CONTRATO Nº 007/2024
CONTRATO Nº 007/2024
TERMO DO CONTRATO Nº 007/2024, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE GOVERNADOR XXXXX XXXXX, E A EMPRESA ANDRADE & AMORIM PAVIMENTAÇÃO E DRENAGEM EIRELI, TENDO POR OBJETO A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA(S) ESPECIALIZADA(S) PARA PAVIMENTAÇÃO, TERRAPLENAGEM, DRENAGEM PLUVIAL E OUTROS DE RUAS, TRAVESSAS E SERVIDÕES EM DIVERSOS BAIRROS NO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR XXXXX XXXXX/SC, REFERENTE A TOMADA DE PREÇOS N. 132/2023, PROCESSO Nº 132/2023.
O Município de Governador Xxxxx Xxxxx, pessoa jurídica de direito público interno, com sede a Praça 06 de novembro, Centro – 01. CNPJ/MF Nº. 82.892.373/0001-89, daqui por diante denominada CONTRATANTE, neste ato representado por seu representante Legal Sr. XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX, Prefeito Municipal, e de outro lado a empresa XXXXXXX & XXXXXX XXXXXXXXXXXX E DRENAGEM EIRELI, estabelecida à Rua Dr. Xxxxx Xxxxxx, Xx 000, Xxxxxx Xxx Xxxxx, Xxx Xxxx Xxxxxxx/XX, CEP 88240-000, inscrita no CNPJ/MF sob o Nº. 07.258.202/0001-87, daqui por diante denominada CONTRATADA, neste ato representada, Sr. Xxxx Xxxxxx Xxxxxx, brasileiro, casado, portador da Carteira de Identidade nº 1.602.440-0 SSP/SC, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, firmam o presente Contrato, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA VINCULAÇÃO E DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
1.1 O presente contrato vincula-se a Tomada de Preços 132/2023 e à proposta vencedora, sujeitando-se o CONTRATANTE e o CONTRATADO à Lei nº 8.666/93 e subsidiariamente ao Código Civil e Código de Defesa do Consumidor.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA FORMA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
2.1 Os serviços objetos do presente certame deverão ser executados conforme as especificações contidas neste Edital, obedecendo rigorosamente às descrições que compõem esta Tomada de Preços, assim como as Normas Técnicas vigentes. Casos omissos deverão ser formalmente comunicados à fiscalização.
2.2 O prazo para execução total dos serviços será em conformidade com os cronogramas físico financeiros respectivos, a contar da emissão de Autorização de Execução de Serviços. Os prazos poderão ser prorrogados através de Autorização do Setor responsável e devidamente justificado.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO OBJETO DO CONTRATO
3.1 O presente Contrato tem por objeto é a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA(S) ESPECIALIZADA(S) PARA PAVIMENTAÇÃO, TERRAPLENAGEM, DRENAGEM PLUVIAL E OUTROS DE RUAS, TRAVESSAS E SERVIDÕES EM DIVERSOS BAIRROS NO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR XXXXX XXXXX/SC, conforme quantidades, condições e especificações descritas na Tomada de Preços e seus anexos.
CLÁUSULA QUARTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1 – O crédito necessário ao atendimento das despesas da presente licitação correrá à conta do Orçamento do Município de Governador Xxxxx Xxxxx, para o exercício 2023, por meio dos órgãos da administração direta e indireta.
Unidade | Projeto/Atividade | Elemento de Despesa |
12.01 | 1.024 | 4.4.90.51.98.00.00.00 (268) |
CLÁUSULA QUINTA – DO VALOR
5.1 - Pelo objeto descrito na Cláusula Terceira deste Contrato, o CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO, o valor total de R$: 720.053,44 (setecentos e vinte mil cinquenta e tres reais com vinte e quarenta e quatro centavos) conforme quadro de quantidades e preços unitários integrantes da proposta;
CLÁUSULA SEXTA – DO REAJUSTE
6.1 - Os preços contratados somente poderão ser alterados, excepcionalmente, em conformidade com o disposto no art. 65 da Lei Federal nº 8.666/93.
6.2 - Os preços serão fixos e irreajustáveis, pelo período de 12 (doze) meses.
6.3 - Os preços dos serviços a executar e que não estiverem em atraso no cronograma físico, serão reajustados anualmente, mediante solicitação do contratado, a contar do primeiro dia do mês subsequente ao da contratação, pela variação ocorrida desde a entrega dos envelopes, utilizando o coluna 35 do Custo Nacional da Construção Civil e Obras Públicas da FGV, mediante a aplicação da seguinte fórmula:
R = valor do reajuste procurado;
V = valor contratual do item a ser reajustado;
Io = índice inicial – índice da coluna 35 do Custo Nacional da Construção Civil e Obras Públicas – da FGV do mês anterior ao da entrega dos envelopes;
I = índice relativo à data do reajuste – índice da coluna 35 do Custo Nacional da Construção Civil e
Obras Públicas da FGV do mês anterior ao mês em que o contrato completar um ano da contratação ou nos anos subsequentes.
6.3.1. As etapas que estiverem em atraso por culpa do contratado no momento do reajuste, não sofrerão alteração dos preços.
6.4 - Os preços contratados somente poderão ser alterados, excepcionalmente, em conformidade com o disposto no art. 65 da Lei Federal nº 8.666/93.
6.5 - Os preços serão fixos e irreajustáveis, pelo período de 12 (doze) meses.
6.6 - Os preços dos serviços a executar e que não estiverem em atraso no cronograma físico, serão reajustados anualmente, a contar do primeiro dia do mês subsequente ao da contratação mediante solicitação do contratado, utilizando o índice da coluna 35 do Custo Nacional da Construção Civil e Obras Públicas da FGV.
6.6.1. As etapas que estiverem em atraso por culpa do contratado no momento do reajuste, não sofrerão alteração dos preços.
CLÁUSULA SÉTIMA– DO PRAZO E DA VIGÊNCIA
7.1 - O prazo para execução total dos serviços será em conformidade com o cronograma físico financeiro apresentado na proposta, a contar da emissão de Autorização de Execução de Serviços. O prazo poderá ser prorrogado através de Autorização do Setor responsável e devidamente justificado.
7.2 - A vigência do contrato inicia com a assinatura do referido instrumento, a partir da emissão da ordem de serviço, e estende-se por até 04 (quatro) meses. O prazo poderá ser prorrogado com a Autorização do Setor responsável e devidamente justificado através de termo aditivo.
7.3 - O andamento dos serviços seguirá rigorosamente o cronograma físico-financeiro, apresentado pela CONTRATADA, na sua proposta.
7.4 - Concluída a obra, em 15 (quinze) dias, após a comunicação escrita da CONTRATADA, será firmado pelas partes o Termo de Recebimento Provisório.
7.5 - O recebimento definitivo ocorrerá no prazo de 60 (sessenta) dias após a comprovação de que o objeto foi executado na forma estipulada neste contrato, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes.
7.6 - Qualquer eventual prorrogação de prazo contratual, somente poderá ocorrer nos termos do art. 57 da Lei nº 8.666/93 e alterações introduzidas pela Lei nº 8.883 de 08.06.94.
CLÁUSULA OITAVA - DA SUBCONTRATAÇÃO
8.1 -A Contratada não poderá subcontratar os serviços contratados, salvo quanto aos itens que, por sua especialização, requeiram o emprego de firma ou profissionais especialmente habilitados e desde que haja prévia permissão do Contratante, por escrito, antes da assinatura do Contrato.
8.2 -Na hipótese de subcontratação os pagamentos serão efetuados à Contratada, conforme estabelecido na Cláusula Décima, competindo a esta a responsabilidade exclusiva de pagar a subcontratada pela subcontratação ajustada.
CLÁUSULA NONA – FISCALIZAÇÃO E RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS
9.1 - Os serviços serão fiscalizados pelo Departamento Técnico da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Urbano e Mobilidade, a quem caberá:
I. Verificar se os serviços executados estão de acordo com as especificações contidas no Edital e seus anexos;
II. Verificar a entrega das medições para pagamento das faturas;
III. Receber mensalmente, verificar e avaliar o Diário de Obras o qual deverá ser copiado e remetido ao órgão superior;
IV. Solucionar problemas executivos;
V. Participar de todos os atos que se fizerem necessários à fiel execução dos serviços contratados.
VI. O Departamento Técnico da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Urbano e Mobilidade, responsável pela fiscalização dos serviços, objeto desta Tomada de Preços, poderá solicitar da empresa contratada o afastamento de qualquer empregado cuja atuação e permanência no serviço prejudique a execução dos trabalhos, ou cujo comportamento seja julgado inconveniente, obrigando-se a declarar os motivos desta decisão.
VII. A empresa contratada será obrigada a readequar, às suas expensas, no todo ou em parte, os serviços que não estiverem em conformidade com a solicitação feita pela Secretaria Municipal de Planejamento.
VIII.Aceitos os serviços, a responsabilidade da contratada pela qualidade, correção e segurança nos trabalhos, subsiste na forma da Lei.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO PAGAMENTO
10.1 - Os serviços executados serão pagos mediante aprovação pela fiscalização das medições que deverão ser apresentadas a cada 15(quinze) dias e com a aprovação do órgão responsável pela disponibilização do recurso.
10.1.1 - O pagamento dos serviços será feito pelo Município de Governador Xxxxx Xxxxx, com prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da comprovação da regularidade da documentação fiscal apresentada e respectiva emissão da Nota Fiscal referente ao período e á medição.
10.2.1 - Deverá vir especificado e separado na nota fiscal os valores que se referem á mão de obra e os que se referem ao material empregado na execução para a devida incidência dos impostos.
10.2.2 – Conforme previsão contida no Decreto Municipal nº 117/2023, haverá retenção de Imposto de Renda Retido na Fonte. Portanto, as empresas que forem enquadradas no Simples Nacional devem destacar essa informação na Nota fiscal, sob pena, de não o fazendo sofrerem tal retenção.
10.3- Quando houver erro, de qualquer natureza, na emissão da nota fiscal/fatura, o documento será devolvido, imediatamente, para substituição e/ou emissão de nota de correção, não devendo ser computado esse intervalo de tempo, para efeito de qualquer reajuste ou atualização do valor contratado.
10.4- Nenhum pagamento isentará a CONTRATADA das responsabilidades e obrigações advindas da execução dos serviços prestados, nem implicará em aceitação dos serviços em desacordo com o previsto nesta Tomada de Preços e seus anexos.
10.5- O Município poderá sustar o pagamento da nota fiscal/fatura, nos seguintes casos:
a. Paralisação dos serviços por parte da CONTRATADA, até o reinício.
b. Execução defeituosa dos serviços até que sejam refeitos ou reparados.
c. Existência de qualquer débito para com o Município até que seja efetivamente pago ou descontado de eventuais créditos que a CONTRATADA tenha perante o Município.
d. Não atendimento de qualquer obrigação contratual ou exigências da Fiscalização do Município.
e. No pagamento será efetuada a retenção na fonte dos tributos devidos na forma da legislação, em especial o INSS e ISS.
10.6- A contratada deverá apresentar, obrigatoriamente, junto com a Nota Fiscal, no original ou em fotocópia autenticada, comprovante de recolhimento referente ao FGTS e INSS.
NOTA: Para as empresas, cujos produtos e serviços estejam enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas-CNAE, descritos no Anexo único dos Protocolos ICMS 42 de 03/07/2009 e ICMS 82 de 26/03/2010, que estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, estas deverão se adequar ao disposto nos referidos protocolos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS ALTERAÇÕES E REAJUSTAMENTO
11.1 - As alterações deste contrato serão processadas nos termos do art. 65 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS PRERROGATIVAS DO CONTRATANTE
12.1 -O CONTRATANTE reserva-se o direito de uso das seguintes prerrogativas, naquilo que for pertinente a este Contrato:
I - modificá-lo unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do CONTRATADO;
II - rescindi-lo unilateralmente, nos casos especificados no inciso I a XII e XVII do artigo 78 da Lei 8.666/93;
III - fiscalizar lhe a execução;
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS PENALIDADES E SANÇÕES
13.1- As empresas que não cumprirem as obrigações assumidas na fase licitatória e/ou de execução do contrato estão sujeitas às seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Multa;
c) Suspensão temporária, não superior a 2 (dois) anos, aplicada segundo a natureza e a gravidade da falta cometida; e
d) Declaração de inidoneidade para licitar com a Administração Pública.
13.2- A advertência será emitida pela Administração, quando o contratado descumprir qualquer obrigação.
13.3- A multa será imposta à contratada pelo atraso injustificado na entrega ou execução do contrato, de acordo com as alíquotas a seguir:
a) 0,33 % (zero, trinta e três por cento) por dia de atraso, na entrega do objeto ou execução de serviços, calculado sobre o valor correspondente à parte inadimplente, até o limite de 9,9% (nove, nove por cento);
b) 10 % (dez por cento) em caso de não entrega do objeto ou não conclusão do serviço ou rescisão do contrato por culpa da contratada, calculado sobre a parte inadimplente;
c) até 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, pelo descumprimento de qualquer cláusula do contrato, exceto prazo de entrega;
13.3.1- O valor da multa e/ou custas de depósito será deduzido dos créditos ou garantias da empresa, ou cobrado administrativa ou judicialmente.
13.3.2- Sempre que a multa ultrapassar os créditos da contratada e/ou garantias, o valor excedente será encaminhado à cobrança extrajudicial ou judicial.
13.3.3- O atraso, para efeito de cálculo de multa, será contado em dias corridos, a partir do dia
seguinte ao do vencimento do prazo de entrega ou execução do serviço.
13.3.4- A multa será aplicada quando o atraso for superior a cinco dias.
13.3.5- A aplicação da multa não impede que sejam aplicadas outras penalidades.
13.4- A suspensão impossibilitará a participação da empresa em licitações e/ou contratos, ficando suspenso o seu registro cadastral no Cadastro Geral de Fornecedores do Município de Governador Xxxxx Xxxxx, de acordo com os prazos a seguir:
a) Por até 30 (trinta) dias, quando aplicada a pena de advertência emitida pela Administração e a empresa permanecer inadimplente;
b) Por até 90 (noventa) dias, quando a empresa interessada solicitar cancelamento da proposta após a abertura e antes do resultado do julgamento;
c) Por até 12 (doze) meses, quando a empresa adjudicada se recusar a retirar a autorização de fornecimento ou assinar o contrato;
d) Por até 12 (doze) meses, quando a empresa adjudicada motivar a rescisão total ou parcial da autorização de fornecimento e/ou do contrato;
e) Por até 12 (doze) meses, quando a empresa praticar atos que claramente visem à frustração dos objetivos da licitação;
f) Por até 24 (vinte e quatro) meses, quando a empresa apresentar documentos fraudulentos nas licitações;
g) Até a realização do pagamento, quando a empresa receber qualquer das multas previstas no item anterior.
13.4.1- A penalidade de suspensão aplicada pela Administração, publicada no Diário Oficial do Estado, implicará na suspensão da fornecedora junto ao Cadastro Geral de Fornecedores do Município de Governador Xxxxx Xxxxx.
13.4.2- A suspensão do direito de licitar poderá ser ampliada até o dobro, em caso de reincidência.
13.5- A declaração de inidoneidade será aplicada pelo Prefeito do município de Governador Xxxxx Xxxxx.
13.5.1- A declaração de inidoneidade permanecerá em vigor enquanto perdurarem os motivos que determinaram a punibilidade ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que a aplicou.
13.5.2- A declaração de inidoneidade terá seus efeitos extensivos a toda Administração Pública.
13.6- As empresas que apresentarem documentos fraudulentos, adulterados ou falsificados, ou que por quaisquer outros meios praticarem atos irregulares ou ilegalidades para obtenção do registro no Cadastro Geral de Fornecedores do Município de Governador Xxxxx Xxxxx, estarão sujeitas às seguintes penalidades:
a) Suspensão temporária do Certificado de Cadastro de Fornecedores - CCF ou da obtenção do registro, por até 5 (cinco) anos na modalidade de pregão e até 2 (dois) anos para as demais modalidades, dependendo da natureza e gravidade dos fatos; e
b) Declaração de inidoneidade, nos termos do artigo anterior.
13.7- As sanções previstas neste edital poderão também ser aplicadas às empresas ou profissionais que:
a) Xxxxxx sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; e
b) Xxxxxx praticado atos ilícitos, visando frustrar os objetivos da licitação.
13.8- Compete à Comissão de Licitação ou ao Pregoeiro a indicação das penalidades previstas neste Regulamento, cuja aplicação dependerá da homologação da autoridade competente do órgão ou entidade.
13.9- É facultado à interessada interpor recurso contra a aplicação das penalidades previstas neste edital, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da notificação, que será dirigido à autoridade competente do órgão ou entidade.
13.10- As penalidades aplicadas serão registradas na Prefeitura de Governador Xxxxx Xxxxx, no Cadastro Geral de Fornecedores do Município de Governador Xxxxx Xxxxx.
13.10.1- Homologadas e publicadas as penalidades, a Administração as encaminhará ao Cadastro Geral de Fornecedores do Município de Governador Xxxxx Xxxxx, para registro.
PARÁGRAFO ÚNICO - As multas pecuniárias aqui estabelecidas serão recolhidas através de pagamento de boleto gerado pela Prefeitura Municipal de Governador Xxxxx Xxxxx em nome da empresa penalizada.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
14.1 -A CONTRATADA se obriga a prestar as seguintes tarefas:
I. Executar os serviços de acordo com as especificações contidas no Edital e seus anexos, assim como as normas técnicas vigentes.
II. Cumprir fielmente o que estabelece o contrato de forma que os serviços a serem executados mantenham as condições estabelecidas no Edital e seus anexos.
III. Possuir anotação diária das atividades e fatos ocorridos na obra no Diário e/ou Livro de Obras e entregá-lo mensalmente ao fiscalizador até a data que o mesmo estipular.
IV.Realizar registro fotográfico da execução dos serviços. Registrar o antes e depois de cada local de execução dos serviços e entregar juntamente com as anotações diárias.
V. Emitir a ART/RRT (Registro ou Anotação de Responsabilidade Técnica) de Execução da Obra quando a mesma iniciar e entrega-la no setor responsável pela fiscalização.
VI.Todas as ferramentas e instrumentos necessários à manutenção deverão ser fornecidos pela CONTRATADA.
VII. Reparar, corrigir, remover, reconstituir ou substituir às suas expensas, no total ou em parte, o objeto deste Contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes
da execução ou de materiais empregados pela CONTRATADA;
VIII. Responder pelas despesas resultantes de quaisquer ações, demandas, decorrentes de danos, seja por culpa sua ou qualquer de seus empregados e prepostos, obrigando-se, igualmente, por quaisquer responsabilidades decorrentes de ações judiciais de terceiros, que lhe venham a ser exigidas por força de lei, ligadas ao cumprimento do presente Contrato;
IX. Em nenhuma hipótese, veicular publicidade acerca dos serviços executados ao CONTRATANTE, a não ser que haja prévia e expressa autorização.
X. Submeter-se à fiscalização por parte do CONTRATANTE, acatando as determinações e especificações contidas na Planilha Orçamentária, Projetos e Memorial Descritivo;
XI. Xxxxxxx prontamente as instruções expedidas pelo CONTRATANTE para a execução dos serviços, especialmente no que pertence à metodologia a ser adotada e às demais questões administrativas que forem suscitadas;
XII. Não se obrigar perante terceiros, dando o presente contrato como garantia ou compensar direitos de créditos decorrentes da execução dos serviços ora pactuados em operações bancárias e/ou financeiras, sem prévia autorização expressa do CONTRATANTE.
XIII.Responsabilizar-se por todas e quaisquer despesas decorrentes de salários, encargos sociais, horas-extras, impostos, bem como quaisquer acidentes de que possam ser vítimas os seus empregados quando em serviço, e por tudo quanto à legislação vigente lhes assegure, inclusive férias, aviso prévio, indenização e quaisquer outros direitos.
XIV. Fornecer, quando solicitado pelo CONTRATANTE, os comprovantes de recolhimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias de seus empregados e nota fiscal do serviço do presente.
XV. Prestar todos os esclarecimentos solicitados pelo CONTRATANTE, atendendo prontamente a todas as reclamações;
XVI. Atentar para as normas de segurança nas dependências do CONTRATANTE, devendo apresentar seus operários devidamente identificados por meio de crachás e/ou uniformizados;
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
15.1 -A CONTRATANTE se obriga a prestar as seguintes tarefas:
I. Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATADA;
II. Assegurar-se da boa prestação dos serviços, verificando sempre o seu bom desempenho;
III. Acompanhar e fiscalizar o andamento dos serviços, por intermédio de servidor devidamente designado;
IV. Atestar e efetuar o pagamento das medições correspondentes ao objeto deste Contrato.
V. Fiscalizar o cumprimento das obrigações assumidas pela CONTRATADA;
VI. Emitir pareceres em todos os atos relativos à execução do objeto, em especial quanto ao acompanhamento e fiscalização do objeto e à aplicação de sanções à CONTRATADA;
VII. Prestar as informações e os esclarecimentos atinentes ao objeto, que venham a ser solicitados pela CONTRATADA;
VIII.Proporcionar todas as facilidades para que a CONTRATADA possa desempenhar seus serviços dentro das normas contratadas;
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS HIPÓTESES DE RECISÃO
15.1. O presente Contrato poderá ser rescindido nos termos dos artigos 77 a 79 da Lei 8666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
I. A CONTRATADA se obriga a aceitar, nas mesmas condições ora pactuadas, acréscimos ou supressões que se fizerem necessários no percentual de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor do contrato.
II. A CONTRATADA se obriga a utilizar de forma privativa e confidencial, os documentos fornecidos pelo CONTRATANTE para execução do contrato.
III. Para efeito deste contrato, não será considerado como precedente, novação ou renúncia aos direitos que a lei e o presente contrato assegurem às partes, a tolerância quanto a eventuais descumprimentos ou infrações relativas às cláusulas e condições estipuladas no presente contrato.
IV. A CONTRATADA assumirá a responsabilidade pelos encargos fiscais resultantes da adjudicação desta Licitação.
V. A CONTRATADA responsabilizar-se-á por quaisquer acidentes que venham a ser vítimas os seus empregados ou preposto quando em serviço, por tudo quanto às leis trabalhistas e previdenciárias lhes assegurem e demais exigências legais para o exercício das atividades.
VI. A ação ou omissão, total ou parcial, da fiscalização do Contratante, não eximirá a Contratada de total responsabilidade quanto ao cumprimento das obrigações pactuadas entre as partes.
DÉCIMA OITAVA – DO FORO E DOS CASOS OMISSOS
I. Fica eleito o Foro da Comarca de Biguaçu/SC, como competente para dirimir quaisquer dúvidas ou ações oriundas do presente contrato, com renúncia de qualquer outro, por mais
privilegiado que seja.
II. Os casos omissos serão analisados pelos representantes legais das partes, com o intuito de solucionar os impasses, sem que haja prejuízo para nenhuma delas, tendo por base o que dispõe a Lei nº 8.666/1993, e demais legislações aplicáveis.
E, por estarem assim ajustados e de acordo, as partes assinam o presente contrato em 03 (três) vias de igual teor.
Governador Xxxxx Xxxxx (SC), 23 de janeiro de 2024.
XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX Prefeito Municipal | XXXXXXX & XXXXXX XXXXXXXXXXXX E DRENAGEM EIRELI Contratada |