CONTRATO Nº /2009
CONTRATO Nº /2009
CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE OBRA AUDIOVISUAL CINEMATOGRÁFICA INÉDITA DO GÊNERO DOCUMENTÁRIO.
OBRA: “ ”
Por este instrumento, as “PARTES” adiante qualificadas, assim designadas quando referidas em conjunto, a saber:
PRODUTORA:
Empresa, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº XX.XXX.XXX/XXXX- XX, com sede no endereço, Cidade – Bairro – Estado/ , representada neste ato por seu
nome, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do RG nº XXX.XXX SSP/DF e do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na cidade, doravante denominada simplesmente PRODUTORA.
DISTRIBUIDORA: DISTRIBUIDORA DE OBRAS S/A – RIOFILME, estabelecida nesta cidade na Xxx Xxxxx Xxxx xx 00, Xxxxxxxxxxx, inscrita no CNPJ sob o nº 68.610.302/0001-15, neste ato representada por seu Diretor-Presidente, Sr. Xxxxxx Xxxxxxxx Xx Xxxxxx Xxxxx, e por seu Diretor Comercial, Sr. Xxxxxx Xxxxxxx, ambos domiciliados no endereço acima mencionado, doravante denominada simplesmente “RIOFILME”.
INTERVENIENTES:
UNIÃO FEDERAL, por intermédio do MINISTÉRIO DA CULTURA, CNPJ n.º 01.264.142/0002-00,
situado na Esplanada dos Ministérios, Bloco “B”, nesta Capital, doravante denominado MINC, neste ato representado pelo Ministro de Estado da Cultura ou seu substituto legal, que a este subscreve, e
EMPRESA BRASIL DE COMUNICAÇÃO S.A. – EBC, Empresa Pública Federal, criada pela Medida Provisória nº 398, de 10.10.2007, convertida na Lei nº 11.652, de 07.04.2008, vinculada à Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, por força do artigo 1º, do Decreto nº 6689, de 11.12.2008, com sede no Xxxxx XXX/Xxxxx XX 000/0, Xxxxx X, Xxxx 00/00, Xxxxxxxx- XX, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 09.168.704/0001-42, doravante denominada EBC, representada neste ato, nos termos do inciso XXI do artigo 17 do Estatuto Social da Empresa, aprovado pelo Decreto nº 6.689, de 11.12.2008, por sua Diretora-Presidente, XXXXX XXXXXX XXXXXXXX, brasileira, solteira, jornalista, portadora da Carteira de Identidade RG nº 317508- SSP/DF, inscrita no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliada em Brasília-DF, e por seu Diretor de Produção, XXXXXXX XX XXXXXXXXXXX XXXXXXXX, brasileiro, casado, jornalista, portador da Carteira de Identidade RG nº 042575449 IFP-RJ e inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, residente na cidade do Rio de Janeiro/RJ,
Considerando:
a) que a PRODUTORA é a responsável pela realização da OBRA, conforme estabelecido no “Contrato de Co-produção” celebrado entre a PRODUTORA e as INTERVENIENTES;
b) que a RIOFILME, na qualidade de empresa distribuidora audiovisual, dispõe-se a distribuir a obra audiovisual cinematográfica intitulada “ ”, documentário em longa-metragem, doravante referida simplesmente por OBRA;
c) o constante no Edital LONGA DOC – Produção de Documentário de longa-metragem lançado pelas INTERVENIENTES em / / ;
Resolvem as PARTES, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo
12/500. ter entre si justo e acordado celebrar o presente CONTRATO DE
DISTRIBUIÇÃO DE OBRA AUDIOVISUAL CINEMATOGRÁFICA INÉDITA DO GÊNERO
DOCUMENTÁRIO, com fundamento no Caput do artigo 25 da Lei n°8666/93, que se regerá, no que couber, pelas normas constantes do Decreto Municipal n° 3221/81, Lei 207/80, ratificada pela Lei Complementar nº 1/90, pela Lei n°8666/93, e suas alterações, pela Lei Federal 9.610/98 e pela Portaria RIOFILME / PRE nº 059/2007 de 09 de outubro de 2007 e pelo Edital LONGA DOC – Produção de Documentário de longa-metragem lançado pelas INTERVENIENTES, as quais as PARTES declaram conhecer e aceitar integralmente, e ainda pelas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1.O Objeto deste contrato é o licenciamento à RIOFILME, com exclusividade, dos direitos de distribuição e comercialização do OBRA, pelo prazo estabelecido na Cláusula 4.1, no território previsto na Cláusula 3.1, e nas modalidades de exploração comercial indicadas a seguir neste contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO APORTE DA INTERVENIENTE
2.1. A O MINC destinará a importância de R$ ( ), para cobertura das despesas de comercialização da OBRA.
2.2. Os recursos previstos no item 2.1 acima serão depositados em conta-corrente de titularidade da RIOFILME, mediante ordem bancária em conta corrente de titularidade própria e por ela indicada, no Banco do , Agência e Conta Corrente ,
2.3. Caberá à RIOFILME providenciar e custear diretamente as despesas de comercialização do OBRA, de acordo com o orçamento prévia e expressamente acordado entre as com o MINC até o montante previsto na Cláusula 2.1 acima.
2.4. A RIOFILME poderá, caso seja de seu interesse, a seu exclusivo critério e de acordo com sua disponibilidade financeira, destinar recursos próprios ou de terceiros a fim de complementar o aporte feito pelo MINC para custeio das despesas de comercialização da OBRA.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA DISTRIBUIÇÃO
3.1. A PRODUTORA licencia à RIOFILME os direitos de distribuição e comercialização para a exploração comercial da OBRA nos seguintes segmentos:
a) CINEMA: a exibição da OBRA em cinema ou em outros locais para exibição ao público nos quais o público em geral seja admitido e nos quais, por esta admissão, seja cobrado preço em dinheiro ou equivalente.
b) VÍDEO DOMÉSTICO:
(b.1) Comercialização para o mercado de locação de vídeo (“Rental Video”): venda do OBRA reproduzido em suportes materiais que permitam a multiplicação em exemplares, tais como VHS e DVD (Digital Video Disc), para empresas que exploram o segmento de locação destes produtos a particulares, para exibição exclusivamente privada;
(b.2) comercialização para o mercado de vendas diretas de suportes materiais, como vídeo e/ou DVD (“Sell Through Video”): a venda de OBRA nos suportes materiais que permitam sua multiplicação em exemplares (tais como VHS ou DVD), diretamente a particulares, empresas revendedoras ou bancas de jornal, para fins de utilização exclusivamente privada;
(b.3) outras formas de comercialização de suportes materiais.
c) EXIBIÇÃO EXTRA CINEMA: a exibição da OBRA mediante remuneração fixa e independente de renda de bilheteria, através de projeção direta para audiências nas instituições e locais adiante relacionados, desde que a exibição de filmes não seja o seu propósito principal e que não seja cobrado preço pela admissão, em dinheiro ou equivalente:
(c.1) Instituições educacionais e igrejas;
(c.2) Aulas educacionais, assembléias, instituições controladas por entidades corporativas e outros órgãos que não sejam instituições educacionais;
(c.3) Clubes ou outras organizações de natureza educacional, cultural, de caridade, ou social, incluindo associações cinematográficas reconhecidas;
(c.4) Hospitais, hospícios, bibliotecas, instituições de clausura (prisão, conventos, orfanatos) e locais similares onde os internos e residentes não tenham livre acesso a locais públicos;
(c.5) Meios de transportes aéreos, marítimos e terrestres; e
(c.6) Plataformas de petróleo, bases militares, bases de pesquisa.
d) EXIBIÇÕES INSTITUCIONAIS: a exibição da OBRA sem a cobrança de qualquer remuneração em razão de compromissos já assumidos ou que venham a ser assumidos em decorrência de quaisquer leis e programas de incentivo à cultura, bem como para exibições avulsas em circuitos não comerciais, de natureza institucional, cultural, educacional e/ou beneficente, inclusive nos locais discriminados na alínea “c”, acima, e, ainda, para exibições especiais fechadas às empresas patrocinadoras ou investidoras da OBRA ou decorrentes de leis e programas de incentivo à cultura.
3.2 Os direitos de distribuição da OBRA, no Brasil, nos mercados não listados na cláusula 3.1 acima serão exercidos exclusivamente pela EBC.
3.3. A RIOFILME, no exercício dos direitos ora licenciados, realizará em regime de melhores esforços, por si ou por terceiros por ela sublicenciados, a comercialização da OBRA nos segmentos enunciados na Cláusula 3.1 acima.
3.4. A PRODUTORA neste ato autoriza a RIOFILME a contratar e promover, com exclusividade, a divulgação, exibição, distribuição e comercialização da OBRA nas modalidades e territórios previstos no presente Contrato, para ilimitado número de exibições em cada modalidade e no território previstos neste contrato, durante o prazo de vigência do presente instrumento.
3.5. A RIOFILME estabelecerá a estratégia de lançamento da OBRA em cada um dos segmentos previstos na Cláusula 3.1.
3.6 A PRODUTORA neste ato declara e concorda que a RIOFILME poderá exercer os seus direitos mencionados no presente Contrato por si e/ou por meio de subcontratados, sucessores e/ou cessionários.
3.7. O presente licenciamento é concedido em caráter de absoluta exclusividade em relação a terceiros, para o território previsto na Cláusula 4.1 e nas modalidades de exploração estabelecidas na cláusula 3.1, sendo vedado à PRODUTORA contratar com terceiros a distribuição da OBRA, durante o prazo previsto neste contrato, sem o prévio e expresso consentimento da RIOFILME.
3.8. As partes, neste ato, declaram e concordam que a RIOFILME poderá utilizar, isoladamente, fotografias, “clips”, imagens, personagens, trilha sonora, partes da OBRA e/ou quaisquer outros elementos que caracterizam e/ou integram a OBRA para fins promocionais e/ou de divulgação do OBRA¸ inclusive através da internet.
3.9. A RIOFILME fornecerá à PRODUTORA, ao MINC e a EBC 20 (vinte) exemplares do DVD da OBRA para cada, sem qualquer ônus. Caso a PRODUTORA necessite de exemplares adicionais, estes serão fornecidos a preço de custo, acrescido de 20%.
3.10. Ao término do prazo do presente contrato, e havendo estoque de DVDs, a RIOFILME poderá continuar comercializando as cópias por mais 06 (seis) meses, sem exclusividade. Findo esse prazo, as cópias restantes, juntamente com o material publicitário, deverão ser oferecidos à PRODUTORA e aos INTERVENIENTES a preço de custo, ou destruídas, caso não haja manifestação deles no prazo de 30 dias a contar da data do oferecimento, impossibilitando o seu uso.
3.11. A distribuição da OBRA no segmento de Televisão, em quaisquer de suas modalidades, somente poderá ser realizada após 180 (cento e oitenta) dias da data de lançamento da OBRA em Cinemas no Brasil, ficando vedada a comercialização da OBRA nesse segmento anteriormente a tal data, salvo prévia e expressa autorizado pela RIOFILME.
3.12. A RIOFILME poderá, durante todo o prazo de vigência deste contrato e independentemente de prévia autorização da PRODUTORA, realizar exibições públicas da OBRA, sem quaisquer ônus, para pré-estréias e ações de formação de platéia organizadas pela RIOFILME, consistentes em exibições em circuitos não comerciais em lonas culturais, praças e logradouros públicos.
3.13. A PRODUTORA compromete-se a entregar a 1ª cópia, o Certificado de Produto Brasileiro (CPB) da OBRA e o Certificado de Registro de Título para os segmentos abarcados por este contrato em até 300 (trezentos) dias a contar da data do depósito da primeira parcela dos recursos financeiros destinados à produção da OBRA pelo MINC.
CLÁUSULA QUARTA – TERRITÓRIO
4.1. O licenciamento dos direitos de distribuição sobre a OBRA, objeto do presente contrato, para os mercados previstos na Cláusula 3.1 abrangerá todo o território nacional.
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO
5.1. O prazo de vigência deste contrato é de 5 (cinco) anos, contados a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente ao do lançamento comercial da OBRA.
