ACORDO COLETIVO DE TRABALHO SISTEMA ALTERNATIVO ELETRÔNICO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
SISTEMA ALTERNATIVO ELETRÔNICO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
Firmam o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO para disciplinar o SISTEMA ALTERNATIVO ELETRÔNICO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO, de um lado, o
BANCO BMG S.A., inscrito no CNPJ/MF sob o n° 61.186.680/0001-74, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx xx 0.000, XXX 00000-000, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, e- mail: xxx@xxxxxxxx.xxx.xx, telefone (00) 0000-0000, doravante denominado apenas “BANCO”, e, de outro lado, pela CONTRAF – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO
RAMO FINANCEIRO, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.847.291/0001-05, com endereço à Xxx Xxxxxx Xxxxxx, xx 000, 0x xxxxx, Xxxxxx, Xxx Xxxxx/XX, XXX 00000-000, doravante denominados “ENTIDADES SINDICAIS”, como resultado da manifestação de vontade ocorrida em assembleias extraordinárias com os EMPREGADOS, realizadas em .../.../2021, conforme cláusulas a seguir ajustadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA: SISTEMA ALTERNATIVO ELETRÔNICO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
O presente instrumento coletivo de trabalho dispõe sobre o Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho adotado pelo Banco, nos termos do artigo 74, da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 2º da Portaria nº 373, de 25.2.2011 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo Primeiro: O presente acordo não tem como objetivo o reconhecimento ou negociação de Banco de Horas-Compensação de Jornada e anotação de jornada por exceção.
Parágrafo Segundo: O BANCO possui 1150 (um mil, cento e cinquenta) empregados, sendo 752 (setecentos e cinquenta e dois) elegíveis ao Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho.
Parágrafo Terceiro: O presente Acordo é plenamente aplicável a todos os trabalhadores elegíveis ao Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho, ainda que ultrapassado o número de empregados descrito no parágrafo anterior.
CLÁUSULA SEGUNDA: CONTROLE DE JORNADA
O Banco manterá Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho, aqui denominado simplesmente “Sistema de Ponto Eletrônico” para controle da jornada de trabalho de seus empregados elegíveis ao controle de jornada.
Parágrafo Único: O registro do ponto será realizado por meio de login pessoal do empregado no computador instalado na recepção ou no local de trabalho, sendo vedada a marcação fora das dependências da sede do Banco, e por qualquer outro meio, salvo na hipótese de teletrabalho, cujo registro de jornada será regido por Acordo Coletivo de Trabalho próprio.
CLÁUSULA TERCEIRA: REQUISITOS
O Sistema de Ponto Eletrônico não admite:
a) Restrições à marcação do ponto;
b) Marcação automática do ponto;
c) Exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e
d) Alteração ou eliminação, pelo gestor, dos dados registrados pelo empregado.
CLÁUSULA QUARTA: CONDIÇÕES DO SISTEMA DO PONTO ELETRÔNICO
O Sistema de Ponto Eletrônico reúne, também, as seguintes condições:
a) Encontra-se disponível no local de trabalho para o registro dos horários de trabalho e consulta;
b) Permite a identificação de empregador e empregado;
c) Possibilita, pelo empregado, a qualquer tempo, através do Portal Corporativo ou da central de atendimento, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas, as quais ficarão disponíveis ao empregado pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos ou até 02 (dois) anos após o término do contrato de trabalho, o que ocorrer primeiro.
d) Permitir à fiscalização, quando solicitado, o acesso ao registro das marcações dos empregados do BANCO.
CLÁUSULA QUINTA: DO ACESSO AO SISTEMA PELO SINDICATO
Fica assegurado aos Sindicatos, através de seus representantes ou técnicos, o acesso ao Sistema de Ponto Eletrônico mantido pelo BANCO sempre que haja dúvida ou denúncia que o uso do mesmo esteja em desacordo com a legislação ou com as normas aqui acordadas.
Parágrafo Primeiro: Poderão ser realizadas visitas dos representantes do SINDICATO para conferir o sistema e consultar os empregados sobre o seu devido funcionamento, mediante agendamento prévio e por escrito com o BANCO.
Parágrafo segundo: Em caso de negativa do BANCO ou, realizada a visita não se dissipe a dúvida ou se constate irregularidade no sistema, o SINDICATO poderá denunciar o acordo coletivo de trabalho.
CLÁUSULA SEXTA: DAS EVENTUAIS ALTERAÇÕES
Qualquer mudança a ser realizada no sistema eletrônico alternativo de controle de jornada de trabalho objeto deste Acordo deverá ser previamente comunicada e ajustada com o SINDICATO informando as alterações técnicas a serem realizadas e indicando razões que as justificam, de modo que somente poderá ser revisto por mútuo acordo entre as partes.
Parágrafo Único: Alterações unilaterais por parte do empregador, salvo para atualização do sistema ou layout do aplicativo, não terão validade e, caso ocorram e sejam comprovadas, considerar-se-á denunciado o presente instrumento coletivo de trabalho cessando os seus efeitos para o cumprimento do permissivo da Portaria nº 373/11.
CLÁUSULA SÉTIMA: DO ATENDIMENTO À PORTARIA 373/2011
As partes signatárias reconhecem que o Sistema de Ponto Eletrônico das empresas atende as exigências do artigo 74, § 2o, da Consolidação das Leis do Trabalho e o disposto no art. 2º da Portaria nº 373, de 25.02.2011, do Ministério do Trabalho e Emprego, dispensando-se a instalação do Registrador Eletrônico de Ponto – REP.
CLÁUSULA OITAVA: ANOTAÇÃO CORRETA DA JORNADA DE TRABALHO
O Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho, ora instituído, deverá registrar corretamente os horários de entrada e saída de todos os bancários observando-se o disposto no artigo 74 § 2° da CLT e deverá, obrigatoriamente, possibilitar a emissão dos seguintes documentos: AFDT – Arquivo Fonte de Dados Tratados e ACJEF – Arquivo Controle de Jornada para Efeitos Fiscais e SDDT Arquivo Fonte de Dados Tratados.
Parágrafo Único: O BANCO compromete-se a cumprir e fazer cumprir as regras e condições pactuadas, nos termos da Portaria 373/2011, sendo o SINDICATO isento de qualquer ônus ou consequências, caso tais condições venham a ser descumpridas.
CLÁSULA NONA: MULTA
Se violada qualquer cláusula deste acordo, ficará o infrator obrigado a pagar multa no valor de R$ 40,31(quarenta reais e trinta e um centavos) a favor do empregado, que será devida por ação, quando da execução da decisão judicial definitiva que tenha reconhecido a infração, qualquer que seja o número dos empregados participantes.
CLÁSULA DÉCIMA: DENÚNCIA DO ACORDO
A denúncia do acordo, se necessária, será feita nos termos da legislação aplicável, após as tentativas de solução negociada.
CLÁUSULA DECIMA PRIMEIRA: REVISÃO OU REVOGAÇÃO
A revisão ou revogação total ou parcial do presente instrumento deverá ser efetuada por mútuo entendimento entre as partes, e aprovada em assembleia convocada pelo SINDICATO. CLÁSULA DÉCIMA SEGUNDA: DIVERGÊNCIAS
As divergências que possam eventualmente surgir, entre as partes acordantes, por motivo de aplicação das Cláusulas do presente Acordo, serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
Parágrafo Único: Em caso de eventual dúvida quanto ao fiel cumprimento das regras constantes deste acordo, as partes estabelecem que a judicialização será precedida sempre de negociação.
CLAUSULA DÉCIMA TERCEIRA: FORO
Na hipótese de ser necessária a judicialização, a ação deverá ser proposta perante uma das Varas do Trabalho do Fórum da Barra Funda.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: VIGÊNCIA
O presente ACORDO terá a vigência de 02 (dois) anos, a partir da assinatura do presente instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: RATIFICAÇÃO
As partes ratificam a validade do sistema alternativo eletrônico de controle de jornada adotado pelo Banco, desde o término do último acordo coletivo de trabalho celebrado (que teve sua vigência expirada em 18/12/2020) e a assinatura do presente instrumento, desde que preenchidas todas as condições ora previstas.
Por estarem justas e acordadas, as partes firmam o presente acordo em duas vias de igual teor e forma.
São Paulo, XX de XXXXXX de 2021.