Caução
SEGURO CAUÇÃO
Condições Gerais e Especiais
Caução
I - CONDIÇÕES GERAIS
Preâmbulo
Entre a “A Protteja Seguros S.A” daqui em diante designada por “a Seguradora”, e a entidade mencionada nas Condições Particulares, adiante designada por “Tomador do Seguro”, estabelece- se o presente contrato de seguro que se regula pelas Condições Gerais, Especiais e Particulares da Apólice, de harmonia com as declarações constantes da proposta que lhe serviu de base e do qual passa a ser parte integrante.
1. DEFINIÇÕES, OBJECTO, ÂMBITO E EXCLUSÕES DO CONTRATO
1.1. Definições
Para os efeitos do presente contrato são definidos abaixo os seguintes termos:
a. Empresa de Seguros ou Seguradora: A entidade legalmente autorizada a exercer a actividade de seguro e que subscreve com o Tomador do Seguro, o contrato de seguro. Tomador do Seguro: A entidade que celebra com a Seguradora, sendo responsável pelo pagamento dos prémios e que subscreve o presente contrato.
b. Segurado: A pessoa no interesse da qual o contrato é celebrado, cuja responsabilidade se garante.
c. Beneficiário: Pessoa singular ou colectiva a favor de quem reverte a prestação da Seguradora decorrente do contrato de seguro.
d. Sinistro: O incumprimento pelo Segurado da obrigação assumida perante o Beneficiário, nos termos das Condições Gerais, Específicas e Particulares da Apólice.
e. Apólice: O documento que contém as condições reguladoras do contrato. Fazem
f. Parte integrante da Apólice, as Condições Gerais, Especiais e Particulares.
g. Acta Adicional: Documento emitido, sempre que se registem alterações à Apólice.
h. Prémio: Preço da garantia assumida pela Seguradora, cujo do recibo constarão ainda os impostos e taxas legais.
1.2. Objecto do contrato
1. A Seguradora, com base na proposta subscrita pelo Tomador do Seguro e de acordo com o convencionado nas Condições Gerais, Especiais e Particulares deste contrato, garante ao Beneficiário, até ao limite do capital seguro, o pagamento da importância que devia receber
do Segurado, em caso de incumprimento por este último da obrigação garantida, conforme se expressa nas Condições Particulares e desde que:
a. Por lei, contrato ou convenção, tal obrigação seja susceptível de caucionamento, fiança ou aval;
b. Por disposição legal, despacho genérico ou deliberação de órgãos de gestão e de corpos administrativos ou sociais de entidades dos Sectores Público ou Empresarial do Estado, exista a obrigação de caucionar ou afiançar
2. Para efeito do disposto no número anterior ficam salvaguardados por esta Apólice os direitos do Beneficiário nos precisos termos da garantia que este contrato substitua.
1.3. Exclusões
1. São expressamente excluídas das garantias concedidas por este contrato:
a. A recusa pelo Segurado do cumprimento das suas obrigações em virtude de litígio técnico decorrente das relações contratuais ou legais com o Beneficiário;
b. Incumprimento por factos imputáveis ao Beneficiário ou aos seus mandatários;
c. Conivência ou conluio entre o Segurado e o Beneficiário ou entre aquele e quaisquer pessoas a quem este tenha cometido a fiscalização dos factos ou actos cobertos pela Apólice e ainda os resultantes da comprovada negligência do próprio Beneficiário e/ou dos seus mandatários;
d. Perdas de lucros e danos não-patrimoniais;
e. Perda de mercado ou outra perda daí consequente;
f. Multas de qualquer natureza, desde que o seu caucionamento não seja exigido nos termos legais ou regulamentares;
g. A responsabilidade por sinistros devidos a factos ocorridos ou actos praticados anterior ou posteriormente ao período de vigência do contrato;
h. Os casos em que a lei considere excepções legítimas de incumprimento.
2. Salvo convenção em contrário, são igualmente excluídos das garantias concedidas por este contrato:
a. Quaisquer despesas efectuadas, quer pelo Beneficiário quer pelo Segurado, com diligências para apuramento dos factos;
b. Os juros ou outros interesses de natureza semelhante.
2. INÍCIO, DURAÇÃO, RESOLUÇÃO, NULIDADE E CADUCIDADE DO CONTRATO
2.1. Início do contrato
1. O presente contrato considera-se celebrado pelo período de tempo estabelecido nas condições particulares da apólice e, desde que o prémio ou fracção inicial seja pago, produz os seus efeitos a partir das zero horas do dia imediato ao da aceitação da proposta pela seguradora, salvo se, por acordo das partes, for aceite outra data para a produção de efeitos, a qual não pode, todavia, ser anterior à da recepção daquela proposta pela seguradora.
2. A proposta considera-se aceite no décimo quinto (15º) dia a contar da data da sua recepção pela Seguradora, a menos que, no decorrer desse período, o candidato a Tomador de Seguro seja notificado da recusa ou da sua aceitação antecipada, ou da necessidade de recolha de esclarecimentos essenciais à avaliação do risco.
2.2. Duração do contrato
1. O contrato poderá ser celebrado por um período determinado (seguro temporário) ou por um (1) ano a continuar pelos seguintes.
2. Quando o contrato for celebrado por um período de tempo determinado, o mesmo cessará os seus efeitos às vinte e quatro (24) horas do último dia de vigência;
3. Quando o contrato for celebrado por um ano a continuar pelos seguintes, considera-se sucessivamente renovado por períodos anuais, excepto se qualquer das partes o denunciar por correio registado, ou por outro meio do qual fique registo escrito, com a antecedência mínima de 30 dias em relação ao termo da anuidade ou se o tomador não proceder ao pagamento do prémio nos termos do nº1 do 2.3. Redução e resolução do contrato.
2.3. Redução e resolução do contrato
1. O não pagamento pelo tomador de seguro do prémio relativo a uma anuidade subsequente ou de uma sua fracção determina a não renovação ou a resolução automática e imediata do contrato, na data em que o pagamento seja devido.
2. O tomador de seguro pode, a todo o tempo, reduzir ou resolver o presente contrato, mediante correio registado, ou por outro meio do qual fique registo escrito, com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data em que a sua redução ou resolução produz efeitos.
3. A seguradora pode resolver o contrato após ocorrência de sinistro mediante correio registado, ou por outro meio do qual fique registo escrito, com antecedência mínima de 30 dias em relação à data em que a resolução produz efeitos.
4. A redução ou resolução do contrato produz os seus efeitos às 24 horas do próprio dia em que ocorra.
5. O montante do prémio a devolver ao tomador de seguro em caso de cessação antecipada do contrato será calculado proporcionalmente ao período de tempo que decorreria até ao seu vencimento.
6. Porém caso a resolução seja da iniciativa do Tomador do Seguro e o mesmo para tal não invoque motivo legal ou contratualmente atendível, o montante do prémio a devolver será calculado sem juízo da aplicabilidade das regras tarifárias em vigor relativas a seguros temporários e a prémios mínimos, podendo igualmente a Seguradora deduzir as despesas e encargos que comprovadamente tiver suportado, incluindo os decorrentes da duração inicialmente prevista para o contrato e os decorrentes da regularização de sinistros.
7. Caso a resolução sobrevenha a um sinistro, levar-se-á em conta, para efeitos da devolução da parte do prémio que a mesma importar, somente a parcela de capital seguro que exceda o valor da indemnização, no caso de haver limitação anual daquele e desde que o mesmo, podendo sê-lo, não tenha sido reposto.
8. Caso a seguradora proceda à resolução do contrato em consequência de fraude do Tomador do Seguro ou de qualquer pessoa segura, tem a mesma direito a fazer seu, a título de penalidade pela antecipação do termo do contrato, e sem prejuízo do direito de exigir indemnização por outras perdas e danos, valor igual ao do prémio correspondente ao período de tempo contratual que deixou de correr, a partir da data de efeito de resolução.
9. Sempre que o tomador de seguro não coincida com o segurado, este deve ser avisado, com 30 dias de antecedência da resolução ou, no caso previsto no nº1, não tendo havido aviso à seguradora, até 20 dias após a não renovação ou a resolução automática aí previstas.
10. Em qualquer caso a resolução só produzirá efeitos depois de comunicada ao beneficiário.
2.4. Nulidade do Contrato
As declarações inexactas, omissões ou reticências de factos ou circunstâncias conhecidas pelo Tomador do Seguro que poderiam ter influído sobre a existência ou condições do contrato, tornam o contrato nulo, devendo o Beneficiário ser avisado do facto, pela Seguradora. Se tiver havido má- fé a Seguradora terá direito ao prémio.
2.5. Caducidade do contrato
1. O contrato caduca desde que se verifique a extinção da obrigação caucionada e/ou a extinção da obrigação de caucionar.
2. No caso de caducidade do contrato, o Tomador do Seguro terá direito à devolução de parte do prémio, a calcular "pro-rata temporis".
3. AGRAVAMENTO DO RISCO E PAGAMENTO DOS PRÉMIOS
3.1. Agravamento do risco
1. O Tomador do Seguro, o Segurado ou o Beneficiário obrigam-se a participar à Seguradora quaisquer factos ou circunstâncias que agravem as condições do risco seguro por correio registado e no prazo de oito dias a contar da data de que deles tenham conhecimento.
2. A falta de comunicação referida no número anterior confere à Seguradora o direito à anulação do contrato nos termos da legislação em vigor.
3. Se, face ao agravamento do risco a Seguradora aceitar manter o contrato, deverá comunicar as novas condições ao Tomador do Seguro, Segurado e ao Beneficiário no prazo de oito dias, enviando-lhe acta adicional da qual as mesmas constem.
4. Caso não aceite o agravamento, a Seguradora, também no mesmo prazo poderá sob pena de aceitação tácita, comunicar ao Tomador do Seguro, Segurado e ao Beneficiário que procede à resolução do contrato, a qual será eficaz, decorridos que sejam trinta dias sobre a dita comunicação.
5. Notificado o Tomador do Seguro, Segurado e o Beneficiário, das novas condições contratuais, conforme estabelecido no n.º 3., caso não as aceite, poderá o mesmo resolver o contrato.
6. Resolvido o contrato, a Seguradora devolverá ao Tomador do Seguro, uma parte do prémio recebido, proporcional ao tempo de contrato não decorrido desde a resolução.
7. Caso a resolução sobrevenha a sinistro, para cálculo da parte do prémio a devolver, haverá de levar-se em conta, do capital seguro, a parte sobrante, após pagamento da indemnização devida, desde que não tenha havido reposição de capital.
8. Sempre que por força das circunstâncias previstas no n.º 5. anterior, ocorra resolução do contrato, o Beneficiário pode obstar a que a mesma se verifique, desde que, nos quinze dias posteriores ao conhecimento dela pague o sobre prémio devido.
3.2. Pagamento dos prémios
1. O prémio ou fracção inicial é devido na data da celebração do contrato, dependendo a eficácia deste do respectivo pagamento.
2. Sem prejuízo do disposto no nº 6, os prémios ou fracções subsequentes são devidos nas datas estabelecidas na apólice, sendo aplicável, neste caso, o regime previsto nos nºs 3 a 5.
3. A seguradora encontra-se obrigada, até 60 dias antes da data em que o prémio ou fracção subsequente é devido, a avisar, por escrito, o tomador de seguro, indicando essa data, o valor a pagar, a forma e o lugar de pagamento e as consequências da falta de pagamento do prémio ou fracção.
4. Nos contratos de seguro cujo pagamento do prémio seja objecto de fraccionamento por prazo inferior ao trimestre, e estejam identificados em documento contratual as datas de vencimento e os valores a pagar, bem como as consequências da falta de pagamento do prémio ou fracção, a seguradora pode optar por não proceder ao envio do aviso previsto no número anterior, recaindo sobre ela o ónus da prova da emissão e aceitação, pelo tomador de seguro, daquele documento contratual.
Nos termos da lei, na falta de pagamento do prémio ou fracção na data indicada no aviso previsto no nº 3 ou no documento contratual previsto no número anterior, o contrato é automaticamente resolvido.
5. Nos contratos de prémio variável e nos contratos titulados por apólices abertas, é aplicável o disposto na Condição Especial "Contratos de prémio variável e contratos titulados por apólices abertas".
6. A falta de pagamento, na data indicada no aviso, de um prémio adicional, desde que este decorra de um pedido do tomador de seguro para extensão da garantia, não implicando agravamento do risco inicial, determinará que se mantenham as condições contratuais em vigor anteriormente aquele pedido.
7. O seguro considera-se em vigor sempre que o recibo tenha sido entregue ao tomador de seguro por entidade expressamente designada pela seguradora para o recebimento do prémio respectivo.
3.3. Alteração do prémio
Não havendo alteração no risco, qualquer alteração do prémio aplicável ao contrato apenas poderá efectivar-se no vencimento anual seguinte.
4. DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO TOMADOR DO SEGURO OU DO SEGURADO E DO BENEFICIÁRIO
4.1. Direitos do Beneficiário
1. O Beneficiário adquire o direito de ser devidamente indemnizado nos termos do presente contrato.
2. Ocorrendo o direito à indemnização, tal como definido no número anterior, o Beneficiário tem o direito de ser devidamente indemnizado pela Seguradora no prazo de sessenta dias a contar da data de reclamação, tornando-se lícito à Seguradora suspenderá a liquidação logo que se verifique a existência de alguma circunstância de que resulte a sua irresponsabilidade.
3. Se a indemnização não for paga, por causa imputável à Seguradora, no prazo estipulado no número anterior, à indemnização em dívida incrementar-se-á, automaticamente, à razão da taxa de desconto do Banco Nacional de Angola.
4.2. Obrigações do Tomador do Seguro ou do Segurado e do Beneficiário
1. O Segurado e o Beneficiário obrigam-se a fornecer à Seguradora todos os elementos relativos à operação a segurar e autorizar, em qualquer momento, o acesso desta à escrituração e demais elementos contabilísticos relacionados com a referida operação.
2. O Segurado obriga-se, sob pena de responder por perdas e danos:
a. A informar a Seguradora caso se verifique a cessação ou mudança de actividade bem como de qualquer alteração ao pacto-social, transmissão ou cessão da exploração comercial ou trespasse de um estabelecimento comercial, ou ainda da prestação de garantias reais ou
pessoais, da alienação de bens ou de cessão de crédito que afectem o seu património, dentro dos oito dias seguintes à verificação desse facto ou factos;
b. A não prejudicar as medidas que a Seguradora entender que deve adoptar sempre que tenha conhecimento de qualquer falta de pagamento por parte do Tomador do Seguro ou quando
seja solicitada pelo Beneficiário a pagar a indemnização devida.
3. O Segurado e/ou o Beneficiário devem, sob pena de responder por perdas e danos: Comunicar à Seguradora no prazo máximo de 48 horas, a contar da ocorrência ou da data em que tiveram conhecimento de qualquer indício, acto ou facto que sejam susceptíveis de poder conduzir ao incumprimento da obrigação garantida, obrigando-se a facultar à Seguradora todos os documentos e informações relativas a uma expectativa de sinistro.
4. O Beneficiário obriga-se, sob pena de responder por perdas e danos:
a. A participar à Seguradora a ocorrência do sinistro o mais rapidamente possível, mas em prazo nunca superior a oito dias, a contar da verificação do sinistro ou da data em que dele teve conhecimento, expondo pormenorizadamente todas as circunstâncias que possam interessar à determinação dos eventuais prejuízos, independente de querer ou não responsabilizar o Segurado;
b. A tomar as medidas ao seu alcance para evitar ou limitar os prejuízos, não alterar a sua avaliação e proteger o direito de regresso da Seguradora;
c. A fazer as diligências necessárias no sentido do esclarecimento dos factos, comunicando-os à Seguradora e permitindo-lhe que nelas colabore, as oriente, mantendo e/ou provocando a intervenção das autoridades competentes para a investigação dos factos.
5. DAS INDEMNIZAÇÕES
5.1. Pagamento de indemnizações
1. Para determinar as indemnizações resultantes deste contrato, poderá ser exigida a apresentação de determinados documentos ou a prática de certos actos, judiciais ou extrajudiciais, a realizar pelo Beneficiário, de harmonia com o que for determinado nas Condições Particulares.
2. O Beneficiário obriga-se sempre a ressarcir-se dos prejuízos sofridos, valendo-se, em primeiro lugar, de créditos a favor do Xxxxxxxx, salvo se o contrário for expressamente convencionado nas Condições Particulares.
3. O valor a indemnizar corresponderá ao sinistro descontado de:
a. Eventuais créditos do Segurado sobre o Beneficiário nos termos do número anterior:
b. O montante dos pagamentos já recebidos do Segurado ou de terceiros em seu nome por conta da indemnização devida;
c. O valor global dos encargos que o Beneficiário tenha deixado de suportar devido à ocorrência do sinistro.
4. O direito à indemnização nasce quando após a verificação do sinistro, o Segurado, interpelado para satisfazer a obrigação, se recusar injustificadamente a fazê-lo.
5. No caso de verificação de diversos sinistros no decurso do período de vigência do seguro, a Seguradora pagará ao Beneficiário as indemnizações parcelares devidas, até ao limite do capital seguro.
5.2. Cessão do direito à indemnização
O Beneficiário, com prévio conhecimento do Segurado e acordo escrito da Xxxxxxxxxx, pode ceder a terceiros o direito à indemnização resultante do presente contrato, não ficando, no entanto, desobrigado dos deveres impostos pelo contrato. Todas as excepções que lhe sejam oponíveis, relacionadas com o pagamento da indemnização, sê-lo-ão igualmente em relação ao cessionário.
5.3. Concorrência de outros seguros
1. O Segurado, o Tomador do Seguro, quando se tratar de entidade diferente, e o Beneficiário deverão participar à Seguradora, sob pena de responder por perdas e danos, a existência de outros seguros, cobrindo o mesmo risco.
2. No caso de pluralidade de seguros, este contrato apenas funcionará nos precisos termos do Código Comercial angolano, conforme o caso.
6.1. Notificações entre as partes
6. DISPOSIÇÕES DIVERSAS
1. Todas as participações, comunicações ou avisos do Tomador do Seguro, Segurado ou do Beneficiário referentes a este contrato, devem ser feitos pelo correio registado e dirigidos à sede da Seguradora.
2. Os avisos e notificações da Seguradora destinados ao Tomador do Seguro e/ou Segurado ou Beneficiário são validamente feitos quando remetidos por correio registado para o último endereço comunicado à Seguradora.
6.2. Sub-rogação
A Seguradora fica sub-rogada nos direitos do Beneficiário, sobre o Segurado ou contra terceiros, emergentes do presente contrato, até à concorrência da indemnização paga, obrigando-se aquele
a abster-se de praticar quaisquer actos ou omissões que possam prejudicar a sub-rogação, sob pena de responder por perdas e danos.
6.3. Lei aplicável
Ao presente contrato aplica-se a lei.
6.4. Foro
O foro competente para qualquer acção emergente deste contrato é o do local da emissão da apólice.
II - CONDIÇÕES ESPECIAIS
1. CAUÇÃO INFIDELIDADE
1.1. Objecto do Contrato
A Seguradora, quando contratada a presente Condição Especial, e de acordo com o disposto nas Condições Gerais, garante ao Beneficiário o pagamento dos prejuízos para si advenientes em resultado de fraudes, furtos, desfalques e abusos de confiança praticados pelo Segurado, enquanto entre ambos ocorrer um vínculo laboral.
A Seguradora só é responsável pelos prejuízos decorrentes de factos ocorridos e reclamados durante a vigência deste seguro.
1.2. Capital Seguro
O capital seguro é o que, constante das Condições Particulares, revele a vontade das partes.
2. CONTRATOS DE PRÉMIO VARIÁVEL E CONTRATOS TITULADOS POR APÓLICES ABERTAS
1. Nos contratos de prémio variável e nos contratos titulados por apólices abertas os prémios e fracções subsequentes são devidos na data de emissão do recibo respectivo.
2. A seguradora encontra-se obrigada, até 30 dias antes da data em que o prémio ou fracção subsequente é devido, a avisar, por escrito, o Tomador de Seguro, indicando essa data, o valor a pagar, a forma e o lugar do pagamento e as consequências da falta de pagamento do prémio ou fracção.
3. Nos termos da lei, na falta de pagamento do prémio ou fracção referidos no número anterior na data indicada no aviso, o tomador de seguro constitui-se em mora e, decorridos que sejam 30 dias após aquela data, o contrato é automaticamente resolvido, sem possibilidade de ser reposto em vigor.
4. Durante o prazo referido no número anterior, o contrato produz todos os efeitos, nomeadamente a cobertura dos riscos.
SEGURO CAUÇÃO
5. A resolução não exonera o Tomador de Seguro da obrigação de liquidar os prémios ou fracções em dívida correspondentes ao período de tempo que o contrato esteve em vigor e obriga-o a indemnizar a Seguradora em montante para o efeito estabelecido nas condições particulares, a título de penalidade, tudo acrescido dos respectivos juros moratórios, sendo os que incidem sobre penalidade prevista contados a partir da data de interpelação ao Tomador de seguro para pagar a indemnização.
6. A penalidade prevista no número anterior nunca poderá exceder 50% da diferença entre o prémio devido para o período de tempo inicialmente contratado e as fracções eventualmente já pagas.
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SEGURO CAUÇÃO
Protteja Seguros, S.A.
NIF: 5417166103 Capital Social: AOA1.000.000.000,00 (1 Bilião de Kwanzas)
Nº de Registo Comercial: Nº 0037-11/110110 Certificado de Licença: Nº13/ISS/MF/12
Morada: Xxx Xxxx Xxxxx Xxxx, Xx00, Xxxxxx xxx Xxxxxxxxx, Xxxxxx, Xxxxxx
Contactos: x000 000000000/x000000000000 Email: xxxxx@xxxxxxxxxxxxxxx.xx.xx
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