PREFEITURA MUNICIPAL DE
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SANTA BÁRBARA DO MONTE VERDE
Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, 00 Xxxxxx
Tel.: (00) 0000-0000 - Telefax: (00)0000-0000
E-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx
XXX 00000-000 - Minas Gerais
CNPJ: 01.611.138/0001-90
CONTRATO Nº 078/2018 PROCESSO Nº 065/2018 DISPENSA Nº 028/2018
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CONTRATO QUE ENTRE SI O FAZEM: O MUNICIPIO DE SANTA BARBARA DO MONTE VERDE E A EMPRESA SOLAR COMUNICAÇÕES S. A., NA SEGUINTE FORMA: |
O MUNICÍPIO DE SANTA BARBARA DO MONTE VERDE, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 01.611.138/0001-90, com sede a Praça barão de santa Barbara, nº 57, Bairro Centro, Santa Barbara do Monte Verde, CEP: 36.132-000, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal o Sr. Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, a seguir denominado CONTRATANTE; e o a empresa SOLAR COMUNICAÇÕES S. A, inscrita no CNPJ n° 21.561.725/0001-29, estabelecida na Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx, xx 00, Xxxxx Xxxxx, Xxxx xx Xxxx/XX, XXX 00.000-000, doravante denominada CONTRATADA, representada (o) por seu Diretor Presidente, Sr. Juracy de Azevedo Neves, RG M-412.800 PCMG, CPF: 000.000.000-00, RESOLVEM, com base no Processo Licitatório nº 065/2018, Dispensa nº 028/2018, celebrar o presente Contrato de Prestação de Serviços de Publicações, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 - O objeto do presente contrato é a contratação de serviço de empresa jornalística para publicação de avisos, atas, extratos entre outras publicações de procedimentos licitatórios, na seção de noticiários em jornal de grande circulação no município de Juiz de Fora e Região, para publicações do Município de Santa Bárbara do Monte Verde/MG.
1.2 – Calcula-se uma média de 50 (cinquenta) publicações, um total de 300 centímetros/coluna, com média de 6 centímetros por matéria publicada, por um período de 06 (seis) meses, o valor de cada publicação será obtido através do resultado do tamanho total da matéria a ser publicada, multiplicado pelo valor do cm/coluna.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PRAZO
2.1 - O prazo de vigência do presente instrumento é de 06 (seis) meses, a partir de sua data de assinatura.
Parágrafo Único: O prazo acima estipulado poderá ser prorrogado mediante acordo das partes e nos limites legais.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO
3.1 - O valor unitário do centímetro/coluna apresentado pela Contratada é de R$ 17,72 (dezessete reais e setenta e dois centavos),
3.2 – O preço global estimado para o período de vigência deste instrumento, considerando ainda a quantidade de centímetros/coluna previstos no objeto deste Contrato é de R$ 5.316,00 (cinco mil, trezentos e dezesseis reais).
Parágrafo Primeiro: A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA somente pelas publicações enviadas e efetivamente publicadas no “Jornal Tribuna de Minas", aferido através da quantidade de publicações solicitadas (centímetro/coluna), de acordo com a tabela de preços da CONTRATADA em vigor.
Parágrafo Segundo : Este instrumento não será reajustado por nenhum índice oficial, mas poderá ser repactuado a fim de promover o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro entre os encargos da CONTRATADA e a retribuição da Administração para a justa remuneração dos serviços.
Parágrafo Terceiro: A repactuação poderá ocorrer sempre que a CONTRATADA tornar pública a nova tabela de preços para os serviços de publicação.
CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO
4.1 - O pagamento será efetuado após a apresentação, pela CONTRATADA, da Nota Fiscal/Fatura correspondente à prestação de serviço.
Parágrafo Primeiro: O pagamento de que trata esta Cláusula, deverá ocorrer no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, após a emissão da Nota Fiscal/Fatura, exclusivamente por Xxxxxx Xxxxxxxx, sob pena de suspensão dos serviços na forma contratada.
Parágrafo Segundo: O atraso no pagamento implicará na incidência automática de multa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) por dia de atraso a partir do primeiro dia útil subsequente ao do vencimento do prazo, limitado a 20% (vinte por cento) sobre o total apurado.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES
5.1 - Constituem obrigações da CONTRATANTE:
a) efetuar o pagamento em conformidade com os critérios definidos nas cláusulas terceira e quarta;
b) notificar a CONTRATADA, fixando-lhe prazos para corrigir falhas ou irregularidades encontradas na execução dos serviços;
c) designar servidor do seu quadro de pessoal para acompanhar, fiscalizar e receber o serviço prestado, o qual deverá atestar a sua perfeita execução ou eventuais irregularidades, de acordo com as condições estabelecidas neste instrumento;
d) responsabilizar-se, exclusivamente, pelo conteúdo de suas publicações.
5.2 - Constituem obrigações da CONTRATADA:
a) garantir a qualidade dos serviços prestados e, se acaso constatado qualquer vício formal e material na publicação das matérias remetidas pela CONTRATANTE, republicá-las no dia útil seguinte;
b) Xxxxxx durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no momento da contratação;
c) disponibilizar acesso à Contratante a e-mail exclusivo para envio de publicações.
CLÁUSULA SEXTA - DAS DOTAÇÕES E RECURSOS
6.1 - Os recursos financeiros para pagamento das despesas no período de vigência deste contrato correrão à conta da seguinte dotação orçamentária nº
3.3.90.39.00.2.01.02.04.122.0010.2.0006 – Divulgação dos atos institucionais e oficiais – Fonte de Recurso – 00.10.00
CLÁUSULA SÉTIMA - DA ALTERAÇÃO
7.1 - O presente contrato poderá ser alterado nas hipóteses previstas pelo art. 65 da Lei nº 8.666/93, desde que devidamente fundamentado.
CLÁUSULA OITAVA - DA PUBLICAÇÃO
8.1 - A CONTRATANTE se incumbe de realizar a publicação do resumo do presente instrumento no jornal Tribuna de Minas nos termos do Parágrafo Único, do artigo 61, da Lei 8.666/93 para os efeitos legais previstos na legislação pertinente.
CLÁUSULA NONA - DAS PENALIDADES
9.1 - O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas no presente contrato ensejará a aplicação das penalidades previstas no art. 87 da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO
10.1- O presente Contrato poderá ser rescindido a qualquer tempo:
a) por interesse de qualquer uma das partes, mediante comunicação formal, com aviso prévio de, no mínimo, 30 (trinta) dias;
b) por inadimplemento;
c) na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do Contrato.
Parágrafo Primeiro: Quando ocorrer interesse público, as partes poderão rescindir unilateralmente o contrato, nos casos especificados no art. 79 da Lei 8.666/93.
Parágrafo Segundo: Fica assegurado à CONTRATADA o direito de recebimento do valor correspondente aos serviços prestados à CONTRATANTE até a data da rescisão, de acordo com as condições de pagamento estabelecidas neste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO JUDICIAL
11.1 - As partes elegem o foro da comarca de Rio Preto, para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios decorrentes do presente contrato, renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim ajustadas, firmam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.
Santa Bárbara do Monte Verde/MG, 19 de outubro de 2018.
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Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx
Prefeito de Santa Bárbara do Monte Verde
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Juracy de Azevedo Neves
Representante legal
Solar Comunicações S. A.
TESTEMUNHAS:
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CPF: CI: |
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