PREGÃO ELETRÔNICO Nº 06/2020 PROCESSO N.º 79/2020
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 06/2020 PROCESSO N.º 79/2020
OBJETO: Prestação de serviços continuados de Recepcionista e Telefonista, em regime de empreitada por preço global, nas dependências da sede do CREMERS.
RESPOSTA AO RECURSO ADMINISTRATIVO
O Pregoeiro da licitação em epígrafe, nomeado pela Portaria nº 110, de 09 de setembro 2019, no uso de suas atribuições legais, vem apresentar RESPOSTA AOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS interpostos pelas empresas LYON SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA., ORBENK ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., e
NASCIMENTO SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA., todas devidamente qualificadas nos autos, relativos à proposta apresentada pela empresa LOPES SERVICE CLEAN SERVIÇOS DE LIMPEZA EIRELI - ME, provisoriamente classificada em primeiro lugar nos lotes nº 01 e 02 na fase de lances do pregão eletrônico nº 06/2020, conforme segue:
DA TEMPESTIVIDADE:
A intenção de recurso foi manifesta tempestivamente durante a sessão pública realizada em 18/05/2020, sendo devidamente motivada. Os requerentes apresentaram as razões recursais por e-mail, no prazo previsto, as quais foram disponibilizadas para consulta de todos os interessados no sistema eletrônico no qual a sessão foi realizada.
1) RECURSO DA EMPRESA LYON SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA
DOS FUNDAMENTOS:
A recorrente alega em sua peça recursal que a empresa recorrida LOPES SERVICE CLEAN SERVIÇOS DE LIMPEZA EIRELI - ME deixou de apresentar os documentos mínimos de habilitação nos termos exigidos no edital, não tendo atendido ao disposto no item 10.13.3, pois não apresentou seu balanço contábil da forma legalmente exigida, qual seja da forma completa, apresentando somente a escrituração “Balanço Patrimonial” com as contas Ativo e Passivo, sendo que as demonstrações contábeis têm como regra geral o conjunto completo exigido no item 10 da NBC TG 26 (Resolução1.185/09), impedindo assim a perfeita análise do documento apresentado para a comprovação econômica da recorrida.
Teria ainda deixado de apresentar a Escrituração Contábil Digital – ECD, através do sistema público de escrituração digital – Sped, para fins de habilitação, bem como deixou de apresentar Termo de Abertura e encerramento, Recibo de entrega do SPED, Notas
Explicativas e as Demonstrações de Lucros ou Prejuízos Acumulados, não atendendo ao requerimento do edital.
Prossegue a recorrente argumentando a respeito da falta de documentos relativos à habilitação jurídica da recorrida, especificamente por deixar de apresentar a Declaração exigida no item 10.8, qual seja a DECLARAÇÃO da proponente de que não pesa contra si declaração de INIDONEIDADE expedida por órgão da Administração Pública de qualquer esfera.
Também alega a ausência de comprovação de legitimidade dos atestados apresentados, por ter deixado de cumprir o exigido no item 10.12.1.7, onde se diz que “O licitante disponibilizará todas as informações necessárias à comprovação da legitimidade dos atestados apresentados, apresentando, dentre outros documentos, cópia do contrato que deu suporte à contratação, endereço atual da CONTRATANTE e local em que foram prestados os serviços, consoante o disposto no item 10.10 do Anexo VII-A da IN SEGES/MPDG n. 5/2017”.
Quanto à apresentação das planilhas e das propostas de preços, segundo a recorrente, a recorrida deixou de apresentar o documento comprobatório dos índices de RAT (Riscos Ambientais do Trabalho) e FAP (Fator Acidentário de Prevenção), exigidos nos itens 12.6 e 12.7 do Termo de Referência, não permitindo assim saber qual o percentual do FAP em que a empresa está definida. Teria sido descumprido ainda o item 12.11.1, por ausência do documento comprobatório de seu regime de tributação a fim de que se possa certificar que as alíquotas do PIS e da COFINS consignadas na planilha conferem com sua opção tributária.
Por fim, a recorrente argui a falta de habilitação relativa à qualificação técnica no lote nº 01, afirmando que a empresa não comprova, por meio da apresentação dos atestados de capacidade técnica, que executou serviço de Recepcionista em compatibilidade com as quantidades exigidas no presente certame, visto que estão previstos 3 postos, sendo dois para o cargo de Recepcionista e um para o cargo de Recepcionista Líder, enquanto o atestado apresentado informa que a empresa prestou o serviço referente a dois postos de Recepcionista no período de 22/04/2014 à 20/04/2018.
DO REQUERIMENTO:
Por todo o exposto, requer-se que seja recebido o recurso no efeito suspensivo, para que não ocorra a adjudicação da proposta vencedora, e ao final seja declarada inabilitada a licitante LOPES SERVICE CLEAN SERVIÇOS DE LIMPEZA EIRELI, por não
atendimento dos requisitos do Edital e afronta aos princípios constitucionais.
2) RECURSO DA EMPRESA ORBENK ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
DOS FUNDAMENTOS:
Segundo a recorrente, a documentação apresentada pela recorrida para comprovação de qualificação técnica não observou os ditames editalícios, não sendo possível a averiguação de sua legitimidade e veracidade. Afirma que os atestados de capacidade técnica, nos termos do item 10.12.1.1 do edital licitatório, deveriam trazer, além da identificação da pessoa jurídica, a identificação do responsável pela emissão do atestado; entretanto, os documentos acostados pela empresa vencedora não trariam qualquer informação a respeito de quem os assina, não sendo possível identificar se essa pessoa tem poderes para assinar o referido documento.
Além da dúvida sobre a veracidade e legitimidade dos aludidos atestados, nenhum documento complementar foi acostado ao processo, em descumprimento ao item 10.12.1.7 do edital licitatório, que determina que o licitante disponibilizará todas as informações necessárias à comprovação da legitimidade dos atestados apresentados, apresentando, dentre outros documentos, cópia do contrato que deu suporte à contratação, endereço atual da contratante e local em que foram prestados os serviços, consoante o disposto no item
10.10 do Anexo VII-A da IN SEGES/MPDG n. 5/2017.
Tais irregularidades não permitiriam verificar se a empresa, de fato, possui qualificação técnica para prestar os serviços exigidos pelo ato convocatório.
DO REQUERIMENTO:
Pelos motivos fáticos e jurídicos supramencionados, requer o conhecimento e provimento da sua Petição Constitucional, para declarar a INABILITAÇÃO e DESCLASSIFICAÇÃO da empresa LOPES SERVICE CLEAN SERVICOS DE LIMPEZA
EIRELI – ME, no âmbito do Pregão Eletrônico n. 06/2020.
3) RECURSO DA EMPRESA NASCIMENTO SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA.
DOS FUNDAMENTOS:
A recorrente aponta os seguintes itens como suposto descumprimento às regras editalícias por parte da recorrida:
A. Balanço patrimonial apresentado de forma incompleta, não estando na forma da lei, conforme exigido no Edital, acompanhado de todas as demonstrações financeiras previstas;
B. Inconsistência das assinaturas nos documentos digitalizados, não sendo possível verificar sua autenticidade, tornando-os sem valor jurídico;
C. Não apresentação do Alvará de localização, conforme exigido no item 10.11.5 do Edital;
D. Descumprimento do item 10.12.1.7 do Edital, por não disponibilizar os documentos exigidos para comprovação dos Atestados de Capacidade Técnica apresentados;
E. Descumprimento dos itens 12.6, 12.7 e 12.11.1, relativos ao preenchimento da Planilha de Custos, deixando de anexar a documentação que comprovem os índices referentes ao FAP (Fator Acidentário de Prevenção) e ao RAT (Riscos Ambientais do Trabalho);
DO REQUERIMENTO:
Em face ao exposto, a recorrente requer o recebimento do recurso em seu efeito suspensivo e o provimento do mesmo para INABILITAR a licitante LOPES SERVICE CLEAN SERVIÇOS DE LIMPEZA EIRELI por deixar de cumprir com as exigências editalícias e a legislação vigente.
4) DAS CONTRARRAZÕES DA RECORRIDA
DA TEMPESTIVIDADE
Tendo se encerrado em 21/05/2020 o prazo para a apresentação dos recursos por parte dos licitantes interessados, iniciou-se no dia útil subsequente o prazo de 3 dias úteis previsto no edital para a empresa recorrida apresentar suas contrarrazões, tendo-as apresentado tempestivamente em 26/05/2020.
DOS FUNDAMENTOS
Em síntese, a recorrido contrapôs os argumentos das recorrentes da seguinte forma:
Da ausência do balanço patrimonial completo, argumenta que o edital permite, em seu item 6.3, que os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que constem do SICAF. Como apresentou documento que comprova o seu cadastramento no SICAF, válido até 05/06/2020, onde consta a Qualificação Econômico-Financeira com validade até 31/05/2020, entende não ser necessária a nova apresentação das demonstrações contábeis que comprovem tal qualificação.
Da inconsistência da assinatura digital, alega que pelas atuais circunstâncias, em razão da Pandemia, devido aos trabalhos serem executados de forma remota, e por se tratar este pregão de um procedimento eletrônico, justifica-se a inserção de recorte de assinatura em documento, uma vez que a licitante firma eletronicamente através do acesso digital e virtual, bem como, ao declarar cumprir as exigências do Edital assume a veracidade das afirmações do seu conteúdo e o teor formal dos documentos, cujos procedimentos estão firmados e autorizados, seja pela forma física, seja pela forma virtual. Acrescenta que o excesso de formalismo não pode impor à administração a contratação por preço maior que o ofertado, Além do que, a Administração, através do seu pregoeiro, pode diligenciar na busca de comprovação dos atos praticados e dos documentos colacionados aos autos para essa comprovação, conforme dispõe o Edital no seu item 20.9.
Da ausência de comprovação do RAT/FAP, PIS/COFINS, a recorrida argui que se tratam de itens dispostos em planilha de formação de custos, tendo sido tais planilhas objeto de análise por parte da Administração, e que, se houvesse dúvidas quanto a estes itens, a mesma deveria ter realizado diligência para esclarecê-las, conforme previsto nos itens 11.3 e 11.3.2 do termo de Referência, anexo I do Edital.
Dos atestados de capacidade técnica e do suposto descumprimento item 10.12.1.7 do edital, afirma que a capacidade técnica exigida para comprovação de aptidão ao exercício da atividade para qual concorre o licitante não é dada por atividades, mas sim pela aptidão para gestão de mão de obra. Argumenta que o item 10.12.1 do Edital prevê a exigência de comprovação de aptidão para a prestação dos serviços em características, quantidades e prazos compatíveis com o objeto desta licitação, ou com o item pertinente...(grifo nosso), o que teria sido atendido pela licitante. Cita o Acórdão 553/2016
– Plenário, do TCU, no qual se decide que ... em licitação para serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, devem ser exigidos atestados que comprovem aptidão para gestão de mão de obra, ao invés da comprovação da boa execução de serviços idênticos.
Da suposta ausência da apresentação do alvará de localização, alega que a Prova de inscrição no cadastro de contribuintes municipal, exigida no item 10.11.5. do Edital, foi suprida, conforme permitido no item 6.3 do Instrumento convocatório, pelo documento que comprova a situação regular junto ao SICAF, no qual consta Regularidade Fiscal Municipal com validade até 05/07/2020.
Da ausência de declaração de inidoneidade, afirma que a referida declaração foi objeto e consta da DECLARAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, anexada pela recorrente no sistema eletrônico, conforme o seu item 5 transcrito a seguir: “5. que até a presente data inexistem fatos impeditivos à participação da licitante, conforme consta no edital.”
Da ausência de comprovação regime tributário, argumenta que não procede a exigência de documentação que comprove o Regime Tributário do Licitante, uma vez que
a documentação hábil é o Balanço Patrimonial, documento este constante dos DOCUMENTOS APRESENTADOS NO SICAF e dispensado neste ato, a teor do disposto no item 6.3 de Edital.
DO REQUERIMENTO
Mediante suas exposições, requer que sejam acolhidas suas contrarrazões e julgados improcedentes os recursos apresentados, mantendo, por conseguinte, a recorrida como vencedora do referido certame, adjudicando-lhes os objetos licitados.
