CLÁUSULA 1ª – DISPOSIÇÕES GERAIS E PRELIMINARES
CLÁUSULA 1ª – DISPOSIÇÕES GERAIS E PRELIMINARES
1.1. A aceitação do Seguro está sujeita à análise do risco.
1.2. O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação a sua comercialização. O presente produto foi registrado na SUSEP sob o número:
1.3. O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu Corretor de seguros no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio de seu registro na SUSEP; Nome completo; CNPJ ou CPF.
1.4. Entende-se como "Líder" do presente seguro esta seguradora, a qual tem a seu cargo os serviços de coordenação do seguro em todas as suas fases. O Segurado, em virtude desta designação, assume o compromisso de dirigir à "Companhia Líder" todas as comunicações a que estiver obrigado por força das "Condições Gerais, Especiais, e Particulares" desta apólice, cabendo ao mesmo à responsabilidade nos termos das referidas condições pelo seu não cumprimento.
1.5. Este Seguro foi contratado com emissão de Apólice Única tendo esta Sociedade Seguradora, na qualidade de Líder, efetuado em seus registros oficiais o lançamento completo da operação, por si e pelas Cosseguradoras.
1.6. Qualquer alteração que venha a ser solicitada pelo Segurado nas condições desta apólice deverá ser enviada à Seguradora para análise e pronunciamento mediante comunicação formal.
1.7. O presente seguro é contratado pelo Segurado em acordo com a proposta encaminhada a esta Seguradora e compõem-se de Condições Gerais, Especiais e Particulares, cujas limitações, obrigações e responsabilidades das partes sugerem a leitura integral da apólice.
1.8. CONTRATAÇÃO DE SEGURO: Em contrapartida ao pagamento do prêmio e sujeito a todos os dispositivos desta Apólice, a Seguradora compromete-se a dar cobertura aos riscos, conforme estabelecido nesta Apólice. Caso haja alguma discrepância entre as disposições desta Apólice, os seguintes termos e condições prevalecerão sobre os outros, em ordem
decrescente de importância: (1) Condições Particulares Especiais Obrigatórias para o Seguro de Animais; (2) Condições Gerais.
CLÁUSULA 2ª. OBJETIVO DO SEGURO
2.1 - Seguro de Animais tem por objetivo garantir ao Segurado a cobertura de vida do(s) Animal(is) Segurado(s), durante a vigência da Apólice, desde que sua morte seja ocasionada única e exclusivamente pelos Riscos Cobertos, conforme disposto em Condições Gerais e Especiais deste Seguro.
2.2 – O interesse segurável, para fins deste Seguro, é o legítimo interesse econômico ou pecuniário que o Segurado tem com relação ao Animal objeto de cobertura deste Seguro.
CLÁUSULA 3ª – DEFINIÇÕES
Abate – Processo de matança de animais, por imposição Médico Veterinária ou por Órgão Governamental para atendimento de requisitos legais.
Aceitação do Seguro – Ato de aprovação da Proposta de Seguro pela Seguradora, para que esta dê cobertura para um determinado risco.
Acidente – Acontecimento imprevisto e fortuito do qual resulta um dano ou morte ao Animal Segurado.
Alijamento – Quando o Animal Segurado é lançado para fora da embarcação.
Animais de Elite – Animais destinados ao lazer e/ou participação em provas esportivas, bem como os Animais destinados a reprodução direcionada para a produção de animais de esporte e lazer (Animais de Elite).
Animal Segurado – Objeto do Seguro, descrito e identificado na Apólice.
Apólice – Instrumento do contrato de seguro pelo qual o Segurado repassa à Seguradora a responsabilidade sobre os riscos, estabelecidos na mesma, que possam advir. A Apólice contém as cláusulas e Condições Gerais e, quando for o caso, as Condições Especiais e Particulares dos contratos e respectivos anexos.
Arbitragem – Método extrajudicial de solução de controvérsias decorrentes da interpretação ou execução do contrato de seguro. Da sentença arbitral não cabe recurso, constituindo esta, título executivo judicial nos termos da Lei 9.307/96.
Arrebatamento – Quando o Animal Segurado é arrastado pela água do convés da embarcação.
Xxxxxx Xxxxxx – Dano ou despesa extraordinária, deliberadamente feita, em benefício comum, para salvar o navio e a carga; pressupõe os seguintes requisitos: (i) perigo iminente; (ii) sacrifício voluntário para evitá-lo; (iii) obtenção de resultado útil.
“Batida do Martelo” – Ato que oficializa e sacramenta a venda oficial de um bem em leilão e momento do qual se inicia a vigência do seguro quando contratada Cobertura Especial de Seguro de Leilão – “Batida do Martelo”.
Beneficiário – Pessoa física ou jurídica em proveito da qual é realizado o Seguro, e que receberá os valores correspondentes às eventuais indenizações devidas pela Seguradora, até o limite estipulado na Apólice (100%).
Causa mortis – Causa determinante da morte.
Cirurgia Eletiva – Procedimento cirúrgico não emergencial e não necessária para a preservação da vida do Animal Segurado.
Comunicação de evento ou Sinistro – Ato de informar à Seguradora, tão logo tome conhecimento, de fatos que venham a agravar o risco ou da ocorrência de sinistro.
Consentimento – Aprovação por escrito da Seguradora autorizando o Segurado a tomar uma atitude específica.
Contrato de Seguro – (vide "Apólice").
Xxxxxxxx xx Xxxxxxx – Profissional, pessoa física ou jurídica, legalmente autorizado a representar o Segurado, intermediar os contratos de seguro entre Seguradora e Segurado. (O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu Corretor de Seguros, no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro junto à Superintendência de Seguros Privados SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.).
Culpa - Conduta negligente ou imprudente, sem propósito de lesar, mas da qual proveio dano ou ofensa a outrem.
Dano – Depreciação e/ou deterioração do valor econômico atribuído á determinado bem ou direito.
Dano estético - Todo e qualquer dano físico/corporal causado ao Animal Segurado que acarrete exclusivamente em prejuízo estético, sem detrimento à sua saúde.
Dias – Dias de calendário civil.
Doença – Enfermidade, desequilíbrio no desempenho das funções orgânicas; falta de saúde; mal; moléstia.
Dolo - Toda espécie de artifício, engano ou manejo astucioso promovido por uma pessoa com a intenção de induzir outrem à prática de um ato jurídico em prejuízo deste e em proveito próprio ou de outrem.
Emolumentos - Conjunto de despesas adicionais que a Seguradora cobra do Segurado, tais como custo de apólice e encargos financeiros.
Endemia - Doença infecciosa que ocorre habitualmente e com incidência significativa em dada população e/ou região.
Endosso - Documento expedido pela Seguradora pelo qual esta e o Segurado acordam quanto à alteração de dados da Apólice/Certificado de Seguro.
Epidemia – Doença infecciosa, de caráter súbito e transitório, que acomete simultaneamente grande número de indivíduos em uma determinada localidade.
Equídeos – Equino, muar e asno.
Estipulante - Pessoa jurídica que contrata apólice coletiva de seguro, ficando investida dos poderes de representação dos Segurados perante a Seguradora.
Eutanásia - Ato de proporcionar morte sem sofrimento a um Animal Segurado atingido por afecção incurável.
Exames complementares - Exames realizados para auxiliar na identificação da Causa mortis, tais como bacteriológico, histopatológico, toxicológico e virológico.
Exame histopatológico - Análise laboratorial das alterações patológicas sofridas por órgãos e tecidos com auxílio da microscopia.
Furto Qualificado - Subtração de bens segurados mediante rompimento e ou destruição de obstáculos, ou ainda mediante escalada e utilização de outras vias que não são as destinadas a servir de entrada e saída do imóvel onde se
encontram os bens cobertos. Na utilização de quaisquer destes meios, deverá haver vestígios materiais, para se caracterizar o furto qualificado.
Indenização - Contraprestação da Seguradora ao Segurado que, com a efetivação do risco (ocorrência de evento previsto no contrato), venha a sofrer prejuízos de natureza econômica, fazendo jus ao valor pactuado.
Infertilidade – Animal com incapacidade reprodutiva, estéril.
Limite Máximo de Indenização – Valor máximo de responsabilidade assumida pela Seguradora em relação ao Risco especificamente segurado. O valor da indenização corresponderá ao LMI, debitadas as eventuais POS e Franquia, estabelecidas na Apólice.
Liquidação de Sinistro – Processo para pagamento de indenizações ao cliente, com base no relatório de regulação de sinistros.
Mora – Atraso no cumprimento de uma obrigação.
Necropsia – exame post mortem do Animal Segurado que visa determinar o momento e as razões da morte.
Negligência – Deixar de usar os cuidados conforme uma pessoa prudente e cuidadosa agiria sob circunstâncias semelhantes.
Pessoa – Pessoa física, sociedade, associação, sociedade anônima, espólio, fideicomisso ou outra entidade legal e, onde cabível, um Estado ou subdivisão política ou órgão governamental.
Participação Obrigatória do Segurado (POS) – Fica entendido e acordado que em caso de Sinistro, a Seguradora deduzirá da indenização o valor estipulado na Apólice, correspondente à Participação Obrigatória do Segurado.
Pré-existência de doenças – Quando a doença tem início ou se origina (doenças de caráter genético) antes da aceitação do seguro ou do início de
vigência.
Prejuízo - Perda econômica/material decorrente dos eventos cobertos pela Apólice/Certificado de Seguro.
Prêmio – Preço a ser pago pelo Segurado para a contratação do seguro.
Prenhez – Gestação do Animal Segurado.
Preposto – Pessoa física nomeada para (i) representar o Segurado; (ii) tratar o Animal Segurado; (iii) acompanhar os peritos nas inspeções; e (iv) assinar os respectivos laudos, incluindo-se o médico veterinário.
Prescrição - Perda do direito de ação para reclamar os direitos e/ou obrigações previstas nos contratos de seguro em razão do transcurso dos prazos fixados na lei.
Primeiro Risco Absoluto - hipótese em que a Seguradora responde pelos prejuízos integralmente, dentro dos riscos cobertos, até o Limite Máximo de Indenização, não se aplicando, em qualquer hipótese, Cláusula de Rateio.
Pro-rata temporis - Método de cálculo de prêmio proporcional ao tempo decorrido ou a decorrer, quando o contrato de seguro for realizado por período inferior a um ano.
Profilaxia - Medidas preventivas de cunho médico veterinário contra enfermidades.
Proposta – Instrumento mediante o qual o Proponente ou seu representante registra sua vontade de aderir ao contrato de seguro, especificando seus dados cadastrais, características e situação do Animal Segurado e condições de Risco, bem como manifestando pleno conhecimento e concordância com as regras estabelecidas nas Condições Gerais.
Regulação de Sinistro - Análise do processo de sinistro quanto à sua cobertura pela apólice contratada, bem como da adequação da documentação
necessária à indenização. Envolve também a ação do representante da Seguradora na verificação dos valores envolvidos.
Resseguro - Operação pela qual a Seguradora, a fim de minorar sua responsabilidade na Aceitação de um Risco considerado excessivo ou perigoso, cede ao Ressegurador parte da responsabilidade e do Prêmio recebido.
Risco - Possibilidade de um acontecimento acidental e inesperado, causador de dano material que gere um prejuízo ou uma necessidade econômica. As características que definem risco são: incerto e aleatório, possível, concreto, lícito e fortuito.
Risco de Morte – Quando o Animal Segurado sofre acidente ou está enfermo, com pouca possibilidade de sobrevivência.
Risco Não Coberto - O risco não especificado na Cláusula 7ª – RISCOS COBERTOS e cuja ocorrência não será coberta pelas condições gerais, independente de causar a morte do Animal Segurado.
Roubo - Ato ou efeito de roubar; subtração ou imposição de entrega de coisa móvel alheia, com ilegítima intenção de apropriação, cometida com violência ou ameaça.
Salvado - O que se consegue resgatar de um Sinistro que possui valor econômico, tais como a carne, o couro e demais partes do Animal Segurado morto ou submetido à Eutanásia.
Segurado – pessoa, física ou jurídica, que tendo interesse segurável, contrata o Xxxxxx, em benefício próprio ou de terceiros.
Sinistro - Ocorrência do acontecimento gerador de prejuízo previsto nestas Condições Gerais e cujas conseqüências economicamente danosas estejam cobertas pelo seguro.
Sub-Rogação: Transferência de direitos de regresso do Segurado para a Seguradora, formalizado através da assinatura de Recibo de Indenização, a fim de que a Seguradora possa agir com o objetivo de obter o ressarcimento contra o terceiro causador do prejuízo por ela indenizado.
Termo de Baixa: Documento emitido pela Associação de Raça ou Modalidade em que o Animal Segurado está registrado, dando fé que o mesmo está morto.
Vigência - Prazo entre o início e o término do seguro.
CLÁUSULA 4ª – FORMA DE CONTRATAÇÃO
4.1 – Xxxx Xxxxxx é contratado a Primeiro Risco Absoluto.
CLÁUSULA 5ª – OBJETOS DO SEGURO
5.1 – Animais de Elite/Esporte, sendo o presente seguro parte do grupo 11 Rural/Animais, Ramo 64.
CLÁUSULA 6ª – ÂMBITO GEOGRÁFICO
6.1 – Este Seguro é válido somente para riscos ocorridos em território nacional, salvo se houver expressa notificação do Segurado à Seguradora sobre viagem do Animal Segurado para Território Internacional, de acordo com Cláusula 15ª
– Obrigações do Segurado.
CLÁUSULA 7ª – RISCOS COBERTOS
7.1 - RISCOS COBERTOS COBERTURA BÁSICA
A Seguradora indenizará, até o Limite Máximo de Indenização especificado na Apólice/Certificado de Seguro na Cobertura Básica, desde que a morte do Animal Segurado seja decorrente de um dos seguintes eventos:
corpo;
a) Acidente;
b) Doença;
c) Asfixia por sufocamento ou submersão;
d) Eletrocussão, Incêndio, Insolação e Raio;
e) Envenenamento, intoxicação e ingestão acidental de
f) Xxxx, ataque, picada ou mordedura de animais;
g) Parto ou aborto;
h) Inoculações vacinais e outras medidas de ordem profilática, necessárias à preservação da saúde do animal, decorrentes de ordem pública ou estipulação médico- veterinária devidamente comprovada;
i) Xxxxxxxxx ou Abate por determinação médico veterinária,
decorrente dos itens acima dispostos, no que couber.
7.1.1 – Caso seja necessária a Eutanásia do Animal Segurado, a Seguradora só reconhecerá sua responsabilidade de indenizar, quando tal procedimento for indicado por médico veterinário, única e exclusivamente por razões humanitárias, devidamente atestadas pelo mesmo.
Parágrafo único – O Segurado obriga-se a avisar à Seguradora antes da realização do procedimento, para que esta, caso julgue necessário, manifeste sua intenção de realizar novo exame do Animal Segurado, por médico veterinário de sua escolha, a fim de averiguar a real necessidade do procedimento.
7.1.2 – Havendo discordância entre as opiniões dos médicos veterinários poderá ser solicitada a opinião de um terceiro profissional. Configurada a hipótese da terceira opinião para qualquer uma das partes, caberá a Seguradora autorizar a Xxxxxxxxx e proceder com o processo de regulação, ou do Segurado em manter a posse e o tratamento do Animal Segurado.
7.2 - Estarão cobertas as mortes de Eqüídeos decorrentes dos Riscos durante transferência e/ou transporte utilizando-se aeronaves, embarcações, vagões ferroviários ou veículos rodoviários. O Seguro garante ainda a Indenização em caso de morte do Animal Segurado, em decorrência de:
a) Alijamento ou Arrebatamento por ondas;
b) Contribuição de Xxxxxx Xxxxxx;
c) Abalroamento, colisão, capotagem, descarrilamento, tombamento, queda ou aterrissagem forçada de aeronave, devidamente comprovados;
d) Explosão, Incêndio, Raio, inundação, transbordamento de cursos d’água, represas, lagos ou lagoas, desmoronamento ou queda de terras, pedras ou outros objetos;
e) Despressurização da aeronave; e
f) Acidentes ocorridos no embarque ou desembarque.
7.2.1 – As coberturas dispostas neste item estão sujeitas à utilização do meio de transporte adequado às condições de viagem e adaptado ao transporte seguro do Animal Segurado.
7.2.2 - Os casos cobertos por este Seguro e descritos na presente Cláusula somente serão indenizados após a devida comprovação técnica da ocorrência do evento.
7.2.3 - Adequação do Meio de Transporte
7.2.3.1 - O Segurado está ciente e se obriga a proporcionar ao Animal Segurado, meio de transporte adequado às condições de viagem e devidamente adaptado ao transporte do Animal Segurado, de modo a oferecer os requisitos de higiene e de segurança necessários à preservação da saúde e de guarda do Animal Segurado, sob pena de perda do direito à Indenização.
7.2.3.2 - O Segurado também se obriga a manter permanente vigilância sobre o Animal Segurado, bem como prezar pelo adequado manejo durante a viagem.
CLÁUSULA 8ª – RISCOS EXCLUÍDOS
8.1 - São excluídos da presente cobertura todos os riscos não previstos na Cláusula 7ª – RISCOS COBERTOS COBERTURA BÁSICA e, ainda, os prejuízos e perdas decorrentes e/ ou causadas por:
8.1.1 - experimentos ou ensaios de qualquer natureza;
8.1.2 - atos de autoridades públicas, salvo se para evitar propagação dos riscos cobertos por este Seguro;
8.1.3 - ações diretas ou indiretas de greve, grevistas, blecaute, passeatas, desordem pública, atos políticos invasões, ocupações e de outros fatos que as leis qualifiquem como crimes contra a ordem pública;
8.1.4 - prejuízos decorrentes de greve de funcionários, repartições públicas, fornecedores ou qualquer outro estabelecimento essencial à manutenção da saúde do Animal Segurado;
8.1.5 - perdas que, direta ou indiretamente, forem originadas em conseqüência de guerra, invasão, atos de inimigos estrangeiros, atos terroristas; hostilidades e operações bélicas, com ou sem declaração de guerra, guerra civil, rebelião, revolução, insurreição, revoltas, motim, invasões de terra por movimentos sociais ou atos que as leis classificam como delitos contra a segurança interna do Estado;
8.1.6 - radiações ionizantes, contaminações pela radioatividade e efeitos primários e secundários de combustão de quaisquer materiais nucleares;
8.1.7 - qualquer tipo de poluição, contaminação súbita ou gradual;
8.1.8 - lucros cessantes ou danos emergentes, mesmo quando conseqüentes de incapacidade, depreciação, paralisação,
inutilização parcial ou total ou diminuição das aptidões do Animal Segurado em razão da ocorrência de Riscos cobertos;
8.1.9 - maus tratos, atos de crueldade, bem como os atos praticados com culpa ou Xxxx, realizados ou determinados pelo Segurado, os Beneficiários do Seguro, seus respectivos Prepostos e/ou empregados;
8.1.9.1 - nos seguros contratados por pessoas jurídicas, a exclusão acima descrita aplica-se aos sócios controladores, aos seus dirigentes e administradores legais, aos Beneficiários e aos seus respectivos representantes legais.
8.1.10 – utilização do Animal Segurado em áreas ou regiões contaminadas declaradas pela autoridade pública.
8.1.11 - Confisco ou requisição por ordem de autoridade pública
8.1.12 - Eliminação, retenção ou destruição intencional, quando seja ordenada ou efetuada pela autoridade competente que tenha jurisdição sobre a matéria;
8.1.13 - Eutanásia do Animal Segurado por determinação de leis sanitárias ou por disposições oficiais vigentes, em conseqüência de doenças de Notificação Obrigatória, tais como, Mormo, Raiva, Anemia Infecciosa Equína;
8.1.14 - danos morais ou estéticos. Pela natureza compensatória, não se encontra coberta pelo presente Xxxxxx, a Indenização por Xxxxx Xxxxxx e Estéticos, decorrentes de Acidente, no qual esteja o Segurado, os Beneficiários do Seguro ou seus representantes obrigados a pagar, seja ela proveniente de ação judicial ou extrajudicial, bem como nos casos de acordo amigável;
8.1.15 - intervenção cirúrgica desnecessária à preservação da vida do Animal Segurado, exceto se contratada a Cobertura Especial de Cirurgia Eletiva;
8.1.16 - não forem observadas as práticas normais e regulares de criação, especificadas ou não na Apólice, inclusive excesso de
animais por unidade de área, deficiência das instalações ou alimentação em geral;
8.1.17 - acidentes quando do Abandono ou má contenção do Animal Segurado nas margens de rodovias;
8.1.18 - fuga, furto simples ou desaparecimento do Animal Segurado;
8.1.18.1 – roubo ou furto qualificado do Animal Segurado, exceto quando contratada cobertura especial e observadas as regras específicas;
8.1.19 – por pré-existência de Doenças.
8.1.20 - doenças epidêmicas ou infecto-contagiosas: Encefalomielite viral, Raiva e Tétano, quando não efetuada na periodicidade adequada, a vacinação do Animal Segurado.
8.2 – Estará excluído ainda, em referência a extensão de vigência por mais 90 dias em caso de Acidente, doença e/ou lesão:
8.2.1 – Quando a consequência de qualquer um destes eventos, não oferecer risco de morte ao Animal Segurado.
8.3 - Além dos riscos excluídos nestas Condições Gerais e na presente Cláusula, o Seguro também não responderá pela incapacidade, depreciação, inutilização ou diminuição das aptidões do Animal Segurado para cumprir a sua utilização declarada na Apólice, ainda que conseqüente de Risco coberto pelo Seguro, salvo se houver contratação expressa de Cobertura Especial com pagamento de Prêmio adicional, quando for o caso;
8.4 - (LIBERALIZAÇÃO) Caso a Seguradora venha à adotar uma revisão que amplie a cobertura nos termos desta APÓLICE DE SEGURO DE ANIMAIS, aplicar-se-á a cobertura ampliada.
CLÁUSULA 9ª – ACEITAÇÃO DO SEGURO
9.1 - A Aceitação do Seguro para o Animal objeto da Proposta de Seguro ou de
sua renovação depende de:
(i) comprovação de sua saúde, através de atestados e exames específicos e demais documentos obrigatórios exigidos pela Seguradora, emitidos por médico veterinário nomeado pelo Segurado e autorizado pelo Conselho de Medicina Veterinária, documentos estes que devem ser enviados pelo Segurado juntamente com a Proposta de Xxxxxx, e;
(ii) análise e aprovação do estado de saúde do Animal Segurado, realizada pela Seguradora.
9.1.1 - Documentos básicos e obrigatórios para análise de aceitação do risco:
a) Proposta de Seguro completamente preenchida e assinada;
b) Atestado Veterinário padrão da Seguradora, completamente preenchido e assinado pelo Medico veterinário responsável pelo Animal Segurado;
c) Resultados de exames Laboratoriais, de acordo com Manual de Comercialização;
d) Registro de Associação de Raça;
a. Para potros com até 1 ano de idade:
i. Comunicado de cobrição e nascimento, registrados pela Associação de Raça.
e) Comprovantes de Valoração do Animal:
a. Histórico reprodutivo detalhado;
b. Resultados de Provas e Exposições (Atualizadas);
c. Comprovantes de compra e venda (recibo) de particular ou leilão/remate;
d. Material de Marketing e divulgação do Animal (Anúncios, reportagens, folders, etc.)
f) Documentos específicos e obrigatórios para contratação de coberturas especiais, de acordo com as Condições Especiais.
9.2 - A Aceitação da Proposta de Seguro estará sujeita à análise de Risco.
9.3 - A contratação de Seguro somente poderá ser feita mediante apresentação à Seguradora de Proposta de Seguro preenchida e assinada pelo Proponente, seu representante legal ou por corretor de seguro habilitado, acompanhada de todos os documentos obrigatórios e complementares se necessários conforme item 9.1.1 desta Cláusula. A Proposta de Seguro apresentada conterá os elementos considerados essenciais ao exame e Aceitação do Risco.
9.3.1 - (LIBERALIZAÇÃO) Poderá a Seguradora, após análise específica abrir mão da apresentação de alguns dos documentos listados acima para a aceitação do SEGURO DE ANIMAIS.
9.4 - A Seguradora fornecerá ao Proponente do Seguro, protocolo identificando os documentos por ela rececepcionados, bem como a indicação de data e hora de seu recebimento.
9.5 - Após a análise da Proposta de Xxxxxx, bem como de todos os documentos obrigatórios para a contratação do Seguro e dentro do prazo legal de 15 (quinze dias) contados a partir da data constante no protocolo de recebimento de todos os documentos obrigatórios a análise do risco, segundo item 9.1.1 desta Cláusula, a Seguradora poderá:
9.5.1 - Declinar a contratação do Seguro, formalizando a recusa através de correspondência enviada via Correio e/ou Correio Eletrônico ao Proponente, seu representante legal ou Corretor de Seguros, contendo os motivos da recusa; ou
9.5.2 - Aceitar a contratação do Seguro. Sendo que neste caso, a Seguradora emitirá o documento de cobrança do Prêmio e o encaminhará ao Segurado ou seu representante legal, ou ainda, mediante expressa solicitação destes, ao Corretor de Seguro, até 5 (cinco) dias antes da data de seu vencimento.
9.6 - Caso o Proponente do Seguro seja pessoa física, a solicitação de documentos complementares para análise e Aceitação do Risco ou da alteração Proposta de Seguro poderá ser feita apenas uma vez, durante o prazo previsto no subitem 9.5 .
9.7. - Se o Proponente for pessoa jurídica, a solicitação de documentos complementares poderá ocorrer mais de uma vez, durante o prazo
previsto no item 9.5, desde que a Seguradora indique os fundamentos do pedido de novos elementos para avaliação da Proposta de Seguro ou taxação do Risco.
9.8 - No caso de solicitação de documentos complementares para análise e Aceitação do risco ou da alteração da Proposta de Seguro, o prazo de 15 (quinze) dias previsto no item 9.5 ficará suspenso, reiniciando a sua contagem a partir da data em que se der a entrega de toda a documentação solicitada.
9.9 – Caberá a Seguradora a decisão de informar ou não, por escrito, ao Proponente ou seu representante legal, sobre a Aceitação da Proposta de Seguro. No entanto, caso a Proposta de Seguro não seja aceita, a Seguradora deverá, obrigatoriamente, encaminhar uma comunicação formal ao Proponente ou seu representante legal, contendo a justificativa da recusa.
9.10 -A ausência de manifestação, por escrito, da Seguradora, nos prazos previstos no item 9.5 caracterizará a Aceitação tácita da Proposta de Seguro, tendo início a cobertura no dia posterior ao vencimento deste prazo.
9.11 - Nos casos em que a Aceitação da Proposta de Seguro dependa de contratação de Resseguro facultativo ou alteração da cobertura de Resseguro automático, os prazos previstos no item 9.5 serão suspensos, até que o Ressegurador se manifeste formalmente.
9.11.1 – Nesta condição, a Seguradora, dentro do prazo legal, deverá informar, por escrito, ao Proponente, seu representante legal ou Corretor de Seguros, sobre a inexistência de Cobertura.
9.11.2 - Na hipótese prevista no item 9.11, é vedada a cobrança de Prêmio, total ou parcial, até que seja concluída a contratação ou alteração da Cobertura de Resseguro e confirmada a Aceitação da Proposta de Seguro.
9.12 – O Proponente fica ciente e concorda sobre a obrigatoriedade de comunicar à Seguradora, durante o prazo de análise da Proposta de Seguro, toda e qualquer alteração na condição de saúde do Animal
proposto em Seguro, alterações essas que possam agravar o Xxxxx, influenciar na sua análise ou configurar eventual Sinistro, sob pena de perda do direito à Indenização.
9.13 - É resguardado à Seguradora o direito de ação de reparação de danos com intuito de buscar a devida Indenização do profissional que, por imperícia, imprudência, negligência ou má-fé, emitir atestado não condizente com o verdadeiro estado de saúde do Animal Segurado que dificulte e/ou impossibilite a correta avaliação de Risco do Animal Segurado e/ou ocasione prejuízo à Seguradora, sem prejuízo das conseqüências de ordem criminal.
9.14 - A emissão da apólice será feita em até 15 (quinze) dias, após a data de aceitação da proposta.
9.14.1 - Fará prova do contrato de seguro a exibição da apólice ou, na falta desta, a apresentação do documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.
9.14.2 - No caso desta apólice ter sido emitida com cosseguro cedido, as Cosseguradoras discriminadas na especificação da mesma assumem cada uma, direta e individualmente, a quota de responsabilidade que lhes couber, sem solidariedade entre si até o respectivo limite máximo de sua participação mencionado na apólice, cujas "Condições Gerais, Especiais e/ou Particulares", impressas, ficam valendo para todas as Cosseguradoras.
9.15– As taxas utilizadas para o Seguro coletivo e de averbação, serão reanalisadas anualmente, de acordo com a sinistralidade apurada no período, utilizando-se de informações referentes à espécie, idade, raça, utilização dos animais e local de risco.
9.16 - Quando da alteração de taxas, essas serão aplicadas exclusivamente às novas operações e, quando das renovações das Apólices em vigor, caso haja acordo com o Estipulante e anuência prévia e expressa dos Segurados que representem, no mínimo, três quartos do grupo Segurado.
CLÁUSULA 10ª – DOCUMENTOS DO SEGURO
10.1 - Integram este Seguro, além destas Condições Gerais, as Condições Especiais e Condições Particulares contratadas, os seguintes anexos:
Relação dos Documentos | Pessoa Física | Pessoa Jurídica |
Proposta preenchida e assinada pelo Segurado ou estipulante ou representante legal e/ou pelo corretor de seguro | x | x |
Documentos obrigatórios à aceitação de Risco conforme item 9.1.1 da Cláusula 9ª | x | x |
Laudos das inspeções de Risco realizadas antes e durante a vigência do Seguro | x | x |
Dados do Animal Segurado | x | x |
Declarações do Segurado por escrito, referentes ao Seguro | x | x |
Endossos de alteração emitidos pela Seguradora | x | x |
Certificado e/ou Apólice | x | x |
Documentação de Sinistro | x | x |
Cópia do CPF e RG do Segurado* e do Beneficiário (se for o caso) | x | |
Cópia do CNPJ do Segurado* e do Beneficiário (se for o caso) | x | |
Comprovante de Rendimento do Segurado* e do Beneficiário (se for o caso) | x | x |
Comprovante de Endereço do Segurado* e do Beneficiário (se for o caso) | x | x |
(*) Documentos facultativos, que integram a Apólice
10.2 - O prazo máximo de validade do Atestado Veterinário e demais exames para efeito de aceitação dos seguros é de 30 (trinta) dias corridos, retroativos a data de recebimento do Atestado Veterinário e demais exames pela Seguradora.
CLÁUSULA 11ª – INSPEÇÕES E VISTORIAS
11.1 – O Segurado, o Beneficiário ou seu representante legal no ato de assinar a proposta, concorda com o direito da Seguradora em efetuar, a qualquer tempo, durante a vigência da Apólice, ou prévia a sua aceitação, vistorias e inspeções que julgar necessárias sobre o Animal Segurado, no que se refere a sua saúde, integridade física, condições de alojamento e/ou manejo.
11.2 – Poderá a Seguradora, durante a inspeção ou vistoria, coletar, guardar, custodiar e processar material biológico do Animal Segurado, sempre que julgar necessário, mas somente com a anuência do Segurado/Proprietário (exemplo: coleta e análise de sangue para A.I.E).
11.3 - O Segurado deverá acompanhar pessoalmente as inspeções ou vistorias, assinando os laudos elaborados conjuntamente com o perito da Seguradora. Em hipóteses excepcionais, caso não seja possível ao Segurado acompanhar o perito durante determinada inspeção ou vistoria, esse perito deverá ser acompanhado pelo Preposto devidamente indicado pelo Segurado.
11.4 - Caso não esteja de acordo com as conclusões do perito/inspetor, inclusive nos casos de vistoria para apuração da condição de saúde e alojamento do animal segurado, o Segurado deverá assinar o laudo sob ressalva, manifestando no próprio documento as razões de sua discordância. Adicionalmente, o Segurado se obriga a fornecer os esclarecimentos e provas que lhe forem solicitados.
11.5 - O disposto nesta Cláusula não significa o reconhecimento, pela Seguradora da obrigação de indenizar o Segurado, a qual permanece sujeita às disposições das demais Cláusulas deste Seguro.
CLÁUSULA 12ª – VIGÊNCIA DO SEGURO
12.1 - Salvo estipulação em contrário, a Apólice de Seguro terá sua vigência máxima em 1 (um) ano e excetuados os casos previstos em lei, somente poderá ser cancelada ou rescindida, total ou parcialmente, por acordo entre as partes contratantes, observadas as seguintes condições:
12.1.1 – As Apólices, Certificados e Endossos terão seu início de vigência e término às 24 (vinte e quatro) horas dos dias para tal fim neles consignados.
12.1.1.1 – O início e o término da Cobertura dar-se-ão de acordo com as condições específicas de cada espécie, devendo o Risco iniciar-se dentro do prazo de vigência da respectiva Apólice.
12.2 - Para Apólice com vigência anual e com o cumprimento das demais exigências destas Condições, o Animal Segurado poderá permanecer com Cobertura de Seguro por mais 90 dias após o término de vigência regular, sem cobrança de prêmio adicional, e com as mesmas condições do Seguro contratado, nos seguintes casos:
12.2.1 - Quando o Animal Segurado se acidentar, adoecer ou se lesionar;
a) em decorrência de Riscos cobertos por esse Seguro;
b) se este acidente, doença ou lesão, causem Risco de Morte ao Animal Segurado durante o periodo de tratamento e recuperação;
c) com manifestação dos primeiros sintomas durante o periodo de vigência regular do Seguro e que durante o periodo de Renovação do Seguro ainda permaneça em tratamento clínico; Mas, desde que tal fato tenha sido notificado à Seguradora, conforme Cláusula 21ª - Comunicação de Evento ou Sinistro, imediatamente após ao agravamento de Risco e antes do término da vigência normal do Seguro;
d) e somente será válida após aceitação da Seguradora;
12.2.1.1 - Esta extensão de Vigência sera formalizada através de endosso na Apólice, sem movimento de Prêmio, e enviada ao Segurado, desde que à Seguradora tenha sido notificada de acordo com o item 12.2.1 desta Cláusula.
12.2.1.2 – Após esse periodo, o Segurado deverá apresentar Proposta de Renovação de Seguro à Seguradora, que irá analisar as Condições de continuidade do Animal no Seguro.
12.3 – Para Proposta de Seguro recepcionada sem pagamento de Prêmio, o início de vigência da Xxxxxxxxx deverá coincidir com a data de Aceitação da Proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordado entre as partes.
12.3.1 - Não haverá Cobertura até a data da Aceitação da Proposta de Seguro.
12.3.2 - Caso a Seguradora não se pronuncie sobre a Aceitação da
Proposta de Seguro até o término do 15º (décimo quinto) dia subseqüente ao protocolo da mesma para avaliação, considerar-se- á aceita tacitamente a Proposta de Seguro, tendo início a vigência do Seguro no dia posterior ao vencimento do prazo.
12.4 - Para Proposta de Seguro recepcionada com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do Prêmio, o início de vigência do Seguro será a partir da data de recepção da Proposta de Seguro pela Seguradora.
12.4.1 - Em caso de recusa da Proposta de Seguro dentro dos prazos previstos no item 9.5, exclusivamente nos contratos de Seguro cujas propostas forem protocoladas com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, a Cobertura de Seguro será válida por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o Proponente, ou seu representante legal tiver conhecimento formal da recusa.
12.4.2 – No caso de recusa da Proposta de Seguro, o valor do adiantamento deverá ser restituído ao Proponente no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, contados da formalização da recusa, após deduzida a parcela correspondente ao período, pro rata temporis, em que tiver prevalecido a Cobertura.
12.4.3 – O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios será feito independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores da apólice de seguro
12.4.4 – O valor correspondente à devolução do Prêmio adiantado, na hipótese prevista no item 12.4.1, se sujeita à atualização monetária pela variação positiva do IPCA – Índice de Preço ao Consumidor Amplo – publicado pelo IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – a partir da data da formalização da recusa da Proposta de Seguro.
12.4.5 - Caso o IPCA/IBGE seja extinto, será utilizado o INPC/IBGE.
12.4.6 - A atualização que trata o item 12.4.3 será efetuada com base
na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de formalização da recusa e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva devolução do Prêmio.
12.4.7 - Além da atualização, a não devolução do Prêmio adiantado no prazo previsto no item 12.4.2 implicará na aplicação de juros moratórios equivalentes 0,5% ao mês, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para a devolução do Prêmio.
CLÁUSULA 13ª - LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI)
13.1 – Valor máximo de responsabilidade assumida pela Seguradora em relação ao Risco especificamente segurado. O valor da indenização corresponderá ao LMI, debitadas as eventuais POS e Franquia, estabelecidas na Apólice.
13.2 - Fica entendido e acordado que o valor da Indenização a que o Segurado terá direito, com base nas condições da Apólice, não poderá ultrapassar o valor do interesse Segurado no momento do Sinistro, independentemente de qualquer disposição constante da Apólice.
CLÁUSULA 14ª – PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO (POS)
14.1 - Fica entendido e acordado que em caso de Sinistro, a Seguradora deduzirá da indenização o valor estipulado na Apólice, correspondente à Participação Obrigatória do Segurado.
Exemplo de Aplicação na Cobertura Básica de Vida: LMI – R$ 70.000,00
POS – 10%
Sinistro – R$ 70.000,00 Indenização – R$ 63.000,00
CLÁUSULA 15ª – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
15.1 – O Segurado obriga-se, independente de quaisquer outras estipulações a:
15.1.1 – Manter em dia a vacinação de todos os animais de sua propriedade, com ou sem seguro, contra doenças endêmicas da região e/ou de vacinação obrigatória, bem como adotar medidas sanitárias e de profilaxia contra essas doenças;
15.1.2 – Manter a boa conservação do local de alojamento do Animal Segurado (Baias, cocheiras, piquetes, etc.);
15.1.3 - Prestar, quaisquer que sejam as circunstâncias, o cuidado e a atenção indispensáveis contra os perigos que ameacem a integridade do Animal Segurado, procurando, por todos os meios, manter a sua integridade física;
15.1.4 - Proporcionar o tratamento e assistência médico veterinária, indispensáveis à manutenção da saúde do Animal Segurado, ainda que este se torne incapaz para a função a que se destinava;
15.1.5 - Tomar todas as providências necessárias, em caso de ocorrência de Sinistro com o Animal Segurado, com o objetivo de minorar as consequências do evento danoso, sob pena de perda do direito à Indenização;
15.1.6 - Isolar os animais enfermos ou acidentados;
15.2 – Efetuar comunicação imediata, e por escrito à Seguradora:
15.2.1 – informações solicitadas em relação ao Animal Segurado;
15.2.2 – a ocorrência de epidemia ou de qualquer doença na região onde o Animal Segurado está alojado;
15.2.3 – qualquer acidente, doença ou alteração na condição de saúde do Animal Segurado, que possa colocá-lo em risco de morte, de forma que a Seguradora tenha tempo hábil para averiguar as condições do Animal Segurado;
15.2.4 – a morte do Animal Segurado, em tempo que permita a
Seguradora, se for o caso, averiguar as circunstâncias e as causas da morte/evento;
15.2.5 – a troca do Médico Veterinário que acompanha/atende o Animal Segurado;
15.2.6 – mudança de domicílio do Animal Segurado, quando superior a 30 dias ou se for em definitivo;
15.2.7 – de qualquer citação, carta, documento e notificação judicial, extrajudicial ou administrativa que se relacione com Sinistro coberto pela Apólice ou com o Animal Segurado.
15.3 – Dar ciência aos responsáveis pelo manejo/tratamento do Animal Segurado sobre a existência do Seguro e de seus procedimentos, além dos contatos da FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS S/A.
15.4 – Para que a Cobertura Básica tenha validade em território internacional, deverá o Segurado obrigatoriamente, comunicar previamente e por escrito à Seguradora:
15.4.1 - a data da viagem de xxx e/ou volta;
15.4.2 - o local de destino e a Programação da Viagem (trajeto, rota, periodo de quarentena, etc.);
15.4.3 - meio e condições de transporte do Animal Segurado;
15.5 - Caso o Segurado não efetue imediatamente à Seguradora as comunicações previstas nos ítens 15.2.1 a 15.2.7 e 15.4.1 a 15.4.3 e a ausência de tais comunicações implique na redução do valor do Animal Segurado, o montante correspondente a tal redução será deduzido pela Seguradora da Indenização paga ao Segurado.
15.5.1 – Salvo nos casos de impedimento ou atraso devidamente justificado, a demora excessiva do Segurado na comunicação do Sinistro e/ou de qualquer dos eventos previstos nos ítens 15.2.1 a
15.2.7 e 15.4.1 a 15.4.3, acima, que prejudique a regulação técnica das circunstâncias e causas do Sinistro, ou, de outra forma, causando qualquer espécie de prejuízo à Seguradora, será interpretada como ato de má-fé do Segurado, ocasionando a perda integral da Indenização.
CLÁUSULA 16ª – OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE
16.1 - Para Xxxxxx contratado por Estipulante, este deverá:
16.1.1 - Fornecer à Seguradora todas as informações necessárias para a análise e Aceitação do Risco, previamente estabelecidas por aquela, incluindo dados cadastrais do Segurado;
16.1.2 - Manter a Seguradora informada a respeito da alteração dos dados cadastrais dos Segurados, alterações na natureza do Risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam no futuro, resultar em Sinistro;
16.1.3 - Fornecer ao Segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao Seguro;
16.1.4 - Discriminar o valor do Prêmio do Seguro no instrumento de cobrança, quando o recolhimento e repasse do mesmo à Seguradora forem de sua responsabilidade;
16.1.5 - Repassar os Prêmios à Seguradora, nos prazos estabelecidos em Apólice;
16.1.6 - Repassar aos Segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à Apólice, quando for diretamente responsável pela sua administração;
16.1.7 - Discriminar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da Seguradora responsável pelo Risco, nos documentos e comunicações referentes ao Seguro, emitidos para o Segurado;
16.1.8 - Comunicar de imediato à Seguradora, a ocorrência de qualquer Sinistro, ou expectativa de Sinistro, referente ao Segurado que representa, nos casos em que esta comunicação estiver sob sua responsabilidade;
16.1.9 - Dar ciência ao Segurado dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de Sinistro;
16.1.10 - Comunicar de imediato à SUSEP, quaisquer procedimentos que considerarem irregulares quanto ao Seguro
contratado;
16.1.11 - Fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela estabelecido;
16.1.12 - Informar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da Seguradora, bem como o percentual de participação no Risco, no caso de co-seguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do Seguro, em caráter tipográfico maior ou igual ao do Estipulante.
16.2 - Nos Seguros contributários, o não repasse dos Prêmios à Seguradora, nos prazos estabelecidos na Apólice acarretará o cancelamento da Cobertura e sujeitará o Estipulante ou sub-estipulante às cominações legais.
16.3 - Nos Seguros contributários será expressamente vedado ao Estipulante:
a) cobrar dos Segurados quaisquer valores relativos ao Seguro, além dos especificados pela Seguradora;
b) rescindir o Seguro ou efetuar qualquer alteração na Apólice que implique em Ônus aos Segurados, sem anuência prévia e expressa de pelo menos ¾ (três quartos) do grupo Segurado;
c) efetuar propaganda e promoção do Seguro sem prévia anuência da Seguradora; e
d) vincular a contratação de Seguro a qualquer de seus produtos, ressalvada a hipótese em que tal contratação sirva de garantia direta a tais produtos.
16.4 – A Seguradora é obrigada a informar ao Segurado a situação de adimplência do Estipulante ou sub-estipulante, sempre que solicitado.
16.5 – Qualquer modificação na Apólice vigente que implique em onus ou dever aos Segurados, esta alteração dependerá da anuência prévia e expressa dos Segurados que representem, no mínimo, ¾ (três quartos) do grupo segurado.
CLÁUSULA 17ª – PAGAMENTO DO PRÊMIO
17.1 – O pagamento do Prêmio deste Seguro poderá ser efetuado à vista ou em parcelas, conforme estabelecido na respectiva Apólice no valor a ser especificado em documento emitido pela Seguradora, de acordo com o disposto no item 17.1.1.
17.1.1 - A Seguradora encaminhará o documento mencionado no item
17.1 diretamente ao Segurado, ou seu representante legal observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação a data do respectivo vencimento.
17.2 – A data limite para pagamento à vista ou da primeira parcela não poderá ultrapassar o 30º (trigésimo) dia da emissão da Apólice ou Endosso.
17.3 - O pagamento do Prêmio será feito, obrigatoriamente, através de instituição bancária ou outras admitidas em lei.
17.4 - Caso o vencimento de uma ou mais parcelas ocorra em feriado bancário ou final de semana, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil após esta data.
17.5 - Nos casos de parcelamento do valor do Prêmio, com incidência de juros, é facultado ao Segurado antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do Prêmio fracionado, mediante redução proporcional dos juros pactuados.
17.6 - A Seguradora não cancelará o Seguro cujo Prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto à instituição financeira, nos casos em que o Segurado deixar de pagar o financiamento à instituição financeira.
17.7 - No caso de fracionamento do Prêmio, a caracterização da falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subseqüentes à primeira, implicará em:
(i) cobrança da parcela vencida com multa e juros de acordo com o estabelecido pela Seguradora;
(ii) ajuste do prazo de vigência da Cobertura em função do Prêmio
efetivamente pago, observada, no mínimo, a fração prevista na tabela de prazo curto. Para os casos que se obtenha um percentual não previsto na tabela de prazo curto, deverá ser utilizado o percentual imediatamente superior.
TABELA DE PRAZO CURTO
Prazo de vigência (dias) * | ||
% sobre o Prêmio Pago 1 | Quando for | Quando for |
365 dias | 180 dias | |
13 | 15 | 7 |
20 | 30 | 15 |
27 | 45 | 22 |
37 | 75 | 37 |
40 | 90 | 44 |
46 | 105 | 52 |
50 | 120 | 59 |
56 | 135 | 67 |
60 | 150 | 74 |
66 | 165 | 81 |
70 | 180 | 89 |
73 | 195 | 96 |
75 | 210 | 104 |
78 | 225 | 111 |
80 | 240 | 118 |
83 | 255 | 126 |
85 | 270 | 133 |
88 | 285 | 141 |
90 | 300 | 148 |
93 | 315 | 155 |
95 | 330 | 163 |
98 | 345 | 170 |
100 | 365 | 180 |
1 Percentagem do Prêmio pago em relação ao valor do Prêmio total da Apólice.
* Número de dias de vigência que deve vigorar em relação à vigência original, nos casos em que o Segurado efetuar o pagamento apenas de parte do Prêmio.
17.7.1 - A Seguradora deverá informar ao Xxxxxxxx ou ao seu representante legal, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado.
17.7.2 - O prazo de vigência original da Apólice será restaurado, se dentro do novo prazo de vigência da Cobertura apurado conforme o item 17.7, for realizado o pagamento de Prêmio de acordo com as parcelas ajustadas, acrescido dos encargos contratualmente previstos.
17.7.3 - Caso a aplicação da tabela de prazo curto não resultar em alteração do prazo de vigência da Cobertura, a Seguradora cancelará o Seguro.
17.8 - Quando o pagamento de Prêmio for efetuado por meio de boleto bancário, a falta de pagamento da primeira parcela ou do Prêmio à vista implicará o cancelamento do Seguro, independente de aviso ou notificação judicial ou extra-judicial.
17.9 - A ocorrência de Sinistro anterior à data de vencimento do prazo para pagamento à vista do Prêmio ou durante o prazo para pagamento do Prêmio em parcelas, em nenhuma hipótese prejudicará o direito do Segurado à Indenização, desde que o efetivo pagamento do Prêmio ocorra na data de seu vencimento. Na hipótese do pagamento da Indenização acarretar o encerramento da cobertura do Seguro, o valor correspondente às prestações vincendas, excluído o adicional de fracionamento relativo a estas, será imediatamente exigível.
17.10 – A forma de cobrança de prêmio das coberturas especiais na aceitação, substituição ou cancelamento de item ou cobertura, e devolução de prêmio se dará da seguinte forma:
17.10.1- Das Coberturas Especiais divisíveis (Batida do Martelo (Leilão), Reembolso clinico, Reembolso cirúrgico, Reembolso de necropsia, Roubo e Furto Qualificado, Fertilidade, Prenhez e Reembolso de salvamento):
a) O pagamento de prêmio para contratação destas coberturas
poderá ser feito a qualquer tempo, durante a vigência da apólice, e de forma proporcional ao período de contratação. Quando da exclusão ou substituição do item ou, ainda encerramento de vigência da apólice antes da data prevista na apólice, será devolvido prêmio proporcionalmente ao tempo de cobertura do seguro e de acordo com a regra estabelecida de cálculo nesta Cláusula.
17.10.2 - Das Coberturas Especiais Indivisíveis: (Cirurgia eletiva):
a) O pagamento de prêmio para a contratação destas coberturas poderá ser feito a qualquer tempo da vigência da apólice, com o valor de prêmio fixo. Quando da exclusão ou substituição do item ou encerramento de vigência antes da data prevista na apólice, a seguradora reterá o prêmio integral pago na contratação da cobertura.
CLÁUSULA 18ª – ALTERAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS
O segurado, a qualquer tempo, poderá subscrever nova proposta ou solicitar emissão de endosso, para alteração do limite da garantia contratualmente previsto, sendo prerrogativa da Seguradora decidir por sua aceitação – ou não
– inclusive com ou sem alteração do prêmio, quando couber.
CLÁUSULA 19ª – RENOVAÇÃO
A renovação desta apólice não é automática.
Para sua renovação, deverá ser encaminhado à Seguradora toda a documentação pertinente à avaliação do seguro. Com base na análise dessas informações a Seguradora determinará os novos termos, condições e valores nos quais a Apólice poderá, ou não, ser renovada.
CLÁUSULA 20ª – CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
O Segurado que, na vigência da apólice de seguro, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as sociedades Seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
20.1 - O prejuízo total relativo a qualquer Sinistro amparado pelas demais Coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do Sinistro;
b) valor referente aos Danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o Xxxx ou salvar o Animal Segurado;
c) Xxxxx sofridos pelo Animal Segurado.
20.2 - Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as Seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
20.3 - Será calculada a indenização individual de cada apólice como se a respectiva apólice fosse a única vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Segurado, limite máximo de indenização da cobertura e rateio.
20.4 – Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a) Se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações
individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão adotados os maiores valores apurados, observados os respectivos prejuízos indenizáveis apurados e os limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia na apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos indenizáveis e os limites máximos de indenização destas coberturas;
b) Caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o subitem 20.3 deste artigo.
20.5 - Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos comuns prejuízos indenizáveis, calculadas de acordo com o subitem 20.4 deste artigo.
20.6 - Se a quantia a que se refere ao subitem 20.5 deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo indenizável vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver:
20.6.1 - Se a quantia estabelecida no subitem 20.5 for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo indenizável correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele subitem.
20.6.2 - A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da participação de cada Seguradora na indenização.
20.7 - Salvo disposição em contrário, a Seguradora que participar com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e de repassar a quota-parte relativa ao produto desta negociação às demais participantes da indenização efetuada.
CLÁUSULA 21ª – COMUNICAÇÃO DE EVENTO OU SINISTRO
21.1 – O Segurado, Beneficiário ou seu representante legal deverá, obrigatória e imediatamente, comunicar à Seguradora, qualquer evento que possa vir a se caracterizar como um Sinistro, seja ele indenizável ou não. Referido comunicado poderá ser feito via carta, e-mail ou telefone e conter as informações que permitam caracterizar os prejuízos ocorridos. Adicionalmente, obriga-se o Segurado à adotar todas as providências que estiverem ao seu alcance para minorar as consequências do evento danoso.
21.1.1 – O não cumprimento dos termos descritos no ítem 21.1 acarretará ao Segurado a perda do direito à Indenização.
21.1.2 – Considera-se como imediato, o Comunicado de Sinistro realizado logo após a ocorrência do fato causador do dano, em tempo suficiente a não gerar qualquer prejuízo à Seguradora, seja na Regulação do Sinistro, seja na preservação do Salvado.
21.1.3 – Deverá ser fornecido no comunicado os seguintes dados em relação ao Risco: Número de Apólice, Nome do Segurado, Número do Item ou identificação do animal (nome, tatuagem, brinco, etc.), Cobertura envolvida, data, local e horário do evento, identificação da pessoa que está comunicando e do Médico Veterinário responsável pelo caso com respectico contato, além dos detalhes da ocorrência.
21.2 – A comunicação prevista no ítem 21.1 deverá, obrigatoriamente, ser realizada através do seguinte endereço, telefone ou e-mail:
FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS S. A.
Departamento de Sinistro.
Alameda Santos, 1940 - 4º Andar – Xxxxxxxxx Xxxxx – São Paulo - SP – XXX 00000-000
Telefone: 0000 000 0000
Fax.: (00) 0000-0000
E-mail: Xxx-xxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx
CLÁUSULA 22ª – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO PARA FINS DE INDENIZAÇÃO
22.1 – Além do disposto na Cláusula anterior em relação aos procedimentos de Aviso em caso de ocorrência ou sinistro, o Segurado obriga-se a:
a) Realizar levantamento fotográfico que permita a identificação inequívoca do Animal Segurado;
b) Solicitar ao médico veterinário habilitado a realização de exame de necropsia acompanhado de fotografias de todo o procedimento;
c) Solicitar ao médico veterinário habilitado a coleta de material biológico para exames complementares, tais como: bacteriológico, histopatológico, toxicológico e virológico, que sejam necessários para averiguação da Causa mortis do Animal Segurado;
d) Não se desfazer do corpo do Animal Segurado antes da realização de todos os procedimentos descritos antereriormente, sob risco do não esclarecimento da causa da morte e consequente perda do direito à indenização;
e) Conservar todos os indícios e vestígios deixados no local do evento, enquanto for necessário para constatação e apuração pela Seguradora.
22.2 – Em atendimento à Circular SUSEP - 380/2008, no ato da liquidação dos sinistros é obrigatória a apresentação dos documentos abaixo mencionados da pessoa (Física/Jurídica) que for receber a indenização (Segurado, beneficiário ou terceiro), dentro do mais curto prazo:
Relação dos Documentos | Pessoa Física | Pessoa Jurídica |
Cópia do CPF e RG do Segurado e/ou Beneficiário | x | |
Cópia do CNPJ do Segurado e /ou Beneficiário | x |
Cópia do estatuto social ou eleição de diretoria (sociedade anônima) ou cópia do contrato social (quando empresa Ltda) | x | |
Comprovante de Rendimento do Segurado e/ou Beneficiário | x | x |
Comprovante de Endereço do Segurado e/ou Beneficiário | x | x |
Cópia do comprovante de telefone do Segurado e/ou Beneficiário. | x | x |
Dados bancários do Segurado e/ou Beneficiário. | x | x |
Cópia do balanço patrimonial de Segurado e/ou Beneficiário | x | |
Boletim de Ocorrência (em caso de morte durante transporte) | x | x |
CLÁUSULA 23ª - LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
23.1 - Sem prejuízo de outros documentos eventualmente previstos nestas Condições Gerais e nas Condições Especiais, Particulares e Específicas desta apólice, deverá o Segurado, a fim de que possa a Seguradora envidar o procedimento de regulação e liquidação de sinistro, apresentar-lhe os seguintes documentos básicos:
Relação dos Documentos | Pessoa Física | Pessoa Jurídica |
Pedido de Indenização indicando de maneira clara e precisa o nome do proprietário do Animal Segurado e o local onde ocorreu o Sinistro; | x | x |
Identificação do Animal Segurado morto através de fotografia, o número da Apólice, data, causa da morte e o destino dado ao Animal morto; | x | x |
Relato de Sinistro preenchido pelo Segurado e/ou Beneficiário* | x | x |
Atestado Veterinário de Sinistro preenchido pelo médico veterinário * | x | x |
Laudo de Necropsia com fotografias do procedimento | x | x |
Resultado de exames complementares | x | x |
Termo de Baixa por morte da respectiva Associação de Registro ou cancelamento do Passaporte | x | x |
Declaração de outros seguros que existam sobre o Animal Segurado e/ou Beneficiário | x | x |
Premiações, campanhas e outros documentos ou informações que possam justificar o Limite Máximo de Indenização vigente para o Animal Segurado | x | x |
Documentos do Segurado e/ou do beneficiário previstos na Circular Susep 380/08 ou sucessora | x | x |
Boletim de Ocorrência (em caso de morte durante transporte) | x | x |
(*) Preenchidos em formulário padrão da Seguradora
23.2 – Salvo nos casos de impedimento ou atraso devidamente justificado, a não entrega da totalidade dos documentos descritos no item
23.1 em um prazo de 60 dias, implicará no encerramento do processo de regulação de Sinistro, sem o pagamento da Indenização. Após o encerramento, poderá o segurado a qualquer momento, e dentro do prazo legal de prescrição, solicitar a reabertura do processo de regulação apresentando os devidos documentos.
23.3 - A Seguradora poderá tomar providências para a proteção do Animal Segurado ou de seus remanescentes, sem que tais medidas impliquem no reconhecimento da obrigação de efetuar o pagamento da Indenização pelos danos ocorridos.
23.3.1 – No caso de concordância das mencionadas providências pelo Segurado, a Seguradora não se responsabiliza por qualquer dano causado ao Animal Segurado ou de seus remanescentes decorrentes de qualquer das providências, salvo se houver contratação de cobertura especial que cubra o dano.
23.4 – Somente restará configurado o direito do Segurado à Indenização, após o devido esclarecimento das circunstâncias da ocorrência do Sinistro, devendo o Segurado prestar a assistência necessária para tal fim e fornecer todas as informações necessárias.
23.5 - A seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente poderá solicitar cópia da certidão de abertura de inquérito, que por ventura tiver sido instaurado.
23.6 - Todas as despesas decorrentes de providências tomadas para apresentação de documentos, correrão por conta do Segurado, com exceção daquelas diretamente realizadas pela Seguradora, salvo se houver contratação expressa da Cobertura Condições Especiais – Reembolso de Necropsia, com pagamento de Prêmio adicional.
23.7 - As indenizações serão realizadas no prazo máximo de 30 (trinta dias), a contar do recebimento da totalidade dos documentos básicos obrigatórios descritos no item 23.1.
23.8 - Quando os documentos acima referidos não forem suficientes para a elucidação dos fatos e a exata avaliação dos prejuízos indenizáveis, a Seguradora poderá solicitar do Segurado documentos adicionais com a devida fundamentação e justificativa.
Fica estabelecido que no caso de solicitação de documentação e/ou informação complementar, com base em dúvida fundada e justificável, o prazo de 30 (trinta dias) será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
23.9 - O não-pagamento da indenização no prazo previsto implicará a aplicação de juros moratórios e atualização monetária de acordo com a variação do IPCA/IBGE apurados entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
23.10 - Caso o IPCA/IBGE seja extinto, será utilizado o INPC/IBGE.
23.11 - O não cumprimento das determinações previstas na Cláusula 15ª destas Condições Gerais poderá acarretar ao Segurado a perda de direito à Indenização.
23.12 - A Indenização será paga ao(s) Beneficiário(s), observado o valor percentual pré-determinado e especificado(s) na Apólice de Seguro. O Seguro poderá ter um ou mais beneficiários, podendo ser um deles o próprio Segurado, e a soma dos percentuais deverá corresponder a 100% do Limite Máximo de Indenização.
23.13 - Em nenhum caso, a Seguradora será responsável por quaisquer alterações, ampliações, melhorias ou revisões feitas na reparação da coisa segurada que sofreu o sinistro, que resultem no aumento do valor a ser indenizado, conforme definido acima.
CLÁUSULA 24ª - SALVADOS
24.1 - Observado o disposto nas demais Cláusulas deste Seguro, e caracterizado o sinistro, a Seguradora poderá providenciar a imediata venda ou aproveitamento do Animal Segurado, salvo se houver interesse do Segurado em permanecer com o salvado, reduzindo proporcionalmente o valor da Indenização a ser paga.
24.1.1 – A carcaterização do salvado será dada pela natureza da cobertura, e é detalhado nas Coberturas e Condições Especiais;
24.2 – Em nenhuma hipótese será permitido ao Segurado abandonar o Animal Segurado com o fim de desobrigar-se das estipulações desta Cláusula.
24.3 – O disposto nesta cláusula não significa o reconhecimento pela Seguradora da obrigação de indenizar o Segurado, a qual permanece sujeita às disposições das demais cláusulas deste Seguro.
CLÁUSULA 25ª - CLÁUSULA DE ARBITRAGEM
25.1 - A aderência à cláusula de arbitragem é facultativa ao Segurado. No caso do Segurado e a Seguradora deixarem de chegar a um acordo sobre qualquer aspecto desta Apólice, a disputa será resolvida, de comum acordo, por arbitragem, nos termos do art. 4º, “caput”, § 1º e 5º da Lei nº 9.307/96, elegendo-se o Centro de Arbitragem da Câmara Americana de Comércio – São Paulo, podendo as partes indicar árbitros de sua livre escolha, cuja especificação far-se-á oportunamente, por compromisso arbitral, renunciando-se, desde já, a qualquer outro foro por mais
privilegiado que seja para dirimir quaisquer questões oriundas desta APÓLICE DE SEGURO DE ANIMAIS.
25.1.1 - Sob nenhuma hipótese uma decisão arbitral ou judicial poderá exceder o limite de responsabilidade estabelecido nos termos desta Apólice.
25.2 - Não havendo consenso quanto à escolha do “Árbitro Comum”, dentro de um prazo de 30 (trinta) dias após a decisão tomada nesse sentido, tanto o Segurado como a Seguradora nomearão por escrito e dentro de 10 (dez) dias, os seus “Árbitros Representantes”, os quais deverão pronunciar-se em decisão conjunta, 15 (quinze) dias após suas convocações.
25.3 - No caso dos “Árbitros Representantes” não estabelecerem voto comum, a Presidência da Câmara de Arbitragem irá nomear um “Árbitro de Desempate” e informará, por escrito, às partes contratantes a nomeação, o qual será aceito antes de ser proposta qualquer ação judicial.
Compete ao “Árbitro de Desempate”:
a) Presidir as reuniões que considerar necessárias efetuar com os dois “Árbitros Representantes” em desacordo;
b) Entregar simultaneamente ao Segurado e à Seguradora as atas dessas reuniões que constituirão, sempre, documentos prévios indispensáveis a qualquer direito de ação judicial por quaisquer das partes em desacordo.
25.4 - O Segurado ou Cossegurado e a Seguradora suportarão separadamente as despesas de seus “Árbitros Representantes” e participarão com a metade das despesas do “Árbitro Comum” e do “Árbitro de Desempate”, citados nesta Cláusula.
25.4.1 - A arbitragem terá sede em São Paulo – Capital e obedecerá obrigatoriamente as regras de Arbitragem do Centro de Arbitragem da Câmara Americana de Comércio – São Paulo
25.4.2 - O idioma oficial da Arbitragem será o Português
25.4.3 - A Arbitragem será regida pela lei Brasileira.
CLÁUSULA 26ª - PERDA DE DIREITOS
26.1 - Sem prejuízo do que consta nas demais cláusulas destas condições e do que em lei esteja previsto, o Segurado perderá todo e qualquer direito, com relação à presente apólice, nos seguintes casos:
a) Se o Segurado agravar intencionalmente o risco objeto deste seguro;
b) Se fizer declarações falsas ou, por qualquer meio, procurar obter benefícios ilícitos do seguro a que se refere esta apólice;
c) Se houver por parte do Segurado, sócio controlador, dirigente, administrador legal, beneficiário ou seus respectivos representantes, ato doloso ou a tentativa, para provocar ou simular sinistro ou prejuízo, ou ainda agravar as suas conseqüências, para obter indenização e/ou dificultar a sua elucidação;
d) Se recusar-se a apresentar os livros comerciais e/ou fiscais, escriturados e regularizados de acordo com a legislação em vigor, bem como, toda e qualquer documentação que seja exigida e indispensável à comprovação da reclamação de indenização apresentada ou para levantamento dos prejuízos;
e) Se efetuar qualquer modificação ou alteração no estabelecimento segurado ou nas coisas seguradas ou, ainda, no ramo de atividade da qual resultem na agravação do risco para a Seguradora, sem sua prévia e expressa anuência;
f) Se deixar de tomar toda e qualquer providência que seja de sua obrigação ou que esteja ao seu inteiro alcance, no sentido de evitar, reduzir ou não agravar, os prejuízos indenizáveis resultantes de um
sinistro;
g) Se deixar de cumprir todas as normas e regulamentos vigentes relativos ao seu ramo de atividade e/ou operação;
h) Se o Segurado, seu representante ou seu corretor de seguros, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir direta ou indiretamente no conhecimento, na aceitação da proposta, no valor do prêmio, na análise e aceitação do risco e/ou na taxa de risco. Fica ainda entendido e acordado que o Segurado fica obrigado a efetuar o pagamento do prêmio vencido;
i) Se não informar à Seguradora sobre:
j) qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, se ficar comprovado que silenciou de má-fé;
k) Se o Segurado confessar, fizer acordo, ou transação com terceiro admitindo a responsabilidade por danos cobertos nesta apólice de seguro, sem prévia e expressa autorização da Seguradora.
26.2 - O Segurado é obrigado a comunicar à Seguradora, logo que saiba, todo e qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto.
A Seguradora poderá comunicar ao Segurado, por escrito, desde que o faça nos quinze dias seguintes ao recebimento do aviso da agravação do risco, de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.
a) O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação formal, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao periodo a decorrer.
b) Na hipótese de continuidade do contrato, a Seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível, em razão do agravamento do risco.
26.3 - Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá:
26.3.1 - Na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) Cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido, ou;
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível.
26.3.2 - Na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
a) Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
26.3.3 - Na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.
26.4 - Além do acima exposto, a Seguradora terá o direito de, a qualquer momento, suspender o pagamento de qualquer indenização se:
a) Houver dúvida quanto ao direito do Segurado em receber a indenização, até que seja feita a devida apuração;
b) Existirem investigações contra o Segurado em andamento efetuadas por qualquer órgão policial, até que ocorra o competente julgamento do inquérito.
CLÁUSULA 27ª - SUB-ROGAÇÃO (RECUPERAÇÃO DE PERDA POR TERCEIROS)
27.1 - A Seguradora, uma vez paga a Indenização do Sinistro, fica sub-rogada até o limite da importância paga, em todos os direitos, ações, privilégios e
garantias que competirem ao Segurado contra o autor do Dano e ou responsável por sua reparação, obrigando-se o Segurado ou sucessores a facilitar os meios e a fornecer os documentos necessários ao exercício desses direitos.
27.2 - Salvo Dolo, a Sub-Rogação não terá lugar se o Dano tiver sido causado pelo cônjuge do Segurado, seus descendentes ou ascendentes, consangüíneos e afins.
27.3 - É ineficaz qualquer ato do Segurado que diminua ou extingua, em prejuízo da Seguradora, os direitos a que se refere esta Cláusula.
CLÁUSULA 28ª - CANCELAMENTO OU RESCISÃO DO SEGURO
28.1 - A presente apólice de seguro vigorará pelo prazo de 1 (um) ano, salvo estipulação em contrário, conforme fixado na Especificação da Apólice, e poderá ser cancelado ou rescindido, total ou parcialmente, excetuados os casos previstos em lei e nestas Condições Gerais, por acordo entre as partes contratantes, observadas as seguintes condições:
a) Na hipótese de rescisão por proposta do Segurado, a Seguradora reterá, no máximo, além dos emolumentos, o prêmio calculado, de acordo com a tabela de prazo curto da tarifa em vigor, constante na Cláusula “Pagamento de Prêmio”. Entretanto, neste caso, os prazos não previstos na tabela de prazo curto deverão ser substituídos pelo percentual correspondentes ao imediatamente inferior, ou calculado por interpolação linear entre os limites inferior e superior do intervalo.
b) Se, por iniciativa da Seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido e prêmio integral das coberturas indivisíveis.
28.2 - No caso de cancelamento do Contrato de Seguro, o valor do Prêmio deverá ser restituído ao Segurado no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, contados a partir da data da solicitação do cancelamento ou da
data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora, após deduzida a parcela correspondente ao período em que tiver prevalecido a Cobertura, conforme itens 28.1 a) e b).
28.3 – O valor correspondente à devolução do Prêmio, nas hipóteses previstas no item 28.1, se sujeita à atualização monetária pela variação positiva do IPCA – Índice de Preço ao Consumidor Amplo – publicado pelo IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – apurada entre o último índice publicado antes da exigibilidade da obrigação e aquele publicado imediatamente anterior à data do pedido de cancelamento ou efetivo cancelamento, se a mesma ocorrer por iniciativa da Seguradora.
28.4 - Caso o IPCA/IBGE seja extinto, será utilizado o INPC/IBGE.
28.5 - Além da atualização, a não devolução do Prêmio adiantado no prazo previsto no item 28.2 implicará na aplicação de juros moratórios equivalentes 0,5% ao mês, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para a devolução do Prêmio.
28.6 - Dar-se-á automaticamente o cancelamento do seguro, ficando a Seguradora isenta de qualquer responsabilidade, quando da ocorrência do Sinistro por morte do Animal Segurado, quando este for o único item especificado na Apólice. Na hipótese de existência de mais itens, o item sinistrado pela Cobertura Básica será cancelado automaticamente, não prejudicando a vigência dos demais itens da apólice.
28.7 - Conforme dispõe a circular nº 380/2008 da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, em caso de cancelamento do seguro que implique em devolução de prêmio de valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a pessoa que for receber a indenização (segurado, beneficiário ou terceiro) deverá apresentar os documentos relacionados na Cláusula 22ª - “Obrigações do Segurado para Fins de Indenização”.
CLÁUSULA 29ª – TOLERÂNCIA
A tolerância das partes não significará renúncia, perdão, novação ou alteração do que aqui foi contratado.
CLÁUSULA 30ª – CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES
30.1 - A responsabilidade da Seguradora de indenizar de acordo com as condições da Apólice dependerá do cumprimento irrestrito por parte do Segurado, dos termos, condições e obrigações aqui detalhadas.
CLÁUSULA 31ª - MOEDA
Salvo convenção em contrário, todos os prêmios, limites, franquias e outras quantias estão expressos na especificação da apólice em moeda corrente do Brasil.
CLÁUSULA 32ª – ENCARGOS DE TRADUÇÃO
São indenizáveis os eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior, obedecidos aos exatos termos e condições do presente contrato de seguro.
CLÁUSULA 33ª – FORO
As questões judiciais, entre o Segurado e a Seguradora, serão processadas no foro do domicílio do Segurado. Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será valida a eleição de foro diferente do domicílio do segurado.
CLÁUSULA 34ª – PRESCRIÇÃO
Os prazos prescricionais são aqueles determinados em Lei.