ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | RS003194/2023 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 18/08/2023 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR042456/2023 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19964.117701/2023-11 |
DATA DO PROTOCOLO: | 17/08/2023 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
CAMERA AGROINDUSTRIAL S.A., CNPJ n. 98.248.644/0001-06, neste ato representado(a) por seu Gerente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX;
E
SINDICATO DOS TRAB NA IND DE ALIMENTACAO DE STO ANGELO, CNPJ n. 96.215.967/0001-60,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXX XXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2023 a 31 de maio de 2024 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em atividades de recebimento, beneficiamento, secagem e armazenagem de grãos em geral, com abrangência territorial em Caibaté/RS, Entre-Ijuís/RS, Eugênio de Castro/RS, Guarani das Missões/RS, Santo Ângelo/RS, São Luiz Gonzaga/RS, São Miguel das Missões/RS e Vitória das Missões/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de junho de 2023 fica estabelecido um piso salarial único no valor de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais) mensais para a jornada de 220 horas, ou equivalente hora, inclusive menores aprendizes nos termos da lei pertinente.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE ANTECIPAÇÕES SALARIAIS
Serão compensados por ocasião da próxima data-base todos os reajustes salariais concedidos pela Camera a título exclusivo de antecipação salarial, ficando vedada a compensação em virtude de reajuste obtido pelo trabalhador a título de aumento espontâneo, promoção ou troca de função.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas concederão a seus empregados, a partir de 1º/06/2023, um reajuste salarial de 5% (cinco por cento), correspondente ao período revisando de 1º/06/2022 a 31/05/2023, incidente sobre os salários vigentes em 1º/06/2023, já reajustados pela aplicação da norma coletiva anterior a esta.
Parágrafo primeiro – Compensação
Serão compensados todos os reajustes, antecipações e/ou aumentos salariais concedidos no período revisando (1º/06/2022 a 31/05/2023), exceto os definidos como incompensáveis por força da legislação vigente.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A Camera concederá aos seus empregados, mensalmente até o dia 20 (vinte) adiantamento salarial de 50% (cinquenta por cento) calculado e pago com base no salário percebido pelo empregado no mês anterior, o qual será descontado quando do recebimento do salário mensal.
Descontos Salariais CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS
A empresa Camera fica autorizada a descontar dos haveres dos seus empregados, além dos descontos legais, aqueles decorrentes de convênios mantidos pela empresa ou pela entidade sindical, contribuições ao sindicato discutidas e aprovadas em assembleias da categoria, produtos adquiridos pelos empregados junto a empresa, bem como despesas de assistência médica, exames de laboratórios, vacinas, alimentação, celular, grife e produtos vendidos pela Camera, moradia, água, luz, telefone, transporte, multas e sinistros de trânsito cometidas pelo empregado, quando ficar comprovado a sua culpa ou xxxx.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA OITAVA - 13° SALARIO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
A Camera complementará o 13º Salário do funcionário afastado por motivo de doença, durante a vigência deste Acordo, desde que conte com mais de 01 (um) ano de serviço na mesma empresa e seu afastamento seja superior a 15 (quinze) dias e inferior a 06 (seis) meses.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - HORA EXTRA
As horas extras serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário base do empregado e de 100% (cem por cento) no caso de trabalho em dias de repouso e feriados, com exceção das horas extras realizadas aos sábados que serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento), conforme sistema de compensação previsto na cláusula décima oitava. As horas trabalhadas no Domingo serão remuneradas em 100% (cem por cento) quando a jornada semanal já tiver sido cumprida de segunda a sábado.
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA DÉCIMA - QUINQUENIO
Pagarão as empresas, a título de adicional por tempo de serviço, 4% (quatro por cento) do salário contratual para cada 5 (cinco) anos de trabalho ininterrupto do empregado para o mesmo empregador, até o limite correspondente a 4 (quatro) quinquênios.
Parágrafo único
Para os efeitos desta cláusula, considera-se ininterrupto o trabalho quando não tiver havido no período qualquer anotação de saída na Carteira Profissional do empregado. A partir da nova data de admissão, se houver, iniciar-se-á nova contagem para fins do adicional.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
As horas trabalhadas durante o horário noturno (das 22h às 5h) serão remuneradas com um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da hora normal.
Adicional de Insalubridade CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL ADQUIRIDO
Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à SAÚDE, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Conforme prevê a legislação trabalhista vigente, o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40%, 20% e 10% do salário mínimo, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio ou mínimo.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Considera-se como limite de tolerância a concentração ou intensidade máxima ou mínima relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador durante sua vida laboral.
PARÁGRAFO TERCEIRO- Conforme determina a Lei 8.213/91 e a Norma Regulamentadora – NR 15, as empresas que trabalham com os agentes nocivos prejudiciais à saúde do trabalhador são obrigadas a elaborar o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT, que trata-se de Laudo elaborado com o intuito de se documentar os agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho e concluir se estes podem gerar insalubridade para os trabalhadores eventualmente expostos.
PARÁGRAFO QUARTO- A partir da folha salarial 02/2018, o EMPREGADO que ainda recebia o “adicional de insalubridade”, passou a ser remunerado como “ADICIONAL ADQUIRIDO”, de forma a não sofrer nenhuma redução na sua remuneração mensal, o qual será pago mensalmente com a mesma forma de apuração da extinta parcela (adicional de insalubridade). Esta alteração foi devido os laudos técnicos da empresa terem classificado as áreas da empresa como não insalubres ou neutralizadas satisfatoriamente pelo uso do EPI.
PARÁGRAFO QUINTO- a parcela agora denominada de “ADICIONAL ADQUIRIDO” poderá ser utilizada na forma de COMPENSAÇÃO futura, caso algum dia haja o reconhecimento da existência de condição insalubre nas atividades do EMPREGADO, o que poderá ocorrer por iniciativa das partes ou por determinação judicial.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - LICENÇA REMUNERADA- MESES DE 31 DIAS
Com o objetivo de compensar a diferença de 5 (cinco) dias existentes entre o ano calendário de 365 dias e o ano comercial de 360 dias, exclusivamente para os empregados mensalistas, as empresas concederão dispensa remunerada de 5 dias referente aos meses de Janeiro, Março, Maio, Julho, Agosto, Outubro e Dezembro, descontados, ainda, 2 (dois) dias do mês de Fevereiro:
I - As dispensas serão concedidas em dias e/ou horários a serem definidos pela empresa ou a pedido do trabalhador. Poderão ser individuais ou coletivas;
II - Dispensas não concedidas, total ou parcialmente no período de vigência deste acordo, deverão ser remuneradas pelo valor da hora normal (salário base), pagamento na folha de pagamento de competencia junho de 2024, ou por ocasião da rescisão, se anterior, neste caso observado o critério previsto no item IV;
III - Nos casos de contratos de trabalho com vigência parcial no período, as dispensas serão concedidas ou pagas considerando 1 dia para cada mês de 31 dias verificado no período, deduzidas de 2 dias no mês de fevereiro se abrangido.
IV- Contratos de trabalho que forem rescindidos com aviso prévio indenizado, serão considerados no cálculo do pagamento os meses já trabalhados e sem compensação e se o mês do aviso prévio indenizado também for um mês de 31 dias e projetar mais de 15 dias o aviso.
V- O pagamento dessa verba tem natureza indenizatória.
VI- Caso ocorra rescisão de contrato de trabalho durante a validade desse acordo e o trabalhador tiver compensado todos os dias e ainda não eram de direito, poderão ser descontados no ato da rescisão.
VII- Poderão ser compensados dois turnos de trabalhos em dias diferentes que somados darão 1 dia de trabalho compensado
VIII- Trabalhadores em contrato de experiência ou prazo determinado, quando efetivado, a partir do mês de efetivação iniciará o direito a folgas referente aos meses de 31 dias, sendo que será priorizado o repasse de 1 dia dos meses de 31 dias para o sindicato e os demais se tiver direito, será em folga ou pagamento.
IX- Em contrapartida a este benefício, os trabalhadores ativos no mês de fechamento do acordo, repassarão ao sindicato 1 dia do Salário Base dos meses de 31 dias, PAGO pela empresa no mês de fechamento do acordo coletivo e recolhido como
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. Todas as pessoas admitidas após este recolhimento terão no mês de efetivação do contrato de experiência este desconto repassado ao Sindicato, sendo que ficará para gozo ou recebimento, apenas 4 dias dos meses de 31 dias ou proporcional ao trabalhado.
X- Estão excluídas dessa cláusula aprendizes, diretores, contratos de experiência, contratos por prazo determinado e empregados afastados todo período do acordo coletivo.
XI- empregados afastados por qualquer motivo e que retornem no decorrer do ano, terão direito a compensar ou receber, apenas aos dias do mês de 31 dias que estiverem efetivamente trabalhando.
XII- Empregados que tiverem seus contratos de trabalho interrompido e retornem para a empresa dentro da mesma vigência do acordo coletivo, terão direito aos meses que efetivamente trabalharam, porém, sem repasse ao sindicato a contribuição assistencial.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BENEFÍCIO VALE ALIMENTAÇÃO
A Camera fornecerá aos seus empregados um cartão eletrônico vinculado ao PAT, com limite de crédito de R$ 642,00 (seiscentos e quarenta e dois reais) por mês para empregados com carga horária de 220 horas mensais e proporcional ao valor para jornadas inferiores a 220 horas. O benefício será auferido pelo trabalhador durante o período de férias. Em caso de afastamento por auxílio doença previdenciário (exceção auxílio doença acidentário) por mais de 60 dias, ou por ação judicial contrária à decisão da Previdência Social e não estiver comparecendo ao trabalho, não terá direito. Empregados aposentados por invalidez com contrato de trabalho suspenso, não terão direito ao benefícios. Fica ressalvado que o empregado que estiver no Contrato de Experiência e Aprendizes não terão direito. Trabalhadores em contratos de trabalho por Tempo Determinado, terão direito ao benefício a partir dos 90 dias de trabalho.
Trabalhadores demitidos sem justa causa e que tiverem indenizado o período de aviso prévio, não terão direito ao recebimento em relação ao aviso projetado. Receberão apenas dos dias efetivamente trabalhados.
Trabalhadores com mais de 5 dias de faltas no mês, sendo o ponto de 21 a 20 do mês seguinte, receberão o benefício proporcional aos dias trabalhados. Trabalhadores demitidos, também receberão proporcional aos dias trabalhados, podendo ser pago o valor na folha de pagamento, caso ainda não tenham o cartão.
Auxílio Educação CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO ESCOLAR
A Camera pagará o equivalente a 50% (cinqüênta por cento) do piso salarial,em parcela única, na folha de pagamento do mês de janeiro ou fevereiro de 2024. Para fazer jus ao auxilio, deverá o empregado comprovar, até o dia 15 de janeiro ou 15 de fevereiro de 2024, respectivamente, matrícula, sua ou de um filho menor (homens até 18 anos de idade e mulheres até 21 anos) em estabelecimento de ensino fundamental de 9 anos, ensino médio ou ensino superior, porém, apenas para o empregado. O pagamento apenas será devido ou em relação ao empregado (ensino superior) ou em relação a 1 (um) filho menor sob sua responsabilidade. O empregado em gozo de auxílio doença pelo INSS, por mais de 6 (seis) meses, não terá direito ao recebimento do auxílio escolar. Não participarão dessa cláusula trabalhadores que nos meses de pagamento do auxílio estiverem na condição de safristas ou aprendizes por terem contratos reduzidos de trabalho, por prazo determinado, não sendo possível a empresa acompanhar o efetivo desempenho escolar e se não cursado a possibilidade de desconto ao final do ano conforme parágrafo primeiro da cláusula.
Parágrafo primeiro:
Todo empregado deverá comprovar até o dia 10/12/24, 75% (setenta e cinco por cento) de freqüência a escola sua e/ou do seu filho (a), entregando o comprovante de frequência na empresa. Caso de não entrega, poderá a empresa CAMERA efetuar o desconto do beneficio alcançado na folha de pagamento de dezembro de 2024.
Parágrafo segundo:
Todo empregado que reprovar pela 2° vez por falta ou desempenho, não tera direito a receber o auxílio escolar do ano seguinte.
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
A Camera fornecerá aos seus empregados e dependentes assistência médica na modalidade ambulatorial, semi-privativa ou apto simples via convênio com a Unimed Santa Rosa com cobertura Nacional para utilização exclusiva em assistência ambulatorial ou hospitalar. A empresa irá custear o valor de R$ 65,50 (sessenta e cinco reais e cinquenta centavos) para cada empregado que pagará o restante do valor equivalente a sua faixa etária na modalidade do plano escolhida. Para os dependentes o custo integral será descontado do empregado em folha de pagamento, sem participação da empresa. Será cobrado pela UNIMED a inscrição do empregado ou dependente no plano, no valor de R$ 12,87 (doze reais e oitenta e sete centavos), descontado numa única parcela em folha de pagamento. As consultas terão uma participação do usuário no valor de R$ 21,00 (vinte e um reais) e para exames, procedimentos ambulatoriais/hospitalares, a participação do usuário será de 20% (vinte por cento) do total do procedimento, que será descontado em folha de pagamento. O valor do plano de saúde será reajustado anualmente, através do índice autorizado pela ANS. Além disso, a cada aniversário do contrato entre Camera e Unimed, poderão ser alterados os valores de participação da empresa no plano de saúde. Fica ressalvado que o empregado que estiver no Contrato de Experiência e Aprendizes não terão direito ao benefício, assim como aquele empregado que não fizer mais parte do quadro da empresa, deixará de receber o benefício, bem como os dependentes, podendo continuar com o plano através da Unimed.
Seguem abaixo planilhas de desconto por modalidade e faixa etária:
Faixa etária | Ambulatorial |
00-18 | R$ 105,48 (33,48) |
19-23 | R$ 123,82 (51,82) |
24-28 | R$ 131,90 (59,90) |
29-33 | R$ 136,63 (64,63) |
34 e mais | R$ 143,63 (71,63) |
Faixa etária | Ambulatorial + hospitalização (Semi Privativo) |
00-18 | R$ 174,91 (102,91) |
19-23 | R$ 190,08 (118,08) |
24-28 | R$ 217,82 (145,82) |
29-33 | R$ 247,47 (175,47) |
34 e mais | R$ 268,89 (196,89) |
Faixa Etária | Ambulatorial + hospitalização (Apto Privativo) |
0-18 | R$ 371,94 (299,94) |
19-23 | R$ 389,39 (317,39) |
24-28 | R$ 424,38 (352,38) |
29-33 | R$ 479,26 (407,26) |
34-38 | R$ 545,81 (473,81) |
39-48 | R$ 736,81 (664,81) |
49 e mais | R$ 1.282,51 (1.210,51) |
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXILIO FUNERAL
No caso de falecimento de empregado, a Camera pagará um auxílio-funeral, para cobertura de gastos com funeral, no valor de 2 (DOIS) pisos salariais vigente na data do sepultamento. Este pagamento será na rescisão de contrato diretamente para o representante legal. Caso o representante solicite que seja pago a funerária, assim a empresa fará. A Camera fica excluída de pagar o referido auxílio caso mantiver seguro de vida cuja indenização ao beneficiário seja igual ou superior ao auxílio estabelecido nesta Cláusula. O auxílio também não será pago pela Camera quando algum outro auxílio de valor igual ou superior, venha a ser pago por associação, fundação ou congênere, ligada à Camera. Caso tal auxílio seja pago em valor inferior, deverá a Camera complementá-lo até o limite estabelecido nesta Cláusula.
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO CRECHE
A Camera pagará mensalmente as empregadas com filhos até 6 anos de idade e até o limite de 2 (dois) filhos, um auxílio creche no valor de 20% (vinte por cento) do piso salarial da categoria. O auxílio creche é devido apenas a trabalhadora que tiver carga horária igual ou superior a 12 horas semanais. O último mês que a trabalhadora receberá o auxilio será o mês que o filho completa 6 anos de idade. O beneficio tem início da validade no mês de retorno da Licença Maternidade de forma proporcional e em rescisões de contrato o pagamento também respeita a proporcionalidade.
As empegadas receberão o benefício em relação a 1 filho apenas. Sendo que se o filho atingir os 6 anos de idade e já tiver um menor, deverá solicitar a continuidade do benefício pelo filho mais novo, através de formalização escrita ao Departamento de Recursos Humanos da
Empresa.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AVISO PRÉVIO
No curso do aviso prévio dado pela Camera, sempre que o funcionário comprovar a obtenção de novo emprego, a Camera dispensará do cumprimento do restante do prazo do pré-aviso, desobrigando-se, por via de conseqüência, do pagamento daquele período não trabalhado, bem como dos reflexos sobre as verbas rescisórias.
Parágrafo Único: Mediante opção exercida pelo empregado, por ocasião de concessão do aviso prévio, nas rescisões de iniciativa do empregador, a redução da jornada prevista no art. 488 da CLT será gozada no início ou no término do expediente, sem prejuízo do direito assegurado pelo parágrafo único do mesmo artigo ou poderá optar pela redução de trabalho nos últimos 7 dias.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA - ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES DE CONTRATO
É obrigatório a assistência sindical nas rescisões de contrato de trabalho de empregados a partir de 12 meses de serviço completos, sendo que não serão necessárias as homologações das rescisões complementares oriundas desse fechamento, bem como rescisões de aprendizes e rescisões por óbito do trabalhador. Não terão direito a receber complementar de acordo xxxxxxx, as resciões por prazo determinado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATOS POR PRAZO DETERMINADO
Fica instituído o contrato de trabalho por prazo determinado, de que trata o artigo 443 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), independentemente das condições estabelecidas em seu § 2º, para admissões que representem acréscimo no número de empregados.
Parágrafo primeiro: Fica o empregador obrigado a anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado a sua condição de contratado por prazo determinado, com indicação da lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998.
Parágrafo segundo: Em relação ao mesmo empregado, o contrato por prazo determinado será de no
máximo 180 dias, permitindo-se, dentro deste período, sofrer prorrogação.
Parágrafo terceiro: A partir do fechamento de 90 dias de trabalho, o empregado terá direito ao Vale Alimentação.
Parágrafo quarto: O contrato por prazo determinado poderá ser sucedido por outro por prazo indeterminado.
Parágrafo quinto: Não se aplica ao contrato de trabalho previsto neste artigo o disposto no artigo 451 da CLT.
Parágrafo sexto: São garantidas as estabilidades provisórias da gestante; do dirigente sindical, ainda que suplente; do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes; do empregado acidentado, nos termos do artigo 118 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991, durante a vigência do contrato por prazo determinado, que não poderá ser rescindido antes do prazo estipulado pelas partes.
Parágrafo sétimo: O limite de empregados contratados nos termos desta cláusula observará os seguintes percentuais, que serão aplicados cumulativamente:
I - cinqüenta por cento do número de trabalhadores, para a parcela inferior a cinqüenta empregados;
II - trinta e cinco por cento do número de trabalhadores, para a parcela entre cinqüenta e cento e noventa e nove empregados; e
III - vinte por cento do número de trabalhadores, para a parcela acima de duzentos empregados.
Parágrafo oitavo: As parcelas referidas no parágrafo sexto serão calculadas sobre a média aritmética mensal do número de empregados contratados por prazo indeterminado do estabelecimento, nos seis meses imediatamente anteriores ao da assinatura desta Convenção Coletiva.
Parágrafo nono: Para se alcançar à média aritmética prevista no parágrafo sétimo, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:
a- apurar-se-á a média mensal, somando-se o número de empregados com vínculo empregatício por prazo indeterminado de cada dia do mês e dividindo-se o seu somatório pelo número de dias do mês respectivo;
b- apurar-se-á a média semestral pela soma das médias mensais divididas por seis.
Parágrafo décimo: Será devido as indenizações de rescisão antecipada do contrato tanto por iniciativa do empregado quando do empregador conforme Art.479 e 480 da CLT.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - VALIDAÇÃO DE DOCUMENTOS DA RELAÇÃO DE TRABALHO
Fica autorizada a partir da assinatura desse acordo coletivo a utilização de assinatura eletrônica, tanto do
empregador quanto do empregado, em documentos como: contratos de trabalho, recibos de férias, espelhos de pontos, recibos de pagamentos, documentos rescisórios, fichas de EPIs, dentre outros documentos. Caso o empregado tenha dificuldade de acesso a plataforma digital, solicitará ao empregador os documentos físicos.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE JORNADA – MENSAL
Na forma da atual redação do art. 59 e §§ da CLT, pelas Leis 5.452/43 e 13.467/17, a empresa poderá instituir banco de horas, destinado a compensação da jornada extraordinária executada pelos empregados no intervalo entre os dias 21 de um mês até o dia 20 do mês seguinte, observado o seguinte:
a) As horas extras trabalhadas serão compensadas sem qualquer adicional (uma por uma) dentro do mesmo período, inclusive em domingos e feriados. Serão compensadas as horas de 50% e posteriormente as de 100%. Havendo saldo positivo de horas extras para pagamento, serão priorizadas as de 100%.
b) Caso não seja possível a compensação do horário extraordinário dentro desse mesmo período, o empregado receberá o seu valor correspondente na folha de pagamento do mês imediatamente posterior ao término desse período com adicional de 50% (cinquenta por cento), desde que não trabalhadas em DSR e feriados, cujo adicional será de 100% (cem por cento), conforme alínea anterior.
c) Na ocorrência de rescisão de contrato sem que tenham sido compensadas as horas extras, o empregador pagará seu valor correspondente à época da rescisão com os adicionais referentes ao do dia em que prestadas.
d) Se na rescisão contratual houver crédito de horas em favor do empregador, poderá ele descontá-las quando do pagamento das verbas rescisórias, pelo valor da hora normal.
Compensação de Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORAS
Quando não adotado o sistema de compensação de horas (banco de horas), a Camera, respeitando o limite de 2 (duas) horas diárias, poderá ultrapassar a duração normal da jornada diária de seus empregados, inclusive em atividades insalubres ou periculosas, para compensar as horas não trabalhadas em outro ou outros dias da semana, sem que este acréscimo seja considerado como hora extra, ressalvada, quando se tratar de empregado menor, a obrigatoriedade de autorização médica; as horas que porventura excederem à duração contratual semanal serão remuneradas como horas extras.
Parágrafo único – Feriados e DSR
Os feriados e DSRs trabalhados quando não compensados, serão remunerados com 100%.
Intervalos para Descanso CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - INTERVALO INTRAJORNADA
Fica ajustado entre as partes a possibilidade da empresa realizar o intervalo intrajornada com seus empregados de 30 (trinta) minutos ou mais de 2 (duas) horas para as jornadas superiores a 6 (seis) horas, conforme autorizado no inciso III, do art. 611-A, da CLT, acrescido pela Lei 13.467/2017.
Controle da Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - MARCAÇÃO DO PONTO/TOLERÂNCIA
A marcação do ponto pelo funcionário até 5 (cinco) minutos antes do início da jornada e/ou até 5 (cinco) minutos após o seu término não será considerada tempo de serviço ou à disposição da Camera, por não ser tempo trabalhado, não podendo ser computado para fins de apuração e pagamento de horas extraordinárias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTROLE DE PONTO
A empresa será obrigada a manter livro ou relógio de ponto para o controle da jornada de trabalho, sendo que as partes ajustam que a Camera poderá utilizar registros de horários mecânicos (relógios), manuais, ficha ponto ou ainda eletrônico para controle do horário de trabalho dos seus empregados, independentemente do número destes, sendo que, se a mesma optar pelo controle eletrônico da jornada através do Registrador Eletrônico de Ponto - REP, ficará a mesma desobrigada de emitir a impressão do registro das marcações realizadas pelo empregado, não sendo admitida a alteração ou eliminação dos dados nela registrados.
Parágrafo primeiro
Será disponibilizado ao empregado, até o momento do pagamento da remuneração referente ao período em que está sendo aferida a frequência, a informação sobre qualquer ocorrência que ocasione alteração de sua remuneração em virtude da adoção de sistema alternativo de controle de jornada.
Parágrafo segundo
O empregado poderá solicitar ao empregador, ao final do mês laborado, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações por ele realizadas ou receberá ao final no contracheque o espelho do ponto com todas as marcações realizadas.
Parágrafo terceiro
Fica autorizada a utilização de outros meios alternativos de controle eletrônico, conforme preceitua a Portaria nº 373/2011 no Ministério do Trabalho e Emprego.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - REGISTRO DO PONTO
A Camera não exige que a troca de seu uniforme seja feita na empresa. O trabalhador poderá vir já devidamente uniformizado. No final de seu turno de trabalho, pode retornar à sua residência sem a troca. Dessa forma o tempo gasto para troca de uniforme não é computado como trabalho. Devendo o trabalhador registrar o ponto na ENTRADA, antes de trocar de uniforme e na SAÍDA, antes de fazer a troca novamente.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE
A Camera concederá ao funcionário licença para o afastamento do trabalho, sem prejuízo do salário, com a finalidade de prestar exames, devidamente comprovados e realizados durante o horário de expediente na empresa, em estabelecimento de qualquer grau, inclusive supletivo e vestibular, e de matricular-se, desde que não possa ser efetuada fora de horário normal de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - JUSTIFICATIVA DE FALTA POR DOENÇA
As faltas ao serviço por doença serão justificadas por atestados médicos. A comprovação dos motivos justificadores para a ausência ao serviço deverá ser efetuada na apresentação imediata à falta ou, no
xxxxxx, em até 48 (quarenta e oito) horas após o retorno ao trabalho, sob pena de não ser posteriormente aceita a justificativa. Em caso de alguma enfermidade que impossibilite a entrega do atestado médico no prazo acima mencionado, o empregado deverá ao menos comunicar a empresa sobre essa impossibilidade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTA PARA LEVAR O FILHO AO MÉDICO
A Camera concederá aos funcionários licença para o afastamento do trabalho de até 12(doze) horas por ano, sem prejuízo do salário, com a finalidade de levar filho menor de 14 (quatorze) anos de idade ao médico, mediante comprovação por atestado médico apresentado no dia subseqüente à ausência.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADAS DE TRABALHADO VARIADAS
Devido a questões climáticas e safras, a empresa fica autorizada a utilizar jornadas semanais variadas, ficando permitida a realização de horários diferenciados, desde que respeitados os limites diários e semanais de 44 horas e intervalos intrajornadas e interjornadas .
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DOMINGOS E FERIADOS
A Empresa e Sindicato firmam em documento específico autorização para trabalho aos domingos e feriados, respeitando o DSR semanal e remunerando em 100% os feriados trabalhados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PERÍODOS DE TRAJETO
Na hipótese de a Empresa fornecer ou subsidiar, total ou parcialmente, condução a seus empregados, para e do local de trabalho, no início, término da jormada e intervalos para refeição em qualquer horário, o tempo gasto no período de trajeto não será considerado de disponibilidade para o empregador.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - INÍCIO DAS FÉRIAS
As férias não poderão ter início nas sextas-feiras, nas vésperas do Natal e fim de ano, ou no dia que antecede os feriados, mas no primeiro dia útil após os mesmos. As empresas poderão conceder férias por antecipação aos empregados que ainda não tenham o período aquisitivo completo, incluindo na remuneração o respectivo terço de férias proporcional. Havendo concordância do empregado, as férias poderão ser concedidas em até 3 (três) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias.
Parágrafo Unico: A empresa poderá conceder férias coletivas, contemplando apenas parte de um determinado setor e/ou unidade de trabalho, devendo notificar os empregados envolvidos com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DISPENSA DE DIRETORES SINDICAIS
A Camera, desde que pré-avisadas 72 (setenta e duas) horas antes pelo Sindicato, dispensará sem prejuízo do vencimento os funcionários pertencentes à Diretoria do mesmo, para participação em palestras, seminários, simpósios e congressos de interesse da categoria, até um limite máximo anual de 10 (dez) dias.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - MENSALIDADE SINDICAL
A título de mensalidade sindical, a Camera descontará mensalmente dos trabalhadores associados ao sindicato profissional de Santo Ângelo o valor de 1,5% (um e meio por cento) do piso salarial, repassando ao sindicato, no prazo de até cinco (05) dias úteis do mês subseqüente ao desconto. No mês do repasse da contribuição assistencial, não terá o desconto da mensalidade sindical do associado.
Sindicato Profissional responsabiliza-se por eventual condenação judicial sofrida pela Empresa em decorrência do desconto efetuado com base nesta cláusula, desde que a reclamatória, com ao menos um pedido condenatório diverso da devolução de descontos, tenha sido ajuizada individualmente pelo trabalhador, e desde que a Empresa, através do seu Sindicato Econômico, envie ao Sindicato Profissional a relação mensal dos descontos efetuados, dê-lhe ciência acerca da propositura de reclamatória trabalhista cujo objeto verse sobre a arrecadação sindical, e apresente-lhe o cálculo devidamente homologado pela Justiça do Trabalho. Em qualquer hipótese, a devolução ou compensação dos valores estará limitada à soma dos descontos efetuados, corrigidos pelo índice de atualização monetária que beneficiar o trabalhador na reclamatória.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CAMPO DE APLICAÇÃO
Este acordo coletivo aplica-se tão somente à Camera Agroindustrial S.A. ora designada simplesmente Camera, e seus empregados, prevalecendo suas cláusulas, em caso de conflito, sobre as normas estabelecidas na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - MULTA
Fica estipulada, por infração de qualquer Cláusula deste Acordo, em favor do funcionário prejudicado, multa de 20% (vinte por cento) do valor do salário mínimo. A presente multa não se aplica às Cláusulas que estabelecem penalidade específica ou àquelas para cuja infringência a Consolidação das Leis do Trabalho já estabeleça punição pecuniária.
Outras Disposições CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - QUADROS DE AVISOS
A Camera permitirá que o Sindicato utilize o quadro de avisos para publicações, avisos, convocações e outras matérias de interesse da categoria.
}
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX
Gerente
CAMERA AGROINDUSTRIAL S.A.
XXXX XXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRAB NA IND DE ALIMENTACAO DE STO ANGELO