DAS PARTES
DAS PARTES
De um lado, CHAPECÓ TECNOLOGIA EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 09.184.449/0001-21, com sede na Av. Senador Xxxxxx Xxxxxxx, 0000 - X, Xxxxxx Xxxxx, XXX 89.809-505, Chapecó, SC, neste ato representada por seu Representante Legal in fine assinado, doravante denominada simplesmente como LOCADORA;
E, do outro lado, as pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado que venham a se submeter a este instrumento mediante uma das formas alternativas de CONTRATAÇÃO descritas no presente contrato, doravante denominadas simplesmente LOCATÁRIO, nomeadas e qualificadas através de Termo de Contratação ou Termo de Adesão Contratual ou outra forma alternativa de adesão ao presente instrumento.
As PARTES identificadas têm entre si, justo e contratado, o presente contrato de Locação de Equipamentos, que se regerá pelas cláusulas e condições descritas a seguir, pelo disposto nos artigos 565 e seguintes da Lei nº 10.406/2002 – Código Civil (CC), sem prejuízos às demais normas que regem a matéria. O presente contrato é parte integrante do Contrato de Prestação de Serviços de Telecomunicações, o qual tem como objeto o provimento de acesso à internet de banda larga.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 O Objeto deste contrato é a locação dos equipamentos descritos no Termo de Contratação ou Termo de Adesão Contratual ou na Ordem de Serviço de Instalação, todos devidamente licenciados e em pleno funcionamento.
1.2 Os equipamentos foram previamente identificados e encontram-se em perfeito funcionamento, quando da respectiva entrega, obedecidas as especificações técnicas exigidas, podendo os equipamentos, objeto do presente contrato, ser previamente revisado, dentro dos mais rigorosos padrões técnicos e de controle de qualidade.
1.3 Havendo necessidade de modificação dos equipamentos, as PARTES poderão ajustar-se mediante emissão de aditivos contratuais.
1.4 Os produtos somente podem ser utilizados nos termos deste Contrato de Locação de Equipamentos, vinculado ao Contrato de Prestação de Serviços de Comunicação Multimídia - SCM, não podendo ser utilizados para qualquer outro fim.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA ENTREGA
2.1 Os equipamentos serão alocados no endereço de instalação constante do Termo de Contratação ou Termo de Adesão Contratual, não podendo haver alteração sem a prévia comunicação à LOCADORA.
2.2 Os gastos, despesas e ônus com instalação elétrica, de rede e outros, necessários para o funcionamento dos produtos no (s) endereço (s) de instalação serão de responsabilidade do (a) LOCATÁRIO.
2.3 O LOCATÁRIO quando do recebimento e instalação do equipamento atestará a entrega, assinando a ordem de serviço a ser apresentada pelo funcionário/técnico responsável pela instalação.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO SUPORTE
3.1 O suporte será realizado apenas pela LOCADORA, pelo LOCATÁRIO e seus autorizados, não podendo técnicos não autorizados realizar a manutenção e/ou alterações nos equipamentos.
CLÁUSULA QUARTA - DO PREÇO, FORMAS DE PAGAMENTO E ATUALIZAÇÕES
4.1 Os valores especificados no Termo de Contratação ou Termo de Adesão Contratual serão pagos pelo LOCATÁRIO à LOCADORA, através de boleto ou meio que vierem a pactuar no Termo de Contratação ou Termo de Adesão Contratual, a partir do mês subsequente aquele em que houve a entrega dos equipamentos.
4.2. O não pagamento da mensalidade até a data de vencimento acarretará:
4.2.1. A aplicação, a partir do dia seguinte ao do vencimento, sobre o valor total da mensalidade, de:
i) multa moratória de 2% (dois por cento);
ii) juros legais de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die;
4.3 Os valores deste contrato serão reajustados a cada período de 12 (doze) meses, com base na variação do IGPM/FGV, INPC ou IPCA, sendo utilizado aquele que melhor recompor as perdas inflacionárias. Sendo que, caso vedada legalmente à utilização desse índice, será utilizado índice legalmente indicado para substituí-lo.
4.4 Poderá a LOCADORA, independentemente da aquiescência do LOCATÁRIO, terceirizar a cobrança dos valores pactuados no Termo de Contratação ou Termo de Adesão Contratual, à pessoa ou empresa distinta da presente relação contratual.
4.5 Para a cobrança dos valores descritos neste contrato, a LOCADORA poderá providenciar emissão de boleto bancário, bem como, em caso de inadimplemento, protestar o referido título e/ou incluir o nome do LOCATÁRIO nos órgãos restritivos de crédito, tais como o SERASA e o SPC, a seu exclusivo critério, mediante prévia notificação, via e-mail.
4.6 O não recebimento da cobrança pelo LOCATÁRIO não isenta o mesmo do devido pagamento. Nesse caso, o LOCATÁRIO deverá, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da data de vencimento, contatar a LOCADORA pela sua Central de Atendimento pelo número (00) 0000-0000 para que seja orientado como proceder ao pagamento dos valores acordados.
4.7 O não pagamento dos valores aqui ajustados, depois de transcorridos 5 (cinco) dias da data do respectivo vencimento, poderá implicar na imediata suspensão da locação e retirada pela LOCADORA do(s) equipamento(s) locado(s), mediante prévia comunicação via e-mail, a exclusivo critério da LOCADORA.
4.7.1 O não pagamento dos valores aqui ajustados, depois de transcorridos 30 (trinta) dias da data do respectivo vencimento, acarretará, a exclusivo critério da LOCADORA, na rescisão de pleno direito do presente contrato, mediante prévia comunicação, via e-mail, podendo a LOCADORA valer-se de todas as medidas judiciais e/ou extrajudiciais e, inclusive, utilizar-se de medidas de restrição ao crédito e protesto de títulos, sem prejuízo da sujeição do LOCATÁRIO às penalidades previstas no presente Contrato.
4.7.2 Optando a LOCADORA pela rescisão do contrato e consequente retirada do(s) equipamento(s), o LOCATÁRIO fica obrigado a permitir a imediata retirada do(s) equipamento(s) locado(s), mediante prévia comunicação, via e-mail, sob pena de serem tomadas as medidas legais cabíveis, hipótese em que o LOCATÁRIO será responsável pelo pagamento das custas extrajudiciais, judiciais e honorários advocatícios na ordem de 10% do valor total do(s) equipamento(s) locado(s), sem prejuízo do pagamento do valor da locação até a efetiva retomada dos mesmos, ou a critério da LOCADORA, sem prejuízo do pagamento pelo LOCATÁRIO do valor de mercado do(s) equipamento(s), nos termos da Cláusula 12.3; e ainda, sem prejuízo da sujeição do LOCATÁRIO às penalidades previstas no presente Contrato.
4.7.3 Em qualquer hipótese, fica autorizado à LOCADORA, independentemente de prévia notificação, a emissão de um boleto e/ou duplicata, bem como qualquer outro título de crédito, com vencimento imediato, visando a cobrança do valor de mercado do(s) equipamento(s), acrescido do saldo residual de locação, sem prejuízo da sujeição do LOCATÁRIO às penalidades previstas no presente Contrato. Não pago o título no prazo de vigência, fica a LOCADORA autorizada a levar o título a protesto; bem como encaminhar o nome do LOCATÁRIO aos órgãos de proteção ao crédito; sem prejuízo das demais medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, independentemente de prévia notificação.
4.8 As partes declaram que os valores mensais devidos pelo LOCATÁRIO à LOCADORA são reconhecidos como líquidos, certos e exigíveis em caso de inadimplemento, podendo ser considerados títulos executivos extrajudiciais, a ensejar execução forçada, nos termos da legislação processual civil.
4.9 Caso a LOCADORA verifique qualquer restrição creditícia, extrajudicial ou judicial em nome do LOCATÁRIO, esta poderá exigir, de imediato, a exclusivo critério da mesma, a modalidade de cobrança pré-pago, em que o pagamento do LOCATÁRIO deve ser realizado antes da utilização mensal do(s) equipamento(s).
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA LOCADORA
5.1 Entregar ao LOCATÁRIO a coisa alugada, com suas pertenças, em estado de servir ao uso a que se destina, conforme artigo 566, I do CC, e deverá realizar os testes nos produtos, determinando sua operação em conformidade com as especificações dos fabricantes.
5.1.1 Assegurar ao LOCATÁRIO o uso regular do(s) equipamento(s) locado(s), nos termos e limites do presente instrumento e de acordo com o prazo de locação previsto no Termo de Contratação ou Termo de Adesão Contratual, salvo se o LOCATÁRIO recair em qualquer das hipóteses de descumprimento contratual.
5.1.2 Providenciar a substituição do(s) equipamento(s) e/ou peça(s) defeituosa(s), salvo se tais problemas decorreram do mau uso por parte do LOCATÁRIO, e ainda, salvo se o LOCATÁRIO recair em qualquer das hipóteses de descumprimento contratual.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO
6.1 Disponibilizar a infraestrutura e os recursos humanos que sejam necessários para a realização da instalação do (os) equipamento (os), incluindo espaço físico, instalações elétricas, estações de trabalho.
6.2 Assegurar o fornecimento de energia elétrica e garantir a disponibilidade das instalações necessárias ao funcionamento do (os) equipamento (os).
6.3 Comunicar imediatamente à LOCADORA qualquer intervenção ou violação por terceiros de qualquer dos seus direitos em relação ao equipamento, conforme artigo 569, III do CC;
6.4 Permitir o acesso de pessoal autorizado da LOCADORA para realização da manutenção ou reparos nos equipamentos, quando comunicados ou solicitados.
6.5 O LOCATÁRIO se obriga a restituir todos os equipamentos quando do término ou rescisão do presente contrato. Não havendo a entrega de equipamentos, será realizado levantamento para emissão de débito com valor real de mercado a ser quitado pelo LOCATÁRIO, referente ao (os) equipamento (os) não entregues.
6.6 Impedir que terceiros, estranhos à LOCADORA, alterem, tentem reparar ou prestem qualquer serviço perante o(s) equipamento(s) locado(s), bem como operem e manuseiem partes e peças do(s) equipamento(s) locado(s).
6.7 Efetuar os pagamentos referente a locação do(s) equipamento(s), segundo os valores, forma e prazos previstos no Termo de Contratação ou Termo de Adesão Contratual.
6.8 Comunicar imediatamente à LOCADORA, por escrito, a ocorrência de qualquer irregularidade ou defeito observada no(s) equipamento(s) locado(s).
6.9 Liberar o(s) equipamento(s) para retirada imediata pela LOCADORA, na manhã do primeiro dia seguinte ao do término da locação, independentemente do motivo que ensejou a rescisão do contrato. O descumprimento desta obrigação no prazo previsto constituirá o LOCATÁRIO em mora e autorizará a LOCADORA a tomar todas as medidas admitidas em lei para a retomada do(s) equipamento(s) de sua propriedade, hipótese em que o LOCATÁRIO será responsável pelo pagamento das custas extrajudiciais, judiciais e honorários advocatícios na ordem de 20% do valor total dos equipamento(s) locado(s), sem prejuízo do pagamento do valor da locação até a efetiva retomada do(s) mesmos, ou a critério da LOCADORA, sem prejuízo do pagamento pelo LOCATÁRIO do valor de mercado do(s) equipamento(s), nos termos da Cláusula 11.3; e ainda, sem prejuízo da sujeição do LOCATÁRIO às penalidades previstas no presente Contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA E RESCISÃO
7.1 O presente instrumento vigerá pelo prazo discriminado no Termo de Contratação ou Termo de Adesão Contratual, a contar da data de assinatura ou aceite eletrônico do Termo de Contratação ou Termo de Adesão Contratual, ou outra forma de adesão ao presente instrumento, sendo renovado por períodos iguais e sucessivos, segundo as mesmas cláusulas e condições aqui determinadas (ressalvados os benefícios, que são válidos exclusivamente durante o prazo de fidelidade contratual), salvo em caso de manifestação formal por qualquer das PARTES, em sentido contrário, no prazo de até 30 (trinta) dias antes do término contratual.
7.1.1. Optando o LOCATÁRIO(A) pela rescisão, total ou parcial, do presente Contrato, antes de completado o prazo de fidelidade contratual previsto no Contrato de Permanência, fica o LOCATÁRIO(A) sujeito automaticamente às penalidades previstas no Contrato de Permanência, o que o LOCATÁRIO(A) declara reconhecer e concordar.
7.1.2. Uma vez completado o prazo de fidelidade contratual, e uma vez renovada automaticamente a vigência do presente contrato, o LOCATÁRIO(A) perderá automaticamente direito aos benefícios antes concedidos pela LOCADORA. Mas, por outro lado, não estará sujeito a nenhum prazo de fidelização contratual, podendo rescindir o presente contrato, sem nenhum ônus e a qualquer momento.
7.1.2.1. A concessão de outros benefícios ou a prorrogação dos benefícios atuais e, consequentemente, a extensão do prazo de fidelidade contratual, se for interesse de ambas as PARTES, deverá ser objeto de novo Contrato de Permanência, em separado.
7.2. Ocorrendo quaisquer das hipóteses adiante elencadas, gerará à LOCADORA a faculdade de rescindir de pleno direito o presente instrumento, a qualquer tempo, mediante prévia notificação ao LOCATÁRIO(A), recaindo o LOCATÁRIO(A) nas penalidades previstas em Lei e neste Contrato:
7.2.1. Descumprimento pelo LOCATÁRIO(A) de quaisquer cláusulas ou condições previstas neste Contrato, em Lei ou na regulamentação aplicável;
7.2.2. Permanência do LOCATÁRIO(A) em situação de inadimplência após 30 (trinta) dias de suspensão total dos serviços.
7.2.3. Se o LOCATÁRIO(A) for submetido a determinação judicial, legal ou regulamentar que impeça a prestação de serviço, ou ainda no caso do LOCATÁRIO(A) ser submetido a procedimento de insolvência civil, ou ainda, recuperação judicial, extrajudicial, falência, intervenção, liquidação ou dissolução de sociedade, bem como a configuração de situação pré-falimentar ou de pré-insolvência, inclusive com títulos vencidos e protestados ou ações de execução que comprometam a solidez financeira da pessoa física ou jurídica.
7.3. Poderá ser rescindido o presente Contrato, não cabendo indenização ou ônus de qualquer natureza de parte a parte, nas seguintes hipóteses:
7.3.1. Em caso de rescisão do contrato realizada por LOCATÁRIO(A) não sujeito a fidelidade contratual.
7.3.2. Mediante determinação legal, decisão judicial ou por determinação da ANATEL;
7.3.3. Em decorrência de ato emanado pelo Poder Público Competente que altere ou disponha sobre a vedação e/ou inviabilidade do serviço.
7.3.4. Por comum acordo entre as PARTES, a qualquer momento, mediante termo por escrito, redigido e assinado pelas PARTES na presença de duas testemunhas;
7.3.5. Em virtude de caso fortuito ou força maior, desde que a causa que originou o caso fortuito ou força maior perdure por um período superior a 30 (trinta) dias contados da data de sua ocorrência.
7.3.6. Em virtude da interrupção temporária dos serviços se prolongar pelo período ininterrupto de 30 (trinta) dias.
7.4. A rescisão ou extinção do presente contrato por qualquer modo, acarretará:
7.4.1. A imediata interrupção dos serviços contratados, bem como a cessação de todas as obrigações contratuais antes atribuídas à LOCADORA.
7.4.2. A perda pelo LOCATÁRIO(A) dos direitos e prestações ora ajustadas, desobrigando a
LOCADORA de quaisquer obrigações relacionadas neste instrumento.
7.4.3. A obrigação do LOCATÁRIO(A) em devolver todas as informações, documentação técnica/comercial, bem como os equipamentos cedidos em comodato ou locação, sob pena de conversão de obrigação de fazer em perdas e danos, bem como na sujeição do LOCATÁRIO(A) às penalidades previstas em Lei e neste Contrato.
7.5. A LOCADORA se reserva o direito de rescindir o presente contrato, sem prejuízo das demais sanções previstas neste instrumento e em lei, caso seja identificado qualquer prática do LOCATÁRIO(A) prejudicial a terceiros ou à própria LOCADORA, seja ela voluntária ou involuntária, podendo também, nesse caso, disponibilizar a qualquer tempo às autoridades competentes toda e qualquer informação sobre o LOCATÁRIO(A), respondendo o LOCATÁRIO(A) civil e penalmente pelos atos praticados.
7.6. Em caso de inviabilidade técnica do serviço superveniente à contratação, seja entre a contratação e a efetiva instalação do serviço, seja posteriormente à instalação do serviço, fica facultada à LOCADORA a rescisão do presente Contrato, sem quaisquer ônus ou penalidades, devendo, para tal, comunicar ao LOCATÁRIO(A) acerca da rescisão contratual com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência, para que o LOCATÁRIO(A) tenha tempo hábil de localizar no mercado outra empresa capaz de atendê-lo.
CLÁUSULA OITAVA – ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
8.1 Todos e quaisquer acordos verbais com referência a este contrato necessitam de confirmação por escrito de ambas as PARTES e serão dispostas no campo de disposições finais do Termo de Contratação ou Termo de Adesão Contratual.
8.2 Se qualquer termo e/ou condição deste Contrato for considerado inválido e/ou ineficaz, as PARTES comprometem-se a negociar de forma a torná-los válidos e/ou eficazes, mediante alteração do Termo de Contratação ou Termo de Adesão Contratual, permanecendo os demais termos e condições deste Contrato vigentes.
8.3 Para a devida publicidade deste contrato, ele está registrado em cartório de registro de títulos e documentos da cidade de Chapecó, Estado de Santa Catarina, e encontra-se disponível no endereço virtual eletrônico xxx.xxxxxxxxxx.xxx
8.3.1 A CONTRATADA poderá ampliar ou agregar outros serviços, introduzir modificações no presente contrato, inclusive no que tange às normas regulamentadoras desta prestação de serviços, mediante termo aditivo contratual que será registrado em cartório e disponibilizado no endereço virtual eletrônico xxx.xxxxxxxxxx.xxx Qualquer alteração que porventura ocorrer, será comunicada por aviso escrito que será lançado junto ao documento de cobrança mensal e/ou mensagem enviada por correio-eletrônico (e- mail), ou correspondência postal (via Correios), o que será dado como recebido e aceito automaticamente pelo CLIENTE.
CLÁUSULA NONA – DAS RESPONSABILIDADES
9.1 A LOCADORA deve assegurar que o(s) equipamento(s) locado(s) estão apto(s) à utilização, abrangendo a garantia contratual os defeitos no(s) equipamento(s) locado(s) e limitando-se à simples substituição do(s) equipamento(s) ou peça(s) defeituosa(s) por vicio de fabricação.
9.2 As garantias estipuladas na presente cláusula não abrangem problemas, erros, danos ou prejuízos decorrentes de negligência, imprudência ou imperícia do LOCATÁRIO, de seus empregados ou prepostos na utilização e/ou conservação do(s) equipamento(s), bem como pelos danos ou prejuízos decorrentes de decisões administrativas, gerenciais ou comerciais, assim como não abrangem problemas provenientes de caso fortuito ou força maior, conforme dispõe o art. 393 do Código Civil Brasileiro.
9.3 A LOCADORA não será responsável por quaisquer danos indiretos, incidentais ou consequentes, ou ainda relativos a lucros cessantes, perda de receitas ou de dados, incorridos em virtude da utilização do(s) equipamento(s), bem como pelos resultados produzidos por estes, pelo LOCATÁRIO ou por quaisquer terceiros. Em qualquer hipótese, a responsabilidade da LOCADORA está limitada incondicionalmente ao valor total da locação fixada no presente instrumento e respectivo Termo de Contratação ou Termo de Adesão Contratual.
9.4 O LOCATÁRIO declara ter avaliado as características e capacidades do(s) equipamento(s) previstos no Termo de Contratação ou Termo de Adesão Contratual e estar ciente de suas funcionalidades, padrão de qualidade e adaptabilidade, bem como de suas limitações e detalhes técnicos, e considera-se responsável por contratar o(s) equipamento(s) na forma como eles se encontram.
9.5 A LOCADORA não se responsabiliza por quaisquer danos relacionados a algum tipo de programa externo, ou aqueles vulgarmente conhecidos como vírus de informática, por falha de operação por pessoas não autorizadas, falhas na infraestrutura, equipamentos e sistemas do LOCATÁRIO, de energia elétrica, ar condicionado, elementos radioativos ou eletrostáticos, instabilidade climática, poluentes ou outros assemelhados, instabilidades climáticas, descargas atmosféricas, eventos da natureza e nem pelo uso de equipamentos de terceiros, ou ainda por qualquer outra causa em que não exista culpa exclusiva da LOCADORA.
9.6 As Partes reconhecem e aceitam que a extinção ou a limitação de responsabilidade previstas neste instrumento constituem fator determinante para a contratação sob exame, e foram devidamente consideradas por ambas as partes na fixação e quantificação da remuneração cobrada pela locação.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS INCIDÊNCIAS FISCAIS
10.1 O LOCATÁRIO será responsável e pagará pelo ônus financeiro de todos os tributos federais, estaduais ou municipais devidos por força da celebração do presente Contrato, já inclusos no preço descrito no Termo de Contratação ou Termo de Adesão Contratual. Na eventualidade da alteração e/ou imposição de obrigação tributária que acresça o valor da locação, o LOCATÁRIO desde já concorda e autoriza o repasse dos respectivos valores, obrigando-se pelos respectivos pagamentos.
10.1.1 Qualquer variação (majoração ou redução) que venha a ocorrer em algum tributo incidente na operação descrita no presente, ou a criação de qualquer outro tributo, implicará de imediato na revisão dos valores.
10.1.2 Na hipótese de ser reconhecida a inconstitucionalidade, não incidência ou qualquer outra forma de desoneração de 01 (um) ou mais tributos diretos ou indiretos recolhidos pela LOCADORA, o LOCATÁRIO desde já autoriza a LOCADORA a ressarcir/recuperar este(s) tributo(s) recolhidos indevidamente, independentemente de sua ciência ou manifestação expressa ulterior neste sentido.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS CONDIÇÕES GERAIS DA LOCAÇÃO
11.1 A LOCADORA poderá, a qualquer tempo, a seu exclusivo critério, diretamente ou através de representantes, funcionários seus ou não, proceder exames e vistorias no(s) equipamento(s) de sua propriedade que estão sob a posse do LOCATÁRIO, mediante prévio comunicado, via e-mail, com 02 (dois) dias de antecedência, pelo que deverá o LOCATÁRIO permitir o amplo e ilimitado acesso da LOCADORA às suas dependências.
11.1.1 O impedimento ou negativa de acesso da LOCADORA ao local onde se encontram armazenados o(s) equipamento(s), para efeitos da vistoria citada no Item 12.1 acima, representará nítido descumprimento ao contrato, possibilitando à LOCADORA sua rescisão de pleno direito, hipótese em que fica garantido à LOCADORA a retomada do(s) equipamento(s) locado(s); sem prejuízo, a critério da LOCADORA, do pagamento pelo LOCATÁRIO do valor de mercado do(s) equipamento(s), nos termos da Cláusula 12.3; e ainda, sem prejuízo das demais penalidades previstas neste contrato.
11.2 O LOCATÁRIO se compromete a manter o(s) equipamento(s) em local adequado, protegido do calor, da umidade e instabilidades climáticas, inclusive com rede elétrica estabilizada e aterrada. O descumprimento desta obrigação, ou constatado a falta de zelo ou cuidado na manutenção do(s) equipamento(s), será considerada circunstância suficiente à rescisão do contrato, sujeitando o LOCATÁRIO às penalidades previstas no presente Contrato, sem prejuízo da retomada do(s) equipamento(s) locado(s); e ainda, a critério da LOCADORA, sem prejuízo do pagamento do valor de mercado do(s) equipamento(s), nos termos da Cláusula 11.3.
11.3 Ao final do contrato, independentemente do motivo que ensejou sua rescisão ou término, fica o LOCATÁRIO obrigado a restituir à LOCADORA o(s) equipamento(s), em perfeito estado de uso e conservação. Verificado que qualquer do(s) equipamento(s) encontra-se avariado ou imprestável para uso, deverá o LOCATÁRIO pagar à LOCADORA o valor de mercado do(s) equipamento(s), em até 15 (quinze) dias da constatação, sem prejuízo das demais penalidades previstas neste contrato.
11.4 Caso o(s) equipamento(s) locado(s) apresente(m) defeito que impossibilite sua utilização, deverá o LOCATÁRIO comunicar tal fato imediatamente à LOCADORA, por escrito, que procederá a substituição do(s) equipamento(s) e/ou peça(s) defeituosa(s), salvo se tais problemas decorreram do mau uso por parte do LOCATÁRIO, e ainda, salvo se o LOCATÁRIO recair em qualquer das hipóteses de descumprimento contratual.
11.4.1 Ocorrendo a necessidade de substituição do(s) equipamento(s) e/ou peça(s) defeituosa(s) em decorrência da má utilização, má conservação ou deficiência na operação dos mesmos pelo LOCATÁRIO, ou ainda, em decorrência de qualquer descumprimento contratual por parte do LOCATÁRIO, esta substituição dependerá da contratação de serviços de manutenção pelo LOCATÁRIO perante a LOCADORA, o que será acordado através de contrato autônomo, em separado.
11.5 O LOCATÁRIO reconhece que o presente instrumento apenas viabiliza a locação do(s) equipamento(s) discriminados no Termo de Contratação ou Termo de Adesão Contratual, não incluindo qualquer espécie de serviço e/ou obrigação de fazer, seja serviços de instalação, manutenção, acesso à internet, telecomunicações ou qualquer outro serviço associado ou acessório.
11.6 LOCATÁRIO reconhece que a utilização do(s) equipamento(s) poderá ser interrompida em razão de eventual problema ou defeito no(s) equipamento(s), não sendo devido pela LOCADORA nenhum valor, compensação ou indenização ao LOCATÁRIO em razão desta interrupção. Em qualquer hipótese, a responsabilidade da LOCADORA será limitada à substituição do(s) equipamento(s) e/ou peça(s) defeituosa(s), nos termos do Item 11.4.
11.7 É absolutamente vedada a contratação de terceiros, estranhos à LOCADORA, para prestar qualquer espécie de serviço perante o(s) equipamento(s) locado(s), incluindo mas não se limitando a serviços de instalação, manutenção, acesso à internet e telecomunicações, salvo em caso de autorização prévia e específica da LOCADORA, por escrito; assim como é vedada a cessão, a qualquer título, onerosa ou gratuita, do(s) equipamento(s) locado(s), salvo em caso de autorização prévia e específica da LOCADORA, por escrito.
11.7.1 Poderá a LOCATÁRIA, contratar a LOCADORA para a prestação de quaisquer serviços associados ao(s) equipamento(s), a exemplo dos serviços de instalação, manutenção, acesso à internet e telecomunicações. Dita contratação será acordada e formalizada pelas partes através de contrato autônomo, em separado, local em que serão especificados os serviços contratados e a respectiva remuneração a ser paga à LOCADORA.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS FORMAS DE ADESÃO
12.1 A adesão pelo CLIENTE ao presente Contrato efetiva-se alternativamente por meio de quaisquer dos seguintes eventos, o que ocorrer primeiro:
12.1.1. Assinatura de Termo de Contratação ou Termo de Adesão Contratual impresso;
12.1.2. Preenchimento, aceite online e/ou confirmação via e-mail de Termo de Contratação ou Termo de Adesão Contratual eletrônico;
12.1.3. Pagamento parcial ou total via boleto bancário, depósito em Conta Corrente da CONTRATADA, ou outro meio idôneo de pagamento, de qualquer valor relativo aos serviços disponibilizados pela CONTRATADA.
12.1.4. Percepção, de qualquer forma, dos serviços objeto do presente Contrato.
12.2. Com relação à CONTRATADA, suas obrigações e responsabilidades iniciam efetivamente a partir da ciência comprovada de que o CLIENTE aderiu ao presente Contrato mediante um dos eventos supracitados, salvo no tocante às formas de adesão previstas nos itens 12.1.3 e 12.1.4 acima, em que poderá a CONTRATADA, antes de iniciar o cumprimento de suas obrigações, reivindicar a assinatura ou aceite do Termo de Contratação ou Termo de Adesão Contratual impresso ou eletrônico.
12.3 Nos termos do art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2, as Partes expressamente concordam em utilizar e reconhecem como válida qualquer forma de comprovação de anuência aos termos ora acordados em formato eletrônico, se comprometendo pela veracidade das informações referentes aos seus representantes legais, sob pena de responsabilização nas formas da lei.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO
13.1 Para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios decorrentes interpretação ou cumprimento deste contrato, ou casos omissos do presente contrato, fica eleito o foro da comarca de Chapecó, Estado de Santa Catarina excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
CHAPECÓ-SC, 05/09/2023
CHAPECÓ TECNOLOGIA EM TELECOMUNICAÇÕES LOCADORA
CNPJ nº 09.184.449/0001-21
LOCATÁRIA
TESTEMUNHA 1: TESTEMUNHA 2:
CPF: CPF: