Termo Aditivo ao Contrato de Abertura, Movimentação e Manutenção de Conta de Depósito à Vista
Termo Aditivo ao Contrato de Abertura, Movimentação e Manutenção de Conta de Depósito à Vista
– Adesão a Serviços de Liquidação – Cetip
CONTA CORRENTE (uso exclusivo do banco)
Razão Social do Titular | |
Endereço | CNPJ |
Considerando
I. Que o Titular e o Banco BM&F de Serviços de Liquidação e Custódia S.A. (Banco) firmaram Con- trato de Abertura, Movimentação e Manutenção de Conta de Depósito à Vista (Conta);
II. Que o Titular é participante, nos termos do Regulamento da Central de Custódia e de Liquida- ção Financeira de Títulos (Cetip), tendo, por esse motivo, de nomear um Banco Liquidante para a realização das movimentações relacionadas naquele regulamento; e
III. Que o Banco é associado à Cetip e detém conta Reservas Bancárias no Banco Central do Brasil.
O Titular e o Banco (Partes) têm entre si justo e acordado o presente Termo Aditivo ao Contrato de Abertura, Movimentação e Manutenção de Conta de Depósito à Vista – Adesão a Serviços de Banco Liquidante – Cetip (Instrumento), conforme os termos e as condições abaixo.
1. Do Objeto
1.1. O presente Instrumento tem por objeto a prestação, pelo Banco, de serviços de Banco Liqui- dante ao Titular, nos termos e para os fins do Regulamento da Cetip.
1.1.1. Os serviços referidos na cláusula 1.1 abrangem, sempre que o Titular não indique ou- tro Banco Liquidante para tal, a liquidação financeira:
(i) das operações do Titular, conforme disposto nos termos do Regulamento da Cetip, incluindo o valor diferencial de contrato derivativo apurado na respectiva data de vencimento;
(ii) de eventos, dos emolumentos e taxas devidos em virtude da utilização do sistema;
(iii) do valor relativo a devolução (rebate) de prêmio pago ao Titular de contrato de derivativo com barreira; e
(iv) a prestação de outros serviços acessórios, relacionados às atividades de Liquidante- Padrão.
1.2. Aplicam-se à relação entre o Titular e o Banco, além das disposições deste Instrumento e do contrato de conta corrente, todas as regras e os procedimentos estabelecidos no Regulamento da Cetip e nas demais normas em vigor.
1.2.1. Em qualquer hipótese, o presente Instrumento deverá ser interpretado a partir das cate- gorias, dos critérios, dos termos e das condições estabelecidos no Regulamento da Cetip.
2. Dos Procedimentos Gerais para a Liquidação na Cetip
2.1. Em razão do presente Instrumento, todos os lançamentos vinculados à movimentação de recursos em nome do Titular, no ambiente da Cetip, serão efetuados na conta Reservas Ban- cárias de titularidade do Banco, por liquidação bruta em tempo real.
2.1.1. A efetivação das movimentações financeiras em nome do Titular será condicionada, em qualquer hipótese, ao envio, pela Cetip, por meio de sistemas de mensageria, das confirmações e das comunicações eventualmente cabíveis.
2.2. As movimentações financeiras decorrentes de operações em nome do Titular serão liquidadas conforme os seguintes procedimentos:
(i) os valores transferidos em favor do Titular serão creditados pelo Banco na Conta, após seu correspondente recebimento na conta Reservas Bancárias; e
(ii) os valores devidos pelo Titular serão debitados do saldo disponível em sua Conta tão logo as respectivas operações sejam comunicadas ao Banco pelo próprio Titular ou nos termos da subcláusula 2.1.1.
2.3. O Titular permanece responsável, perante o Banco e perante quaisquer terceiros, por manter a Conta devidamente provida de recursos para a liquidação de suas operações, ficando o Banco isento de qualquer responsabilidade em caso de insuficiência de valores disponíveis.
2.4. O Titular, neste ato, isenta o Banco de toda e qualquer responsabilidade por eventuais reclama- ções, prejuízos, perdas e danos, lucros cessantes e/ou emergentes a que derem causa os lança- mentos a débito ou a crédito da Conta, desde que tais lançamentos tenham sido efetuados em decorrência de ordem do Titular, segundo as condições estabelecidas neste Instrumento.
2.5. As movimentações financeiras referentes às operações do Titular serão realizadas conforme os horários de funcionamento da Cetip, sendo facultado ao Banco estabelecer quadro de ho- rários próprio para determinadas movimentações e operações, comunicando previamente ao Titular.
2.6. Quaisquer outros valores em nome do Titular, inclusive custos de transação, que vierem a tran-
sitar pela conta Reservas Bancárias do Banco e que sejam relacionados, direta ou indiretamen- te, ao presente Instrumento, poderão ser diretamente repassados ao Titular, por intermédio de débito ou de crédito na Conta, independentemente de qualquer aviso.
2.7. Os tributos que forem devidos em decorrência das obrigações contidas no presente Instrumen- to ou das operações realizadas pelo Titular são de responsabilidade exclusiva do contribuinte definido por lei.
2.8. O Titular obriga-se, neste ato, em caráter irrevogável e irretratável, a cuidar para que as opera- ções que praticar no ambiente da Cetip sejam sempre amparadas pelas boas práticas de mer- cado, com plena e perfeita observância das normas aplicáveis à matéria, isentando o Banco de toda e qualquer responsabilidade por reclamações, prejuízos, perdas e danos, lucros cessantes e/ou emergentes a que o não-respeito às referidas normas der causa.
3. Dos Demais Serviços Relacionados à Atividade de Banco Liquidante
3.1. O Banco poderá oferecer ao Titular outros serviços diretamente relacionados à sua atividade de Banco Liquidante, hipótese em que serão promovidas as correspondentes alterações no Anexo deste Instrumento.
4. Da Remuneração
4.1. Os preços e as taxas referentes à prestação dos serviços que são objeto deste Instrumento
estão relacionados no Anexo, o qual poderá ser alterado nas seguintes hipóteses:
(i) diretamente pelo Banco, em caso de qualquer majoração dos referidos preços e taxas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação ao início de vigência dos novos valores;
(ii) diretamente pelo Banco, para inclusão de novos serviços, nos termos da cláusula 3.1; ou
(iii) pelo Banco e pelo Titular, em comum acordo, hipótese em que as alterações passarão a vigorar de imediato.
4.2. O Anexo relaciona, ainda, os critérios para repasse dos custos e das despesas incorridos pelo
Banco em razão dos serviços prestados nos termos deste Instrumento.
5. Disposições Gerais
5.1. Aplicam-se ao presente Instrumento e aos serviços sob ele prestados todas as regras e os pro- cedimentos estabelecidos no Contrato de Abertura, Movimentação e Manutenção de Conta de Depósito à Vista, inclusive no que tange aos procedimentos de movimentação de conta, às re- gras de relacionamento entre Banco e Titular, aos mecanismos de envio de comunicações em geral, ao regime aplicável à relação entre as Partes e às responsabilidades por elas assumidas.
5.2. A prestação dos serviços relacionados neste Instrumento poderá ser encerrada a qualquer momento, por qualquer das Partes, desde que a outra seja comunicada por escrito com, pelo menos, 5 (cinco) dias úteis de antecedência.
5.2.1. O encerramento da prestação dos serviços não implicará, necessariamente, o encerra- mento da Conta ou de outros serviços prestados pelo Banco ao Titular.
5.2.2. Contudo, em caso de encerramento da Conta por qualquer outro motivo, ficará auto- maticamente encerrada a prestação dos serviços sob o presente Instrumento.
5.3. A eventual tolerância de qualquer das Partes ao descumprimento, pela outra, de qualquer obrigação decorrente do presente Instrumento não caracterizará renúncia ou novação, po- dendo-se exercer o direito correspondente a qualquer tempo.
E, por estarem assim justas e contratadas, as Partes assinam o presente Instrumento em 2 (duas) vias de iguais teor e forma, para o mesmo fim, com as testemunhas abaixo subscritas.
Local e Data:
São Paulo, / / 20
Assinaturas do Titular:
Assinaturas do Banco:
Assinaturas das Testemunhas:
Anexo ao Termo Aditivo ao Contrato de Abertura, Movimentação e Manutenção de Conta de Depósito à Vista Adesão a Serviços de Banco Liquidante – Cetip
Anexo
CONTA CORRENTE (uso exclusivo do banco)
1. Remuneração pela prestação de serviço:
1.1 O Banco fica autorizado a debitar diretamente da Conta do Titular, sempre a partir do pri- meiro dia útil do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, o valor abaixo discriminado, devido nos termos da cláusula 4.1 do Termo Aditivo ao Contrato de Abertura, Movimentação e Manutenção de Conta de Depósito à Vista.
Valor da Remuneração Mensal:
R$1.056,70 (Hum mil, cinqüenta e seis reais e setenta centavos).
1.2 O valor acima referido será reajustado, anualmente, conforme o IGP-M/FGV, ou, na hipótese da extinção do referido índice ou da impossibilidade de sua apuração, pelo índice que venha a sucedê-lo.
2. Critérios para o repasse dos custos:
2.1 O Banco fica autorizado a debitar diretamente da Conta do Titular, no mesmo dia do fato gerador, os valores correspondentes ao repasse dos custos e das despesas incorridas pelo Banco em razão dos serviços prestados, assim como os valores que decorram da aplicação de qualquer penalidade que se lhe possa vir a aplicar em razão de movimentações financeiras de responsabilidade do Titular, sem que, para tanto, tenha de pedir autorização específica.
Local e Data:
São Paulo, / / 20
Assinaturas do Titular:
Assinaturas do Banco: