CONDIÇÕES GERAIS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – SCM - VL-MAX
CONDIÇÕES GERAIS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – SCM - VL-MAX
1. DAS PARTES
São partes deste instrumento, que se regerá pelas cláusulas e condições que seguem, JH SORCI TELECOMUNICAÇÃO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob o CNPJ nº 25.155.320/0001-30, com sede à Avenida Barão de Mauá, nº 0000-X, Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxx/XX, neste ato representada por seu Representante Legal infra-assinado, doravante denominada VL-MAX; e do outro lado, as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado que venham a se submeter a este instrumento mediante uma das formas alternativas de adesão descritas no presente Contrato, doravante denominadas simplesmente CONTRATANTE ou CLIENTE, nomeadas e qualificadas através de TERMO DE ADESÃO ou no banco de dados da VL-MAX.
2. DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS E DEFINIÇÕES
2.1 Para o perfeito entendimento e interpretação do presente contrato, são adotadas as seguintes definições:
a) ANATEL Agência Nacional de Telecomunicações;
b) CLIENTE Pessoa jurídica que firma o presente Contrato;
c) CENTRAL DE ATENDIMENTO órgão de atendimento ao CLIENTE responsável pelo recebimento de reclamações, solicitações de informações e serviços;
d) NOTA FISCAL/ DE SERVIÇOS documento de cobrança do serviço, também denominada “NF/F”.
e) SUPORTE TÉCNICO constitui a prestação de serviço de suporte técnico por telefone, e-mail ou chat, relativo exclusivamente aos serviços de acesso à Internet.
f) FIDELIDADE significa período contratual mínimo, a ser cumprido pelo CLIENTE, em meses de utilização do serviço contratado, que visa equilibrar financeiramente os planos que contam com descontos e/ou vantagens promocionais. No caso de não cumprimento integral da fidelidade, aplicar-se- á multa compensatória estipulada na Cláusula Nona deste Contrato, a ser paga no ato do cancelamento.
g) VELOCIDADE significa a quantidade de bits (1/8 de byte) a ser verificado entre o ponto de conexão do CLIENTE (modem, adaptador de rede ou receptor de satélite; entre outros) e o primeiro ponto de autenticação da VL-MAX ou do documento ou do concentrador de acesso do prestador de
serviços de telecomunicação, sendo medido no sentido VL-MAX para CLIENTE. Não será parâmetro, em hipótese alguma, o acesso, carregamento, obtenção de dados ou qualquer avaliação externa a rede da VL-MAX, dadas as características da internet (quantidade de hops, carga de links externos e de servidores, entre outros), que inviabilizam tecnicamente tais avaliações.
h) COMODATO para os presentes fins,representa a cessão dos equipamentos de propriedade da CLIENTE ao CLIENTE, sem cobrança de aluguéis, durante o período de vigência do presente contrato, regido pelos artigos 579 a 585 do Código Civil Brasileiro, na escolha, pelo CLIENTE, de plano que ofereça essa opção, como forma de investimento feito pela VL- MAX em infraestrutura necessária à prestação dos serviços ora contratados.
i) TERMO DE ADESÃO é o instrumento pelo qual se aperfeiçoa a contratação que se submete a este contrato.
j) LGT – Lei Geral de Telecomunicações nº 9.472, de 1997.
k) REGULAMENTO DO SCM - Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, aprovado pela Resolução ANATEL nº 614/2013.
l) SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (“SCM”) - serviço fixo de telecomunicações de interesse coletivo, prestado em âmbito nacional e internacional, no regime privado, que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, utilizando quaisquer meios, a assinantes dentro de uma área de prestação de serviço, observado o disposto no Regulamento do RGC.
m) TAXA DE INSTALAÇÃO – valor devido pelo CLIENTE, que lhe garante a prestação e/ou manutenção do SCM. TERMO DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS (TCS) – documento vinculado ao presente Contrato, cujo objetivo é definir as condições comerciais e características dos Serviços contratados pelo CLIENTE.
3. DO OBJETO E CONDIÇÕES ESPECÍFICAS
3.1 Este instrumento tem por objeto tornar disponível pela VL-MAX em favor do CLIENTE, o Serviço de Comunicação Multimídia, consistente no transporte e oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia em 01 (um) ponto de acesso ao serviço no endereço de instalação indicado pelo CLIENTE, utilizando qualquer meio, dentro da área de prestação dos serviços da VL-MAX, de acordo com os termos e condições previstas no presente Contrato e na TERMO DE ADESÃO, parte integrante e essencial à celebração deste instrumento.
3.2 A prestação do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) será realizada diretamente pela VL-MAX, que se encontra devidamente autorizada para ofertar referidos serviços de telecomunicações, conforme autorização expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL.
3.3 A prestação do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) encontra-se sob a égide da Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997; do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução n.º 614, de 28 de maio de 2013, Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações – RGC, aprovado pela Resolução n.º 632, de 7 de março de 2014, e demais normas aplicáveis.
3.4 As características e especificações técnicas dos serviços; o endereço de instalação; os parâmetros de qualidade; os valores mensais a pagar pelos serviços; o valor correspondente à instalação; a disponibilização de equipamentos em comodato ou locação e valores correspondentes; bem como demais detalhes técnicos e comerciais, serão detidamente designados e relacionados no TERMO DE ADESÃO e eventuais ANEXOS, partes integrantes e essenciais à celebração do presente instrumento.
3.5 O serviço de comunicação multimídia (SCM) estará disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia, durante os 07 (sete) dias da semana, a partir de sua ativação até o término da relação contratual avençada, ressalvadas as interrupções causadas por caso fortuito ou motivo de força maior, dentre outras hipóteses prevista neste instrumento.
3.6 A ativação do serviço de comunicação multimídia será efetuada pela VL-MAX de acordo com o prazo definido no TERMO DE ADESÃO.
3.6.1 O prazo estipulado no item acima poderá sofrer alterações, nas seguintes hipóteses: (i) em caso de eventos fortuitos ou de força maior, como instabilidade climática; (ii) em caso de atrasos decorrentes ou por culpa de terceiros, incluindo mais não se limitando a atrasos na entrega dos equipamentos necessários, obstrução de tubulação no local da instalação ou outras dificuldades técnicas relacionadas à infraestrutura; (iii) outras hipóteses que não exista culpa da VL- MAX.
4. DAS FORMAS DE ADESÃO
4.1 A adesão pelo CLIENTE ao presente Contrato efetiva-se alternativamente por meio de quaisquer dos seguintes eventos, o que ocorrer primeiro:
4.1.1 Assinatura do TERMO DE ADESÃO;
4.1.2 Preenchimento de cadastro e aceite “on line”;
4.1.3 Pagamento parcial ou total via boleto bancário, depósito em Conta Corrente da VL-MAX, ou outro meio idôneo de pagamento, de qualquer valor relativo aos serviços disponibilizados pela VL-MAX;
4.1.4 Percepção, de qualquer forma, dos serviços objeto do presente Contrato.
5. DA FINALIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO
5.1 O CLIENTE poderá utilizar o serviço ora contratado para quaisquer fins lícitos, tais como, mas não limitado a: (i) meio de conexão de um computador ou rede de computadores a pontos remotos dentro da área de prestação de serviços, ou (ii) meio de conexão de um computador ou rede de computadores a EMPRESAS provedoras de conteúdo, serviços e aplicações disponibilizados na rede mundial de computadores – INTERNET, sendo facultado, para este último fim, a contratação, por conta exclusiva do CLIENTE, de provedor de serviço de valor adicionado (SVA), na forma estabelecida neste instrumento contratual.
5.2 A VL-MAX não se responsabilizará pelas transações comerciais efetuadas de forma “on-line”, pelo CLIENTE, as quais serão de inteira responsabilidade deste, bem como da EMPRESA com a qual estabelece tais transações comerciais eletrônicas por intermédio do serviço ora contratado.
5.3 O CLIENTE será responsável por quaisquer encargos decorrentes da má e/ou inadequada utilização, direta ou indireta, dos serviços, assim como do serviço de valor adicionado por ele, eventualmente contratado, e deverá tomar todas as medidas necessárias para impedir a utilização indevida do serviço por terceiros.
6. DAS MODALIDADES DO SERVIÇO
6.1 Quando da adesão, o CLIENTE optará por uma das modalidades oferecidas, assim como por um dos planos de utilização disponíveis, que constarão da solicitação de serviço e TERMO DE ADESÃO.
6.2 É facultado ao CLIENTE a mudança para qualquer outro plano, a qualquer tempo, exceto se a contratação incluir fidelidade, neste caso, o CLIENTE poderá alterar somente para plano superior e com a renovação do prazo de FIDELIDADE já contratado.
6.3 A VL-MAX se reserva o direito de criar, alterar ou modificar e excluir modalidades e planos a qualquer tempo, sem prejuízo dos direitos garantidos ao CLIENTE pelas normas regulatórias e legislação aplicável às relações de consumo.
6.4 O CLIENTE se obriga a utilizar adequadamente a modalidade e o plano escolhido, limitando sua utilização ao volume de tráfego de dados mensal contratado.
7. DA OPÇÃO FIDELIDADE – PERMANÊNCIA MÍNIMA
7.1 A VL-MAX poderá oferecer ao CLIENTE benefícios e/ou ofertas especiais, em caráter temporário, tais como, liberação do pagamento da taxa de adesão e/ou instalação, descontos nos preços a serem pagos nos primeiros meses de contratação, dentre outros, mediante o CONTRATO DE PERMANÊNCIA do CLIENTE com a VL-MAX, pelo período determinado no TERMO DE ADESÂO, contados a partir da data de início da fruição dos benefícios.
7.2 Na hipótese de rescisão antecipada do CONTRATO DE PERMANÊNCIA, o CLIENTE estará obrigado ao pagamento do valor informado no ato da adesão, de forma proporcional, em conformidade com o que está descrito no respectivo contrato e seus ANEXOS.
7.3 Durante a vigência do CONTRATO DE PERMANÊNCIA a alteração e/ou migração de pacote e/ou velocidade, para pacote e/ou velocidade inferiores aos que se encontravam efetivamente contratados por ocasião da fidelização, será entendida como rescisão antecipada do CONTRATO DE PERMANÊNCIA implicando em automática cobrança do valor mencionado no item anterior.
8. DAS CARACTERÍSTICAS DO SERVIÇO
8.1 A velocidade da VL-MAX dos serviços objeto deste contrato representa a velocidade nominal máxima de acesso, ou seja, a velocidade máxima atingida durante a comunicação, que poderá variar dependendo do equipamento (computador) utilizado pelo CLIENTE, do provedor de serviço de conexão à internet contratado, do tráfego de dados na rede, principalmente quando os dados tiverem origem em rede de terceiros, além de outros fatores externos, fora do controle da VL-MAX.
8.2 A VL-MAX utilizará todos os meios técnicos e comercialmente viáveis, para garantir a velocidade do serviço de comunicação multimídia nos padrões e limites estabelecidos pela regulamentação vigente da ANATEL.
8.3 A oferta de capacidade VL-MAX pelo CLIENTE corresponde à taxa bruta de transferência de dados, ou seja, inclui a transmissão de informações de controle referentes aos protocolos de comunicação de dados como Ethernet, TCP/IP e outros que venham a ser utilizados pelas aplicações do CLIENTE.
8.4 O CLIENTE entende e concorda que, eventualmente, o serviço poderá estar indisponível, em virtude de manutenção programada (preventiva) ou não programada (emergencial), dificuldades técnicas, e por outros fatores fora do controle da VL-MAX. A VL-MAX não será obrigada a efetuar o desconto caso a interrupção ou degradação do serviço ocorrer por motivos de caso fortuito ou de força maior ou culpa exclusiva do CLIENTE ou de terceiro.
8.5 O CLIENTE tem conhecimento de que os serviços poderão ser afetados ou temporariamente ou permanentemente interrompidos em decorrência de ato emanado pelo Poder Público Competente, mormente pela ANATEL, que altere ou disponha sobre a vedação e/ou inviabilidade do serviço, a qualquer tempo, independentemente de aviso prévio, ou qualquer outra formalidade judicial ou extrajudicial, não cabendo à VL-MAX qualquer ônus ou penalidade.
8.6 O serviço ora contratado destina-se ao uso do CLIENTE em conformidade com a modalidade e plano por ele optado. É vedada e terminantemente proibida a comercialização, distribuição, cessão, locação, sublocação ou compartilhamento do sinal do serviço de comunicação multimídia objeto deste contrato, exceto por expressa autorização por escrito, da VL-MAX, responsabilizando-se o CLIENTE penal e civilmente pelo eventual descumprimento desta cláusula.
8.7 Cabe ao CLIENTE a manutenção de software de segurança atualizado (ex. firewall e antivírus), uma vez que poderá, eventualmente, estar conectado à rede mundial de computadores (INTERNET) e, desta forma, estar exposto à usuários mal intencionados e programas (software) maliciosos que visam obter informações ou acesso não permitido a rede interna E/OU equipamentos do CLIENTE.
8.8 A VL-MAX não se responsabiliza por quaisquer danos relacionados a algum tipo de programa externo ou aqueles vulgarmente conhecidos como vírus, por falha de operação por pessoas não autorizadas, falhas na Internet, na infraestrutura da CLIENTE, de energia elétrica, ar condicionado, elementos radioativos ou eletrostáticos, poluentes ou outros assemelhados, e nem pelo uso, instalação ou atendimento a programas de computador e/ou equipamentos de terceiros, ou ainda por qualquer outra causa em que não exista culpa exclusiva da VL-MAX.
8.9 A VL-MAX se exime de qualquer responsabilidade por danos e/ou prejuízos e/ou pela prática de atividades e condutas negativas pela CLIENTE, danosas e/ou ilícitas, através da utilização dos serviços objetos deste Contrato.
8.10 A VL-MAX, em hipótese alguma, será responsável por qualquer tipo de indenização devida em virtude de danos causados a terceiros, inclusive aos órgãos e repartições públicas Federais, Estaduais e Municipais e suas autarquias, danos estes decorrentes de informações veiculadas e acessos realizados pelo CLIENTE através dos serviços objeto do presente Contrato, inclusive por multas e penalidades impostas pelo Poder Público, em face da manutenção, veiculação e hospedagem de qualquer tipo de mensagem e informação considerada, por aquele Poder, como ilegal, imprópria ou indevida, ou então, por penalidades decorrentes dos atrasos na adequação de sua infraestrutura.
8.11 O CLIENTE reconhece que os serviços objeto do presente contrato não são suficientes a viabilizar, por si só, o ingresso do CLIENTE na rede mundial de computadores (internet). O CLIENTE reconhece como imprescindível, para esse fim, a contratação de um “Provedor de Serviço Conexão à Internet”, sendo que
este deverá atender às condições técnicas da rede da VL-MAX e ser por ela homologado.
8.12 A VL-MAX apurará às solicitações do CLIENTE para reparos nos serviços no prazo de até 72 (setenta e duas) horas da comunicação efetuada pelo CLIENTE
8.13 Antes de solicitar o reparo, o CLIENTE deve certificar-se de que a dificuldade na conexão à internet é devida de problemas na infraestrutura da VL-MAX, pois caso constatado que o problema se encontra na rede de computador, rede interna, cabeamento interno, etc, será cobrada taxa de visita, conforme tabela vigente à época.
8.14 Ainda, caso a visita seja infrutífera pela ausência do CLIENTE ou responsável, maior de idade, que possa atender o técnico encaminhado, o mesmo incorrerá na mesma taxa da cláusula anterior.
8.15 Será de responsabilidade do CLIENTE os eventuais atrasos ou danos decorrentes da inadequação da infraestrutura necessária (ex. computadores, rede elétrica e tubulação necessária à instalação) de sua propriedade para a ativação dos serviços contratados neste instrumento.
9. DOS EQUIPAMENTOS
9.1 Os equipamentos necessários à recepção do sinal de comunicação multimídia e, portanto, necessários para conexão à rede de dados serão definidos e homologados pela VL-MAX, podendo o CLIENTE optar pela aquisição destes equipamentos de terceiros, desde atendidas as especificações técnicas fornecidas pela VL-MAX ou o recebe-los em comodato, da própria VL-MAX, o que será ajustado pelas partes através da PROPOSTA DE ADESÃO, devendo o CLIENTE, manter e guardar os equipamentos em perfeito estado de uso e conservação, zelando pela integridade dos mesmos, como se seu fosse.
9.2 No caso do equipamentos serem cedidos em regime de comodato, o CLIENTE ficará responsável pelo bem assumindo inteira responsabilidade, na qualidade de fiel depositário, pela guarda e integridade dos equipamentos, na forma dos artigos
579 a 585 e 565 a 576 do Código Civil Brasileiro, respectivamente e se compromete a utilizar referidos equipamentos única e exclusivamente para os fins ora contratados, sendo vedada a cessão, a qualquer título, gratuita ou onerosa, dos equipamentos para terceiros estranhos à presente relação contratual; e ainda, sendo vedada qualquer alteração ou intervenção nos equipamentos, a qualquer título.
9.3 Será de responsabilidade do CLIENTE os eventuais danos ou prejuízos, comprovadamente causados aos equipamentos de propriedade da VL-MAX ou de terceiros, em caso de perda, extravio, dano ou destruição dos mesmos, ainda que
parcial, decorrentes da ação ou omissão provocados por atos de seus empregados, prepostos ou de terceiros
9.4 Ao final do contrato, independentemente do motivo que ensejou sua rescisão ou término, fica o CLIENTE obrigado a restituir à VL-MAX os equipamentos cedidos a título de comodato ou locação em perfeito estado de uso e conservação, no prazo de 7 dias. Verificado que o equipamento encontra-se avariado ou imprestável para uso, deverá o CLIENTE pagar à VL-MAX o valor de mercado dos equipamentos, conforme preço vigente dos mesmos, à época em que se operar a cobrança, ou, se não houver oferta destes bens no mercado, do valor corrigido monetariamente, segundo a variação do IGPM, INPC ou IPCA, sendo utilizado aquele que melhor recompor as perdas inflacionárias.
9.5 Ocorrendo a retenção pelo CLIENTE dos equipamentos cedidos a título de comodato ou locação, pelo prazo superior a 7 (sete) dias do término ou rescisão do contrato, fica o CLIENTE obrigado ao pagamento do valor de mercado do equipamento equipamentos, conforme preço vigente dos mesmos, à época em que se operar a cobrança, ou, se não houver oferta destes bens no mercado, do valor corrigido monetariamente, segundo a variação do IGPM, INPC ou IPCA, sendo utilizado aquele que melhor recompor as perdas inflacionárias.
9.6 Em qualquer das hipóteses previstas nos Itens 9.5 e 9.6, fica autorizado à VL- MAX, independentemente de prévia notificação, a emissão de um boleto e/ou duplicata, bem como qualquer outro título de crédito, com vencimento imediato, visando a cobrança do valor dos equipamentos, sem prejuízo de indenização por danos suplementares. Não pago o título no prazo de vigência, fica a VL-MAX autorizada a levar o título a protesto, bem como encaminhar o nome do CLIENTE aos órgãos de proteção ao crédito; sem prejuízo das demais medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis. 9.8. A VL-MAX poderá, a qualquer tempo, a seu exclusivo critério, diretamente ou através de representantes, devidamente identificados, funcionários seus ou não, proceder exames e vistorias nos equipamentos de sua propriedade que estão sob a posse do CLIENTE, independentemente de prévia notificação.
9.7 A VL-MAX não se responsabiliza por quaisquer eventuais danos ocorridos nos equipamentos em posse ou de propriedade do CLIENTE, decorrentes ou não do uso da conexão, incluindo-se os motivados por descargas elétricas atmosféricas.
10. DOS PREÇOS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
10.1 Pelos serviços de comunicação multimídia, o CLIENTE pagará a VL-MAX os valores pactuados no TERMO DE ADESÃO, onde se constarão também a periodicidade de cada pagamento, a forma, as condições e as datas de vencimento respectivas.
10.2 O TERMO DE ADESÃO constará ainda o valor a ser pago pelo CLIENTE em decorrência da taxa de adesão e dos serviços de instalação, bem como o valor a ser pago pelo CLIENTE.
10.3 Poderá a VL-MAX, independentemente da aquiescência do CLIENTE, terceirizar a cobrança dos valores pactuados no TERMO DE ADESÃO, a pessoa ou empresa distinta da presente relação contratual.
10.4 Havendo atraso no pagamento de qualquer quantia devida à VL-MAX, nos termos deste contrato, o CLIENTE será obrigada ao pagamento de: (i) multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido; (ii) correção monetária apurada segundo a variação do segundo a variação do IGPM/FGV, INPC ou IPCA, sendo utilizado aquele que melhor recompor as perdas inflacionárias, desde a data do vencimento até a data da efetiva liquidação; e (iii) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die, desde a data do vencimento até a data da efetiva liquidação; (iv) outras penalidades previstas em Lei e no presente Contrato, sem prejuízo de indenização por danos suplementares.
10.5 Os valores relativos a este contrato serão anualmente reajustados, com base na variação do IGPM/FGV, INPC ou IPCA, sendo utilizado aquele que melhor recompor as perdas inflacionárias.
10.6 Adicionalmente, o CLIENTE ficará obrigado ao pagamento de taxas, de acordo com os valores constantes em tabela disponível na sede da VL-MAX (cabendo ao CLIENTE certificar-se previamente junto à VL-MAX do valor vigente na época), correspondentes aos seguintes serviços:
10.6.1 Mudança de endereço do CLIENTE, ficando esta mudança condicionada à análise técnica da VL-MAX;
10.6.2 Manutenção ou troca de equipamentos, caso algum destes eventos tenha sido causado por ação ou omissão do próprio CLIENTE;
10.6.3 Mobilização de técnicos ao local da instalação e constatado que não existiam falhas nos serviços de comunicação multimídia, ou que estas falhas eram decorrentes de erros de operação do CLIENTE, ou problemas na própria infraestrutura e equipamentos do CLIENTE ou de terceiros;
10.6.7 Retirada de equipamentos, caso o CLIENTE tenha anteriormente negado o acesso da VL-MAX às suas dependências;
10.7 Para a cobrança dos valores descritos neste contrato, a VL-MAX poderá providenciar emissão de boleto bancário, bem como, em caso de inadimplemento, protestar o referido título ou incluir o nome do CLIENTE nos órgãos restritivos de crédito, tais como o SERASA e o SPC.
10.8 O não recebimento da cobrança pelo CLIENTE não isenta o mesmo do devido pagamento. Nesse caso, o CLIENTE deverá, em até 48 (quarenta e oito)
horas antes da data de vencimento, contatar a VL-MAX pela sua Central Assinante, para que seja orientado como proceder ao pagamento dos valores acordados ou retirar a 2ª (segunda) via do boleto bancário.
10.9 Os serviços serão prestados pela VL-MAX, em regra, na modalidade “pós pago”, ou seja, a cobrança dos serviços ocorrerá após a sua prestação mensal. Entretanto, verificando a VL-MAX qualquer restrição creditícia, extrajudicial ou judicial em nome do CLIENTE, estas poderão alterar, de imediato, a exclusivo critério das mesmas, a modalidade de cobrança para pré-pago, em que o pagamento do CLIENTE deve ser realizado antes da prestação mensal dos serviços.
10.10 As partes declaram que os valores mensais devidos pelo CLIENTE à VL- MAX são reconhecidos como líquidos, certos e exigíveis em caso de inadimplemento, podendo ser considerados títulos executivos extrajudiciais, a ensejar execução forçada, nos termos da legislação processual civil.
10.11 O CLIENTE será responsável e pagará pelo ônus financeiro de todos os tributos federais, estaduais ou municipais devidos por força da celebração do presente Contrato. Na eventualidade da alteração e/ou imposição de obrigação tributária que acresça o valor dos serviços a serem contratados, o CLIENTE desde já concorda e autoriza o repasse dos respectivos valores, obrigando-se pelos respectivos pagamentos.
10.12 Na hipótese de ser reconhecida a inconstitucionalidade, não incidência ou qualquer outra forma de desoneração de 01 (um) ou mais tributos indiretos recolhidos pela VL-MAX, o CLIENTE desde já autoriza a VL-MAX ressarcir/recuperar este(s) tributo(s) recolhidos indevidamente, independentemente de sua ciência ou manifestação expressa ulterior neste sentido.
10.13 O atraso no pagamento, poderá implicar, na redução da velocidade, suspensão parcial ou total dos serviços contratados.
10.14 Prolongados os atrasos previstos no item 11.13 da presente Cláusula, poderá a VL-MAX, nos moldes preconizados pela Resolução mencionada no item anterior, optar pela rescisão do presente instrumento, sem prejuízo das penalidades contratuais, podendo valer-se, ainda, de todas as medidas judiciais e/ou extrajudiciais cabíveis.
11. DA VIGÊNCIA
11.1 O presente contrato vigorará por prazo indeterminado a contar da data de instalação/habilitação do SERVIÇO pela VL-MAX.
11.2 Na hipótese do CLIENTE optar pela opção FIDELIDADE, através do CONTRATO DE PERMANÊNCIA, o referido contrato vigorará pelo prazo descrito no respectivo.
12. DA RESCISÃO CONTRATUAL
12.1 O presente contrato ficará, automaticamente, rescindido de pleno direito caso:
12.1.1 Seja cancelada a autorização outorgada à VL-MAX para prestação do SERVIÇO;
12.1.2 O CLIENTE não tenha mais interesse na continuidade da prestação do SERVIÇO, mediante comunicação à VL-MAX. O CLIENTE deverá cumprir as obrigações contratuais, especialmente as advindas do CONTRATO DE PERMANÊNCIA;
12.1.3 O endereço indicado pelo CLIENTE não apresente ou deixe de apresentar condições técnicas ou de segurança, ou ainda, não esteja devidamente autorizado para a instalação e manutenção do(s) serviço(s), não acarretando à VL-MAX quaisquer ônus adicionais em virtude de tais impossibilidades;
12.1.4 O CLIENTE utilize indevidamente os serviços, através a adulteração de equipamentos ou por qualquer outro meio, de forma que venha a fruir o SERVIÇO de forma diferente da VL-MAX.
12.2 A VL-MAX se resguarda do direito de rescindir o presente contrato nas seguintes hipóteses, sem que lhe seja atribuído qualquer ônus:
12.2.1 Sejam suspensos/cancelados os sinais do CLIENTE inadimplente, hipótese em que o CLIENTE não terá direito à devolução de qualquer quantia até então paga, permanecendo responsável pelo pagamento dos valores em atraso, acrescido dos encargos legais e contratualmente previstos, conforme os serviços contratados e o prazo de contratação dos mesmos, poderá neste caso, ocorrer, ainda, ônus adicional ao CLIENTE;
12.2.2 Constatação de práticas pelo CLIENTE expressamente vedadas e/ou consideradas lesivas no presente instrumento, bem como a distribuição indevida a terceiros dos sinais transmitidos ou a recepção indevida dos sinais transmitidos, por qualquer meio ou tecnologia, quer por utilização de terminais em número superior ao contratado, para si ou para terceiros. Além de infração contratual esta prática se constitui ilícito civil e penal, sujeitando-se o infrator a todas as cominações legais daí decorrentes, conforme a seleção de Serviços escolhida e o prazo de
contratação dos serviços poderá neste caso, ocorrer, ainda, ônus adicional ao CLIENTE.
12.3 Em qualquer caso de rescisão poderá ocorrer, ainda, ônus adicional ao CLIENTE que tenha optado por benefícios da FIDELIDADE, através do CONTRATO DE PERMANÊNCIA ou caso não devolva, no prazo de 7 (sete) dias, contados da rescisão, os equipamentos de propriedade da VL-MAX que lhe tenham sido cedidos, na forma deste contrato.
12.4 Constituindo o ônus adicional previsto na cláusula antecedente, a VL-MAX emitirá, automaticamente, a respectiva fatura de cobrança ao CLIENTE.
12.5 O presente contrato de prestação de serviços poderá ser rescindido a qualquer tempo pelas partes, quando comprovado desrespeito ou violação de qualquer de suas cláusulas.
13. DO ATENDIMENTO AO CLIENTE
13.1 O atendimento ao CLIENTE será realizado pelo telefone 00 0000 0000, endereço eletrônico xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx, através da internet no site xxxxx://xx-xxx-xxxxxxx.xxxxxxx.xxxx ou presencialmente, na Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxx, xx 0000-X, Xxxxxx Xxxxxxx – Xxxx/XX.
13.2 As disposições deste Contrato seus eventuais anexos e termo de adesão refletem a íntegra dos entendimentos e acordos entre as partes com relação ao objeto deste Contrato, prevalecendo sobre entendimentos ou propostas anteriores, escritas ou verbais.
13.3 As condições apresentadas neste instrumento poderão sofrer alterações, sempre que a VL-MAX entender necessárias para atualizar os serviços objeto do presente Contrato, bem como adequar-se a futuras disposições legais exaradas pela ANATEL.
14. DA NOVAÇÃO
14.1 A não utilização pela VL-MAX de qualquer das prerrogativas que lhe são asseguradas por este instrumento não importará em novação contratual ou renúncia de direitos, podendo passar a exercê-los a qualquer tempo e a seu exclusivo critério.
15. DA SUCESSÃO
15.1 O presente contrato obriga as PARTES, seus herdeiros ou sucessores legais ou qualquer outro que se beneficie do serviço, ao seu cumprimento fiel e integral, a qualquer tempo.
16. DAS COMUNICAÇÕES
16.1 Para os atos em que, por determinação deste contrato, as partes tenham que ser notificadas por escrito, as notificações deverão ser enviadas para endereços apostos neste Contrato, sempre através de meio idôneo de se comprovar o recebimento.
16.2 Para os atos em que não são exigidas notificações por escrito, serão válidas as comunicações remetidas para os endereços eletrônicos das partes ou através de outros meios, como chamadas de voz, e-mails ou SMS.
16.3 As consequências advindas do não atendimento, por qualquer das partes, do disposto nos itens acima desta Cláusula, serão da inteira responsabilidade da parte omissa.
17. DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE E DA AGÊNCIA REGULADORA
17.1 A legislação que regula os serviços ora contratados pode ser obtida na INTERNET no sitio (site) oficial da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) xxx.xxxxxx.xxx.xx, através dos correios, escrevendo para o endereço: SAUS Xxxxxx 00 Xxxxxx X x X, XXX 00.000-000 - Xxxxxxxx – DF, Biblioteca - Anatel Sede - Bl. F – Térreo, ou através da Central de Atendimento da ANATEL: 1331; Pabx: (0XX61) 0000-0000; Fax: (0XX61) 0000-0000.
18. DOS DIREITOS E DEVERES DOS CLIENTES E DA VL-MAX
18.1 Os direitos e deveres dos CLIENTES assinantes do serviço de comunicação multimídia estão previstos nos artigos 3 e 4 da Resolução 632/2014 da ANATEL. Os direitos e obrigações da VL-MAX estão previstos nos artigos 41 a 55 da Resolução 614/2013 da ANATEL.
18.2 São deveres da VL-MAX, nos termos do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações (Resolução n.º 73/1998) e do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia (Resolução Anatel 614/2013):
18.2.1 Ser a responsável pela prestação do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) perante a ANATEL e demais entidades correlatas, bem como pelos licenciamentos e registros que se fizerem necessários, independentemente da propriedade ou posse dos equipamentos utilizados para a prestação dos serviços, que deverão estar em conformidade com as determinações normativas aplicáveis;
18.2.2 Ser responsável por manter a qualidade e regularidade adequada à natureza dos serviços prestados, atendendo e respondendo às reclamações do CLIENTE e respeitando a inviolabilidade e o segredo da comunicação de seus clientes;
18.2.3 Prestar os Serviços de Comunicação Multimídia segundo os parâmetros de qualidade estabelecidos pela ANATEL;
18.2.4 Obedecer aos princípios gerais de atendimento aos consumidores, conforme previsto no art. 5º da Resolução Anatel nº 632/2014, que são: (i) confiabilidade, transparência, clareza e segurança das informações; (ii) rastreabilidade das demandas; (iii) presteza e cortesia; (iv) eficácia; e, (v) racionalização e melhoria contínua;
18.2.5 Cumprir as obrigações que lhe forem outorgadas legalmente;
18.2.6 Respeitar e se submeter fielmente às cláusulas e condições pactuadas neste Contrato;
18.2.7 O CLIENTE reconhece como direitos da VL-MAX, além de outros previstos na Lei n.º 9.472/97, na regulamentação pertinente e no termo de autorização para a prestação do serviço:
18.2.8 Empregar equipamentos e infraestrutura que não lhe pertençam;
18.2.9 Contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, incluindo, mas não se limitando a serviços de cobrança e atendimento;
18.2.10 Promover oferta conjunta de serviços de telecomunicações, em conformidade com a regulamentação vigente, respeitadas as condições específicas de cada serviço de telecomunicações integrante da oferta.
18.3 A VL-MAX poderá, a seu critério, conceder descontos, realizar promoções, reduções sazonais e reduções em períodos de baixa demanda, entre outras, desde que o faça de forma não discriminatória e segundo critérios objetivos.
18.4 A VL-MAX não pode impedir, por contrato ou por qualquer outro meio, que o assinante seja servido por outras redes ou serviços de telecomunicações.
18.5 A VL-MAX observará o dever de zelar estritamente pelo sigilo inerente aos serviços de telecomunicações e pela confidencialidade quanto aos dados e informações do CLIENTE, empregando todos os meios e tecnologias necessárias para assegurar este direito do CLIENTE.
18.6 A VL-MAX tornará disponíveis os dados referentes à suspensão de sigilo de telecomunicações para a autoridade judiciária ou legalmente investida desses poderes que determinar a suspensão de xxxxxx.
18.7 Na contratação de serviços e na aquisição de equipamentos e materiais vinculados ao SCM, a VL-MAX se obriga a considerar ofertas de fornecedores independentes, inclusive os nacionais, e basear suas decisões, com respeito às diversas ofertas apresentadas, no cumprimento de critérios objetivos de preço, condições de entrega e especificações técnicas estabelecidas na regulamentação pertinente. Na contratação em questão, aplicam-se os procedimentos do
Regulamento sobre Procedimentos de Contratação de Serviços e Aquisição de Equipamentos ou Materiais pelas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 155 da Anatel, de 5 de agosto de 1999.
18.8 São deveres do CLIENTE, dentre outros previstos na legislação de regência, em especial no Regulamento Anexo à Resolução ANATEL n.º 614/2013 e no Capítulo I do Título II do Regulamento Anexo à Resolução ANATEL n.º 632/2014:
18.8.1 Efetuar os pagamentos devidos em razão dos serviços decorrentes deste contrato, de acordo com os valores, periodicidade, forma, condições e vencimentos indicados na PROPOSTA DE ADESÃO, parte integrante e essencial à celebração do presente instrumento;
18.8.2 Utilizar adequadamente os serviços, redes e equipamentos relativos ao serviço ora contratado, comunicando à VL-MAX qualquer eventual anormalidade observada, devendo registrar sempre o número do chamado para suporte a eventual futura reclamação referente ao problema comunicado:
18.8.3 Somente conectar à rede da prestadora, terminais que possuam certificação/homologação expedida ou aceita pela Anatel;
18.8.4 Fornecer todas as informações necessárias à prestação do serviço objeto deste contrato, e outras que venham a ser solicitadas pela VL-MAX;
18.8.5 Providenciar local adequado e infraestrutura necessária à correta instalação e funcionamento do serviço. A título de infraestrutura adequada a ser disponibilizada pelo CLIENTE, compreende-se, mas não se limita a: rede elétrica com voltagem compatível, tomada aterrada e estabilizada, local protegido do calor umidade, sendo de exclusiva responsabilidade do CLIENTE a instalação, manutenção e proteção elétrica de toda sua rede interna, bem como dos equipamentos terminais de sua propriedade
18.8.6 Zelar pela segurança e integridade dos equipamentos da VL-MAX ou de terceiros sob sua responsabilidade, instalados em suas dependências em razão da prestação dos serviços, respondendo por eventuais danos e extravios sofridos pelos mesmos, considerando serem tais equipamentos insuscetíveis de penhora, arresto e outras medidas de execução e ressarcimento de exigibilidade de terceiros perante o CLIENTE.
18.8.7 Cumprir as obrigações lhe outorgadas legalmente;
18.8.8 Permitir às pessoas designadas pela VL-MAX, o acesso às dependências onde estão instalados os equipamentos disponibilizados e necessários à prestação dos serviços e, caso haja utilização de equipamento(s) que não esteja(m) devidamente certificado(s) e
homologado(s), permitir a retirada deste(s) equipamento(s) por parte dos funcionários da VL-MAX;
18.8.9 Manter as características dos equipamentos a serem utilizados, não realizando qualquer modificação que desconfigure a funcionalidade para a qual foi homologado, sob pena de rescisão automática do presente instrumento, independente de qualquer formalização de notificação.
18.8.10 Respeitar e se submeter fielmente às cláusulas e condições pactuadas no presente instrumento. 21.10 Nos termos do Artigo 3 e incisos do Regulamento Anexo à Resolução ANATEL n.º 632/2014, o CLIENTE tem direito, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável:
18.8.11 A não ser obrigado ou induzido a adquirir serviços, bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse, bem como a não ser compelido a se submeter a qualquer condição, salvo diante de questão de ordem técnica, para recebimento do serviço, nos termos da regulamentação;
18.8.12 O CLIENTE deverá comunicar imediatamente à VL-MAX, através de seus Serviços de Atendimento ao Cliente qualquer problema que identificar nos serviços objeto deste contrato, registrando sempre o número do chamado para suporte a eventual futura reclamação referente ao problema comunicado.
19. DA POLÍTICA DE PROTEÇÃO DE DADOS
19.1 Nos termos do Regulamento dos Serviços de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução ANATEL 614/2013, bem como de acordo com a Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), a VL-MAX deverá manter os dados cadastrais e os Registros de Conexão de seus Assinantes pelo prazo de 01 (um) ano ou pelo tempo necessário para o tingimento das finalidades elencadas neste documento.
19.2 A VL-MAX observará o dever de zelar estritamente pelo sigilo inerente aos serviços de telecomunicações e pela confidencialidade quanto aos dados cadastrais e informações do CLIENTE, sobretudo no que se refere aos registros de conexão armazenados, empregando para tanto todos os meios e tecnologias necessárias para assegurar o direito do CLIENTE.
19.3 A VL-MAX apenas tornará disponíveis os dados cadastrais e os registros de conexão, incorrendo em suspensão de sigilo de telecomunicações, quando solicitado formalmente pela autoridade judiciária ou outra legalmente investida desses poderes, e quando taxativamente determinada a apresentação de informações relativas ao CLIENTE.
19.4 A adesão ao presente Contrato importa na ciência e concordância do Cliente de que o uso de seus dados pessoais (listados em nossa política de proteção de dados) pela VL-MAX é condição necessária para o fornecimento dos serviços estabelecidos via contrato de adesão, nos termos do §3°, do art. 9° da Lei 13.709/18. O mesmo se aplica para o endereço IP do cliente, especialmente por se tratar de gestão de dado pessoal decorrente de cumprimento de obrigação legal e regulatória.”
19.5 Através desta cláusula o CLIENTE informa que teve acesso à política de proteção de dados, constante no site xxxxx://xxxxxxxxxxxx.xxxxxxx.xxx/ e concorda com todos os seus termos.
20. DO FORO
20.1 Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas da interpretação ou casos omissos do presente contrato, fica eleito o foro da comarca do Município de Mauá/SP, excluindo- se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
21. DO REGISTRO
21.1 Uma via do presente contrato está registrada no Cartório oficial de registro de imóveis, títulos e documentos e civil de pessoa jurídica de Mauá.
Mauá, 17 de fevereiro de 2021
JH SORCI TELECOMUNICAÇÃO
Adm. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx