Contrato de Intermediação Financeira
Contrato de Intermediação Financeira
Condições Gerais do Contrato de Intermediação Financeira
Entre a Caixa Geral de Depósitos, SA com sede em Lisboa na Av. João XXI n.º 63, com capital social de 3.844.143.735 €, registada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa e Pessoa Coletiva n.º 500 960 046, adiante designada por Caixa, e o cliente devidamente identificado neste contrato, e adiante designado por Cliente.
Considerando que a Xxxxx está autorizada para a prestação da atividade de intermediação financeira objeto do presente contrato (registo na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários em 29/07/1991 sob o n.º 125 e no Banco de Portugal sob o registo n.º 35).
É celebrado o presente contrato de intermediação financeira, que se rege pelas seguintes cláusulas gerais:
Cláusula 1ª – Serviços e atividades de intermediação financeira
1. A Caixa encontra-se autorizada a prestar, entre outros, os seguintes serviços e atividades de intermediação financeira:
a) A receção e a transmissão de ordens;
b) A execução de ordens;
c) O registo e o depósito de instrumentos financeiros;
d) Consultoria para Investimento, serviço prestado mediante celebração de contrato próprio para o efeito.
2. As presentes condições gerais regulam os serviços e atividades de investimento em instrumentos financeiros, prestados pela Caixa ao Cliente, identificados nas alíneas a), b) e c) da cláusula anterior.
3. A Caixa poderá, quando a natureza do instrumento financeiro ou a localização do emitente o justificar, depositar ou registar os instrumentos financeiros junto de terceira entidade idónea e legalmente autorizada para o exercício dessa atividade, sem prejuízo da Caixa permanecer inteiramente responsável perante o Cliente.
Cláusula 2ª – Instrumentos financeiros
Pelo presente contrato, a Caixa prestará os serviços e atividades de investimento indicados nas alíneas a) a c), do número 1 (um), da cláusula anterior, relativamente aos seguintes instrumentos financeiros:
a) Ações;
b) Obrigações;
c) Títulos de participação;
d) Unidades de participação em instituições de investimento coletivo, (incluindo as unidades de participação em fundos de investimento imobiliário);
e) Warrants;
f) Certificados;
g) Direitos destacados;
h) Valores mobiliários obrigatoriamente convertíveis;
i) Valores mobiliários convertíveis por opção do emitente;
j) Valores mobiliários condicionados por eventos de crédito;
k) Exchange Traded Funds (ETF).
Cláusula 3ª – Classificação dos clientes
1. Pelo presente contrato, a Caixa presta os serviços e atividades de investimento mencionados nas alíneas
a) a c), do número 1 (um), da cláusula1ª às diversas categorias de clientes que, nos termos da lei, incluem os investidores não profissionais, os investidores profissionais e as contrapartes elegíveis.
2. A classificação da categoria do Cliente, efetuada pela Caixa para efeitos do presente contrato, consta de local próprio, devidamente identificado no mesmo.
3. O Cliente tem o direito de requerer à Caixa, nos termos previstos na lei, um tratamento diferente do resultante da categoria atribuída pela Caixa, cujo deferimento depende da verificação de requisitos legais aplicáveis.
Cláusula 4ª – Registo e depósito
1. O registo e o depósito dos instrumentos financeiros consta de conta aberta na Caixa, designada por conta de ativos financeiros.
2. No âmbito do presente contrato, pode ser aberta mais do que uma conta de ativos financeiros, todas sujeitas ao termos e condições do presente contrato, sendo necessário que o Cliente solicite, à Caixa, a abertura de cada uma delas, por comunicação escrita, nos termos do disposto na cláusula 15.ª deste contrato.
Cláusula 5ª – Associação das contas de ativos financeiros à conta de depósito à ordem
1. As contas referidas no número 1 da cláusula anterior são abertas por associação a uma conta de depósito à ordem (conta DO de referência), existente na Caixa, a qual deve ser indicada pelo Cliente, no momento da abertura de conta de ativos financeiros.
2. A identificação completa do titular da conta de ativos financeiros, incluindo todos os elementos exigidos por lei para o efeito, é feita por remissão para a identificação que consta da conta de depósito à ordem de referência.
3. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a associação da conta de ativos financeiros pode ser feita a uma conta de depósito à ordem individual ou coletiva e as suas condições de movimentação serão, em qualquer caso, de movimentação individual, pelo titular ou seu autorizado. Para o efeito, considerar-se-ão autorizados os demais contitulares da conta à ordem de referência, bem como terceiros autorizados a movimentar a conta de ativos financeiros e a conta à ordem à qual aquela está associada.
4. Caso a conta de ativos financeiros venha a ser constituída e aberta pelo Cliente através do serviço Caixadirecta ou Caixadirecta empresas, a respetiva conta DO de referência deverá ser unititulada, não se aplicando assim o disposto no n.º 3 antecedente naquilo que se refere à contitularidade da mesma conta de depósito à ordem.
5. Salvo convenção em contrário, as importâncias correspondentes a comissões, impostos, portes e outros encargos que sejam devidos pelo Cliente, bem como os demais débitos e créditos pecuniários decorrentes de operações sobre instrumentos financeiros, são lançados na conta de depósito à ordem de referência à qual a conta de ativos financeiros se encontra associada.
6. O Cliente deverá assegurar-se, previamente à emissão de uma ordem de compra de instrumentos financeiros, da suficiência de provisão na conta de depósito à ordem de referência, para satisfazer todos os custos, encargos e responsabilidades decorrentes dessa ordem no momento em que é ordenada.
Cláusula 6ª – Código de Identificação do Cliente
1. Tratando-se de Cliente que seja pessoa coletiva, nomeadamente empresa (doravante “Cliente Empresa”), o mesmo está obrigado a obter um código de identificação pessoal, designado Legal Entity Identifier (“LEI"), necessário para a realização de transações sobre instrumentos financeiros reportáveis à entidade competente.
2. São transações reportáveis, à entidade competente, (doravante “Transação(ões) Reportável(is)”) as que consistam numa compra ou venda de instrumentos financeiros: i) admitidos à negociação ou negociados em plataforma de negociação (incluindo mercados regulamentados, sistemas de negociação multilateral e sistemas de negociação organizados) ou cuja admissão à negociação tenha sido solicitada; ou ii) cujo ativo subjacente seja um instrumento financeiro negociado numa plataforma de negociação; ou iii) cujo ativo subjacente seja um índice ou cabaz composto por instrumentos financeiros negociados numa plataforma de negociação.
3. O Cliente Empresa obriga-se a facultar à Caixa, por escrito, o respetivo código LEI, válido, prévia ou concomitantemente, à emissão de qualquer ordem sobre instrumentos financeiros, dirigida à Xxxxx, suscetível de resultar numa Transação Reportável.
4. O Cliente Empresa é o único responsável pela obtenção do seu código LEI e da renovação e manutenção da validade do mesmo.
5. A Caixa não tem a obrigação de verificar a validade do código LEI do Cliente, pelo que o Cliente é o único Responsável pelas consequências decorrentes da falta de validade do mesmo, nomeadamente pela impossibilidade de realizar transações e/ou falta do reporte das mesmas à entidade competente.
6. Os clientes que sejam empresários em nome individual têm a faculdade de obter um código LEI e, caso o obtenham, podem facultá-lo à Caixa, para efeitos das ordens relativas a Transações Reportáveis, aplicando-se os n.ºs 4 e 5, anteriores.
7. Com exceção do disposto no n.º 2 da cláusula 18.ª e, bem assim, no n.º 10 da cláusula 17.ª, aos Clientes Empresa e aos que sejam empresários em nome individual aplicam-se as demais cláusulas do presente contrato.
Cláusula 7ª – Receção de ordens
1. A Caixa apenas aceita ordens específicas de Clientes, relativamente a uma ordem ou a qualquer aspeto particular da mesma e a respetiva transmissão ou execução será promovida de acordo com o definido na própria ordem dada à Caixa. Para cada ordem específica em mercado regulamentado, o Cliente deverá, obrigatoriamente, indicar todos os seguintes elementos: a) Tipo de operação; b) Modalidade da ordem; c) Espécie de instrumento financeiro objeto da ordem; d) Bolsa / Mercado /Sistema de Negociação para execução da ordem; e) Quantidade ou Montante de Valor
Nominal, consoante o que for aplicável; f) Preço e moeda ou Valor Nominal, consoante o que for aplicável; e g) Período de validade da ordem.
2. Para efeitos de emissão de ordens relativas a instrumentos financeiros, o Cliente pode utilizar, (sem prejuízo de outros especialmente acordados, por escrito, entre as partes), um dos seguintes canais:
a) Emissão da ordem oralmente e presencialmente pelo Cliente, numa das Agências da Caixa, dentro do horário de abertura ao público, sobre qualquer um dos instrumentos financeiros objeto do presente contrato, caso em que a ordem será reduzida a escrito e subscrita pelo Cliente.
b) Emissão da ordem por meios telefónicos ou informáticos, nos canais autenticados, nos termos dos respetivos contratos.
3. A adesão do Cliente a contratos especiais para emissão da ordem por meios telefónicos ou informáticos, nunca prejudica a faculdade da Caixa poder exigir a confirmação escrita das ordens que por esses meios lhe sejam emitidas.
4. As ordens emitidas por telefone, nos canais autenticados, serão objeto de registo fonográfico, nos termos do disposto nos n.ºs 3 a 5, da cláusula 15.ª.
5. A disponibilização dos canais referidos no número 2, da presente cláusula, não envolve a garantia, pela Caixa, da receção de todas as ordens emitidas pelo Cliente, nomeadamente em períodos de grande congestionamento dos referidos canais ou de falha dos mesmos, por motivo(s) alheio(s) à Caixa.
Cláusula 8ª – Adequação da ordem às circunstâncias do Cliente
1. O Cliente declara ter recebido da Xxxxx um questionário que, no cumprimento de disposições legais em vigor, se destina a habilitar a mesma com as necessárias informações sobre os conhecimentos e a experiência do Cliente em matéria de investimento, no âmbito dos serviços e dos instrumentos financeiros compreendidos no objeto do presente contrato.
2. A falta de prestação pelo Cliente das mencionadas informações não obstará à realização de novas operações, solicitadas pelo Cliente, mas impedirá a Caixa de emitir o juízo sobre a adequação das mesmas aos conhecimentos e a experiência daquele, podendo, contudo, a Caixa, livremente e a seu juízo, decidir não realizar tais operações, com esse fundamento, sem que tal constitua incumprimento do contrato.
3. Se o Cliente tiver sido classificado como Cliente não profissional, fica ciente de que a Caixa poderá, por força do disposto na legislação em vigor, ter de proceder em certos casos à verificação da adequação do instrumento objeto de uma ordem de aquisição às características do Cliente, reveladas pelas informações por este, oportunamente, transmitidas à Caixa.
4. No caso de a Caixa considerar, de acordo com o seu critério, que tal adequação não se verifica, comunicará por escrito esse entendimento ao Cliente. Se este confirmar a ordem de forma comprovada, a mesma será executada pela Caixa nos termos e condições gerais do presente contrato.
5. No caso da conta de ativos financeiros estar associada a uma conta de depósito à ordem coletiva, a verificação da adequação é realizada por referência às características do Cliente que dá a ordem.
6. No caso do Cliente da conta de ativos financeiros ser uma Empresa, a verificação da adequação é efetuada sobre as caraterísticas da Empresa apresentadas no respetivo questionário perfil de investidor.
Cláusula 9ª – Modificação e revogação de ordens
1. As ordens relativas a instrumentos financeiros, emitidas pelo Cliente, podem ser revogadas ou modificadas desde que a revogação ou a modificação chegue ao poder de quem as deva executar antes da execução.
2. A modificação de uma ordem para executar em mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral ou sistema de negociação organizado, em internalização sistemática ou ao balcão constitui, sempre, uma nova ordem.
Cláusula 10ª – Recusa de ordens
1. A Caixa recusará a aceitação da ordem emitida pelo Cliente quando:
a) O Cliente não lhe fornecer todos os elementos necessários à sua execução.
b) Considere que a ordem não foi dada nos termos e por quem tenha os necessários poderes para o efeito.
c) O Cliente não preste a caução exigida por lei para a realização da operação.
d) Não seja permitido ao Cliente a aceitação de oferta pública, se for o caso.
e) Tratando-se de Cliente Empresa, este não lhe fornecer, por escrito, prévia ou concomitantemente, o respetivo código de identificação LEI, válido, e esteja em causa uma ordem suscetível de resultar numa Transação Reportável.
2. A Caixa poderá recusar aceitar uma ordem, nomeadamente, quando:
a) Verifique a inexistência de provisão suficiente na conta de depósito à ordem para satisfazer todos os custos, encargos e responsabilidades decorrentes dessa ordem no momento em que é ordenada ou, quando existindo provisão suficiente, a mesma não possa ser validamente cativa ou debitada.
b) O Cliente não faça prova da disponibilidade dos instrumentos financeiros a alienar.
c) O Cliente não confirme a ordem por escrito, se tal lhe for exigido pela Caixa.
d) Nos demais casos previstos na lei e regulamentos da CMVM.
e) No caso previsto na parte final do número 2, da cláusula 8.ª.
f) Tenha conhecimento ou suspeita razoável que a ordem esteja ou possa estar relacionada com a prática dos crimes de branqueamento ou de financiamento do terrorismo, bem como quando o titular não preste a informação exigível nos termos da lei, nomeadamente informação sobre a origem e o destino dos fundos relacionados com a ordem do Cliente.
3. A recusa de aceitação da ordem será transmitida, pela Caixa, ao Cliente.
Cláusula 11ª – Indisponibilização e utilização de instrumentos financeiros do Cliente
1. Fica a Caixa autorizada a proceder à indisponibilização (“cativo”):
a) Na conta de depósito à ordem de referência, da importância necessária à execução da ordem e até ao termo da operação ordenada.
b) Na conta de registo e depósito, dos instrumentos sobre os quais incida ordem de venda ou o pedido de declaração de participação em assembleias gerais, respetivamente, até ao termo da ordem e até à data da realização da assembleia.
c) Dos instrumentos financeiros que originaram saldo negativo na conta à ordem de referência do Cliente a que se refere o n.º 5 da cláusula 5.ª.
d) Noutras situações previstas na lei.
2. O Cliente autoriza a Caixa a proceder à venda, ao melhor preço, dos instrumentos financeiros existentes na sua conta de ativos financeiros, em cada momento, sempre que se verifique a existência de saldo negativo na conta DO de referência, nomeadamente por débito de comissões, despesas, custos e encargos relacionados com o registo e depósito de instrumentos financeiros na conta de ativos financeiros, bem como com a manutenção desta conta e da conta de depósito à ordem de referência.
Cláusula 12ª – Direitos inerentes aos instrumentos financeiros
1. O exercício de direitos inerentes aos instrumentos financeiros depende de ordem ou instrução escrita do Cliente, salvo quando a obtenção dos mesmos, por parte do Cliente, inequivocamente não dependa de juízos de oportunidade deste, nomeadamente como sejam a cobrança de dividendos, juros ou outros rendimentos.
2. No caso de aumentos de capital por incorporação de reservas e de cisões, fusões ou reduções de capital social, a Caixa, salvo ordens em contrário, exercerá os direitos inerentes, emitindo e enviando ao Cliente, quando aplicável, uma declaração representativa dos direitos sobrantes.
Cláusula 13ª – Deveres da Caixa
1. Deveres de informação
a) A Caixa obriga-se a emitir um extrato mensalmente, relativo aos instrumentos financeiros pertencentes ao património do Cliente e aos movimentos a eles respeitantes, salvo se o mesmo já tiver sido enviado no quadro da prestação de qualquer outra informação periódica.
b) A Caixa obriga-se a enviar ao Cliente uma nota de execução de cada ordem emitida, confirmando a execução da mesma, logo que possível e o mais tardar no primeiro dia útil seguinte à execução ou, caso a confirmação seja recebida de um terceiro, o mais tardar no primeiro dia útil seguinte à receção, pela Caixa, dessa confirmação. Se, num único dia, for executada mais do que uma ordem, a Caixa poderá emitir uma única nota contendo toda a informação referida na presente cláusula.
c) A Caixa obriga-se a prestar informação sobre o estado das ordens emitidas, a solicitação do Cliente.
d) A Caixa prestará informação sobre o preçário que em cada momento estiver em vigor, disponibilizando- a, de forma bem visível, em todos os canais de contacto com o Cliente.
2. Deveres de diligência
Nos termos da legislação aplicável, constitui dever da Caixa informar o Cliente, logo que possível, sobre a ocorrência de dificuldades especiais ou sobre a inviabilidade de execução de qualquer operação ou ordem.
Cláusula 14ª – Execução e transmissão de ordens
1. A Caixa não assegura diretamente a execução das ordens que deva ser efetuada em mercado, procedendo à transmissão das mesmas a outros intermediários financeiros, nos termos da sua política de ordens, constante do documento referido na cláusula 18.ª alínea a).
2. A transmissão das ordens será feita de modo imediato e respeitando a ordem da receção, salvo indicação escrita, dada pelo Cliente.
Cláusula 15ª – Comunicações
1. Todas as comunicações ou informações que, por força da lei, de regulamentos ou do presente contrato, a Caixa tenha de prestar, por escrito, ao Cliente, poderão ser prestadas através de um dos seguintes suportes:
a) Em suporte papel, através de envio de correspondência dirigida ao Cliente para a última morada declarada, por escrito, pelo mesmo;
b) Em suporte eletrónico, através de envio de mensagem de correio eletrónico dirigida ao titular para o endereço de correio eletrónico declarado pelo mesmo no momento da celebração do presente contrato ou em momento posterior, expressamente para esse efeito;
c) Em suporte eletrónico, através de envio de mensagem dirigida ao titular para a caixa de correio de mensagens do mesmo no serviço Caixadirecta ou Caixadirecta Empresas, conforme aplicável, desde que o titular tenha aderido a esse serviço; ou
d) Através de outro meio de comunicação estipulado pelas partes.
2. O Cliente pode contactar com a Caixa através do Contact Center, disponível 24 horas por dia, através dos números 707 24 24 24 / 21 790 07 90 / 707 24 24 77 / 21 790 07 91, ou diretamente em qualquer Agência da Caixa, Escritório de Representação da Caixa no exterior, sem prejuízo do estabelecido na cláusula 7.ª para efeitos de envio e receção de ordens.
3. Todas as comunicações havidas entre a Caixa e o Cliente, relativas a transações, ordens e serviços relativos a estas, nomeadamente os indicados nas alíneas a) a d), do n.º 1, da cláusula 1.ª, ainda que não resultem em transações, serão registadas e arquivadas, pela Caixa, nomeadamente mediante a gravação de conversas telefónicas e arquivo de emails e demais correspondência trocada.
4. O registo e arquivo das comunicações referidas no número 3 anterior serão guardadas por um período de 10 anos, contados da extinção da presente relação contratual, e serão disponibilizadas cópias de tais registos, por um período de 5 (cinco) anos a pedido do Cliente e por um período de 7 (sete) anos, por solicitação da Comissão de Mercado de Valores Mobiliários ou por outra autoridade competente.
5. O Cliente não dependerá das comunicações registadas e arquivadas pela Caixa, nem da disponibilização das mesmas, para cumprir as suas próprias obrigações de registo e arquivo.
6. Caso o Cliente não declare expressamente que pretende a prestação de informação em suporte de papel, podendo sempre solicitá-lo, a qualquer momento, as partes acordam que as informações e comunicações da Caixa ao Cliente serão efetuadas preferencialmente através de suporte eletrónico, em especial através de envio de mensagem dirigida ao titular para a caixa de correio de mensagens do mesmo no serviço Caixadirecta ou Caixadirecta Empresas, conforme aplicável, desde que o titular tenha aderido a esse serviço, e ficando sempre assegurada ao Cliente a faculdade de armazenar e reproduzir tais informações e comunicações.
7. As partes acordam que as mensagens que a Caixa dirigir ao Cliente através da caixa de correio disponível no serviço Caixadirecta ou Caixadirecta Empresas, conforme aplicável, consideram-se da autoria da Xxxxx,
tendo as mesmas a força probatória que é estabelecida na lei para os documentos particulares assinados com reconhecimento notarial.
8. As partes acordam que as mensagens que o Cliente dirigir à Caixa através da caixa de correio disponível no serviço Caixadirecta ou Caixadirecta Empresas, conforme aplicável, consideram-se da autoria do Cliente quando a mesma for comprovada pela introdução dos elementos de acesso ou de validação exigidos, pela Caixa, para o acesso àquele serviço, incluindo o envio de mensagens, tendo as mesmas a força probatória que é estabelecida na lei para os documentos particulares assinados com reconhecimento notarial.
9. Salvo se for expressamente acordado em sentido diverso, as comunicações previstas na presente cláusula serão realizadas pela Caixa em língua portuguesa.
Cláusula 16ª – Preçário e outros custos
1. Pelos serviços prestados no âmbito deste contrato, a Caixa cobrará ao Cliente as comissões e outros custos divulgados nos termos legais e que constam do Preçário que é disponibilizado ao Cliente, nos termos da cláusula 18.ª alínea b).
2. A Caixa poderá alterar o Preçário referido no número anterior, considerando-se tais alterações aceites se o Cliente a elas não se opuser no prazo de 20 dias contados da data em que a comunicação se considera legalmente recebida.
3. A declaração pelo Cliente de que não aceita a modificação do Preçário tem os efeitos da rescisão do contrato na data da entrada em vigor do novo Preçário, sem necessidade de mais informação da Caixa ao Cliente.
Cláusula 17ª – Reclamações e meios de resolução de litígios
1. Sem prejuízo do que se encontra legislado acerca do livro de reclamações, as reclamações do Cliente podem ser apresentadas em qualquer Agência da Caixa, ou através do Serviço Caixadirecta, para os Clientes particulares, ou do Serviço Caixadirecta Empresas, para os Clientes empresa, ou através da área Espaço Cliente, disponível no sítio de internet xxx.xxx.xx, podendo, ainda, ser dirigidas ao órgão de estrutura que, porventura, reconheçam como o mais adequado para o assunto.
2. A Caixa assegura que todas as reclamações recebidas serão objeto de apreciação, decisão e comunicação ao titular no mais curto prazo possível, pela Direção de Organização e Qualidade, que funciona na dependência direta do Conselho de Administração da Caixa.
3. O prazo para a resposta é de 15 dias úteis.
4. Para garantir a confidencialidade na transmissão da informação, a resposta da Xxxxx ao reclamante poderá ser remetida por carta, ainda que o mesmo reclamante manifeste a sua vontade por outro meio de comunicação.
5. De acordo com o previsto no número anterior, a carta de resposta à reclamação será remetida para a morada registada no seu sistema global de informação e que foi devidamente comprovada, nos termos do Aviso nº 2/2018 do Banco de Portugal.
6. As reclamações são mantidas em suporte eletrónico pelo período legal de 10 anos, ficando as mesmas sujeitas ao disposto nos n.ºs 3 a 6 da cláusula 15.ª.
7. Sem prejuízo do estipulado nos números anteriores da presente cláusula, do recurso aos meios judiciais comuns e da apresentação de reclamações junto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a Caixa assegura, ao Cliente, o recurso a meios extrajudiciais de reclamação e resolução alternativa de litígios, mediante a adesão a entidades legalmente autorizadas a realizar arbitragens, as quais serão divulgadas pela Caixa.
8. As entidades referidas no número anterior e respetivos sites são as indicadas, em cada momento, no Kit de investidor e também divulgadas nas Agências da Caixa e no sítio de internet xxx.xxx.xx
9. Em caso de litígios transfronteiriços emergentes do presente contrato, a Caixa assegura que a respetiva resolução é encaminhada para a entidade signatária do protocolo de adesão à rede de cooperação na resolução alternativa de litígios transfronteiriços no setor financeiro (FIN-NET).
10. A Caixa disponibiliza, ainda, ao consumidor, através do seu site, relativamente a serviços objeto do presente contrato que tenham sido contratados online, o acesso à Plataforma de Resolução de Litígios em linha.
Cláusula 18ª – Informação prévia prestada ao Cliente
1. O Cliente declara e reconhece que, previamente à celebração do presente contrato, lhe foram disponibilizados pela Caixa os documentos seguidamente identificados, dos quais tomou pleno e integral conhecimento:
a) Política de ordens, adotada pela Caixa.
b) Custos e encargos para o Cliente (“Preçário”).
c) Política de conflitos de interesses, adotada pela Caixa.
d) Política da Caixa para a salvaguarda de instrumentos financeiros dos Clientes.
e) Informação sobre o intermediário financeiro, serviços prestados e riscos de produtos.
f) Política de gestão de reclamações da Caixa.
2. Sem prejuízo e para além do disposto no número anterior, no caso de o presente contrato ser celebrado através do serviço Caixadirecta, o Cliente que seja pessoa singular e atue como consumidor declara e reconhece que, em momento prévio à celebração deste contrato, lhe foi prestada, através de “Nota Informativa” da qual tomou pleno e integral conhecimento, a informação pré-contratual exigida por lei, incluindo quanto ao direito de livre resolução que lhe assiste.
Cláusula 19ª – Modificação do contrato
1. A Caixa poderá alterar as condições gerais do presente contrato, mediante a comunicação prévia e escrita da alteração, ao Cliente.
2. Durante os 20 dias a contar da receção da comunicação referida no número 1 anterior, o Cliente pode resolver o presente contrato com fundamento em tais alterações, mediante declaração escrita dirigida à Xxxxx.
3. Caso o Cliente não resolva o contrato no prazo referido no número anterior, consideram-se as alterações aceites.
Cláusula 20ª – Rescisão do contrato e encerramento de conta de ativos financeiros
1. A Caixa ou o Cliente poderão, a qualquer tempo e independentemente de ocorrência de justa causa, rescindir o presente contrato mediante comunicação escrita dirigida à contraparte.
2. Se a rescisão do contrato não for por justa causa, a comunicação a que se refere o número anterior deverá ser feita, por qualquer das partes, com uma antecedência mínima de 30 dias sobre a data em que a rescisão produz os seus efeitos.
3. A rescisão do presente contrato determina o encerramento de todas as contas de ativos financeiros tituladas pelo Cliente, junto da Xxxxx, na data em que a rescisão produz os seus efeitos.
4. Se, ao tornar-se eficaz a rescisão do contrato, subsistirem instrumentos financeiros na conta de ativos financeiros, pode a Caixa promover a sua alienação onerosa 15 dias após a comunicação da intenção de venda ao titular, por carta registada, se, até ao fim desse prazo, este último não tiver indicado uma conta de ativos financeiros para a qual pretenda ver transferidos aqueles instrumentos. O saldo líquido resultante da venda dos instrumentos financeiros será depositado na conta à ordem associada ou transferido para a conta de depósito à ordem indicada, por escrito, pelo titular para o efeito ou, no caso de encerramento simultâneo da conta à ordem associada, será enviado, por cheque bancário emitido a favor do respetivo titular, para o último endereço postal indicado pelo mesmo.
5. O Cliente pode encerrar todas ou cada uma das suas contas de ativos financeiros, fazendo-o por comunicação escrita, dirigida à Xxxxx, com uma antecedência mínima de 30 dias sobre a data em que ocorrerá o encerramento, indicando expressamente a(s) conta(s) a encerrar e assegurando que não existem instrumentos financeiros nessa(s) conta(s), na data do encerramento.
6. O Cliente pode solicitar o imediato encerramento da(s) sua(s) conta(s) de ativos financeiros, junto da Xxxxx, desde que a(s) mesma(s) se encontre(m) sem instrumentos financeiros na data dessa solicitação.
7. A solicitação do Cliente de encerramento da única ou de todas as contas de ativos financeiros de que é titular, junto da Xxxxx, determina a rescisão do presente contrato na data em que o encerramento da(s) conta(s) ocorrer.
8. O pedido de encerramento de conta(s) de ativos financeiros do Cliente fica sem efeito, sempre que na data de encerramento existam instrumentos financeiros na(s) conta(s) a encerrar.
Cláusula 21ª – Resolução do contrato
1. O incumprimento das obrigações resultantes do presente contrato por alguma das partes constitui justa causa e confere à outra parte o direito de resolver o contrato, mediante declaração escrita nesse sentido, e o direito à indemnização dos danos a que haja lugar nos termos gerais de direito.
2. A resolução do contrato determina o encerramento de todas as contas de ativos financeiros do Cliente na data em que a resolução produz efeitos, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no número 4 da cláusula anterior.
Cláusula 22ª – Lei e foro aplicáveis
Ao presente contrato são aplicáveis a lei e a jurisdição portuguesas.
Cláusula 23.º - Tratamento de dados pessoais
1. No relacionamento comercial com os seus clientes, a Caixa procede ao tratamento de dados pessoais com finalidades determinadas, explícitas e legítimas, designadamente para efeitos de identificação e conhecimento dos clientes, a sua avaliação comercial e postura no mercado, análise da sua capacidade económico-financeira, avaliação de risco de operações contratadas ou a contratar, gestão da relação comercial com o cliente, e a prevenção e controlo de eventuais situações de fraude e a prossecução da atividade bancária e de intermediação financeira.
2. Os tratamentos de dados pessoais são necessários para a execução do contrato celebrado com o Cliente, para as diligências pré-contratuais realizadas a pedido do Cliente, bem como para o cumprimento de obrigações legais que regem o exercício da atividade da Caixa, em particular as decorrentes da regulação bancária europeia e nacional emitida por autoridades de supervisão, da Lei do Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo, do Código Comercial, do Código dos Valores Mobiliários e do Regime Jurídico do Cheque sem Provisão.
3. Se necessário, os dados poderão ser tratados para salvaguarda de interesses legítimos da Caixa e de terceiros, nomeadamente na realização de inquéritos de satisfação para aferição da qualidade de serviço prestado e identificação de procedimentos tendentes à melhoria de tal serviço e na consulta e intercâmbio de dados com sistemas de informação creditícia para avaliação de solvabilidade e para determinar riscos de incumprimento na concessão de crédito.
4. A Caixa poderá transmitir os dados pessoais a entidades parceiras e a empresas do Grupo Caixa, incluindo Agrupamentos Complementares de Empresas, assegurando-se a confidencialidade dos dados, o cumprimento da política de privacidade implementada de acordo com as exigências legais aplicáveis, a sua
utilização de acordo com o objeto social de cada uma das empresas do Grupo Caixa e sempre de forma compatível com as finalidades determinantes do tratamento.
5. A Caixa poderá subcontratar o tratamento de dados pessoais, apenas recorrendo a entidades que apresentem garantias suficientes de execução de medidas técnicas e organizativas adequadas que assegurem o cumprimento dos requisitos legais aplicáveis e a defesa dos direitos do titular dos dados. A Xxxxx poderá recorrer a subcontratantes quando entenda que, atendendo nomeadamente à especificidade ou ao carácter rotineiro das tarefas, com tal procedimento melhor prossegue a prestação aos seus clientes de um serviço com elevados padrões de eficiência.
6. Nos casos previstos na lei, a Caixa poderá fornecer dados a autoridades, nacionais ou estrangeiras, de supervisão e de fiscalização, judiciais, fiscais e administrativas.
7. A Caixa poderá recolher informação adicional, ainda que por via indireta, destinada a atualizar ou a complementar dados, nomeadamente no âmbito da gestão de risco e da recuperação de crédito, incluindo a recolha, transmissão e processamento de dados obtidos junto de organismos públicos, nomeadamente junto de sistemas de informação creditícia, ou ainda junto de entidades devidamente legitimadas para o efeito, para confirmação ou obtenção de dados ou elementos necessários à execução dos contratos, assim como para responder a solicitações das entidades de supervisão.
8. A Caixa observa as normas legais relativas aos prazos de conservação de dados pessoais e de documentos, podendo conservar dados:
a) Até dez anos após o termo da relação contratual;
b) Enquanto subsistirem obrigações emergentes de relação contratual;
c) Enquanto um direito puder ser oponível à Caixa.
9. A Caixa é a entidade responsável pelo tratamento dos dados pessoais, podendo os titulares de dados pessoais apresentar as questões relativas aos mesmos através da área Espaço Cliente, disponível no sítio de internet xxx.xxx.xx, podendo ainda endereçá-las ao Data Protection Officer, na sede social da Caixa, sita na Xxxxxxx Xxxx XXX, xx 00, 0000-000 Xxxxxx.
10. Aos titulares de dados pessoais são conferidos os direitos de acesso, retificação, limitação do tratamento, portabilidade, apagamento e oposição ao tratamento dos dados, nos termos do Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE.
11. Os titulares dos dados pessoais têm ainda o direito de apresentar reclamação à autoridade de controlo.
Declarações do Cliente
- Declaro que a celebração do contrato foi precedida de uma leitura cuidadosa do mesmo, bem como dos documentos
entregues e referidos na cláusula 18ª, tendo os respetivos conteúdos sido informados e esclarecidos, por parte da Caixa.
- Declaro que aceito as presentes Condições Gerais.