa de distribuição de lucros e/ou resultados cujo percentual de distribuição seja superior ao previsto no caput.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO/TÍQUETE REFEIÇÃO
A empresa concederá a todos os funcionários, diretamente contratados ou terceirizados que forem efetivados, o auxílio alimentação, nos dias efetivamente trabalhados no mês e no período de férias, nas seguintes condições e valores;
a. R$10,00 (dez reais) nos três primeiros meses de admissão.
b. R$18,00 (Dezoito reais) após três meses de admissão.
§1º - Sempre que convocado para serviço extraordinário, em qualquer dia de repouso, seja por tarefa, ou para jornada superior a 04 (quatro) horas, o empregado fará jus à alimentação normalmente recebida;
§2º - A empresa arcará com o valor total, sem ônus para o trabalhador. O pagamento acima estipulado não tem caráter salarial e consequentemente, não se incorporará, em hipótese alguma, ao salário do empregado e ainda, sobre o mesmo não haverá incidência de quaisquer encargos fiscais, trabalhistas ou previdenciários.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE-TRANSPORTE
Convencionam as partes que em atendimento à legislação vigente, a EMPRESA fornecerá aos empregados que solicitarem, os vales-transportes correspondentes ao deslocamento de ida e volta ao trabalho a cada empregado, cabendo o desconto de 6% (seis por cento) do salário do empregado, na forma da lei.
Parágrafo Único - O pagamento acima estipulado não tem caráter salarial e, consequentemente não se incorporará, em hipótese alguma, ao salário do empregado e ainda, sobre o mesmo não haverá incidência de quaisquer encargos fiscais, trabalhistas ou previdenciários.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
A EMPRESA oferecerá a seus empregados e dependentes (cônjuge e filhos), um plano de assistência médica, destinado a complementar a assistência médica pública, sem carência, desde que respeitados os limites para inclusão, em todo território nacional. O plano deverá proporcionar cobertura com os procedimentos de assistência médica, hospitalar e com os serviços auxiliares de diagnóstico e tratamento, com obediência ao que estabelece a Lei 9.656 de 3 de junho de 1998 e sua regulamentação, nas seguintes condições:
a. A empresa arcará com 50% do valor do plano de saúde apenas para os empregados interessados.
b. O empregado é responsável pelo pagamento integral do plano de
quaisquer dependentes que venha incluir.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REEMBOLSO CRECHE E PRÉ- ESCOLAR
A empresa enquadrada nos termos do artigo 389, parágrafos 1º e 2º da CLT, reembolsarão as empregadas mães, para cada filho de até 01 (um) ano de idade, a importância mensal de até R$ 100,00 (Cem reais), condicionando o reembolso, nos termos do artigo 458, inciso II da CLT, a comprovação das despesas com a internação em creches ou em instituições análogas de sua livre escolha.
Parágrafo Único - O pagamento acima estipulado não tem caráter salarial e, consequentemente não se incorporará, em hipótese alguma, ao salário da empregada e ainda, sobre o mesmo não haverá incidência de quaisquer encargos fiscais, trabalhistas ou previdenciários.
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
Fica facultado à empresa manterem para os seus empregados Seguro de Vida e/ou Acidentes Pessoais, em grupo ou individualizados, com ou sem ressarcimento dos seus custos, de forma integral ou parcial.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
Observadas as normas do art. 477 da CLT, a ausência de representante da empregadora, no ato de homologação da rescisão do contrato de trabalho, será atestada pelo SINDICATO, enquanto a ausência do empregado, desde que apresentado pela EMPRESA signatária o comprovante da comunicação ao empregado, sobre a data do ato referido, terá idêntico tratamento.
Xxxxx Xxxxxx CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
No aviso prévio indenizado, fica facultado ao empregado solicitar a respectiva anotação de dispensa no ato da comunicação recebida, não implicando com isso no pagamento antecipado das verbas rescisórias.
§1º - O empregado que no curso do aviso prévio trabalhado, dado pela EMPRESA, obtiver novo emprego, será dispensado do cumprimento do restante do aviso, ficando ajustado, entretanto, que somente serão pagos pela EMPRESA, nesta hipótese, os dias efetivamente trabalhados, bem como as demais parcelas rescisórias. Ficando mantido o prazo inicial para o pagamento das verbas;
§2º - Aviso Prévio Proporcional: Com o advento da lei 12.506 de 2011, que foi criada em benefício do trabalhador, as partes acordam em utilizar como base o Memo.Circular nº 010/2011 de 27 de outubro de 2011 da Secretaria de Relações do Trabalho do MTE e Nota Técnica 184/2012/CGRT/SRT/MTE.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas de pessoal CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - UNIFORMES
Os uniformes de uso obrigatório em serviço, em número de 02 (dois) conjuntos por ano, serão fornecidos pela EMPRESA sem qualquer ônus para o empregado.
Outras estabilidades
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ESTABILIDADES PROVISÓRIAS
Fica garantida a estabilidade provisória, no emprego, aos empregados que se encontrem nas seguintes condições:
GESTANTES: Garantia no emprego para empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme determina o art. 7º, XVIII da Constituição Federal de 1988 e art. 10, II, alínea “ b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ressalvando-se os contratos temporários de trabalho ou demissão por justa causa;
PRÉ-APOSENTADORIA: Estabilidade provisória no emprego ao empregado que contar com 5 (cinco) ou mais anos ininterruptos de serviço, desde que comprovadamente esteja a 12 (doze) meses ou menos da data em que irá adquirir o direito efetivo à aposentadoria, sob qualquer modalidade, concedida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social, ressalvando-se a demissão por justa causa;
LICENÇA PREVIDENCIÁRIA AUXILIO DOENÇA: Garantia no
emprego pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados do seu retorno ao serviço, aos empregados que estiverem em gozo de benefícios concedido pela Previdência Social pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO
Os empregados serão contratados para jornadas de trabalho de até 44 (quarenta e quatro) horas semanais, e 220 (duzentos e vinte horas) mensais, de segunda a sexta-feira, respeitadas as normas da legislação.
§1º - Os intervalos para descanso e refeição serão concedidos na forma do artigo 71 da CLT, respeitando-se sua não inserção no cômputo da jornada.
§2º - Os diretores, gerentes com poderes de gestão e os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho não estão abrangidos por esta cláusula, conforme artigo 62, incisos I e II da CLT.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE HORAS
A EMPRESA manterá um sistema de compensação de horas em conformidade com o Artigo 59 da CLT, com controle individualizado do empregado e que funcionará da seguinte forma:
§ 1º Ocorrendo solicitação do trabalho em jornada suplementar, os empregados dispensarão o acréscimo salarial, mediante compensação pela correspondente diminuição em qualquer dia útil e/ou crédito em sistema próprio para tal fim;
§ 2º As horas compensadas ou creditadas no sistema de compensação de horas são limitadas a 02 (duas) diárias ou 10 (dez) semanais, sendo as horas excedentes a esse limite, remuneradas como horas extraordinárias, com acréscimo de 50%, conforme artigo 59, § 1º da CLT;
§ 3º - As horas debitadas e creditadas no sistema ou controle de compensação de horas obedecerão à relação de 01 (uma) por 01 (uma), independente do dia ou horário de sua realização. A compensação das horas inseridas no sistema ou controle de compensação poderá ser realizada de segunda-feira a sábado, facultando-se a compensação aos domingos, sob
consulta do empregador ao empregado em razão da adequação com a escala de trabalho.
§ 4º - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho por iniciativa da Empresa, exceto por justa causa, sendo o empregado devedor de horas, não sofrerá qualquer desconto em suas verbas rescisórias. Sendo a rescisão por iniciativa do empregado, sofrerá o desconto correspondente às horas não trabalhadas.
§ 5º O prazo limite para a compensação das horas é de 03 (três) meses contados da realização das horas, findos os quais a EMPRESA pagará as quantias correspondentes às horas não compensadas, acrescidas do adicional legal de 50% (cinquenta por cento);
§ 6º A EMPRESA poderá dispensar seus empregados da jornada diária de trabalho, sem prévio aviso, nas ocasiões em que por falhas operacionais, tornar-se impossível à continuidade dos trabalhos ou ocorrendo tais falhas, não puderem ser reparadas imediatamente. Nestas ocasiões, as horas dispensadas serão compensadas em outras oportunidades, sem que se caracterizem horas extraordinárias ou determinem o pagamento de percentual adicional, respeitado o prazo limite de 03 (três) meses contados da dispensa das horas para a efetiva compensação, findo os quais a EMPRESA perderá o direito de exigir a reposição das horas.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - REGISTRO DE PONTO
Fica acordado que a empresa continuará adotando o atual sistema de controle de jornada em substituição ao Sistema de Registro Eletrônico de Ponto SRPE previsto pela Portaria nº 1510 de 21/08/2009 do MTE e atendendo a atual Portaria nº 373 de 20/02/2011 do MTE que admite o Sistema Alternativo de Controle de Jornada. Valendo a presente cláusula para a validação de tal sistema, podendo em qualquer tempo adotar o sistema de Registro Eletrônico de Ponto SRPE.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO FALTAS JUSTIFICADAS
Ficam abonadas as seguintes ausências ao serviço:
a. até 02 (dois) dias, quando necessário, para cuidar de hospitalização de cônjuge ou Companheiro(a) legalmente reconhecido e filhos(as) ou dependentes legais;
b. por 01 (um) dia, para acompanhar filhos ou dependentes menores de 14 (quatorze) anos de idade em consultas médicas, limitado o benefício em até 04 (quatro) ausências no ano, para este fim;
c. por 01 (um) dia, para cuidar de alta de hospitalizações, na forma
prevista na alínea "a";
d. por 1/2 (meio) dia, para recebimento de PIS/PASEP, comprovadamente, quando não for recebido diretamente na empresa;
e. por 1/2 (meio) dia, para obtenção de Carteira de Identidade, Carteira de Trabalho e Previdência Social ou Escritura de aquisição de moradia própria, comprovadamente;
f. por 01 (um) dia, aos aposentáveis, para tratarem da concessão da aposentadoria;
g. por até 05 (cinco) dias úteis e consecutivos, ao contrair matrimônio.
h. por 02 (dois) dias por falecimento de ascendente,descendente ou irmão.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ÍNICIO DE FÉRIAS
Considerando as peculiaridades da Empresa de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, quando as férias forem concedidas de forma individual, será facultado à empresa concedê-las em dois períodos distintos,
Parágrafo Único - O particionamento para os empregados do setor administrativo/financeiro somente poderá ocorrer para atendimento de necessidade imperiosa do empregador, seja para fazer em face de motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, mediante a manifestação por escrito de concordância do empregado, ou ainda a pedido por escrito deste. Em qualquer dos casos os períodos de gozo não poderão ultrapassar o período concessivo das férias objeto do fracionamento. sendo que nenhum deles poderá ser inferior a dez dias corridos.
As férias não poderão se iniciar aos sábados, domingos, feriados, dias já compensados ou dias entre feriados.
Relações Sindicais Representante Sindical
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - REPRESENTAÇÃO SINDICAL
A EMPRESA reconhece o SINDICATO suscitado como único e legítimo representante de seus empregados para entendimentos, assinaturas de acordos, ou outros instrumentos legais que envolvam a categoria sob pena de nulidade.
Parágrafo Único - Este acordo coletivo traduz-se como instrumento celebrado entre a EMPRESA e o SINDICATO, não estando vinculado a qualquer outro Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho que possa determinar condições diferentes de trabalho aos seus empregados durante a sua vigência.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS
As mensalidades sociais, descontadas em folha de pagamento dos empregados, nos termos do art. 545 da CLT, terão seu recolhimento comprovado perante o SINDICATO, juntamente com a relação nominal dos consignantes. Em caso de atraso, o valor devido será corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 2% (dois por cento) ao mês.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
Respeitando o disposto na legislação, a empresa descontará dos empregados beneficiados pela aplicação da Convenção Coletiva firmada, o percentual de 3% (três por cento) em duas parcelas iguais de 1,5% (um e meio por cento) sobre os salários-base dos meses de setembro e novembro de 2012,limitado ao valor de R$ 50,00 por parcela; já corrigidos, a título de Contribuição Negocial, para custeio do sistema confederativo da representação sindical e manutenção dos serviços sociais e jurídicos mantidos em favor da categoria profissional.
