LEI MUNICIPAL N.º 6.509, DE 12 DE JANEIRO DE 2007.
LEI MUNICIPAL N.º 6.509, DE 12 DE JANEIRO DE 2007.
Autoriza o Município a firmar convênio com a concessão de subvenção social, contrato de prestação de serviços hospitalares e técnicos profissionais de assistência à saúde e assistência ambulatorial de urgência e emergência e de alta complexidade em Oncologia aos usuários do SUS, com o Hospital de Caridade de Carazinho.
XXXXXXXXX X. XXXXXXXX, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAZINHO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
te Lei:
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguin-
Art. 1º Autoriza o município de Carazinho a celebrar termo de convênio e
contrato de serviços hospitalares e técnicos profissionais de assistência à saúde e assistência ambulatorial de urgência e emergência e de alta complexidade em Oncologia aos usuários do sistema Único de Saúde, com o Hospital de Caridade de Carazinho – HCC, com vigência de 12(doze) meses podendo se prorrogado de acordo com a legislação vigente, conforme minuta que é parte integrante desta Lei.
Art. 2º Os serviços objeto do convênio e contrato autorizado pelo artigo anterior serão prestados ao cidadão que deles necessite, dentro dos limites quantitativos (teto físico/financeiro) fixados no referido ajuste, que serão distribuídos por níveis de complexidade e de acordo com as normas do SUS, no município de Carazinho ou referencia da I Micro Regional da 6ª Coordenadoria Regional de Saúde, de acordo com a resolutividade de seu município de origem, desde que devidamente autorizados pelo Convenente e Contratante.
Art. 3° O Município fica autorizado a repassar ao HCC, a título de Subvenção Social, os valores relativos da diferença entre a produção hospitalar global , autorizada pela Secretaria Municipal da Saúde, devidamente apresentada e aprovada pelo DATA/SUS, e o valor estipulado que é determinado pela minuta de contrato/convênio que faz parte integrante desta lei que se refere ao limite financeiro e contrapartida estipulado pelas partes.
Art. 4° As despesas do termo de convênio e contrato autorizados pelos artigos anteriores serão suportados pelas dotações orçamentárias:
09 - SECRETARIA DA SAÚDE
02 - Fundo Municipal da Saúde 090210103020173 - Assistência Emergencial e Hospitalar
0902.10103020173.2106 - Manutenção Geral das Atividades do Setor 568/33903950000000 - Serviços Médico-Hospitalar, Odontológico e Laboratoriais 569/33903950000000 - Serviços Médico-Hospitalar, Odontológico e Laboratoriais
09 - SECRETARIA DA SAÚDE
02 - Fundo Municipal da Saúde 090210101220174 - Administração Secretaria e Fundo da Saúde
0902.10101220174.2108 - Subvenção ao HCC
575/335043000000 - Subvenções Sociais
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 12 de janeiro de 2007.
Registre-se e Publique-se no Painel de Publicações da Prefeitura:
XXXXXX XXXXX XXXX
Secretária da Administração
SMS/CBS
XXXXXXXXX X. GOELLNER
Prefeito
Minuta
CONVÊNIO E CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE CARAZINHO E O HOSPITAL DE CARI- DADE DE CARAZINHO, VISANDO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES E TÉCNICOS PROFISSIO- NAIS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE E A ASSISTÊNCIA AMBULATORIAL DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA E AL- TA COMPLEXIDADE EM ONCOLOGIA AOS USUÁRIOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS.
O MUNICÍPIO DE CARAZINHO, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o n.º 87.613.535/0001-16, com sede na Xx. Xxxxxx xx Xxxxx, 0000, Xxxxxxxxx, XX, neste ato representado pelo Prefeito de Xxxxxxxxx, Xx. ALEXANDRE GOELLNER, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob o n.º 000.000.000-00, residente e domiciliado nesta cidade, em pleno e regular exercício de suas funções, doravante denominado contratante/convenente e HOSPITAL CARIDADE DE XXXXXXXXX, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o nº 88.450.234/0001-81, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, 00, nesta cidade, neste ato representado pelo seu Presidente, Sr. Xxxx Xxxxx Xxxxxx, CPF nº 126185430-68 , residente e domiciliado nesta cidade, em pleno e regular exercício de suas funções, doravante denominado conveniado/contratado.
Têm entre si ajustado e conveniado o objeto descrito abaixo, com Inexigibilidade de Licitação, com base no “caput” do Art. 25, da Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, pelo Decreto nº 39.681, de 24 de agosto de 1999, pela Norma Operacional Básica – NOB nº 01/96 e de acordo com a Constituição Federal, em especial os seus artigos 196 e seguintes; as Leis nº 8.080/90 e 8.142/90; a Portaria do Ministério da Saúde nº 1.286/93; e em conformidade com a Lei nº ..../..., de .../.../...., do Município de Carazinho, celebrar o presente Convê- nio/Contrato para prestação de serviços, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente tem por objeto integrar o HOSPITAL no Sistema Único de Saúde - SUS e conveniar/contratar a prestação de serviços hospitalares , técnico-profissionais e ações de saúde a serem prestados ao cidadão , visando a garantia da atenção integral à saúde dos munícipes que integram a região de saúde, na qual o HOSPITAL está inserido, ou referencia- dos de seu Pólo Assistencial, integrado pelos municípios de Chapada, Almirante Tamandaré do Sul, Coqueiros do Sul, Santo Antônio do Planalto, Xxxxxx Xxxxxx, Lagoa dos Três Cantos, Tape- ra, Não Me Toque e Saldanha Marinho, no que se referir à média e alta complexidade e como referência de alta complexidade, além dos municípios citados acima, os integrantes da 15ª e 19ª Coordenadorias Regionais de Saúde .
§ 1º Os serviços conveniados/contratados encontram-se discriminados no anexo I, na Ficha de Programação Orçamentária e na Ficha de Cadastro de Estabelecimento de Saú- de (CNES), que integram este instrumento, para todos os efeitos legais, devendo estar à dis- posição do Complexo Regulador local.
§ 2º Os serviços conveniados/contratados compreendem a utilização, pelos usu- ários do SUS, da capacidade instalada do Hospital de Caridade de Carazinho, incluídos seus serviços médicos- hospitalares, os quais poderão ser empregados para atender clientela parti- cular, inclusive a proveniente de entidades privadas, desde que ofertados, no mínimo, 70% (setenta por cento) da disponibilidade de leitos e serviços em favor da clientela universalizada.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS SERVIÇOS PRESTADOS
Para o cumprimento do objeto deste termo, o conveniado/contratado se obriga a oferecer ao paciente os recursos necessários ao seu atendimento, conforme discriminação abaixo:
I - Assistência médico-ambulatorial:
Oferecer atendimento médico, por especialidade, com realização de todos os procedimentos específicos necessários para cada área, incluindo os de rotina, urgência ou e- mergência, dentro da resolutividade do conveniado/contratado, e através de seus serviços pró- prios ou conveniados.
II - Assistência Ambulatorial de Urgência e Emergência:
1 - possuir capacidade de atendimento nas clínicas médica, cirúrgica, pediátrica, obstétrica/gineco, com garantia de plantão obstétrico, plantão médico na UTI e atendimento médico pediátrico ao RN, na sala da parto;
2 - ter serviço de pronto-atendimento nas 24 (vinte e quatro) horas do dia, com plantão presente no Hospital;
3 - garantir os serviços de anestesiologia, quando os mesmos se fizerem neces-
sários;
4 - ter acesso aos Serviços de Radiologia e Laboratório de Análises Clínicas,
com plantão 24 (vinte e quatro) horas, próprio ou sublocado.
5 - o atendimento aos pacientes em situação de urgência e emergência será prestado com a utilização dos recursos técnicos de que disponha o Hospital, e cujos serviços estejam credenciados e/ou cadastrados pelo SUS;
6 - declarar o compromisso com a gratuidade nas ações e serviços do SUS.
III- Assistência técnico-profissional e hospitalar:
1- Internações hospitalares - até 450 AIHs (mensais), limitadas no mínimo de 70% (setenta por cento) da capacidade do contratado/conveniado, e consoante a sua resoluti- vidade, no limite financeiro conforme discriminado no Anexo I, que poderão ser adequados de acordo com o interesse das partes.
2 - os recursos disponíveis de diagnóstico e tratamento necessários ao atendi- mento dos usuários do SUS;
3 - encargos profissionais e nosocomiais necessários;
4 - utilização de sala de cirurgia e de material e serviços do centro cirúrgico e instalações correlatas;
5 - medicamentos receitados e outros materiais utilizados, sangue e hemoderi- vados, de acordo com as necessidades dos pacientes, mediante prescrição médica;
6 - serviço de enfermagem; 7 - serviços gerais;
8 - fornecimento de roupa hospitalar;
9 - alimentação com observância das dietas prescritas; e
10 - procedimentos especiais de alto custo, como hemodiálise, fisioterapia, en- doscopia, tomografia computadorizada quimioterapia e demais serviços cadastrados no CNES.
Parágrafo Único - As internações hospitalares/Assistência médico-ambulatorial,
consideradas pelo Ministério da Saúde como procedimentos estratégicos, resultantes de pro- gramas e campanhas do MS,serão realizados mediante termos aditivos específicos.
Os serviços referidos nos incisos I,II e III, serão executados no Hospital de Ca- ridade de Carazinho, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, 00, nesta cidade, com Alvará de fun- cionamento expedido pela Secretaria de Estado da Saúde, sob a responsabilidade do seu responsável Técnico, Dr.Xxxxx Xxxxxxxx, registrado no Conselho de Medicina sob o CRM nº 012495.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS CONDIÇÕES GERAIS
Na execução do presente convênio/ contrato, os partícipes deverão observar as seguintes condições gerais:
I - observância integral dos protocolos técnicos de atendimento e regulamentos estabelecidos pelo Ministério da Saúde e respectivos gestores do SUS;
II - encaminhamento e atendimento do usuário, de acordo com as regras estabe- lecidas para a referência e contra-referência, ressalvadas as situações de urgência e emergên- cia;
III - gratuidade das ações e dos serviços de saúde executados no âmbito deste contrato/convênio;
IV - a prescrição de medicamentos deve observar a Política Nacional de Medi- camentos, excetuadas as situações aprovadas pela Comissão de Ética Médica;
V - atendimento humanizado, de acordo com a Política Nacional de Humaniza-
ção do SUS;
VI - O Conveniado/ Contratado colocará à disposição do SUS a sua capacidade
instalada necessária para o atendimento do volume assistência;
VII - Garantia da contraprestação integral pelos serviços prestados, desde que atendidas as normas do Sistema;
VIII - É de responsabilidade exclusiva e integral do conveniado/contratado, a uti- lização de pessoal para execução do objeto deste convênio/contrato, incluídos os encargos trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais resultantes de vínculo empregatício, cujo ônus e obrigações, em nenhuma hipótese, poderão ser transferidos para o Convenen- te/Contratante.
IX - Contratado/Conveniado fica obrigado a internar pacientes no limite dos leitos conveniados/contratados, ainda que, por falta ocasional de xxxxx vago em enfermaria, tenha a entidade conveniada/contratada de acomodar o paciente, sem direito à cobrança de sobre- preço.
CLÁUSULA QUARTA – DOS ENCARGOS DOS PARTÍCIPES
I - Do conveniado/ contratado:
Além das obrigações previstas na legislação do SUS/MS o convenia- do/contratado deve:
- garantir a realização das cirurgias eletivas autorizadas pelo médico revisor do Sistema Único de Saúde.
- cumprir e fazer cumprir todas as normas regulamentares sobre Medicina e Se- gurança do Trabalho, obrigando seus empregados a trabalhar com equipamentos individuais e, em especial, nas disposições contidas na Lei nº 9096/90.
- manter durante toda a execução do CONVÊNIO, em compatibilidade com as
obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas; II - Do convenente/contratante:
a) transferir os recursos financeiros previstos neste termo ao contrata-
do/conveniado, conforme valor estipulado no anexo I deste termo;
b) controlar, fiscalizar e avaliar as ações e os serviços contratados/conveniados;
c) estabelecer mecanismos de controle da oferta e demanda de ações e serviços
de saúde;
CLÁUSULA QUINTA – DO PREÇO e DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR
O convenente/contratante pagará mensalmente ao conveniado/contratado, pelos serviços ambulatoriais e hospitalares, efetivamente prestados, os valores unitários de cada procedimento realizado, de acordo com os valores constantes das Tabelas de Remuneração do Ministério da Saúde – SIA – SUS/SIH-SUS, e que fica fazendo parte integrante deste con- vênio/contrato.
O não cumprimento pelo Ministério da Saúde da obrigação assumida de Interve- niente Pagador dos valores constantes deste convênio/contrato não transfere para o convenen- te/contratante a obrigação de pagar os serviços ora conveniados, os quais são de responsabili- dade do Ministério da Saúde para todos os efeitos legais.
Os serviços especializados de Terapia Renal Substitutiva, o Contratan- te/Convenente irá efetuar o pagamento de acordo com os repasses recebidos do Fundo Na- cional de Saúde –FAEC Fundo de Ações Estratégicas e Compensação, de acordo com a pro- dução apresentada pelo HCC do mês anterior, e respeitando o teto financeiro e quantitativo fixado através de portaria específica do Ministério da Saúde.
CLÁUSULA SEXTA - DA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS E DAS CONDI- ÇÕES DE PAGAMENTO
O Preço estipulado neste Convênio será pago da seguinte forma, sob pena de atualização monetária:
I - O conveniado/contratado apresentará mensalmente ao convenen- te/contratante, até o quinto (5º) dia útil do mês subseqüente à prestação dos serviços, as fatu- ras e os documentos referentes aos serviços efetivamente prestados, de acordo com as nor- mas do SUS.
II - O convenente/contratante pagará 90% (noventa por cento) do valor informa- do e aprovado pelo DATASUS até o 10º dia útil do mês subseqüente à prestação de serviços, completando-se o restante do pagamento até o último dia do mês subseqüente a prestação dos serviços, após finalizada a auditoria pelo setor competente da Secretaria Municipal da Sa- úde
III - Os serviços referente a Terapia Renal Substitutiva, serão pagos na sua tota- lidade no momento do repasse do respectivo recurso financeiro pelo Fundo Nacional da Saúde.
IV - Para fins de prova da data de apresentação das contas e observância dos prazos de pagamento será entregue ao conveniado /contratado recibo, assinado ou rubricado pelo servidor do convenente/contratante, com a posição do respectivo carimbo funcional. O atraso na apresentação das faturas em meio magnético e documentos implica em atraso nos pagamentos.
V - As contas rejeitadas pelo serviço de processamento de dados, contendo in- correções, serão devolvidas ao conveniado/contratado para correção, no prazo de dez (10)
dias, devendo ser reapresentadas até o quinto (5º) dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorreu a devolução. O documento reapresentado será acompanhado do correspondente do- cumento original devidamente inutilizado por meio de carimbo;
VI - Ocorrendo erro, falha ou falta de processamento das contas, por culpa da convenente/contratante, este garantirá ao conveniado/contratado o pagamento, no prazo aven- çado neste Convênio, pelos valores do mês imediatamente anterior, acertando-se as diferen- ças que houve no pagamento seguinte, obrigando-se, entretanto, a corrigir monetariamente os créditos de outros acréscimos porventura incidentes nas diferenças apuradas em favor do con- veniado/contratado;
VII - As contas rejeitadas quanto ao mérito serão objeto de análise pelos órgãos de avaliação e controle do convenente/contratante;
CLÁUSULA SÉTIMA - DA SUBVENÇÃO SOCIAL
O Município repassará ao HCC, a título de subvenção social, os valores relativos da diferença entre a produção hospitalar global, autorizada pela Secretaria Municipal da Saúde, que deve ser devidamente apresentada e aprovada pelo DATASUS/ MS, com os valores esti- pulados no anexo I, que se referem ao limite financeiro ajustado pelas partes e do déficit eco- nômico-financeiro gerado pela grande defasagem da tabela de preços do SUS.
§ 1º - A contrapartida do HCC será efetivada por parte do déficit econômico- financeiro gerado pela grande defasagem da tabela de preços do SUS, reconhecido pelo pró- prio Ministério da Saúde, que não remunera a assistência de acordo com seus custos, e que será mensalmente comprovada, a partir da realidade contábil.
§ 2º - O HCC deverá apresentar mensalmente, em separado, das demais fatu- ras, o demonstrativo dos serviços prestados com aplicação dos recursos recebidos a titulo de subvenção, acompanhados dos respectivos comprovantes.
§ 3º - Fica estabelecido e firmado, que no recebimento da subvenção Social que incidirá para cobertura dos atendimentos realizados a maior pelo HCC e para a cobertura de parte do déficit econômico gerado pela grande defasagem da Tabela de Preços do SUS, o conveniado não apresentará posteriormente cobranças de valores a qualquer título de diferen- ças.
CLÁUSULA OITAVA - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
As despesas dos serviços realizados por força deste convênio/contrato correrão à conta das rubricas:
09 - SECRETARIA DA SAÚDE
0902 - Fundo Municipal da Saúde 090210.103020173 - Assistência Emergencial e Hospitalar
0902.10103020173.2106 - Manutenção Geral das Atividades do Setor 568/33903950000000 - Serviços Médico-Hospitalar, Odontológico e Laboratoriais 569/33903950000000 - Serviços Médico-Hospitalar, Odontológico e Laboratoriais
09 - SECRETARIA DA SAÚDE
02 - Fundo Municipal da Saúde 090210101220174 - Administração Secretaria e Fundo da Saúde
0902.10101220174.2108 - Subvenção ao HCC
575/335043000000 - Subvenções Sociais
CLÁUSULA NONA - DOS INSTRUMENTOS DE CONTROLE
A execução do presente convênio/contrato será avaliada pelo contratan- te/convenente mediante procedimentos de supervisão indireta ou local, os quais observarão o cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas neste contrato/convênio, e de quaisquer outros dados necessários ao controle e avaliação dos serviços prestados.
§ 1º - Sob critérios definidos em Lei e normas do Ministério da Saúde, poderá, em casos específicos, ser realizada auditoria especializada, nas contas relativas aos recursos decorrentes do presente contrato /convênio.
§ 2º - A fiscalização exercida pelo contratante/convenente sobre os serviços ora contratados/conveniados não eximirá ao contratado/conveniado da sua plena responsabilidade perante a mesma, decorrente de culpa ou dolo na execução do contrato/xxxxxxxx.
§ 3º - O contratado /conveniado facilitará ao contratante/convenente o acompa- nhamento e a fiscalização permanente dos serviços e prestará todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados pelos seus servidores, designados para tal fim, com antecedência mínima de 24 horas.
§ 4º - Em qualquer hipótese, é assegurado ao contratado/conveniado amplo di- reito de defesa, nos termos das normas gerais da lei federal de licitações e Convênios adminis- trativos.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO
O presente convênio/contrato vigorará pelo prazo de 12(doze) meses, podendo ser prorrogado mediante Termo Aditivo, nos termos do art. 57, II da Lei n.º 8.666/93.
Parágrafo Único. Sempre que houver alteração do valor dos procedimentos ora conveniados/contratados, através de reajustes nas tabelas do SUS pelo Ministério da Saúde, os mesmos serão repassados mediante termo aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA -DA RESCISÃO-
O presente contrato/convênio poderá ser rescindido total ou parcialmente pela Contratante/convenente, quando ocorrer o descumprimento de suas cláusulas ou condições, em especial:
a) pelo fornecimento de informações incompletas, intempestivas ou fora dos cri- térios definidos pela Secretaria;
b) pela ocorrência de fatos que venham a impedir ou dificultar o acompanhamen- to, avaliação e auditoria pelos órgãos competentes da Secretaria ou do Ministério da Saúde;
c) pela não entrega dos relatórios mensais e anuais;
d) pela não observância dos procedimentos referentes ao sistema de informa- ções em saúde.
e) o contratado/conveniado reconhece, desde já, os direitos do contratan- te/convenente, em caso de rescisão administrativa prevista na legislação referente a licitações e Contratos Administrativos, previstos nos art. 77, e dos incisos I a XVII do art. 78, da Lei Fede- ral nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Saúde deverá manifestar-se sobre a rescisão deste contrato/convênio, devendo avaliar os prejuízos que esse fato poderá acarretar para a população.
Qualquer um dos partícipes poderá denunciar o presente contrato/convênio, com comunicação do fato, por escrito, com antecedência mínima de 120 (cento e vinte dias), de- vendo ser respeitado o andamento de atividades que não puderem ser interrompidas neste prazo, ou que possam causar prejuízos à saúde da população, quando então será respeitado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para o encerramento deste contrato/convênio.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS PENALIDADES
Os Partícipes decidem aplicar ao presente contrato/convênio, o disposto na Lei
n. 8.666/93, no caso de descumprimento, por qualquer um dos partícipes, das cláusulas e con- dições nele estipuladas.
O contratado/conveniado responderá por atos lesivos resultantes da sua imperí- cia, imprudência ou negligência, na condução dos serviços contratados/conveniados.
A fiscalização ou o acompanhamento da execução deste contrato/convênio pe- los órgãos competentes do SUS não exclui nem reduz a responsabilidade do contrata- do/conveniado, nos termos da legislação referente a licitações e Contratos administrativos.
CLAUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS CASOS OMISSOS
Fica definido que as questões que não puderem ser resolvidas de comum acor- do pelos partícipes serão encaminhadas ao Conselho Municipal de Saúde,que as examinará com amparo da legislação vigente citada no preâmbulo deste convênio, cabendo recurso ao Conselho Estadual de Saúde.
CLAUSULA DECIMA QUARTA- DA PUBLICAÇÃO
A contratante/convenente providenciará a publicação do extrato do presente Convênio no Diário Oficial do Estado, de conformidade com o disposto no parágrafo único, do artigo 61, da Lei n.o 8.666/93, e na forma da legislação estadual.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO
As partes elegem o Foro de Xxxxxxxxx, RS, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja para dirimir quaisquer questões oriundas do presente contra- to/convênio que não puderem ser resolvidas pelas partes e pelo Conselho Municipal de Saúde. E, por estarem as partes justas e acertadas, firmam o presente Convê-
nio/Contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma.
Xxxxxxxxx,...... de de 2006.
Xxxxxxxxx X. Xxxxxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxx
Prefeito Presidente do HCC
ANEXO I
Discriminação dos Serviços contratados/conveniados Teto físico e financeiro estimados
Serviços Ambulatoriais | Físico | Valor R$ |
PROCEDIMENTOS ESPECIALIZADOS | ||
07- Procedimentos Realizados Médicos, Outros ní- veis superior e médio | 3.000 | 18.600,00 |
08- Cirurgias Ambulatoriais Especializadas | 200 | 2.700,00 |
09- Procedimentos Traumato-Ortopédicos | 80 | 2.000,00 |
11- Patologia Clínica | 1.300 | 6.000,00 |
13- Radiodiagnóstico | 750 | 6.600,00 |
14- Exames Ultra-Sonográficos | 75 | 1.300,00 |
17- Diagnose | 550 | 1.300,00 |
19- Terapias Especializadas | 30 | 1.500,00 |
PROC. ASSIST. ALTA COMPLEXIDADE AMBULATORIAL | ||
29- Quimioterapia | 200 | 80.000,00 |
37- Hemoterapia | 70 | 600,00 |
SUB-TOTAL | 6.255 | 120.600,00 |
Internações Hospitalares- (AIHS) | 450 | 193.500,00 |
SUB-TOTAL | 193.500,00 | |
Subvenção Social*** | 46.500,00 | |
SUB-TOTAL | 46.500,00 | |
TOTAL | 6.705 | 360.600,00 |
* Os valores dos tetos financeiro poderão ser remanejados internamente de acordo com o inciso I da claúsula 1ª
** Quanto ao serviço especializado de Terapia Renal Substitutiva, o Município somente irá efetuar o pagamento de acordo com os repasses recebidos do Fundo Nacional de Saúde –FAEC Fundo de Ações Estratégicas e Compensação, de acordo com a produção apresentada pelo HCC do mês anterior e respeitando o teto financeiro e quantitativo fixado através de portaria específica do Ministério da Saúde.
*** A subvenção social será composta pela diferença entre valores relativos a produção hospi- talar global, autorizada pela Secretaria Municipal da Saúde, que deve ser devidamente apre- sentada e aprovada pelo DATASUS/ MS, e os valores estipulado no anexo I,que se referem ao limite financeiro ajustado pelas partes.