CLÁUSULA SEXTA – DAS COMISSÕES DE DISTRIBUIÇÃO
6.1. Pela distribuição da OBRA nos mercados previstos na cláusula 2.1 acima, RIOFILME fará jus às seguintes comissões:
(i) Cinema e Extra-cinema: 25% (vinte e cinco por cento) sobre a receita líquida de bilheteria
(ii) Vídeo Doméstico: A RIOFILME repassará aos detentores dos direitos autorais patrimoais , a título de royalties, 15 % (quinze por cento) dos valores obtidos com as Vendas Diretas ao Consumidor (Sell Through e Eletronic Sell Through) e 25% (vinte e cinco por cento) dos valores obtidos com as vendas de DVD destinadas a Locações de Uso Doméstico (Home Video Rental), ambas calculados sobre o valor de faturamento dos suportes comercializados, deduzidas as devoluções e/ou cortesias.
6.2 No segmento de Vídeo Doméstico, os valores recebidos através de faturamento dos suportes comercializados, conforme previsto na Cláusula 3.1, “b”, deduzidas as devoluções e/ou cortesias, passarão a fazer parte integrante da Receita Bruta do Produtor.
6.3. Para os efeitos do presente contrato, as Partes decidem definir o seguinte:
6.3.1. Por Receita Bruta de Comercialização no mercado brasileiro compreendem-se todas e quaisquer receitas recebidas por ou creditadas à DISTRIBUIDORA advindas da exploração comercial da OBRA em quaisquer dos segmentos previstos neste instrumento, por quaisquer veículos ou processos mencionados na Cláusula Segunda e subitens, no Brasil, inclusive os pagamentos a preço fixo, mínimos garantidos, royalties e outras formas de participação variável, sem nenhum tipo de dedução, seja de tributos e/ou quaisquer despesas de comercialização ou de exibição, observando-se o seguinte:
a) Para os recebimentos gerados pela utilização da OBRA em Cinemas, entende-se por receita bruta todos os valores efetivamente recebidos pela DISTRIBUIDORA em razão da comercialização e distribuição da OBRA calculando-se a comissão de distribuição sobre a receita bruta, sem qualquer tipo de dedução, inclusive impostos, contribuições (sociais ou sobre o domínio econômico), taxas e/ou quaisquer despesas de comercialização.
b) Para os recebimentos gerados com a utilização da OBRA em Vídeo Doméstico, uma vez que nesse segmento os distribuidores arcam com todos os custos de industrialização e comercialização, entende-se por receita bruta as quantias resultantes da receita auferida com a comercialização de exemplares, ou seja, o número de exemplares vendidos multiplicado pelo preço de venda, sem quaisquer descontos de tributos ou custos de comercialização;
c) Para todos os outros segmentos, a receita bruta consiste nos valores recebidos pela DISTRIBUIDORA para a concessão de licenças de uso da OBRA nesses segmentos, sem a dedução de quaisquer tributos ou custos de comercialização.
6.3.3 Por Receita Bruta do Produtor no mercado brasileiro se entende o valor da Receita Bruta de Comercialização deduzidas as Comissões a que a DISTRIBUIDORA faz jus e que sejam incidentes sobre a Receita Bruta de Comercialização em conformidade a este instrumento.
6.3.4. Por Receita Líquida do Produtor no mercado brasileiro se entende o valor da Receita Bruta do Produtor deduzidos os Custos de Comercialização eventualmente adiantados pela DISTRIBUIDORA.
6.3.5. Por Comissão de distribuição compreendem-se as participações incidentes sobre a Receita Bruta de Comercialização, no Brasil.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS MATERIAIS
7.1. A PRODUTORA compromete-se a entregar à RIOFILME, ou a terceiro indicado por esta, quando solicitado, os materiais relativos à OBRA, necessários para sua distribuição e comercialização e imprescindíveis para a confecção do material técnico (industrial), inteiramente livres de quaisquer ônus de qualquer natureza.
7.1.1. A RIOFILME devolverá os negativos ou cópias máster da OBRA à PRODUTORA, tão logo utilizados, ou quando do encerramento do prazo do presente contrato.
7.2. Resta claro que a RIOFILME fica desde já autorizada pela PRODUTORA a agir junto ao(s) laboratório(s) onde os materiais da OBRA estejam depositados, com livre acesso aos mesmos, devendo, ainda, a PRODUTORA entregar à RIOFILME um documento autorizando a ela o acesso ao material depositado em laboratório(s), prerrogativa essa extensível aos cessionários, sub- distribuidores e sub-licenciados da RIOFILME.
7.3. Constitui responsabilidade exclusiva da PRODUTORA arcar com os custos necessários à confecção de todos os materiais necessários para a distribuição da OBRA e relacionados no ANEXO I.
7.4. Ocorrendo a não aceitação técnica de qualquer material, o mesmo será devolvido de imediato à PRODUTORA
7.5. Na hipótese de quaisquer materiais fornecidos pela PRODUTORA, apresentarem defeitos, a RIOFILME dará ciência do fato a PRODUTORA, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data que os receber, para que sejam tomadas as medidas necessárias a sua substituição imediata.
7.6. A PRODUTORA colocará à disposição da RIOFILME as matrizes de material publicitário da OBRA (cartazes, fotos coloridas, cromos, sinopse, fichas técnicas, etc.) que já possuam sem qualquer custo para a RIOFILME, que poderá utilizá-los como melhor lhe aprouver para atingir o objeto deste contrato.
CLAÚSULA OITAVA – DOS RELATÓRIOS
8.1. No que tange às receitas advindas da exploração da OBRA nas modalidades previstas na Cláusula 3.1 deste contrato, a RIOFILME deverá informar às PARTES, por intermédio de relatório próprio, trimestralmente, no primeiro ano após o lançamento da OBRA em Cinemas no Brasil, e após, anualmente, as receitas auferidas e despesas efetuadas com a comercialização do OBRA, determinando os valores cabíveis a cada uma das PARTES, valores estes que serão repassados, desde que já efetivamente recebidos pela RIOFILME, em até 15 (quinze) dias após o envio de cada relatório.
CLÁUSULA NONA – DOS CRÉDITOS
9.1. A PRODUTORA deverá divulgar nos créditos iniciais, em cartela exclusiva, e nos créditos finais, as logomarcas da Empresa Brasil de Comunicação (EBC/TV Brasil), da RIOFILME, da Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura e do Governo Federal, conforme modelo a ser estabelecido pela EBC, pela RIOFILME e pela SAV/MINC em momento oportuno.
CLÁUSULA DÉCIMA – REGISTRO/CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA
10.1. A PRODUTORA procederá ao registro do presente contrato junto aos órgãos ou entidades que atualmente existem, bem como a eventuais outros que, no curso da vigência deste contrato, venham a ser criados notadamente junto à Agência Nacional de Cinema, visando à comercialização e distribuição da OBRA nos segmentos de mercado abarcados por este contrato, de acordo com a legislação vigente.
10.1.1. Todos os custos inerentes ao disposto nesta cláusula, assim como para fins de processamento e obtenção de Certificado de Classificação Indicativa, se necessário for, serão pagos pela PRODUTORA.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS GARANTIAS DA PRODUTORA
11.1. A PRODUTORA declara e garante o seguinte:
(i) é detentora da totalidade dos direitos de autor e correlatos, necessários para a execução deste Contrato e para a plena distribuição, exploração e comercialização da OBRA;
(ii) é a única e exclusiva responsável (às suas custas e expensas) pela (i) contratação e pagamento do diretor da OBRA; (ii) aquisição e/ou locação de estúdios; (iii) orientação artística, técnica e comercial da OBRA; (iv) administração financeira e contábil da produção da OBRA; (v) coordenação e supervisão da produção da OBRA; (vi) contratação de serviços de assessoria financeira, contábil, legal e administrativa relativa à produção da OBRA; (vii) celebração de todos e quaisquer contratos necessários para a comercialização e distribuição da OBRA; e (viii) realização de todos os demais atos necessários à produção e exploração da OBRA;
(iii) será única e exclusivamente responsável pelo pagamento de todos e quaisquer direitos, salários e/ou créditos de qualquer natureza devidos às pessoas físicas e/ou jurídicas envolvidas na produção da OBRA e/ou a quaisquer terceiros que tenham prestado serviços relativos à OBRA, vendido produtos utilizados na produção da OBRA e/ou licenciado direitos sobre materiais utilizados na OBRA;
(iv) cumprirá e fará com que terceiros cumpram, todas as exigências e obrigações que constam da Lei 10.454/2002 e demais dispositivos legais aplicáveis à produção e exploração comercial da OBRA;
(v) tem o direito de celebrar o presente Contrato e que a celebração do presente Contrato não viola direitos de quaisquer terceiros (incluindo, mas não limitado, a roteiristas, atores, diretores e demais profissionais que participaram e/ou participarão, de qualquer forma, da produção da OBRA). Ademais, a celebração, entrega e cumprimento do presente Contrato pela PRODUTORA não viola quaisquer de seus documentos constitutivos ou qualquer contrato que obrigue a PRODUTORA ou quaisquer obrigações da PRODUTORA;
(vi) nenhuma outra autorização e/ou consentimento de qualquer pessoa, sociedade ou entidade são necessários para que a PRODUTORA celebre o presente Contrato e/ou outorgue os direitos objeto do presente para a RIOFILME de acordo com o presente Contrato;
(vii) a PRODUTORA possui e continuará a possuir durante todo o prazo do presente Contrato o direito e a autoridade para celebrar o presente Contrato e cumprir as suas obrigações que constam do presente Contrato e para outorgar os direitos, objeto do presente, para a RIOFILME. A PRODUTORA também declara e garante que o exercício dos direitos não requer qualquer licença adicional e não constituirá uma violação dos direitos de quaisquer terceiros;
(viii) a PRODUTORA detém e, durante o prazo do presente Contrato, deverá deter e controlar, sem qualquer limitação, restrição ou impedimento de qualquer natureza, todos e quaisquer direitos necessários e/ou desejáveis para permitir que a PRODUTORA outorgue os direitos objeto do presente para a RIOFILME (sem que a RIOFILME tenha qualquer obrigação ou responsabilidade para com qualquer pessoa ou entidade), incluindo, sem limitação, todos os direitos de exibição e de publicidade e todos e quaisquer outros direitos outorgados à RIOFILME de acordo com o presente Contrato e com relação a todos e quaisquer direitos relativos aos materiais literários, dramáticos e musicais incluídos na OBRA e quaisquer outros materiais incluídos na OBRA, ressalvados os direitos dos intevenentes garantidos no contrato de coprodução. A PRODUTORA obteve e deverá manter válidos durante o prazo do presente Contrato todas as licenças, permissões e autorizações necessárias para o exercício e fruição completos e ilimitados pela RIOFILME de cada um a ela outorgados de acordo com o presente Contrato;
(ix) que não houve qualquer exploração prévia da OBRA em qualquer mídia no Território e que não há quaisquer reclamações contra a OBRA (potenciais ou pendentes) ou quaisquer disputas com relação à OBRA;
(x) que todas as obrigações e quantias devidas com relação à OBRA e/ou com relação à produção, distribuição e exploração da OBRA, incluindo, sem limitação, todos os salários, royalties, taxas de licença, taxas de serviços, custos de laboratórios, obrigações sindicais e similares foram e deverão ser integralmente pagas e satisfeitas pela PRODUTORA e que a RIOFILME não terá qualquer obrigação de realizar o pagamento de quaisquer salários, royalties, taxas de licença, taxas de serviços, custos de laboratório, obrigações sindicais ou pagamentos similares passados, atuais ou futuros;
(xi) a PRODUTORA será responsável e deverá efetuar o pagamento pontual (isentando de qualquer responsabilidade ou obrigação neste sentido a RIOFILME) de todas e quaisquer taxas, pagamentos, custos e cobranças relativos à produção da OBRA (incluindo, mas não limitado, a todos os salários, taxas, pagamentos, custos e cobranças pagáveis a qualquer produtor, diretor, escritor, ator, “performer”, artista, talento, compositor, letrista, músico e/ou qualquer outra pessoa que prestou serviços ou forneceu material com relação à OBRA e de todas e quaisquer taxas, cobranças, custos e quantias devidas a qualquer sindicato, editora ou proprietária de fonogramas) e/ou devidos a qualquer pessoa ou entidade em decorrência do exercício pela RIOFILME de qualquer dos direitos outorgados de acordo com o presente Contrato. Sem limitar as disposições contidas acima, a PRODUTORA será a única e exclusiva responsável por todas as autorizações, pagamentos de valores residuais, participações nos lucros e quaisquer outros pagamentos devidos a terceiros com relação a ou em decorrência da produção, distribuição ou outra exploração da OBRA;
(xii) obteve todas e quaisquer autorizações, permissões, alvarás e quaisquer outros documentos necessários para a celebração do presente Contrato e para a produção, exibição e/ou comercialização da OBRA e nenhum valor será devido pela RIOFILME a quaisquer terceiros em virtude do conteúdo, produção, exibição e/ou comercialização da OBRA, seja a que tempo e/ou a que título for, exceto os valores expressamente mencionados no presente Contrato. Sem prejuízo das disposições contidas na presente Cláusula, se quaisquer valores forem devidos, por força de lei e/ou de contrato, a quaisquer terceiros com relação ao conteúdo, à produção, exibição e comercialização da OBRA (com exceção dos valores expressamente mencionados no presente Contrato), a PRODUTORA será a única e exclusiva responsável pelo pagamento de tais valores;
(xiii) obteve todos os documentos e celebrou todos os contratos necessários para a transferência de todos e quaisquer direitos autorais patrimoniais relacionados à OBRA, bem como para a utilização e exploração comercial de todas e quaisquer imagens utilizadas na OBRA e em todas as músicas utilizadas na OBRA, por meio de cessão, licenciamento, concessão e/ou qualquer outro meio em direito admitido, e que tais documentos e contratos permitem a livre utilização e comercialização da OBRA, total ou parcialmente, bem como a utilização promocional de todos e quaisquer nomes, imagens, figurinos, cenários, materiais de marketing, propaganda e publicidade partes da OBRA e quaisquer outros materiais e/ou elementos integrantes e/ou que caracterizem a OBRA. Além disto, a PRODUTORA neste ato declara e garante que nenhum valor será devido pela RIOFILME a quaisquer terceiros com relação a tais direitos, exceto os valores previstos neste Contrato;
(xiv) a OBRA não caiu em domínio público e os direitos autorais relativos à OBRA são válidos no Território. Além disto, os direitos autorais relativos à OBRA, aos materiais a serem entregues e a todos os demais materiais relativos à OBRA são válidos e permanecerão válidos durante o Prazo do presente Contrato e a PRODUTORA deverá assegurar, registrar, renovar, estender e proteger tais direitos conforme seja necessário para proteger os direitos ora outorgados;
(xv) não celebrará e/ou permitirá que terceiros (incluindo, mas não limitado, a seus sucessores e/ou cessionários e co-produtoras da OBRA) celebrem contratos e/ou assinem quaisquer documentos que, de qualquer forma, interfiram nos direitos da RIOFILME com relação à OBRA;
(xvi) nenhuma parte da OBRA, dos materiais a serem entregues e/ou dos materiais promocionais relativos à OBRA é obscena, difamatória ou viola os direitos de quaisquer terceiros de acordo com as leis do Território ou de qualquer outra jurisdição relevante; e
(xvii) a OBRA será realizada conforme o disposto no Edital de Seleção n° 05/2009 – Projeto Longa DOC e de acordo com todas as disposições legais aplicáveis e, desde já, a PRODUTORA isenta a RIOFILME de qualquer responsabilidade neste sentido;
11.2. Nenhuma das declarações, garantias ou obrigações da PRODUTORA, de acordo com o presente Contrato, serão limitadas de qualquer forma em decorrência de qualquer investigação realizada pela RIOFILME com relação a quaisquer documentos, acordos ou outros materiais submetidos a ela pela PRODUTORA de acordo com o presente Contrato.
11.3. A PRODUTORA reconhece e concorda, neste ato, que as declarações e garantias mencionadas nesta Cláusula constituem parte essencial do presente Contrato e sobreviverão ao término do Prazo ou à rescisão do presente Contrato. Qualquer violação às declarações e garantias acima mencionadas constituirá uma violação relevante do presente Contrato.
11.4. As PARTES terão livre acesso a todas e quaisquer informações e documentos referentes à produção, distribuição, exploração e comercialização da OBRA, por meio de seus representantes legais e/ou de terceiros por elas designados, mediante aviso prévio e por escrito de 5 (cinco) dias enviados a outra parte. Sem prejuízo das disposições contidas na presente Cláusula, as Partes
xxxxxxx manter tais documentos em seus arquivos durante o período de 5 (cinco) anos contados da data do término das filmagens da OBRA.
