CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ACESSO CONDICIONADO (SEAC) DAS PARTES
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ACESSO CONDICIONADO (SEAC) DAS PARTES
De um lado, LINNK-WEB SOLUÇÕES EM INTERNET BANDA LARGA LTDA, prestadora de
serviços de telecomunicações, inscrita no CNPJ nº 24.691.088/0001-01, com sede na XX Xxxxxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxx, X 00, XXXX0. XXX: 00000-000, Xxx Xxxxx/XX, neste ato, representada por seu Representante Legal infra-assinado, doravante denominada simplesmente como OPERADORA ou CONTRATADA.
E do outro lado, as pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado que venham a se submeter a este instrumento mediante uma das formas alternativas de adesão descritas no presente Contrato, doravante denominadas simplesmente ASSINANTE ou CLIENTE, nomeadas e qualificadas através do TERMO DE CONTRATAÇÃO ou outra forma alternativa de adesão ao presente instrumento.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS E DEFINIÇÕES
1.1. TERMO DE CONTRATAÇÃO, instrumento (impresso ou eletrônico) de adesão (presencial ou online) a este Contrato que determina o início de sua vigência, que o completa e o aperfeiçoa, sendo parte indissociável e formando um só instrumento para todos os fins de direito, sem prejuízo de outras formas de adesão previstas em Lei e no presente Contrato. O TERMO DE CONTRATAÇÃO, assinado ou aderido eletronicamente, obriga o ASSINANTE aos termos e condições do presente Contrato, podendo ser alterado através de ADITIVOS, desde que devidamente assinados ou aderidos eletronicamente por cada parte.
1.1.2. Serviço de Acesso Condicionado (SEAC), designa os serviços de telecomunicações de interesse coletivo prestado no regime privado, espécie do Serviço de Televisão por Assinatura, destinado à distribuição de conteúdos audiovisuais na forma de pacotes, de canais nas modalidades avulsa de programação e avulsa de conteúdo programado, e de canais de distribuição obrigatória, para o qual a OPERADORA encontra-se devidamente autorizada pela ANATEL, com contrato de parceria e autorização de uso outorga da ANATEL da TIP TECNOLOGIA LTDA (TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 94/2014/ORLE/SOR – ANATEL), para a exploração do SEAC na modalidade de Distribuidor com o objetivo de oferecer aos assinantes os serviços de TV por assinatura, bem como os serviços de conteúdo audiovisual na forma avulsa, por demanda ou através de aplicativos;.
1.1.3. Plano de Serviço, designa o conjunto de pacotes de canais e programação, e serviços adicionais ofertados pela OPERADORA e contratados pelo ASSINANTE, conforme detidamente especificado no TERMO DE CONTRATAÇÃO.
1.1.4. Ponto Principal, refere-se ao primeiro ponto de recepção e acesso ao Plano de Serviço contratado pelo ASSINANTE, e instalado pela OPERADORA no endereço do ASSINANTE especificado no TERMO DE CONTRATAÇÃO.
1.1.5. Ponto Adicional, refere-se ao ponto secundário em relação ao Ponto Principal que pode ser contratado pelo ASSINANTE, para recepção e acesso autônomo ao Plano de Serviço contratado pelo ASSINANTE, e instalado pela OPERADORA no mesmo endereço de instalação do Ponto Principal do ASSINANTE. Pode ser disponibilizado ao ASSINANTE mais de 01 (um) Ponto Adicional, conforme especificado no TERMO DE CONTRATAÇÃO.
1.1.6. Equipamento, (01 ou mais) disponibilizado e instalado pela OPERADORA, necessário para a prestação dos serviços objeto do presente instrumento ao ASSINANTE e especificados
no TERMO DE CONTRATAÇÃO e/ou Ordem de Serviço, local em que também será discriminado, se for o caso, o pagamento a ser realizado pelo ASSINANTE em função da instalação e/ou locação de cada equipamento, dentre outros detalhes técnicos e comerciais.
1.1.7. Unidade Receptora Decodificadora (URD), equipamento ou conjunto de equipamentos e dispositivos necessários para receber e decodificar os sinais provenientes da OPERADORA, converter para um padrão compatível com o Terminal do ASSINANTE e transmitir sinais para os equipamentos e sistemas da OPERADORA, quando for o caso. A quantidade e especificação de cada Unidade Receptora Decodificadora (URD) disponibilizada ao ASSINANTE será especificada no TERMO DE CONTRATAÇÃO e/ou Ordem de Serviço, local em que também será discriminado, se for o caso, o pagamento a ser realizado pelo ASSINANTE em função da instalação e/ou locação de cada Unidade Receptora Decodificadora (URD), dentre outros detalhes técnicos e comerciais.
1.1.8. Prestadora de Pequeno Porte (PPP), prestadora dos Serviços de Acesso Condicionado com participação inferior a 5% (cinco por cento) no mercado nacional dos Serviços de Acesso Condicionado (SEAC).
1.1.9. A OPERADORA se enquadra, para todos os fins de direito, no conceito de Prestadora de Pequeno Porte (PPP), motivo pelo qual é isenta de determinadas obrigações previstas na Regulamentação aplicável aos serviços objeto do presente contrato, a exemplo do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), aprovado pela Resolução ANATEL 632/2014, no Plano Geral de Metas de Qualidade para os Serviços de TV por Assinatura (PGMQ- Televisão por Assinatura) anexo à Resolução ANATEL 411/2005, e ainda, no Regulamento de Qualidade dos Serviços de Telecomunicações (RQUAL), anexo à Resolução ANATEL 717/2019.
1.1.10. A OPERADORA, além de ser uma Prestadora de Pequeno Porte (PPP), possui menos de 5.000 (cinco mil) acessos em serviço (assinantes), motivo pelo qual está dispensada do cumprimento de outras obrigações previstas na regulamentação aplicável aos serviços objeto do presente contrato, a exemplo do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), aprovado pela Resolução ANATEL 632/2014.
As partes acima qualificadas têm entre si justo e contratado o presente “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ACESSO CONDICIONADO”, acordando quanto as cláusulas e condições adiante estabelecidas, obrigando-se por si, seus herdeiros e/ou sucessores.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO E CONDIÇÕES ESPECÍFICAS
2.1. Constitui-se objeto do presente instrumento a prestação pela OPERADORA em favor do ASSINANTE dos Serviços de Acesso Condicionado (SEAC), espécie do Serviço de Televisão por Assinatura, de acordo com os termos e condições previstas no presente Contrato e respectivo TERMO DE CONTRATAÇÃO, parte integrante e essencial à celebração do presente instrumento.
2.2. A qualificação completa do ASSINANTE; as especificações e características do Plano de Serviço contratado; os valores a serem pagos pelo ASSINANTE pelos Serviços de Acesso Condicionado (SEAC); valores de instalação; a disponibilização de equipamentos em comodato ou locação e valores correspondentes; e/ou outros serviços porventura contratados de forma conjunta (COMBO); bem como demais detalhes técnicos e comerciais, serão detidamente designados no TERMO DE CONTRATAÇÃO.
2.3. Quando da assinatura ou aceite online do TERMO DE CONTRATAÇÃO, ou outras formas de adesão previstas no presente Contrato, o ASSINANTE declara que teve amplo e total conhecimento prévio de todas as condições dos Serviços de Acesso Condicionado (SEAC) e Planos de Serviços ofertados, respectivos valores de mensalidade, critérios de cobrança e demais condições técnicas e comerciais.
2.4. O ASSINANTE reconhece para todos os fins de direito, que o inteiro teor do presente “Contrato de Prestação de Serviços de Acesso Condicionado (SEAC)” encontra-se disponível no endereço eletrônico da OPERADORA: xxxxx://xxxxxxxxxx.xxx.xx ; pelo que a qualquer tempo poderá ter acesso ao seu conteúdo.
2.5. Quando da assinatura ou aceite online do TERMO DE CONTRATAÇÃO, ou outras formas de adesão previstas no presente Contrato, o ASSINANTE declara que teve amplo e total conhecimento prévio de todas as garantias de atendimento, condições dos serviços ofertados, valores de mensalidade de cada serviço (e da locação de equipamentos), critérios de cobrança, franquia de consumo dos serviços (se for o caso), restrições e amplitude de cada Plano de Serviço, e valores referentes aos Planos de Serviços.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS FORMAS DE ADESÃO
3.1. A adesão pelo ASSINANTE ao presente Contrato, bem como a Serviços Adicionais ofertados pela OPERADORA, efetiva-se alternativamente por meio de quaisquer dos seguintes eventos, o que ocorrer primeiro:
3.1.1. Assinatura do TERMO DE CONTRATAÇÃO impresso;
3.1.2. Preenchimento, aceite online e/ou confirmação via e-mail do TERMO DE CONTRATAÇÃO eletrônico;
3.1.3. Solicitação através de contato telefônico através da Central de Atendimento Telefônico disponibilizada pela OPERADORA ou via e-mail;
3.1.4. Solicitação através da utilização de Controle remoto;
CLÁUSULA QUARTA – DO PLANO DE SERVIÇO E SERVIÇOS ADICIONAIS
4.1. O Plano de Serviço contratado pelo ASSINANTE encontra-se detidamente especificado no TERMO DE CONTRATAÇÃO, local em que serão ainda especificados os respectivos valores devidos em contraprestação aos Serviços de Acesso Condicionado (SEAC) objeto do presente instrumento, dentre outros detalhes técnicos e comerciais.
4.2. O ASSINANTE reconhece para todos os fins de direito que todos os Planos de Serviços ofertados pela OPERADORA, contêm obrigatoriamente os Canais de Programação de Distribuição Obrigatória previstos no artigo 52 da Resolução da ANATEL nº 581 de 2012.
4.3. Caso o ASSINANTE esteja adimplente com as suas obrigações, poderá solicitar a OPERADORA no decorrer da vigência contratual a alteração do Plano de Serviço contratado, hipótese em que será formalizado outro TERMO DE CONTRATAÇÃO entre as Partes (presencial ou eletrônico), podendo ainda ocorrer esta alteração através de outras formas de adesão previstas no presente Contrato.
4.4. Em se tratando de ASSINANTE sujeito a fidelidade contratual em função da assinatura de Contrato de Permanência, a alteração do Plano de Serviço que resultar na redução dos valores pagos à OPERADORA submeterá o ASSINANTE ao pagamento das
penalidades previstas no Contrato de Permanência, proporcionalmente à redução verificada.
4.5. A OPERADORA se reserva o direito de criar, modificar e/ou excluir o Plano de Serviço a qualquer tempo, a seu exclusivo critério, devendo para tanto, informar o ASSINANTE com antecedência de 30 (trinta) dias antes da implantação.
4.6. A OPERADORA, por se enquadrar no conceito de Prestadora de Pequeno Porte (PPP), está isenta de disponibilizar na sua página mecanismos de comparação entre os Planos de Serviço.
CLÁUSULA QUINTA – DO PONTO PRINCIPAL E PONTOS ADICIONAIS
5.1. Para a prestação dos Serviços de Acesso Condicionado (SEAC) objeto do presente Contrato, faz-se necessário a instalação do(s) Equipamento(s) pela OPERADORA em local denominado de Ponto Principal, no endereço do ASSINANTE informado no TERMO DE CONTRATAÇÃO.
5.1.1. Para a instalação do Ponto Principal, a OPERADORA poderá cobrar do ASSINANTE um valor relativo à instalação, o que será discriminado no TERMO DE CONTRATAÇÃO. A OPERADORA poderá cobrar ainda valores a título de locação do(s) equipamento(s) a ser(em) utilizado(s) no Ponto Principal, o que também será especificado no TERMO DE CONTRATAÇÃO.
5.2.1. Para a instalação do(s) Xxxxx(s) Adicional(is), a OPERADORA poderá cobrar do ASSINANTE um valor relativo à instalação por cada Ponto Adicional contratado, bem como valor de reparo da rede interna e equipamentos. A OPERADORA poderá cobrar ainda valores a título de locação do(s) equipamento(s) a ser(em) utilizado(s) no Ponto Adicional.
5.3. O ASSINANTE poderá solicitar a OPERADORA a transferência, no mesmo endereço de instalação previsto no TERMO DE CONTRATAÇÃO, do local de instalação do Ponto Principal ou do(s) Ponto(s) Adicional(is), ficando a transferência condicionada a presença das condições técnicas para a prestação dos serviços pela OPERADORA, podendo esta transferência ser objeto de cobrança adicional por parte da OPERADORA.
CLÁUSULA SEXTA – DOS EQUIPAMENTOS
6.1. Para receber os Serviços de Acesso Condicionado (SEAC) objeto do presente Contrato, é necessário a instalação de Equipamento(s), a exemplo, mas não se limitando a Unidade Receptora Decodificadora (URD).
6.2 A OPERADORA poderá, caso solicitado pelo ASSINANTE, utilizar a Unidade Receptora Decodificadora (URD) ou qualquer outro equipamento de propriedade do ASSINANTE, desde que o(s) mesmo(s) seja(m) homologado(s) pela ANATEL, e seja(m) compatível(is) com a rede da OPERADORA, conforme lista de equipamentos divulgada no endereço eletrônico xxxxx://xxxxxxxxxx.xxx.xx.
6.3. A OPERADORA poderá disponibilizar ao ASSINANTE a Unidade Receptora Decodificadora (URD) e/ou qualquer outro equipamento a título de comodato ou locação, o que será ajustado pelas partes através do TERMO DE CONTRATAÇÃO, devendo o ASSINANTE, em qualquer hipótese, manter e guardar os equipamentos em perfeito estado de uso e conservação, zelando pela integridade dos mesmos, como se seu fosse.
6.3.1. O ASSINANTE é plenamente responsável pela guarda dos equipamentos cedidos ao mesmo a título de comodato ou locação, devendo, para tanto, providenciar
aterramento e proteção elétrica e contra descargas atmosféricas no local onde os equipamentos estiverem instalados e, inclusive, retirar os equipamentos da corrente elétrica em caso de chuvas ou descargas atmosféricas, sob pena do ASSINANTE pagar à OPERADORA o valor de mercado do equipamento informado no endereço eletrônico xxxxx://xxxxxxxxxx.xxx.xx.
6.3.2. O ASSINANTE se compromete a utilizar os equipamentos cedidos a título de comodato única e exclusivamente para os fins ora contratados, sendo vedada a cessão, a qualquer título, gratuita ou onerosa, dos equipamentos para terceiros estranhos à presente relação contratual; e ainda, sendo vedada qualquer alteração ou intervenção nos equipamentos, a qualquer título.
6.3.3. Enquanto estiver na posse dos equipamentos cedidos a título de comodato , o ASSINANTE não poderá remover os equipamentos do local original de instalação, nem tampouco alterar as características dos equipamentos, devendo comunicar a OPERADORA, de imediato, acerca da existência de quaisquer defeitos ou anomalias nos equipamentos.
6.4. Ao final do contrato, independentemente do motivo que ensejou sua rescisão ou término, fica o ASSINANTE obrigado a restituir à OPERADORA os equipamentos cedidos a título de comodato em perfeito estado de uso e conservação. Verificado que o equipamento encontra-se avariado ou imprestável para uso, deverá o ASSINANTE pagar à OPERADORA o valor de mercado do equipamento informado no endereço eletrônico xxxxx://xxxxxxxxxx.xxx.xx.
6.7.3. Ocorrendo a retenção pelo ASSINANTE dos equipamentos, fica o ASSINANTE obrigado ao pagamento do valor de mercado do equipamento informado no endereço eletrônico xxxxx://xxxxxxxxxx.xxx.xx.
6.7.4. Em qualquer das hipóteses previstas nos Itens 6.3.1, 6.4, e 6.7.3, fica autorizado à OPERADORA, independentemente de prévia notificação, a emissão de um boleto e/ou duplicata, bem como qualquer outro título de crédito, com vencimento imediato, visando à cobrança do valor de mercado do equipamento. Não realizado o pagamento no prazo de vigência, fica a OPERADORA autorizada a levar os títulos a protesto, bem como encaminhar o nome do ASSINANTE aos órgãos de proteção ao crédito, assegurada a prévia notificação; sem prejuízo das demais medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA INSTALAÇÃO DOS SERVIÇOS
7.1. O ASSINANTE poderá solicitar a transferência do endereço de instalação previsto no TERMO DE CONTRATAÇÃO, ficando a transferência condicionada à presença das condições técnicas para a prestação dos serviços pela OPERADORA, e ao pagamento do valor da nova instalação pelo ASSINANTE.
7.2. Caso não seja possível, por qualquer motivo, a prestação dos Serviços de Acesso Condicionado no local para onde o ASSINANTE solicitou a transferência do endereço de instalação, fica facultado ao ASSINANTE a rescisão do presente instrumento, hipótese em que o ASSINANTE estará sujeito às penalidades previstas no Contrato de Permanência, caso se trate de ASSINANTE sujeito a fidelidade contratual.
CLÁUSULA OITAVA – DA INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS
8.1. O ASSINANTE reconhece que os Serviços de Acesso Condicionado (SEAC) poderão ser interrompidos, de maneira programada ou não, o que não constitui infração ao presente instrumento ou hipótese de rescisão contratual.
