EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 025/2015–FEIS
EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 025/2015–FEIS
MINUTA DE CONTRATO CONTRATO Nº 13/2015-CF
EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO N.º 025/2015-FEIS PROCESSO N.º 433/2015-FEIS
CONTRATANTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA “XXXXX XX XXXXXXXX XXXXX”
- CÂMPUS DE ILHA SOLTEIRA- FACULDADE DE ENGENHARIA CONTRATADA: MARFLY VIAGENS E TURISMO LTDA
Aos treze dias do mês de maio de 2015, de um lado a(o) Universidade Estadual Xxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx, Faculdade de Engenharia - Campus de Ilha Soltiera sito à Xx. Xxxxxx Xxxxxx
x. 00, xxxxxx xx Xxxx Xxxxxxxx, Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, XXX 00000000, inscrita no CNPJ sob nº 4803119180015-20, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE, neste ato representada por seu Diretor RG 450 581-5 n.º CPF nº 056.431.05.810 e, de outro, a empresa Marlfy Viagens e Turismo Ltda, com sede na à Silvio Rodini 293, cidade de Sao Paulo, estado de SP XXX 00000 000, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, neste ato representada por seu Sócio Proprietário o senhor Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx RG 14.484.070-4, CPF 000.000.000-00, e, pelos mesmos foi dito, na presença das testemunhas ao final consignadas, que em face da homologação do Pregão Eletrônico N.º 25/2015 FEIS que originou a Ata de Registro de Preços N.º 01/2015-FEIS, conforme documentos anexados nos autos do Processo N.º 433/2015-FEIS, pelo presente instrumento avençam um contrato de prestação de SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO SISTEMATIZADO DE VIAGENS CORPORATIVAS, em observância à política de viagens fixada na Resolução SGP – 10, de 02-04-2013, de acordo com o determinado no Decreto estadual n° 53.546, de 13-10-2008, em regime de empreitada por preço unitário, sujeitando- se às normas da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, Decreto estadual 49.722, de 24 de junho de 2005, regulamento anexo a Resolução CC – 27, de 25 de maio de 2006, Decreto Estadual nº 47.297, de 06 de novembro de 2002 e Decreto Estadual nº 47.945, de 16 de julho de 2003, aplicando-se subsidiariamente, no que couberem, as disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei Estadual nº 6.544 de 22 de novembro de 1989, com as posteriores alterações, e demais normas regulamentares aplicáveis a espécie, inclusive a Resolução SGP - 10, de 02 de abril de 2013, e Portaria UNESP n.º 53, de 13 / 3 / 1996, publicada no DOE de 14 / 3 / 1996 e as seguintes cláusulas e condições que reciprocamente outorgam e aceitam:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 - Constitui objeto do presente contrato a prestação de serviços de agenciamento sistematizado de viagens corporativas, em observância à política de viagens fixada na Resolução SGP – 10, de 02-04-2013 de acordo com o determinado no Decreto estadual n° 53.546, de 13-10-2008, para a emissão estimada de 220(DUZENTOS E VINTE) serviços de agenciamento de emissão/reemissão/remarcação/cancelamento de passagens aéreas nacionais e internacionais, nas classes econômica ou executiva, destinadas a atender a Faculdade de Engenharia - Campus de Ilha Solteira, de acordo com as condições e especificações do Memorial Descritivo - Anexo I, que integra o Edital do Pregão Eletrônico N.º 025/2015-FEIS, da proposta da Contratada, da ARP e demais documentos constantes
do Processo N.º 433/2015-FEIS.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O CONTRATANTE não está obrigado a requisitar as quantidades de passagens áreas indicadas no “caput” desta cláusula, que correspondem a mera estimativa, respondendo tão somente pelo pagamento das passagens efetivamente fornecidas e utilizadas.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O objeto contratual executado deverá atingir o fim a que se destina, com a eficácia e qualidade requeridas.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O regime de execução deste contrato é o de empreitada por preço unitário.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO LOCAL E DAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
O objeto deste contrato deverá ser prestado com observância das condições, prazos, e procedimentos de requisições de passagens aéreas estabelecidos no Memorial Descritivo (Anexo I) do Edital.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os serviços serão executados na(s) dependência(s) da CONTRATADA, mediante disponibilização ao CONTRATANTE de Sistema on-line (em tempo real) de autoagendamento para emissão de bilhetes de passagens aéreas (Selfbooking), contendo as funcionalidades e demais especificações constantes do item 3 do Memorial Descritivo (Anexo I) do Edital.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Xxxxxxxx por conta da CONTRATADA todas as despesas diretas ou indiretas, como embalagens, seguros, transportes, tributos, encargos trabalhistas e previdenciários, decorrentes da execução dos serviços.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A execução dos serviços deverá ter início em até 15 (quinze) dias a contar da data de assinatura deste contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
À CONTRATADA, além das obrigações constantes no Memorial Descritivo, daquelas estabelecidas em cláusulas próprias deste instrumento, e daquelas estabelecidas em lei, em especial as definidas nos diplomas federal e estadual sobre licitações, cabe:
1 – Responsabilizar-se integralmente pelos serviços contratados, nos termos da legislação vigente.
2 – Designar por escrito, por ocasião da assinatura do Contrato, preposto(s) que tenha(m) poder(es) para resolução de possíveis ocorrências durante a execução deste contrato, fornecendo número telefônico e e-mail para contato.
3 - Executar os serviços de emissão, reemissão (alteração/remarcação), cancelamento e reembolso de bilhetes de passagens aéreas nacionais e internacionais, bem como providenciar as atividades conexas de contratação de seguros de viagem e bagagem, por meio do Sistema de Gestão de Viagens Corporativas, observando todas as condições estabelecidas no Edital, no Memorial Descritivo e neste instrumento;
4 - Observar normas e regulamentos internos do CONTRATANTE, em especial a política de gestão de viagens estabelecida na Resolução SGP – 10, de 02-04-2013, de acordo com o determinado no Decreto estadual n° 53.546, de 13-10-2008;
5 - Disponibilizar instalações, equipamentos e recursos humanos necessários e suficientes para a devida execução dos serviços especificados no Memorial Descritivo (Anexo I);
6 - Garantir atendimento aos usuários, em caráter permanente e ininterrupto, com acionamento por meio de mensagens eletrônicas (e-mail), acesso ao Sistema de Gestão de Viagens Corporativas e/ou telefone fixo de custo local ou 0800 e celular com linha DDD
(00) 00000-0000, disponíveis 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias da semana;
7 - Treinar o gestor do contrato bem como os usuários do CONTRATANTE para utilizar o Sistema de Gestão de Viagens Corporativas, disponibilizado pela CONTRATADA, sem qualquer custo adicional;
8 - Atender, por meio do preposto designado nos termos do item 2 desta cláusula quarta, qualquer solicitação feita pelo gestor deste Contrato em até 2 (duas) horas, a contar do momento do acionamento, prestando as informações referentes à prestação dos serviços;
9 - Atender, no prazo máximo de 2 (duas) horas, todas as requisições que forem previamente aprovadas;
10 - Emitir, sempre que solicitada, relatórios executivos informatizados e customizados ao gestor deste contrato, bem como ao Órgão Gerenciador da ARP – Secretaria de Gestão Pública, refletindo todos os serviços prestados a partir de cada requisição de passagem aérea, reportando todas as ocorrências e fatos relacionados a cada uma delas.
11 – Realizar os necessários ajustes no Sistema, de modo a garantir sempre a sua compatibilidade com a política de gestão de viagens, sendo certo que, em caso de eventual edição de ato normativo que altere o regramento vigente, os ajustes deverão ser procedidos em até 15 dias após a publicação do ato no Diário Oficial do Estado de São Paulo, sem qualquer ônus para o CONTRATANTE.
12 - Obrigatoriamente, após o encerramento do contrato a CONTRATADA deverá encaminhar ao CONTRATANTE a base de dados obtida do seu sistema em mídia óptica (CD), estruturada, legível e importável para leitura através dos aplicativos do padrão Microsoft OFFICE (Excel, ACCESS, etc) ou similar compatível, acompanhada de 02 (duas) vias impressas;
13 – Responsabilizar-se pelas prescrições e encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato.
15 – Cumprir as posturas do Município e as disposições legais (Estadual e Federal) que interfiram na execução dos serviços;
16 - Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente ao CONTRATANTE ou a terceiros decorrentes de sua culpa ou xxxx na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização do CONTRATANTE em seu acompanhamento;
17 - Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as demais obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação indicada no preâmbulo deste termo;
18 - Substituir o responsável indicado para prestação dos serviços objeto do contrato, cuja conduta for julgada inconveniente, no prazo de 02 (dois) dias, contado da solicitação formulada pelo CONTRATANTE.
19 - Dar ciência imediata, por e-mail e por ofício, ao CONTRATANTE, sobre qualquer anormalidade que verificar na execução dos serviços.
20 - Reexecutar serviços sempre que solicitado pelo CONTRATANTE, quando estiverem em desacordo com as especificações e condições estabelecidas no Edital, no Memorial Descritivo, na Ata de Registro de Preços e neste instrumento.
PARÁGRAFO ÚNICO – A recusa injustificada em atender a qualquer disposição prevista no caput desta cláusula quarta caracterizará descumprimento da obrigação assumida, sujeitando a CONTRATADA às multas e sanções previstas neste instrumento, inclusive à rescisão unilateral do CONTRATO, decorrido o prazo do contraditório, ampla defesa e recurso, bem como, ao cancelamento do preço registrado em ata.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
O CONTRATANTE obriga-se a:
1.– Indicar formalmente o gestor e/ou o fiscal para acompanhamento da execução contratual;
2 - Exercer a fiscalização dos serviços;
3 - Prestar aos empregados da CONTRATADA informações e esclarecimentos que eventualmente venham a ser solicitados, e que digam respeito à natureza dos serviços contratados;
4 - Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela CONTRATADA;
5 - Efetuar o pagamento à CONTRATADA, de acordo com o estabelecido neste contrato;
6 - Notificar a CONTRATADA, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas nos serviços prestados, para que sejam adotadas as medidas corretivas necessárias;
7 - Zelar pelo efetivo cumprimento da Política de Viagens do Estado, fixada na Resolução SGP – 10, de 02-04-2013.
CLÁUSULA QUINTA - DO PREÇO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS
O preço correspondente à prestação de serviços de agenciamento de passagens aéreas nacionais e internacionais de viagens corporativas é de R$ 0,01 (um centavo), valor este correspondente à taxa de serviço / transação, no qual estão incluídas todas as despesas com pessoal, materiais e instalações necessárias à sua boa execução, os custos diretos e indiretos, bem como encargos, benefícios e demais despesas de qualquer natureza, inclusive encargos decorrentes de leis sociais, contribuições, impostos, taxas, custas, emolumentos ou quaisquer outros gastos não especificados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A taxa serviço/transação constitui a única e exclusiva forma de remuneração devida à CONTRATADA.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O valor da taxa de serviço/transação não será reajustado durante a vigência deste contrato.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O valor da taxa de serviço / transação é aplicável a cada uma das operações constantes do Anexo I do Edital, que fará parte integrante a este instrumento.
PARÁGRAFO QUARTO: Para efeito de medição do serviço será considerada uma única taxa de serviço / transação para viagem de ida e volta realizada pela mesma empresa aérea, ou seja, mesmo CNPJ. Caso o mesmo trajeto seja feito por empresas aéreas diferentes, CNPJ(s) distintos, serão consideradas duas taxas de serviço / transação.
CLÁUSULA SEXTA - DO PREÇO DAS PASSAGENS AÉREAS
O preço de cada passagem aérea, expresso em moeda corrente nacional, deverá ser obtido junto às Companhias aéreas de acordo com as condições estabelecidas no Memorial Descritivo (Anexo I), em especial item 3, subitem 3.2, combinado com item V, subitem 5.2.4 na data da emissão dos respectivos bilhetes, abrangendo todos os custos, encargos e tributos incidentes, vedada a inclusão de qualquer encargo financeiro ou previsão inflacionária, observado o disposto no item 7 do Memorial Descritivo (Anexo I).
CLÁUSULA SÉTIMA – DO VALOR E DOS RECURSOS
As despesas decorrentes do presente serviço previsto neste contrato onerarão os recursos orçamentários da Faculdade de Engenharia Campus de Ilha Solteira, devidamente compromissados nos autos do Processo nº 433/2015-FEIS. podendo estes serem provenientes de Convênios Federais, Estaduais, Municipais e outros que beneficiem a Instituição.
PARÁGRAFO ÚNICO – Do valor total estimado de R$ 180.002,20 (Cento e oitenta mil, dois reais e vinte centavos), a importância de R$ 2,20 (Dois reais e vinte centavos) corresponde às taxas de serviço / transação, ao custo unitário de R$ 0,01 (um centavo) e a importância de R$ 180.00,00 (Cento e oitenta mil reais) corresponde ao custo estimado de 220 passagens aéreas nacionais e internacionais a serem utilizados durante a vigência do contrato.
CLÁUSULA OITAVA – DO REAJUSTE
1 - O reajuste dos preços unitários, corresponde às taxas de serviço / transação, contratados observará a legislação vigente, em especial a Lei nº 10.192/01, o Decreto Estadual nº 48.326/03, c/c as disposições da Resolução CC 79/03, nos seguintes termos:
Onde:
R = parcela de reajuste;
IPC
R = P0 . [ (---------) – 1]
IPC0
Po = preço inicial do contrato no mês de referência dos preços ou preço do contrato no mês de aplicação do último reajuste;
IPC/IPCo = variação do IPC FIPE – Índice de Preço ao Consumidor, ocorrida entre o mês de referência de preços, ou o mês do último reajuste aplicado, e o mês de aplicação do reajuste;
2. O preço contratado será reajustado após o decurso do período de 01 (hum) ano, contado da data da apresentação da proposta, adotando-se a fórmula paramétrica prevista na Resolução CC-79/03, artigo 1º, § 5º.
3. A previsão alusiva ao reajustamento somente será aplicada ao contrato com vigência superior a 12 (doze) meses.
CLÁUSULA NONA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA
O prazo de vigência do CONTRATO será de 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua assinatura, passível de prorrogação por igual(is) e sucessivo(s) período(s), condicionado, de um lado, ao interesse das partes, manifestado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias de seu término, e, de outro, à existência de dotação específica no(s) orçamento(s) para o(s) exercício(s) financeiro(s) seguinte(s), observado sempre o limite de 60 (sessenta) meses.
2 - O prazo de vigência estipulado no item 1. findará na data em que esta Unidade celebrar um novo contrato decorrente de Ata de Registro de Preços da Secretaria de Gestão Pública do Estado de São Paulo, em observância ao Decreto Estadual nº 59.327/2013, sem qualquer direito à indenização.
CLAUSULA DÉCIMA – DAS MEDIÇÕES DOS SERVIÇOS PRESTADOS
As medições para efeito de pagamento serão realizadas pela CONTRATADA e apresentada ao Gestor do Contrato nomeado formalmente pela CONTRATANTE, de acordo com os seguintes procedimentos:
1 – Após o término de cada período de 10 (dez) dias, contado o primeiro a partir da data do início da prestação dos serviços, sem prejuízo dos relatórios de que tratam o item 10 da Cláusula Terceira deste Contrato e o subitem 4.5.4 do item 4 do Memorial Descritivo (Anexo
I) do Edital, a CONTRATADA entregará ao Gestor do Contrato nomeado formalmente pela CONTRATANTE, relatório contendo:
1.1 - os quantitativos de cada um dos tipos de serviço / transação efetivamente realizados no período [emissão, reemissão (remarcação/alteração)- e cancelamento de passagens aéreas e eventual contratação de seguro viagem/bagagem], bem como o total geral, com discriminação do destino, nome do passageiro, data e companhia aérea;
1.2 – identificação de cada um dos bilhetes de passagem aérea efetivamente emitidos no período, com indicação do nome do passageiro, destino, data e companhia aérea e valores
(i) da tarifa cheia da passagem, (ii) da tarifa efetivamente paga, (iii) da taxa de embarque,
(iv) dos seguros viagem/bagagem, quando for o caso;
1.3 – o valor total apurado das transações de que trata o subitem 1.1 desta cláusula;
1.4 – o valor total dos bilhetes efetivamente emitidos no período, identificados na forma prevista no subitem 1.2 desta cláusula, e dos valores das taxas de embarque e de seguros viagem/bagagem eventualmente contratados;
2 – O Gestor do Contrato nomeado formalmente pela CONTRATANTE solicitará à CONTRATADA, na hipótese de glosas e/ou incorreções de valores, a correspondente retificação objetivando a emissão da nota fiscal/fatura.
3 – Após a conferência dos quantitativos e valores apresentados, o Gestor do Contrato nomeado formalmente pela CONTRATANTE atestará a medição e comunicará à CONTRATADA, no prazo de até 03 (três) dias contados do recebimento do relatório, o valor aprovado, autorizando a emissão da correspondente nota fiscal/fatura, a ser apresentada no primeiro dia útil subseqüente à comunicação dos valores aprovados.
4 - O valor dos pagamentos será apurado da seguinte forma:
4.1 – serão somados:
4.1.1 – o quantitativo dos serviços de agenciamento indicados no subitem 1.1 desta cláusula efetivamente realizados no período, multiplicado pelo preço unitário de serviço / transação contratado, e;
4.1.2 – os valores dos bilhetes efetivamente emitidos no período e respectivos taxas de embarque e seguros viagem/bagagem eventualmente contratados;
4.2 – Do valor obtido na forma prevista no subitem 4.1 serão descontados os valores de eventuais comissões concedidas pela companhia aérea à agência, os descontos promocionais ou outros;
4.3.- O cálculo do valor dos pagamentos será efetuado com utilização da fórmula prevista no subitem 8.1 do item 8, do Memorial Descritivo (Anexo I) do Edital.
5 – As faturas deverão ser emitidas pela CONTRATADA contra o CONTRATANTE e apresentadas ao Gestor do Contrato nomeado formalmente pela CONTRATANTE.
6. - ORIENTAMOS A CONTRATADA, QUE OBSERVE A LEGISLAÇÃO PERTINENTE À EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS, para as transações com Órgãos da Administração Pública do Estado de São Paulo, disponibilizadas no sítio xxxxx://xxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx/xxx/, da Secretaria da Fazenda do Governo do Estado de São Paulo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS PAGAMENTOS
Os pagamentos dos valores apurados na forma do subitem 4 da Cláusula Décima deste Contrato serão efetuados no prazo de 10 (dez) dias (Decreto nº 32.117, de 10/08/1990, com a redação dada pelo Decreto nº 43.914, de 26/03/1999), contados das datas das respectivas medições, mediante a apresentação dos originais da notas fiscais/faturas, acompanhadas dos comprovantes de recolhimento de FGTS e INSS correspondentes ao período de execução dos serviços e à mão de obra alocada para esse fim, e desde que tenham sido entregues no protocolo do órgão Contratante até 03 (três) dias úteis contados da comunicação de que trata o subitem 3 da Cláusula Décima.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A não observância do prazo previsto para apresentação das notas fiscais/faturas ensejará a prorrogação do prazo de pagamento por igual número de dias a que corresponderem os atrasos.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As notas fiscais/faturas que apresentarem incorreções serão devolvidas à Contratada para as devidas correções e seu vencimento ocorrerá 10 (dez) dias após a data de sua apresentação válida.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os pagamentos serão realizados mediante crédito aberto em
conta corrente da CONTRATADA no Banco do Brasil S/A.
PARÁGRAFO QUARTO – Havendo atraso nos pagamentos, por culpa exclusiva da CONTRATANTE sobre o valor devido incidirá correção monetária nos termos do artigo 74 da Lei Estadual nº 6.544, de 22/11/1989, bem como juros moratórios, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados “pro rata tempore” em relação ao atraso verificado.
PARÁGRAFO QUINTO – Constitui condição para realização dos pagamentos a inexistência de registros em nome da CONTRATADA no “Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgão e Entidades Estaduais do Estado de São Paulo – CADIN ESTADUAL”, o qual deverá ser consultado por ocasião da realização de cada pagamento.
PARÁGRAFO SEXTO – O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN é devido, nos termos da Lei Complementar federal n° 116, de 31.07.03. A comprovação de seu recolhimento deverá estar referida ao município em que estiver estabelecido o prestador dos serviços, em consonância com o disposto no art. 3º da referida Lei Complementar, respeitando as seguintes determinações:
I - Quando da celebração do contrato, a contratada deverá indicar a legislação municipal aplicável aos serviços por ela prestados, relativamente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, esclarecendo, expressamente, sobre a eventual necessidade de retenção do tributo, pelo tomador dos serviços;
II – Caso se mostre exigível a retenção do imposto, o CONTRATANTE, na qualidade de responsável tributário, deverá reter a quantia correspondente do valor da nota-fiscal/ fatura e recolher a respectiva importância em nome da CONTRATADA.
III – Caso, por outro lado, não haja previsão de retenção do imposto pelo tomador dos serviços, a CONTRATADA deverá obedecer às seguintes regras:
a – apresentar declaração da Prefeitura com a indicação de sua data-limite de recolhimento ou, se for o caso, da condição de isenção;
b – apresentar comprovante do recolhimento do ISSQN por meio de cópias autenticadas das guias correspondentes ao serviço executado e deverá estar referenciado à data de emissão da nota fiscal/fatura;
c – caso, por ocasião da apresentação da nota fiscal/fatura não haja decorrido o prazo legal para recolhimento do ISSQN, poderão ser apresentadas cópias das guias de recolhimento referentes ao mês imediatamente anterior, devendo a CONTRATADA apresentar a documentação devida quando do vencimento do prazo legal para o recolhimento; PARÁGRAFO SÉTIMO - A não apresentação das comprovações de quitação do FGTS e INSS, bem como relativas ao ISSQN de que trata o parágrafo oitavo desta cláusula, assegura ao CONTRATANTE o direito de sustar o pagamento respectivo e/ou os pagamentos seguintes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
O Contratante exercerá por meio do Gestor do contrato designado nos autos do processo da contratação, a fiscalização dos serviços de modo a assegurar o efetivo cumprimento da execução do objeto contratado, podendo, ainda, realizar a supervisão das atividades
desenvolvidas pela CONTRATADA, efetuando avaliação periódica.
PARÁGRAFO ÚNICO – A fiscalização dos serviços pela CONTRATANTE não exclui, nem reduz a completa responsabilidade da CONTRATADA pela inobservância de qualquer obrigação assumida.
CLÁSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS SANÇÕES PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO
A CONTRATADA ficará impedida de licitar e contratar com a Administração direta e autárquica do Estado de São Paulo pelo prazo de até 5 (cinco) anos, ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, a pessoa, física ou jurídica, que praticar quaisquer atos previstos no artigo 7º da Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, c.c. o artigo 15 da Resolução CEGP-10 de 19 de novembro de 2002, observado o procedimento estabelecido pela Resolução XX-00, xx 00/00/0000
XXXXXXXXX PRIMEIRO – A sanção de que trata o subitem anterior poderá ser aplicada juntamente com as multas estipuladas Na Portaria UNESP 53/96, garantido o exercício de prévia e ampla defesa, e registrada no CAUFESP e no endereço eletrônico xxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx.
PARÁGRAFO SEGUNDO– As multas são autônomas e a aplicação de uma não exclui a de outra.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O CONTRATANTE reserva-se o direito de descontar do valor das faturas os valores correspondentes às multas que eventualmente forem aplicadas.
PARÁGRAFO QUARTO – Os procedimentos para aplicação de multa relativas ao inadimplemento de obrigações contratuais serão conduzidos no âmbito do CONTRATANTE e as penalidades serão aplicadas pela autoridade competente desse mesmo órgão ou entidade, nos termos do artigo 20, parágrafo 1º do Decreto nº 47.945, de 16/07/2003.
PARÁGRAFO QUINTO – Na hipótese do pagamento das multas não ocorrer na forma prevista na Portaria UNESP 53/96, a cobrança será objeto de medidas administrativos ou judiciais, incidindo correção monetária diária no período compreendido entre o dia imediatamente posterior à data final para liquidar a multa de aquele em que o pagamento efetivamente ocorrer, com base na variação da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – Ufesp, ou índice que venha a substituí-la.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA SUBCONTRATAÇÃO, CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA DO CONTRATO
A CONTRATADA não poderá subcontratar total ou parcialmente o objeto deste contrato, bem como cedê-lo ou transferi-lo, no todo ou em parte.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA RESCISÃO E RECONHECIMENTO DOS DIREITOS DO CONTRATANTE
Este contrato poderá ser rescindido na forma, pelos motivos e com as conseqüências previstas nos artigos 75 a 82 da lei Estadual nº 6.544/89, e artigos 77 a 80, 86 a 88, da lei Federal nº 8.666/93.
PARÁGRAFO ÚNICO – A CONTRATADA reconhece, desde já, os direitos do CONTRATANTE nos casos de rescisão administrativa, prevista no artigo 77 da Lei Estadual nº 6.544/89, e artigo 79, da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO
Para dirimir qualquer questão contratual, nos termos do §2º do artigo 55 da Lei nº 8.666/93, não resolvidas na esfera administrativa, será competente o Foro da Comarca de Ilha Solteira com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA– DISPOSIÇÕES FINAIS
Fica ajustado ainda que: /
I – Consideram-se partes integrantes do presente contrato, como se nele estivessem transcritos;
a) Edital de Pregão Eletrônico nº 25/2015-FEIS;
b) Memorial Descritivo – Anexo I;
c) A proposta apresentada pela Contratada;
d) Ata de Registro de Preços nº 01/2015-FEIS;
e) Portarias UNESP 53/96 e 170/12.
II – Aplicam-se às omissões deste contrato as disposições da Lei Federal n.º 10.520, de 17 de julho de 2002, e subsidiariamente, no que couberem, as da Lei Estadual nº 6.544/1989 e da Lei Federal 8.666/1993 e as demais normas regulamentares incidentes na espécie.
E por estarem justas e contratadas, assinam as partes o presente em 3 (três) vias de igual teor e forma, perante as testemunhas abaixo indicadas, para que produza todos os efeitos de direito.
Prof. Dr. Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Faculdade de Engenharia – FEIS/UNESP Diretor
Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Viagens e Turismo Sócio Proprietário
TESTEMUNHAS:
NOME:.Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx | NOME:. Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx |
RG:.11 711 741 9 | RG:.16 429 161 |
CPF:.000 000 000 00 | CPF:.000 000 000 00 |
ASS.:. | ASS.:. |
EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 025/2015-FEIS
PORTARIA DE DESIGNAÇÃO DO PREGOEIRO E EQUIPE DE APOIO PORTARIA DE 06 DE ABRIL DE 2015.
Dispõe sobre a designação de servidores para o exercício das atribuições de PREGOEIRO e membros de sua Equipe de Apoio, para atuação no Pregão Eletrônico nº 025/2015-FEIS, referente ao “Sistema BEC/SP”, no âmbito da Faculdade de Engenharia de Ilha Solteira – FEIS/UNESP.
O DIRETOR DA FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS E SOCIAIS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA “XXXXX XX
MESQUITA FILHO – UNESP, no uso das suas atribuições legais previstas na Portaria UNESP nº 170/2012, baixa a seguinte Portaria:
Art.1º - Fica designado como PREGOEIRO, para atuação no Pregão Eletrônico nº 025/2015-FEIS, referente ao Sistema BEC/SP, no âmbito da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais da UNESP, a servidora Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, portadora da Cédula de RG nº 16.429.161/SP
Parágrafo único – Nas faltas ou impedimentos do PREGOEIRO designado no caput deste artigo, as atribuições de PREGOEIRO serão desempenhadas pelo servidor Xxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxxx, portador da Cédula de Identidade nº 47.124.132-5.
Art.2º - Ficam designados como Membros da Equipe de Apoio do PREGOEIRO os servidores abaixo relacionados:
XXXXXX XXXXXXXX R RICCI GRACIELE XXXXX VIEGAS NIZO
Art.3° - Esta Portaria entrará em vigor nesta data.
Prof. Dr. Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx
Diretor
ANEXO VI
PORTARIA UNESP Nº 170, DE 28 DE MARÇO DE 2012
Disciplina, no âmbito da Universidade Estadual Paulista "Xxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx" – UNESP, a implantação do Sistema BEC/SP, estabelece os procedimentos administrativos da dispensa de licitação eletrônica, do convite eletrônico e do pregão eletrônico, bem como as respectivas competências e dá outras providências.
O Vice-Reitor no Exercício da Reitoria da Universidade Estadual Paulista Xxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx- UNESP, baixa a seguinte Portaria:
Artigo 1º - A Reitoria, as Unidades Universitárias, a Administração Geral dos “Campi” de Botucatu e de Bauru e os “Campi” Experimentais, nos termos do Decreto nº 51.469, de 02 de janeiro de 2.007, deverão executar suas despesas relativas às aquisições, com entrega imediata e quando envolver valor superior a R$600,00 (seiscentos reais), obrigatoriamente por meio do Sistema da Bolsa Eletrônica de Compras do Estado de São Paulo – Sistema BEC/SP, adotando, conforme o caso, a dispensa de licitação prevista no art. 24, inc. II da lei 8.666/93 e alterações e a modalidade de licitação do convite, sendo este último caso, quando se tratar de bens que não sejam comuns; e ainda, pelo mesmo sistema eletrônico, a modalidade do pregão para bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação, observadas as exceções referentes às hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação previstas no art. 26, “caput” da Lei 8.666/93 e alterações.
Parágrafo 1º – A eventual impossibilidade ou inviabilidade da adoção do Sistema BEC/SP ou do
Pregão comporta justificativa nos autos do correspondente processo, por parte da autoridade responsável pela abertura do processo de aquisição, nos termos do art. 1º, § 1º do Decreto nº 51.469/07.
Parágrafo 2º – É obrigatória, na forma da lei, a utilização da modalidade do Pregão Eletrônico para a aquisição de bens comuns e contratação de serviços comuns por meio do Sistema Eletrônico de Contratações denominado Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo – Sistema BEC/SP.
Parágrafo 3º – Para os procedimentos eletrônicos da dispensa de licitação e da modalidade licitatória do convite, além da Lei 8.666/93 e alterações, da Lei Estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989 e alterações, aplicam-se a Resolução GEGP nº 8 de 1º de outubro de 2002 e o Decreto nº 51.469, de 02 de janeiro de 2.007, sendo que para o convite exclusivamente, também o Decreto nº 47.168/02, neste caso quando a demanda se referir à compra de medicamentos e correlatos.
