JUSTIFICATIVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E VALOR
JUSTIFICATIVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E VALOR
Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAR SERVIÇOS MÉDICOS NO HOSPITAL MUNICIPAL DE PORTEL EM ATENDIMENTO ÀS NECESSIDADES DA SECREATARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.
1 - JUSTIFICATIVA para a contratação por Dispensa de Licitação Emergencial:
1.1 - A contratação do referido serviço, se faz necessária para dar continuidade, garantia e a ampliação na Prestação dos Serviços Públicos essenciais no atendimento das demandas, junto aos Estabelecimentos de Saúde Ambulatoriais e Hospitalares, Unidades Básicas de Saúde do municipio de Portel-Pa, uma vez que os profissionais médicos concursados são insuficientes para garantir atendimento integral na Rede Municipal, e ainda pela grande demanda da população em busca de atendimentos de saúde.
A falta desses serviços objeto dessa dispensa de licitação comprometerá o atendimento e pode colocar em risco a saúde e a vida das pessoas que venham a procurar atendimento público de saúde, e sendo assim, é evidente a necessidade de contratar serviços objeto deste, para garantirmos assim os atendimentos de saúde para a população de Portel-Pa por 180 dias, tempo sufuciente para realização de Processo Licitatório para garantir a sequência na oferta dos serviços objeto desta;
1.1.1 – Considerando que os Contratos de Serviços Médicos tiveram sua vigência encerrada em 31/05/2021, não havendo possibilidade de prorrogação em função do fim da vigência, restou apenas a Contratação Emergencial, objetivando a manutenção dos serviços de saúde dos profissionais médicos, nesta municipalidade.
1.2 - Considerando ainda que, em relação a esta situação, o Tribunal de Contas da União, através do acordão nº 1490/2003 – Segunda Câmara, entedeu que, ainda que por inércia da administração resultou caracterizada a situação emergencial, fato que ampara a contratação direta, não exime o agente que deu causa à situação de urgência de ser
responsabilidado, mas não aqueles que endossam a contratação direta diante da urgência ocasionada;
1.2.1 - Verifica-se que independente de onde partiu a nércia administrativa que deu causa a urgência (gestão anterior não prorrogou nennhum contraso de serviços contínuos), e diante da eminente lesão ao direito constitucional a assitência à saúde, a contratação emergencial direta se vislumbra a melhor alternativa a ser realizada, visto que a demora, pode ocasionar prejuízo ao interesse público que se configura em interrupções ao atendimento médico a população do municipio;
1.3 – Considerando a necessidade premente de manter aos munícipes de Portel, a oferta de serviços assistenciais à saúde e ainda visando à ampliação do acesso universal aos serviços assistenciais que devem ser disponibilizados pelo SUS;
1.3.1 - Em razão do dever de garantir os serviços de saúde não pode o Município correr o risco de adiar a contratação em questão, devendo buscar na lei e nos princípios norteadores da Administração Pública uma forma de solução que vá ao encontro do interesse público;
1.4 – Os serviços de saúde compõem o rol garantias constitucionais e estão intimamente ligados à dignidade da pessoa humana. Nesta linha, cabe transcrever o que dispõe os Arts. 196 e 197 da Constituição Federal de 1988.
“Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
“Art. 197 - São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado”.
1.5 - A assistência aos usuários é garantida pelo Sistema Único de Saúde (SUS), bem como toda a linha de cuidado, desde a atenção primária até os procedimentos mais complexos, de forma organizada e hierarquizada, sendo o município o grande articulador entre os pacientes usuários do SUS, e o atendimento de saúde;
1.6 - O Serviço a ser contratado, ainda que por prazo determinado, visa assegurar a assistência médica em caráter contínuo e resolutivo, objetivando o aumento da eficiência e maior oferta no número de procedimentos;
1.7 – Considerando que a prestação por serviços pessoa jurídica, a municipalidade pagará apenas pelos serviços efetivamente realizados, consumidos pela população e medidos sob- rigorosos critérios de avaliação. Ora, já se observa ai que diferentemente do regime de contratação por jornada de trabalho, o município só desembolsará algum valor mediante a realização de serviços.
Outro fator a ser levado em consideração, é que na modalidade Pessoa Jurídica, o município não remunerará 13º Salário e nem 1/3 de Férias aos médicos, e, diga-se de passagem, serão valores que economizados podem pagar mais de um mês de cobertura de serviços médicos em toda a Rede Municipal, sendo assim, mais que evidente a economia que o município estará fazendo através desta opção neste momento;
2 – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.1 - Fundamentado no inciso IV do artigo 24 da Lei federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores;
2.1.1 - E para dirimir esse tipo de celeuma, a Lei de Licitações contemplou duas hipóteses da contratação direta, uma emergencial e outra quando não acudirem interessado à licitação, nos moldes do seu art. 24, incisos IV e V, veja-se:
Art. 24. É dispensável a licitação:
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
2.2 - No que tange a primeira hipótese (art. 24, IV da lei de licitação), a contratação direta por situação emergencial deve ser utilizada para serviços e/ou fornecimentos que tenham em vista atender a demanda que não pode aguardar o trâmite usual de processo de contratação ordinário.Disso decorrem dois aspectos:
3 – A utilização dos serviços dos Profissionais, Objeto desta contratação emergencial se dará no HOSPITAL MUNICIPAL DE PORTEL, UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE, CONSULTAS,
PROCEDIMENTOS E EXAMES DE ESPECIALIDADES no município, e será organizada da seguinte forma:
PROFISSIONAIS ATENDIMENTOS HOSPITAL 24HRS TODOS OS DIAS POR 06 MESES | ||||||
ITEM | PROFISSIONAL COM DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES | PROFISSIONAL POR PLANTÃO | TIPO DE SERVIÇO | QTD. MÊS | VALOR UNIT. R$ PLANTÃO | VALOR TOTAL MENSAL R$ |
01 | MÉDICO CLÍNICO GERAL ATRIBUIÇÕES: 1° - Avaliar o paciente e prestar assistência médica especifica quando for o caso; 2° - Fazer as intervenções de Urgência se necessário; 3° - Executar atividades (visita médica, prescrições, altas, etc...) de acompanhamento aos pacientes internados ou em atendimento, examinando-os e prescrevendo cuidados ou tratamentos para preservar ou recuperar sua saúde; 4° - Atuar no suporte à vida ou suporte de sistemas e órgãos em pacientes que estão em estado crítico, que geralmente necessitam de um acompanhamento intensivo e monitorado; 5° - Realizar as atribuições de médico Clínico e demais atividades inerentes ao cargo. | 01 | Plantão 12 Horas | 74 | R$ 1.545,00 | R$ 114.330,00 |
02 | MÉDICO CIRURGIÃO GERAL OU OBSTERTRA ATRIBUIÇÕES: 1º - Avaliar a paciente no Pré e Pós-operatório e Prestar assistência médica específica as necessidades do mesmo no momento do procedimento; 2º - Fazer as intervenções de Urgência se necessário; 3º - Executar atividades (visita médica, prescrições, altas, etc...) de acompanhamento as pacientes obstétricas internadas, examinando-as e prescrevendo cuidados ou tratamentos para preservar ou recuperar sua saúde; 4º - Realizar as atribuições de médico Cirurgião Geral e demais atividades inerentes ao cargo. 5º - Fazer as intervenções Cirúrgicas de Urgência, e Cirurgias de agendamento eletivo. | 01 | Plantão 12 Horas | 62 | R$ 1.695,00 | R$ 105.090,00 |
Total Mensal 🡺 | R$ 219.420,00 | |||||
Total Geral (06 MESES) 🡺 | R$ 1.316.520,00 |
Valor total por extenso: Um Milhão e Trezentos e Dezesseis Mil e Quinhentos e Vinte Reais.
4 – DO FORNECEDOR E DO PREÇO:
Quanto ao critério de julgamento de MENOR PREÇO, foram levados em consideração os preços praticados no mercado, bem como foi realizada uma pesquisa de mercado com objetivo de apurar os preços. Espera-se com isso conseguir a proposta mais vantajosa para a Administração, melhor alocando os recursos públicos, fator indispensável à boa gestão administrativa ao valor total de R$ 1.316.520,00 (Um milhão e Trezentos e Dezesseis mil e Quinhentos reais). Tendo em vista que, este valor já garante os custos decorrentes como: contribuição previdenciária, trabalhista, impostos, taxas, seguros, e outros encargos acessórios decorrentes da prestação do serviço.
O departamento de compras realizou pesquisa de mercado com as empresas que atuam no ramo pertinente avaliando o menor preço para a prestação do serviço de forma que o início seja imediato (48 horas após a ordem de serviços), tendo em vista que a empresa DOUTOR MAIS VIDA MÉDICOS ASSOCIADOS LTDA inscrita no CNPJ nº 28.121.290/0001-40,
com sede no endereço: Pass. São Jorge, nº 184, Marambaia - CEP: 66.615-550, Belém/PA, apresentou o menor valor para a prestação de serviços ao valor total de R$ 1.316.520,00 (Um Milhão e Trezentos e Dezesseis Mil e Quinhentos e Vinte Reais). Sendo
que o valor supra já inclui deslocamentos, estadias, alimentação, 13º salário e férias + 1/3, bem como a substituição do profissional em caso do mesmo ficar doente.
XXXXXX XX XXXXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXX XX
Portel-Pa, 24 de Maio de 2021.
BARBOZA:0006629 CARVALHO
4231
BARBOZA:00066294231
XXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX
Secretária Municipal de Saúde de Portel Decreto n°. 1.834/2021 de 22/02/2021