CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2026 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PB000175/2024
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 27/05/2024 MR025221/2024 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13090.200861/2024-51 |
DATA DO PROTOCOLO: | 27/05/2024 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2026 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PB000175/2024
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SIND DOS TRAB EM ESTAB DE ENSINO PRIVADO DA PARAIBA, CNPJ n. 09.252.040/0001-03, neste ato
representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXXX XXXX XXXX XX XXXXX; E
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DO ESTADO DA PARAIBA- SINEPE/PB, CNPJ n.
09.290.529/0001-61, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XX XXXXX XXXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino Privado da Paraíba, com abrangência territorial em Água Branca/PB, Aguiar/PB, Alagoa Grande/PB, Alagoa Nova/PB, Alagoinha/PB, Alcantil/PB, Algodão de Jandaíra/PB, Alhandra/PB, Amparo/PB, Aparecida/PB, Araçagi/PB, Arara/PB, Araruna/PB, Areia de Baraúnas/PB, Areia/PB, Areial/PB, Aroeiras/PB, Assunção/PB, Baía da Traição/PB, Bananeiras/PB, Baraúna/PB, Barra de Santa Rosa/PB, Barra de Santana/PB, Barra de São Miguel/PB, Bayeux/PB, Belém do Brejo do Cruz/PB, Belém/PB, Xxxxxxxxxx Xxxxxxx/PB, Xxx Xxxxxxx/PB, Boa Vista/PB, Bom Jesus/PB, Bom Sucesso/PB, Bonito de Santa Fé/PB, Boqueirão/PB, Borborema/PB, Brejo do Cruz/PB, Brejo dos Santos/PB, Caaporã/PB, Cabaceiras/PB, Cabedelo/PB, Cachoeira dos Índios/PB, Cacimba de Areia/PB, Cacimba de Dentro/PB, Cacimbas/PB, Caiçara/PB, Cajazeiras/PB, Cajazeirinhas/PB, Caldas Brandão/PB, Camalaú/PB, Capim/PB, Caraúbas/PB, Carrapateira/PB, Casserengue/PB, Catingueira/PB, Catolé do Rocha/PB, Caturité/PB, Conceição/PB, Condado/PB, Conde/PB, Congo/PB, Coremas/PB, Coxixola/PB, Xxxx do Espírito Santo/PB, Cubati/PB, Cuité de Mamanguape/PB, Cuité/PB, Cuitegi/PB, Curral de Cima/PB, Curral Velho/PB, Xxxxxx/PB, Desterro/PB, Diamante/PB, Dona Inês/PB, Duas Estradas/PB, Emas/PB, Esperança/PB, Fagundes/PB, Xxxx Xxxxxxxx/PB, Gado Bravo/PB, Guarabira/PB, Xxxxxxxx/PB, Xxxxxx/PB, Ibiara/PB, Igaracy/PB, Imaculada/PB, Ingá/PB, Itabaiana/PB, Itaporanga/PB, Itapororoca/PB, Xxxxxxx/PB, Jacaraú/PB, Jericó/PB, Xxxx Xxxxxx/PB, Joca Claudino/PB, Xxxxxx Távora/PB, Juazeirinho/PB, Junco do Seridó/PB, Juripiranga/PB, Juru/PB, Lagoa de Dentro/PB, Lagoa Seca/PB, Lagoa/PB, Lastro/PB, Livramento/PB, Logradouro/PB, Lucena/PB, Mãe d'Água/PB, Malta/PB, Mamanguape/PB, Manaíra/PB, Marcação/PB, Xxxx/PB, Marizópolis/PB, Massaranduba/PB, Mataraca/PB, Matinhas/PB, Mato Grosso/PB, Maturéia/PB, Mogeiro/PB, Xxxxxxxx/PB, Monte Horebe/PB, Monteiro/PB, Mulungu/PB, Natuba/PB, Nazarezinho/PB, Nova Floresta/PB, Nova Olinda/PB, Nova Palmeira/PB, Olho d'Água/PB, Olivedos/PB, Ouro Velho/PB, Parari/PB, Passagem/PB, Patos/PB, Paulista/PB, Pedra Branca/PB, Pedra Lavrada/PB, Pedras de Fogo/PB, Xxxxx Xxxxx/PB, Piancó/PB, Picuí/PB, Xxxxx/PB, Pilões/PB, Pilõezinhos/PB, Pirpirituba/PB, Pitimbu/PB, Pocinhos/PB, Poço Dantas/PB, Poço de Xxxx xx Xxxxx/PB, Xxxxxx/PB, Prata/PB, Princesa Xxxxxx/PB, Puxinanã/PB, Queimadas/PB, Quixaba/PB, Remígio/PB, Riachão do Bacamarte/PB, Riachão do Poço/PB, Riachão/PB, Riacho de Santo Antônio/PB, Riacho dos Cavalos/PB, Rio Tinto/PB, Salgadinho/PB, Salgado de São Félix/PB, Santa Cecília/PB, Santa Cruz/PB, Santa Helena/PB, Santa Inês/PB, Santa Luzia/PB, Santa Rita/PB, Santa Teresinha/PB, Santana de Mangueira/PB, Santana dos Garrotes/PB, Santo André/PB, São
Bentinho/PB, São Bento/PB, São Domingos do Cariri/PB, São Domingos/PB, São Francisco/PB, São João do Cariri/PB, São João do Rio do Peixe/PB, São João do Tigre/PB, São José da Lagoa Tapada/PB, São José de Caiana/PB, São José de Espinharas/PB, São José de Piranhas/PB, São José de Princesa/PB, São José do Bonfim/PB, São José do Brejo do Cruz/PB, São José do Sabugi/PB, São José dos Cordeiros/PB, São José dos Ramos/PB, São Mamede/PB, São Miguel de Taipu/PB, São Sebastião de Lagoa de Roça/PB, São Sebastião do Umbuzeiro/PB, São Vicente do Seridó/PB, Sapé/PB, Serra Branca/PB, Serra da Raiz/PB, Serra Grande/PB, Serra Redonda/PB, Serraria/PB, Sertãozinho/PB, Sobrado/PB, Solânea/PB, Soledade/PB, Sossêgo/PB, Xxxxx/PB, Xxxx/PB, Tacima/PB, Taperoá/PB, Xxxxxxx/PB, Xxxxxxxx/PB, Xxxxxxx/PB, Triunfo/PB, Uiraúna/PB, Umbuzeiro/PB, Várzea/PB, Vieirópolis/PB, Vista Serrana/PB e Zabelê/PB.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS
Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais a partir de 01 (primeiro) de maio de 2024:
a) Para o professor da Educação Infantil e Ensino Fundamental I (1º ao 5º ano): R$ 10,46 (dez reais e quarenta e seis centavos) por hora aula, correspondendo a um salário mensal de R$ 1.451,01 (um mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e um centavos) para 24 horas-aula semanais de 50 min (cinquenta minutos);
a.1 O professor polivalente não poderá receber salário inferior ao salário mínimo nacional quando trabalhar em carga horária de 24 (vinte e quatro) horas-aula semanais;
b) Para o professor do Ensino Fundamental II (6º ao 9º ano): R$ 11,16 (onze reais e dezesseis centavos) por hora-aula;
c) Para o professor do Ensino Médio e do Ensino Profissionalizante: R$ 11,50 (onze reais e cinquenta centavos) por hora-aula;
d) Para o Professor de Cursos de Idiomas, Preparatórios, Pré-Vestibulares e de Informática: R$ 18,73 (dezoito reais e setenta e três centavos) por hora-aula;
e) Para os empregados não docentes, o piso será de R$ 1.439,25 (mil quatrocentos e trinta e nove reais e vinte e cinco centavos) para uma jornada de trabalho correspondente a 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo Primeiro - Os professores da 3ª Série do Ensino Médio, considerada a maior complexidade dos conteúdos e exigências extraordinárias do professor quanto à preparação das atividades e ministração das aulas, terão sua hora aula fixada em 1,12 (um vírgula doze) vezes o piso do ensino médio.
Parágrafo Segundo - Os empregados em função ou atividade para as quais a norma trabalhista geral específica, ou da empresa, exija nível técnico- profissional certificado por instituição de ensino oficial ou reconhecida, terão como menor salário o valor equivalente a 1,2 (um vírgula duas) vezes o piso definido para os profissionais não docentes, ressalvada a previsão constante do Parágrafo Primeiro desta Cláusula. Parágrafo Terceiro - Os empregados em função ou atividade para as quais a norma trabalhista geral específica, ou da empresa, exija nível superior profissional certificado por instituição de ensino oficial ou reconhecida, terão como menor salário o valor equivalente a 1,1 (um vírgula um) vezes o piso definido no parágrafo segundo para os profissionais não docentes em função de nível técnico, ressalvada a previsão constante do Parágrafo Primeiro desta Cláusula.
Parágrafo quarto – Em qualquer hipótese, serão respeitados o salário mínimo nacional parra todos os empregados e o piso salarial estabelecido em lei.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
A partir de 01 (primeiro) de maio de 2024 os trabalhadores (docentes e não docentes) terão seus salários reajustados pela aplicação de 4,23% (quatro inteiros e vinte e três centésimos por cento) sobre os salários vigentes em abril de 2024, respeitados os pisos salariais da categoria como limite mínimo a ser pago, descontando as antecipações ocorridas após 01 (primeiro) de maio de 2023 quando devidamente registradas como antecipação.
ISONOMIA SALARIAL
CLÁUSULA QUINTA - DA ISONOMIA
Sendo idêntica à função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA SEXTA - DO DESCONTO PARA PLANOS QUANDO CONVENIADOS
Fica estabelecida a obrigatoriedade de consignar desconto em folha de pagamento, mediante autorização, em guia própria, do empregado para o SINTEENP/PB, para Plano de Saúde, Plano Odontológico, Plano Telefônico, desde que haja convênio firmado entre o SINTEENP/PB e a empresa cedente do serviço, no limite máximo de 30% (trinta por cento).
Parágrafo único - A empresa terá o prazo de até a próxima folha para iniciar a consignação requerida. Não repassando para a consignante a importância consignada, no prazo de 10 (dez) dias, incorrerá na multa de 2% (dois por cento) ao mês sobre o valor descontado.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SÉTIMA - DO CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO DO PROFESSOR
A remuneração do professor é paga por mês, sendo fixada pelo número de aulas semanais, em conformidade com os horários e com a carga horária.
Parágrafo Primeiro - Para efeito de remuneração, será considerado o mês de 4,5 (quatro vírgula cinco) semanas, acrescida de 1/6 (um sexto) de seu valor, a título de repouso remunerado, totalizando 5,25 (cinco inteiros e vinte e cinco centésimos) semanas por mês.
Parágrafo segundo - Fica ajustado que o professor terá direito a 10% (dez por cento) sobre as aulas dadas, a título de atividade extraclasse (correção de avaliações, elaboração de aulas e atualização).
Parágrafo Terceiro – O salário do professor é composto multiplicando-se o valor da hora aula pela carga horária semanal e pelo fator 5,78 (cinco inteiros e setenta e oito centésimos). Nesta fórmula já estão incluídos o repouso semanal remunerado e a atividade extraclasse.
CLÁUSULA OITAVA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa fica obrigada a fornecer contracheque ou outro comprovante de salários ao empregado, discriminando a remuneração e os descontos.
Parágrafo Primeiro – O contracheque deve ser entregue no ato do recebimento dos salários, podendo ser disponibilizado eletronicamente quando houver pagamento em conta-salário ou conta-corrente.
Parágrafo Segundo – Xxxxxx ser facultado ao empregado o recebimento de seu contracheque impresso e autenticado, em qualquer situação.
Parágrafo Terceiro - Quando se tratar de professor, o contracheque deverá especificar o valor da hora-aula ou hora-atividade acadêmica e a carga horária semanal.
CLÁUSULA NONA - DA DATA DO PAGAMENTO E DIREITO AO SALÁRIO
O pagamento da remuneração de todo trabalhador deverá ser realizado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
Parágrafo Único – Estabelece-se multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso no pagamento de salário até 20 (vinte) dias, e de 5% (cinco por cento) por dia no período subsequente.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA - DA INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO
Quanto a incorporação ao salário aplica-se os artigos 457 e 458 da Consolidação das Leis Trabalhistas, os quais disciplinam a matéria.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA HORA EXTRA
O trabalho realizado pelo empregado, depois de esgotada a sua carga horária, será remunerado como horas extras, com aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento).
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Aos empregados é assegurado, em caráter permanente, o adicional de 4% (quatro por cento) sobre seu salário básico, a título de gratificação por tempo de serviço, depois de 05 (cinco) anos de trabalho no mesmo Estabelecimento de Ensino.
Parágrafo Primeiro – Esta condição não se aplica às Instituições de Ensino que possuam Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, desde que mantenham vantagens superiores a título de adicional por tempo de serviço.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxx assegurado o percentual de 5% (cinco por cento) aos empregados que até 30 (trinta) de abril de 2000 já haviam computado 05 (cinco) anos de exercício da profissão no mesmo estabelecimento, a título de adicional por tempo de serviço, de que trata o caput.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS DIAS NÃO LETIVOS
É devida a remuneração em dobro do trabalho em domingos e feriados não compensados, sem prejuízo do pagamento do repouso remunerado, desde que, para este não seja estabelecido outro dia de efetivo trabalho do empregado pelo empregador.
Parágrafo Primeiro – Serão feriados aqueles que estejam dispostos em Lei Federal, Estadual ou Municipal.
Parágrafo Segundo – Aos professores é vedado, aos domingos, a regência de aulas e o trabalho em exames.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal.
Parágrafo primeiro – No momento da rescisão do contrato de trabalho, o empregado, querendo, tem o direito de ser assistido por profissional de sua confiança, desde que comunicado expressamente ao empregador no momento do recebimento do aviso prévio, quando lhe serão concedidos 2 (dois) dias úteis para manifestação sobre os cálculos da rescisão.
Parágrafo segundo – O empregado tem direito a receber carta de apresentação e declaração de idoneidade moral no trabalho, devidamente assinada pelo empregador, quando dispensado sem justo motivo.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO ADICIONAL POR QUALIFICAÇÃO PARA O PROFESSOR
Ao professor fica assegurado, em caráter permanente, o adicional por qualificação sobre seu salário básico, na área de educação, observada a legislação que rege a espécie, de acordo com o critério abaixo:
I - Professor com Especialização: 3% (três por cento);
II - Professor com Mestrado: 5% (cinco por cento);
III - Professor com Doutorado: 7% (sete por cento).
Parágrafo Primeiro – O professor que for detentor de duas graduações receberá o adicional de 3% (três por cento), por um período de 2 (dois) anos, não cumulativo, quando terá que comprovar o título de especialista. Decorrido esse período, sem a comprovação do título de especialização, o professor perderá esse direito.
Parágrafo Segundo – A instituição de ensino que pagar adicional de 8% (oito por cento) para o professor com o título de mestrado e 15% (quinze por cento) para o professor com título de doutorado, não é obrigada a pagar os adicionais de forma cumulativa.
POLÍTICA PARA DEPENDENTES
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA GRATUIDADE DO ENSINO PARA O PROFESSOR E DEPENDENTES LEGAIS DO PROFESSOR
Ficam asseguradas vagas e gratuidade do ensino no estabelecimento que lecione o professor, para si e seu dependente legal, sem natureza salarial, sem compor a base de cálculo para qualquer outro benefício previsto em lei ou nesta convenção, conforme decisão judicial transitada em julgado na 4ª Vara do trabalho de Xxxx Xxxxxx, processo n 0000032-39.2022.5.13.0004.
Parágrafo Único - Este benefício não tem natureza salarial, de modo que não integra a remuneração para nenhum efeito legal.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO EMPREGADO PRÉ-APOSENTADO
Ao empregado (Professor e Funcionário), restando comprovadamente 01 (um) ano para aquisição de aposentadoria, será assegurada a estabilidade no emprego pelo tempo previsto, salvo demissão por justa causa.
Parágrafo Primeiro - Ao aposentar-se, o empregado tem direito a continuar em efetivo exercício de sua função e se for dispensado sem justa causa terá direito a todas as verbas indenizatórias.
Parágrafo Segundo – Para comprovar o direito à estabilidade prevista nesta cláusula, o empregado deverá comunicar à empresa que está no período de pré- aposentadoria, apresentando comprovante obtido junto ao INSS.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO
Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA RECIPROCIDADE
A Instituição de Ensino que atrasar a entrega do Vale-Transporte não poderá descontar possíveis faltas de seu empregado quando ocorrer pela omissão do pagamento, nem o demitir por justa causa tendo como base estas faltas, ficando condicionada a demissão sem justa causa à quitação de todas as verbas rescisórias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO LIMITE DE ALUNOS
Fica estabelecido o seguinte limite máximo de alunos por turma:
I - Educação Infantil (Maternal, Jardim I e II): 25 alunos;
II - Educação Infantil (1º ano): 30 alunos;
III - Ensino fundamental (2º e 3º anos): 35 alunos; IV - Ensino fundamental (4º e 5º anos): 40 alunos; V - Ensino fundamental (6º ao 9º ano): 50 alunos; VI - Ensino Médio: 60 alunos;
VII - Cursos Pré Vestibulares: 60 alunos;
VIII - Cursos Livres e de Idiomas: 24 alunos.
Parágrafo Único - Será pago aos professores 1% (um por cento) sobre o valor do seu salário mensal por cada aluno excedente do convencionado nesta cláusula, até o limite de 10% de excesso. A partir do 11° (décimo primeiro) aluno excedente o adicional será de 10% (dez por cento) para cada aluno excedente.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO REGIME DE TRABALHO E DAS CONTRATAÇÕES
Os professores serão contratados por hora-aula, sendo de direito dos professores as seguintes condições:
I - Considera-se como aula ou atividade acadêmica o trabalho letivo com duração máxima de 50 (cinquenta) minutos, excetuando-se as aulas ministradas em cursos de informática, que terão duração máxima de 60 (sessenta) minutos;
II - Após 03 (três) ou 04 (quatro) aulas consecutivas, é obrigatório o intervalo com duração mínima de 15 (quinze) minutos;
III - Para os professores da educação infantil e do ensino fundamental (do 1º ao 5º ano), o intervalo será, no mínimo, de 20 (vinte) minutos, acontecendo na metade do expediente normal, estabelecendo-se durante esse período um sistema de rodízio entre os professores em causa, a fim de prestarem assistência aos discentes, integrando a jornada de trabalho para todos os efeitos legais.
Parágrafo Primeiro - O professor polivalente poderá ministrar aulas com 50 (cinquenta) minutos e carga horária semanal de 24 (vinte e quatro) horas-aula semanais, ou de 60 (sessenta) minutos com carga horária de 20 (vinte) horas aulas semanais ou 40 (quarenta) horas semanais, fazendo a proporção de valor da hora- aula inclusive no piso.
Parágrafo Segundo - Para o professor polivalente (da educação infantil ao ensino fundamental I), são consideradas extraordinárias as horas-aula que excederem às 24 (vinte e quatro) horas semanais, 20 (vinte) horas semanais ou 40 (quarenta) horas semanais, dependendo do tempo de hora-aula adotado, se de 50 (cinquenta) minutos ou de 60 (sessenta) minutos, sendo o empregador obrigado a adotar cartão de ponto ou outra forma legal de registrar a entrada e a saída dos docentes, sob pena de pagar uma hora-aula extra por dia.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA ELABORAÇÃO DO HORÁRIO
O horário das aulas na educação básica será elaborado no início do semestre letivo, de comum acordo entre diretores e professores, bem como as alterações após o início do semestre/ano letivo.
Parágrafo Primeiro – A alteração de horários depende da manifestação por escrito das partes.
Parágrafo segundo – Se nenhuma das partes se manifestarem considera-se válido o horário anteriormente acordado, caso uma das partes se manifeste e a outra fique silente, a parte que se manifestou poderá considerar como aceita a sua proposta.
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO E DA CARGA HORÁRIA
É vedada a redução da remuneração mensal do empregado, bem como da carga horária, salvo se houver negociação coletiva ou mediante acordo individual prévio e escrito, nas hipóteses de redução de turnos, turmas e/ou alteração da carga horária curricular, ou do plano semestral de atividades acadêmicas.
Parágrafo único – Havendo redução de carga horária com redução da remuneração e sem acordo escrito, são devidas as diferenças salariais ao empregado prejudicado.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA XXXXXX
Os tempos vagos (janelas) em que o professor ficar à disposição do empregador serão remunerados como aula, no limite de 01 (uma) hora diária por unidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DAS AULAS DE RECUPERAÇÃO
Os professores não são obrigados a ministrar aula de recuperação ou reposição fora de sua jornada normal de trabalho.
Parágrafo Único - Os estabelecimentos de ensino ficarão obrigados a adicionar à remuneração do professor as aulas de recuperação ou reposição, caso cobrem taxas extras dos alunos.
FÉRIAS E LICENÇAS
FÉRIAS COLETIVAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DAS FÉRIAS
As férias do pessoal docente serão coletivas e de no mínimo 30 (trinta) dias contínuos, concedidas e gozadas a partir do primeiro dia útil, exceto o sábado, do mês de julho, e serão regidas pelas normas pertinentes à matéria.
Parágrafo Primeiro - Na elaboração do calendário escolar em 2025 e 2026, os estabelecimentos de ensino observarão o disposto nesta cláusula, de forma a garantir o gozo de férias como estabelecido.
Parágrafo Segundo - Os professores de estabelecimentos de Cursos de Idiomas, de acordo com o calendário preestabelecido e independentemente do tempo de serviço na empresa, usufruirão suas férias no mês de janeiro ou julho de cada ano, sendo de direito a indicação do período pelo professor.
LICENÇA NÃO REMUNERADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO
Depois de 05 (cinco) anos de efetivo e ininterrupto exercício do magistério no mesmo estabelecimento, ressalvadas as interrupções previstas em lei, poderá o professor requerer licença sem remuneração, para tratar de interesses particulares, com duração de até 02 (dois) anos, prorrogável por mútuo entendimento, não se computando o período de licença para contagem de tempo de serviço ou qualquer outro benefício previsto em lei, configurando-se, pois, suspensão contratual.
Parágrafo único – Para adquirir o direito de que trata o caput, o docente deverá requerê-lo, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início da licença.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS NOS CURSOS PREPARATÓRIOS E PRÉ- VESTIBULARES
Durante as férias coletivas dos docentes, que ocorre no mês de julho, os cursos preparatórios e pré- vestibulares poderão funcionar desde que obedeçam aos seguintes requisitos:
I - No período de 01 (primeiro) a 10 (dez) de julho, inclusive nestes dias, não realizem qualquer atividade com docentes na instituição de ensino, assegurando férias para todos os docentes;
II - Paguem abono pecuniário aos docentes que aceitem, por escrito, converter dez dias de férias em abono pecuniário, organizando duas turmas de docentes: a primeira que trabalhará do dia 11 (onze) ao dia 20 (vinte) de julho e a segunda que trabalhará do dia 21 (vinte e um) ao dia 30 (trinta) de julho;
III - Paguem o adicional de hora-extra aos docentes que, por necessidade da empresa, tenham sua carga horária semanal elevada durante o período de trabalho no mês de julho;
IV - Remetam para o SINTEENP-PB, até o dia 15 (quinze) de junho, que antecede às férias coletivas, a relação de docentes que aceitaram converter 10 (dez) dias de férias em abono pecuniário, indicando a carga horária semanal normal de cada docente, e a quantidade de horas extras ajustada com o mesmo.
Parágrafo Primeiro - Se o docente recusar a conversão dos 10 (dez) dias de férias em abono pecuniário, o empregador poderá contratar docente substituto para trabalhar dentro do período de 11 (onze) a 30 (trinta) de julho, desde que remeta a relação dos contratados para o SINTEENP-PB até 15 de junho, acompanhada de cópias dos contratos, especificando a disciplina a ser lecionada e a carga horária semanal durante o período.
Parágrafo Segundo - O curso preparatório ou pré-vestibular que funcionar durante o mês de julho sem atender aos requisitos estabelecidos nesta cláusula, pagará férias em dobro para os docentes que trabalharem no período, além de pagar multa no valor de 5% (cinco por cento) sobre a folha de pagamento de junho em favor do sindicato, caso este tenha que ajuizar ação na justiça do trabalho para fazer cumprir o que foi aqui convencionado. A aplicação deste parágrafo não é cumulativa com a cláusula 40ª (quadragésima) desta convenção.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DO RECESSO ESCOLAR
Durante o recesso escolar, o professor somente poderá ser convocado para atividades didáticas, pedagógicas, planejamento e cursos de capacitação
profissional, desde que a comunicação seja feita até o final do ano letivo anterior, exceto nos casos de provas finais e atividades de recuperação já previstas para o mês de dezembro.
Parágrafo único - Durante o recesso escolar, também chamado de férias escolares, é vedado o trabalho do docente (ministrando aulas ou aplicando provas), exceto nas escolas de Idiomas, ou ocorrência de casos fortuitos ou de força maior na escola.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO UNIFORME
O empregador que estabelece como regra o fardamento ou vestimenta padronizada para os seus empregados fica obrigado a fornecê-lo gratuitamente, para cada empregado.
INSALUBRIDADE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA INSALUBRIDADE E DA PERICULOSIDADE
A base de cálculo para a aplicação dos percentuais referentes à insalubridade ou periculosidade, é o salário básico do empregado beneficiado, se outra maior não for estabelecida em lei.
OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA DIGNIDADE NA RELAÇÃO DE TRABALHO
As matérias relativas a vítima de acidente do trabalho, dignidade do trabalho, portador do vírus HIV e adicional de insalubridade aplicar-se-ão as disposições de Lei específica.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - IMAGEM PROFISSIONAL
É vedado divulgar a avaliação de desempenho do professor quando esta for de iniciativa da Instituição de Ensino, sendo de responsabilidade da instituição a sua realização, podendo ser apresentada de forma particular apenas ao professor avaliado.
RELAÇÕES SINDICAIS
GARANTIAS A DIRETORES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DO DIRIGENTE SINDICAL.
Ao empregado eleito dirigente sindical, inclusive os suplentes, fica assegurado o direito de continuar no pleno exercício de suas funções, salvo na hipótese do estabelecimento de ensino colocá-lo à disposição do SINTEENP/PB assumindo o pagamento integral dos salários, reconhecendo neste instrumento os termos da sentença transitada em julgada no Processo de nº 200.1998.035.379-7, 5ª Vara Cível de Xxxx Xxxxxx- PB.
Parágrafo Primeiro - A estabilidade prevista no caput desta cláusula estender- se-á também, a 01 (um)
Delegado Representante junto à Federação e ao seu respectivo suplente.
Parágrafo Segundo - É assegurado ao dirigente sindical, afastado para o exercício do mandato, o direito de retornar ao trabalho, desde que comunicado à empresa com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência.
Parágrafo Terceiro - O SINTEENP/PB encaminhará ao SINEPE/PB a relação dos respectivos dirigentes, sempre que este solicitar.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS SÓCIOS DO SINDICATO
A empresa fica obrigada a fazer o desconto em folha de pagamento da mensalidade (contribuição social) para o SINTEENP/PB, mediante autorização do empregado sindicalizado, também chamado de sócio do sindicato, na forma do artigo 545 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), caput, parágrafo único, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do desconto em conta única estadual, Agência nº 036, Operação 003, Conta nº 2355-9, Caixa Econômica Federal, Agência Cabo Branco.
Parágrafo Primeiro - A empresa que atrasar o desconto ou o pagamento da contribuição social fica sujeita a multa de 12% (doze por cento) sobre o valor devido e juros de 1% (um por cento) por mês de atraso, tendo como marco de aplicação a data de vencimento do recolhimento.
Parágrafo Segundo – As empresas encaminharão ao SINTEENP/PB cópia das guias de contribuição social, com a relação nominal dos respectivos salários, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o desconto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL NEGOCIAL OU ASSISTENCIAL
Com fundamento no art. 8°, inciso IV, da Constituição Federal, os empregadores descontarão da remuneração dos empregados, associados ou não ao sindicato, como contribuição assistencial, nos termos da Assembleia Geral do SINTEENP- PB, realizada no dia 24 de fevereiro de 2024, o percentual de 4% (quatro por cento), em duas parcelas consecutivas e iguais de 2,0% (dois por cento) nos meses de junho e setembro de 2024, valores que devem ser recolhidos ao SINTEENP-PB até o dia 15 de julho de 2024 e 15 de outubro de 2024, respectivamente.
Parágrafo Primeiro - Não será descontada a contribuição assistencial dos empregados que manifestaram oposição ao desconto, por escrito, no tempo certo, conforme edital de convocação da assembleia.
Parágrafo Segundo - O SINTEENP-PB se compromete a enviar aos empregadores todas as oposições contra o desconto da contribuição assistencial realizadas pelos empregados, no tempo e no modo definidos no edital.
Parágrafo terceiro - O recolhimento dos valores ao sindicato deverá ser feito na conta 70-2, Caixa Econômica Federal, Ag 0036, operação 003, de titularidade
do sindicato, nos prazos acima especificados, implicando em multa, atualização monetária do valor devido e juros de mora o atraso na obrigação de fazer, podendo a empresa requerer, com antecedência, a emissão de boleto bancário por parte do sindicato desde que informe o valor exato para emissão deste boleto, ou pagar via sistema de pix utilizando a chave CNPJ do sindicato, cujo número é 09252040000103 (09.252.040/0001-03).
Parágrafo quarto - A empresa fica obrigada a enviar para o sindicato a relação dos empregados contribuintes, especificando os valores descontados na remuneração de cada empregado.
Parágrafo quinto - Nos meses do desconto da contribuição assistencial, não serão descontadas as contribuições sociais dos sócios do sindicato.
Parágrafo sexto - Toda e qualquer reclamação judicial ou extrajudicial relacionada ao desconto referido no caput será de inteira e exclusiva responsabilidade do SINTEENP-PB, vedada a interferência da empresa.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DAS ASSEMBLEIAS LIBERADAS
O SINTEENP/PB comunicará ao SINEPE/PB os 03 (três) dias do ano em que acontecerão as Assembleias Liberadas da categoria, sendo necessariamente uma delas no sábado, dia em que não haverá atividade com empregados na Instituição de Ensino. A comunicação se dará até 15 (quinze) dias antes da realização de cada assembleia.
Parágrafo Único - A empresa que tenha interesse em celebrar Acordo Coletivo de Trabalho com o sindicato, poderá requerer que, nos dias de assembleia aqui estabelecidos, seja realizada assembleia específica dos seus empregados para autorização ou não de Acordo Coletivo específico, devendo o sindicato encaminhar a realização do evento.
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DA NEGOCIAÇÃO SOBRE PISOS, SALÁRIOS E PRODUTIVIDADE
As cláusulas desta convenção coletiva que tratam dos pisos salariais, do reajuste geral de salários e da produtividade, terão validade de 01 (um) ano, devendo ser objeto de negociação por ocasião da data base no ano de 2025.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E MULTAS POR DESCUMPRIMENTO
Fica estabelecida multa equivalente a 10 % (dez por cento) do salário-base do empregado em relação a cada Cláusula descumprida desta Convenção Coletiva, paga pela empresa em favor do empregado prejudicado, sendo esta mesma multa paga em favor do sindicato com base no total de empregados prejudicados, em caso de substituição processual ou em ação de cumprimento.
Parágrafo único - A multa em favor do sindicato somente poderá ser exigida quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
I – A empresa não responder ao pedido de informações sobre condições de trabalho dos empregados no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período mediante solicitação da empresa;
II – A empresa responder ao pedido de informações no prazo do item anterior, mas for notificada depois de sua resposta para corrigir descumprimentos apontados pela entidade sindical e não o fizer no prazo de 30 (trinta) dias. A empresa que corrigir os problemas apontados no prazo indicado não ficará sujeita à multa;
III – A empresa tiver praticado ou deixado de praticar ato, causando danos à coletividade dos empregados e seja impossível a correção e reversão dos efeitos em sua integralidade, independente de notificação da entidade sindical.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ATENDIMENTO AOS EDUCANDOS COM DEFICIÊNCIAS OU TRANSTORNOS GLOBAIS.
A forma de aplicação do direito que trata de educandos com deficiências ou transtornos globais (TDAH, TEA, TOD, SÍNDROME DE DOWN, etc), conforme artigo 59 (cinquenta e nove) da LDB (lei 9394/1996), assegurando os direitos do estudante, os direitos e deveres dos trabalhadores e os direitos e deveres da escola, será objeto de negociação coletiva entre o SINEPE-PB, representando os empresários do setor, e o SINTEENP-PB, representado os empregados do setor, até 15 de outubro de 2024, quando deverão ser redigidas as cláusulas convencionais sobre o tema. Não havendo acordo, qualquer das partes poderá ingressar com dissídio coletivo junto ao tribunal regional do trabalho, para arbitrar e regular a matéria.
Parágrafo único – Neste processo de negociação poderão ser incluídas cláusulas sobre o trabalho em cursos de natureza supletiva e a melhor forma do empregado manifestar oposição à contribuição assistencial, respeitando a liberdade sindical e o princípio de não interferência da empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DIA DO PROFESSOR
O dia 15 de outubro - dia do professor - será feriado, e gozado sempre na terceira segunda feira do mês de outubro, em todos os estabelecimentos de ensino.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
O estabelecimento de ensino abrangido por esta convenção coletiva é obrigado a:
I - Manter exemplar do texto desta convenção na Secretaria de cada unidade escolar à disposição do empregado para consulta;
II - Comunicar ao SINTEENP/PB, quando este solicitar, informações sobre a identidade, qualificação e condições de trabalho, de seus empregados, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período mediante solicitação da empresa, após o pedido;
III - Liberar os professores e empregados, sem prejuízo financeiro, para participarem da Assembleia Geral do SINTEENP/PB, nos termos da cláusula 39ª (trigésima nona) desta convenção coletiva;
IV - Liberar os empregados para frequentarem cursos e congressos promovidos pelo SINTEENP/PB, sem prejuízo de salário, na proporção de 01 (um) participante para cada grupo de 25 (vinte e cinco) ou fração superior a 13 (treze) empregados do mesmo estabelecimento e desde que o evento tenha duração máxima de 05 (cinco) dias.
Parágrafo Único - Para as ausências previstas neste item, o SINTEENP/PB comunicará ao estabelecimento de ensino com antecedência de 11 (onze) dias a
participação de seu empregado e comprovará de igual período a sua presença;
V - Assegurar uma infraestrutura ambiental capaz de atender às necessidades educacionais, mantendo atualizada a sua biblioteca e garantindo material didático necessário às salas de aulas;
VI - Assegurar aos dirigentes sindicais acesso às dependências indicadas pela Escola para reuniões e distribuição de publicações do sindicato, desde que seja previamente comunicado à direção do estabelecimento, com definição de horário, devendo ocorrer sempre nos intervalos das aulas;
VII - Assegurar ao SINTEENP/PB a utilização de quadro de avisos para informações da categoria na sala dos professores, desde que previamente comunicado à direção do estabelecimento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DA INTEGRAÇÃO DAS NORMAS PEDAGÓGICAS
As normas pedagógicas, especialmente LDB e resoluções dos Conselhos Estadual e Nacional de Educação, passam a integrar esta Convenção Coletiva de Trabalho, para todos os fins de direito.
}