8.2. Em caso de interrupção programada, independentemente do período que perdurar a respectiva interrupção programada, o ASSINANTE reconhece não ter direito a nenhum desconto, ressarcimento, compensação, reparação ou indenização.
8.3. Em caso de interrupção não programada dos Serviços de Acesso Condicionado (SEAC), a OPERADORA deverá ressarcir ao ASSINANTE o valor proporcional ao Plano de Serviço e ao número de horas ou fração superior a 30 (trinta) minutos ininterruptos, o que deve ocorrer mediante desconto a ser concedido até na 3ª (terceira) mensalidade subsequente ao respectivo evento. Em caso de interrupção não programada, inferior a
30 (trinta) minutos ininterruptos, o ASSINANTE reconhece não ter direito a nenhum desconto, ressarcimento, compensação, reparação ou indenização.
CLÁUSULA NONA – DA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS
9.1. A OPERADORA poderá à seu exclusivo critério, suspender totalmente ou parcialmente os Serviços de Acesso Condicionado (SEAC), em caso de atraso pelo ASSINANTE no pagamento de qualquer quantia ou parcela prevista no TERMO DE CONTRATAÇÃO por prazo superior a 15 (quinze) dias contados do respectivo vencimento, ou na hipótese de infração contratual do ASSINANTE, desde que comunique o ASSINANTE por escrito, e-mail ou mensagem de texto, sem prejuízo das demais penalidades previstas em Lei e no presente Contrato.
9.2.1. Somente depois de regularizados os pagamentos pendentes (incluídos a multa, atualização monetária e juros de mora), e/ou regularizada qualquer outra infração contratual, é que os Serviços de Acesso Condicionado (SEAC) serão restabelecidos pela OPERADORA. O restabelecimento dos serviços ocorrerá no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, a contar da quitação dos débitos pendentes (incluídos a multa, atualização monetária e juros de mora) e/ou da regularização da infração contratual.
9.3.1. O período de suspensão parcial, motivado por descumprimento contratual ou por inadimplência do ASSINANTE, não ensejará qualquer espécie de compensação, reparação ou indenização ao ASSINANTE, o que este concorda e reconhece.
9.4. Transcorridos 15 (quinze) dias do início da suspensão total ou parcial dos serviços, e permanecendo o ASSINANTE em situação de inadimplência ou infração contratual, poderá a OPERADORA, a seu exclusivo critério, optar pela rescisão de pleno direito do presente instrumento, independentemente de qualquer notificação ou comunicação prévia ou posterior ao ASSINANTE, hipótese em que o ASSINANTE ficará sujeito às penalidades previstas em Lei e no presente instrumento, podendo a OPERADORA valer- se de todas medidas judiciais e/ou extrajudiciais e, inclusive, utilizar-se de medidas de restrição ao crédito e/ou protesto de títulos.
9.5. Rescindido o presente contrato, o ASSINANTE fica obrigado a restituir a OPERADORA os equipamentos cedidos ao mesmo a título de comodato ou locação nos termos do item 6.7 deste instrumento. A rescisão do presente contrato, não isenta o ASSINANTE da obrigação de pagar a OPERADORA os valores inadimplidos, e a multa contratual estabelecida no Contrato de Permanência, caso se trate de ASSINANTE sujeito a fidelidade contratual.
9.6. Em caso de atraso no pagamento pelo ASSINANTE de qualquer quantia devida à
OPERADORA, mesmo que não iniciado pela OPERADORA o procedimento de suspensão total ou parcial previsto no item 9.3 acima, ficam automaticamente suspensos os serviços de manutenção prestados pela OPERADORA no âmbito deste Contrato (seja manutenção de equipamentos, seja manutenção dos próprios serviços de acesso condicionado), bem como suspenso o atendimento a qualquer solicitação do ASSINANTE, a exemplo de solicitação de mudança de titularidade, mudança de endereço, mudança do local de instalação do Ponto Principal e/ou do(s) Xxxxx(s) Adicional(is) dentro do mesmo endereço do ASSINANTE, contratação de conteúdo(s) a “La Carte” e/ou “On Demand”, dentre outras; o que prevalecerá até a efetiva e total regularização, pelo ASSINANTE, dos valores devidos à OPERADORA.