11.5. Mediante solicitação da RIOFILME, a PRODUTORA deverá fornecer-lhe todos os documentos disponíveis comprobatórios dos direitos outorgados na forma do presente Contrato, incluindo, sem limitação, todos os documentos que comprovem a titularidade de direitos e todos os outros documentos e/ou acordos solicitados pela RIOFILME para quaisquer fins legais ou governamentais, incluindo, sem limitação, quaisquer autorizações ou permissões governamentais, acordos com ou relativos ao autor do material literário, criadores de cenários, compositores, produtores, diretores e artistas cujo trabalho tenha sido utilizado na OBRA.
11.6. Outrossim, fica eximida a RIOFILME de toda e qualquer responsabilidade no que diz respeito à OBRA. Na hipótese da RIOFILME vier a ser responsabilizada ou acionada, judicial ou extrajudicialmente, em decorrência da infringência de qualquer aspecto relacionado à titularidade de direitos inerentes às obras objeto do presente instrumento, a PRODUTORA compromete-se a agir no sentido de resolver diretamente e às suas expensas tais pendências, sejam de ordem pecuniária ou de obrigação de fazer, sob pena de em não o fazendo reembolsar a RIOFILME de todas as quantias que eventualmente venham a ser para tanto despendidas, inclusive aquelas decorrentes da defesa ou patrocínio dos interesses da RIOFILME em juízo, ou fora dele.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO
12.1. O inadimplemento de qualquer obrigação ora estabelecida, por qualquer das partes, que não possa ser resolvida amigavelmente, acarretará de pleno direito a rescisão do presente contrato, desde que no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento de notificação especificando a inadimplência apontada, a parte inadimplente não sane a mesma, respondendo pelas perdas e danos que a sua conduta ou omissão vierem a causar. Resta claro que se entende por notificação toda e qualquer correspondência comprovadamente enviada pela parte interessada e recebida pela parte inadimplente, seja via correio, via fax e/ou via e-mail.
12.2. Na hipótese de falência, concordata, liquidação judicial ou extrajudicial de qualquer das partes, a rescisão do contrato será automática sem prejuízo das perdas e danos.
12.3. Não obstante o acima disposto, a RIOFILME poderá rescindir o presente contrato unilateralmente, a qualquer tempo, nos termos do inciso I do artigo 79 da Lei Federal 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA– DOS SUCESSORES
13.1. O presente contrato obriga as partes por si, seus herdeiros e seus sucessores legais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA AUTONOMIA DAS PARTES
14.1. Os termos deste contrato, não representam o estabelecimento de sociedade entre as partes para efeito algum, cada qual subsistindo autonomamente, como de fato e de direito subsistem.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DISPOSIÇÕES GERAIS
15.1. A PRODUTORA, para realização da OBRA, declara ter contratado artistas e técnicos registrados no Ministério do Trabalho, e celebrado os respectivos ajustes consoante a Lei Federal 6.533/78 e Decreto 82.385/78, a Consolidação das Leis Trabalhistas, Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho e demais normas atinentes às citadas categorias profissionais, eximindo a
RIOFILME de quaisquer reivindicações trabalhistas, previdenciárias e de acidentes do trabalho relativas à produção.
15.2. A PRODUTORA não poderá celebrar com terceiros quaisquer contratos que impliquem alteração da participação a que a RIOFILME faz jus sobre as comissões de distribuição ora estabelecidas.
12.8. A RIOFILME fará publicar extrato do presente instrumento no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro, dando ciência ainda ao Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro.
12.9. As PARTES elegem o foro da Justiça Federal de Brasília – DF para dirimir quaisquer questões decorrentes do presente contrato.
Assim justos e contratados, obrigando-se por si e sucessores, firmam este instrumento em 04 (quatro) vias iguais, juntamente com as testemunhas abaixo.
Rio de Janeiro, de de 2009.
DISTRIBUIDORA DE OBRAS S/A - RIOFILME
PRODUTORA MINISTÉRIO DA CULTURA
EMPRESA BRASIL DE COMUNICAÇÃO
TESTEMUNHAS: