CONTRATO Nº 01/2022
CONTRATO Nº 01/2022
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO E A EMPRESA TECHNE ENGENHARIA E SISTEMAS LTDA.
CONTRATANTE: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, inscrito no CNPJ sob nº 50.290.931/0001-40, isento de Inscrição Estadual, com sede na Avenida Rangel Pestana, nº 315, Centro, em São Paulo, Estado de São Paulo, neste ato representado pelo seu Diretor Técnico do Departamento Geral de Administração, Senhor XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXX, portador do RG nº 13.146.149-7 SSP/SP e inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, conforme delegação de competência fixada pelas Resoluções nº 01/1997 e nº 04/1997 publicadas no DOE/SP, respectivamente, nos dias 08/03/1997 e 20/03/1997, bem como pelo Ato nº 1.917/2015, publicado no DOE/SP de 08/10/2015.
CONTRATADA: a empresa TECHNE ENGENHARIA E SISTEMAS LTDA., inscrita no CNPJ sob nº 50.737.766/0001-21, com sede na Avenida Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, nº 000, Xxxxx X – Xxxxxxxx Xxxxxxx, 0x Xxxxx, xxxxxxxx 00-X, Xxxx Xxxxxxxx, em São Paulo, Estado de São Paulo, CEP: 04726-170, neste ato representada na forma de seu contrato social pelo Senhor MAURICIO DA COSTA MELO, portador do RG nº 9.559.627 SSP/SP e inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00.
OBJETO: Prestação de serviços continuados de suporte técnico especializado, atualização tecnológica e de sustentação do sistema de gestão de recursos humanos ERGON.
FUNDAMENTO LEGAL: o presente instrumento é celebrado com fulcro no artigo 25, inciso I, da Lei Federal nº 8.666/1993, com suas posteriores alterações.
PROCESSO SEI Nº 0006884/2021-49.
As PARTES acordam entre si e celebram o presente Contrato, com as seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO:
1.1. Prestação de serviços continuados de suporte técnico especializado, atualização tecnológica e de sustentação do sistema de gestão de recursos humanos ERGON de acordo com as especificações, padrões técnicos de desempenho e qualidade decorrentes do Anexo I – Termo de Referência deste contrato.
1.2. Integram o presente Contrato, independentemente de traslados e de transcrições, os seguintes documentos:
1.2.1. Anexo I – Termo de Referência;
1.2.2. Anexo II – Termo de Ciência e de Notificação;
1.2.3. Anexo III – Ordem de Serviço GP nº 02/2001; e
1.2.4. Anexo IV – Resolução TCE-SP nº 06/2020.
1.3. Considera-se também parte integrante deste instrumento, como se nele estivesse transcrita, a Proposta Comercial apresentada pela
CONTRATADA, datada de 06/12/2021.
1.4. O regime de execução deste contrato é o de empreitada por preço global.
1.5. O valor inicial atualizado do presente contrato poderá sofrer supressões ou acréscimos, mantidas as condições comerciais pactuadas, mediante termo de aditamento, com base no parágrafo 1º, do artigo 65, da Lei Federal nº 8.666/1993, com suas posteriores alterações.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR E DOS RECURSOS:
2.1. O valor total do presente contrato é de R$ 92.954,25 (noventa e dois mil novecentos e cinquenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), sendo que a CONTRATADA perceberá a importância mensal de R$ 6.196,95 (seis mil cento e noventa e seis reais e noventa e cinco centavos).
2.2. No valor total estão inclusos todos os custos diretos e indiretos, bem como os encargos, benefícios e despesas indiretas (BDI) e demais despesas de qualquer natureza, necessárias à consecução do objeto deste instrumento.
2.3. A despesa onerará os recursos orçamentários e financeiros da Funcional Programática 00.000.0000.0000 - Controle e Fiscalização Financeira e Orçamentária, Elemento: 3.3.90.40.90.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA E DO PRAZO DE EXECUÇÃO:
3.1. A vigência deste contrato inicia-se na data indicada pelo CONTRATANTE na Autorização para Início dos Serviços, encerrando-se no término do prazo de execução dos serviços, com eficácia após a publicação de seu extrato no Diário Oficial do Estado de São Paulo - DOE/SP.
3.2. O prazo de execução dos serviços é de 15 (quinze) meses, contados da data indicada pelo CONTRATANTE na Autorização para Início dos Serviços, podendo ser prorrogado nos termos da legislação vigente e do Art. 57 da Lei Federal nº 8.666/93, desde que não seja denunciado por qualquer das partes, por escrito e com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias de seu vencimento.
3.3. A Autorização para Início dos Serviços será expedida pela Comissão de Fiscalização designada pelo CONTRATANTE, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis a contar da publicação do extrato deste contrato no DOE/SP.
3.4. As prorrogações do prazo de execução serão formalizadas mediante celebração dos termos de aditamento a este contrato, respeitadas as condições prescritas na Lei Federal nº 8.666/1993.
3.5. A não prorrogação contratual por conveniência do CONTRATANTE não gerará à CONTRATADA direito a qualquer espécie de indenização.
CLÁUSULA QUARTA – DA GARANTIA CONTRATUAL:
4.1. Para garantir o cumprimento deste contrato, a CONTRATADA prestou garantia no valor de R$ 4.647,71 (quatro mil seiscentos e quarenta e sete reais e setenta e um centavos), equivalente a 5% (cinco por cento) do valor deste contrato.
4.2. A garantia prestada pela CONTRATADA será liberada ou restituída após o término da vigência deste contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.
4.3. Se o valor da garantia for utilizado no pagamento de quaisquer obrigações, incluindo a indenização de terceiros, a CONTRATADA, notificada por meio de correspondência simples, obriga-se a repor ou completar o seu valor no prazo máximo e improrrogável de 2 (dois) dias, contados do recebimento da referida notificação.
4.4. Ao CONTRATANTE cabe descontar da garantia toda a importância que a qualquer título lhe for devida pela CONTRATADA.
CLÁUSULA QUINTA - DO REAJUSTE:
5.1. O reajuste será calculado em conformidade com a legislação vigente, e de acordo com a seguinte fórmula:
Onde:
R = parcela de reajuste;
Po = preço inicial do contrato no mês de referência dos preços ou preço do contrato no mês de aplicação do último reajuste;
IPC/IPCo = variação do IPC FIPE - Índice de Preço ao Consumidor, ocorrida entre o mês de referência de preços, ou o mês do último reajuste aplicado, e o mês de aplicação do reajuste.
5.2. A atualização dos preços será processada a cada período completo de 12 (doze) meses, tendo como referência, o mês da apresentação da proposta.
CLÁUSULA SEXTA – DAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO E DO PAGAMENTO:
6.1. As medições para efeito de pagamento serão realizadas de acordo com os seguintes procedimentos:
6.1.1. Os serviços de suporte técnico especializado e atualização tecnológica serão remunerados por um valor fixo mensal, eventualmente deduzido de glosas decorrentes da indisponibilidade, morosidade, ou ineficácia do atendimento prestado, pelo período correspondente à medição mensal em que forem relacionados.
6.1.2. A glosa nas medições mensais de serviços de suporte técnico especializado e atualização tecnológica corresponderá à soma dos seguintes coeficientes aplicados sobre a parcela de pagamento prevista:
a) tempo de indisponibilidade no período, sobre o tempo previsto de atendimento no período;
b) quantidade de chamados não atendidos no período, sobre a quantidade de chamados do período.
6.1.3. Consideram-se “chamados não atendidos” os ainda pendentes de resposta, os respondidos intempestivamente, e os respondidos insatisfatoriamente.
6.1.4. Consideram-se “chamados do período” os abertos desde a última medição, acrescidos dos pendentes de resposta naquela ocasião.
6.1.5. A persistência de pendências de resposta sobre mesmos chamados, por mais de uma medição, sujeita o valor integral da parcela corrente à aplicação acumulada de multa, independentemente de outras sanções aplicáveis por contumácia.
6.2. Até o 3°. (terceiro) dia útil do mês a CONTRATADA deverá apresentar à Comissão de Fiscalização a relação detalhada das atividades executadas no mês anterior, compreendendo a relação de chamados abertos, atendidos, não-atendidos e pendentes de atendimento desde a última relação, com a indicação dos eventuais períodos de indisponibilidade.
6.3. A Comissão de Fiscalização terá o prazo de até 05 (cinco) dias úteis para avaliar, confrontar com as demandas emitidas e respectivas estimativas, antes de autorizá-las para a emissão da nota fiscal.
6.3.1. Se forem encontradas divergências, a CONTRATADA será consultada para apresentar as devidas justificativas e, se ajustes forem necessários, o processo de avaliação será reiniciado;
6.3.2. A CONTRATADA somente poderá faturar o valor previamente aprovado pela Comissão de Fiscalização.
6.4. Após a conferência dos quantitativos e valores apresentados, a Comissão de Fiscalização do CONTRATANTE confirmará a medição mensal, comunicando a CONTRATADA, o valor aprovado, e autorizando a emissão da correspondente nota fiscal, a ser apresentada no primeiro dia útil subsequente à comunicação dos valores aprovados.
6.5. As nota fiscais/faturas deverão ser emitidas pela CONTRATADA, contra o CONTRATANTE, e apresentadas para a Comissão de Fiscalização.
6.6. Recebidas as Notas-Fiscais de Serviço (NFS), a Comissão de Fiscalização terá o prazo de até 3 (três) dias úteis para a emissão do Atestado de Realização dos Serviços e encaminhamento das mesmas para os devidos pagamentos.
6.7. A expedição dos Atestados de Realização dos Serviços pela Comissão de Fiscalização estará subordinada, no que couber, ao atendimento das normas estabelecidas pela Ordem de Serviço GP nº 02/2001 do CONTRATANTE, publicada no DOE em 30/05/2001.
6.8. Os pagamentos serão efetuados mensalmente em conformidade com as medições e com o correspondente Atestado de Realização dos Serviços, mediante a apresentação dos originais da nota fiscal/fatura.
6.9. Os pagamentos serão efetuados em até 15 (quinze) dias contados da emissão dos Atestados de Realização dos Serviços, diretamente no Banco do Brasil S.A., em conta corrente da CONTRATADA.
6.10. Não será iniciada a contagem de prazo, caso os documentos fiscais apresentados ou outros necessários à contratação contenham incorreções.
6.11. A contagem do prazo para pagamento considerará dias corridos e terá início e encerramento em dias de expediente do
CONTRATANTE.
612. Os pagamentos respeitarão, ainda, no que couberem, as disposições da Ordem de Serviço GP nº 02/2001 do CONTRATANTE,
publicada no DOE em 30/05/2001.
6.13. Quando for constatada qualquer irregularidade na Nota Fiscal, será imediatamente solicitado à CONTRATADA, carta de correção, quando couber, ou ainda pertinente regularização, que deverá ser encaminhada à Comissão de Fiscalização no prazo de 2 (dois) dias úteis.
6.13.1. Caso a CONTRATADA não apresente carta de correção no prazo estipulado, o prazo para pagamento será recontado a partir da data da sua apresentação.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
7.1. Caberá à CONTRATADA:
7.1.1. Responsabilizar-se integralmente pelos serviços contratados, nos termos da legislação vigente;
7.1.2. Designar por escrito, em até 5 (cinco) dias úteis da publicação do presente contrato, preposto(s) que tenha(m) poder para resolução de possíveis ocorrências durante a execução deste contrato;
7.1.3. Identificar todos os equipamentos e materiais de sua propriedade, de forma a não serem confundidos com similares de propriedade do CONTRATANTE;
7.1.4. Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização do CONTRATANTE em seu acompanhamento;
7.1.5. Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as demais obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no momento da contratação;
7.1.6. Constituir a equipe técnica com profissionais devidamente habilitados, capacitados e com a experiência requerida, que deverá atuar durante toda a vigência do contrato.
7.1.7. Substituir qualquer integrante de sua equipe cuja permanência nos serviços for julgada inconveniente, no prazo de 02 (dois) dias, contado da solicitação formulada pelo CONTRATANTE;
7.1.8. Manter seu pessoal identificado por meio de crachás, com fotografia recente;
7.1.9. Dar ciência imediata e por escrito ao CONTRATANTE sobre qualquer anormalidade que verificar na execução dos serviços;
7.1.10. Prestar esclarecimentos que lhe forem solicitados e atender prontamente às reclamações sobre seus serviços;
7.1.11. Manter equipamentos e utensílios necessários à execução dos serviços, de qualidade comprovada, em perfeitas condições de uso, em quantidade necessária à boa execução dos trabalhos. Os equipamentos elétricos devem ser dotados de sistema de proteção, de modo a evitar danos na rede elétrica;
7.1.12. Implantar, de forma adequada, a planificação, execução e supervisão permanente dos serviços, de maneira a não interferir nas atividades do órgão, respeitando suas normas de conduta;
7.1.13. Prestar os serviços de acordo com os parâmetros e rotinas estabelecidos, com a observância às recomendações aceitas pela boa técnica e pela legislação;
7.1.14. Reexecutar serviços sempre que solicitado pelo CONTRATANTE, quando estiverem em desacordo com as técnicas e procedimentos aplicáveis;
7.1.15. Manter sigilo sobre os dados guardados, processados e disponibilizados;
7.1.16. Manter a segurança dos dados relativos ao processamento do sistema.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE:
8.1. Caberá ao CONTRATANTE:
8.1.1. Indicar formalmente Comissão de Fiscalização para acompanhamento da execução contratual;
8.1.2. Efetuar os pagamentos devidos, de acordo com o estabelecido neste contrato;
8.1.3. Exercer a fiscalização dos serviços prestados;
8.1.4. Facilitar, por todos os meios, o exercício das funções da CONTRATADA, dando-lhe acesso às suas instalações, promovendo o bom entendimento entre seus servidores e os empregados da CONTRATADA e cumprindo suas obrigações estabelecidas neste contrato;
8.1.5. Prestar à CONTRATADA as informações e esclarecimentos necessários que eventualmente venham a ser solicitados, e que digam respeito à natureza dos serviços contratados.
CLÁUSULA NONA - DA INEXECUÇÃO E RESCISÃO:
9.1. A inexecução total ou parcial da CONTRATADA, assim como a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 78, ensejará a sua rescisão, nas hipóteses estabelecidas no artigo 79, acarretando as conseqüências enumeradas no artigo 80, todos da Lei Federal nº 8.666/93, sem prejuízo da aplicação das penalidades a que aludem os artigos 86 a 88, da mesma lei.
9.2. As multas a que se referem os dispositivos legais retrocitados serão descontadas do primeiro pagamento a ser efetuado à CONTRATADA, ou recolhida através de guia própria ou, quando for o caso, cobrada judicialmente.
9.3. As multas, quando cabíveis, serão aplicadas em conformidade com as sanções previstas nos artigos 81, 86, 87 e 88 da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações e na Resolução nº 6, de 18/09/2020, do CONTRATANTE, publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo, em 19 de Setembro de 2020, cujo teor é parte integrante deste ajuste.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS PENALIDADES:
10.1. A ocorrência de qualquer dos motivos enumerados no artigo 78, incisos I a XI da Lei Federal nº 8.666/93 e no artigo 76, incisos I a XIII da Lei Estadual nº 6.544/89, no que couber, ensejará a rescisão do contrato com as conseqüências definidas no artigo 80 e 78 das mesmas leis, respectivamente, sem prejuízo das sanções cabíveis.
10.2. Nas hipóteses previstas nos incisos XII a XVII do artigo 78 da Lei Federal nº 8.666/93 e incisos XIV a XVIII do artigo 76 da Lei Estadual nº 6.544/89, observar-se-á o disposto no § 2º, dos artigos 79 e 77 das citadas leis, respectivamente.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO:
11.1. O foro competente para dirimir controvérsias resultantes do presente contrato é o da Capital do Estado de São Paulo.
E, por estarem justas e contratadas, assinam o presente termo para todos os fins de direito.
ANEXO I
TERMO DE REFERÊNCIA
1. DO OBJETO
Contratação direta, por inexigibilidade de licitação, da prestação de serviços continuados de Suporte Técnico Especializado e Atualização Tecnológica do sistema de gestão de recursos humanos ERGON, de acordo com as especificações, padrões técnicos de desempenho e qualidade decorrentes deste termo.
Item | Descrição | Quantidade |
Item 1 | Suporte Técnico Especializado e Atualização Tecnológica, compreendendo: a) Diagnóstico na identificação das causas de erros ou mau funcionamento do sistema; b) Implementação de solução para corrigir a causa do erro ou do mau funcionamento, incluindo tanto os módulos nativos do sistema como as funcionalidades customizadas pela Techne, exclusivamente para atender às necessidades do Tribunal de Contas; c) Suporte na solução de questões referentes à utilização dos módulos e funcionalidades do sistema disponíveis na instalação do Tribunal de Contas; d) Acesso, sem ônus adicional de novas versões, mel aperfeiçoamentos técnicos feito exceto as evoluções que comercializadas separadamente; | 15 (quinze) meses |
2. JUSTIFICATIVA
Considerando a importância do sistema ERGON para a gestão dos direitos dos servidores da Casa e a necessidade de garantir sua disponibilidade de forma contínua, o Tribunal de Contas necessita do serviço de suporte técnico especializado fornecido com exclusividade pelo desenvolvedor do sistema -Techne, assim como o acesso às novas versões do aplicativo, garantindo atualização tecnológica e funcional do sistema.
3. PERFIL DA EQUIPE
Os serviços previstos pressupõem sua execução por uma equipe qualificada para a realização dos trabalhos, no contexto de atuação e atendendo ao perfil a seguir, indicados.
3.1 Contexto de Atuação: os serviços deverão ser executados por profissionais com a experiência/conhecimento apropriados ao ambiente de atuação aqui discriminado, sob as perspectivas de Atividades de Negócio, de Solução Sistêmica e de Tecnologia Aplicada. Tal ambiente tem por base a plataforma computacional Oracle em que se encontra instalada ou implantada a soluço na Casa, ou na plataforma que a substituir, indicando a necessidade mínima de domínio tecnológico exigido dos profissionais que forem designados pela Techne.
3.2 Atividades de Negócio: Sob tal perspectiva, faz-se necessário que a equipe seja composta por profissionais experientes no trato das funcionalidades disponíveis no sistema, estando elas implantadas ou não no Tribunal de Contas.
3.3 Solução Sistêmica: No que se refere ao aplicativo, a equipe deverá ser proficiente na implantação modular e na capacitação, orientação, racionalização, modernização, integração e adequação técnica e de uso do sistema Ergon.
3.4 Tecnologia Aplicada: Atualmente o sistema utiliza a arquitetura em duas camadas, com o banco de os Oracle (versão 11g) na primeira camada e Oracle Forms e (versão do Oracle), enquanto a nova versão utiliza a arquitetura web com servidor de aplicação.
4. DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS
4.1 Suporte Técnico Especializado e Atualização Tecnológica
4.1.1 A prestação dos serviços Suporte Técnico Especializado e Atualização Tecnológica visa atender, em caráter continuado, às necessidades de suporte técnico especializado, esclarecimentos, orientação, correção, atualização tecnológica e adequação funcional do sistema ERGON, relacionadas a atividades críticas que suporta no ambiente de produção deste Tribunal de Contas, será requisitada, sob demanda, de acordo com o tipo de serviço e critérios a seguir dispostos. Entende-se por sistema ERGON, todos os módulos ou funcionalidades nativas do sistema bem como os módulos e funcionalidades desenvolvidos ou mantidos pela Techne que não sofram alteração ou manutenção sem o seu prévio consentimento. Assim, compreende-se no âmbito desta prestação de serviços todo o código disponibilizado ou referendado pela Techne.
4.1.2 O Suporte Técnico Especializado engloba a solução de problemas na instalação do ERGON, além de esclarecer dúvidas tanto no âmbito técnico quanto na utilização do sistema. Esse serviço compreende as seguintes atividades:
a) Resolução de problemas - engloba a resolução de problemas detectados por técnicos ou usuários deste Tribunal de Contas que possam ser solucionados mediante acesso remoto, a disponibilização de procedimento para sua resolução localmente ou a execução de script. Problemas cujo diagnóstico indique a necessidade de modificações no funcionamento da ferramenta serão atendidos com a participação de um técnico do Contratante, utilizando-se os meios
descritos no início desse item;
b) Dúvidas operacionais - englobam dúvidas sobre a utilização do ERGON sob o ponto de vista do usuário final;
c) Dúvidas técnicas - englobam dúvidas por parte da área de tecnologia da informação deste Tribunal de Contas a respeito do funcionamento do ERGON,
provendo subsídios para a elaboração de customizações e parametrizações por parte de sua bem como o estudo da viabilidade de implantação funcionalidade
4.1.3 Condições gerais
4.1.3.1 O suporte técnico não será remunerado por atendimento, mas por meio do pagamento de um valor fixo mensal, como contrapartida do serviço disponibilizado e prestado de acordo com o ajustado;
4.1.3.2 Os serviços deverão ser solicitados por meio de sistema eletrônico de registro de ocorrências disponibilizado pela Techne. A Techne deverá disponibilizar, também, pelo menos um telefone para contato com o serviço de suporte técnico.
4.1.3.3 Caso os serviços fiquem indisponíveis, o tempo indisponível, com responsabilidade exclusivamente da Techne, será descontado do valor mensal, calculando-se pro-rata o percentual de indisponibilidade em relação ao valor de disponibilidade.
4.1.4 Atualização Tecnológica: A Techne completamente deverá fornecer ao Tribunal de Contas, sem ônus adicional, quaisquer novas versões, melhorias e aperfeiçoamentos técnicos feitos nos programas do sistema ERGON, exceto aqueles que venham a ser comercializados separadamente.
4.1.4.1 A instalação de novas versões do sistema ERGON é de responsabilidade do Tribunal de Contas, que poderá ou não a fazer.
4.1.4.2 A Techne deverá fornecer todo o suporte técnico necessário para que os técnicos qualificados do Tribunal de Contas possam fazer a migração de versão.
5. CONDIÇÕES DE PRESTAÇÃO DOS SERVICOS DE SUPORTE TÉCNCO ESPECIALIZADO
5.1 Forma de Execução:
5.1.1 A execução dos serviços ocorrerá, sob demanda, em conformidade com as necessidades deste Tribunal de Contas ao longo da contratação.
5.1.2 Todos os chamados deverão ser registrados pela Techne e devem constar do relatório mensal de medição. As informações mínimas que devem constar do relatório mensal são: número o chamado, natureza, prazo de atendimento, solução adotada;
5.1.3 O suporte remoto poderá ser solicitado via contato telefônico, e-mail ou outro meio eletrônico, disponibilizado pela Techne, somente pelos técnicos credenciados do Tribunal de Contas.
5.1.4 Na abertura do chamado, o técnico do Tribunal de Contas deverá fornecer as informações necessárias ao diagnóstico das falhas ou mau funcionamento do sistema.
5.1.5 O suporte por telefone ficará disponível durante o expediente normal da Techne, das 09h00min às 18h00min, de segunda a sexta-feira, excluídos os feriados em que não houver expediente na Techne.
5.1.6 O atendimento às solicitações poderá ser realizado através de contato telefônico, troca de e-mails, ou acesso remoto.
5.1.7 A Techne poderá disponibilizar instruções, scripts ou rotinas que solucionem o problema reportado no chamado, cabendo aos técnicos do Tribunal de Contas, sempre com a assistência da Techne, aplicá-los no seu ambiente de Produção e/ou Homologação.
5.1.8 As falhas provocadas quando da operação normal do sistema em módulos instalados ou melhorados pela Techne, ou que estejam em desacordo com os requisitos estabelecidos são consideradas incidentes. Nestes casos serão solicitados serviços de Correção, sem ônus para este Tribunal de Contas.
5.1.9 A correção dos erros e desconformidades do sistema compreenderá as atividades de diagnóstico, análise e orientação à implantação da nova versão corrigida, se for o caso.
5.2 Meios de Execução
5.2.1.1 Preposição: A Techne designará 01 (um) profissional para atuar como PREPOSTO, com as seguintes responsabilidades:
5.2.1.1.1 Fazer a gestão geral do contrato e dos chamados de suporte técnico, com o objetivo de garantir a resolução todas as demandas dentro dos prazos estabelecidos, a todos os requisitos de qualidade;
5.2.1.1.2 Responder, perante o Líder Técnico da Diretoria de resolução dos chamados de suporte técnico;
5.2.1.1.3 A designação do PREPOSTO deverá acontecer na primeira reunião entre o Tribunal de Contas e a Techne, previamente ao início do contrato.
5.2.1.1.4 A Techne deverá designar formalmente o substituto para o PREPOSTO em suas ausências e/ou impedimentos, com as mesmas atribuições e responsabilidades que o titular.
6. PRAZOS DE ATENDIMENTO
6.1.1 Os serviços de suporte envolvendo manutenção corretiva e atendimento remoto deverão seguir os quadros abaixo, no tocante aos prazos de atendimento e de solução da ocorrência.
Suporte Técnico referente à Manutenção | |||
Criticidade | Característica | Prazo da solução de contorno | Prazo da solução definitiva |
ALTA | lncidente com paralisação do sistema ou comprometimento grave de dados, processo ou ambiente. | 4 horas | Em até 3 dias uteis |
MÉDIA | Incidente sem paralisação do sistema, porém, com comprometimento mediano de dados. processo ou ambiente | Em até 2 dias úteis. | Em até 7 dias úteis. |
BAIXA | Outros | Em até 5 dias úteis. | Em até 15 dias úteis. |
Outros Serviços | |||
Tipo de Serviço | Natureza do Serviço | Prazo para início do atendimento | Pr d |
SUPORTE TÉCNICO (demais) | Dúvidas e orientações | Em até 5 úteis | E |
7. GARANTIAS DE EXECUÇÃO
7.1.1 Não obstante ser a Techne a única e exclusiva responsável pela execução de todos os serviços, o Tribunal de Contas exercerá a mais ampla e completa fiscalização.
7.1.2 A fiscalização será executada tanto pelos profissionais envolvidos diretamente na execução do contrato como por uma comissão de fiscalização, especialmente nomeada para esse fim.
7.1.3 As atividades de acompanhamento e fiscalização não implicam em qualquer exclusão ou redução da responsabilidade da Techne, que é total e irrestrita em relação ao serviço contratado, inclusive perante terceiros, respondendo a mesma por qualquer falta, falha, problema, irregularidade ou desconformidade observada na execução do contrato.
7.1.4 A atividade de fiscalização não resultará, tampouco, e em nenhuma hipótese, em corresponsabilidade deste Tribunal de Contas ou de seus representantes, prepostos e/ou assistentes.
7.1.5 O Tribunal de Contas poderá alterar os integrantes da Comissão de Fiscalização ou seus substitutos, a qualquer momento, bastando apenas comunicar formalmente à Techne.
7.1.6 Os serviços executados no escopo correspondente deverão ter garantia de pelo menos 3 (três) meses. Este Tribunal de Contas poderá solicitar, dentro do período de garantia, sem qualquer ônus adicional, a correção ou re-execução de serviços ou documentos entregues que apresentem não-conformidades,
problemas ou incorreções.
8. TRANSFERÊNCIA DE CONHECIMENTO
8.1 A transferência de conhecimento consiste no fornecimento de subsídios para que, a critério do Líder Técnico da Diretoria de Sistemas, uma equipe técnica obtenha todos os conhecimentos necessários ao perfeito entendimento dos produtos entregues e dos trabalhos envolvidos
8.2 Caberá à Techne zelar e assegurar a transferência acerca do objeto da contratação, relativamente andamento ou finalizados, para o Tribunal de Contas;
8.3 A Techne deverá manter sigilo dos dados e das informações confidenciais a que tiver acesso;
8.4 O fato da Techne ou seus representantes não cooperarem ou reterem qualquer informação ou dado solicitado pelo Líder Técnico da Diretoria de Sistemas, que venha a prejudicar, de alguma forma, o andamento das tarefas e serviços, constituirá quebra de CONTRATO, sujeitando-a as obrigações decorrentes em relação a todos os danos causados ao Tribunal de Contas por tal falta;
8.5 Propriedade intelectual: Todas as customizações resultantes dos serviços prestados (em programas-fonte, "procedures", "scripts", documentação de sistemas, etc.) serão de propriedade do Tribunal de Contas, não podendo, portanto, serem utilizados, reproduzidos ou copiados, cedidos ou transferidos, alugados ou vendidos sem o seu prévio e expresso consentimento.
9. VALOR ESTIPULADO E PERÍODO DE EXECUÇÃO
Para executar o serviço proposto nesse Termo de Referência, a Techne deverá apresentar, em proposta comercial, o valor mensal e total, em reais, da prestação de serviço de suporte técnico, correspondente, a ser realizada dentro do período de execução originalmente previsto de 15 (quinze) meses, podendo ser aditada ou prorrogada, até o limite legal, mediante manifestação de interesse deste Tribunal de Contas e termo específico com a Techne, em até 120 (Cento e vinte) dias anteriores ao vencimento.
ANEXO II
TERMO DE CIÊNCIA E DE NOTIFICAÇÃO
CONTRATANTE: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CONTRATADA: TECHNE ENGENHARIA E SISTEMAS LTDA CONTRATO N° 01/2022
PROCESSO SEI nº 0006884/2021-49
OBJETO: Prestação de serviços continuados de suporte técnico especializado, atualização tecnológica e sustentação do sistema de gestão de recursos humanos ERGON.
Pelo presente TERMO, nós, abaixo identificados:
1. Estamos CIENTES de que:
a) o ajuste acima referido estará sujeito à análise e julgamento pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, cujo trâmite processual ocorrerá pelo sistema eletrônico;
b) poderemos ter acesso ao processo, tendo vista e extraindo cópias das manifestações de interesse, Despachos e Decisões, mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico, conforme dados abaixo indicados, em consonância com o estabelecido na Resolução nº 01/2011 do TCESP;
c) além de disponíveis no processo eletrônico, todos os Despachos e Decisões que vierem a ser tomados, relativamente ao aludido processo, serão publicados no Diário Oficial do Estado, Caderno do Poder Legislativo, parte do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em conformidade com o artigo 90 da Lei Complementar nº 709, de 14 de janeiro de 1993, iniciando-se, a partir de então, a contagem dos prazos processuais, conforme regras do Código de Processo Civil;
d) Qualquer alteração de endereço – residencial ou eletrônico – ou telefones de contato deverá ser comunicada pelo interessado, peticionando no processo.
2. Damo-nos por NOTIFICADOS para:
a) O acompanhamento dos atos do processo até seu julgamento final e consequente publicação;
b) Se for o caso e de nosso interesse, nos prazos e nas formas legais e regimentais, exercer o direito de defesa, interpor recursos e o que mais couber.
CONTRATANTE
XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXX – Diretor Técnico
E-MAIL INSTITUCIONAL: xxxxxx@xxx.xx.xxx.xx
CONTRATADA
XXXXXXXX XX XXXXX XXXX – Sócio-Administrador
E-MAIL INSTITUCIONAL: xxxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx
ANEXO III
ORDEM DE SERVIÇO GP Nº 02/2001
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, PODER LEGISLATIVO, EM 30/05/2001, PÁG. 35. TCA - 29.863/026/00
Regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado, o parágrafo 2º do artigo 71 da Lei Federal 8666/93, com a redação determinada pela Lei nº 9032, de 28.04.95.
O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais conferidas pelo artigo 2º, inciso XXIII da Lei Complementar nº 709, de 14 de janeiro de 1993, c/c o artigo 24 do Regimento Interno;
Considerando o disposto no artigo 23 da Lei nº 9711, de 20.11.98, que alterou a redação do artigo 31 da Lei nº 8212, de 24.07.91;
Considerando as normas do Decreto nº 3.048, de 06.05.99, que “Aprova o Regulamento da Previdência Social e dá outras providências”, especialmente aquelas previstas em seu artigo 219 e §§;
Considerando o dever importo por tais normas à Administração; e
Considerando, finalmente, caber à Administração exigir do contratado a comprovação do adimplemento das obrigações previdenciárias relativas ao objeto da avença, de modo a prevenir eventual responsabilidade solidária que, quanto a estas, lhe possa recair;
RESOLVE
Regulamentar o artigo 71, § 2º da Lei Federal nº 8666/93, com a redação determinada pela Lei 9032/95, nos rigorosos termos que seguem, aplicáveis aos contratos em que este Tribunal figurar como CONTRATANTE.
Art. 1º - Por força do contido no artigo 31 e §§ da Lei nº 9711/95, c/c o artigo 219, § 3º do Decreto 3048/99, este Tribunal deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação dos serviços ali enumerados, para recolhimento, no prazo legal e regulamentar, em nome da Empresa CONTRATADA.
Art. 2º - Não se emitirá atestado de realização dos serviços sem prévia verificação, pelo Gestor do Contrato, do efetivo cumprimento das regras desta Ordem de Serviço.
Parágrafo Único – O atestado a que se refere o caput será assinado por todos os membros da Comissão de Fiscalização do Contrato, incluído o gestor.
Art. 3º - A CONTRATADA deverá apresentar para a Comissão de Fiscalização:
I- Cópia autenticada da carteira de trabalho, devidamente registrada, dos empregados que prestam serviços vinculados ao contrato.
II- Inscrição dos empregados e respectivos recolhimentos mensais previdenciários.
III- Comprovante dos recolhimentos regulares do FGTS.
IV- Comprovantes de:
a) EPI´s – Equipamento de proteção individual
b) Saúde Ocupacional
c) Seguro de Vida
d) Uniforme de Empresa
Art. 4º - No caso de contratação envolvendo execução de obras:
I- Incumbe à CONTRATADA, juntamente com a Comissão Técnica de Fiscalização, providenciar:
a) inscrição da obra no posto do INSS, e informação sobre o valor para obtenção da CND – Certidão Negativa de Débitos da obra CONTRATADA.
b) Cadastro da obra e Alvará de Construção junto à Municipalidade.
c) Custo previsto do ISS – Imposto sobre Serviço
II- A CONTRATADA providenciará, durante a execução contratual, comprovantes de:
a) Recolhimento de caução, ou, no caso de aditamento, sua complementação, quando exigida a garantia.
b) Recolhimentos de seguros de Riscos de Engenharia, de Vida e outros previstos contratualmente.
c) Recolhimento da ART – Anotação de Responsabilidade Técnica (para projetos, obras, etc.).
d) Recolhimento mensal do ISS para fins de “Habite-se”.
Parágrafo Único – Somente se emitirá Termo de Recebimento Definitivo da obra mediante obtenção e apresentação, pela CONTRATADA, da CND e do Habite-se.
Art. 5º - Os instrumentos convocatórios deverão, doravante, obrigatoriamente, fazer menção a esta Ordem de Serviço para que dela tenham ciência os interessados em contratar com o Tribunal.
Art. 6º - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, sem prejuízo das disposições constantes das Ordens de Serviço 1/83 e 1/89, revogadas as disposições em contrário.
ANEXO IV RESOLUÇÃO Nº 06/2020
TC-A-16.529/026/93 SEI Nº 009648/2020-01
Fixa regras destinadas a regulamentar a aplicação de sanções e as hipóteses de rescisão contratual, além de definir competências na condução dos processos administrativos sancionatórios, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, constantes do inciso II do artigo 3º e artigo 8º da Lei Complementar nº 709, de 14 de janeiro de 1993, bem como do artigo 251 do Regimento Interno, e na conformidade do previsto na alínea “a” do inciso IV do artigo 114 deste mesmo diploma legal:
Considerando a competência para expedir normas destinadas à realização de seus procedimentos licitatórios;
Considerando a necessidade de regulamentar a aplicação de penalidades em casos de descumprimento de obrigações por seus fornecedores;
Considerando o que dispõem os artigos 77, 78, 79, 80, 81, 86, 87, 88, 109 e 115 da Lei nº 8.666/93, bem como os artigos 7º e 9º da Lei nº 10.520/02;
Considerando as competências atribuídas na Resolução nº 4/97, alterada pelas Resoluções nº 7/97 e nº 02/2018;
RESOLVE:
Art. 1º. Este instrumento visa regulamentar a aplicação de sanções e as hipóteses de rescisão contratual, além de definir competências na condução dos processos administrativos sancionatórios inerentes aos procedimentos de compras e de contratação de serviços e obras de engenharia, bem como nos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação e outros que tratem do estabelecimento de obrigações entre este Tribunal de Contas e terceiros.
Art. 2º. Nos casos de inexecução parcial ou total do contrato ou de descumprimento de quaisquer obrigações por parte das contratadas ou de quem mantenha vínculo obrigacional para com este Tribunal de Contas, respeitados o contraditório e a ampla defesa e mediante instauração de procedimento administrativo sancionatório, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades, nos termos, respectivamente, dos incisos I a IV do artigo 87 da Lei nº 8.666/93:
I – advertência;
II – multa;
III – suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
§ 1º - Em se tratando de pregão, a penalidade prevista no inciso III poderá ser de até 5 anos, nos termos previstos no artigo 7º da Lei nº 10.520/02, aplicando-se, ainda, subsidiariamente, as normas estabelecidas na Lei nº 8.666/93, nos termos do artigo 9º daquele diploma legal.
§ 2º - As sanções previstas nos incisos I, III, IV e § 1º deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, garantido o contraditório e a ampla defesa, sem embargo da hipótese prevista no § 6º do artigo 7º desta Resolução.
§ 3º - O valor correspondente à multa aplicada deverá ser descontado dos montantes retidos preventivamente nos termos do artigo 4º e, quando houver, da caução prestada, nesta ordem.
§ 4º - Havendo mais de uma modalidade de garantia da execução contratual, a caução em dinheiro será executada preferencialmente às outras modalidades. Art. 3º. As sanções previstas nesta Resolução serão aplicadas na seguinte conformidade:
I – os casos de descumprimento contratual de natureza leve e de menor potencial ofensivo, nos quais a contratada (ainda que tenha adotado medidas corretivas) mereça ser repreendida e/ou alertada de que a reincidência implicará penalidade de maior gravame, ensejarão advertência;
II - o atraso injustificado na execução do contrato de prestação de serviços, na execução de obra ou na entrega de materiais, sem prejuízo do disposto no § 1º do artigo 86 da Lei nº 8.666/93 e artigo 7º da Lei nº 10.520/02, sujeitará a contratada à multa de mora calculada sobre o valor da obrigação não cumprida, a partir do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo estipulado: a) de 0,5% (meio por cento) ao dia, para atraso de até 15 (quinze) dias corridos; b) superados os 15 (quinze) dias corridos, a partir do 16º a multa será de 1% (um por cento) ao dia, limitado a 30 (trinta) dias corridos e aplicada em acréscimo à da alínea “a”; c) após 30 (trinta) dias corridos, fica caracterizada a inexecução parcial ou total, conforme o caso, aplicando-se o disposto no inciso III, cumulativamente a este.
III – a inexecução total ou parcial das obrigações contratuais, relacionadas quer à entrega do objeto, quer à de documentos exigidos no edital, submeterá a contratada:
a) aplicação de multa correspondente a até 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da obrigação não cumprida; ou
b) pagamento correspondente à diferença de preço decorrente de nova licitação para o mesmo fim.
IV – a recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração do Tribunal de Contas caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às seguintes penalidades:
a) multa de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do contrato; ou,
b) pagamento correspondente à diferença de preço decorrente de nova licitação para o mesmo fim;
c) impedimento de licitar e contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos. Caso a modalidade adotada tenha sido o pregão, aplicar-se-á o disposto no §1º do artigo 2º desta Resolução.
V – a entrega de documentação falsa, o retardamento imotivado da execução contratual, o comportamento inidôneo e a fraude, trabalhista ou fiscal, implicarão a emissão da declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, a quem lhe der causa, observado o disposto no inciso IV e §3º do artigo 87 da Lei nº 8.666/93.
§ 1º - O atraso de que trata o inciso II será contado a partir do primeiro dia útil de expediente deste Tribunal de Contas, subsequente ao término do prazo estabelecido para entrega do material, execução da obra ou do serviço, até o dia anterior à sua efetivação.
§ 2º - Configurada a prática de ilícito durante o certame ou execução contratual (inciso V), será encaminhada nota de conhecimento ao Ministério Público Estadual.
Art. 4º. Caracterizado o atraso injustificado da obrigação ou a inexecução parcial, o Tribunal de Contas reterá, preventivamente, o valor da multa dos eventuais créditos que a contratada tenha direito, até a decisão definitiva, assegurada a ampla defesa.
§ 1º - Caso o Tribunal de Contas decida pela não aplicação da multa, o valor retido será devolvido à contratada corrigido pelo IPC-FIPE.
§ 2º - Poderá o Tribunal de Contas converter a multa aplicada em advertência, caso o valor afigure-se ínfimo, assim considerados aqueles inferiores a 10 (dez) UFESPs.
Art. 5º. O pedido de prorrogação para a execução do objeto deve ser apresentado, com as devidas justificativas, dentro dos prazos fixados pela Administração, em edital, contrato ou documento equivalente.
Art. 6º. O material não aceito e/ou o serviço executado em desacordo com o estipulado deverá ser substituído ou corrigido dentro do prazo fixado, contado do recebimento da comunicação da recusa.
Parágrafo único – A ausência de regularização do objeto dentro do prazo determinado ensejará a aplicação das sanções previstas na presente Resolução, considerando-se a mora, nesta hipótese, a partir do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo estabelecido.
Art. 7º. As competências para condução do procedimento administrativo, configuração da infração, notificação da contratada e aplicação de sanções são definidas na seguinte conformidade:
I – a instauração do procedimento administrativo sancionatório se dá mediante comunicação do gestor, ou de quem tenha a responsabilidade pelo acompanhamento da execução contratual, ao Departamento Geral de Administração (DGA), sem embargo da possibilidade de instauração, de ofício, por este;
II – uma vez instaurado o procedimento administrativo, o DGA notificará os responsáveis para apresentação de defesa prévia no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos e para os fins do artigo 87 da Lei nº 8.666/93 e do artigo 7º da Lei nº 10.520/02, a qual deverá ser submetida, devidamente instruída, ao Gabinete Técnico da Presidência (GTP) para fins de avaliação do seu processamento;
III – rejeitada a defesa, o DGA aplicará a sanção nos termos da legislação vigente;
IV - da decisão que aplicar penalidade cabe recurso à autoridade sancionadora, no prazo de 5 dias úteis a contar da intimação do ato; a qual poderá reconsiderar sua decisão, em idêntico prazo, ou fazê-lo subir à Presidência, devidamente instruído, para apreciação e julgamento;
V – na contagem dos prazos para defesa prévia e recurso, sempre em dias úteis, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do término, somente iniciando ou vencendo em dias de expediente do Tribunal de Contas.
§ 1º – a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, cominada ou não com outras penalidades, observará as disposições contidas no inciso IV e § 3º do artigo 87 da Lei nº 8.666/93, e será de competência exclusiva do Presidente do Tribunal de Contas, a quem o procedimento administrativo instaurado deverá ser encaminhado devidamente instruído pelo DGA, cabendo recurso ao Tribunal Pleno;
§ 2º - A intimação dos atos referidos nos incisos II (defesa prévia), III (aplicação de sanção) e IV (julgamento do recurso) deste artigo será feita mediante expedição de ofício ao(s) responsável(eis) relacionado(s) no Termo de Ciência e de Notificação, por meio do(s) endereço(s) eletrônico(s) nele indicado(s), o(s) qual(is) deve(m) ser mantido(s) atualizado(s) para os fins a que se destina(m).
§ 3º - Nos processos eletrônicos instaurados neste Tribunal, as comunicações dos atos oficiais serão realizadas por meio das funcionalidades existentes no Sistema Eletrônico de Informações – SEI ou em outro que venha a substituí-lo.
§ 4º - O recurso de que trata o inciso IV deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir apenas o efeito devolutivo, exclusivamente para a penalidade que envolver a interrupção ou suspensão da execução contratual.
§ 5º - Nos casos de aceitação da defesa prévia, de juízo de retratação pela autoridade sancionadora ou de provimento do recurso, dar-se-á continuidade à execução contratual, mesmo na hipótese em que eventualmente a mesma tenha sido suspensa ou interrompida preventivamente.
§ 6º - Independentemente da instauração de procedimento administrativo sancionatório, o DGA poderá determinar, mediante comunicação expressa dos responsáveis indicados no Termo de Ciência e de Notificação, a suspensão preventiva e imediata do contrato, quando presentes indícios de que sua continuidade possa acarretar encargo, prejuízo ou dano que supere o direito do contratado permanecer na execução.
§ 7º - Quando as sanções previstas no artigo 2º não forem aplicadas pelo Presidente do Tribunal de Contas, a ele será dada ciência do apenamento, após transcorrido o prazo sem a interposição de recurso e antes da fase de execução da decisão.
Art. 8º. Decorridos 30 (trinta) dias da notificação para recolhimento da multa, não ocorrendo a quitação, serão adotadas as medidas para o registro do devedor no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – CADIN e a inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado para a cobrança judicial.
Art. 9º. Esgotada a instância administrativa, as penalidades deverão ser registradas no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado de São Paulo – CAUFESP e, conforme o caso, comunicadas às autoridades competentes para fins de anotações nos demais cadastros de controle, inclusive às entidades profissionais.
Art. 10. As disposições contidas na presente Resolução não impedem que a Presidência do Tribunal de Contas decida pela rescisão do contrato, quando verificadas as hipóteses contidas nos artigos 77 e seguintes da Lei nº 8.666/93, tampouco pelo ajuizamento de ações de ressarcimento na esfera civil.
Art. 11. A presente Resolução deverá integrar, obrigatoriamente, como anexo, os instrumentos convocatórios de licitação, os contratos ou os instrumentos equivalentes.
Art. 12. Infrutífera a intimação a que se refere o § 2º do artigo 7º, sua repetição será efetuada por meio do DOE, por 03 (três) vezes consecutivas.
Art. 13. Os casos omissos serão solucionados pelo Presidente mediante a aplicação das regras dispostas em norma geral, ouvido o Tribunal Pleno, quando for o caso.
Art. 14. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Resoluções nº 05/93 e 03/08, bem como outras disposições regulamentares a ela contrárias.
São Paulo, 18 de setembro de 2020.
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX – Presidente XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX
XXXXXX XXXXXXX XXXXX
XXXXXXXXX XX XXXXXX XXXXXX XXXXX XXXXXXX
XXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXX
XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXX - Auditor Substituto de Xxxxxxxxxxx
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, PODER LEGISLATIVO, EM 19/09/2020.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXX XX XXXXX XXXX, Sócio-Administrador, em 11/01/2022, às 11:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 2º, inciso V, alínea "b", e no art. 6º do Ato GP 01/2019, de 15 de janeiro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXX, Diretor Técnico de Departamento, em 13/01/2022, às 16:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 2º, inciso V, alínea "b", e no art. 6º do Ato GP 01/2019, de 15 de janeiro de 2019.
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