5) DA ANÁLISE DAS RAZÕES E CONTRARRAZÕES:
Recebidas as alegações da recorrente e as contrarrazões da recorrida, estas foram analisadas de acordo com o estabelecido no Edital do Pregão Eletrônico nº 03/2020, bem como na legislação pertinente. Passo à análise dos itens:
I. DO BALANÇO PATRIMONIAL
A exigência contida no item10.13.3 do Edital reproduz o disposto no inciso I do Art. 31 da Lei nº 8.666 de 1993, a qual requer a apresentação, além do Balanço Patrimonial, das DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS, referentes ao último exercício social exigível, apresentados NA FORMA DA LEI. Fica claro o descumprimento desta disposição legal por parte da recorrida, uma vez que não disponibilizou as demonstrações contábeis elencadas no item 10 da NBC TG 26 (Resolução1.185/09 do CFC).
Contudo, suas contrarrazões observam com correção o item 6.3 do instrumento convocatório, o qual permite que possam deixar de ser apresentados os documentos comprobatórios de informação constante no SICAF, o que está em conformidade com o Decreto 3722 de 2001, que dispõe sobre o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF. Em consulta realizada por este pregoeiro em 27/05/2020 ao site do SICAF, comprovou-se a existência, no referido cadastro, dos seguintes documentos:
✓ Balanço Patrimonial do exercício de 2018, gerado pelo Sistema Público de Escrituração Digital – Sped;
✓ Demonstração de resultado do exercício de 2018;
✓ Demonstração dos fluxos de caixa pelo método indireto em 31 de dezembro de 2018;
✓ Demonstração de lucros ou prejuízos acumulados de 2018;
✓ Notas explicativas referentes ao exercício de 2018;
✓ Coeficientes de análise, atendendo ao exigido no 10.13.3.3 do Edital, comprovando a boa situação financeira da empresa mediante índices de
Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC), superiores a 1;
✓ Termos de abertura e encerramento de escrituração contábil digital;
✓ Recibo de entrega de escrituração contábil digital;
Considerando o Art. 5º da Instrução Normativa RFB Nº 1774, de 22 de dezembro de 2017, que estabelece que a ECD (escrituração contábil digital) deve ser transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário a que se refere a escrituração, tem-se que na data de realização da sessão do Pregão Eletrônico nº 03/2020, dia 18 de maio de 2020, o último exercício social exigível para efeitos do inciso I do Art. 31 da Lei nº 8.666 de 1993 é o exercício de 2018. Portanto, a recorrida atendeu ao que fora exigido no item 10.3.3 e seus subitens;
II. DA DECLARAÇÃO IDONEIDADE
Alegam as recorrentes não haver entre os documentos de habilitação acostados Declaração nos moldes do modelo constante no Anexo V do Edital, conforme exigência do item 10.8. Por sua vez, a recorrida afirma que a entregou documento onde consta em seu item nº 5, declaração de “que até a presente data inexistem fatos impeditivos à participação da licitante, conforme consta no edital” o que atenderia à exigência editalícia.
Salienta-se que tal documento não faz parte do rol de documentos de habilitação listado no Art. 27 da Lei nº 8.666/93, o qual é exaustivo, porém, tal declaração existe para que o licitante afirme, sob as penas da Lei, que não possui impedimento de licitar, já que a aplicação da sanção de declaração de inidoneidade implica na perda do direito de participar em certames licitatórios promovidos por qualquer órgão da Administração Pública.
Dessa forma, consistiria rigor excessivo e mero formalismo a inabilitação da licitante, uma vez que a declaração firmada pela recorrida atende à essência do exigido no edital.
III. DOS ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA
Quanto à suposta falta de comprovação de aptidão para a prestação dos serviços por ter apresentado atestados referentes a número de postos de Recepcionista inferior ao previsto no edital, verifica-se que o edital pede a “comprovação de aptidão para a prestação dos serviços em características, quantidades e prazos compatíveis com o objeto desta licitação”. Vejamos o entendimento do Tribunal de Contas da União, conforme consta no do Acórdão 553/2016 – Plenário:
3.2.10 Ainda quanto a isso, deve-se ter em mente que este Tribunal tem precedentes no sentido de que a compatibilidade entre os serviços anteriores e o serviço licitado deve ser entendida como condição de similaridade e não de igualdade, conforme assinalado nos Relatórios dos Acórdãos 1.288/2002-
TCU-Plenário e 1.140/2005-TCU-Plenário, este último com excerto reproduzido a seguir:
Acórdão 1.140/2005-TCU-Plenário
4.29 Destarte, os requisitos que o legislador reputou importantes para a comprovação da qualificação técnica são a pertinência e a compatibilidade entre os atestados e o objeto da licitação. Ou seja, os atestados devem mostrar que o licitante executou obras parecidas, e não iguais, em quantidade e prazos compatíveis com aquela que está sendo licitada. Quaisquer outras exigências que limitem a competitividade são vedadas pela Lei 8.666/93. Então, a exigência de que os atestados demonstrem que as licitantes executaram obras como contratadas principais é vedada pela lei. O importante é que a empresa tenha executado obras semelhantes, não sendo relevante se como contratada principal ou como subcontratada.
3.2.11. Por outro lado, registra-se que jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de que nas contratações de serviços terceirizados os atestados de capacidade técnica devem, em regra, comprovar a habilidade da licitante em gestão de mão de obra, a exemplo do paradigmático Acórdão 1.214/2013-TCU- Plenário, e dos Acórdãos 1.443/2014-TCU-Plenário e 744/2015- TCU-2ª Câmara, este último com excerto transcrito a seguir:
1.7. Orientações: alertar a Secretaria (...) que:
1.7.1. nos certames para contratar serviços terceirizados, em regra, os atestados de capacidade técnica devem comprovar a habilidade da licitante em gestão de mão de obra, e não a aptidão relativa à atividade a ser contratada, como ocorrido no pregão eletrônico
(...);
1.7.2. nos casos excepcionais que fujam a essa regra, devem ser apresentadas as justificativas fundamentadas para a exigência, ainda na fase interna da licitação, nos termos do art. 16, inciso I, da IN 02/08 STLI;
Destarte, tem-se atendida a comprovação de aptidão da recorrida para a prestação dos serviços a serem contratados, visto ter comprovado habilidade na gestão de mão de obra em serviços similares em quantidade suficiente.
Contudo, a legitimidade dos atestados não fora comprovada, visto não ter sido disponibilizado, conforme requerido no ato convocatório, cópia do contrato que deu suporte à contratação, não sendo possível averiguar sua autenticidade, não sendo assim atendidos os requisitos referentes à Qualificação Técnica, por descumprimento do item 10.12.1.7 do Edital.
IV. DA AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
O Edital não determina a obrigatoriedade de que os documentos sejam assinados digitalmente. Quanto à possibilidade de "montagem” dos documentos, não possui este pregoeiro conhecimento nem ferramentas técnicas para confirmar ou negar tal afirmação.
V. DO ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO
Quanto à Prova de inscrição no cadastro de contribuintes municipal, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual, exigida no item 10.11.5 do Edital, embora o documento anexado no sistema, Comprovante de Inscrição no Cadastro de ISSQN, não contenha ramo de atividade compatível com o objeto da contratação, tal documento informa tão somente a atividade principal, porém, o contrato social apresentado detalha, em sua cláusula 2ª, o objeto social, relacionando todas as atividades desempenhadas pela empresa, contendo, dentre outras, a prestação de serviços de mão-de-obra na área de telefonistas e recepcionistas, sendo um excesso de formalismo a eventual inabilitação neste quesito.
VI. DA COMPROVAÇÃO DOS ÍNDICES DO FAP E RAT
A afirmação da recorrida de que as planilhas de custos foram objeto de análise por parte da Administração, cabendo a esta a realização de diligência para esclarecer dúvidas quanto aos índices de FAP, RAT não desobriga a licitante de enviar toda a documentação de habilitação exigida juntamente com sua proposta inicial até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública, conforme determina o item 6.1 do Edital, estando sujeita ao que prevê o Intrumento Convocatório nos itens a seguir:
10.8. Será inabilitado o licitante que não comprovar sua habilitação, deixar de apresentar quaisquer dos documentos exigidos para a habilitação, ou apresentá-los em desacordo com o estabelecido neste Edital.
18.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/ adjudicatário que:
[...]
18.1.3. Deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
20.9. É facultado ao Pregoeiro, em qualquer fase do Pregão, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada à Licitante a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originalmente da proposta de preços ou da documentação de habilitação. (grifo nosso)
O item 12.7 do Termo de Referência, Anexo I do Edital, é taxativo ao afirmar que “A licitante deve preencher o item “Riscos Ambientais do Trabalho - RAT” da planilha de custos e formação de preços considerando o valor de seu FAP, a ser comprovado no envio de sua proposta adequada ao lance vencedor, mediante apresentação da GFIP ou outro documento apto a fazê-lo”. Tal exigência não fora cumprida pela recorrida, vislumbrando- se o desatendimento do item 12.7 do Termo de Referência, Anexo I do Edital de Pregão Eletrônico nº 06/2020.
VII. DA COMPROVAÇÃO DO REGIME TRIBUTÁRIO
O item 12.11.1 do Termo de referência determina que a licitante deverá comprovar por meio de documentação hábil o seu regime de tributação, a fim de que se possa certificar que as alíquotas do PIS e da COFINS consignadas na planilha conferem com sua opção tributária. Não obstante não ter sido acostado tal documento pela recorrida, contata-se em consulta ao SICAF, no nível de cadastramento VI - Qualificação Econômico-Financeira, o documento “NOTAS EXPLICATIVAS REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2018.pdf” no qual
consta no seu item 3 que a empresa utiliza como forma de tributação o Lucro Presumido. Considerando a previsão do item 6.3 do edital de que os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que constem do SICAF, tem-se pelo cumprimento do item 12.11.1 do T.R.
VIII. DA DECLARAÇÃO DE COMPROMISSOS ASSUMIDOS
Embora não tenha sido objeto de recurso, observando o princípio de Autotutela, o qual estabelece que a Administração Pública possui o poder de controlar os próprios atos, anulando-os quando ilegais ou revogando-os quando inconvenientes ou inoportunos, cabe analisar o item 10.13.5 do Instrumento Convocatório, in verbis:
10.13.5. O licitante deve apresentar Declaração, acompanhada da relação de compromissos assumidos, conforme modelo constante do Anexo VII, de que um doze avos dos contratos firmados com a Administração Pública e/ou com a iniciativa privada vigentes na data apresentação da proposta não é superior ao patrimônio líquido do licitante, observados os seguintes requisitos: [...]
Tal exigência tem respaldo na alínea “d” do subitem 11.1 do Anexo VII-A da Instrução Normativa SEGES/MP nº 5/2017, e deve ser demonstrada na forma do modelo constante em seu Anexo VII-E, o qual fora disponibilizado aos licitantes no Anexo VII do Edital, onde consta a metodologia do cálculo a ser apresentado, sendo informado que deve ser considerado o valor remanescente dos contratos relacionados, excluindo-se o valor já executado. Desta forma, pode ser verificado se o valor equivalente a 1/12 (um doze avos)
destes contratos não é superior ao valor do Patrimônio Líquido do Licitante, sendo esta uma das condições de habilitação econômico-financeira exigidas nas contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, de acordo com o estabelecido na referida Instrução Normativa.
Contudo, o documento apresentado pelo licitante informa o valor mensal dos contratos, ao invés do seu valor remanescente; informa ainda a data de assinatura dos mesmos, porém não informa o prazo de vigência. Não consta também o cálculo que demonstre o atendimento do que é exigido no item 10.13.5 do edital, tampouco a declaração de que um doze avos dos contratos firmados com a Administração Pública e/ou com a iniciativa privada vigentes na data apresentação da proposta não é superior ao patrimônio líquido do licitante. Logo, o referido documento, não obstante relacionar os contratos firmados com a iniciativa privada e a administração pública, não atende às exigências do Instrumento convocatório, havendo assim o descumprimento do Item 10.13.5 do Edital de Pregão Eletrônico nº 06/2020.
IX. DA PLANILHA DE CUSTOS FORMAÇÃO DE PREÇOS
A despeito de não ter havido objeção por parte dos licitantes às planilhas de custos e formação de preços da recorrida, assegurado o exercício da Autotutela, princípio da Administração Pública já citado, verificou-se que as planilhas apresentadas pela licitante não estão no formato definido pela Instrução Normativa SEGES/MP nº 05, de 26 de maio de 2017, à qual o Edital da presente licitação se subordina.
No Anexo VII-D da referida IN consta o modelo de planilha a ser observado nas licitações para contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional. Tal planilha está dividida em módulos e submódulos, sendo a sua estrutura básica da seguinte forma:
Módulo 1 - Composição da Remuneração
Módulo 2 - Encargos e Benefícios Anuais, Mensais e Diários
Submódulo 2.1 - 13º (décimo terceiro) Salário, Férias e Adicional de Férias Submódulo 2.2 - Encargos Previdenciários, FGTS e outras contribuições. Submódulo 2.3 - Benefícios Mensais e Diários.
Módulo 3 - Provisão para Rescisão
Módulo 4 - Custo de Reposição do Profissional Ausente Submódulo 4.1 - Ausências Legais
Submódulo 4.2 - Intrajornada Módulo 5 - Insumos Diversos
Módulo 6 – Custos Indiretos, Xxxxxxxx e Xxxxx
Por sua vez, a planilha apresentada pela licitante possui estrutura diversa daquela definida na IN 05/207, sendo assim estruturada:
MONTANTE A:
I Remuneração - Grupo I
II Encargos Sociais - Grupo II: Obrigações Sociais
III Encargos Sociais - Grupo III: Tempo Não Trabalhado IV Encargos Sociais - Grupo IV: Indenizações
V Encargos Sociais - Grupo V: Incidências
VI Demais custos relativos à Xxxxx Xxxxxxxx ou Disposições Legais MONTANTE B:
I Despesas Diretas
II Despesas Indiretas III Lucro
MONTANTE C:
I Tributos
Bem mais que meras diferenças na nomenclatura e na disposição dos elementos componentes de ambas as planilhas, a planilha da recorrida impossibilita a aplicação por parte da Administração do disposto no item 17 do Termo de Referência, qual seja, o procedimento de Pagamento pelo Fato Gerador, em consonância com o art. 18 da IN SEGES/MP N. 5/2017. É estabelecido o seguinte no TR:
1.7. No caso do Pagamento pelo Fato Gerador, os órgãos e entidades deverão adotar os seguintes procedimentos:
a) Serão objeto de pagamento mensal pela Administração à contratada, a depender da especificidade da contratação, o somatório dos seguintes módulos que compõem a planilha de custos e formação de preços, disposta no Anexo VII - D:
1. Módulo 1: Composição da Remuneração;
2. Submódulo 2.2: Encargos Previdenciários e FGTS;
3. Submódulo 2.3: Benefícios Mensais e Diários;
4. Submódulo 4.2: Intrajornada;
5. Módulo 5: Insumos; e
6. Módulo 6: Custos Indiretos, Tributos e Xxxxx (CITL), que será calculado tendo por base as alíneas acima.
b) Os valores referentes a férias, 1/3 (um terço) de férias previsto na Constituição, 13º (décimo terceiro) salários, ausências legais, verbas rescisórias, devidos aos trabalhadores, bem como outros de evento futuro e incerto, não serão parte integrante dos pagamentos mensais à contratada, devendo ser pagos pela Administração à contratada somente na ocorrência do seu fato gerador;
c) As verbas discriminadas na forma da alínea “b” acima somente serão liberadas nas seguintes condições:
c.1. pelo valor correspondente ao 13º (décimo terceiro) salário dos empregados vinculados ao contrato, quando devido;
c.2. pelo valor correspondente às férias e a 1/3 (um terço) de férias previsto na Constituição, quando do gozo de férias pelos empregados vinculados ao contrato;
c.3. pelo valor correspondente ao 13º (décimo terceiro) salário proporcional, férias proporcionais e à indenização compensatória porventura devida sobre o FGTS, quando da dispensa de empregado vinculado ao contrato;
c.4. pelos valores correspondentes às ausências legais efetivamente ocorridas dos empregados vinculados ao contrato; e
c.5. outras de evento futuro e incerto, após efetivamente ocorridas, pelos seus valores correspondentes.
1.8. A não ocorrência dos fatos geradores discriminados na alínea “b” acima não gera direito adquirido para a contratada das referidas verbas ao final da vigência do contrato, devendo o pagamento seguir as regras previstas no instrumento contratual e anexos.
Vê-se assim que fica prejudicada a análise por parte do Fiscal de Contrato para a liberação dos pagamentos das faturas mensais, uma vez que os valores referentes ao submódulo 2.1, e submódulo 4.1 somente serão liberadas para pagamento na ocorrência de seus fatos geradores. O modelo da planilha de Custos constara no Anexo III do Edital, sendo inclusive disponibilizada aos interessados no formato de Planilha Eletrônica em Excel, conforme previsto no Termo de Referência:
11.1. O modelo de Planilha de Custos e Formação de Preços está apresentado no Anexo III deste Termo de Referência, em conformidade com Instrução Normativa SEGES/MP n.º 05, de 25/05/2017, e alterações posteriores, e deve ser preenchida para os postos que compõem o lote nº 01, e o item nº 01 do lote nº 02 do objeto, constante na planilha do item 1.2 deste Termo de Referência.
11.1.1. O MODELO DE PLANILHA DE COMPOSIÇÃO DE CUSTOS E FORMAÇÃO DE PREÇOS estará disponível no site do CREMERS (xxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx), em arquivo Excel, para preenchimento e envio pelas Licitantes.
11.1.2. As planilhas (em arquivo excel) deverão contemplar as memórias de cálculo detalhadas, discriminando a metodologia e fórmulas adotadas pela licitante para obtenção dos valores propostos para os encargos, insumos e demais componentes de composição de custos e formação de preços dos postos de serviço.
11.2. As Planilhas de Custos e Formação de Preços servirão para demonstrar possíveis variações de custos/insumos no curso da execução do contrato e deverão ser utilizadas como base em eventuais repactuações ou revisões de preços.
11.2.1. No preenchimento da Planilha de Custos e Formação de Preços, a licitante deverá observar as orientações/ informações referentes aos Acordos, Dissídios ou Convenções Coletivas de Trabalho locais das categorias, e demais valores e percentuais utilizados como parâmetro pelo CREMERS. Essas e outras orientações/informações estão dispostas no item 12 deste Termo de Referência.
11.2.2. A inobservância das orientações/informações citadas neste e nos subitens seguintes, quanto ao correto preenchimento das Planilhas de Custos e Formação de Preços resultará na desclassificação da proposta.
Como a planilha do licitante não possui similaridade com a planilha adotada neste certame, em especial no que se refere aos itens que serão objeto de pagamento somente quando de sua efetiva ocorrência, prejudicando a aplicação de procedimento previsto na IN SEGES/MP 05/2017 e no Edital, considera-se que não foram atendidas as exigências do ato convocatório da licitação relativas ao item 11.1 do Termo de Referência.
6) DAS CONCLUSÕES:
Concluída a análise, considerando todos os argumentos expostos, levando-se em conta os princípios constitucionais que norteiam a Administração Pública, sobretudo os da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório, tendo sido constatado o descumprimento, por parte da licitante recorrida, dos itens 10.12.1.7 e 10.13.5 do Edital e dos itens 11.1 e 12.7 do Temo de Referência, este pregoeiro DECIDE:
1) Pelo PROVIMENTO dos recursos administrativos apresentados pelas licitantes LYON SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA., ORBENK ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., e NASCIMENTO SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA.;
2) Pela INABILITAÇÃO da empresa LOPES SERVICE CLEAN SERVIÇOS DE LIMPEZA EIRELI - ME, e sua DESCLASSIFICAÇÃO nos lotes nº 01 e 02 do Pregão Eletrônico nº 06/2020,
Porto Alegre, 28 de maio de 2020.
Esequiel Steil Pregoeiro