IJ 01.2021.0600.0014.00.00
Processo Administrativo n°: 01-052.074/21-65
Contrato de prestação de serviços que entre si celebram o Município de Belo Horizonte e Instituto Hermes Pardini S/A
IJ 01.2021.0600.0014.00.00
O Município de Belo Horizonte, CNPJ sob o nº 18.715.383/0001-40, neste ato representado pelo Subsecretário de Gestão Previdenciária e da Saúde do Segurado, Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, mediante delegação de competência prevista na Portaria SMPOG nº 018/2017, doravante denominado CONTRATANTE, e o Instituto Hermes Pardini S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 19.378.769/0001-76, com sede na Xxx xxx Xxxxxxx, xx 00, Xxxxxx Xxxxxxxxxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx/XX, XXX 00000-000, neste ato representada por seu/sua procurador(a), Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxx e Xxxxx, CPF 000.000.000-00, doravante denominada CONTRATADA, celebram o presente contrato, decorrente do pregão eletrônico nº 033/2021, processo administrativo 01- 031.815/21-74, e em conformidade com os Decretos Municipais nº 12.436/06, nº 17.317/2020 e nº 15.113/13 e com as Leis Federais n° 8.666/93 e nº 10.520/02, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
Constitui objeto do presente contrato a prestação de serviços de realização de exames laboratoriais e de imagem, visando subsidiar as avaliações clínicas de saúde ocupacional realizadas pela Diretoria de Gestão da Saúde do Segurado ou por terceiro designado por ela, para atender demanda no âmbito do Município de Belo Horizonte: Administração Direta, entes da Administração Indireta fundacional, autárquica e empresas regidas pela Lei nº 13.303/2016., conforme anexos deste contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA: DA(S) DOTAÇÃO(ÇÕES) ORÇAMENTÁRIA(S)
As despesas decorrentes da execução do presente contrato serão acobertadas pela seguinte dotação orçamentária:
0600.1700.11.331.014.2021.0002.33.90.39-49.00.00 FICHA: 3975
CLÁUSULA TERCEIRA: DO VALOR
O presente contrato tem o valor de R$ 197.272,61 (cento e noventa e sete mil, duzentos e setenta e dois reais e sessenta e um centavos).
CLÁUSULA QUARTA: DA VIGÊNCIA
4.1. O presente contrato terá vigência de 12 (doze) meses, contada a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado em conformidade com os termos do art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93.
4.2. A prorrogação a que se refere o subitem anterior será realizada mediante termo aditivo.
4.3. Ocorrendo prorrogação, serão mantidas as condições do contrato inicial e observada a legislação em vigor. Nos casos de majoração do valor contratual exigir-se-á reforço da garantia prevista na Cláusula Décima Terceira deste contrato.
CLÁUSULA QUINTA: DO REAJUSTE
5.1. O contrato, se necessário, será reajustado mediante iniciativa da Contratada, desde que observados o interregno mínimo de 1 (um) ano a contar da data limite para apresentação da proposta ou do último reajuste, tendo como base a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IPCA/IBGE).
5.2. Os efeitos financeiros do reajuste serão devidos a partir da solicitação da Contratada.
CLÁUSULA SEXTA: DO ADITAMENTO DOS SERVIÇOS E PREÇOS
6.1. Fica vedada qualquer alteração qualitativa ou quantitativa dos contratos, que implique custos adicionais, ou alteração conceitual dos projetos.
6.2. Incluem-se na vedação a repactuação/revisão de preços.
6.3. Não constitui alteração contratual vedada o reajuste de preços previsto contratualmente.
6.4. Excetuam-se da regra o ato autorizativo exarado, prévia e expressamente pelo titular da Secretaria ou da Entidade em cuja dotação orçamentária a despesa ocorrerá, em processo próprio, com a justificativa da imprescindibilidade da alteração contratual para se atingir o interesse público.
CLÁUSULA SÉTIMA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
7.1. Prestar os serviços contratados de acordo com as especificações constantes no contrato e seus anexos.
7.2. Prestar informações ao contratante sempre que solicitado.
7.3. Cumprir rigorosamente as normas contratuais, arcando com todos os custos e despesas relativos à prestação do serviço.
7.3.1. A inadimplência da contratada com referência aos encargos estabelecidos no contrato não transfere ao Município responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato.
7.4. Responsabilizar-se, civil e penalmente, por todo e qualquer dano causado, direta ou indiretamente, ao Município ou a prepostos seus, ou a terceiros, em função da execução do objeto do contrato, decorrentes de sua ação ou omissão, culposa ou dolosa, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução dos serviços pelo Município.
7.5. Relatar ao contratante toda e qualquer irregularidade observada em virtude da prestação do serviço e prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados, cujas reclamações se obriga prontamente a atender.
7.6. Providenciar a imediata correção das deficiências apontadas pelo contratante quanto à execução dos serviços contratados.
7.7. Manter em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas, em cumprimento ao disposto no Inciso XIII do artigo 55 da Lei n° 8.666/93.
7.8. Apresentar, sempre que solicitado pelo contratante, comprovação de cumprimento das obrigações tributárias e sociais, legalmente exigíveis.
7.9. Responsabilizar-se por quaisquer acidentes que possam ser vítimas seus empregados, quando na realização dos serviços para a contratante, devendo adotar as providências que, a respeito, exigir a legislação em vigor sobre acidentes e segurança do trabalho.
7.10. Responsabilizar-se pelos salários, encargos sociais, previdenciários, securitários, taxas, impostos e quaisquer outros que incidam ou venham a incidir sobre seu pessoal necessário à execução deste contrato.
7.11. Selecionar os profissionais com funções legalmente registradas em suas carteiras de trabalho e em conselhos regionais de exercício profissional.
7.12. Garantir que a contratante tenha acesso às suas instalações.
7.13. Realizar os exames em tempo hábil determinado pela contratante.
7.14. Prestar os serviços quando solicitados, com o devido cuidado e zelo.
7.15. Cumprir, durante a vigência do contrato, as legislações trabalhistas, previdenciária, fundiária e fiscal.
7.16. Arcar com todos os encargos civis, tributários, previdenciários e trabalhistas que venham a incidir sobre a prestação dos serviços, inclusive quanto à criação de novos encargos.
7.17. Assumir, ainda, a responsabilidade pelos encargos fiscais e comerciais resultantes deste contrato.
7.18. Apresentar, quando solicitado, relatórios e demais documentos, na forma, prazos e nas condições previstas no termo de referência, seus anexos ou definidas pela contratante.
7.19. Refazer, às suas expensas, no todo ou em parte, serviço em que se verificarem vícios ou incorreções que porventura não tenham sido detectados no recebimento.
7.20. Apresentar mensalmente ou quando solicitado pela contratante, relatório de faturamento contendo a data da realização do exame, nome e número do documento de identificação do candidato/servidor, número da ordem de serviço que autorizou a realização do exame, descrição do exame e valor cobrado.
7.21. Aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões que se fizerem necessários nos serviços, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do contrato.
7.22. Submeter-se às disposições legais em vigor.
7.23. Submeter-se às normas e determinações do contratante no que se refere à prestação deste serviço.
7.24. Zelar pela observância do Código de Ética Médica.
7.25. Permitir e facilitar ao Município o acesso a toda documentação relativa à execução do serviço.
7.26. Atender, no que couber, aos seguintes requisitos técnicos mínimos e normas:
7.26.1. RDC/ANVISA nº 50/2002 e suas atualizações – Dispõe sobre o
regulamento técnico para planejamento, programação, elaboração e
avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde;
7.26.2. RDC/ANVISA nº 302/05 e suas atualizações - Dispõe sobre o regulamento técnico para o funcionamento de laboratórios clínicos;
7.26.3. RDC/ANVISA nº 330/19 e suas atualizações – Estabelece os requisitos sanitários para a organização e o funcionamento de serviços de radiologia diagnóstica ou intervencionista e regulamenta o controle das exposições médicas, ocupacionais e do público, decorrentes do uso de tecnologias radiológicas diagnósticas ou intervencionistas;
7.26.4. Comprovante de cadastramento no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (CNES);
7.26.5. Certificado de qualidade dos serviços laboratoriais expedidos por Provedores de Ensaio de Proficiência reconhecido pela Sociedade Brasileira de Patologia Clínica, Sociedade Brasileira de Análises Clínicas e/ou ANVISA.
CLÁUSULA OITAVA: DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
8.1. Acompanhar e fiscalizar a prestação de serviços por intermédio de servidor designado para esse fim pela autoridade competente do Município, na forma prevista no art. 67 da Lei nº 8.666/93. O servidor designado acompanhará a execução dos serviços sob os aspectos qualitativos e quantitativos, anotando,
em registro próprio, as falhas detectadas e comunicando as ocorrências de quaisquer fatos que, a seu critério, exijam medidas corretivas.
8.2. Notificar a contratada, por escrito, fixando-lhe prazo para corrigir irregularidades encontradas na prestação dos serviços.
8.3. Efetuar os pagamentos devidos à contratada, na forma estabelecida no contrato, mediante a apresentação da respectiva fatura discriminada e atestada pelo setor competente.
8.4. Deliberar sobre os casos omissos e não previstos no contrato.
8.5. Fiscalizar a manutenção pela contratada, das condições de habilitação e qualificações exigidas no edital, durante toda a execução deste contrato, em cumprimento ao disposto no Inciso XIII do artigo 55 da Lei 8.666/93.
8.6. Rejeitar, no todo ou em parte, no que couber o serviço executado em desacordo com as normas do contrato, do edital e dos instrumentos que o integram.
8.7. Sustar, recusar ou mandar desfazer qualquer serviço prestado que não esteja
de acordo com as normas do contrato, do edital e dos instrumentos que o integram.
8.8. Avaliar a qualidade dos serviços prestados e seus impactos.
8.9. Fornecer todas as informações e documentos necessários ao desenvolvimento dos serviços.
8.10. Proporcionar todas as facilidades para que a contratada possa desempenhar seus serviços dentro da normalidade do contrato.
8.11. Solicitar da contratada a comprovação de registro nos órgãos de controle profissional de cada classe.
8.12. Recusar o pagamento dos serviços que não estiverem sendo prestados de acordo com o proposto.
8.13. Exigir da contratada que apresente mensalmente, devidamente atualizados, os comprovantes de regularidade com o FGTS e INSS e a última folha de pagamento dos empregados ou outro comprovante de pagamento realizado.
CLÁUSULA NONA: DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
9.1. O pagamento dos serviços contratados será realizado pela Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, em até 30 (trinta) dias contados do adimplemento.
9.2. A Nota Fiscal deverá ser apresentada mensalmente com todos os serviços prestados no referido mês.
9.3. A contratante deverá emitir a Notas Fiscais/Faturas conforme legislação vigente, discriminando obrigatoriamente o serviço executado, o período da entrega e/ou execução e os tributos incidentes sobre o serviço.
9.4. Será verificada a regularidade fiscal da contratada, mediante consulta on-line da sua situação junto ao Sistema Único de Cadastro de Fornecedores - SUCAF.
9.5. Havendo irregularidades na emissão da nota fiscal/fatura o prazo para pagamento será contado a partir da sua reapresentação devidamente regularizada.
9.6. Os quantitativos descritos no Anexo I são uma estimativa e só serão cobrados os serviços efetivamente prestados.
CLÁUSULA DÉCIMA: DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
10.1. O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas caracterizará a inadimplência da Contratada, sujeitando-a às seguintes penalidades:
10.1.1. advertência.
10.1.2. multas nos seguintes percentuais:
a) multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, na execução de serviços, até o limite de 9,9%, correspondente a até 30 (trinta) dias de atraso, calculado sobre o valor correspondente à parte inadimplente, excluída, quando for o caso, a parcela correspondente aos impostos destacados no documento fiscal;
b) multa de 3% (três por cento) sobre o valor total da adjudicação da licitação, quando houver o descumprimento das normas jurídicas atinentes ou das obrigações assumidas.
c) multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da parcela que eventualmente for descumprida na hipótese de o infrator entregar o objeto contratual em desacordo com as especificações, condições e qualidade contratadas e/ou com vício, irregularidade
ou defeito oculto que o tornem impróprio para o fim a que se destina.
d) multa indenizatória de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato quando o infrator der causa à rescisão do mesmo;
e) multa indenizatória, a título de perdas e danos, na hipótese de o infrator ensejar a rescisão do contrato e sua conduta implicar em gastos à Administração Pública superiores aos contratados.
10.1.3. impedimento de licitar e contratar, com o consequente descredenciamento do SUCAF – Sistema Único de Cadastro de Fornecedores do Município de Belo Horizonte nos termos do art. 7º da Lei nº 10.520/02 e do art. 49 do Decreto Municipal nº 17.317/2020.
10.1.4. declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou
até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do inciso IV do art. 87 da Lei nº 8.666/93.
10.2. As penalidades de advertência e multa serão aplicadas pelo Diretor competente.
10.2.1. Nos casos previstos pela legislação, as multas poderão ser descontadas do pagamento imediatamente subsequente à sua aplicação e/ou da garantia contratual.
10.2.2. Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá a Contratada pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos ou, ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
10.3. A penalidade de impedimento de licitar e contratar será aplicada pelo Secretário Municipal Adjunto competente.
10.4. A penalidade de declaração de inidoneidade será aplicada pelo Secretário Municipal competente.
10.5. Na notificação de aplicação das penalidades de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar será facultada a defesa prévia no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
10.6. Na notificação de aplicação da penalidade de declaração de inidoneidade será facultada a defesa prévia no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
10.7. No caso de aplicação das penalidades previstas será concedido prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso.
10.8. As penalidades são independentes entre si, podendo ser aplicadas em conjunto ou separadamente, após a análise do caso concreto e não exime a Contratada da plena execução do objeto contratado.
10.8.1. Na hipótese de cumulação a que se refere o subitem acima serão concedidos os prazos para defesa e recurso aplicáveis à pena mais gravosa.
10.9. O atraso injustificado superior a 30 (trinta) dias corridos será considerado como inexecução total do Contrato, devendo o instrumento respectivo ser rescindido, salvo razões de interesse público devidamente explicitadas no ato da autoridade competente pela contratação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DA EXTINÇÃO/RESCISÃO
11.1. O presente contrato extinguir-se-á ao seu término, sem necessidade de qualquer notificação ou interpelação ou judicial ou extrajudicial, podendo, no entanto, ser rescindido a qualquer tempo.
11.2. O presente contrato poderá ser rescindido nas hipóteses previstas na legislação, desde que formalmente motivado nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, bem como nas hipóteses de a Contratada:
11.2.1. infringir quaisquer das cláusulas ou condições do presente contrato;
11.2.2. entrar em regime de falência, dissolver-se ou extinguir-se;
11.2.3. transferir ou ceder o presente contrato a terceiros, no todo ou em parte;
11.2.4. recusar-se a receber qualquer ordem ou instrução para melhor execução deste contrato, insistindo em fazê-lo com imperícia ou desleixo;
11.2.5. deixar de executar o serviço, abandonando-o ou suspendendo-o por mais de 2 (dois) dias seguidos, salvo por motivo de força maior, desde que haja comunicação prévia e imediata ao Contratante;
11.2.6. deixar de comprovar o regular cumprimento de suas obrigações trabalhistas, tributárias e sociais;
11.2.7. ser declarada inidônea e/ou suspensa e/ou impedida do direito de licitar ou contratar com a Administração Municipal;
11.2.8. subcontratar, ceder ou transferir, total ou parcialmente o objeto contratado, exceto na hipótese de serviço secundário que não integre a essência do objeto, desde que expressamente autorizada pelo Contratante, mantida em qualquer caso a integral responsabilidade da Contratada.
11.2.8.1. para o item “teste ergométrico” a subcontratação fica permitida, desde que a Contratada não disponha de infraestrutura e equipamentos necessários para a realização de tal exame.
s
11.2.8.1.1. a Contratada assumirá todas as responsabilidade pela execução desse serviço e apresentará a
comprovação da capacidade técnica do executor do referido exame sempre que ele for demandado pelo Contratante mediante ordem de serviço.
11.2.9. associar-se com outrem, bem como realizar fusão, cisão, incorporação ou integralização de capital, salvo com expressa autorização do Contratante.
11.2.10. nos casos em que a CONTRATADA estiver envolvida em casos de corrupção, nos termos da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
11.3. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados no subitem anterior;
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
III - judicial, nos termos da legislação;
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DA RESCISÃO POR INTERESSE PÚBLICO
Este contrato poderá ser rescindido por ato unilateral do Contratante, devidamente justificado, quando o interesse público assim o exigir, sem indenização à Contratada, a não ser em caso de dano efetivo disso resultante.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DA GARANTIA
13.1. O presente contrato será garantido por meio de seguro garantia, no valor de R$ 9.863,63 (nove mil, oitocentos e sessenta três reais e sessenta e três centavos), equivalente a 5% (cinco por cento) do valor contratual.
13.1.1. A Contratada deverá apresentar a apólice de seguro ao Contratante no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, contados da data de publicação do extrato deste instrumento no Diário Oficial do Município.
13.2. A caução em dinheiro só será devolvida após o cumprimento total das obrigações contratuais.
13.3. A cobertura do seguro-garantia vigorará até a extinção das obrigações do tomador, devendo este efetuar o pagamento do respectivo prêmio, por todo o período da garantia, independentemente do prazo de vigência indicado na apólice.
13.4. A garantia na forma de Fiança Bancária terá sua vigência até o cumprimento total das obrigações contratuais.
13.5. O Município de Belo Horizonte poderá utilizar, total ou parcialmente, da garantia exigida para se ressarcir de multas estabelecidas neste contrato.
13.6. O valor da garantia poderá ser utilizado total ou parcialmente para o pagamento de qualquer obrigação, inclusive indenização a terceiros, obrigando-se a Contratada a fazer a respectiva reposição no prazo máximo e improrrogável de 02 (dois) dias úteis, contado da data em que for notificada.
13.6.1. A garantia somente será liberada ou restituída após a execução de todas as obrigações contratuais e desde que não haja no plano administrativo, pendência de qualquer reclamação a elas relativas.
13.7. Havendo necessidade de alteração da garantia, a CONTRATADA deverá efetuar a pertinente adequação, no prazo estabelecido pela CONTRATANTE, sob pena de aplicação das sanções administrativas pertinentes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: DA PROTEÇÃO E TRANSMISSÃO DE INFORMAÇÃO, DADOS PESSOAIS E/OU BASE DE DADOS
14.1. A Contratada obriga-se ao dever de proteção, confidencialidade e sigilo de toda informação, dados pessoais e/ou base de dados a que tenha acesso, inclusive em razão de licenciamento ou da operação dos programas/sistemas, nos termos da Lei nº 13.709/2018, suas alterações e regulamentações posteriores, durante o cumprimento do objeto descrito no presente instrumento contratual.
14.1.1. A Contratada obriga-se a implementar medidas técnicas e administrativas suficientes visando a segurança, a proteção, a confidencialidade e o sigilo de toda informação, dados pessoais e/ou base de dados a que tenha acesso a fim de evitar acessos não autorizados, acidentes, vazamentos acidentais ou ilícitos que causem destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer outra forma de tratamento não previstos.
14.1.2. A Contratada deve assegurar-se de que todos os seus colaboradores, consultores e/ou prestadores de serviços que, no exercício das suas atividades, tenham acesso e/ou conhecimento da informação e/ou dos dados pessoais, respeitem o dever de proteção, confidencialidade e sigilo.
14.1.3. A Contratada não poderá utilizar-se de informação, dados pessoais e/ou base de dados a que tenha acesso, para fins distintos ao cumprimento do objeto deste instrumento contratual.
14.1.4. A Contratada não poderá disponibilizar e/ou transmitir a terceiros, sem prévia autorização escrita, informação, dados pessoais e/ou base de dados a que tenha acesso em razão do cumprimento do objeto deste instrumento contratual.
14.1.4.1. A Contratada obriga-se a fornecer informação, dados pessoais e/ou base de dados estritamente necessários caso quando da transmissão autorizada a terceiros durante o cumprimento do objeto descrito neste instrumento contratual.
14.1.5. A Contratada fica obrigado a devolver todos os documentos, registros
e cópias que contenham informação, dados pessoais e/ou base de dados a que tenha tido acesso durante a execução do cumprimento do objeto deste instrumento contratual no prazo de 30 (trinta) dias corridos contados da rescisão contratual, restando autorizada a conservação apenas nas hipóteses legalmente previstas.
14.1.5.1. À Contratada não será permitido deter cópias ou backups, informação, dados pessoais e/ou base de dados a que tenha tido acesso durante a execução do cumprimento do objeto deste instrumento contratual.
14.1.5.1.1. A Contratada deverá eliminar os dados pessoais a que tiver conhecimento ou posse em razão do cumprimento do objeto deste instrumento contratual tão logo não haja necessidade de realizar seu tratamento.
14.1.6. A Contratada deverá notificar, imediatamente, a Contratante no caso de vazamento, perda parcial ou total de informação, dados pessoais e/ou base de dados.
14.1.6.1. A notificação não eximirá a Contratada das obrigações e/ou sanções que possam incidir em razão da perda de informação, dados pessoais e/ou base de dados.
14.1.6.2. A Contratada que descumprir nos termos da Lei nº 13.709/2018 suas alterações e regulamentações posteriores, durante ou após a execução do objeto descrito
no presente instrumento contratual fica obrigado a assumir total responsabilidade e ao ressarcimento por todo e qualquer dano e/ou prejuízo sofrido, incluindo sanções aplicadas pela autoridade competente.
14.1.7. A Contratada fica obrigado a manter preposto para comunicação com o Contratante para os assuntos pertinentes à Lei nº 13.709/2018 suas alterações e regulamentações posteriores.
14.1.8. O dever de sigilo e confidencialidade, e as demais obrigações descritas na presente cláusula, permanecerão em vigor após a extinção das relações entre a Contratada e o Contratante, bem como, entre a Contratada e os seus colaboradores, subcontratados, consultores e/ou prestadores de serviços sob pena das sanções previstas na Lei nº 13.709/2018, suas alterações e regulamentações posteriores, salvo decisão judicial contrária.
14.1.9. O não cumprimento de quaisquer das obrigações descritas nesta cláusula sujeitará a Contratada a processo administrativo para apuração de responsabilidade e, consequente, sanção, sem prejuízo de outras cominações cíveis e penais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
15.1. A Contratada fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, conforme previsto nos §§1º e 2º, art. 65 da Lei nº 8.666/93.
15.2. A tolerância do Contratante com qualquer atraso ou inadimplência por parte da Contratada, não importará de forma alguma em alteração ou novação.
15.3. As relações entre a Contratada e o Município serão por escrito, ressalvados os entendimentos verbais motivados pela urgência da aquisição que deverão ser, imediatamente, confirmados por escrito.
15.4. Reserva-se ao Município, o direito de recusar, em parte ou no todo o serviço prestado pela Contratada, desde que apresentados fora das condições prescritas, cabendo à Contratada refazê-lo sem quaisquer ônus adicionais para o Município.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: DOS ANEXOS
Vincula-se ao presente contrato o instrumento convocatório, bem como a proposta da Contratada, nos termos do art. 55, XI, da Lei nº 8.666/93 e são anexos ao presente instrumento e dele fazem parte integrante:
1. Anexo I – Projeto Básico;
2. Anexo II – Acordo de Nível de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: DA PUBLICAÇÃO
A publicação do extrato do presente contrato no Diário Oficial do Município – DOM, correrá por conta e ônus do Contratante.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Belo Horizonte, renunciando-se a qualquer outro por mais privilegiado que seja, para dirimir qualquer dúvida ou pendência oriunda do presente instrumento.
E por estarem justas e contratadas, assinam as partes o presente contrato, em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo:
Belo Horizonte/MG, 09 de setembro de 2021.
Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx
Subsecretário de Gestão Previdenciária e da Saúde do Segurado
Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxx e Xxxxx Instituto Hermes Pardini S/A
ANEXO I
PROJETO BÁSICO – LOTE 2 – EXAMES DE IMAGEM
1) OBJETO
Contratação de empresa especializada e devidamente habilitada na prestação de serviços de realização de exames laboratoriais e de imagem, visando subsidiar as avaliações clínicas de saúde ocupacional realizadas pela Diretoria de Gestão da Saúde do Segurado ou por terceiro designado por ela, para atender demanda no âmbito do Município de Belo Horizonte: Administração Direta, entes da Administração Indireta fundacional, autárquica e empresas regidas pela Lei nº 13.303/2016.
2) ESPECIFICAÇÕES
Exames de Imagem | |
Tipos de exame | Quantidade estimada |
ecodopplercardiograma | 1 |
eletrocardiograma ECG com laudo | 2800 |
eletroencefalograma EEG com laudo | 1 |
raio x anti braço e punho | 1 |
raio x da articulação coxofemural | 1 |
raio x de coluna cervical (funcional e AP LAT flexão), torácica (AP LAT) e lombossacra (oblíquas e AP) em AP e perfil com laudo | 500 |
raio x de joelhos (lateral, rótula e lateral oblíquas) | 1 |
raio x de membros inferiores e superiores (perna) | 1 |
raio x de membros inferiores e superiores (coxa) | 1 |
raio x de membros inferiores e superiores (tornozelo) | 1 |
raio x de membros inferiores e superiores (pé) | 1 |
raio x de membros inferiores e superiores (ombro) | 1 |
raio x de membros inferiores e superiores (braço) | 1 |
raio x de membros inferiores e superiores (mão) | 1 |
raio x de membros inferiores e superiores (cotovelo) | 1 |
raio x de membros inferiores e superiores (clavícula) | 1 |
ressonância magnética abdômen | 1 |
ressonância magnética coluna vertebral (cervical) | 1 |
ressonância magnética coluna vertebral (torácica) | 1 |
ressonância magnética coluna vertebral (lombar) | 1 |
ressonância magnética crânio | 1 |
ressonância magnética pelve | 1 |
ressonância magnética tórax | 1 |
raio x de tórax PA e perfil | 1 |
tomografia abdome | 1 |
tomografia coluna vertebral (cervical) | 1 |
tomografia coluna vertebral (torácica) | 1 |
tomografia coluna vertebral (lombar) | 1 |
tomografia crânio | 1 |
tomografia pelve | 1 |
tomografia tórax | 1 |
ultrassom abdominal | 1 |
ultrassom de rins e vias urinárias | 1 |
ultrassom de ombros (lateral e bilateral) | 1 |
teste ergométrico | 1 |
Observação: Os quantitativos e espécies de exames descritos acima são uma estimativa e só serão cobrados os serviços efetivamente prestados.
3) HISTÓRICO DE QUANTITATIVO DE EXAMES EXECUTADOS
Exames | 2017 | 2018 | 2019 |
ecodopplercardiograma | 0 | 1 | 0 |
eletrocardiograma ECG com laudo | 0000 | 0000 | 0000 |
eletroencefalograma EEG com laudo | 1 | 0 | 0 |
raio x antebraço e punho | 0 | 0 | 0 |
raio x da articulação coxofemoral | 0 | 0 | 0 |
raio x de coluna cervical (funcional e AP LAT flexão), torácica (AP LAT) e lombossacra (oblíquas e AP) em AP e perfil com laudo | 666 | 390 | 156 |
raio x de joelhos (lateral, rótula e lateral oblíquas) | 0 | 0 | 0 |
raio x de membros inferiores e superiores (perna) | 0 | 0 | 0 |
raio x de membros inferiores e superiores (coxa) | 0 | 0 | 0 |
raio x de membros inferiores e superiores (tornozelo) | 0 | 0 | 0 |
raio x de membros inferiores e superiores (pé) | 0 | 0 | 0 |
raio x de membros inferiores e superiores (ombro) | 0 | 0 | 0 |
raio x de membros inferiores e superiores (braço) | 0 | 0 | 0 |
raio x de membros inferiores e superiores (mão) | 0 | 0 | 0 |
raio x de membros inferiores e superiores (cotovelo) | 0 | 0 | 0 |
raio x de membros inferiores e superiores (clavícula) | 0 | 0 | 0 |
ressonância magnética abdome | 0 | 0 | 0 |
ressonância magnética coluna vertebral (cervical) | 0 | 0 | 0 |
ressonância magnética coluna vertebral (torácica) | 0 | 0 | 0 |
ressonância magnética coluna vertebral (lombar) | 0 | 0 | 0 |
ressonância magnética crânio | 0 | 0 | 0 |
ressonância magnética pelve | 0 | 0 | 0 |
ressonância magnética tórax | 0 | 0 | 0 |
raio x de tórax PA e perfil | 0 | 0 | 0 |
tomografia abdome | 0 | 0 | 0 |
tomografia coluna vertebral (cervical) | 0 | 0 | 0 |
tomografia coluna vertebral (torácica) | 0 | 0 | 0 |
tomografia coluna vertebral (lombar) | 0 | 0 | 0 |
tomografia crânio | 0 | 0 | 0 |
tomografia pelve | 0 | 0 | 0 |
tomografia tórax | 0 | 0 | 0 |
ultrassom abdominal | 0 | 1 | 0 |
ultrassom de rins e vias urinárias | 0 | 1 | 0 |
ultrassom de ombros (lateral e bilateral) | 0 | 0 | 0 |
teste ergométrico | 0 | 1 | 0 |
Valor total gasto | R$ 76.297,10 | R$ 83.961,50 | R$ 56.040,55 |
4) CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
4.1. Os serviços deverão ser prestados mediante emissão de ordem de serviço devidamente assinada pelo representante do órgão municipal competente. Candidatos, servidores e empregados da contratante serão encaminhados à contratada com pedido/autorização devidamente assinado por representante da Gerência de Saúde do Servidor.
4.2. A realização dos exames se dará em ambiente e instalações fornecidas pela contratada.
4.3. Os exames devem ser realizados no Município de Belo Horizonte, de preferência em região central para evitar grandes deslocamentos por parte do público, e em locais de fácil acesso, inclusive para portadores de deficiência. Caso a contratada possua outras unidades na região metropolitana de Belo Horizonte, todas deverão ser disponibilizadas para a execução do serviço;
4.4. Os resultados dos exames deverão ser entregues diretamente a cada candidato/ servidor ou disponibilizados eletronicamente.
4.5. Emitida a primeira ordem de serviço, a contratada iniciará a prestação de serviços de imediato.
ANEXO II
ACORDO DE NÍVEL DE SERVIÇO
1. FINALIDADE
Este anexo tem por finalidade estabelecer os critérios que serão usados para a medição da qualidade dos serviços prestados pela contratada como também permitir a melhoria contínua dos serviços através dos indicadores e metas aqui estabelecidos.
2. DISPOSIÇÕES GERAIS
2.1. As regras abrangidas neste acordo de nível de serviço não isentam a contratada das demais responsabilidades e sanções legalmente previstas.
2.2. A contratante, em comum acordo com a contratada, poderá alterar os critérios de avaliação durante a execução contratual sempre que novos critérios se mostrarem mais eficientes que os anteriores.
2.3. É necessário que os dados e relatórios apresentados pela contratada contemplem informações que sirvam como subsídios para averiguação dos critérios aqui acordados.
2.4. O fiscal do contrato, juntamente com equipe por ele designada, acompanhará a execução dos serviços prestados atuando junto aos prepostos indicados pela contratada.
2.5. Caso o fiscal do contrato verifique a existência de não conformidades deverá lavrar termo de notificação para que a contratada tome conhecimento do fato e informe sobre as devidas justificativas e tratativas para as ocorrências.
2.6. O termo de notificação será entregue por escrito ao preposto da contratada, relatando a ocorrência com os dados relevantes para o perfeito entendimento e avaliação de medidas corretivas a serem propostas.
2.7. Caso dos termos de notificação derivem penalidades econômico-financeiras sua entrega deverá ser feita em até 5 dias úteis antes da data firmada para apresentação da fatura, para que haja tempo hábil de realizar os abatimentos devidos. Ultrapassado esse prazo, os abatimentos poderão ser feitos na fatura do mês subsequente. O fiscal do contrato ao receber as faturas mensais para ateste, só o fará após verificar esses abatimentos.
3. PROCEDIMENTOS
A tabela abaixo definirá os indicadores que serão avaliados. Para cada um deles será definido a periodicidade de apuração, a gravidade do não cumprimento do indicador e a penalidade em caso de descumprimento.
Caso haja mais de um indicador descumprido dentro de um mesmo período de apuração, os abatimentos em fatura serão feitos somando-se os descontos de cada critério não atendido.
Indicador | Periodicida de de apuração | Forma de medição | Gravidad e | Penalidade em caso de descumprime nto | Prazo para apresentação de resultados, justificativas e correções |
Prazo para correção de vícios ou incorreções que porventura tenham sido detectados na execução de exames laboratoriais | mensal | dias | média | desconto de 0,2% no valor total da fatura referente ao mês de apuração | Até 2 dias úteis após a notificação |
Prazo para correção de vícios ou incorreções que porventura tenham sido detectados na execução de exames de imagem | mensal | dias | média | desconto de 0,2% no valor total da fatura referente ao mês de apuração | Até 3 dias úteis após a notificação |
unidade | |||||
(cada | |||||
Manutenção do sigilo relativo a laudos médicos e documentos que contenham registro de diagnóstico. | mensal | documento divulgado sem a devida autorizaçã o será contado | alta | desconto de 0,5% no valor total da fatura referente ao mês de apuração | Até 24 horas após a notificação |
como uma | |||||
unidade) | |||||
Manutenção de | porcentag | ||||
tempo hábil para a | em | Até 24 horas | |||
execução de | (calculada | desconto de | após | ||
exames | levando-se | 0,2% no valor | agendamento | ||
laboratoriais (se refere ao prazo para | mensal | em conta o número | média | total da fatura referente ao | ou apresentação |
coleta/recebimento | total de | mês de | do | ||
de material e não a | exames | apuração | candidato/emp | ||
entrega do | realizados | regado | |||
resultado) | no mês e o |
número de exames que não foram executado s dentro do prazo). Não poderá ser maior que 10% | |||||
Manutenção de tempo hábil para a execução de exames de imagem (se refere ao prazo para execução do exame e não para a entrega do resultado) | mensal | porcentag em (calculada levando-se em conta o número total de exames realizados no mês e o número de exames que não foram executado s dentro do prazo). Não poderá ser maior que 10% | média | desconto de 0,2% no valor total da fatura referente ao mês de apuração | Até 48 horas após agendamento ou apresentação do candidato/emp regado |
Prazo para prestação de informações referentes ao faturamento | mensal | dias | média | desconto de 0,2% no valor total da fatura referente ao mês de apuração | Até 2 dias úteis após a solicitação. |