Parágrafo 4º – Para os procedimentos eletrônicos da modalidade licitatória do pregão, aplicam-se as disposições da Lei Federal nº. 10.520, de 17 de julho de 2002, do Decreto n° 49.722, de 24 de junho de 2005, do Regulamento anexo à Resolução n° CC-27, de 25 de maio de 2006 e alteração, do Decreto nº 51.469, de 02 de janeiro de 2.007, além de, subsidiariamente, as disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações, da Lei Estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989 e alterações, do Decreto Estadual n° 47.297, de 06 de novembro de 2002, da Resolução CEGP-10, de 19 de novembro de 2002, e das demais normas regulamentares aplicáveis à espécie.
Artigo 2º - Para as dispensas de licitações e os convites previstos no art. 1º “caput” desta Portaria são competentes para autorizá-los e, no caso específico dos convites, para homologá-los, adjudicá-los e julgar seus recursos, os Diretores Técnico Administrativos e os Supervisores Técnicos de Seções de Apoio Administrativo, conforme o caso.
Inciso I – Compete às Comissões de Julgamento de Convite, regularmente designadas pelo Pró- Reitor de Administração na Reitoria e pelos Diretores nos seus “Campi” e Unidades, o julgamento e classificação das propostas na modalidade licitatória do convite eletrônico.
Inciso II – Compete ainda aos Diretores em seus respectivos “Campi” e Unidades, e ao Pró-Reitor de Administração na Reitoria:
a) decidir recursos quando for autoridade imediatamente superior aquele que houver proferido a decisão;
b) celebrar contratos;
c) autorizar a alteração de contratos, inclusive prorrogação de prazos;
d) designar servidor ou comissão para recebimento do objeto de contrato;
e) decidir sobre rescisão administrativa ou amigável de contrato;
f) aplicar as penalidades previstas nos artigos 86 e 87, incisos I e II, da Lei nº 8.666/93 e alterações Parágrafo 1º - Para a Administração Geral dos “Campi” de Bauru e Botucatu, a competência de designação prevista no inciso I do art. 2º desta Portaria, bem como aquelas outras previstas no inciso II subseqüente, serão dos Presidentes do Grupo Administrativo do Campus e para as Unidades dos “Campi” Experimentais, as mesmas competências serão dos Coordenadores Executivos, respectivamente.
Artigo 3º - Para os pregões previstos no art. 1º “caput” desta Portaria, são competentes para autorizá- los, homologá-los, revogá-los, anulá-los, declará-los cancelados, fracassados ou desertos, assim como julgar os seus recursos, o Reitor, quando o valor estimado da contratação for igual ou superior a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais) e nos pregões eletrônicos de valores inferiores a esse limite, o Pró-Reitor de Administração no âmbito da Reitoria e os respectivos Dirigentes nas Unidades, “Campi” e Administração Geral de Botucatu e Bauru.
Parágrafo 1º - Caberá a condução do desenvolvimento do pregão eletrônico ao Pregoeiro, que será designado, observada as prescrições legais, pela respectiva autoridade competente do certame, conforme competências previstas no “caput” deste artigo e que, ainda, será auxiliado pela equipe de apoio da mesma forma designada.
Parágrafo 2º - Aos Diretores Técnico Administrativos e os Supervisores Técnicos de Seções de Apoio Administrativo, conforme o caso, caberá a assinatura dos editais de pregão e, portanto, responder por esses atos, na forma da lei.
Artigo 4º - As regras disciplinadoras do Pregão devem ser interpretadas no sentido de ampliar a disputa entre os concorrentes, observada a igualdade de oportunidades entre as proponentes e sempre desde que não haja comprometimento do interesse público, da finalidade e da segurança da contratação, observada a exigência da promoção do desenvolvimento nacional sustentável.
Artigo 5º - Além das outras formas de publicidade previstas em lei, a divulgação do aviso do Edital de Pregão, bem como do convite na Reitoria, Unidades Universitárias, “Campi” Experimentais e Administração Geral de Botucatu e Bauru será concretizada no Portal Unesp, por meio do “SPL/UNESP” - Sistema de Publicação de Licitação da UNESP, no seguinte site xxx.xxxxx.xx/xxxxxxxxx.
Artigo 6º - Para a realização dos procedimentos eletrônicos previstos na presente Portaria será adotado na UNESP, salvo expressa justificativa em contrário, os recursos disponibilizados pelo Sistema BEC/SP – Bolsa Eletrônica de Compras do Estado de São Paulo, assim, inclusive, os editais de dispensa de licitação pelo valor e de convite constantes do Sistema BEC/SP .
Artigo 7º - Compete exclusivamente ao Reitor, tanto para dispensas de licitação eletrônicas, convites eletrônicos e pregões eletrônicos, aplicar a penalidade prevista no inciso III do artigo 87, da Lei nº 8.666/93.
Artigo 8º - Após o julgamento dos recursos contra a aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do artigo 87 da Lei nº 8.666/93, bem como no art. 7º da Lei Federal 10.520/02, ou transcorrido o prazo sem sua interposição, as penalidades aplicadas deverão ser divulgadas no site xxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx , na relação de “apenados” do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, providenciado o descredenciamento da empresa infratora junto so Sistema CAUFESP – Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado de São Paulo, nos termos do Decreto Estadual nº 48.999/04.
§ 1º - A aplicação de quaisquer das penalidades previstas neste artigo não impossibilitará a cumulação entre elas, nem com as previstas na Portaria UNESP n.º 53, de 13 /3 / 1996, publicada no DOE. de 14 / 3 / 1996, podendo ainda o órgão da UNESP socorrer-se da composição de perdas e danos, no caso de apurado prejuízo em decorrência da conduta da empresa infratora.
§ 2º - Para efeito de aplicação de qualquer penalidade, são assegurados a defesa prévia e o contraditório, nos termos da lei.
Artigo 9º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
XXXXX XXXXX XXXXXXX
Vice-Reitor no Exercício da Reitoria
ANEXO VII
Resolução SGP - 10, de 02 de abril de 2013
Dispõe sobre as políticas, normas, diretrizes e procedimentos para regulamentar emissão e utilização de passagens aéreas no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado de São Paulo.
O Secretário de Estado de Gestão Pública resolve:
Artigo 1º - Ficam estabelecidos procedimentos, normas, diretrizes e políticas para utilização de passagens aéreas no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado de São Paulo, visando o aperfeiçoamento da gestão das despesas decorrentes.
Artigo 2° - Para os fins desta Resolução, considera-se:
I - Interessado – servidor que realizará a viagem;
II - Autorizador – superior imediato que aprovará a realização da viagem.
III - Diretoria Administrativa – unidade financeira ou departamento equivalente dentro do órgão, responsável pela emissão da passagem aérea, após comunicação quanto ao destino, data e horário de compromisso;
IV – Gestor do contrato – servidor designado por cada órgão participante contratante do Sistema de Registro de Preços, responsável pela execução e acompanhamento do contrato celebrado com a agência de viagens corporativas beneficiária da Ata de Registro de Preços; V – Sistema de Gestão de Viagens Corporativas – sistema de tecnologia da informação a ser disponibilizado pela agência de viagens corporativas, dotado de funcionalidades que observem os procedimentos, normas, diretrizes e políticas definidas por esta Resolução; Artigo 3º - Os deslocamentos aéreos devem restringir-se às situações em que sejam inviáveis outras formas de comunicação, tais como: telefone, internet, vídeo conferência e outros que possam substituir, sem prejuízos, o deslocamento.
Artigo 4º - A emissão, reemissão e cancelamento de passagens aéreas deverão ser feitas exclusivamente por meio do Sistema de Gestão de Viagens Corporativas, que contemplará a política de viagens, diretrizes e parâmetros estabelecidos nesta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, as emissões que necessitarem ser realizadas sem observância aos parâmetros aqui estabelecidos deverão ser devidamente justificadas pelo interessado e aprovadas pelo Autorizador.
Artigo 5º - A política de viagem seguirá os seguintes parâmetros:
I – Aquisição de passagens aéreas pela melhor tarifa, segundo o critério do menor preço;
II - Antecedência mínima de cinco dias para emissão de passagens aéreas;
III - Antecedência mínima de dois dias para reemissão e cancelamento de passagens aéreas;
IV - Inexistência de preferência por companhia aérea.
Artigo 6º - São procedimentos básicos para a emissão de passagens aéreas:
I – Diante da necessidade de realizar uma viagem, o servidor interessado deverá, com a antecedência necessária, observado o prazo de que trata o inciso II, do artigo 5° desta Resolução, enviar, por meio do Sistema de Gestão de Viagens Corporativas, a informação completa da demanda de viagem e a respectiva justificativa ao Autorizador, para que este decida sobre o deferimento, utilizando campo específico do sistema para este fim;
II – Sinalizado o deferimento da viagem pelo Autorizador, o Sistema de Gestão de Viagens Corporativas enviará à Diretoria Administrativa o comunicado com os respectivos dados quanto ao destino, data e horário do compromisso, para que, por intermédio de servidor cadastrado no sistema, efetive a emissão da passagem aérea de acordo com a política de viagem definida no artigo 5° desta Resolução;
III - A agênica de viagens corporativas contratada validará todos os passos do processo, pelo Sistema de Gestão de Viagens Corporativas, registrando as informações para consolidação do banco de dados em forma de B.I. (Business Intelligence), o qual servirá de suporte para emissão dos relatórios gerenciais.
Artigo 7º - O Governador, os Secretários de Estado e o Procurador Geral do Estado poderão realizar viagem internacional em classe executiva, em quaisquer trechos voados.
Artigo 8° - Não devem viajar no mesmo vôo mais de 4 (quatro) servidores da mesma área e/ou departamento, em conformidade com as recomendações internacionais de órgãos de segurança corporativa,.
Artigo 9° - Não poderão ser adquiridas passagens aéreas para fins particulares, por intermédio do contrato celebrado pelos órgãos participantes contratantes do Sistema de Registro de Preços com a agência de viagens corporativas vencedora da Ata de Registro de Preços.
Artigo 10 - Caberá aos gestores de cada contrato de agenciamento sistematizado de viagens corporativas:
I - Garantir o cumprimento das diretrizes da política de viagem definidas nesta Resolução;
II - Avaliar o nível de serviço prestado pela agência de viagem contratada;
III - Visualizar os relatórios gerenciais do Sistema de Gestão de Viagens Corporativas;
IV - Prestar esclarecimentos ao GRUPO TÉCNICO DE GESTÃO DE AQUISIÇÃO DE PASSAGEM AÉREA – GAPA, quando solicitado, ou em caso de sua inativação, ao órgão, ou servidor que vier a ser designado;
V - Ter visão geral quanto às emissões de passagens aéreas no âmbito do respectivo órgão.
Artigo 11 - Fica instituído, junto ao Gabinete do Secretário da Secretaria de Gestão Pública, o Grupo Técnico de Gestão de Aquisição de Passagens Aéreas – GAPA, com o objetivo de coordenar o planejamento, o acompanhamento e a avaliação das aquisições de passagens aéreas pela Administração Pública do Estado de São Paulo, a fim de reduzir despesas com custeio e monitorar resultados sob o aspecto do custo/benefício, no intuito de combater desperdícios mediante aumento de eficiência e otimização do gasto público.
Parágrafo Único - Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, caberá à SGP, por intermédio do GAPA:
I - No planejamento estratégico de inteligência:
a) analisar a aplicação de políticas, instruções, diretrizes, critérios, parâmetros e condições de aquisição de passagens aéreas, e propor alterações que se mostrem pertinentes;
b) realizar pesquisas relativas a práticas de mercado e prospecções tecnológicas;
c) promover a definição dos níveis de serviço desejados, segundo compatibilização entre custos, desempenho e benefícios;
II - Na implementação e monitoramento das contratações:
a) consolidar e atualizar quadro de demanda agregada;
b) gerenciar o Sistema de Registro de Preços;
c) verificar condição de exequibilidade e competitividade dos preços;
d) atualizar condições de habilitação técnica de prestação dos serviços;
III - Na informação e avaliação da política de gestão:
a) consolidar estatísticas e elaborar indicadores;
b) avaliar eficiência, eficácia e efetividade dos serviços prestados;
c) promover disseminação dos estudos, pesquisas e projetos desenvolvidos;
Artigo 12 - O GAPA terá pleno acesso ao Sistema de Gestão de Viagens Corporativas para cumprimento de suas atribuições
Artigo 13 - Fica designado Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxx, RG 35.452.330-2, para exercer a coordenação das atividades do Grupo Técnico de Gestão de Aquisição de Passagens Aéreas – GAPA a que se refere o artigo 8º desta resolução.
Artigo 14 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SGP -5, de 22 de janeiro de 2009.
Secretário de Gestão Pública do Estado de São Paulo DAVI ZAIA
Decreto nº 59.327, de 28 de junho de 2013
Dispõe sobre medidas de redução de despesas de custeio e de reorganização no âmbito da Administração Direta e Indireta, e dá providências correlatas
XXXXXXX XXXXXXX, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Considerando que o Programa de Melhoria do Gasto Público - Desperdício Zero, instituído pelo Decreto nº 57.829, de 2 de março de 2012, tem por objetivo aumentar a eficiência da atividade administrativa, preservando a qualidade da prestação de serviço e o aumento da capacidade de investimento em projetos voltados às políticas públicas estaduais;
Considerando que, para a efetiva concretização desses objetivos, o monitoramento de ações de utilidade pública, de prestação de serviços e de melhoria de gestão, dentre outras medidas de controle, representam uma estratégia de economia, evitando o desperdício de recursos públicos; e considerando que contribuem para os mesmos objetivos medidas de natureza organizacional que propiciem aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta a melhoria de suas condições de funcionamento, com racionalização no uso de recursos, aprimoramento no desempenho de atribuições institucionais e maior eficiência na execução de políticas públicas, programas e ações de governo,
Decreta:
Artigo 1º - Os órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional deverão adotar, observadas as formalidades legais, as seguintes medidas de redução de despesas de custeio:
I - frota de veículos:
a) imediata alienação do helicóptero Sikorsky, modelo 76-A, de prefixo PP-EPF;
b) redução de 10% (dez por cento) do número de veículos locados, salvo autorização expressa do Titular da Secretaria de Gestão Pública, em casos excepcionais devidamente justificados;
c) alienação de 10% (dez por cento) dos veículos próprios, excetuados aqueles utilizados em atividades essenciais nas áreas de educação, saúde e segurança pública;
II - recursos humanos: extinção de 2.036 (dois mil e trinta e seis) cargos vagos de provimento em comissão;
III - passagem aérea: adesão ao serviço de gerenciamento sistematizado de viagens corporativas, da Secretaria de Gestão Pública;
IV - diárias:
a) corte de 10% (dez por cento) nos gastos com diárias, salvo autorização expressa do Titular do órgão ou entidade, em casos excepcionais, devidamente justificados;
b) para fins de cumprimento do disposto no item 1 do § 2º do artigo 5º do Decreto nº 48.292, de 2 de dezembro de 2003, fica vedada a cobrança de taxa de pernoite em alojamentos públicos utilizados como apoio aos servidores no desempenho de suas atribuições;
V - redução de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais) nas despesas de custeio nos seguintes órgãos:
a) Casa Civil;
b) Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional;
c) Secretaria da Fazenda;
d) Secretaria de Gestão Pública;
e) Procuradoria Geral do Estado;
VI - água:
a) os órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional relacionados no Anexo deste decreto deverão implantar, no prazo de 90 (noventa) dias, programa de uso racional da água;
b) os órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional não relacionados no Anexo deste decreto deverão apresentar, no prazo de 60 (sessenta) dias, plano de implantação de medidas de redução de consumo de água;
VII - energia elétrica: adequação contratual entre consumo e demanda nas unidades com fornecimento em tensão superior a 2,3 kV, ou atendidas a partir de sistema subterrâneo de distribuição em tensão secundária, caracterizado pela tarifa binômia;
VIII - telefonia:
a) redução de 20% (vinte por cento) do valor das contas de telefonia móvel celular;
b) contratação de empresa para gestão de recursos e serviços de telecomunicação;
IX - combustível:
a) redução de 10% (dez por cento) no valor do gasto com o regime de quilometragem previsto na Lei nº 761, de 14 de novembro de 1975, que dispõe sobre a utilização, no serviço público, de veículos de propriedades de servidores;
b) imediata adesão ao cartão de gestão de combustível (CADTERC - Caderno 17);
X - renegociação de contratos de:
a) prestação de serviços técnicos;
b) limpeza e vigilância;
c) manutenção de áreas verdes;
d) locação e manutenção de máquinas e equipamentos;
e) transporte de servidores.
§ 1º - Os planos a que se refere a alínea "b" do inciso VI deste artigo serão apresentados pelos Secretários de Estado ao Governador, na forma de documento que exponha as medidas previstas, suas justificativas, fixe metas e a projeção de resultados.
§ 2º - A coordenação do Programa de Melhoria do Gasto Público deverá acompanhar, por intermédio dos guardiões da economia, a execução do plano de que trata o § 1º deste artigo, mantendo informado o Comitê de Qualidade da Gestão Pública - CQGP.
§ 3º - A contratação a que se refere a alínea "b" do inciso VIII deste artigo será realizada pela Casa Civil, no âmbito do Programa de Melhoria do Gasto Público.
Artigo 2º - Os representantes da Fazenda do Estado junto às empresas em que esta detenha a maioria do capital votante adotarão as providências necessárias à aplicação, no que couber, do disposto no artigo 1º deste decreto.
Artigo 3º - Ficam transferidas para a Casa Civil as atribuições conferidas à Secretaria de Desenvolvimento Metropolitano, previstas pelo Decreto nº 56.639, de 1º de janeiro de 2011.
§ 1º - O Secretário-Chefe da Casa Civil disporá, mediante resolução, acerca da transferência de servidores e bens móveis necessária à concretização do disposto no "caput" deste artigo.
§ 2º - A Casa Xxxxx xxxxxxxxx, xx xxxxx xx 00 (xxxxxx) dias contados da edição deste decreto, minuta de projeto de lei dispondo sobre a extinção da Secretaria de Desenvolvimento Metropolitano.
Artigo 4º - O Comitê de Qualidade da Gestão Pública - CQGP, ouvidas, no que couber, as Pastas de vinculação, determinará as providências necessárias para a operacionalização das seguintes medidas:
I - fusão das seguintes entidades:
a) Fundação Prefeito Xxxxx Xxxx - Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal - CEPAM;
b) Fundação do Desenvolvimento Administrativo - FUNDAP;
c) Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados - SEADE;
II - encerramento das atividades das seguintes entidades:
a) Companhia Paulista de Eventos e Turismo - CPETUR, cujas atribuições serão absorvidas
pela Secretaria de Turismo, observado o disposto na Lei federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;