Parágrafo Primeiro - Em observância a Ordem de Serviço nº. 01-MTE, de 24/03/2009, fica garantido aos não associados o direito de oposição ao referido desconto que deverá manifestar-se pessoalmente e por carta escrita, de próprio punho, enviada por SEDEX com AR ou protocolada na sede do SINDEAP/RJ até 30 (trinta) dias após a assinatura do presente acordo.
Parágrafo Segundo – As importâncias acima previstas deverão ser recolhidas, com vencimentos nos dias 10 (dez) de outubro de 2012 e 10 (dez) de dezembro de 2012, através de depósito bancário: Banco Bradesco S/A, agência 309, conta corrente nº. 174214-0, ou em guia disponibilizada no site do SINDEAP/RJ (xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx), para pagamento em qualquer banco integrante do sistema de compensação, até o vencimento.
Parágrafo Terceiro - A inadimplência desta obrigação poderá resultar em ação competente, sem ônus para a entidade, visando o pagamento de uma multa de 2% (dois por cento), e juros de 1% (um por cento) ao mês calculado
sobre o valor a ser recolhido, corrigido monetariamente na data de seu efetivo pagamento ou por determinação da tabela de atualização de débitos trabalhistas, para Ajuizamento de Ação Judicial perante a Justiça do Trabalho, visando o pagamento da presente obrigação.
Parágrafo Quarto - A empresa enviará no prazo máximo de dez dias, a contar da data do recolhimento, cópia da guia ou comprovante de pagamento, acompanhado da relação ordenada de todos os empregados nela constando: nome, função, salário e o valor da contribuição.
Parágrafo Quinto - A empresa que não efetuar o desconto acima previsto dos seus empregados e que não tiver manifestado a renúncia no prazo mencionado, assumirá o ônus do recolhimento.
Outras disposições sobre representação e organização CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - NEGOCIAÇÕES PERMANENTES
Havendo ocorrência de fatos econômicos, sociais ou políticos que determinem a alteração das condições vigentes, as partes comprometem-se a privilegiar a negociação direta em qualquer hipótese a partir da vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CUMPRIMENTO
O descumprimento de quaisquer disposições contidas no presente acordo coletivo de trabalho determinará o pagamento de multa única de 10% sobre o salário mínimo federal, a ser pago a cada empregado prejudicado.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FERIADO DA CATEGORIA
Fica mantida a data de 21 de outubro,que já é conquista incorporada ao direito coletivo da categoria profissional, como "O DIA DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E
PESQUISAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO", sendo comemorado no
ano de 2012, no dia do Comerciário dos respectivos Municípios, garantidos os seus salários para todos os efeitos legais, inclusive o repouso semanal remunerado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - QUADRO DE AVISOS
A EMPRESA manterá nos locais de trabalho Quadros de Avisos para comunicação entre o SINDICATO e os empregados, sendo vedada à divulgação de material político partidário e/ou com ofensas pessoais aos empregados e à EMPRESA, incluindo seus dirigentes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PRESERVAÇÃO DA DATA BASE
Na impossibilidade de iniciar as negociações coletivas antes do término da vigência a que se refere à cláusula 1ª, a Empresa deverá comunicar o interesse de renovação em petição escrita dirigida ao Sindicato Profissional, a fim de preservar a data-base dos empregados.
Parágrafo Único: Frustrada as negociações para renovação do Acordo Coletivo, a empresa deverá cumprir as cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho em vigor firmada com o SESCON/RJ, observando a irredutibilidade salarial, prevista em lei.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ACOMPANHAMENTO DO REGISTRO
As partes contratantes comprometem-se a efetuar, diretamente por sua própria conta, o acompanhamento do registro deste acordo na SRTE-RJ. A EMPRESA dará ciência do registro a seus empregados.
E por estarem ajustadas, as partes celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, que se constitui como único instrumento entabulado e estabelecem, de comum acordo, que a falta de previsão de qualquer benefício, neste instrumento, determinará a aplicação da lei que o regulamenta. Assinam, pois, o mesmo, para um só efeito e determinam seu encaminhamento para os competentes registros e arquivo na SRTE-RJ.
XXXXXXX XXXXXXXX XXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERICIAS, INFORMACOES E PESQUISAS, INTERMUNICIPAL DO ESTADO DO RJ
XXXXXX XXXXXXXXX XXXXX
Sócio
S3 MED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx .