ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR080180/2017
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM MONTAGENS INDUSTRIAIS EM GERAL NO ESTADO DO
CEARA, CNPJ n. 13.098.596/0001-56, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX;
E
SARAIVA ENGENHARIA LTDA, CNPJ n. 16.970.026/0001-00, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXX;
SINDICATO DAS EMPRESAS DE MONTAGEM E MANUTENCAO INDUSTRIAL DO ESTADO DO CEARA
- SINDEMON-CE, CNPJ n. 26.304.514/0001-24, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2017 a 31 de março de 2018 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Empresas de Montagens Industriais, Manutenção e prestação de Serviços de Montagens nas áreas Industriais e Eletromecânicas em expansão de Usinas, com abrangência territorial em CE.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os empregados terão os salários reajustados em 5% (cinco por cento) sobre o salário vigente em 06.2017.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os reajustes aqui acordados ficarão sujeitos aos que vierem a ser pactuados na Convenção Coletiva de Trabalho a ser celebrada pelo SITRAMONTI-CE, prevalecendo o instrumento coletivo de maior reajuste.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
As EMPRESAS e suas subcontratadas pagarão para os seus empregados adicional de periculosidade equivalente a 30% (trinta por cento), calculado sobre os salários respectivos, conforme legislação.
Participação nos Lucros e/ou Resultados CLÁUSULA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Os empregados das EMPRESAS abrangidas pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, e suas subcontratadas, farão jus ao pagamento de Participação nos Lucros ou Resultados - PLR, que será apurada na forma, condições e prazos estabelecidos nesta cláusula.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O período de aferição das condições para habilitação do empregado ao percebimento da PLR serão os seguintes:
a) a frequência do empregado no período de 01/01/2017 a 30/06/2017 servirá como critério de cálculo da PLR que será paga em 31/08/2017;
b) a frequência do empregado no período de 01/07/2017 a 31/12/2017 servirá como critério de cálculo da PLR que será paga em 28/02/2018.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O valor máximo para pagamento da PLR, em cada período de aferição (semestre) será equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário base do empregado que atinja 100% (cem por cento) de frequência no período, de acordo com a proporcionalidade e percentuais abaixo estabelecidos. O empregado com faltas não justificadas no período de aferição receberá a PLR de obedecendo a proporcionalidade e percentuais abaixo estabelecidos:
a) Sem faltas
Mês Completo | Percentual |
06 | 40,00% |
05 | 35,00% |
04 | 30,00% |
03 | 25,00% |
02 | 20,00% |
01 | 15,00% |
b) Com faltas injustificadas
Mês Completo | Limite de Ausência | Percentual |
06 | 06 | 35,00% |
05 | 05 | 30,00% |
04 | 04 | 25,00% |
03 | 03 | 20,00% |
02 | 02 | 15,00% |
01 | 01 | 10,00% |
PARÁGRAFO TERCEIRO - Para fins do parágrafo anterior, considera-se mês completo aquele em que o empregado tenha laborado pelo menos 15 (quinze) dias, nos termos do art. 146 da CLT. As faltas justificadas, nos termos da CLT e Constituição Federal de 1988 são consideradas abonadas e não interferem no cálculo da PLR. Os empregados afastados por acidente de trabalho, doenças do trabalho, auxílio doença, licença maternidade, devidamente comprovadas, e os trabalhadores em gozo de férias terão suas ausências consideradas abonadas para fins de apuração da PLR.
PARÁGRAFO QUARTO - A ocorrência de greve ou paralisação considerada ilegal pela justiça, com trânsito em julgado, implicará na perda da PLR para todos os empregados.
PARÁGRAFO QUINTO - O empregado demitido por xxxxx causa devidamente comprovada perderá o direito ao percebimento da PLR. O empregado desligado por iniciativa própria receberá a PLR proporcional ao tempo laborado, na forma da tabela constante do parágrafo segundo.
PARÁGRAFO SEXTO - Após o efetivo pagamento ou não, nas datas estabelecidas no parágrafo primeiro alíneas “a” e “b”, as EMPRESAS deverão encaminhar ao SITRAMONTI-CE, no xxxxx xxxxxx xx 0 (xxxxx) xxxx, xxxxxxxxxxxx de notificação, a relação de todos os empregados, ativos e desligados, contendo data de admissão, demissão, salário e discriminação dos valores devidos e pagos a título de PLR.
PARÁGRAFO SÉTIMO - A PLR deverá ser paga nas datas ajustadas no parágrafo primeiro, devendo ficar destacado nos recibos salariais, especificamente, o pagamento referente à PLR.
PARÁGRAFO OITAVO - Havendo demissão do empregado, sem justa causa, as EMPRESAS pagarão a PLR, na forma desta cláusula, no Termo de Rescisão, sob a rubrica de antecipação de PLR.
PARÁGRAFO NONO - A PLR é desvinculada da remuneração, sendo que os valores auferidos pelos empregados não caracterizam habitualidade e nem se incorporam aos salários para quaisquer efeitos, não constituindo, portanto, base para a incidência de encargos trabalhistas ou previdenciários, não substituindo ou complementando a remuneração devida aos empregados
PARÁGRAFO DÉCIMO - O descumprimento desta clausula, inclusive do parágrafo sexto e sétimo, sujeitarão as EMPRESAS ao pagamento de multa no valor de um piso mínimo de ajudante geral/servente da categoria por cada trabalhador prejudicado pelo não recebimento da PLR, que será revertida em favor do SITRAMONTI-CE. Caso o trabalhador pleiteie de forma individual o pagamento da PLR, em ação própria, fará jus ele também a multa de um piso mínimo de ajudante geral/servente.
PARAGRÁFO DÉCIMO PRIMEIRO – No caso do não pagamento de PLR aos empregados abrangidos pelo presente acordo, poderá o SITRAMONTI-CE realizar a cobrança judicial como substituto processual em ação coletiva ou individual.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SEXTA - CESTA BÁSICA
Aos empregados, abrangidos pelo presente acordo, que tenham trabalhado por período igual ou superior a 15 (quinze) dias no mês, será garantido o percebimento de auxílio alimentação mensal no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a ser pago todo dia 20 (vinte), não sendo considerado, sob nenhuma hipótese, como salário “in natura”, nos termos do que determina a legislação que rege o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O auxílio-alimentação poderá ser pago com tal rubrica identificada no contracheque dos trabalhadores e não terá, em nenhuma hipótese, natureza salarial, não se incorporando à remuneração para quaisquer efeitos trabalhistas, previdenciários ou tributários.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica permitido o desconto em folha de pagamento, como parcela de participação dos empregados, da importância de R$ 0,01 (um centavo de real), para efeito de percepção do benefício previsto nesta cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O benefício será devido também aos empregados afastados pela previdência social, com percebimento de benefício previdenciário de auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário, inclusive nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento de responsabilidade do empregador e durante os períodos de férias, cessando, no entanto, quando do encerramento da obra.
Seguro de Vida CLÁUSULA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
As EMPRESAS contratarão, em favor de seus empregados, seguro de vida e acidentes pessoais em grupo observadas as seguintes condições mínimas:
a)cobertura para morte natural, morte ou invalidez por acidente R$ 50.000,00 (Cinquenta mil reais)
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A apólice de seguro prevista nesta Cláusula será subsidiada pelas EMPRESAS na forma determinada pela Lei nº 8.213/91.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As EMPRESAS providenciarão a imediata adesão do trabalhador ao plano de seguro no ato de sua contratação, independentemente de formalização em qualquer documento específico para este fim, sob pena de vir a responder diretamente pelo pagamento integral da indenização, equivalente ao valor previsto na alínea “a”, quando tratar-se de morte natural, ou morte ou invalidez por acidente.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Ficam as EMPRESAS obrigadas a enviarem para o SITRAMONTI-CE, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, após o registro do presente ACT no sistema mediador do MTE, cópia da Apólice do Seguro Contratado, contendo todas as informações relativas ao seguro contratado, bem como a sua regularidade, independente de solicitação, intimação ou notificação do SITRAMONTI-CE, sob pena de pagar multa de um piso de servente por cada trabalhador a ser abrangido pelo seguro de vida, a ser revertido em favor dos SITRAMONTI-CE.
PARÁGRAFO QUARTO – Todo e qualquer evento “morte” que não ocorra em virtude ou decorrência de acidente de trabalho, será classificada como “morte natural”.
PARÁGRAFO QUINTO – Considerando que a EMPRESA possui seguro de vida em condições superiores às previstas nesta CLÁUSULA, compromete-se a manter a apólice atualmente vigente.
Outros Auxílios CLÁUSULA OITAVA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
As EMPRESAS arcarão com os planos de saúde dos seus trabalhadores desde a admissão e durante a
vigência deste acordo, até o limite do término da obra, por meio de plano regional do local da prestação de serviços.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O direito de participação do Empregado no Plano de Saúde cessará na ocorrência de qualquer das situações a seguir:
a) Desligamento do empregado da EMPRESA;
b) Aposentadoria do empregado, devendo ser respeitado os procedimentos previstos na legislação vigente para comunicação do trabalhador para assumir ou não o plano de saúde perante a operadora, mediante ônus exclusivo do empregado;
PARÁGRAFO SEGUNDO- Fica expressamente ajustado e convencionado, com a eficácia constitucionalmente assegurada aos Instrumentos Normativos, que este benefício não tem caráter remuneratório e aos salários não se integrará para nenhum efeito, e nem sobre ele incidirão descontos previdenciários ou tributários.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Caso não haja pagamento do plano de saúde pelas EMPRESAS abrangidas por este acordo, causando prejuízo ao trabalhador, em especial a recusa no atendimento pelo plano de saúde, a empresa inadimplente deverá arcar imediatamente com todas as despesas médicas do empregado e/ou dependentes, sem prejuízo da compensação dos dados casos, e as multas previstas no presente ACT, respondendo a contratante de forma solidária com a empresa contratada, será realizado um desconto no valor de R$ 1,00 (um real) por mês na folha de pagamento do colaborador, pela utilização do plano.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA NONA - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO
A EMPRESA assinará a CTPS dos seus empregados a partir do dia da admissão, assim como registrarão a função para a qual o empregado foi contratado, devendo ser devolvida ao trabalhador no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As EMPRESAS entregarão aos seus empregados, mediante comprovante, cópias de contrato individual de trabalho, recibos, inclusive de rescisão contratual, e os acordos para compensação e prorrogação de horário de trabalho, quando for o caso.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A data de admissão do empregado será registrada como aquela correspondente a até 05 (cinco) dias úteis após a data que consta no Atestado de Saúde Ocupacional Admissional - ASO.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As EMPRESAS são obrigadas a fornecer aos seus empregados 2ª via do ASO para o trabalhador, assegurando que as empresas conveniadas para a elaboração do ASO, sejam obrigadas a fornecer ao trabalhador segunda via do ASO, a qualquer tempo.
PARÁGRAFO QUARTO – A empresa acordante se compromete a priorizar a contratação direta de mão-de- obra de funcionários do Estado do Ceará, à razão mínima de 50% (cinquenta por cento) das admissões ocorridas após a assinatura do presente acordo coletivo, no intuito de estimular a mão de obra local.
CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O Contrato de Experiência a ser firmado entre as EMPRESAS e seus empregados terá prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, podendo ser prorrogado por, no máximo, mais 45 (quarenta e cinco) dias.
PARÁGRAFO ÚNICO: O caput de tal cláusula se aplica apenas para as admissões após a assinatura do presente acordo.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
Todas as homologações de rescisão de contrato de trabalho deverão ser encaminhadas para assistência e conferência pelo SITRAMONTI-CE, com a finalidade de resguardar todos os direitos dos trabalhadores, bem como que não hajam equívocos inadvertidos pela EMPRESA.
PARÁGRAFO ÚNICO. Fica estipulado o valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), a ser pago mediante boleto bancário, pela EMPRESA, para a manutenção do serviço de homologação pela entidade sindical.
Xxxxx Xxxxxx CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO
Fica assegurado a todos os empregados da categoria, despedido sem justa causa, o pagamento do aviso prévio.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS
As EMPRESAS se obrigam a fornecer por escrito ao SITRAMONTI-CE a relação com o nome, endereço e CNPJ das subcontratadas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a contratação das referidas EMPRESAS.
PARÁGRAO PRIMEIRO - As EMPRESAS exigirão de suas subcontratadas o cumprimento das obrigações trabalhistas para com os seus respectivos trabalhadores, inclusive deste Acordo Coletivo de Trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O descumprimento ou inobservância das normas previstas no presente ACT pelas EMPRESAS contratadas e subcontratadas, gera a responsabilidade solidária da empresa contratante.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Verificando irregularidades quando ao pagamento de verbas rescisórias,
recolhimento de FGTS, INSS, Contribuição Sindical e demais encargos e obrigações decorrentes do contrato de trabalho, a contratada principal ficará solidariamente responsável pelo pagamento das verbas devidas, podendo, a seu critério, reter o repasse de verbas até a comprovação da regularidade da subcontratada.
PARÁGRAFO QUARTO - As EMPRESAS contratadas e subcontratadas, que prestem serviços nas obras abrangidas por este Acordo Coletivo ficam obrigados a cumpri-lo em todas as suas clausulas, independentemente de serem ou não vinculados diretamente pela categoria, mesmo que não tenham assinado ou dele tomado conhecimento, ressaltando que as empresas contratantes, deverão formalizar junto as contratadas e as subcontratada o conhecimento dessa normas que poderão ser feitos mediante assinatura de acordo específico ou termo aditivo.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VANTAGENS DECORRENTES DO ACT
As empresas se comprometem a pagar, através de rescisão complementar, para os trabalhadores despedidos, as diferenças decorrentes do ACT 2017/2018, mediante depósito bancário, no prazo de até 10 (dez) dias, a contar do registro do instrumento coletivo no sistema Mediador.
PARÁGRAFO ÚNICO - Após transcorrido o prazo acima, as empresas deverão enviar ao SITRAMONTI-CE relação constando os nomes, funções, Números dos CPF e CTPS, dos trabalhadores, constando os valores especificamente pagos em decorrência das diferenças do ACT 2017/2018, inclusive dos demitidos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MULTA POR DISPENSA NO TRINTÍDIO QUE ANTECEDE A DATA- BASE
Em face da projeção de 30 (trinta) dias ao tempo de serviço do trabalhador, quando da concessão de aviso prévio de forma indenizada, obrigam-se as EMPRESAS a pagar aos trabalhadores despedidos, sem justa causa, no mês de fevereiro uma multa equivalente ao respectivo salário base do empregado, conforme disposto na Lei nº 7.238/84.
PARÁGRAFO ÚNICO - Aos empregados despedidos imotivadamente no curso do mês de março em face da projeção do aviso prévio concedido de forma indenizada ao tempo de serviço, será assegurado o recebimento das diferenças incidentes sobre todas as verbas pagas após a data base (1º de abril), inclusive sobre as parcelas rescisórias, por força dos respectivos reajustes concedidos pelo presente ACT.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL DE DIREITOS TRABALHISTAS
A EMPRESA e os EMPREGADOS poderão solicitar, na vigência ou não do contrato de trabalho, que seja firmado o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, emitido pelo SITRAMONTI-CE, discriminando as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente durante o ano vigente, para fins de eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.
PARÁGRAFO ÚNICO. Fica estipulado o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), a ser pago
mediante boleto bancário, pela EMPRESA, com a finalidade de manutenção do serviço de homologação pela entidade sindical.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE NO EMPREGO
Fica assegurada a estabilidade provisória no emprego nas hipóteses e condições seguintes:
a) ao empregado com afastamento por prazo superior a 15 dias e percebimento de auxílio-doença acidentário pelo INSS, a contar da data da alta médica, terá direito à estabilidade por 12 (doze) meses,
b) ao empregado que tenha sido afastado por auxílio-doença, de natureza não-acidentária, terá garantia de emprego e salário, a partir da data do retorno à atividade por um período igual ao afastamento, com um limite máximo de 90 (noventa) dias
c) ao empregado em vias de aposentadoria, nos 12 (doze) meses anteriores à implementação das condições para aposentadoria por tempo de serviço ou por idade, desde que tenha 03 (três) anos de trabalho contínuo ou 05 (cinco) anos de trabalho descontínuo na mesma empresa e na mesma base territorial do SITRAMONTI-CE, quando solicitada por escrito pelo empregado, que deverá comprovar as condições acima;
d) ao dirigente sindical eleito para cargo conforme determina a lei vigente (CLT, art. 000, § 0x), xxxxx membros eleitos constam da ata de posse vigente, em número máximo de 07(sete), conforme dispõe o art. 522, da CLT.
e) ao empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes (CIPA), desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TRANSPORTE DE PESSOAL
As EMPRESAS fornecerão transporte aos seus empregados, devendo utilizar ônibus ou qualquer outro tipo de veículo fechado nos quais os trabalhadores viajarão sentados em bancos, ficando expressamente proibido o transporte em carrocerias e caminhões, caçamba e similares, mesmo quando tais carrocerias sejam de algum modo fechadas, em rodovias federal, estadual, municipal e vias urbanas, conforme art. 108 do Código Brasileiro de Trânsito.
PARAGRAFO PRIMEIRO - Fica estabelecido que o valor relativo ao fornecimento de transporte que trata esta cláusula não será incorporado ao salário para nenhum efeito, não tendo este benefício de natureza salarial.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os atrasos decorrentes de problemas com veículo fornecido pelas
EMPRESAS não serão descontados do salário do trabalhador.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As EMPRESAS poderão oferecer transporte em veículo de sua propriedade ou por ela contratado para transportar seus empregados entre a residência, o canteiro de obras e vice-versa, hipótese que não será devido o vale transporte.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ALOJAMENTOS
As EMPRESAS manterão ventiladores e tanques para lavagem de roupa nas dependências dos alojamentos destinados aos empregados, de forma adequada à quantidade de pessoas por dormitório.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com o adicional de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal, quando executadas em dias de segunda-feira a sexta-feira. Em dias de sábados o adicional será de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal, e aos domingos e feriados, considerados os dias assim declarados por Lei Federal, Estadual ou Municipal, a remuneração terá o acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho.
Faltas CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTAS
As EMPRESAS não farão descontos nos salários dos empregados que deixarem de comparecer ao serviço, desde que apresentem documentos comprobatórios nas seguintes situações:
a) nas hipóteses previstas em Lei, principalmente nas previstas no artigo 473 da CLT;
b) até 01 (um) dia para receber o PIS, quando não houver convênio para o seu recebimento no local de trabalho;
c) até 3 (três) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
d) até 01(um) dia, para xxxxxxxxxx xxxxx, cônjuge ou companheiro(a), em caso de internamento hospitalar, mediante apresentação de atestado de acompanhamento médico;
e) até 3 (três) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;
f) por 6 (seis) dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
g) até 05 (cinco) dias consecutivos ou alternados nos casos de adoção de crianças com até um ano de idade;
h) pelo tempo necessário a realização de provas do Concurso Vestibular e do ENEM, desde que pré- avisada a Empresa com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não serão deduzidas no salário do empregado, as horas de saída antecipada dos trabalhadores, desde que autorizadas pela empresa, podendo os trabalhadores compensá-las em outro dia da semana.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - EMPREGADOS ESTUDANTES
As EMPRESAS concederão, nos dias de prova, inclusive vestibulares, abono remunerado de falta aos empregados estudantes que, comprovadamente frequentarem as escolas oficiais reconhecidas, bem como cursos profissionalizantes oficiais, ou concorrerem a exames vestibulares. Os dias abonados não poderão ultrapassar 15 (quinze) dias por ano e o empregado estudante, para fazer jus à liberação aqui prevista, deverá avisar à Empresa por escrito, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os trabalhadores que comprovarem matricula em curso de pós-graduação lato
e stricto sensu serão liberados nas condições previstas no caput.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As EMPRESAS buscarão convênio visando à formação educacional dos seus empregados, através de telecursos e outras instituições.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SEGUNDA E TERÇA FEIRA DE CARNAVAL E QUARTA-FEIRA DE CINZAS
Fica estabelecido que na segunda e terça-feira de carnaval e na quarta-feira de cinzas serão feriados para todos os trabalhadores abrangidos por este Acordo Coletivo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DIA DO TRABALHADOR
Fica estabelecido que a última sexta-feira do mês de novembro será feriado para todos os trabalhadores abrangidos por este Acordo Coletivo, em decorrência da criação do Dia do Trabalhador e da Trabalhadora de Montagem e Manutenção Industrial pela Lei Estadual nº 16.151/2016.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DIAS DE CHUVA E FORÇA MAIOR
Fica garantido o pagamento do dia, como se trabalhado fosse, aos empregados que tendo comparecido ao local de trabalho, fiquem impossibilitados de exercer a sua função por força maior ou em decorrência de chuvas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DIAS DE FOLGA
Fica estabelecido folga nos dias 24/12/2017 e dia 30/12/2017 para todos os trabalhadores abrangidos por este Acordo Coletivo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FOLGA DE CAMPO / LICENÇA FAMILIAR
As EMPRESAS concederão, aos empregados que possuem domicílio diferente do local de trabalho, 08 (oito) dias úteis para os empregados com domicílio com distância superior a 1.000km (mil quilômetros).
PARÁGRAFO ÚNICO - A folga de que trata esta cláusula será concedida a cada período de 60 (sessenta) dias, iniciando-se a contagem do gozo sempre em dias de segunda-feira.
Saúde e Segurança do Trabalhador Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA
As EMPRESAS colocarão à disposição de seus trabalhadores todos os Equipamentos de Proteção Individual e Coletiva (EPI/EPC) para uso na execução de suas atividades, conforme determina a NR-6 da Portaria 3.214 do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As EMPRESAS deverão orientar todos os seus trabalhadores, através de seminários, cursos ou palestras, sobre as normas de segurança e a forma adequada de utilização dos EPI e EPC.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As EMPRESAS fornecerão uniforme na forma da NR-18 para todos os trabalhadores da área operacional. Para os demais, este fornecimento ficará sujeito à opção dos empregados e às normas internas de cada empresa.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Quando da admissão do empregado, serão dadas instruções e orientações preventivas no que concerne ao uso correto dos equipamentos de proteção individual, bem como às demais medidas de proteção individual e coletiva relativas à sua saúde e integridade física. As EMPRESAS deverão
fornecer aos trabalhadores, conhecimento dos programas de prevenção, natureza e riscos das substâncias, e processos do seu setor e dos demais por onde transitar, propiciando ainda, capacitação de fuga de emergência, ficando pactuado que o treinamento não se limitará ao período mencionado, prevendo-se reciclagens periódicas.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CIPA
As EMPRESAS ficam obrigadas a organizar e manter em funcionamento a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, na forma estabelecida pela NR 5 e NR 18 e conforme esta Convenção.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As EMPRESAS deverão informar e enviar cópia do Edital do processo eleitoral da CIPA, até 48 (quarenta e oito) horas antes sua publicação, ao SITRAMONTI-CE, como também, enviar as cópias das atas de eleições, posse, instalações, calendário de reuniões e cópias de todas as atas de reunião, no prazo de 05 (cinco) dias após a instalação e posse da CIPA, independente de solicitação expressa da entidade sindical laboral.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A INOBSERVÂNCIA desta clausula sujeitará a empresa ao pagamento de multa diária de 50% do piso mínimo da categoria, até o efetivo cumprimento fornecimento dos documentos.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS
As EMPRESAS acatarão os atestados médicos e odontológicos apresentados pelos empregados, desde que fornecidos por profissionais credenciados no Sistema Único de Saúde (SUS), Clínica Conveniada pela Empresa ou Clínica Particular e SESI, bem como atestados fornecidos por médicos e odontólogos do SITRAMONTI-CE. Em todos os casos, na hipótese da empresa contar com serviço médico próprio, o empregado poderá ser avaliado pelos médicos da empresa, caso seja de seu interesse, para que o atestado possa ser validado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O empregado que apresentar atestado médico de acordo com o caput desta Cláusula fará jus ao recebimento do salário correspondente ao (s) dia (s) respectivos (s) dentro da folha de pagamento do mesmo mês, desde que o atestado seja entregue até o dia 20(vinte) do mês de referência. Os valores relativos aos atestados apresentados após dia 20(vinte) do mês serão pagos juntamente com os salários correspondentes ao mês subsequente.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os atestados deverão ser apresentados ao Departamento de Recursos Humanos da empresa ou ao gestor imediato em até 48 (quarenta e oito) horas do afastamento, se superior a 30 (trinta) dias. Se o afastamento for inferior a 30 (trinta) dias, o atestado poderá ser entregue em até 48 (quarenta e oito) horas após o fim do afastamento e retorno ao trabalho.
PARAGRAFO TERCEIRO – Os prazos definidos no parágrafo segundo desta cláusula não eximem o empregado da obrigação de avisar ao Departamento de Recursos Humanos da empresa ou ao gestor imediato sobre o afastamento desde o primeiro dia.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ACIDENTE DE TRABALHO
As EMPRESAS ficam obrigadas a emitir Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) para todos os acidentes de trabalho, com afastamento ou sem afastamento, enviando uma cópia para o SITRAMONTI-CE no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) após a emissão do documento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - No caso de acidente de trabalho em que o acidentado necessitar de atendimento médico-hospitalar não disponível no local de trabalho, a empresa deverá providenciar a sua imediata remoção para o local de atendimento, arcando com as despesas de transporte, atendimento e medicamentos. Nesses casos a empresa deverá avisar aos familiares do trabalhador sobre o acidente ocorrido e o local para onde o mesmo foi deslocado, encaminhando a CAT ao SITRAMONTI-CE no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a emissão do documento.
PARÁGRAFO SEGUNDO - No caso de acidente de trabalho cuja gravidade exija atendimento de emergência especializada, a empresa deverá se responsabilizar com todos os custos e encaminhamentos, acompanhando o atendimento do acidentado, até que o mesmo não corra nenhum risco de morte.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A responsabilidade da empresa, tratada no parágrafo anterior, se aplica também aos casos de acidentes de trajeto e quando ocorrido em veículo a serviço da EMPRESA, resguardada as responsabilidades previstas em lei.
PARÁGRAFO QUARTO - Os medicamentos e tratamentos médicos necessários em decorrência de acidente de trabalho serão custeados pelas EMPRESAS, sem ônus para o empregado acidentado pelo período de até 90 (noventa) dias.
PARÁGRAFO XXXXXX - Xx trabalhador acidentado, que tenha permanecido afastado de suas atividades por período superior a 15 dias e com percebimento de auxílio-doença acidentário, é garantida a estabilidade provisória de 12 (doze) meses no emprego, a partir da data de cessação do recebimento do auxílio acidente previdenciário.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - TAXA ASSOCIATIVA
Conforme aprovado pelos trabalhadores e pela Assembleia Geral, ficam as EMPRESAS obrigadas a descontar em folha de pagamento de seus empregados/trabalhadores sindicalizados ao SITRAMONTI-CE, ou daqueles que mesmo não sendo sindicalizados assinarem um termo de autorização para que haja referido desconto da referida contribuição ou taxa associativa, consoante o disposto no artigo 545 da CLT, artigo 8, inciso IV da CF, na OJ 17 e no Precedente Normativo 119 da Seção de Dissídios Coletivos do TST, e ainda na Súmula 666 do STF.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Dos empregados não sócios, mas que autorizarem previamente o desconto, mediante termo assinado, será descontado da folha de pagamento o percentual de 1,5% (um vírgula cinco por cento) sobre a sua remuneração base limitado de R$ 2.689,43 (dois mil seiscentos e oitenta e nove reais e quarenta e três centavos) mensais.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Dos associados ao SITRAMONTI-CE será descontado em folha de pagamento, o percentual de 1,5% (um vírgula cinco por cento), sobre a sua remuneração base limitado de R$ 2.689,43 (dois mil seiscentos e oitenta e nove reais e quarenta e três centavos) mensais.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Tal taxa/contribuição assistencial de manutenção será devida mensalmente, a partir de 01/04/2017, e repassado ao SITRAMONTI-CE, em guia própria fornecida pelo SITRAMONTI-CE, juntamente com a relação nominal dos contribuintes onde conste: Nome, Cargo, Remuneração e o valor da contribuição, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao que originou o desconto.
PARÁGRAFO QUARTO - O não recolhimento no prazo acima conforme o caso acarretará a multa de 10% (dez por cento) sobre o total a ser recolhido;
PARÁGRAFO XXXXXX - Xxxx assegurado aos empregados o direito de oposição da referida taxa, o qual deverá ser apresentado individualmente pelo empregado diretamente ao SITRAMONTI-CE em sua sede ou sub sedes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do registro do Acordo Coletivo de Trabalho na SRTE/CE, em requerimento manuscrito – de próprio punho do trabalhador, com identificação e assinatura da oponente, salvo em se tratando de empregado analfabeto, quando poderá opor-se pessoalmente na sede ou sub sedes do SITRAMONTI-CE, através de termo redigido por outrem, o qual deverá constar sua firma atestada, por duas testemunhas devidamente identificadas. Com a apresentação da oposição, será fornecido recibo de entrega, o qual deverá ser encaminhado ao empregador para que não seja procedido o desconto.
PARÁGRAFO SEXTO - As contribuições a serem recolhidas pelas EMPRESAS deverão ser efetuadas através da rede bancária, cujo estabelecimento será indicado pelo SITRAMONTI-CE, que fornecerá as EMPRESAS guias de fichas de compensação para o recolhimento em qualquer agencia bancária indicada pelo SITRAMONTI-CE.
Nas guias devem constar o nome do SITRAMONTI-CE, seu CNPJ e endereço, bem como o nome do banco e o número da conta corrente na qual devem ser creditados os valores.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Na hipótese da mudança do empregador, o empregado deverá informar pessoalmente ao SITRAMONTI-CE através de envio de correspondência, com aviso de recebimento – AR para que possa ser comunicado ao novo empregador.
PARÁGRAFO OITAVO - As EMPRESAS deverão encaminhar ao SITRAMONTI-CE, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao que originou o desconto, uma relação contendo nome, função, valor do salário e respectivos valores relativos aos descontos da mensalidade sindical, encaminhar no formato arquivo Excel/PDF e colocar também a obra.
PARÁGRAFO NONO - As EMPRESAS poderão solicitar as guias para o recolhimento da sede do
SITRAMONTI-CE.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL EMPRESARIAL
Fica instituido, entre o assistente patronal - SINDEMON, que firma o presente acordo, e a EMPRESA, a contribuição assistencial devida pela EMPRESA no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a ser pago em 04 (quatro) parcelas, no valor de R$ 100,00 (cem reais), com vencimento em 05/12/2017, 05/01/2018, 05/02/2018 e 05/03/2018.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ANUAL PARA CAMPANHA SALARIAL
Por determinação da Assémbleia Geral Extraordinária dos empregados, fica obrigada a EMPRESA a efetuar o desconto de seus empregados, sindicalizados ou não, o valor equivalente a 6% (seis por cento) do salário, creditando-o ao Sindicato Profissional, a ser efetuado o pagamento no mês de Fevereiro/2018, mediante depósito bancário, sendo que tal valor será destinado as despesas das Campanhas Salariais.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As EMPRESAS remeterão ao respectivo SITRAMONTI-CE, mensalmente, cópia do cadastro geral dos empregados admitidos e demitido no mês (CAGED), independente da solicitação do SITRAMONTI-CE.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
Este acordo é aplicável a todos os trabalhadores que integram a categoria profissional do Sindicato, ressalvando que o SITRAMONTI-CE é o legítimo representante dos trabalhadores das categorias profissionais de Montagem e Manutenção Industrial, constituindo conduta antissindical a prática de incorreto enquadramento sindical de trabalhadores objetivando usurpar a representatividade sindical, com a consequente imposição das multas previstas no presente ACT, sem prejuízo dos danos apurados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - APLICAÇÃO SUPLETIVA DA CONVENÇÃO COLETIVA
As cláusulas e condições previstas na Convenção Coletiva de Trabalho a ser celebrada entre o Sindicato patronal e SITRAMONTI-CE para o período 2017/2018, aplicam-se ao que não foi entabulado no presente Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - NÃO ABRANGÊNCIA
Não serão abrangidos pelas disposições constantes deste Acordo Coletivo de Trabalho os motoristas de ônibus e fretamento, vigilantes, trabalhadores do setor de alimentação coletiva, por pertencerem ao âmbito de representatividade de outras entidades sindicais, bem como os altos empregados, entendendo-se como tais os de alto escalão, diretores e gerentes com poderes de gestão.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Constatada a inobservância, por qualquer das Partes convenentes, das cláusulas do presente acordo coletivo, será aplicada ao inadimplente, multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do piso mínimo da categoria, elevada para 100% (cem por cento) em caso de reincidência específica, importância esta que será revertida em benefício da Parte prejudicada, independente das penalidades para as quais já estiver prevista sanção específica em suas Cláusulas.
Esclarecendo que caso o pleito da multa seja feita em ação individual, a multa será revertida ao trabalhador prejudicado, e sendo pleiteada em ação coletiva a multa será revertida ao SITRAMONTI-CE, incidente sobre cada trabalhador substituído.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - MOÇÃO DE REPÚDIO DOS TRABALHADORES DE MONTAGEM E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL
O SITRAMONTI-CE, na qualidade de representante dos trabalhadores e trabalhadoras de Montagem e Manutenção Industrial no Estado do Ceará, registra MOÇÃO DE REPÚDIO ao desmonte dos direitos trabalhistas e previdenciários discutidos no país que, sem exceção, demonstram o desrespeito com a população brasileira.
Historicamente nunca se viu no Brasil o que está acontecendo atualmente: um verdadeiro retrocesso às árduas conquistas da classe trabalhadora que remontam a décadas de lutas.
Até mesmo as pessoas que governaram no regime de exceção, iniciado em 1964 e que terminou com a redemocratização do Brasil, não tiveram a ousadia de retirar direitos fundamentais da classe trabalhadora.
Esse governo que se diz democrático embora saibamos que não tem nenhuma legitimidade está sendo muito mais tiranos dos que outros que tempos obscuros da história administraram o nosso país.
O que esperar de um governo que traz como bandeira reformas que massacram o trabalhador, colocando a terceirização, que deveria ser uma exceção, como a forma mais vantajosa para implementação pelas empresas no país?
O que esperar de um governo que apresenta uma reforma da Previdência que massacra o trabalhador, fazendo com que contribua a vida toda para não se aposentar? Dizemos não se aposentar porque muitos morrerão sem sequer ter a satisfação de receber a comunicação de aposentadoria pelo INSS.
Essa luta é nossa e não vai parar.
Então, o SITRAMONTI-CE, em união com as demais entidades sindicais do nosso país, deliberou em Assembleia Extraordinária da Campanha Salarial 2017/2018 para manter sua história de luta pelos direitos conquistados, sem aceitar nenhum retrocesso buscado pelos atuais governantes do país.
XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM MONTAGENS INDUSTRIAIS EM GERAL NO ESTADO DO CEARA
XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXX
Diretor
SARAIVA ENGENHARIA LTDA
XXXXXX XXXXXXX XXXX
Procurador
SINDICATO DAS EMPRESAS DE MONTAGEM E MANUTENCAO INDUSTRIAL DO ESTADO DO CEARA - SINDEMON-CE