ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024
TUBARAO SANEAMENTO S.A., CNPJ n. 15.012.434/0001-89, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXX XX XXXXX XXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM AGUA, ESGOTO E MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SANTA
CATARINA-SINTAEMA-SC, CNPJ n. 83.566.729/0001-57, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2023 a 30 de abril de 2024 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores do setor de captação, tratamento, distribuição e abastecimento de água, no controle de vetores, da coleta e tratamento de esgoto sanitário e resíduos sólidos e na fiscalização, recuperação e preservação do meio ambiente, empregados da empresa, com abrangência territorial em Tubarão/SC, com abrangência territorial em Tubarão/SC.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir da vigência do presente acordo, o piso salarial da categoria profissional será de 1 R$ 1.576,00 (um mil quinhentos setenta seis reais).
Parágrafo Único – Na vigência deste Acordo, o piso não será inferior ao segundo patamar do piso estadual. Entre o interstício de janeiro a maio de 2023 será considerado o valor de R$ 1.576,00 (um mil quinhentos setenta seis reais).
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos trabalhadores abrangidos por este Acordo Coletivo serão devidamente corrigidos com o percentual de 3,83% (três vírgula oitenta três por cento).
Parágrafo Primeiro – O reajuste citado terá como base de cálculo os salários pagos no mês de abril/2023 e será repassado a partir de 1º de maio de 2023.
Parágrafo Segundo – Do reajuste concedido no caput desta cláusula, poderão ser compensadas as antecipações concedidas no período de 1º de maio de 2022 a 30 de abril de 2023, exceto os aumentos reais e os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e contratação pelo término de aprendizagem.
Parágrafo Terceiro – As diferenças decorrentes da aplicação destes índices poderão ser quitadas junto com os salários de julho/2023.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento de salários será efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente à prestação de serviços.
Parágrafo Único – As parcelas variáveis (horas extras, adicional noturno, etc.) terão como data de início de apuração o dia 21 e como data final o dia 20 do mês subsequente e o pagamento até o quinto dia útil do mês seguinte ao do final da apuração.
DESCONTOS SALARIAIS CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS AUTORIZADOS
A Empresa procederá ao desconto, em folha, dos valores referentes ao plano de assistência médica (participação mensal e despesas com consultas e exames), vale transporte, crédito alimentação, mensalidade sindical, farmácia, crédito consignado e outros legalmente previstos.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o Empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído, quando este for superior.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS 13º SALÁRIO
CLÁUSULA OITAVA - 13º SALÁRIO
Em não havendo manifestação em sentido contrário por parte do Empregado, será adiantado o pagamento de metade do 13º salário, por ocasião das férias, inclusive quando concedidas no mês de janeiro.
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA NONA - ABONO DE NATAL
A Tubarão Saneamento S/A fornecerá aos seus empregados, a título de abono natalino, a importância, R$ 257,25 (duzentos cinquenta sete reais e vinte cinco centavos), em vale alimentação, em parcela única, paga até o dia 20 de dezembro do ano correspondente.
Parágrafo Único – A participação que trata o caput desta cláusula não substituiu ou complementa a remuneração devida, tampouco constitui base de incidência de encargos trabalhistas, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, bem como não será compensável com os valores concedidos conforme Cláusulas Décima Terceira e Décima Quarta deste Instrumento.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
As horas extras extraordinárias, até o limite de 52 (cinquenta e duas) horas no mês, serão remuneradas com adicional de 55% (cinquenta e cinco por cento).
Parágrafo Primeiro – As horas extras trabalhadas que excederem a 52 (cinquenta e duas) horas serão remuneradas com adicional de 70% (setenta por cento).
Parágrafo Segundo – As horas extras trabalhadas nos feriados e repouso semanal serão remunerados com adicional de 100% (cem por cento).
ADICIONAL NOTURNO CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho em horário noturno, considerado este o realizado a partir das 22h00min (vinte e duas horas) até às 05h00min (cinco horas) do dia seguinte, terá um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna.
Parágrafo Único – Conforme Súmula nº 60 do TST, cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
A participação dos Empregados nos resultados da Empresa poderá ser objeto de acordo coletivo próprio.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA
A Empresa fornecerá, mensalmente, a partir de 1º de maio de R$ 163,54 (cento sessenta três reais e cinquenta quatro centavos) ou créditos alimentação/refeição, no valor correspondente, entregue aos trabalhadores até o último dia útil de cada mês.
Parágrafo Primeiro – O fornecimento da cesta básica ou créditos alimentação/refeição correspondentes está condicionado à ausência de faltas injustificadas ou não autorizadas, nos 30 (trinta) dias que antecederem a data da concessão.
Parágrafo Segundo – O benefício não possui natureza salarial ou integra a remuneração do Empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CRÉDITO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
A Empresa, durante os meses de efetivo trabalho e nas férias, concederá a todos os Empregados, créditos alimentação/refeição em número de 22 (vinte e dois) mensais.
Parágrafo Primeiro – O valor facial do crédito alimentação/refeição será de R$ 29,82 (vinte e nove reais e oitenta dois centavos), a partir de 1º de maio de 2023.
Parágrafo Segundo – Os Empregados participarão no pagamento do auxílio alimentação com 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor total do crédito.
Parágrafo Terceiro– Este benefício não será devido aos trabalhadores com contrato de trabalho suspenso ou interrompido, afastados ou licença maternidade/paternidade, exceto para os casos de afastamentos decorrentes de acidente de trabalho e/ou doença profissional, assim considerados os eventos devidamente reconhecidos pela Empresa, mediante a emissão de CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, assim como nas férias.
Parágrafo Quarto – O benefício não possui natureza salarial, ou integra a remuneração do Empregado, nos termos da Lei nº 6.321/1976.
AUXÍLIO EDUCAÇÃO CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INCENTIVO À EDUCAÇÃO
A Empresa manterá programa de incentivo à educação mediante o repasse de subsídio mensal, sem natureza salarial, aos Colaboradores que efetivamente matriculem-se e frequentem o Ensino Fundamental, Ensino Médio, Técnico, Sequencial, Graduação e/ou Pós-Graduação (Especialização, Mestrado ou Doutorado), nas seguintes condições:
Parágrafo Primeiro – A gestão do programa é de responsabilidade da Diretoria e demais setores da Empresa, que devem, em conjunto, avaliar a evolução dos participantes.
Parágrafo Segundo – O benefício de que trata a presente cláusula somente será conferido para Colaboradores com, no mínimo, 3 (três) meses de admissão, e, ainda assim, desde que o curso pretendido esteja enquadrado em sua área de atuação, a critério da área de Recursos Humanos, mediante o preenchimento de formulário de solicitação.
Parágrafo Terceiro – As modalidades para o subsídio ou reembolso das mensalidades obedecerão aos seguintes critérios e valores:
a) R$ 147,23 (cento quarenta sete reais e vinte três centavos) para Ensino Fundamental, Médio e Técnico.
b) 50% (cinquenta por cento) do valor da mensalidade da Graduação e Sequencial, limitado R$ 412,24 (quatrocentos doze reais e vinte quatro centavos).
c) 70% (setenta por cento) do valor da mensalidade da Pós-Graduação, limitado a R$ 441,70 (quatrocentos quarenta um reais e setenta centavos).
O repasse do subsídio depende da apresentação do comprovante de frequência e quitação do pagamento da mensalidade, os quais devem ser apresentados ao Setor de Recursos Humanos até o dia 10 (dez) de cada mês, para liquidação até o dia 20 (vinte).
Parágrafo Quarto – Deferido o benefício e assinado o Termo de Compromisso, o Colaborador fica ciente de que caso desista do curso antes do encerramento ou se desligue da Empresa nos
24 (vinte e quatro) meses subsequentes ao término do curso, deverá reembolsar valor equivalente ao total investido pela Empresa. Além disso, o auxílio previsto será concedido uma única vez por Xxxxxxxxxxx.
Parágrafo Xxxxxx – O subsídio de que trata a presente cláusula não será pago nas seguintes situações:
a) repetência de disciplinas já cursadas;
b) pagamentos com atraso por mais de 01 (um) mês;
c) desistência antes do término do semestre;
d) omissão na entrega da documentação exigida.
O benefício não contempla aquisição de livros e materiais didáticos.
AUXÍLIO SAÚDE CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONVÊNIO MÉDICO
A Empresa manterá Plano de Saúde em benefício de seus Empregados, com as coberturas estabelecidas no contrato firmado com a operadora do plano.
Parágrafo Primeiro – A Empresa subsidiará parcialmente os custos do plano coletivo, nos seguintes percentuais:
CLASSE DE BENEFICIÁRIO | PERCENTUAL SUBSIDIADO PELA EMPRESA |
Titular/Empregado | 90% do valor total do plano básico |
Dependente | 80% do valor do plano básico |
Parágrafo Segundo – A Empresa está autorizada a proceder ao desconto dos valores não subsidiados (10% para o Titular Empregado e 20% para os Dependentes) dos salários dos Empregados.
Parágrafo Terceiro – Para efeitos desta cláusula, serão considerados dependentes o cônjuge/companheiro(a), bem como filhos solteiros com até 21 anos de idade ou 24 anos de idade no caso de universitários.
Parágrafo Quarto – Em casos de suspensão do contrato de trabalho, os valores relativos ao custo do plano, assim como os decorrentes de sua utilização, de responsabilidade do Empregado, deverão ser ressarcidos à Empresa em até 15 (quinze) dias, depois da apresentação do débito, sob pena de suspensão do benefício, sem prejuízo da respectiva cobrança.
Parágrafo Xxxxxx – De acordo com a Lei nº 9.656/1998, no caso de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, será assegurado ao Empregado o direito de manter sua condição de
beneficiário do plano, nas mesmas condições que gozava durante a vigência do contrato de trabalho, desde que assuma também o pagamento da parcela anteriormente de responsabilidade patronal. Neste caso, o Empregado manifestará, expressamente e por escrito à Empresa, o desejo de permanecer no plano, no prazo de 15 (quinze) dias corridos a contar da data da dispensa.
Parágrafo Xxxxx – O Empregado poderá renunciar ao benefício ora previsto, tanto para si como para seus dependentes, desde que comprove a vinculação do beneficiário a outro plano de cobertura.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
Fica assegurado o pagamento de auxílio funeral, em havendo falecimento de Empregado, a ser pago a dependente assim reconhecido pelo INSS, no valor de R$ 4.417,08 (quatro mil quatrocentos dezessete reais e oito centavos).
Parágrafo Único – Não será devido o pagamento previsto nesta cláusula quando o seguro previsto na Cláusula Décima Oitava, abaixo, contemplar indenização da mesma natureza e valores.
AUXÍLIO CRECHE CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO CRECHE
Diante da impossibilidade de manutenção dos filhos menores de 05 (cinco) anos em estabelecimentos públicos disponíveis, a Empresa estabelecerá plano de assistência para utilização de creche particular, nas seguintes condições:
Parágrafo Primeiro – O benefício abrange as Empregadas mães, ou pais que tenham a guarda legal ou tutela da criança, e será pago a partir da entrega da certidão de nascimento ou documento que comprove a guarda legal integral ao setor de Recursos Humanos.
Parágrafo Segundo – O auxílio ora previsto corresponderá a R$ 225,26 (duzentos vinte cinco reais e vinte seis centavos) para filhos de 05 (cinco) a 60 (sessenta) meses.
SEGURO DE VIDA CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SEGURO DE VIDA/INDENIZAÇÃO
A Empresa manterá apólice de seguro de vida em grupo, para os seus Empregados, com a previsão de pagamento de indenização de, no mínimo, 20 (vinte) vezes o piso salarial estabelecido no presente Acordo, em favor do trabalhador ou beneficiário, por si indicado, para a cobertura de acidentes de trabalho que venham a causar invalidez permanente, devidamente comprovada pela perícia médica do INSS, ou morte do trabalhador.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES ESTÁGIO/APRENDIZAGEM
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRATO DE APRENDIZAGEM
Eventuais contratos de aprendizagem firmados serão regidos pela CLT, em seu art. 428 e seguintes, sem incidência das cláusulas previstas no presente acordo, salvo previsão contratual em contrário.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO/CARGA HORÁRIA
A jornada de trabalho dos Empregados será de 08 (oito) horas diárias, 44 (quarenta e quatro) semanais e 220 (duzentas e vinte) mensais, respeitados os acordos de compensação de horários celebrados entre as partes, assim como as jornadas diferenciadas, como segue:
Parágrafo Primeiro– Para os operadores das Estações de Tratamento de Água e Esgoto será adotada a jornada de 06 (seis) horas diárias, com 15 (quinze) minutos de intervalo não computados na jornada, em regime de revezamento, em escalas 5x1, ou seja, cinco dias de trabalho com um dia de folga.
Parágrafo Segundo – O horário de trabalho mediante escalas de 5x1 consagra a compensação dos dias de repouso.
Parágrafo Terceiro– Não serão descontadas, nem computadas como jornada extraordinária, as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
Parágrafo Quarto – Eventuais alterações de jornada que se fizerem necessárias em virtude da realidade operacional da empresa poderão ser acordadas diretamente entre Empresa e envolvidos, com a intervenção do Sindicato, em instrumento que preverá o prazo de duração da alteração e o horário a ser praticado nesse lapso temporal.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO/COMPENSAÇÃO
As horas extras realizadas poderão ser compensadas no ano todo ou em partes, em até 120 (cento e vinte) dias, coincidindo o início do prazo quadrimestral com a vigência deste Acordo, na forma a seguir.
Parágrafo Primeiro – Esta modalidade de compensação de horas extras será adotada nas áreas administrativa, comercial e operacional da Empresa.
Parágrafo Segundo– A compensação se dará com a concordância prévia do Empregado, mediante assinatura de termo específico e na ficha de frequência.
Parágrafo Terceiro– Em dias úteis a compensação se dará na razão de 1,5 (uma vírgula cinco) por hora trabalhada, quando a data de compensação for designada pela Empresa, e na razão de 01 (uma) por hora trabalhada, quando a compensação for solicitada pelo Empregado. A compensação de domingos e feriados ocorrerá na razão de 2 (duas) por hora trabalhada.
Parágrafo Quarto – Caso o Empregado necessite folgar antes de haver crédito de horas no banco, em não havendo prejuízo ao andamento dos trabalhos, as horas solicitadas poderão ser concedidas para compensação futura, na razão de 1 (uma) por hora trabalhada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - REGIME DE JORNADA SEMANAL ALTERNATIVADE SÁBADOS NÃO TRABALHADOS
Fica a Empresa autorizada a compensar durante a semana a jornada de sábados não trabalhados, ou a jornada de dias úteis intercalados entre feriados e fim de semana, com objetivo de proporcionar um descanso mais prolongado aos trabalhadores, desde que observada a duração semanal do trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas e desde que a prorrogação da jornada a ser compensada não ultrapasse as 2 (duas) horas diárias.
Parágrafo Único – As prorrogações que observarem as condições previstas no caput não são consideradas horas extraordinárias.
FALTAS CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
O Empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo de seu salário e mediante comprovação:
a) Até 3 (três) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
b) Até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
c) Até 5 (cinco) dias consecutivos, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana, obedecendo a legislação da licença paternidade;
d) Por até 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação de sangue, devidamente comprovada;
e) Até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
f) Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
g) No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei n° 4.375/1964 (Lei do Serviço Militar);
h) Pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a Juízo.
SOBREAVISO CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - SOBREAVISO
A Empresa poderá escalar Empregados no regime de sobreaviso.
Parágrafo Primeiro – Considerar-se-á sob regime de sobreaviso o Empregado que estiver à disposição da Empresa, no aguardo de convocação para o atendimento de situação de emergência.
I) Nestes casos, é imprescindível para caracterização do regime de sobreaviso que o Empregado tenha recebido comunicação prévia e escrita da respectiva Coordenação, informando-o da escalação com 20 (vinte) dias de antecedência, a qual dará o seu recebido.
II) A convocação de Empregado escalado em regime de sobreaviso para o comparecimento ao trabalho poderá ser realizada por intermédio de ligação telefônica ou por outros meios eletrônicos.
Parágrafo Segundo – A todo Empregado que ficar formalmente de sobreaviso, nos períodos fora de sua jornada normal de trabalho, será assegurado o pagamento do adicional de sobreaviso equivalente a 1/3 (um terço) de sua hora normal, em relação ao respectivo nível salarial.
Parágrafo Terceiro – Na eventualidade da chamada para o trabalho efetivo, o período trabalhado será considerado como jornada extraordinária, obedecendo a intervalos da interjornada, segundo art. 66 da CLT.
FÉRIAS E LICENÇAS DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS
O Empregado deverá sempre ser avisado do início de suas férias com 30 (trinta) dias de antecedência, sendo que o início das férias coletivas e individuais não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias destinados ao descanso.
Parágrafo Primeiro – Em até 02 (dois) dias antes do início das férias, a Empresa deverá pagar a remuneração correspondente, assim como eventual abono pecuniário (art. 143 da CLT) e a primeira parcela do décimo terceiro salário, quando solicitado pelo trabalhador, na forma da lei.
Parágrafo Segundo – O Empregado poderá requerer, até 30 (trinta) dias antes do início das férias, a conversão de 1/3 (um terço) dos dias de gozo, em pagamento, conforme estabelecido no art. 143 da CLT.
Parágrafo Terceiro – A Empresa deve dar ao Empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, a opção de conciliar suas férias com as férias escolares.
Parágrafo Quarto – As férias coletivas deverão ser comunicadas ao SINTAEMA e ao Ministério do Trabalho e Previdência antecipadamente, nos termos da CLT.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CIPA
A Tubarão Saneamento S/A, a partir da assinatura deste Acordo, irá aplicar a NR5 (Norma Regulamentadora nº 5), conforme estabelecido em lei.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - EXAMES MÉDICOS
A Empresa, nos termos da lei, providenciará o exame médico, na admissão ou demissão de trabalhadores, arcando com despesas correspondentes, devendo, da mesma forma, submeter os trabalhadores aos demais exames médicos exigidos por lei e pelo menos uma vez ao ano, sendo a escolha dos profissionais e/ou entidades uma faculdade da Empresa, com preferência a um médico do trabalho.
Parágrafo Primeiro – A Empresa, para fins de licença remunerada de seus Empregados, aceitará atestados médicos fornecidos por profissionais credenciados pelo INSS e Unimed, desde que apresentados à área de saúde ocupacional, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do primeiro dia de afastamento, sem contraposição do médico do trabalho da Empresa.
Parágrafo Segundo – Os Empregados se obrigam a comunicar à Empresa, de imediato, a impossibilidade de comparecer ao trabalho, salvo comprovado impedimento para a comunicação.
Parágrafo Terceiro – Por ocasião da apresentação do atestado médico, desde que apresentado nos moldes do parágrafo primeiro, o Departamento de Pessoal da Empresa dará recibo deste na 2ª via (cópia) que deverá ser fornecida pelo interessado.
OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DO ACIDENTADO
A remoção do Empregado acidentado no trabalho será de inteira responsabilidade da Empresa, que providenciará veículo próprio, de terceiros ou público na ocasião do evento, em condições adequadas, para levar o Empregado até o local onde será atendido devidamente.
Parágrafo Primeiro – Em caso de acidente que requeira hospitalização, a Empresa comunicará o fato, imediatamente, à família do Empregado acidentado.
Parágrafo Segundo – Caso o Empregado acidentado não fique hospitalizado, a Empresa fornecer-lhe-á condução até a sua residência, em qualquer localidade do Município e/ou Estado em que se situe a base onde ele trabalha.
RELAÇÕES SINDICAIS REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
Se na vigência do presente Acordo a Empresa mantiver em seus quadros dirigente sindical dará licença remunerada, na vigência deste Acordo, para comparecimento a reuniões, congressos, seminários etc., mediante comunicação da necessidade de comparecimento do SINTAEMA-SC, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência e comprovação da participação nos 5 (cinco) dias posteriores ao seu retorno. Esta licença remunerada limita-se ao máximo de 5 (cinco) dias por ano.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LIBERAÇÃO PARA ASSEMBLEIAS
A Empresa, a partir da assinatura do presente Acordo, concorda em liberar seus Empregados em até 05 (cinco) vezes, durante a vigência deste Acordo, para participarem de assembleias, a serem realizadas fora do ambiente de trabalho, pelo período de 02 (duas) horas, durante a jornada normal de trabalho, facilitando a liberação daqueles trabalhadores que exercem suas atividades fora do local do evento, liberando-os com a necessária antecedência.
Parágrafo Único – O Sindicato deverá informar com no mínimo 72 (setenta e duas) horas com antecedência para realização da assembleia.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MENSALIDADES ASSOCIATIVAS
Fica acordado que a Empresa efetuará o repasse das mensalidades associativas dos filiados, descontadas
em folha de pagamento, no valor mensal de 1,0% (um por cento) do salário base do Empregado, desde que expressamente autorizado, repassando ao SINTAEMA até o quinto dia útil do mês subsequente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A empresa descontará, em favor do SINTAEMA, o valor da contribuição assistencial de seus representados nos meses subsequentes ao da assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho, conforme aprovado em Assembleia Geral dos Trabalhadores.
Parágrafo primeiro: O empregado não filiado/sindicalizado poderá exercer o direito de se opor ao desconto mediante manifestação formal, por meio impresso ou eletrônico (e-mail), enviado ao SINTAEMA e aos recursos humanos da empresa, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da divulgação do presente Acordo Coletivo.
Parágrafo segundo: O repasse pela Empresa será feito até o sexto dia do mês subsequente em que ocorra o desconto.
Parágrafo terceiro: O valor/percentual a ser descontado corresponderá a um dia de trabalhado, calculado sobre a remuneração, dividido em três parcelas iguais, nos meses deque sucederem a assinatura deste acordo.
Parágrafo quarto: O sindicato signatário, responderá direta e isoladamente por quaisquer ônus financeiro ou econômico (patrimonial ou extrapatrimonial, de repetição, indenizatório e/ou punitivo), de origem administrativa ou judicial, que seja resultante do estabelecido nesta Cláusula.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS
A Empresa manterá quadro de avisos em local acessível aos trabalhadores, para fixação de materiais do SINTAEMA-SC e de assuntos de interesses da categoria, vedada a divulgação de material político- partidário ou ofensivo a quem quer que seja.
DISPOSIÇÕES GERAIS MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONCILIAÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
Havendo divergências entre os acordantes, por motivo das aplicações das cláusulas deste Acordo, comprometem-se as partes a discutirem-nas com o objetivo de procurar um ajuste, que será expresso em termo aditivo. Permanecendo, porém, a divergência, a dúvida serão dirimidas pelo Poder Judiciário, por iniciativa de qualquer das partes.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PREVALÊNCIA DO ACORDO COLETIVO
As disposições do presente Acordo Coletivo prevalecerão sobre as previstas em Convenções e/ou outros Acordos Coletivos firmados pelo SINTAEMA-SC.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - MULTA
Impõe-se multa, por descumprimento de obrigação de fazer, no valor de 2% (dois por cento) do salário normativo, por infração, em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas contidas neste Acordo.
Parágrafo Primeiro – A multa que trata o caput da presente cláusula, somente será devida se, 20 (vinte) dias após o recebimento de notificação escrita, encaminhada pela parte que se julgar prejudicada, não for solucionado o problema ou apresentada justificativa plausível para a falta.
Parágrafo Segundo – Se a obrigação de fazer for prejudicial a uma das partes, tal multa será revertida em favor do prejudicado.
OUTRAS DISPOSIÇÕES CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - REGISTRO DO ACORDO
Este Acordo será devidamente registrado no Ministério do Trabalho e Previdência, conforme as normas do Sistema Eletrônico Mediador.
Florianópolis, 24 de julho de 2023.
XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX:03359805976
Assinado de forma digital por XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX:03359805976
Dados: 2023.08.03 10:18:33 -03'00'