CONTRATO 027/2019
CONTRATO 027/2019
“Que entre si celebram a FUNDAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE GOIATUBA e a empresa XXXXX.XXX
FOTO E VIDEO EIRELI vencedora da Chamada Pública Nº 001/2019”.
CLÁUSULA PRIMEIRA – Das Partes
1.1– CONTRATANTE: FUNDAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE GOIATUBA - FESG, pessoa jurídica com
sede na XX 000, XX 00, Xxxxxx Xxxxx Xxxxx, Xxxxxxxx - XX inscrita no CNPJ: 01.494.665/0001-61, neste ato representado pelo seu Presidente o Sr° XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXX, brasileiro, casado, residente e domiciliado à Xxx Xxx Xxxxx xx 000, xxxxxx Xxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxxx-XX, inscrito no CPF n. º 000.000.000-00 e portador da Carteira de Identidade n.º 1303501 SSP-GO, neste ato denominado simplesmente CONTRATANTE.
1.2 – CONTRATADA: XXXXX.XXX FOTO E VIDEO EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, situada Xxxxxxx xxx Xxxxxxxxxxx, x/x, Xx. 00, Xx. 00, Xxxx 00, Xxxxxx xxx Xxxxxxxxxxx na Cidade de Rio Verde – Goiás, inscrita no CNPJ sob o nº 26.461.974/0001-66, neste ato representado pelo seu sócio XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXX, brasileiro, solteiro, empresário, portador da cédula de identidade 150272035372 MDEF – PR e CPF 000.000.000-00, residente na Cidade de Rio Verde – Goiás, doravante denominada CONTRATADA.
Preliminarmente: O presente contrato será regido pela Lei nº 8.666/93. Desta forma, as partes concordam por livre e espontânea vontade acerca das condições, deveres e obrigações contratuais abaixo relacionadas.
Cláusula Primeira: O presente termo tem como objeto a prestação de serviços por conta da CONTRATADA e nos limites estabelecidos nesse instrumento, de protocolo oficial, planejamento, organização e produção de eventos relativos à Colação de Grau dos cursos ministrados pela CONTRATANTE. Em contrapartida, a CONTRATADA terá direito a exploração exclusiva dos serviços de cobertura fotográfica e de filmagem - captação das imagens, edição, tratamento, impressão, montagem dos álbuns, despesas de comercialização das solenidades de colação de grau dos alunos da CONTRATANTE;
Parágrafo Primeiro: A comercialização dos produtos, adiante elencados, mas não se restringindo apenas a estes: Álbum de fotografias, Dvd´s, ou demais artigos, em qualquer mídia que venha a ser inventada em substituição às citadas, captados nos eventos de colação de grau, acima citados, caberá à CONTRATADA, que, após o evento, poderá tentar abordagens e vendas aos formados, para aquisição do material produzido, de forma não-obrigatória.
Parágrafo Segundo: A CONTRATADA quando das abordagens e vendas, deverá obedecer aos preceitos de lei, bem como, as regras do Código de Defesa do Consumidor, não se responsabilizando a CONTRATANTE por quaisquer atos, ou eventos decorrentes de infringência legal.
Parágrafo Terceiro: A CONTRATADA poderá ofertar, onerosamente, às turmas seus serviços complementares para a realização dos bailes de gala, que serão regidos por instrumento particular apropriado.
Parágrafo Quarto: Fica estabelecido o valor de R$ 13,50 (treze e cinquenta) reais por foto no tamanho de 25 x 36 em papel laminado.
DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Cláusula Segunda: A CONTRATADA se compromete a fornecer, sem ônus, para a Instituição e Formandos:
• Cessão das becas completas para formandos e componentes da mesa, fornecidas a título de comodato;
• Confecção dos canudos (diploma simbólico) com gravação do logo e nome da CONTRATADA em filetes dourados ou prateados;
• Elaboração e execução da decoração e ornamentação floral do espaço determinado para a solenidade, com mesa Solene e cadeiras para as autoridades.
• Sonorização do evento;
• Espaço para realização das solenidades, de preferência que seja publico;
• Placas de Homenagem, ou Presentes (Patronos e Paraninfos);
• Mestre de Cerimônias devidamente qualificado para a função;
• Cadeiras, arquibancada e palco;
• Fornecimento de água mineral (docentes e autoridades);
• Bandeiras Nacional, Estadual e da Contratada no palco;
• Iluminação;
• Recepcionistas e seguranças uniformizados, credenciados e devidamente orientados por supervisores qualificados;
• Gravação e execução de trilha sonora do evento, instalação de no mínimo 02 (dois) telões.
• Cada Parte deverá designar um profissional devidamente qualificado para atuar como gestor do Contrato, o qual poderá praticar atos, nos limites do presente Contrato, que se destinem a acompanhar sua execução.
Clausula Terceira: A CONTRATADA se obriga a:
• Avaliar as sugestões da Instituição acerca dos detalhes da cerimônia, visando propiciar o melhor atendimento aos formandos;
• Disponibilizar pelo menos um profissional para atendimento das demandas da Instituição (acadêmicas e logísticas) para preparação das cerimônias e elaboração dos roteiros em espaços definidos pela Instituição;
• Obter previamente a aprovação, bem como, todas as licenças necessárias (Prefeitura, ECAD, etc...) dos locais, e, para realização dos eventos;
• A empresa CONTRATADA terá exclusividade para executar serviços profissionais de captação de imagens (fotos, gravações, filmes), em razão do que será vedado o ingresso de fotógrafos e/ou cinegrafistas profissionais nos locais destinados aos eventos, permitido, somente, a entrada de equipamentos amadores de fotografia e filmagem;
• A CONTRATADA de comum acordo com a CONTRATANTE montará uma agenda estabelecendo as datas e horários para as cerimônias, sendo que o roteiro estabelecido deverá ser impreterivelmente obedecido pela CONTRATADA;
• A CONTRATADA se compromete a desenvolver e treinar mão de obra local em cada região/cidade em que a CONTRATANTE atuar, para consecução dos serviços objeto do presente contrato (execução das colações), bem como, contratar prestadores de serviços, por sua conta e risco, tais como decoradores, fotógrafos, cinegrafistas, floristas etc.;
A CONTRATADA se obriga também:
• Prestar os SERVIÇOS com integral observância das disposições deste Contrato, de acordo com a melhor técnica disponível no mercado e em estrita conformidade com o disposto na legislação aplicável, respondendo diretamente por sua qualidade e adequação;
• Prestar os SERVIÇOS com pessoal próprio devidamente treinado e preparado, cabendo à CONTRATADA total e exclusiva responsabilidade pela coordenação e prestação dos SERVIÇOS, responsabilizando-se legal, administrativa e tecnicamente pelos SERVIÇOS;
• Prestar à CONTRATANTE quaisquer esclarecimentos e informações que se fizerem necessários para o
c;ompanhamento da evolução dos SERVIÇOS
• Observar e fazer com que seus empregados e/ou terceiros sob sua única e exclusiva responsabilidade respeitem as normas relativas à segurança, higiene e medicina do trabalho;
• Cumprir integralmente a legislação trabalhista e previdenciária em vigor, obrigando-se a manter em dia todas as obrigações legais pertinentes às atividades desenvolvidas por seus empregados;
• Obter e manter em vigor, às suas expensas, quaisquer licenças ou autorizações que sejam necessárias para a execução dos serviços.
• Responsabilizar-se pelos danos que seus empregados e/ou terceiros sob sua única e exclusiva responsabilidade possam ocasionar nos equipamentos e instalações Espaço e da CONTRATANTE;
• Revisar ou corrigir, de forma pronta e imediata, sem qualquer ônus para a CONTRATANTE, todas as falhas, deficiências, imperfeições ou defeitos constatados nos SERVIÇOS;
• Fornecer à CONTRATANTE, sempre que solicitada, informações acerca da execução dos serviços;
• Garantir integralmente à CONTRATANTE os serviços realizados, observando-se os prazos legais; A CONTRATADA se compromete a garantir a perfeita realização das cerimônias no que tange a:
• Segurança;
• Organização;
• Qualidade;
• Limpeza;
• Identidade visual;
• Elaboração do cerimonial;
• Elaboração dos contratos, termos de adesão e participação do formando nas festividades etc.;
• Garantia do mesmo padrão de eventos em qualquer cidade em que haja os eventos de Colação Oficial.
• Cláusula Quarta: Caberá à CONTRATADA a responsabilidade de fazer a cobertura de todos os eventos descritos na Cláusula Primeira com profissionais qualificados, bem como estar no local indicado com antecedência de uma hora.
Parágrafo Primeiro: Caberá a CONTRATANTE a responsabilidade de garantir total exclusividade dos serviços supracitados, como também providenciar uma lista com nome de todos os formandos com antecedência mínima de 15 (quinze) dias contados da data da Colação de Grau.
DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
Cláusula Quinta: A CONTRATANTE desde que, previamente comunicada com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, se compromete a liberar o acesso dos fotógrafos para registrar aulas de laboratório, momentos dos alunos na sala de aula, aulas de conclusão de curso, entre outros momentos da vida acadêmica dos alunos, para compor o álbum de fotografias da Colação Oficial;
Parágrafo Único: As fotos serão negociadas pela CONTRATADA, diretamente com cada formando, ficando a critério deste a opção por recusar a oferta ou estabelecer a quantidade de fotos que desejar e também a facultativa compra do DVD e outros produtos oferecidos como acessórios, isentando os formandos de qualquer ônus.
Cláusula Sexta: A CONTRATANTE obriga-se ainda a dar conhecimento aos alunos de que somente será permitida a entrada de máquinas fotográficas e filmadoras amadoras.
Cláusula Sétima: A CONTRATANTE deverá dar conhecimento aos espaços regularmente utilizados para as solenidades de colação de grau que, somente a CONTRATADA, poderá requerer reservas e contrair contratos de locação para os eventos da CONTRATANTE.
Cláusula Oitava: A CONTRATANTE se responsabiliza pela entrega dos ingressos de mero acesso à colação de grau para os formandos habilitados a colar grau.
Cláusula Nona: A CONTRATANTE se compromete a divulgar o Calendário Oficial das Solenidades para os formandos.
Xxxxxxxx Xxxxxx: A CONTRATANTE deverá orientar os formandos a chegar com pelo menos 02 (duas) horas de antecedência ao horário marcado para início da solenidade, a fim de vestirem as becas, assinarem o Livro Oficial, etc.
Cláusula Décima Primeira: A CONTRATANTE disponibilizará os Livros Oficiais de Colação de Grau e/ou ATA, bem como ficará responsável pela coleta das assinaturas dos formandos no mínimo 01 (uma) hora antes do início da solenidade.
Cláusula Décima Segunda: A CONTRATADA continuará prestando serviços de organização de solenidades de colação de grau para turmas de outras instituições, bem como, para outras instituições de ensino.
DA VIGÊNCIA
Cláusula Décima Terceira: Fica pactuado entre as partes que o prazo do presente instrumento será de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por mais 12 (doze) meses.
DAS HIPÓTESES DE RESCISÃO
Cláusula Décima Quarta: Este Contrato poderá ser rescindido por qualquer uma das Partes, mediante comunicação, por escrito a outra Parte, sem que caiba qualquer reclamação, indenização ou compensação, nos seguintes casos:
(I) Pedido de recuperação judicial ou decretação de insolvência, falência ou liquidação da outra Parte;
(II) Ocorrência de caso fortuito ou de força maior regularmente comprovada, que venha paralisar a execução dos SERVIÇOS por mais de 30 (trinta) dias; e
(III) Paralisação da prestação dos SERVIÇOS sem acordo por escrito das Partes;
(IV) Por qualquer motivo, desde que por meio de comunicação prévia e expressa enviada a parte contrária, com antecedência mínima de 180 (Cento e oitenta) dias, resguardando-se nesse período o direito a conclusão ou realização de eventos já agendados.
Parágrafo Primeiro. As Partes, de comum acordo, também poderão resolver o presente instrumento de Contrato, mediante a assinatura do competente distrato.
Parágrafo Segundo - O Contrato também poderá ser resolvido em função de comprovado descumprimento Contratual por qualquer uma das Partes, mediante a devida notificação formal e por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula Décima Quinta: A aquisição por parte dos formandos das fotografias e filmagem será facultativa a cada um deles no momento da oferta do produto, não havendo nenhum tipo de compromisso e/ou obrigatoriedade na aquisição.
Cláusula Décima Sexta: Caberá à CONTRATANTE deliberar sobre as turmas que, eventualmente, já tenham contratos com outras empresas de formaturas prévias à data da assinatura deste contrato; conforme lista taxativa anexa a este contrato.
Cláusula Décima Sétima: Outras disposições Gerais:
• O não exercício, pelas Partes, de quaisquer dos direitos ou prerrogativas previstos neste Contrato, ou mesmo na legislação aplicável, será tido como ato de mera liberalidade, não constituindo alteração ou novação das obrigações ora estabelecidas, cujo cumprimento poderá ser exigido a qualquer tempo, independentemente de comunicação prévia à Parte;
• As notificações, comunicações ou informações entre as Partes deverão ser feitas por escrito e dirigidas ao endereço indicado no preâmbulo, com Aviso de e-mail com recebimento do mesmo.
• Nenhuma das Partes será responsável por descumprimento de suas obrigações contratuais em consequência de caso fortuito ou força maior;
• É vedada à CONTRATADA a subcontratação ou cessão, total ou parcial, dos direitos e obrigações oriundos e/ou decorrentes deste Contrato, inclusive seus créditos, sem a prévia e expressa autorização da CONTRATANTE. Ressalva-se a possibilidade da INSTITUIÇÃO ceder os direitos e obrigações oriundos deste Contrato, no todo ou em parte, para qualquer sociedade coligada, controlada e/ou subsidiária;
• Em hipótese alguma a subcontratação ou cessão autorizada pela CONTRATANTE desobriga a CONTRATADA de suas responsabilidades e obrigações assumidas neste, mantendo a CONTRATADA a total responsabilidade perante a CONTRATANTE pelos atos ou omissões realizados por terceiros e oriundos da subcontratação;
• É vedada a extração de duplicatas em razão dos SERVIÇOS, ou a emissão pela CONTRATADA de documento apto a ensejar protesto contra a CONTRATANTE;
• Em nenhuma hipótese serão aceitos pelos funcionários da CONTRATANTE, brindes, gratificações ou qualquer vantagens pessoais ofertados pela CONTRATADA, exceto artigos promocionais ou pequenos brindes de valor simbólico, com nome do fornecedor estampado, nos termos do Código de Conduta da CONTRATANTE;
• Este Contrato só poderá ser alterado, em qualquer de suas disposições, mediante a celebração, por escrito, de termo aditivo contratual assinado por todas as partes;
• A CONTRATADA será a única responsável por todo e qualquer ato ou omissão, relacionados a este Contrato, que possam gerar responsabilidade de natureza civil, criminal, tributária, trabalhista, previdenciária ou ambiental em decorrência dos SERVIÇOS, com exclusão de toda a responsabilidade, ainda que subsidiária, da CONTRATANTE, arcando com todos os custos, indenizações e compensações decorrentes de sua responsabilidade;
• A contratação ora ajustada não têm caráter exclusivo e não estabelece vínculo empregatício entre as Partes ou qualquer relação de subordinação pessoal entre seus administradores, empregados, prepostos e/ou terceiros sob a responsabilidade das Partes;
• Não se cria em decorrência deste contrato qualquer vínculo empregatício entre as partes e/ou seus empregados, permanecendo cada parte responsável integralmente pelo cumprimento da legislação trabalhista de seus respectivos empregados;
• A parte que tiver alterado o endereço constante do preâmbulo deste contrato deverá de imediato comunicar o novo endereço (s) outra(s) Parte(s). Até que seja feita esta comunicação, serão válidos e eficazes os avisos, as comunicações, as notificações e as interpelações enviadas para o endereço constante do preâmbulo deste contrato;
• A invalidade ou a inexequibilidade de qualquer disposição do presente contrato não afetará a validade e a exequibilidade de qualquer outra disposição desde que o objeto do presente contrato possa ser realizado. No caso de invalidade ou inexequibilidade de qualquer disposição do presente contrato, as Partes assumem o compromisso de negociar a substituição da cláusula considerada nula ou ilegal, pela inclusão no presente contrato de termos e condições válidos que refletem os termos e as condições da cláusula considerada nula ou ilegal, considerando a intenção e os objetivos das Partes no momento em que a cláusula considerada nula ou ilegal foi negociada, assim como as circunstâncias;
• O presente contrato representa integralmente o acordado pelas Partes em relação aos serviços aqui contemplados e se sobrepõe aos termos e condições de qualquer outro acordo ou documento previamente firmado a respeito desses serviços;
• O presente contrato é firmado de forma irrevogável e irretratável, observando-se as hipóteses de resolução nele contida;
• As Partes estabelecem mutuamente que eventuais casos omissos no presente contrato deverão observar as disposições legais aplicáveis, bem como se comprometem, na necessidade de discussão de questões omissas ou obscuras, envidarem os melhores esforços para uma solução amigável com a devida observância do princípio da boa fé;
DA CONFIDENCIALIDADE
Cláusula Décima Oitava: Este contrato não poderá ser copiado, digitalizado, exibido a fornecedores, concorrentes e a pessoas que não componham as partes contratantes deste instrumento, por qualquer via, inclusive eletrônica, no todo ou em partes, sem a prévia autorização de uma das partes, exceto por determinação judicial.
Cláusula Décima Nona: Em caso de ajustes no todo e/ou em partes deste contrato, os mesmos serão validados com a elaboração de aditivos e/ou alterações contratuais em comum acordo entre as partes que, após assinado, será incorporado a este instrumento para os devidos fins de direito.
Cláusula Vigésima: As partes se obrigam ao fiel cumprimento do presente contrato por seus herdeiros e sucessores, ficando claro que em caso de venda total ou parcial, fusão, cisão ou incorporações, as empresas resultantes deverão cumprir os acordos ora firmados.
Cláusula Vigésima Primeira: As Partes se obrigam a não divulgar os dados e informações às quais venha a ter acesso em razão deste Contrato, obrigando-se ainda, a não permitir que nenhum de seus empregados ou terceiros sob a sua responsabilidade façam uso destes dados e informações para fins diversos do objeto deste Contrato, pelo período de vigência e por tempo indeterminado após seu encerramento.
Cláusula Vigésima Segunda: A quebra do sigilo profissional, devidamente comprovada, sem autorização expressa da outra Parte, possibilitará a imediata rescisão deste Contrato, sem qualquer ônus para a Parte prejudicada, estando a Parte infratora sujeita às penalidades previstas em lei, sem prejuízo de indenização pelas perdas e danos gerados pela quebra do sigilo.
Cláusula Vigésima Terceira: A CONTRATADA será a única responsável por infrações que cometer aos direitos de propriedade intelectual de terceiros, inclusive àquelas relacionadas a composições musicais, imagens, equipamentos, programas de computador ou processos de execução protegidos pela legislação em vigor, que tenham sido utilizados pela CONTRATADA durante a prestação dos SERVIÇOS, respondendo diretamente por quaisquer reclamações, indenizações, taxas ou comissões que forem devidas.
Cláusula Vigésima Quarta: Para aquisição/fornecimento de produto(s), serviço(s) e execução de Contrato(s), nenhuma das partes poderá oferecer dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto através de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção sob as leis de qualquer país, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma que não relacionada a este contrato, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.
Cláusula Vigésima Quinta: As Partes se comprometem a:
a) Cumprir todas as normas e exigências legais relativas à política nacional do meio ambiente emanada das esferas Federal, Estadual e Municipal, principalmente no que concerne à utilização racional de recursos naturais, evitando-se desperdícios, bem como a disposição correta de seu lixo comercial ou industrial;
b) Cumprir os preceitos e determinações legais concernentes às normas de Segurança e Medicina do Trabalho, bem como as convenções e acordos trabalhistas, referentes às categorias de trabalhadores empregados pelas Partes;
c) Não contratar ou permitir que seus subcontratados contratem mão-de-obra que envolva a exploração de trabalhos forçados ou trabalho infantil;
d) Não empregar trabalhadores menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz a partir dos 14 (quatorze) anos de idade, nos termos da Lei n° 11.788, de 25/09/cato8 e da Consolidação das Leis do Trabalho.
e) Não empregar adolescentes até 18 (dezoito) anos em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social, bem como em locais e serviços perigosos ou insalubres, em horários que não permitam a frequência à escola e, ainda, em horário noturno, considerado este o período compreendido entre as 22h e 5h;
f) Não adotar práticas de discriminação negativa e limitativas de acesso ao emprego ou à sua manutenção;
g) Coibir o assédio moral e sexual, bem como assumir práticas de valorização da diversidade;
h) Manter todas as instalações onde serão prestados os Serviços em conformidade com as exigências e padrões mínimos estabelecidos pela legislação brasileira;
i) Assumir práticas leais de negócio, combatendo o suborno, a corrupção e a propina.
§1º. As Partes acordam em observar os princípios de responsabilidade social aqui indicados em sua rotina comercial, sendo que o descumprimento destas obrigações poderá dar ensejo à rescisão deste instrumento.
Cláusula Vigésima Sexta: As PARTES declaram, sob as penas da Lei, que os signatários do presente instrumento de contrato são seus legítimos procuradores /representantes legais, devidamente constituídos na forma dos respectivos Estatutos/Contratos Sociais, com poderes para assumir e cumprir as obrigações ora contraídas.
Elegem as partes o foro da Comarca de Goiatuba - GO para dirimir quaisquer litígios emergentes do mesmo ou arbitragem que se faça necessária.
E por estarem justas e acordadas, afirmam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma na presença de duas testemunhas.
Goiatuba, 05 de agosto de 2019.
FUNDAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE GOIATUBA XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXX
CONTRATANTE
XXXXX.XXX FOTO E VIDEO XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXX CONTRATADA
Nome:
RG:
Nome:
RG:
EXTRATO DO CONTRATO N° 027/2019 CONTRATANTE: FUNDAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE GOIATUBA CONTRATADA: XXXXX.XXX FOTO E VIDEO EIRELI
OBJETO: O presente termo tem como objeto a prestação de serviços por conta da CONTRATADA e nos limites estabelecidos nesse instrumento, de protocolo oficial, planejamento, organização e produção de eventos relativos à Colação de Grau dos cursos ministrados pela CONTRATANTE. Em contrapartida, a CONTRATADA terá direito a exploração exclusiva dos serviços de cobertura fotográfica e de filmagem - captação das imagens, edição, tratamento, impressão, montagem dos álbuns, despesas de comercialização das solenidades de colação de grau dos alunos da CONTRATANTE
VALOR: Não oneroso Início: 05/08/2019.
Término: 05/08/2020.
Goiatuba, 05 de agosto de 2019.
FUNDAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE GOIATUBA XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXX
D E C L A R A Ç Ã O
Declaramos para os devidos fins, que o EXTRATO DO CONTATO Nº 027/2019, firmado entre a FUNDAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE GOIATUBA e a empresa XXXXX.XXX FOTO E VIDEO EIRELI, foi
publicado em local de costume.
Goiatuba, 05 de agosto de 2019.
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