CLÁUSULA DÉCIMA – DOS DEVERES DA OPERADORA
10.1. São Deveres da OPERADORA, além de outras obrigações previstas em Lei e no presente instrumento:
10.1.1. Realizar a distribuição dos sinais em condições técnicas adequadas para divulgar o conteúdo audiovisual do Plano de Serviço contratado pelo ASSINANTE.
10.1.2. Observar as normas e regulamentos aplicáveis aos serviços de telecomunicações, em especial aos Serviços de Acesso Condicionado (SEAC).
10.1.3. Manter em pleno e adequado funcionamento o Centro de Atendimento ao ASSINANTE, conforme regras impostas pela ANATEL à OPERADORA em decorrência da sua classificação como Prestadora de Pequeno Porte (PPP), inclusive com menos de 5.000 (cinco mil) acessos em serviço (assinantes), atendendo e respondendo às reclamações e solicitações do ASSINANTE, de acordo com os prazos previstos no presente Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS DEVERES DA OPERADORA
11.1. São Direitos da OPERADORA, além de outros previstos em Lei e no presente instrumento:
11.2. Não permitir a contratação de novos serviços pelo ASSINANTE inadimplente, até a quitação do débito.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOS DIREITOS E DEVERES DO ASSINANTE
12.1. São Deveres do ASSINANTE, além de outras obrigações previstas em Lei, na regulamentação e no presente instrumento:
12.1.1. Cumprir as obrigações fixadas no presente instrumento, a exemplo dos pagamentos devidos em razão dos serviços decorrentes deste contrato, de acordo com o Plano de Serviço e Serviços Adicionais contratados, valores, periodicidade, forma, condições e vencimentos indicados no TERMO DE CONTRATAÇÃO, parte integrante e essencial à celebração do presente instrumento.
12.1.2. Utilizar adequadamente os serviços, redes e equipamentos relativos ao serviço ora contratado, comunicando à OPERADORA qualquer eventual anormalidade observada, devendo registrar sempre o número do chamado para suporte a eventual futura reclamação referente ao problema comunicado.
12.1.3. É de exclusiva responsabilidade do ASSINANTE a instalação, manutenção, proteção e aterramento elétrico de toda sua rede interna, bem como dos equipamentos terminais de sua
propriedade.
12.1.4. Zelar pela segurança e integridade dos equipamentos da OPERADORA ou de terceiros sob sua responsabilidade, instalados em suas dependências em razão da prestação dos serviços, respondendo por eventuais danos, avarias, perda, furto, roubo ou extravios sofridos pelos mesmos, considerando serem tais equipamentos insuscetíveis de penhora, arresto e outras medidas de execução e ressarcimento de exigibilidade de terceiros perante o ASSINANTE.
12.1.5. Zelar pela imagem e reputação da OPERADORA, sendo vedada a difusão ou veiculação, por qualquer meio, de qualquer mensagem ou informação inverídica, difamatória, injuriosa ou caluniosa, ou que possa de qualquer maneira denegrir a imagem ou a reputação da OPERADORA, ou quaisquer de seus sócios ou pessoas a ela vinculadas.
12.1.6. Responsabilizar-se pelo uso adequado de senhas ou outros dispositivos de segurança eventualmente disponibilizados pela OPERADORA.
12.2.1. À inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, respeitadas as hipóteses e condições constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações e as atividades de intermediação da comunicação das pessoas com deficiência, nos termos da regulamentação.
12.2.2. À não suspensão do serviço sem sua solicitação, ressalvada a hipótese da existência de débito vencido ou de término do prazo de validade do crédito, ou por descumprimento de deveres constantes do Artigo 4.º da Lei 9.472/97, sempre após notificação prévia pela OPERADORA.
12.2.3. À privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela OPERADORA.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO PREÇO E ENCARGOS MORATÓRIOS
13.1. Pelos Serviços de Acesso Condicionado (SEAC) objeto do presente Contrato, o ASSINANTE pagará à OPERADORA os valores pactuados no TERMO DE CONTRATAÇÃO, onde constará também a periodicidade de cada pagamento, a forma, as condições e as datas de vencimento respectivas.
13.2. Instalação de Ponto Adicional no mesmo endereço do ASSINANTE, condicionada à análise técnica da OPERADORA.
13.3. Mudança de endereço do ASSINANTE, ficando esta mudança condicionada à análise técnica da OPERADORA.
13.4. Mobilização de técnicos ao local da instalação e constatado que não existiam falhas nos Serviços de Acesso Condicionado (SEAC), ou que estas falhas eram decorrentes de erros de operação do ASSINANTE, ou problemas na própria infraestrutura e equipamentos do ASSINANTE ou de terceiros; ou outras hipóteses de visita improdutiva;
13.5. Outros serviços pontuais ou recorrentes que venham a ser executados pela OPERADORA e que não estejam compreendidos no âmbito do presente Contrato, ou que foram executados em decorrência de ação ou omissão culposa ou dolosa do próprio ASSINANTE e/ou de terceiros.
13.6. Havendo atraso no pagamento de qualquer quantia devida à OPERADORA, nos termos deste contrato, o ASSINANTE será obrigado ao pagamento de: (i) multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor devido; (ii) correção monetária apurada, segundo a variação do IGPM/FGV, INPC ou IPCA, sendo utilizado aquele que melhor recompor as perdas inflacionárias, desde a data do vencimento até a data da efetiva liquidação; e (iii) juros de mora de 1% ao mês, calculados pro rata die, desde a data do vencimento até a data da efetiva liquidação; (iv) outras penalidades previstas em Lei e no presente Contrato, sem prejuízo de indenização por danos suplementares.
13.7. Os valores dos Planos de Serviço e demais serviços, serão anualmente reajustados, com base na variação do IGPM/FGV, INPC
ou IPCA, sendo utilizado aquele que melhor recompor as perdas inflacionárias.
13.8. As partes declaram que os valores mensais devidos pelo ASSINANTE à OPERADORA são reconhecidos como líquidos, certos e exigíveis em caso de inadimplemento, podendo ser considerados títulos executivos extrajudiciais, a ensejar execução forçada, nos termos da legislação processual civil.
13.9. Para a cobrança dos valores descritos neste contrato, a OPERADORA poderá providenciar emissão de boleto bancário e/ou duplicata, bem como, em caso de inadimplemento, protestar o referido título ou incluir o nome do ASSINANTE nos órgãos restritivos de crédito, tais como o SERASA e o SPC.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA VIGÊNCIA E RESCISÃO
14.1. O presente contrato vigorará por prazo indeterminado a contar da data do ingresso do ASSINANTE no sistema, e ou prazo previsto no TERMO DE CONTRATAÇÃO, que ocorrerá com a instalação e disponibilização do serviço ora contratado.
14.2. Na hipótese de o ASSINANTE optar pela opção “Fidelidade” do serviço ora contratado, o “Contrato de Permanência” vigorará por prazo certo e pré-determinado a contar da data da opção, facultando-se à CONTRATADA prorrogar o contrato nos mesmos moldes ou ofertar nova promoção, desobrigando-se, contudo, a conceder o mesmo benefício.
14.3. Qualquer das partes poderá rescindir o presente Contrato a qualquer tempo, exceto na hipótese de “Fidelidade”, mediante notificação a outra parte, observando as condições abaixo livremente aceitas pelo ASSINANTE:
14.3.1. Em sendo a rescisão imotivada provocada pelo ASSINANTE, tal pedido independe do adimplemento contratual, lhe sendo assegurada a informação sobre eventuais condições aplicáveis à rescisão e multas incidentes por descumprimento de prazos contratuais de permanência mínima.
14.3.2. Sem prejuízo das demais providências cabíveis, a CONTRATADA poderá rescindir este Contrato a qualquer tempo e sem notificação prévia se o ASSINANTE descumprir quaisquer obrigações ou deveres por ele assumidas neste instrumento ou decorrentes de Leis ou Resoluções.
14.3.3. O ASSINANTE que definitivamente não tenha mais interesse na continuidade da prestação do serviço deverá comunicar sua decisão à CONTRATADA, agendando a data de sua desconexão, devendo, ainda, durante este período, cumprir integralmente com as presentes obrigações contratuais, conforme a modalidade, oferta de capacidade escolhidas,
prazo de contratação dos serviços, assim como, obrigações advindas de benefícios especiais condicionados à Fidelidade.
14.3.4. O presente contrato ficará, automaticamente, rescindido de pleno direito pela CONTRATADA, caso seja cancelada a autorização a ela outorgada pela Autarquia Federal competente, ou por motivos de força maior que inviabilizem a prestação do serviço, como a superveniência de inviabilidade técnica no local requerido, o não recebimento de link da prestadora de telecomunicações ou a impossibilidade financeira da prestação do serviço.
14.4. A rescisão ou extinção do presente contrato por qualquer modalidade acarretará na imediata interrupção dos serviços contratados.
14.5. No caso de descumprimento de qualquer cláusula ou obrigação ajustada neste Contrato, a parte que der causa ao descumprimento sujeitar-se-á à indenização por danos decorrentes, sem prejuízo de demais sanções previstas em Lei e neste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS PENALIDADES
15.1. No caso de descumprimento pelo ASSINANTE de qualquer cláusula ou obrigação ajustada neste Contrato, fica o ASSINANTE automaticamente sujeito ao pagamento de multa penal compensatória no importe equivalente a 30% (trinta por cento) da soma de todas as mensalidades previstas no TERMO DE CONTRATAÇÃO e no PLANO DE SERVIÇO (considerando todo o período de vigência contratual), se maior penalidade não for prevista à infração da respectiva disposição, sem prejuízo de indenizações suplementares necessárias a afastar os danos e prejuízos decorrentes da infração. Faculta-se ainda à OPERADORA, a seu exclusivo, critério, a rescisão de pleno direito do presente Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA POLÍTICA DE PRIVACIDADE, TRATAMENTO DE DADOS E CONFIDENCIALIDADE
16.1. A OPERADORA, por si, seus representantes, prepostos, e empregados, gerentes ou procuradores, obriga-se a manter a privacidade e confidencialidade sobre quaisquer dados pessoais do ASSINANTE informados no ato de celebração do presente contrato, e demais informações confidenciais coletadas em decorrência dos serviços objeto do presente instrumento, salvo se a utilização e/ou divulgação dos dados pessoais do ASSINANTE e das demais informações confidenciais for expressamente autorizada por Xxx e/ou pelo presente instrumento.
16.1.1. Para fins do presente contrato, a expressão "Informações Confidenciais" significa toda e qualquer informação verbal ou escrita, tangíveis ou no formato eletrônico, obtida direta ou indiretamente pela OPERADORA em função do presente contrato, bem como informações sigilosas relativas ao negócio jurídico pactuado.
16.1.2. Para fins do presente contrato, a expressão "Dados Pessoais" significa todos os dados de identificação pessoal informados pelo ASSINANTE no ato de celebração do presente contrato, bem como dados coletados em decorrência dos serviços objeto do presente contrato, que tornam possível identificar o ASSINANTE, incluindo mas não se limitando a nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, data de nascimento, e-mail, CPF, endereço, dentre outros, nos termos da Lei nº. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx).
16.1.3. Ao aderir ao presente contrato, seja através de TERMO DE CONTRATAÇÃO (presencial ou eletrônico) ou outras formas de adesão previstas no presente Contrato, o
ASSINANTE declara ter pleno conhecimento e concordância quanto a coleta, armazenamento, utilização e/ou compartilhamento dos dados pessoais do ASSINANTE e demais informações relacionadas aos serviços prestados por força do presente instrumento, para as finalidades previstas nos itens 20.3, 20.4 e 20.5 acima; sendo tal anuência condição indispensável para a prestação dos serviços objeto do presente instrumento, nos termos previstos no Artigo 9º, §3º, da Lei nº. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx).
16.2.4. Fica assegurado ao ASSINANTE, a qualquer momento, solicitar perante a OPERADORA informações sobre seus dados pessoais e demais informações coletadas por força dos serviços objeto do presente instrumento, a alteração e correção de seus dados pessoais e a exclusão dos seus dados pessoais dos servidores da OPERADORA, ressalvado as hipóteses em que a OPERADORA for obrigada a manter os dados do ASSINANTE por força de previsão contratual, legal ou regulatória.
16.1.5. A OPERADORA manterá os dados pessoais do ASSINANTE e demais informações coletadas em servidores de seu data center ou de terceiros contratados, a critério único e exclusivo da OPERADORA, pelo prazo de 05 (cinco) anos, após o término ou extinção do presente contrato, independente do motivo que ensejou a rescisão ou término contratual. Podendo este prazo ser ampliado, em caso de autorização, alteração ou determinação por algum regulamento, decreto ou legislação aplicável.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO FORO
17.1. Para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios decorrentes da interpretação ou cumprimento deste contrato, ou casos omissos do presente contrato, fica eleito o foro da comarca de São Paulo, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
São Paulo, 22 de novembro de 2021.
GM TELECOM