ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2020
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2020
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: GO000937/2018 DATA DE REGISTRO NO MTE: 17/12/2018 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR074836/2018
NÚMERO DO PROCESSO: 46208.014920/2018-17
DATA DO PROTOCOLO: 12/12/2018
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SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE ASSEIO CONSERV LIMP PUB E AMBIENT COL
LIXO SIM EST GOIAS, CNPJ n. 02.851.939/0001-95, neste ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). XXXXXXXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX e por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX;
E
COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG, CNPJ n. 00.418.160/0001-55, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXXXX XX XXXXX X XXXXX XXXXXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXX XXXXXX XXXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXX XXXX XXXXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXXXX XX XXXXX XXXXXXX XXXXXXX ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2018 a 30 de abril de 2020 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados das empresas de Asseio e Conservação, Limpeza Pública e Ambiental, Coleta de Lixo e Similares do Estado de Goiás e, com abrangência territorial em Goiânia/GO, com abrangência territorial em GO.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO
A COMURG reajustará os salários de seus trabalhadores nos mesmos percentuais e critérios da Administração Direta da Prefeitura de Goiânia, quando estes percentuais forem aplicados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica a COMURG, autorizada a descontar nos vencimentos dos empregados que trabalham 08 horas diárias com intervalo intrajornada, uma diária a cada quatro atrasos não justificados no cartão de ponto ou folha de freqüência mensalmente e, dos empregados que trabalham 06 horas diárias corridas, uma diária a cada dois atrasos não justificados.
PARÁGRAFO SEGUNDO– Todos os empregados que estiverem exercendo funções operacionais nos Departamentos de Transporte, Obras e Iluminação, terão direito, enquanto no efetivo exercício da função, ao
pagamento da diferença entre o salário de seu cargo e o relativo à função exercida, a título de adicional salarial, sem direito a integração ou incorporação.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Todos os empregados nas funções de TLU, Jardineiro, TLP e Coletor que estiverem exercendo função de Operador de Xxxxxxx Xxxx, terão direito, enquanto no efetivo exercício da função, ao pagamento da diferença entre o salário de seu cargo e o relativo à função exercida, a título de adicional salarial, sem direito a integração ou incorporação.
PARAGRAFO QUARTO - A COMURG pagará a todos os empregados que estiverem no exercício da função de Chefe de Divisão Operacional, lotados nas Supervisões de Coleta Orgânica; Coleta Seletiva; Coleta Hospitalar; Varrição, Roçagem e Pintura; Poda e Extirpação; Remoção; Plantio e Viveiros; Apoio e Manutenção; “Prêmio por Desempenho Produtivo”.
PARAGRAFO QUINTO – A COMURG pagará a todos os empregados que estiverem no exercício da função de Encarregado de Área, lotados nas Divisões citadas no Parágrafo Quarto, “Prêmio por Desempenho Produtivo”.
PARÁGRAFO SEXTO – Todos os empregados da COMURG (TLU, Jardineiro, TLP, Coletor), que estiverem exercendo função de Assistente Social na Divisão de Serviço Social, terão direito, enquanto no efetivo exercício da função ao pagamento da diferença entre o salário de seu cargo e o relativo à função exercida, a título de adicional salarial, sem direito a integração, conforme legislação pertinente.
PARÁGRAFO SÉTIMO – As cláusulas salariais e de benefícios serão revistas em maio de 2019.
PARAGRAFO OITAVO - Será criado um novo quadro de PRÊMIO POR DESEMPENHO PRODUTIVO com a participação da COMURG e SEACONS,direcionado aos trabalhadores que estiverem exercendo funções para as quais não foram contratados. Até a criação deste quadro,a COMURG se compromete a manter os atuais pagamentos hoje existentes na empresa, conforme ACT anterior, cláusula 3ª, parágrafo 3º, 4º e 9º.
PARÁGRAFO NONO – A COMURG e o SEACONS se comprometem a estudar outras formas de desoneração da folha de pagamento de pessoal da COMURG, para fins de não incidência de encargo trabalhista e previdenciário, nos termos do § 2º do artigo 457 da CLT, a ser celebrado mediante termo aditivo ao presente ACT.
PARÁGRAFO DÉCIMO - PRÊMIO POR DESEMPENHO PRODUTIVO - A partir da entrada em vigor deste ACT, os empregados que se enquadravam nos requisitos para receber o Adicional de Incentivo Funcional e Adicional de Incentivo (coleta orgânica) receberão Prêmio por Desempenho Produtivo, desde que sejam atendidas as condições previstas em Portaria a ser expedida pelo Presidente da COMURG. A parcela terá caráter indenizatório, e não integra o contrato de trabalho e tampouco constitui base de cálculo para contribuição previdenciária.
CLÁUSULA QUARTA - ISONOMIA SALARIAL
O empregado mais novo na empresa não poderá perceber salário base inferior ao do mais antigo na mesma função, exceto cargos administrativos e auxiliar operacional, salvo depois de homologação do Plano de Cargos e Salários, pelo Ministério do Trabalho.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS
Fica estabelecido que serão remuneradas as horas suplementares, na forma da lei, com 50% (cinquenta por cento) de acréscimo sobre a hora normal, com reflexo no Descanso Semanal Remunerado – DSR. O reflexo nas demais verbas salariais será de acordo com as normas legais que regem a espécie, e ainda, que a prorrogação do horário, em casos emergenciais ou excepcionais, será de no máximo duas (02) horas por dia, da Jornada de Trabalho, de todos os empregados da COMURG que se regerá de acordo com o que é previsto nos §§ 1º e 2º, dos artigos 59 e 60 e 61, da CLT e demais cláusulas do presente instrumento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Não haverá distinção entre os feriados da terça-feira de carnaval, dia de finados e sexta-feira santa, em relação aos demais feriados.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Em consonância com o Enunciados do TST e demais normas legais aplicáveis fica admitida a compensação da jornada de trabalho dos empregados da COMURG, nos termos do artigo 59, §§ 2º e 3º, da CLT e normas legais e convencionais pertinentes.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Tendo em vista o caráter do serviço de limpeza pública que uma vez iniciado não é passível de ficar por concluir, fica permitida a prorrogação da jornada de trabalho da COMURG, observadas as normas dos artigos 59, 59-A, 59-BE 61, todos da CLT.
PARÁGRAFO QUARTO -12 X 36 - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO: Com base no Art. 7º, Inciso XIII, Capítulo II
da Constituição Federal, fica facultado a COMURG manter o regime de compensação de horário na seguinte condição: 12 x 36, ou seja, 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, durante 04 (quatro) dias alternados na semana, na média de 44(quarenta e quatro) horas semanais, compensando-se o excesso de horas trabalhadas num dia/semana pelo descanso no dia/semana seguinte.
a) O empregado cumprirá sua jornada de 12 (doze) horas de trabalho, com o intervalo de 1 (uma) hora destinado ao repouso e alimentação, devendo obrigatoriamente ser assinalado a jornada de trabalho em folha de ponto, de acordo com as necessidades do serviço.
b) A compensação, conforme deliberação unânime dos trabalhadores em assembleia geral, é o suficiente para recompor possível desgaste, já que cada uma hora trabalhada corresponderá a 3 horas de descanso, sendo esse regime da tradição e do uso e costume da atividade.
c) Observado o disposto na letra “e” deste parágrafo e o disposto no parágrafo 4º, desta Cláusula, o trabalho realizado em dia de folga do trabalhador ou em dia considerado feriado, será pago em dobro, devidamente acrescidos do adicional noturno, quando for o caso, nos termos da Súmula Nº 444, do TST, exceto ponto facultativo.
d) Os empregados que trabalham na escala 12 x 36, o adicional noturno, será pago a base de 20% sobre o salário base, na forma da lei.
e) Fica autorizada a compensação no sábado das horas laboradas em excesso de jornada de 2ª a 6ª feira, até o limite de 44 horas semanais, bem como a jornada autorizada pela Lei 10.243/2001.
f) No posto de serviço em que é utilizado o trabalho em dias alternados, no sistema de trabalho de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, independentemente de o trabalho ser noturno ou diurno, em face da compensação não será devido hora extra, pagando-se como remuneração o piso da categoria mais o adicional noturno, quando for o caso, desde que obedecida a letra “a”, deste parágrafo e exceto os casos previsto na letra “c”, deste parágrafo.
g) Não descaracteriza o regime convencionado no caput desta cláusula, caso seja ultrapassada a jornada para ele estabelecida, por necessidade do serviço, mas, nessa hipótese, as horas excedentes desse sistema de trabalho deverão ser remuneradas como horas extras.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Conceder-se-á aos empregados da COMURG o adicional por tempo de serviço (quinquênio), após cada período de 05 (cinco) anos completos de efetivo serviço prestado à Empresa, contínuos ou não, calculado sobre o salário base do Trabalhador, sem repique deste benefício, no percentual de 10% (dez por cento), até o limite de 07 (sete) quinquênios.
I – O Adicional será calculado sobre o salário base do trabalhador à época em que for concedido o benefício.
II – Os percentuais fixados nesta Cláusula são exclusivos, não podendo ser percebidos cumulativamente (inacumuláveis).
III–Os tempo de serviço (quinquênios) concedido sem virtude de acordos/convenções coletivas pretéritas foram reajustados para incidir exclusivamente sobre o salário base dos empregados da COMURG, em atendimento à medida cautelar do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCM/GO), processo nº. 05454/2017, estando discutida a questão também no bojo do processo RTOrd. Nº. 0010457-93.2018.5.18.0015.
Adicional de Insalubridade CLÁUSULA SÉTIMA - INSALUBRIDADE
Fica assegurado aos empregados, operacionais e no efetivo exercício da função, o pagamento do adicional de insalubridade, tendo como base de cálculo o salário base do cargo, sendo em grau máximo 40% (quarenta por cento) para os coletores de lixo, varredores de logradouros públicos, jardineiros, TLU e TLP.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A COMURG contratará profissional habilitado ou utilizará servidor da própria companhia para elaborar um amplo estudo dos agentes agressivos presentes no meio ambiente de trabalho dos seus empregados, a fim de ajustar o pagamento do adicional para as funções não prevista no caput desta cláusula, caso seja necessário, considerando que todas as demais empresas do Estado de Goiás, de asseio e conservação e de limpeza urbana, têm pactuação diversa com o SEACONS, prevendo o pagamento de adicional de insalubridade em percentuais variados (10%, 20% e 40%), de acordo com cada função operacional, resguardados os casos nos quais já existam decisões judiciais transitadas em julgado, em sentido diverso. (Anexo nº14 da NR 15 da Portaria 3.214/78; Súmula nº 448 do TST; TRT 18ª - RO - 0010122- 07.2014.5.18.0018)”
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica assegurado ainda, o pagamento das horas laboradas em locais insalubres, para os trabalhadores de outros departamentos (ex. Departamento obras, transporte), quando convocados para exercer suas funções nestes locais, ficando à cargo do seu chefe imediato, informar ao departamento
competente o período de tempo em que o empregado esteve trabalhando em exposição insalubre.
Adicional de Periculosidade CLÁUSULA OITAVA - PERICULOSIDADE
Aos empregados que exerçam tarefas em depósitos de combustíveis, abastecimento de veículos e máquinas, conceder-se-á pagamento de Adicional de Periculosidade, na forma da lei, bem como, aos eletricistas, em exercício efetivo da função, exceto eletricistas de autos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A COMURG pagará o Adicional de 30 % (trinta por cento) de Periculosidade aos Borracheiros, bem como pagará este mesmo adicional aos empregados que estiverem exercendo esta função.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Não se aplica o disposto no “Caput” desta cláusula e parágrafo anterior, aos empregados que não estejam exercendo efetivamente a função.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA NONA - ASSIDUIDADE / CESTA BÁSICA
A partir da entrada em vigor deste ACT,o benefício denominado assiduidade no percentual de 5% passará a ser pago junto com benefício cesta básica no importe de 4% para os trabalhadores operacionais e vigias, e 1% ao SEACONS, sobre o seu salário base ou seja: A COMURG pagará aos referidos trabalhadores, independente da lotação ou função que exerça, através de crédito em cartão magnético bancário, até o 5º dia útil do mês subsequente, ao trabalhado, o benefício denominado Cesta Básica Alimentação/ Assiduidade, no percentual de 4%, conforme definido acima, mais o valor mensal de R$87,11(oitenta e sete reais e onze centavos), e concederá também, este mesmo benefício, aos demais empregados da Companhia (administrativos, burocráticos, etc.), desde que não percebam salário base superior a 2 (dois) salários mínimos, independente da lotação, cargo ou função que exerça.
PARÁGRAFO PRIMEIRO o benefício será concedido, exclusivamente aos trabalhadores da COMURG, que se enquadrarem no Caput desta Cláusula, inclusive os que estão à disposição de entidades de classe, bem como aos empregados que estiverem às expensas da Previdência Social, por motivo de Acidente no Trabalho, até o limite de 12 (doze) meses do afastamento, até o dia 20 (vinte) de cada mês, exceto aos admitidos no mês.
PARÁGRAFO SEGUNDO - o benefício da Xxxxx Xxxxxx Alimentação/Assiduidade é de caráter nitidamente indenizatório, sem integrar ao salário, para quaisquer efeitos legais e não será pago nas férias e licença prêmio do trabalhador.
a) não fará jus aos direitos prescritos nesta cláusula, o trabalhador que deixar de comparecer por mais de 01 (uma) vez ao trabalho em dia ordinário, no mês imediatamente anterior à entrega da cesta, excetuando-se os casos previstos em lei e no Parágrafo 3º, desta Cláusula;
PARÁGRAFO TERCEIRO - Durante a vigência do presente instrumento coletivo, os trabalhadores da COMURG poderão apresentar até 02 (dois) dias de atestados por mês, sem perder o direito a Cesta Básica Alimentação/Assiduidade, exceto, nos casos de acidente de trabalho e doação de sangue, nos quais perceberão o benefício normalmente.
s) dias de atestados por mês, sem perder o direito a Cesta Básica Alimentação/Assiduidade, exceto, nos casos de acidente de trabalho e doadores de sangue, os quais perceberão a Cesta Básica Alimentação/Assiduidade
normalmente.
PARÁGRAFO QUARTO –O benefício Cesta Básica Alimentação/Assiduidade será reajustado no mesmo percentual dos índices de reajuste salarial previsto na Clausula 3ª.
PARÁGRAFO QUINTO –O benefício Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxxx/Assiduidade não será pago nas férias e licença prêmio.
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
A COMURG pagará mensalmente a todos os seus empregados operacionais e administrativos, um Abono Pecuniário de natureza indenizatória, não integrante na remuneração e não incidente sobre quaisquer verbas de natureza salarial, trabalhista ou social, cujo valor será de R$ 12,20 (Doze reais e vinte centavos), por dia trabalhado e faltas justificadas, inclusive os sábados e domingos efetivamente trabalhados, no valor total de R$305,00 (trezentos e cinco reais)por mês.
I - no caso de falta injustificada ao serviço, a empresa poderá, descontar 01 (um) ticket, referente a cada falta, nos vales do mês seguinte;
II - Fica facultado à COMURG, o pagamento do abono ora instituído, em cartão magnético bancário, devendo ser quitado até o 5º dia útil do mês subseqüente.
III - Para não caracterizar incorporação deste benefício ao salário, a COMURG terá o direito de descontar dos empregados, em seus contracheques mensais, o correspondente a R$ 1,00 (um real) do valor mensal concedido no mês de competência.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A COMURG também, fornecerá em cartão magnético bancário a todos os seus trabalhadores, independente da lotação ou função que exerça, um lanche diário, gratuitamente, no valor de R$1,74 (um real e setenta quatro centavos) por dia trabalhado, com o fito de reforçar a alimentação dos trabalhadores, haja vista a cansativa jornada de trabalho dos mesmos, os quais também serão creditados mensalmente no cartão magnético bancário.
PARÁGRAFO SEGUNDO:Os benefícios Vale Alimentação e lanche diário previstos no Caput e Parágrafo 1º serão reajustados no mesmo percentual dos índices de reajuste salarial previsto na Clausula 3ª, fazendo jus a estes benefícios, somente nos dias trabalhados.
PARÁGRAFO TERCEIRO –O benefício Auxílio Refeição não será pago nas férias e licença prêmio do trabalhador.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE DE TRABALHADORES
A COMURG fornecerá gratuitamente 56 (cinquenta e seis) Vales-Transporte, para os empregados operacionais, cujo salário base não ultrapassar a 3,12 (três virgula doze) salários mínimos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Aos demais empregados, que não preencherem o requisito do Caput desta Cláusula, a COMURG fornecerá 56 (cinquenta e seis) Vales-Transporte por mês, ficando o desconto limitado a 6% (seis por cento) da remuneração ou o valor do Vale Transporte (aquele que for menor), após análise do requerimento
apresentado.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Considerando o volume de empregados do seu quadro de pessoal, ante a possibilidade de haver atrasos na entrega do benefício, fica facultado à COMURG o fornecimento do próprio vale- transporte ou, a seu critério, o respectivo pagamento, por meio de cartão magnético bancário, os quais deverão ser repassados até o 5º dia útil de cada mês.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O vale-transporte não tem natureza salarial, ficando, para tanto, definido que a cota- parte do empregado, a ser descontada mensalmente da respectiva remuneração, será de 0,1% (zero vírgula um por cento) do valor total do benefício, para os empregados referidos no caput, e 6% (seis por cento) sob a remuneração, para os empregados referidos no parágrafo primeiro.
PARÁGRAFO QUARTO – A COMURG transportará os seus empregados operacionais em veículos adequados, do local de registro do ponto ao local de execução dos serviços e vice-versa.
PARÁGRAFO QUINTO - Se ocorrer qualquer ausência ao trabalho no mês vencido (anterior), o valor correspondente aos Vales- Transporte será descontado no mês subsequente, proporcional ao número de faltas, exceto nos casos em que o empregado justificar a falta com atestado de acidente de trabalho, até 15 (quinze) dias.
PARÁGRAFO SEXTO - Aos empregados da COMURG que estiverem à disposição de entidades de classe, a responsabilidade da aquisição e entrega dos vales-transporte, será do órgão de lotação, nos mesmos critérios previstos nesta Cláusula e seus parágrafos. Caso o ônus seja para a COMURG, esta será responsável pelo pagamento do Vale Transporte.
PARÁGRAFO SÉTIMO – O benefício Auxílio Transporte não será pago nas férias e licença prêmio do trabalhador.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
A COMURG pagará ao cônjuge, descendente ou ascendente que estiver representando o empregado falecido, a título de auxílio funeral, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais),desde que tenha pelo menos 01 (um) ano de serviço prestado na empresa.
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CRECHES E BERÇÁRIOS
A COMURG fica obrigada a manter creches ou firmar convênios, de modo a abrigar os filhos com até 06 (seis) anos e 11 (onze) meses de idade, das trabalhadoras mães, desde que não percebam salário superior ao da função de coletor (DC-03/93-TRT-18ª R.).
a). A empresa poderá optar entre instalar creches e/ou firmar convênio ou ainda pela concessão de um AUXÍLIO CRECHE de valor mínimo mensal equivalente a 5,66% (cinco vírgula sessenta e seis por cento) do salário do Varredor/TLU, para cada filho, mensalmente, a partir de maio de 2003 (DC-03/93-TRT-18ª R.);
b) Se a COMURG firmar convênio com creches, fica obrigada a enviar cópias do Contrato ou Xxxxxxxx para o
SEACONS (DC-03/93-TRT-18ª R.).
c) A partir da firmatura deste ACT, a COMURG terá um prazo de 10 (dez) meses para iniciar a instalação de novas creches nas regionais, observando o prazo de 01(um) ano por regional para a instalação das mesmas.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGUROS E PECÚLIOS
É expressamente proibida a contratação de seguros, pecúlios ou benefícios de qualquer natureza, com ônus total ou parcial para o empregado, salvo se o empregado permitir e autorizar o desconto, mediante documento escrito e elaborado com assistência e visto do Sindicato Profissional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A COMURG descontará e repassará mensalmente 1% (um por cento) do percentual mensal de Cesta Básica Alimentação/Assiduidade, incorporada ao benefício cesta básica previsto na Cláusula 9ª, deste Instrumento Coletivo, os quais serão destinados ao SEACONS e cujo o montante deverá ser pago até o dia
10 (dez) de cada mês, em conta própria a ser informado pela entidade sindical, conforme aprovação em Assembléia Geral da categoria.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Aos eletricistas lotados no Departamento de Iluminação Pública, a COMURG contratará Seguro de Vida em Grupo ou Individual, sem ônus para o empregado (DC-03/.93/TRT-18ª R.).
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO E QUITAÇÃO DE RESCISÃO:
Os pedidos de demissão ou recibo de quitação da Rescisão Contratual de empregado, com mais de um ano de serviço, serão obrigatoriamente homologados no Sindicato Laboral da Categoria e, em caso de impedimento deste, na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE, na forma da legislação em vigor.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - DISPENSA POR JUSTA CAUSA: Ao empregado dispensado por justa causa, a COMURG fornecerá Carta de Aviso, alegando os motivos, sob pena de gerar presunção de Dispensa Sem Justa Causa. O empregado acusará o recebimento na cópia, sem a necessária confissão de culpa. Se não for aceita, a Carta de Dispensa será assinada por no mínimo, 02 (duas) testemunhas.
PARÁGRAFO SEGUNDO- Se a COMURG optar por depositar as verbas rescisórias na conta corrente ou conta salário do trabalhador, fica obrigada a proceder à homologação prevista no caput desta cláusula, dentro dos prazos previstos no artigo 477, § 6º c/c § 8º, do mesmo artigo, da CLT, com nova redação dada pela Lei 13.467/2017, ou em no máximo 10 (dez) dias após o respectivo depósito. O não cumprimento destes prazos caracterizará em atraso no pagamento das verbas rescisórias, cabendo à empresa as penalidades previstas em Lei.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - UNIFORMES
A COMURG fornecerá, gratuitamente, 02 (dois) uniformes por ano, completos, novos e confeccionados, de uma só vez, tendo como referência o mês de admissão do empregado, durante a vigência do presente instrumento, sendo que para o coletor será fornecido gratuitamente no mínimo 03 (três) uniformes por ano.Observando as seguintes condições:
a) Exceto os Coletores, todos os demais trabalhadores operacionais da COMURG receberão 2(dois) pares de calçados, juntamente com o uniforme. A utilização do uniforme será restrita ao local de trabalho, incluindo o seu trajeto de ida e volta, ficando o faltoso passível de punição, se não fizer uso do mesmo;
b) Ao uniforme do coletor, inclui-se 03 (três) pares de calçados apropriados para o serviço.
PARÁGRAFO ÚNICO - EPIs - A COMURG fornecerá aos trabalhadores Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados aos riscos e em perfeito estado de conservação e funcionamento, tornando seu uso obrigatório, bem como coletes ou tiras refletivas na região do tórax e costas dos trabalhadores em serviços em vias públicas e sinalizadores adequados às frentes de serviços.
Política para Dependentes CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONSULTAS DE FILHOS
Fica concedido ao(a) empregado(a), no caso de consulta médica a filhos de até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido e de cônjuge abono de 01 (um) dia mensal, mediante comprovação por declaração médica de comparecimento ou mediante atestado médico, ficando aqui neste caso, estas comprovações incluídas no limite de justificativas estabelecido na Clausula 9ª. Parágrafo 3º.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ACIDENTE DE TRABALHO
Será observada a estabilidade ao empregado licenciado por acidente de trabalho ou doença profissional, prevista em lei, a contar do término da Licença Médica.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA DÉCIMA NONA - GARANTIA ESPECIAL DE EMPREGO
É assegurado o emprego aos empregados durante os 15 (quinze) meses imediatamente anteriores ao tempo mínimo necessário para a aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço e/ou idade, desde que:
a) o empregado interessado manifeste por escrito;
b) o empregado pertença aos quadros de empregados da empresa há pelo menos 05 (cinco) anos.
c) O empregado não tenha recebido pena de suspensão e não tenha mais de 30 (trinta) faltas injustificadas, no período dos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao requerimento da estabilidade.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA VIGÉSIMA - EMPREGADO ESTUDANTE
Fica estabelecido o abono no horário das provas de vestibulares, Enem e supletivos para os empregados que faltarem ao serviço, desde que apresentem com antecedência, o cartão de inscrição e calendário de provas.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica proibida a prorrogação ou alteração do horário de trabalho dos empregados estudantes, desde que a prorrogação ou alteração da jornada atinja o horário escolar ou tempo necessário para se chegar à escola, ficando o empregado obrigado a apresentar o atestado de freqüência quando solicitado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA DE ESTABILIDADE
Durante o período de estabilidade, previstos nas cláusulas 18ª, 19ª, 30ª. e 31ª., do presente Instrumento Coletivo, o empregado poderá abrir mão da mesma, total ou parcialmente, desde que o documento de desistência seja elaborado com a assistência do Sindicato Laboral.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DESPESAS ODONTOLÓGICAS
A COMURG efetuará desconto no pagamento dos seus empregados em favor do SEACONS, das despesas com serviços odontológicos laboratoriais prestados por empresas ou profissionais terceirizados aos empregados da mesma e seus dependentes, uma vez que estes serviços não são custeados pela entidade sindical e sim feitos por particulares, mediante expressa autorização do empregado para o desconto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A entidade profissional encaminhará à COMURG a relação dos créditos, juntamente, com a autorização do desconto firmada pelo empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A COMURG efetuará o repasse da importância levantada até o 10º (décimo) dia, posterior ao desconto, em conta bancaria da entidade.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A COMURG não será responsabilizada por futuros descontos aos empregados que, rescindido o contrato de trabalho, deixarem despesas pendentes pelos serviços odontológicos prestados. Da mesma forma, a mesma não será comprometida ao pagamento destes serviços, haja vista que os descontos
salariais possuem a mesma natureza que os adiantamentos de salários.
PARÁGRAFO QUARTO - Os descontos se aterão ao limite estabelecido em lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
A COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA - COMURG concederá ainda a seus empregados os seguintes benefícios e condições:
PARÁGRAFO PRIMEIRO – QUADRO DE CARGOS E SALÁRIOS – O valor das funções gratificadas no Quadro de Cargos e Salários será reajustado pelo mesmo percentual de reajuste definido na clausula 3ª, à exceção das funções de coletor de lixo/ remoção de entulhos e operador de máquina leve, que terão aumento diferenciado, conforme cláusula terceira.
PARÁGRAFO SEGUNDO - para o trabalhador que por ventura tiver faltas ou atrasos ao serviço durante a semana/mês, fica facultado ao mesmo repô-las no dia de sua folga ou aos domingos, desde que a reposição seja feita antes do fechamento do respectivo cartão de ponto, observada a jornada limite prevista em lei, mediante concordância da empresa;
a). não serão incluídas na escala de revezamento as trabalhadoras que tiverem filhos menores de 05 (cinco) anos de idade ou inválidos, mediante comprovação adequada.
b). as faltas descontadas injustificadamente nos salários dos empregados deverão ser pagas no próximo vencimento, bem como seus reflexos, tais como DSR, Cesta Básica Alimentação/Assiduidade, Insalubridade, Adicional por Tempo de Serviço, dentre outros.
c). a COMURG só poderá convocar seus empregados para trabalharem fora da jornada normal de trabalho ou em feriados, desde que sejam convocados e obedecida a escala de revezamento conforme previsão da Cláusula Vigésima Quarta, deste Instrumento Coletivo de Trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO - VIGIA – Os empregados na função de vigia perceberão um adicional de Risco de vida mensal, cujo valor será o equivalente a 49%(Quarenta e nove por cento) do salário do vigia.
I – As definições dos locais onde os trabalhadores da Comurg laboram e cujas classificações enseja Risco de Vida, serão definidos em conformidade com as normas pertinentes e análises pelas autoridades competentes, mediante solicitação da Comurg ou Sindicato.
II – Fica desde já acertado que, os locais em que ficarem guardados objetos de valor e maquinários (costais, moto serras, roçadeiras, etc), serão considerados como de risco.
PARÁGRAFO QUARTO -Fica concedido aos empregados pertencentes ao quadro de pessoal da COMURG, em exercício na empresa, Incorporação de Função Gratificada a seus vencimentos, tendo direito à mesma aquele que tiver 10 (dez) anos, corridos no efetivo exercício da função gratificada, passando a gratificação a compor a remuneração do empregado.
II - A incorporação gratificacional não impede o empregado beneficiado de receber nova gratificação, desde que investido formalmente em função de confiança gratificada.
III – Para os trabalhadores da Comurg, ainda que em disposição, que antes da suspensão das cláusulas de incorporação, atingiram o tempo previsto na CCT anterior para a revisão de incorporação ou ainda aqueles cujos processos de revisão de incorporação foram abertos antes da suspensão, serão garantidos aos mesmos o direito ao benefício da revisão de incorporação gratificacional.
IV –Excepcionalmente, durante a vigência do presente Instrumento Coletivo, este Parágrafo Quarto ficará
suspenso, sem nenhum efeito, não podendo ser aplicado a nenhum trabalhador da COMURG. Quando da renegociação das Clausulas salariais ou deste instrumento no todo ou em parte, as partes,se assim entenderem, poderão tornar vigente este Parágrafo ou renegocia - lo da melhor forma.
PARÁGRAFO QUINTO – A COMURG, deverá em até 12 (doze) meses, apresentar o Plano de Cargos e Salários e implantar o mesmo na Companhia, durante a vigência do presente ACT. Em não sendo realizada a implantação prevista nesse parágrafo o Parágrafo Sexto da Cláusula Vigésima Terceira do ACT 2016/2018 restabelecerá a sua vigência.
PARÁGRAFO SEXTO – LICENÇA PRÊMIO – Serão concedidos 90 (noventa) dias de licença-prêmio a cada 05 (cinco) anos de trabalho ininterrupto prestados pelos empregados da COMURG à Companhia.
I – Os valores da remuneração não serão acrescidos de 1/3 (um terço), pois não se trata de férias anuais, e sim, um benefício concedido ao empregado, com o intuito de premiar-lhe pelos serviços prestados à companhia.
II –A COMURG pagará integralmente a Licença Prêmio ao empregado demitido, quando este tiver adquirido o direito e não tiver gozado a mesma, observadas as demais disposições deste parágrafo, podendo ser mais de 01 (uma) licença, conforme cada caso, devendo os valores serem acrescidos ao TRCT, inclusive com pagamento de todos os seus reflexos, fundiários e previdenciários se houver, desde que preencha todos os requisitos do benefício.
III – Conforme previsão legal da Resolução nº 006/88 – DR e suas alterações, da Companhia de Urbanização de Goiânia, item “IV”, e suas alíneas, será observado os seguintes critérios para a concessão da Licença Prêmio:
a) Tirar licença para tratar de interesse particular (LIP): Interrupção da contagem;
b) Tiver pena de suspensão: Perca do Direito à Licença Prêmio;
c) Tiver mais de 30 (trinta) faltas injustificadas no período aquisitivo: Perca do Direito à Licença Prêmio.
IV – No caso do empregado da COMURG incorrer na situação prevista na Alínea “a” do Item anterior, isto não acarretará a perca do direito ao gozo da Licença Prêmio, mas somente ocorrerá a suspensão da contagem do prazo do período aquisitivo até o final de sua Licença para Interesse Particular (LIP), momento este que o prazo para a aquisição do direito à Licença Prêmio terá sua contagem retomada.
V– Não será considerado para efeito de perda da Licença Premio o lapso temporal de afastamento do empregado por atestado médico para tratamento da própria saúde, independente do período necessário, bem como afastamento do empregado em virtude de acidente do trabalho ou cirurgias médicas, mas tão somente será considerado para efeitos de suspensão na contagem do período aquisitivo, devendo continuar a contagem de onde foi interrompido, assim que o empregado retornar ao trabalho.
VI – A COMURG obrigatoriamente deverá comunicar ao empregado sobre o seu direito ao gozo das Licenças- Prêmio e o empregado deverá fazer o requerimento de gozo das licenças-prêmio já acumuladas, no prazo de até 05 (cinco) anos após a firmatura deste termo, até que restem apenas uma permitida, sob pena da perca do direito ao benefício.
VII – No caso do item anterior, a COMURG ficará obrigada a liberar o funcionário no período por ele indicado, desde que não ultrapasse 24 (vinte e quatro) meses, contados da data deste termo.
VIII – As Licenças-Prêmio referidas no Caput deste Parágrafo correspondente a períodos aquisitivos completados após a firmatura deste ACT, deverão ser usufruídas integralmente antes de completar novo período aquisitivo.
PARÁGRAFO SÉTIMO - A COMURG, só nomeará seus Gerentes e Fiscais de Áreas Operacionais, desde que os mesmos sejam contratados pelo regime celetista da Companhia, bem como os encarregados da Oficina, que deverão ser, necessariamente, empregados da oficina e lotados na mesma, e com função específica da área.
PARÁGRAFO OITAVO - ADVOGADOS DA COMURG – Aos empregados da Comurg, no cargo e que exerçam
a função de Advogado, lhes serão aplicados os seguintes critérios:
a) A carga horária dos advogados empregados da empresa COMURG é de 4 (quatro) horas diárias ou 20 (vinte) horas semanais.
b) Fica convencionado que os advogados empregados da COMURG, advogados estes lotados na Assessoria Jurídica da Companhia, perceberão mensalmente, juntamente com seus vencimentos, uma parcela convencionada, cuja denominação será “dedicação exclusiva”,correspondente ao pagamento da sobre jornada de 04(quatro) horas diárias, no percentual estabelecido no Parágrafo Segundo, do Art. 20, da Lei n.º 8.906, de 04 de julho de 1994, calculadas sobre o salário base, denominado “vencimento”.
c) para ter direito à parcela “ Dedicação Exclusiva”, o empregado na função de Advogado deverá assinar Termo de Responsabilidade optando pelo vencimento e comprometimento de carga horária com a Companhia, e ainda, renunciando a outros expedientes laborais externos à Companhia, por mais benéfico que seja.
PARÁGRAFO NONO - LICENÇA MATERNIDADE E ESTABILIDADE DA GESTANTE – A Licença Maternidade e
a Estabilidade para a mãe trabalhadora na COMURG, obedecerá os seguintes prazos:
a) Licença Maternidade: será de 180 (cento e oitenta) dias, contados da emissão do atestado pelo profissional de saúde;
b) Estabilidade: será de 7 meses, contados da data do nascimento da criança.
PARÁGRAFO DÉCIMO - ENGENHEIROS DA COMURG – Fica facultada à COMURG solicitar os empregados da categoria de engenheiros, arquitetos e agrônomos a estender a carga horária de 6 (seis) para 8 (oito) horas diárias, de segunda à sexta-feira, com a devida alteração do salário de 6 (seis) para 8,5 (oito e meio) salários mínimos vigente no país, quando a Companhia necessitar do funcionário para exercer atividades que requerem período integral, observando o seguinte:
a) O empregado destas categorias poderá ou não aceitar a extensão de horário dependendo de sua disponibilidade de carga horária;
b) Se o empregado aceitar a extensão de horário, fica facultado à Companhia e/ou ao empregado, o retorno da carga horária inicial, caso seja de interesse de uma ou de ambas as partes; e
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - Com o intuito de melhorar o serviço médico da COMURG e o atendimento aos trabalhadores da mesma, bem como seus dependentes, a COMURG, poderá firmar contratos ou convênios com clínicas, hospitais, ONGs e entidades de classe, em que estes futuros estabelecimentos conveniados forneçam toda a logística necessária ao atendimento do trabalhador e a Companhia disponibilize os profissionais de saúde, sendo: 03 (três) médicos para atendimento ambulatoriais de saúde, 01 (um) psicológico e 02 (dois) odontológos, visando não só a saúde do trabalhador e seus dependentes, como também, treinamento dos empregados da Companhia com a finalidade de melhorar o relacionamento profissional, evitando assim, acidentes de trabalho e outros.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO – IMAS: Todos os trabalhadores da COMURG, terão direito de participar do IMAS – Instituto de Assistência à Saúde e Social dos Servidores Municipais de Goiânia, observando o seguinte:
a) Para concretizar a adesão de cada trabalhador, além do pedido formulado pelo trabalhador junto ao Departamento de Recursos Humanos da COMURG, será cobrado o valor equivalente a 10% (dez por cento) sobre a remuneração do trabalhador pelo IMAS, que será dividido entre a COMURG e o trabalhador, de tal forma que a COMURG pagará com recursos próprios 6% (seis por cento) do valor cobrado e do trabalhador será descontado em folha de pagamento o outros 4% (quatro por cento) restante;
b) É permitido a inclusão do titular e até 04 (quatro) dependentes naturais, sendo Cônjuge ou companheiro(a), filhos com até 21 (vinte e um) anos, solteiros e sem rendimentos.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEITO – TRABALHADORES DA ÁREA OPERACIONAL DA COMURG:
1) A Comurg, escalará equipes de 3 (três) coletores por caminhão.
2) A COMURG deliberadamente liberará os empregados operacionais (função de coletor e varredor) que no cumprimento de suas funções finalizar o seu percurso, devendo neste caso, não considerar o restante da carga horária como compensação de horas, mas tão somente liberação do empregado mais cedo pelo cumprimento de sua tarefa. Assim, as horas extras que foram feitas pelo empregado em determinado dia da semana não serão compensadas nesta modalidade de horário de trabalho e deverão ser pagas normalmente pela companhia ao final do mês, conforme Artigo 59, da CLT.
3) Os empregados, obrigatoriamente, terão que retornar ao ponto de apoio para registro da saída, e não caracterizar abandono de trecho. Devendo ainda, os empregados operacionais, obrigatoriamente, cumprirem o intervalo intrajornada.
4) COLETORES DA COMURG: Todos os trabalhadores que exercem a função de Coletor de Lixo, receberão um “Prêmio por Desempenho Produtivo” no valor R$ 320,85 (trezentos e vinte reais e oitenta e cinco centavos).
A) O “Prêmio por Desempenho Produtivo na Coleta Orgânica”, do valor de R$ 320,85 (trezentos e vinte reais e oitenta e cinco centavos), paga aos Coletores de Lixo, mencionado no Caput deste Item, será incorporado ao salário do Coletor, conforme as condições seguintes:
I - Para ter direito a incorporação do Prêmio, o trabalhador que exerce a função de Coletor, deverá estar em pleno exercício da função à pelo menos 2 (dois) anos ininterruptos, ou 4 (quatro) anos intercalados.
II –O “Prêmio por Desempenho Produtivo na Coleta Orgânica”, será incorporado ao salário do Coletor, sendo que para ter o direito que o mesmo integre o seu salário base, o trabalhador deverá permanecer em pleno exercício da função de Coletor por no mínimo mais 2(dois) anos. Caso o trabalhador deixe de exercer a função de Coletor dentro deste período, o “Prêmio” incorporado será cancelado.
III - A vacância de até 3 (três) meses sem exercer a função de coletor, caso o trabalhador esteja em outra função, não contará como interrupção para efeito desta incorporação, nos moldes do que preceitua este parágrafo.
IV - Não será considerado para efeito da alínea “III” deste item, o afastamento do trabalhador de suas atividades, por motivo de acidente de trabalho, quando o tempo para a contagem de incorporação não sofrerá interrupção.
A) Além do “Prêmio por Desempenho Produtivo” previsto no Caput deste Item, a Comurg pagará mensalmente para todos os trabalhadores que efetivamente exercerem a função de Coletor, o “Prêmio por Desempenho Produtivo”nos seguintes valores:
I - Coleta orgânica: R$ 200,18 (duzentos reais e dezoito centavos);
II- Coleta Seletiva: R$144,19 (cento e quarenta e quatro reais e dezenove centavos), sendo que esta parcela não sofrerá reajustes;
III - Aos Coletores que trabalharem no período noturno, de acordo com a lei, a Comurg pagará além do Prêmio previsto na alínea “a” deste item, uma Bonificação de caráter Noturno no valor fixo mensal de R$ 100,09 (cem reais e nove centavos);
IV - Em todos os casos o trabalhador poderá ter até 2 (duas) faltas injustificadas, ultrapassando esta quantidade de faltas o mesmo perderá o benefício em questão;
C) Todas os Prêmios previstos neste parágrafo terão os mesmos reajustes aplicados aos salários, conforme previsto no Caput da Cláusula 3ª.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO - A COMURG deverá instalar banheiros químicos nos locais de trabalho onde tiver um grande número de trabalhadores, tais como praças e logradouros públicos.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESCALA DE REVEZAMENTO
Para funções ou atividades em que nos postos de serviços exijam trabalho aos domingos e feriados, será estabelecida ESCALA DE REVEZAMENTO, que deverá ser obrigatoriamente organizada todos os meses através de quadro de horário, nos limites das exigências técnicas, devendo ser feito um rodízio entre todos os trabalhadores dos postos de serviços onde houver a escala, de tal forma que aquele trabalhador escalado para determinado domingo, só poderá ser novamente atingido pela escala quando todos os trabalhadores do seu posto tiverem participado da mesma. O quadro de horário será afixado no placar informativo de cada posto no primeiro dia do mês, explicando pormenorizadamente o dia e horário em que haverá trabalho, bem como o nome do empregado escalado, nos termos do Artigo 67, Parágrafo Único, da CLT. Se por qualquer motivo, a empresa não elaborar a escala mensal aqui prevista, esta não poderá exigir o comparecimento do trabalhador no dia em que supostamente estaria escalado para o trabalho, nem tão pouco aplicar-lhe qualquer penalidade, em detrimento de sua ausência. A folga deverá ser programada para ser gozada posteriormente ao dia trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para os trabalhos realizados nos feriados de carnaval e semana santa, natal e ano novo, deverá ser elaboradas escalas pelos chefes das áreas, onde 50% (cinquenta por cento) dos trabalhadores laborarão em um dos feriados e 50% (cinquenta por cento) no feriado seguinte, de modo que os trabalhadores que exercerem suas funções no feriado de carnaval, não laborarão no feriado da semana santa, da mesma forma com os feriados de natal e ano novo.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os ocupantes dos cargos de TLU e TLP na função de varrição, desempenharão sua atividade por regime de tarefa, compreendendo o trecho de varrição em logradouros públicos em, no máximo, 1.800 metros por dia.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DIA DO GARI, DO ELETRICISTA, DO ANIVERSARIANTE E DO PAGAMENTO
A COMURG, liberará seus empregados, para as festividades comemorativas do dia do Gari, do Eletricista, e do Aniversariante, oportunidade em que será garantida a folga aos trabalhadores nestes dias, conforme especificado abaixo:
a) 20 de março de cada ano: DIA DO GARI. Liberação de todos os empregados que exercem a atividade de GARI.
b) ANIVERSÁRIO: Liberação somente do aniversariante, que terá seu dia abonado como folga de aniversário, à exceção do empregado que trabalha na escala de 12X36, prevista na Cláusula Quinta, cujo dia será normal de trabalho.
c) DIA DO PAGAMENTO: Liberação dos empregados operacionais diurnos após as 12:00 h. para recebimento do pagamento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – DIA DA MULHER e DO ELETRICISTA - O dia internacional da mulher (08 de março) e o dia do eletricista (17 de outubro), serão comemorados e incentivados pela COMURG, através de calendário e conforme critérios da empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A COMURG, fará o adiantamento de 100% (cem por cento), do 13º salário para o empregado, no mês de seu aniversário.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - TRANSPORTE DE ACIDENTADOS, DOENTES E PARTURIENTES
A COMURG transportará o empregado, com urgência, para local apropriado, em caso de acidente, mal súbito ou parto, desde que ocorram no horário de trabalho ou em consequência deste, quando o empregado tiver em exercício da função ou onde a mesma determinar. (PN-113 R.A.Nº 37/92 - TST).
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados) CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - SINDICALIZAÇÃO E DESCONTO
Fica consignado que a COMURG, em cumprimento ao disposto no parágrafo sexto, do artigo 543 e, artigo 545, ambos da CLT, nada fará para impedir ou dificultar a sindicalização de seus empregados, bem como procederá ao desconto das mensalidades sociais em folha de pagamento, quando for desejo destes, os quais autorizarão o desconto na forma da lei, cujos repasses a empresa fará na forma da legislação pertinente.
Representante Sindical CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - REPRESENTANTE CLASSISTA
Os empregados que fizerem parte da Diretoria, Conselho Fiscal, Delegação Federativa e Conselho Disciplinar, inclusive suplente, não poderão ser mudados de local de trabalho unilateralmente, salvo se por motivo de força maior.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - LIBERAÇÃO DE SINDICALISTAS
A COMURG não poderá impedir o afastamento dos Diretores e Conselheiros Titulares do sindicato laboral, quando convocados por este, 01 (uma) vez por mês, a fim de que possam participar das reuniões da Diretoria, do
Conselho Fiscal, Conselho Disciplinar e Delegação Federativa.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica acertado ainda, que a COMURG liberará, com abono de ponto, seus empregados investidos em Representação Sindical, inclusive os suplentes, quando convocados pelo Sindicato para participarem de Encontros, Congressos e/ou outros eventos classistas, observando o seguinte:
a). só poderá o empregado ausentar-se do emprego por 03 (três) vezes no decorrer da vigência do presente Instrumento Coletivo de Trabalho;
b). cada período afastado não poderá ser superior a 08 (oito) dias, salvo se com a anuência da empresa;
c). o total de dias afastados pelo mesmo empregado, durante a vigência do presente Instrumento coletivo, não poderá ultrapassar a 15 (quinze) dias.
Garantias a Diretores Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE A DIRIGENTES SINDICIAIS
Fica garantida a estabilidade para os dirigentes sindicais, (Diretoria Executiva, Conselheiros e Delegados), eleitos para mandatos no SEACONS, FETHEGO/TO, FENASCON e CONASCON, ainda que na suplência, de até 01 (um) ano após o mandato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DELEGADO SINDICAL
Fica assegurada a estabilidade provisória para o Delegado Sindical, durante o exercício do mandato, o qual não poderá ser transferido do local de trabalho, unilateralmente, observando-se as seguintes condições:
a). só poderá ser eleito no máximo 05 (cinco) Delegados Sindicais, na COMURG;
b). o empregado adquire a estabilidade a partir da data do registro da candidatura; Aos que não forem eleitos será garantida a estabilidade até 60 (sessenta) dias após a eleição;
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - REMUNERAÇÃO DE SINDICALISTA
A COMURG terá que manter à disposição e sem ônus para o SEACONS, até 07 (sete) trabalhadores, pagando aos mesmos todas os benefícios e vantagens dos demais empregados.( ART. 522 DA CLT).”
Contribuições Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Por deliberação da Assembléia Geral da categoria e por maioria de votos, fica a COMURG autorizada a descontar na folha de pagamento de seus empregados e de todas as funções, desde que sejam associados ao Seacons e que autorizarem o referido desconto negocial em favor do Sindicato dos Empregados de Asseio, Conservação, Limpeza Pública e Ambiental, Coleta de Lixo e Similares do Estado de Goiás - SEACONS, a título de Contribuição Negocial, os valores, conforme abaixo:
a) Descontar-se-á 5% (cinco por cento) da remuneração de cada trabalhador associado que autorizar o referido desconto,na folha de pagamento dos meses de julho e novembro de 2018, cujos montantes serão recolhidos respectivamente em 10/08/2018 e 10/12/2018, em estabelecimento bancário indicado pelo sindicato profissional;
b) Descontar-se-á 5% (cinco por cento) da remuneração de cada trabalhador associado que autorizar o referido desconto, na folha de pagamento dos meses de julho e novembro de 2019, cujos montantes serão recolhidos respectivamente em 10/08/2019 e 10/12/2019, em estabelecimento bancário indicado pelo sindicato profissional;
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Se a COMURG deixar de descontar e/ou recolher, tempestivamente, as importâncias avençadas nesta cláusula, estará sujeita às seguintes penalidades:
a). multasde 2% (dois por cento) sobre o total devido e mora diária de 0,03% (zero vírgula zero três por cento), mais atualização monetária, quando o atraso for igual ou superior a 30 (trinta) dias. E, no caso de cobrança judicial, além dos acréscimos já mencionados, incidirão também à empresa, as custas processuais e honorárias advocatícios na base de 20% (vinte por cento) sobre o total apurado;
b). a COMURG fica obrigada a enviar ao SEACONS a 2ª (segunda) via da guia de recolhimento, quando pagas em banco, bem como, a relação dos empregados contribuintes , no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data do recolhimento, em cuja relação deve conter necessariamente os seguintes dados - mês a que se refere, nome e assinatura da empresa, nome do empregado, data da admissão, função, cargo e valor do desconto. Sendo que se a COMURG não seguir as formalidades acima, estará sujeita a multa moratória de 2% (dois por cento) do valor da guia.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O desconto previsto no parágrafo anterior somente será realizado pela COMURG mediante autorização prévia e por escrito do respectivo empregado, associado ou não, nos termos do artigo 462 e 545, ambos da CLT, observando a súmula 342 do TST.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO
Faculta-se ao SEACONS solicitar à COMURG as guias e relações comprovando recolhimento da Contribuição Sindical e Negocial.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO
Fica acertado que, sempre que houver negociações coletivas, durante as mesmas, além dos dirigentes sindicais da categoria convocados, o sindicato poderá constituir uma COMISSÃO AUXILIAR DE NEGOCIAÇÃO, composta de 10 (dez) membros, sendo 02 (dois) do setor administrativo e 08 (oito) do setor operacional.
PARÁGRAFO ÚNICO - A COMISSÃO terá o ponto abonado durante o período em que transcorrer as negociações, nos dias em que efetivamente se realizar as negociações.
Aplicação do Instrumento Coletivo CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - EFEITOS E GARANTIAS
Não haverá redução de salário-base, em decorrência do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Entende-se por Empregado/Trabalhador Contribuinte, aquele empregado da Comurg que cumprir com todas as contribuições aprovadas em Assembleia Geral e estiver em dias e regular com a entidade sindical, bem como, aquele que cumprir com as cláusulas 27ª e 33ª, deste Instrumento Coletivo.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Torna-se sem efeito as validades dos seguintes Instrumentos Coletivos de Trabalho:
a) ACT/GO - GO000584/2016, registrado em 12/07/2016, sob o processo nº 46208.006008/2016-20; e seus ADT’s:
b) GO000325/2017, registrada em 11/04/2017, sob o processo nº 46208.003956/2017-94.
Outras Disposições CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
A partir da firmatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho, à COMURG fica obrigada proceder o desconto de empréstimo consignado em folha de pagamento dos empregados que autorizarem, conforme convênio firmado pelo sindicato Laboral, desde que em documento válido para tal, conforme prevê a legislação em vigor, Lei
13.172 de 21/10/2015 que altera a Lei nº 10.820 de 17/12/2003, e Decreto nº 4.840/2003, devendo o repasse ser feito para a instituição financeira até o máximo do décimo dia de cada mês.”
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - MULTA
Ocorrendo o descumprimento de quaisquer cláusulas do presente instrumento Coletivo de Trabalho, será aplicado ao infrator, multa em favor do SEACONS, equivalente a 5% (cinco por cento) do salário pago ao varredor, vezes o número de empregados registrados na época da infração, nos casos de descumprimento de Clausulas de abrangência geral dos trabalhadores, ou o mesmo percentual vezes o número de trabalhadores prejudicados nos casos de descumprimento parcial”.
XXXXXXXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX
Vice-Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE ASSEIO CONSERV LIMP PUB E AMBIENT COL LIXO SIM EST GOIAS
XXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE ASSEIO CONSERV LIMP PUB E AMBIENT COL LIXO SIM EST GOIAS
XXXXXXXXXXX DE XXXXX X XXXXX XXXXXXXX
Presidente
COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG
XXXX XXXXXX XXXXXX
Diretor
COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG
XXXXXXX XXXX XXXXXXX
Diretor
COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG
XXXXXX XX XXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Diretor
COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLÉIA
Anexo (PDF)
Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)