CONTRATO 65/2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Gerência de Contratação
CONTRATO 65/2022
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE FAZEM ENTRE SI O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, E A EMPRESA REDCREEK ENGENHARIA EM TELECOMUNICAÇÃO EIRELI ME.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, inscrito no CNPJ/MF n° 04.034.872/0001-21, com sede na Rua Tribunal de Justiça, s/n, Centro Administrativo - Via Verde, cidade de Rio Branco/Acre – CEP. 69.915-631, representada neste ato por sua Presidente, Desembargadora Waldirene Cordeiro, doravante denominado CONTRATANTE, e a empresa REDCREEK ENGENHARIA EM TELECOMUNICAÇÃO EIRELI ME, inscrita no CNPJ sob o n° -24.717.318/0001-56, sediada na Xxx Xxxxxx Xxxxx, xx 000, Xxxx Xxxxxxx, Xxx Xxxxx – SP, CEP: 04110-001, doravante denominada CONTRATADA , neste ato representada pelo Senhor Xxxxxxxx Xxxxx Xxxx, portador da carteira de identidade n° 29.275.024-9 SSP/SP e CPF nº 000.000.000-00, tendo em vista o que consta no Processo nº 0003443-57.2020.8.01.0000 e em observância às disposições da Lei nº 10.520/2002, Decretos Federais nº 3.555/2000, 7.892/2013, 9.488/2018 e 10.024/2019, o Decreto Estadual 4.767/2019, e subsidiariamente da Lei n.º 8.666/1993 e suas alterações, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, decorrente do Pregão Eletrônico 37/2021 mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. Contratação de serviço técnico de fornecimento de manutenção corretiva, preventiva, estrutural, montagem, desmontagem, transferência, instalação, alinhamento, movimentação de torres de comunicação do Poder Judiciário do Estado do Acre, todos sob demanda da CONTRATANTE, com fornecimento de material, incluindo-se Rádios, Antenas, módulos de torres, cabeamento (lógico e elétrico) e demais itens necessidades inerentes ao funcionamento, conforme detalhamento e condições estabelecidas no Edital e seus anexos.
1.2. Este Contrato vincula-se ao Edital do Pregão, identificado no preâmbulo e à proposta vencedora, independentemente de transcrição.
1.3. Detalhamento do objeto:
SERVIÇO DE MANUTENÇÃO DE TORRES | |||||
ITEM | ESPECIFICAÇÃO | UNIDADE | QUANTIDADE | PREÇO UNITÁRIO | PREÇO TOTAL |
01 | Serviços de Manutenção Preventiva, sob demanda. Mês 12 | R$11.350,00 | R$136.200,00 | ||
02 | Serviços de Manutenção Corretiva, prestação de serviços, mão de obra, sob demanda. | Hora/ano | 250 | R$135,00 | R$33.750,00 |
Fornecimento de peças (valor estimado) | R$50.000,00 | 25% (desconto) | |||
TOTAL GERAL DA MANUTENÇÃO: R$ 169.950,00 (cento e sessenta e nove mil, novecentos e cinquenta reais). | |||||
TOTAL GERAL DA MANUTENÇÃO + PEÇAS (estimado): R$ 219.950,00 (duzentos e dezenove mil, novecentos e cinquenta reais). |
1.3.1 Especificação dos equipamentos e locais de manutenção:
Torre I – Diretoria de Tecnologia da Informação – DITEC; |
Torre II – Fórum Barão do Rio Branco; |
Torre III – Novo Fórum Criminal (Cidade da Justiça); |
1.3.2. As especificações dos equipamentos e demais informações complementares estão descritas no item 5.2 Rol de equipamentos objeto da manutenção do Termo de Referência, anexo do Edital.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA
2.1. O prazo de vigência do Contrato é de 12 (doze) meses, contados a partir da sua assinatura, podendo ser prorrogado em conformidade com o art. 57 da Lei nº 8666/93, e por interesse das partes, até o limite de 60 (sessenta) meses, desde que haja autorização formal da autoridade competente e observados os seguintes requisitos:
2.1.1. Os serviços tenham sido prestados regularmente;
2.1.2. Seja juntado relatório que discorra sobre a execução do contrato, com informações de que os serviços tenham sido prestados regularmente;
2.1.3. Seja juntada justificativa e motivo, por escrito, de que a Administração mantém interesse na realização do serviço;
2.1.4. Seja comprovado que o valor do contrato permanece economicamente vantajoso para a Administração;
2.1.5. Haja manifestação expressa da contratada informando o interesse na prorrogação;
2.1.6. Seja comprovado que o contratado mantém as condições iniciais de habilitação.
2.1.7. A eficácia contratual se dá com a publicação do seu extrato no Diário da Justiça Eletrônico, conforme dispõe o Parágrafo Único do Art. 61da Lei 8666/93.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR
3.1. O valor do presente Contrato é de R$ 219.950,00 (duzentos e dezenove mil, novecentos e cinquenta reais.
3.2. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução contratual, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
3.2. O valor acima é meramente estimativo, de forma que os pagamentos devidos à CONTRATADA dependerão dos quantitativos de serviços efetivamente prestados, bem como dos valores gastos com o fornecimento de peças, dentro do limite estabelecido.
CLÁUSULA QUARTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1. As despesas decorrentes desta contratação estão programadas em dotação orçamentária própria, prevista no orçamento do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, para o exercício de 2021, na classificação abaixo:
Programa de Trabalho: 203.617.02.061.2282.2643.0000-Manutenção das Atividades do Fundo Especial do Poder Judiciário-FUNEJ e/ou 203.006.02.122.2282.2169.0000-Gestão Administrativa do Tribunal de Justiça/AC;
Fonte de Recursos: 700 (RPI) e/ou 100 (RP);
Elementos de Despesas: 3.3.90.30.00 - Material de Consumo e 3.3.90.40.00 – Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação-Pessoa Jurídica.
CLÁUSULA QUINTA – DO PAGAMENTO
5.1. O pagamento será efetuado pela Contratante no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da Nota Fiscal/Fatura;
5.2. A emissão da Nota Fiscal/Fatura será precedida do recebimento definitivo do serviço, conforme Termo de Referência;
5.3. A Nota Fiscal ou Xxxxxx deverá estár obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 29 da Lei nº 8.666, de 1993.
5.3.1. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do fornecedor contratado, deverão ser tomadas as providências previstas no do art. 31 da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018.
5.4. O setor competente para proceder o pagamento deve verificar se a Nota Fiscal ou Fatura apresentada expressa os elementos necessários e essenciais do documento.
5.5. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará sobrestado até que a Contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante;
5.6. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.
5.7. Se, por qualquer motivo alheio à vontade do CONTRATANTE, for paralisada a prestação do serviço, o período correspondente não gerará obrigação de pagamento.
5.8. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contratada não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela Contratante, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula:
EM = I x N x VP, sendo:
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga.
I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado:
I = (6/100) | I = 0,00016438 | |
I = (TX) |
365 | TX = Percentual da taxa anual = 6% |
CLÁUSULA SEXTA – DO REAJUSTE
6.1. Os preços são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data de apresentação da proposta.
6.1.1. Dentro do prazo de vigência do contrato e mediante solicitação da contratada, os preços contratados poderão sofrer reajuste após o interregno de um ano, exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.
6.1.1.1. Os valores contratados serão reajustados com base na variação do IPC-fipe, calculado e divulgado pelo Instituto de Pesquisas Econômicas - USP, de acordo com a seguintefórmula:
onde:
R = Reajuste
I = Nº índice da data do reajuste
Io = Nº índice da data limite da apresentação da proposta ou da concessão do último reajuste P = Preço a ser reajustado.
6.2. A aplicação da fórmula supracitada vincula-se à divulgação do índice oficial do mês de reajuste, não devendo ser utilizado o cálculo pró- rata, mas sim o mês cheio.
6.3. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA GARANTIA DA EXECUÇÃO
7.1. Não haverá exigência de garantia contratual da execução.
CLÁUSULA OITAVA - DO MODELO DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E FISCALIZAÇÃO
8.1. O regime de execução dos serviços a serem executados pela CONTRATADA, é aquele previsto no item 5.3 e 6 do Termo de Referência, anexo do Edital.
8.2. A gestão e fiscalização do contrato obedecerá as diretrizes contempladas no modelo de gestão previsto no item 6 do Termo de Referência, anexo do Edital, donde se tem como:
a) Gestor do Contrato: Xxxxxxxx Xxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxx; e
b) Fiscal do Contrato: Xxxx Xxxxxx Xxxx xx Xxxxx.
8.3. Entrega e recebimento do objeto
8.3.1. Os serviços serão prestados, sob demanda, nos locais definidos na Cláusula Primeira deste Termo Contratual e em consonância com as exigências estabelecidas no Termo de Referência, anexo do Edital.
8.3.2. No ato da entrega os serviços serão vistoriados pelo Fiscal no tocante às qualidade e eficácia do serviço executado.
8.3.3. Em conformidade com os artigos 73 a 76 da Lei nº 8.666/93, o objeto deste termo será recebido da seguinte forma:
8.3.3.1. Provisoriamente, no ato da entrega, para efeito de verificação da conformidade dos serviços com as especificações do Termo de Referência;
8.3.3.2. Definitivamente, no prazo de até 05 (cinco) dias corridos a partir do recebimento provisório dos serviços, o Gestor do Contrato deverá providenciar o recebimento definitivo, ato que concretiza o ateste da execução dos serviços, obedecendo as seguintes diretrizes:
a) Realizar a análise dos relatórios e de toda a documentação apresentada pela fiscalização e, caso haja irregularidades que impeçam a liquidação e o pagamento da despesa, indicar as cláusulas contratuais pertinentes, solicitando à CONTRATADA, por escrito, as respectivas correções;
b) Comunicar a empresa para que emita a Nota Fiscal ou Fatura, com o valor exato dimensionado pela fiscalização e contrato; e
c) Emitir Nota Técnica para efeito de recebimento definitivo dos serviços prestados, com base nos relatórios e documentações apresentadas;
8.3.4. O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade da Contratada pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do contrato, ou, em qualquer época, das garantias concedidas e das responsabilidades assumidas em contrato e por força das disposições legais em vigor.
8.3.5. Os serviços poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste Termo de Referência e na proposta, devendo ser corrigidos/refeitos/substituídos no prazo fixado pelo fiscal do contrato, às custas da Contratada, sem prejuízo da aplicação de penalidades.
8.3.6. Na hipótese de a verificação a que se refere o subitem 8.3.3.2 não ser procedida dentro do prazo fixado, reputar-se-á como realizada, consumando-se o recebimento definitivo no dia do esgotamento do prazo.
8.3.7. Os bens poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste Termo de Referência e na proposta, devendo ser substituídos no prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar da notificação da contratada, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades.
8.3.8. O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade da contratada pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do contrato.
CLAÚSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE E DA CONTRATADA
9.1. As obrigações da CONTRATANTE são:
9.1.1. Comunicar à CONTRATADA qualquer ocorrência relacionada com a execução dos serviços.
9.1.2. Proporcionar as facilidades necessárias ao bom desempenho do serviço contratado.
9.1.3. Fiscalizar a execução dos serviços e o fornecimento das peças, podendo sustar, recusar mandar fazer ou desfazer qualquer serviço que não esteja de acordo com as condições e exigências especificadas
9.1.4. Emitir as autorizações de execução de serviços necessárias, numeradas em sequência e assinadas pela autoridade competente.
9.1.5. Designar servidor para acompanhar a execução do Contrato.
9.1.6. Rejeitar, no todo ou em parte, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o Contrato.
9.1.7. Notificar a Contratada por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção, certificando-se que as soluções por ela propostas sejam as mais adequadas.
9.1.8. Autorizar a execução dos serviços ou substituição de peças objeto do contrato.
9.1.9. Verificar a situação fiscal, previdência e trabalhista por meio do SICAF ou por meio de certidões negativas (CND), caso não estejam regularizadas no SICAF.
9.1.10. Atestar, por meio da Nota Técnica, a execução dos serviços prestados, quando da apresentação da nota fiscal/fatura.
9.2. As obrigções da CONTRATADA são:
9.2.1. Realizar a Manutenção Preventiva e Corretiva com vistas à preservação da vida útil, sem perda das características, da integridade e ponto ótimo de operação dos equipamentos.
9.2.2. Responsabilizar-se pela mão de obra referente à execução de serviços de reparos, de correções, de remoções e de substituições dos materiais de consumo, peças de reposição, componentes e/ou acessórios nos equipamentos.
9.2.3. Prestar serviços de forma a assegurar que os equipamentos mantenham regular, eficiente, seguro e económico funcionamento.
9.2.4. Prestar serviços com técnicos especializados, devidamente treinados, habilitados a manter os equipamentos ajustados e em perfeitas condições de funcionamento e de segurança.
9.2.5. Entregar os materiais e peças substituídas à DITEC, devidamente identificadas por etiquetas, fazendo constar o problema, setor de origem e número da ordem de serviço provenientes dos serviços.
9.2.6. Responsabilizar-se pela retirada de peças e/ou acessórios, envio à assistência técnica autorizada e, ainda, pela sua reinstalação, sem qualquer ónus para a CONTRATANTE.
9.2.7. Proporcionar à sua equipe os Equipamentos de Proteção Individuais - EPI, bem como determinar o uso obrigatório daquele equipamento, devendo ser observadas as condutas adequadas à utilização dos materiais de consumo, peças de reposição, ferramentas e equipamentos, conforme indicações dos fabricantes, objetivando a correta execução dos serviços.
9.2.8. Comunicar imediatamente ao fiscal do contrato toda e qualquer irregularidade ou dificuldade que impossibilite a execução dos serviços contratados.
9.2.9. Propiciar ao CONTRATANTE todos os meios e facilidades necessários à fiscalização dos serviços.
9.2.10. Acatar as determinações do fiscal do contrato que poderá sustar, total ou parcialmente, a realização de serviços mal executados ou sempre que considerar a medida necessária.
9.2.11. Assumir inteira responsabilidade pela conservação e limpeza dos locais de circulação e de execução dos serviços. O desenvolvimento de trabalhos que envolvam transporte e montagem de equipamentos deverá ser rigorosamente planejado, protegendo-se especialmente os materiais de acabamento existentes na edificação.
9.2.12. Fornecer ao CONTRATANTE o número de telefone celular do responsável pela manutenção, com perfeito conhecimento do objeto do contrato, para o pronto deslocamento e atendimento em situações de emergência ou de algum sintoma anormal em equipamentos.
9.2.13. Os serviços rejeitados pela DITEC, considerados mal executados deverão ser refeitos corretamente em tempo hábil, para que não venham a prejudicar o prazo de entrega dos serviços, arcando a empresa CONTRATADA com o ónus decorrente do fato.
9.2.14. Responsabilizar-se pelo ónus do transporte do material a ser substituído, até o momento de sua apresentação ao gestor do contrato.
9.2.15. A CONTRATADA é responsável pelos danos ou prejuízos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo de seus empregados, ficando obrigada a promover a devida restauração ou ressarcimento a preços atualizados. Caso não o faça no prazo estipulado, o CONTRATANTE reserva-se o direito de descontar o valor correspondente dos pagamentos devidos, sem prejuízo de poder denunciar a CONTRATADA de pleno direito. A fiscalização ou o acompanhamento dos serviços por parte do CONTRATANTE, não excluem ou reduzem a responsabilidade da CONTRATADA;
9.2.16. A CONTRATADA se obriga a entregar na DITEC ou enviar por meio eletrônico imediatamente após o atendimento prestado, as ORDENS DE SERVIÇOS devidamente assinadas por pessoa responsável de cada Setor.
9.2.17. A CONTRATADA não poderá realizar sob hipótese alguma, serviços de manutenção corretiva com troca de peças sem a prévia autorização da CONTRATANTE, por meio do fiscal do contrato ou pessoa por ele designada. No caso de descumprimento, a CONTRATANTE desobriga-se de efetuar os pagamentos dos serviços não autorizados. Quaisquer exigências da fiscalização do contrato inerentes ao objeto do contrato deverão ser prontamente atendidas pela CONTRATADA.
9.2.18. A CONTRATADA se responsabiliza pelos serviços contratados, nos termos da IN 02/2002 e suas alterações - do MPOG - bem como, fica obrigada a efetuá-los de acordo com as especificações constantes no contrato.
9.2.19. Selecionar e preparar rigorosamente os empregados que irão prestar os serviços, encaminhando elementos portadores de atestados de boa conduta e demais referências, tendo funções profissionais legalmente registradas em suas carteiras de trabalho.
9.2.20. Manter disciplina nos locais dos serviços, retirando-se das instalações do Tribunal de Justiça do Estado do Acre qualquer empregado cuja conduta seja considerada inconveniente pela Administração.
9.2.21. Manter seu pessoal uniformizado, identificando-os através de crachás, com fotografia recente, e provendo-o de Equipamentos de Proteção Individual - EPI adequados.
9.2.22. Nomear elemento (preposto), aceito pela Administração, no local de prestação dos serviços, para orientar a execução dos serviços, bem como manter contato com o fiscal da CONTRATANTE, solicitando às providências que se fizerem necessárias ao bom cumprimento de suas obrigações, recebendo as reclamações daquela e, por consequência, tomando todas as medidas cabíveis para a solução das falhas detectadas, conforme art. 68 da Lei nº 8.666/93.
9.2.23. Responsabilizar-se pelo cumprimento, por parte de seus empregados, das normas disciplinares determinadas pela Administração.
9.2.24. Assumir todas as responsabilidades e tomar as medidas necessárias ao atendimento dos seus empregados, acidentados ou com mal súbito, por meio de seu preposto, assumindo ainda as responsabilidades civil e penal, bem como as demais sanções legais decorrentes do descumprimento dessas responsabilidades.
9.2.25. Executar os serviços de forma que não interfiram com o bom andamento da rotina de funcionamento da Administração, exceto quando autorizados pelo fiscal do contrato.
9.2.26. Informar aos seus empregados da proibição de retirarem-se dos prédios ou instalações da CONTRATANTE portando volumes ou objetos, sem a devida autorização da Fiscalização do Contrato.
9.2.27. Arcar com todos os custos necessários à completa execução dos serviços, incluindo transportes, ferramentas e equipamentos de segurança.
9.2.28. Responder, civil e penalmente, por quaisquer danos materiais ou pessoais ocasionados, à CONTRATANTE e/ou a terceiros, por seus empregados, dolosa ou culposamente, nos locais de trabalho.
9.2.29. Ressarcir o valor correspondente aos danos causados em bens de propriedade da CONTRATANTE, o qual será calculado de acordo com o preço de mercado e recolhido por depósito a favor da CONTRATANTE. Caso os valores devidos não restarem pagos ou depositados, será automaticamente descontado do pagamento a que a CONTRATADA fazer jus. Em caso de saldo insuficiente, o valor complementar será cobrado administrativa e/ou judicialmente.
9.2.30. Relatar à fiscalização do contrato toda e qualquer irregularidade, inclusive de ordem funcional, constatada durante a execução dos serviços, cujo saneamento dependa de autorização para execução ou de providências por parte da CONTRATANTE, especialmente se representar risco para o património deste Poder.
9.2.31. Não transferir a terceiros a obrigação do objeto, nem subcontratar.
9.2.32. Xxxxxxx prontamente as exigências da Administração inerentes ao objeto do contrato.
9.2.33. Providenciar o transporte dos equipamentos que necessitem sofrer manutenção corretiva, a qual não possa ser efetuada no próprio local de instalação, desde a sede do Tribunal de Justiça do Estado do Acre até o local onde será executada a manutenção, sem ónus adicional para a Administração.
9.2.34. Executar os serviços que impliquem em desligamentos de energia, de água e outros que possam comprometer o normal funcionamento da unidade administrativa, nos dias em que não houver expediente na unidade.
9.2.35. Adotar boas práticas de otimização de recursos/redução de desperdícios/menor poluição, tais como:
9.2.36 A relação atualizada de todos os equipamentos existentes nos prédios, integrantes das instalações sob manutenção, discriminando marca, modelo, potência, características, etc.
9.2.37. A ficha de histórico de cada equipamento, onde serão anotadas todas as intervenções preventivas e corretivas efetuadas naquele equipamento.
9.2.38. Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, os defeitos ou incorreções resultantes da má qualidade da execução dos serviços e/ou materiais empregados.
9.2.39. Caso a CONTRATADA necessite substituir qualquer responsável técnico, deverá ser apresentada proposta para aprovação de novo profissional, que deverá ter experiência equivalente ou superior, devidamente comprovada pelo seu acervo técnico.
9.2.40. A CONTRATADA elaborará e manterá registros cadastrais dos equipamentos abrangidos pelo contrato e que deverão conter as seguintes informações:
9.40.1. Marca/modelo; Características; Tombo patrimonial; Histórico, contendo anotações das intervenções preventivas e corretivas efetuadas no equipamento.
9.2.41. Fica vedada a transferência a outrem dos serviços contratados, no todo ou em parte, sem prévia anuência do CONTRATANTE.
9.2.42. Manter as condições de habilitação durante o prazo de vigência do contrato, sob pena de rescisão contratual.
9.2.43. A CONTRATADA antes de iniciar quaisquer serviços que porventura venham empoeirar, danificar os bens ou móveis da CONTRATANTE, deverá utilizar-se de equipamentos ou materiais como também providenciar a limpeza dos locais afetados, removendo todo entulho e/ou restos de materiais provenientes da execução dos serviços, protegendo-se especialmente os materiais de acabamento existentes na edificação, tais como pisos, paredes, forros, etc, sem custo para a CONTRATANTE.
9.2.44. Refazer às suas custas, todos os serviços que apresentarem defeitos, erros, omissões ou quaisquer outras irregularidades constatadas pela FISCALIZAÇÃO, inclusive com reposição de peças danificadas durante a manutenção.
9.2.45. Todos os custos para realização dos serviços de manutenção preventiva correrão às expensas da CONTRATADA. Responsabilizar-se por todas as despesas diretas ou indiretas, tais como: salários, diárias, transportes, encargos sociais, fiscais, trabalhistas, previdenciários e de ordem de classe, indenizações e quaisquer outras que forem devidas aos seus empregados no desempenho dos serviços objeto do contrato, ficando o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE isento de qualquer vínculo empregatício com os mesmos.
9.2.46. Apresentar apólice de seguro de seus empregados contra riscos de acidentes de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
10.1. As sanções relacionadas à execução do contrato são aquelas previstas no Termo de Referência, anexo do Edital.
10.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, a CONTRATADA que:
10.1.1. inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
10.1.2. ensejar o retardamento da execução do objeto;
10.1.3. falhar ou fraudar na execução do contrato;
10.1.4. comportar-se de modo inidôneo; ou
10.1.5. cometer fraude fiscal.
10.2. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar a CONTRATADA as seguintes sanções:
10.2.1. Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado;
10.2.2. Multas na forma abaixo:
a) multa de 2,0% (dois por cento) por dia sobre o valor nota do contrato em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença;
b) multa de 15% (trinta por cento) sobre o valor do contrato, em caso de inexecução total da obrigação assumida;
c) multa de 10% (dez por cento) aplicado sobre o percentual de 20% (vinte por cento) do valor da proposta do licitante, por ilícitos administrativos no decorrer do certame, tais como:
I - Interposição de recursos manifestamente protelatórios;
II - Deixar de entregar documentação exigida para o certame;
III - Desistência da proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Administração;
IV - Não cumprimento dos requisitos de habilitação na modalidade pregão, embora o licitante tenha declarado previamente no certame que os cumpria; V - Não apresentação da nova proposta no prazo estabelecido, na modalidade pregão, consoante valor ofertado nas fases de lances ou de negociação; VI - Tumultuar a sessão pública da licitação.
VII - Convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não assinar a ata de registro de preço ou contrato; VIII - Falhar na execução da Ata de Registro de Preços;
IX - Fraudar a execução da Ata de Registro de preços; X - Apresentar comportamento inidôneo;
XI - Cometer fraude fiscal;
XII - Fazer declaração falsa.
XIII - Cadastrar propostas comerciais eletrônicas com valores exorbitantes em relação ao valor máximo; XIV - Não apresentação de situação fiscal e trabalhista regular no ato da assinatura do contrato;
10.2.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos.
10.2.4. Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública e o descredenciamento no SICAF, pelo prazo de até cinco anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, garantido o direito à ampla defesa, o licitante que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta:
I - não assinar o contrato;
II - não entregar a documentação exigida no edital; III - apresentar documentação falsa;
IV - causar o atraso na execução do objeto; V - não mantiver a proposta;
VI - falhar na execução do contrato;
VII - fraudar a execução do contrato;
VIII - comportar-se de modo inidôneo;
IX - declarar informações falsas; e
X - cometer fraude fiscal.
10.2.4.1. As sanções descritas no item anterior também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido sem justificativa ou com justificativa recusada pela administração pública.
10.2.4.2. As sanções serão registradas e publicadas no SICAF.
10.2.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir
o CONTRATANTE pelos prejuízos causados e depois de decorrido o prazo não superior a 02 (dois) anos previsto no inciso IV do artigo 87 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993.
10.3. O CONTRATANTE não aplicará a multa de mora quando optar por realizar as reduções no pagamento previsto neste instrumento, sendo vedada a dupla penalização da CONTRATADA pelo fato (atraso) na execução dos serviços.
10.4. Pelo descumprimento das obrigações assumidas a Administração aplicará multas conforme a gradação estabelecida nas tabelas
TABELA 1
GRAU | CORRESPONDÊNCIA |
1 | 2 % (dois por cento) sobre o valor mensal do contrato. |
2 | 3 % (três por cento) sobre o valor mensal do contrato. |
3 | 15% (quinze por cento) sobre o valor mensal do contrato. |
4 | 30% (trinta por cento) sobre o valor mensal do contrato. |
TABELA 2
ITEM | DESCRIÇÃO | GRAU |
1 | Permitir situação que crie a possibilidade de causar dano físico, lesão corporal ou consequências letais, por ocorrência; | 4 |
2 | Recusar-se a assinar o contrato dentro do prazo previsto no edital do certame. | 4 |
3 | Não refazer os serviços quando recusados pelo CONTRATANTE. | 4 |
4 | Manter funcionário sem qualificação para executar os serviços contratados, por empregado e por dia. | 2 |
5 | Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais por dia e por unidade de atendimento. | 1 |
6 | Não manter a situação de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária no ato da assinatura do contrato. | 2 |
10.5. As sanções administrativas previstas neste instrumento são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis e assegurará o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto na Lei n.º 8.666/1993, e, subsidiariamente, na Lei nº 9.784/1999.
10.6. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
10.7. O prazo para apresentação de recursos das penalidades aplicadas é de 05 (cinco) dias úteis, contados da data de recebimento da notificação.
10.8. O recurso será dirigido ao Diretor de Logística, que poderá rever sua decisão em 05 (cinco) dias, ou, no mesmo prazo, encaminhá-lo à autoridade superior para análise, em igual prazo.
10.9. Da aplicação da penalidade de declaração de inidoneidade, prevista no subitem 18.2.5, caberá pedido de reconsideração, apresentado ao Presidente do TJAC, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data da intimação.
10.10. Se houver aplicação de multa, esta será descontada de qualquer fatura ou crédito existente no TJAC em nome da fornecedora e, caso seja a mesma de valor superior ao crédito existente, a diferença a ser cobrada administrativa ou judicialmente.
10.11. As multas não têm caráter indenizatório e seu pagamento não eximirá a CONTRATADA de ser acionada judicialmente pela responsabilidade civil derivada de perdas e danos junto ao CONTRATANTE, decorrentes das infrações cometidas.
10.12. Não será aplicada multa se, comprovadamente, o atraso na entrega dos materiais, advieram de caso fortuito ou motivo de força maior;
10.13. Da sanção aplicada caberá recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da notificação, à autoridade superior àquela que aplicou a sanção.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO
11.1. O presente Contrato poderá ser rescindido:
11.1.1. por ato unilateral e escrito da Administração, nas situações previstas nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993, e com as consequências indicadas no art. 80 da mesma Lei, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no Termo de Referência, anexo ao Edital;
11.1.2. amigavelmente, nos termos do art. 79, inciso II, da Lei nº 8.666, de 1993.
11.2. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando-se à CONTRATADA o direito à prévia e ampla defesa.
11.3. A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei nº 8.666, de 1993.
11.4. O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido:
11.4.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
11.4.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
11.4.3. Indenizações e multas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS VEDAÇÕES
12.1. É vedado à CONTRATADA:
12.1.1. interromper a execução dos serviços sob alegação de inadimplemento por parte da CONTRATANTE, salvo nos casos previstos em lei.
12.1.2. Caucionar ou utilizar este Termo de Contrato para qualquer operação financeira.
12.1.3. Não transferir a terceiros a obrigação do objeto, nem subcontratar.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS ALTERAÇÕES
13.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
13.2. A CONTRATADA é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
13.3. Alterações que excedam o limite acima, deverão ser resultantes de acordo celebrado entre os contraentes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS CASOS OMISSOS
14.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, Lei Complementar nº 123/2006, as disposições contidas na Lei nº 8.078,de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, Decretos Federais nº 3.555/2000, 10.024/2019 e o Decreto Estadual nº 4.767/2019, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições da Lei n.º 8.666/1993, supletivamente a teoria geral dos contratos, subordinando-se às condições e exigências estabelecidas no Edital e seus anexos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA PUBLICAÇÃO
15.1. Incumbirá à CONTRATANTE providenciar a publicação deste instrumento, por extrato, no Diário da Justiça Eletrônico , no prazo previsto na Lei nº 8.666, de 1993.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO
16.1. Fica eleito o foro da Comarca de Rio Branco/AC para solucionar questões resultantes da aplicação deste Instrumento.
Para firmeza e validade do pactuado, depois de lido e achado em ordem, o presente Contrato vai assinado eletronicamentepelas pelos contraentes. Data e assinatura eletrônicas.
Publique-se.
Rio Branco-AC, 17 de maio de 2022.
Documento assinado eletronicamente por Desembargadora XXXXXXXXX Xxxxxxxx xx Xxxx Xxxx XXXXXXXX, Presidente do Tribunal, em 18/05/2022, às 13:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxx Xxxxx Xxxx, Usuário Externo, em 27/05/2022, às 15:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxxx informando o código verificador 1200005 e o código CRC
1639A427.
Processo Administrativo n. 0003443-57.2020.8.01.0000 0000000x0