CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MG000861/2022
Xxxxxxxx Xxxxxx
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 16/03/2022 MR010521/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 14022.134545/2022-99 |
DATA DO PROTOCOLO: | 16/03/2022 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MG000861/2022
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SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL E DO MOBILIARIO DE VICOSA E REGIAO, CNPJ n.
20.323.952/0001-53, neste ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO DA IND DA CONST CIVIL NO ESTADO DE M GERAIS, CNPJ n. 17.220.252/0001-29, neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores na indústria da construção civil, com abrangência territorial em Araponga/MG, Cajuri/MG, Canaã/MG, Coimbra/MG, Ervália/MG, Eugenópolis/MG, Guiricema/MG, Miraí/MG, Muriaé/MG, Patrocínio do Muriaé/MG, Xxxxx Xxxxxxx/MG, Porto Firme/MG, Rio Pomba/MG, Rodeiro/MG, Rosário da Limeira/MG, São Geraldo/MG, São Sebastião da Vargem Alegre/MG, Tocantins/MG, Tombos/MG, Ubá/MG e Viçosa/MG.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
As partes resolvem fixar, para os trabalhadores da categoria, piso salarial para vigorar no período entre 1º de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2022, no valor de:
I. a partir de 1º de janeiro de 2022, pela aplicação do percentual de 7% (sete por cento), sobre os valores praticados em 1º de janeiro de 2021;
II. a partir de 1º de março de 2022, pela aplicação do percentual de 3,06% (três virgula zero seis por cento), sobre os valores praticados em 1º de janeiro de 2021;
Parágrafo único - Fica estabelecido que, para se obter o valor-hora do piso acima fixado, deverá ser efetuada uma simples operação aritmética, ou seja, dividir o respectivo valor-mês por 220 (duzentos e vinte).
CLÁUSULA QUARTA - PISOS SALARIAIS ESPECÍFICOS
Para os empregadores da construção civil que prestam serviços nas cidades de Muriaé e Ubá, serão observados os seguintes pisos salariais:
TABELA DE CARGOS/FUNÇÃO | JAN/22 | MAR/22 | ||
R$/Hora | R$/mês (jornada de 220h) | R$/Hora | R$/mês (jornada de 220h) | |
Não Qualificado | 5,64 | 1.240,80 | 5,81 | 1.278,20 |
Meio Oficial | 6,43 | 1,414,60 | 6,61 | 1.454,20 |
Oficial/Qualificado | 8,02 | 1.764,40 | 8,25 | 1.815,00 |
Parágrafo Único - Os pisos salariais acima fixados decorrem de negociação e transação livremente pactuada, já se encontram com o percentual de 7% (sete por cento) para o reajuste de janeiro de 2022 e 3,06% (três virgula zero seis por cento) para o reajuste de março de 2022 e atendem em seus efeitos quaisquer obrigações salariais vencidas a partir de 1º de novembro de 2021.
Parágrafo Primeiro – Esclarece-se que compreendem como qualificados/oficial as funções de Pedreiros, Carpinteiros, Armadores, Pintores, Polidores, Marmoristas, Eletricistas, Encanadores, Ferramenteiros, operadores de guincho, operadores de betoneira e outros profissionais cuja função se equipara a categoria dos qualificados.
Parágrafo Segundo - Fica estabelecido que, para se obter o valor-hora do piso acima fixado, deverá ser efetuada uma simples operação aritmética, ou seja, dividir o respectivo valor-mês por 220 (duzentos e vinte).
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados pertencentes à categoria profissional convenente serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2022, pela aplicação dos índices abaixo descritos:
a) Para os empregados que percebam salários, praticados em 1º de janeiro de 2021, até o valor de R$6.000,00 (seis mil reais), inclusive, aplicar-se-á:
I. a partir de 1º de janeiro de 2022, o percentual de 7 % (sete por cento), sobre os valores praticados em 1º de janeiro de 2021;
II. a partir de 1º de março de 2022, pela aplicação do percentual de 3,06% (três virgula zero seis por cento), sobre os valores praticados em 1º de janeiro de 2021;
b) Para os empregados que percebam salários, praticados em 1º de janeiro de 2021, em valores superiores a R$6.000,00 (seis mil reais), concede-se um aumento no valor fixo:
I. de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), a partir de 1º de janeiro de 2022, podendo os empregadores, por meio de negociação livre e direta com seus empregados nesta situação, aplicar valores maiores que o ora avençado;
II. de R$ 183,60 (cento e oitenta e três reais e sessenta centavos) a partir de 1º de março de 2022, podendo os empregadores, por meio de negociação livre e direta com seus empregados nesta situação, aplicar valores maiores que o ora avençado;
§ 1º - Ficam automaticamente compensadas as antecipações ou reajustes salariais espontâneos que tenham sido concedidos após 1º de janeiro de 2021, ressalvando, porém, os aumentos ou reajustes salariais decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizado.
§ 2º - As partes declaram que o percentual ora negociado é resultado de transação livremente pactuada, bem como atende em seus efeitos quaisquer obrigações salariais vencidas a partir de 1º de janeiro de 2021, decorrentes da legislação.
CLÁUSULA SEXTA - ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE
Os empregados admitidos após 1º de janeiro de 2021 terão o salário-base nominal reajustado, a partir de 1º de janeiro de 2022, com o mesmo percentual de correção aplicado aos admitidos anteriormente, desde que o valor não ultrapasse o menor salário da função.
§ 1º - Nas funções nas quais não houver paradigma ou nas empresas que iniciaram suas atividades após 1º de janeiro de 2021, poderá ser adotado o critério de proporcionalidade, praticados quando da admissão, até o valor de R$6.000,00 (seis mil reais):
§ 2º - Para os empregados que percebam salários em valores superiores a R$6.000,00 (seis mil reais), o reajuste de que trata esta cláusula será apurado pela aplicação proporcional do valor previsto na alínea “b” do caput da cláusula quinta multiplicado pelo número de meses trabalhados entre 1º de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2021.
§ 3º - Os percentuais do reajuste, observada a proporcionalidade, incidirão sobre o respectivo salário de admissão, ficando compensados todos e quaisquer aumentos, reajustes e antecipações salariais que tenham sido concedidos.
§ 4º - Para observância dos critérios de fracionamento e aplicação da proporcionalidade, deverão ser observados os salários praticados quando da admissão do empregado.
§ 5º - Para fazer jus ao percentual do mês, o empregado deve ter sido admitido até o respectivo dia 15 (quinze), sendo que as admissões posteriores ao dia 15 provocam reajuste pelo índice do mês imediatamente seguinte.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA SÉTIMA - DA FORMA DE PAGAMENTO
O pagamento dos salários poderá ser feito em cheques ou por cartão salário (sistema eletrônico).
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA OITAVA - SUBSTITUIÇÃO
Serão concedidas, em favor do trabalhador substituto, as vantagens salariais do trabalhador substituído, enquanto perdurar a substituição e desde que esta não seja eventual.
CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Será fornecido ao empregado o demonstrativo do pagamento de salários, com a discriminação das parcelas pagas e os respectivos descontos.
CLÁUSULA DÉCIMA - GARANTIA DE PERCEPÇÃO DE SALÁRIOS - FATORES CLIMÁTICOS ADVERSOS E OUTROS
Ficam assegurados os salários dos trabalhadores, que estando à disposição do empregador, fiquem impossibilitados de exercerem suas atividades em razão dos fatores de ordem climática, falta de material ou maquinaria danificada, desde que se apresentem e permaneçam no local de trabalho durante toda a jornada laboral ou seja dispensados.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INTEGRAÇÃO DE ADICIONAIS
Os adicionais de horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade ou de periculosidade e adicional de transferência, desde que percebidos em caráter habitual, serão acrescidos ao salário normal, pela média duodecimal, para efeito de pagamento de décimo terceiro salário, de férias normais ou proporcionais e de aviso prévio indenizado, bem como pagamento de repouso semanal remunerado, excetuando-se, quanto a este, as parcelas integrativas que tenham sido calculadas e pagas em proporção ao salário mensal, hipótese em que a integração do repouso já se fez de forma corrida.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS E VERBAS TRABALHISTAS
Em virtude da data em que as partes efetivamente fecharam esta negociação e assinaram este instrumento normativo, fica convencionado que quaisquer diferenças salariais, de verbas rescisórias e outras de natureza trabalhista, devidas a partir do mês de janeiro de 2022 e que, em razão da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho não foram pagas, as empresas e/ou empregadores poderão pagá-las até o quinto dia útil do mês de março de 2022, juntamente com os salários de fevereiro de 2022.
Parágrafo único - O pagamento das eventuais diferenças salariais e de verbas trabalhistas, inclusive das parcelas rescisórias, a que se refere o caput desta cláusula, não sofrerá qualquer acréscimo relativo à atualização monetária ou a juros, se observado o prazo acima convencionado.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento) sobre o salário/hora.
§ 1º - Não serão consideradas horas extras aquelas excedentes a 7h20min diárias, trabalhadas em regime de compensação de jornada semanal.
§ 2º - As empresas de fundação e sondagem de solos, sujeitas a esta Convenção, poderão efetuar acordo diretamente com o Sindicato dos Trabalhadores signatário do presente instrumento, para prorrogação da jornada de trabalho em circunstâncias específicas, quando será negociado um percentual especial para este caso.
PRÊMIOS
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONO DE FÉRIAS
Com o objetivo de estimular a assiduidade ao trabalho, as empresas e empregadores concederão aos seus empregados um abono de férias anual, independentemente do abono constitucional, da seguinte forma:
A) Para os que percebem até R$1.439,91 (mil, quatrocentos e trinta e nove reais e noventa e um centavos), o abono será igual a 80 (oitenta) horas de trabalho, a serem calculadas sobre o salário contratual;
B) Para os que percebem acima de R$1.439,91 (mil, quatrocentos e trinta e nove reais e noventa e um centavos), o abono será igual a 80 (oitenta) horas de trabalho, a serem calculadas sobre a porção do salário equivalente a R$1.439,91 (mil, quatrocentos e trinta e nove reais e noventa e um centavos).
§ 1º - Somente farão jus ao abono de férias ora ajustado os empregados que demonstrarem assiduidade no período aquisitivo das férias, completado durante a vigência deste acordo, entendendo-se por assiduidade a do empregado que houver faltado ao serviço até, no máximo, 3 (três) vezes durante o período aquisitivo das férias, excetuando-se as ausências previstas no art. 473 da CLT, devidamente comprovadas.
§ 2º - As horas de salário correspondentes ao abono de férias de que trata essa cláusula serão pagas ao empregado por ocasião do retorno das férias, após seu efetivo gozo, na primeira folha de pagamento subsequente. E serão estendidas, nas mesmas bases e condições ora convencionadas, à hipótese de indenização de férias adquiridas ou vencidas por ocasião da rescisão contratual. O mesmo não ocorrerá, porém, quando do pagamento de férias proporcionais no acerto final rescisório, no qual o abono de férias não será devido.
§ 3º - O abono de férias de que trata esta cláusula será calculado apenas sobre o salário fixo auferido pelo empregado, sem considerar na sua composição quaisquer outras parcelas de natureza salarial, tais como horas extras, repousos remunerados, adicional noturno, adicional de insalubridade ou de periculosidade ou qualquer outro título.
§ 4º - O fato de o empregado haver convertido 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário não importará na redução do presente abono de que trata esta cláusula.
§ 5º - Os empregados que receberem seus salários por mês terão esses salários convertidos em horas, para efeito de pagamento do abono ora instituído.
§ 6º - A faixa salarial referida nas letras A e B do caput desta cláusula sofrerá os mesmos reajustes e antecipações que, porventura, vierem a ser aplicados aos salários da categoria profissional convenente.
§ 7º - O abono de férias de que trata o caput desta cláusula não integrará a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho e da previdência social (INSS), consoante dispõe o art. 144 da CLT.
§ 8º - No caso de parcelamento de férias, previsto no §1º do artigo 134 da CLT, o pagamento do abono previsto no presente artigo ocorrerá de uma só vez, quando do gozo do último período ou quando do pagamento de eventuais verbas rescisórias, se for o caso.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA BÁSICA
As empresas concederão, aos empregados que preencherem os requisitos previstos no parágrafo 1º desta Cláusula, uma cesta básica por mês com, pelo menos, 28 (vinte e oito) quilos, conforme discriminado na aliena “a” do parágrafo 4º desta cláusula, procedendo o desconto respectivo nos salários dos empregados de quantia equivalente a 10% (dez por cento) do valor da cesta. Fica vedada a inclusão do sal dentre os produtos componentes da cesta básica.
§ 1º - Farão jus à cesta básica os empregados que trabalharem no canteiro de obra, auferindo salário igual ou inferior a 5 (cinco) salários mínimos e que demonstrarem assiduidade integral, entendendo-se esta a do empregado que não houver faltado ao serviço nenhuma vez durante o mês, ressalvadas apenas as ausências justificadas por motivo de acidente de trabalho, devidamente comprovadas por documento hábil. O fornecimento da cesta básica ao acidentado ficará limitado ao período de um ano.
§ 2º - A empresa poderá, em substituição à entrega de uma cesta básica in natura no local de trabalho (obra), fornecer um vale-cesta ou cartão eletrônico que permitirá ao trabalhador efetuar a troca junto a um fornecedor, respeitando-se sempre as mesmas condições e os produtos estabelecidos nesta Cláusula.
§ 3º - As empresas que fornecem refeições aos seus empregados, nos canteiros de obra, não estão obrigadas a concederem a cesta básica.
§ 4º - O empregador será obrigado a entregar a cesta básica ou o correspondente vale-cesta e/ou cartão eletrônico ao empregado que fizer jus até o dia dez (10) do mês subsequente àquele em que adquiriu esse direito.
a) A cesta, quando fornecida nos termos da presente cláusula, terá pelo menos 25kg (vinte e cinco quilos), distribuídos conforme a listagem a seguir:
- 10kg de arroz tipo 1;
- 10kg de açúcar (cor clara);
- 3kg de feijão carioquinha tipo 1;
- 1kg de macarrão;
-3 latas de óleo 900ml;
- 1kg de café (selo ABIC);
- 1extrato de tomate 350g.
§ 5º - As empresas deverão exigir do fornecedor da cesta básica, na hipótese de in natura, a observância dos requisitos previstos na legislação pertinente, inclusive, se for o caso, A Instrução Normativa do INMETRO.
§ 6º - Para os efeitos da presente cláusula, equipara-se ao canteiro de obras, consistente nas atividades usuais da construção civil, os ambientes em que são executadas as montagens de estruturas ou de edificações pré-fabricadas, o que não incluem os locais de fabricação de tais estruturas, nem os escritórios administrativos das empresas.
§ 7º - Os empregadores poderão, a seu critério, fornecer vales alimentação com valores diferenciados, conforme o cargo ou a função exercida, aos empregados que não trabalhem nos canteiros de obra, ou para aqueles que, trabalhando nos canteiros, não se inserem nos requisitos previstos na presente cláusula.
§ 8º - O benefício "Auxilio Alimentação” que trata este "caput", não é base de cálculo de contribuições ao INSS e de FGTS, não tendo qualquer natureza salarial ou contra prestativo, não se sujeitando à integração na remuneração, sob qualquer pretexto ou alegação.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
As empresas ficam obrigadas ao pagamento do funeral do empregado que vier a falecer em razão de acidente do trabalho, limitado este ônus ao valor equivalente a R$1.109,07 (mil cento e nove reais e sete centavos). Este valor sofrerá correção de acordo com os mesmos índices de reajustes aplicáveis aos salários da categoria profissional.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - READMISSÃO DE EMPREGADOS
No caso de readmissão do empregado para a mesma função anteriormente exercida, não será celebrado o contrato de experiência, desde que a readmissão ocorra num prazo inferior a 12 (doze) meses.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
Todo empregado demitido sob acusação de falta grave deverá ser cientificado do ato da dispensa, por escrito, e contra recibo das razões determinantes de sua demissão, sem prejuízo de outras razões.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AVISO DE DISPENSA IMEDIATA E AVISO PRÉVIO
Os títulos elucidativos convencionam que:
a) aviso de dispensa imediata constitui o comunicado, feito pela empresa ao empregado, de que seu contrato de trabalho está rescindido, estando o mesmo desobrigado ao cumprimento do aviso prévio;
b) aviso prévio constitui a notificação que a empresa dá ao empregado de que seu contrato de trabalho será rescindido após decorrido o prazo fixado em lei, estando o empregado obrigado a trabalhar nesse lapso temporal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO
Será concedido 1 (um) dia a mais no pagamento do aviso prévio, para cada ano trabalhado, desde que o empregado tenha mais de 45 anos de idade e mais de 3 anos contínuos de serviço prestado à empresa quando da rescisão do contrato de trabalho.
MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA/TERCEIRIZAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATOS DE EMPREITADA
Os contratos de empreitada e subempreitada de mão de obra devem ser celebrados com empreiteiros e/ou subempreiteiros constituídos sob a forma de pessoa jurídica e autônomos, devidamente organizados e registrados nos órgãos competentes e com endereços e sede claramente especificados nos instrumentos contratuais. Além disso, os contratantes deverão fazer a retenção de um percentual mínimo sobre a fatura de pagamento dos subempreiteiros, nos termos da legislação que trata da matéria, para garantia do cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária por parte desses, exigindo-lhes, a cada mês, prova da satisfação dos encargos pertinentes à mão de obra utilizada na subempreitada.
CONTRATO A TEMPO PARCIAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
Fica instituído para as empresas e trabalhadores representados pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado de Minas Gerais
– Sinduscon-MG e pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil de Viçosa e Região, o Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, na forma do disposto na Lei nº 9.601 de 21/01/98, regulamentada pelo Decreto nº 2.490 de 04/02/99.
§ Único: Os critérios e condições que regerão a aplicação do instituto previsto no caput serão objeto de negociação direta entre o Sindicato Profissional e a Empresa e/ou Empregador, respeitadas as disposições legais pertinentes, devendo o Sindicato Obreiro obrigar- se a negociar com o interessado tão logo seja convidado.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ALFABETIZAÇÃO
A fim de propiciar ao trabalhador da construção civil o resgate de sua cidadania, recomenda-se às empresas a adoção do programa de alfabetização nos canteiros de obras para seus operários, em parceria com os sindicatos convenentes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - REFERÊNCIA
As empresas abrangidas por esta convenção, quando solicitadas e desde que conste de seus registros, informarão os cursos concluídos pelo empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO
Fica facultado às empresas e trabalhadores representados pelas entidades convenentes, suspender o contrato de trabalho para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional, nos termos do disposto no art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.726, 03/11/98.
§ Único: Os critérios e condições que regerão a aplicação do instituto previsto no caput serão objeto de negociação direta entre o Sindicato Profissional e a Empresa e/ou Empregador, devendo o Sindicato Obreiro obrigar-se a negociar com o interessado tão logo seja convidado.
FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE FERRAMENTAS
Atendendo ao estímulo que os empregados devem ter para sua melhor qualificação, recomenda-se às empresas o financiamento de ferramentas adequadas ao bom desempenho de suas atividades, desde que haja prévia e expressa concordância dos interessados quanto ao valor do financiamento e a forma de pagamento.
§ 1º - Recomenda-se às empresas fornecer gratuitamente as ferramentas de trabalho aos seus empregados promovidos no momento da promoção, de forma a permitir-lhes dar início à nova função.
§ 2º - As empresas que não dispuserem de empregados que tenham como tarefas específicas as de limpeza e conservação de ferramentas, deverão estruturar seus serviços ou pelo menos designar os que habitualmente cumprirão esta tarefa, que se recomenda tenha início, pelo menos, trinta minutos.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA DE EMPREGO - GESTANTE
Será concedida garantia de emprego à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, nos moldes da alínea b, do inciso II, do Art. 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ressalvadas as hipóteses de cometimento
de falta grave, término do contrato a prazo e término da obra.
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - GARANTIA AO TRABALHADOR ACIDENTADO
Na hipótese do empregado sofrer acidente do trabalho, será observado o disposto no artigo 118 da Lei 8.213/91.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - EMPREGADOS EM VIA DE APOSENTADORIA
As empresas concederão estabilidade provisória aos empregados que necessitem de até 12 (doze) meses para aquisição de aposentadoria por tempo de serviço, desde que tenham 7 (sete) anos contínuos de trabalho na empresa. A concessão deste benefício fica condicionada à comunicação do empregado ao empregador de sua situação de pré-aposentadoria, devidamente comprovada, antes do início do prazo previsto para a estabilidade.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO E DA COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
Os empregados, inclusive mulheres e menores, poderão ser dispensados do trabalho aos sábados ou em qualquer outro dia de trabalho, em todo o expediente ou em parte dele, com a correspondente prorrogação da jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, respeitada a jornada avençada, nunca superior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
§ 1º - As horas compensadas na jornada de trabalho, conforme aqui estabelecido, não são consideradas como extraordinárias, portanto, não sofrerão os acréscimos dos adicionais previstos nesta convenção, nem qualquer outro acréscimo.
§ 2º - Fica estabelecido que, não obstante a adoção do sistema de compensação de horário previsto nesta cláusula, o sábado deverá ser considerado como dia útil não trabalhado, e não dia de repouso semanal, para todos os efeitos, isso significando que o empregador poderá voltar a exigir o trabalho nesse dia, em caso de necessidade de serviço.
§ 3º - Quando a empresa adotar o sistema de prorrogação e compensação de horário, e o feriado recair em um dia de 2ª a 6ª feira, poderá compensar as horas de prorrogação relativas àquele dia de feriado com o trabalho das horas correspondentes no sábado seguinte ou nas semanas subsequentes, dentro do mesmo mês. Se o feriado, porém, recair em um sábado, a empresa terá que abolir a prorrogação das horas correspondentes, também dentro do mesmo mês, ou pagá-las como se extraordinárias fossem.
§ 4º - Ficam as empresas e/ou empregadores autorizados, através de acordo individual e escrito diretamente com seus respectivos trabalhadores, a prorrogar a jornada de trabalho, em qualquer dia da semana, inclusive no sábado, especificando os dias, para compensar dias-ponte de feriados legais ou recessos da empresa, a exemplo de: dias de carnaval, semana santa, natal, ano-novo etc. Nesse caso, as respectivas horas suplementares não serão remuneradas e nem consideradas extraordinárias para os efeitos da legislação trabalhista.
§ 5º - Fica autorizado a todas as empresas e/ou empregadores que se utilizam de serviços de vigias, optar pelo regime de compensação da escala de 12 X 36, devendo, nesse caso, ser firmado acordo individual e escrito com seus respectivos trabalhadores.
DESCANSO SEMANAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DESCANSO SEMANAL
Ao empregado que tenha sido convocado para o trabalho, em dia de repouso, será garantida uma folga correspondente, ou as horas trabalhadas ser-lhe-ão remuneradas como extraordinárias.
FALTAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DE FALTA JUSTIFICADA POR ATESTADO MÉDICO
Quando houver compensação de horas, a ausência justificada por atestado médico será paga com base na jornada correspondente ao dia da ausência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FALTA DO EMPREGADO ESTUDANTE
Não poderá ser exigida do empregado estudante a prestação de horas extraordinárias, desde que o mesmo comprove mensalmente, ao empregador, a sua condição de estudante.
Parágrafo Único - Será abonada a falta do empregado estudante, desde que:
a) seja por motivo de prova em estabelecimento de ensino;
b) o horário da prova coincida, total ou parcialmente, com o horário de trabalho do empregado;
c) o empregado avise o empregador com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas;
d) o empregado comprove, com atestado da escola, o efetivo comparecimento à prova.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONCESSÃO E INICIO DO GOZO DE FÉRIAS
O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá ocorrer no período de dois dias que antecede feriado ou o dia de repouso semanal remunerado, também não podendo coincidir com sábado, domingo ou dia já compensado, devendo o empregado receber a comunicação 30 (trinta) dias antes e o pagamento deverá ser feito nas condições do Art. 145 e parágrafo da CLT.
LICENÇA REMUNERADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - RECEBIMENTO DO PIS
A empresa que assim o preferir poderá receber o PIS devido ao empregado perante o órgão competente, repassando a importância recebida para o mesmo ou, então, deverá conceder-lhe licença remunerada igual a meio expediente, a fim de que ele possa receber tais verbas.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ÁGUA POTÁVEL
A água potável será oferecida aos trabalhadores, conforme exigência legal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO CONTRA ACIDENTES DO TRABALHO
As empresas obrigam-se a cumprir e fazer cumprir as normas legais de segurança, higiene e medicina do trabalho, aplicáveis ao setor da construção civil, adotando todas as medidas preconizadas a fim de se evitarem acidentes do trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ANDAIME DE MADEIRA
Fica proibido utilizar andaimes tabuados com menos de 25 mm de espessuras e pernas com qualquer das faces menor que 40 mm, assim como, em caso de madeira branca, fica proibida a sua reutilização em andaime.
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - EPI
As empresas fornecerão gratuitamente a seus empregados equipamentos de proteção individual, quando exigidos para prestação de serviços, respeitadas as normas legais, contra recibo especificado para tal fim.
Parágrafo Único - Quando da dispensa do obreiro, fica o mesmo obrigado a restituir a empresa os EPIs em seu poder, nas condições em que se encontrarem, sob pena de ressarcir o custo dos mesmos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Os empregadores são obrigados a fornecer os Equipamentos de Proteção Individual e aplicáveis a atividade do empregado, na quantidade, forma e periodicidade prevista na legislação, além dos treinamentos de segurança do trabalho pertinentes.
Parágrafo Único - A não utilização dos Equipamentos de Proteção Individual, uma vez fornecidos de forma correta e tempestiva pelo empregador, enseja a possibilidade de aplicação das penalidades previstas na legislação trabalhista.
UNIFORME
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORME
As empresas fornecerão aos empregados, gratuitamente, uniformes, quando for exigido o uso.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADO MÉDICO OU ODONTOLÓGICO
Serão reconhecidos e terão plena validade os atestados médicos e/ou odontológicos, oficiais ou oficializados por credenciamento, independente de ordem e origem, excluídos os particulares.
PRIMEIROS SOCORROS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - REMOÇÃO DO EMPREGADO ACIDENTADO
As empresas são responsáveis pela remoção do empregado acidentado no trabalho, providenciando veículo para levá-lo até o local onde será adequadamente atendido, ou até o local da contratação, caso o acidente exija tal remoção.
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - USO DE APARELHOS ELETRÔNICOS E TELEFONES CELULARES
O empregador não poderá retirar ou reter aparelhos eletrônicos e telefones celulares de uso pessoal do trabalhador no local de trabalho, que não prejudiquem a segurança dele ou de terceiros.
§ único - Como forma de evitar riscos de acidentes do trabalho, durante a execução de tarefas no canteiro de obras e no horário de trabalho não deverão ser utilizados telefones celulares, bem como fones de ouvido de equipamentos eletrônicos musicais.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - VISITA AO LOCAL DE TRABALHO
Mediante prévio entendimento com a administração empresária, poderá o Sindicato profissional, através de seus dirigentes devidamente credenciados, visitar os locais de trabalho de seus representados, no máximo, uma vez por mês, para assisti-los, verificar as condições de execução da Convenção Coletiva e facilitar a sindicalização, vedada a divulgação de propaganda político partidária ou ofensiva a qualquer pessoa física ou jurídica.
Parágrafo único – Recomenda-se que o horário da visita seja agendado para o início do expediente da manhã (das 7h às 8h) ou no início da tarde (das 12h às 13h), objetivando não paralisar os trabalhos nos canteiros de obras.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
A assistência para a aplicação da Convenção Coletiva de Trabalho aos não associados ao SINDUSCON-MG está condicionada ao pagamento do valor único de R$300,00 (trezentos reais), que deverá ser recolhido na data indicada, em favor do Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado de Minas Gerais até o dia 20 de agosto de 2022, através de guia específica que será enviada em tempo hábil às empresas, para recolhimento na rede bancária nela indicada.
§1º - A assistência para a aplicação da Convenção Coletiva de Trabalho prevista na presente cláusula concerne ao atendimento, presencial ou remoto, à empresa, ao empregador ou seu preposto e escritório de contabilidade, ou qualquer outra pessoa responsável pela elaboração da folha de pagamentos, indicada pela empresa pertencente à categoria econômica, para a orientação e interpretação de suas cláusulas em casos concretos.
§2º - A empresa que efetuar o recolhimento da contribuição prevista na presente cláusula poderá participar de assembleias convocadas pelo SINDUSCON-MG para a discussão sobre a celebração de convenções coletivas de trabalho.
§3º - A empresa que efetuar o recolhimento também terá direito ao atendimento, presencial ou remoto, para orientações acerca do cálculo do Custo Unitário Básico - CUB, divulgado pelo SINDUSCON-MG.
§4º - A empresa que efetuar o recolhimento terá, ainda, direito a 20% (vinte por cento) de desconto no valor original dos cursos, palestras e treinamentos organizados pelo Centro de Treinamento do SINDUSCON-MG.
§5º - A empresa que efetuar o recolhimento poderá solicitar ao SINDUSCON-MG, a Certidão de Quitação Anual da referida assistência.
§6º - O pagamento do valor formaliza a opção da empresa integrante da categoria econômica pela assistência prevista na presente cláusula, sendo que as empresas não associadas ao SINDUSCON-MG que optarem por não efetuar o pagamento previsto na presente cláusula não terão direito a orientação, presencial ou remota, para aplicação das regras da convenção coletiva de trabalho, nem poderão participar das assembleias a que se refere o parágrafo segundo, além de não terem acesso à orientação sobre o cálculo do CUB.
§7º - Após o dia 20 de agosto de 2022, os valores previstos nesta cláusula sofrerão atualização monetária com base na variação do INPC (IBGE) ou outro índice que vier a substituí-lo em caso de sua extinção, pro rata tempore die, tomando-se como base para a apuração do período a data original de vencimento, além do pagamento pela empresa inadimplente da multa de 2% (dois por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, os quais incidirão sobre o valor corrigido monetariamente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS TRABALHADORES
As empresas descontarão dos empregados abrangidos por este instrumento normativo, como meras intermediárias, duas parcelas de contribuição assistencial de todos os trabalhadores.
A primeira parcela da contribuição assistencial, correspondente a um dia de serviço do empregado, considerando seu salário base, deverá ser descontada na competência do mês de março de 2022, com pagamento em abril do mesmo ano, devendo o recolhimento ocorrerem guia própria, fornecida pela entidade beneficiada ou mediante depósito bancário na conta corrente nº 501.056-7, Operação - 003, da Caixa Econômica Federal, agência – 0164, em favor do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil e do Mobiliário de Viçosa e Região - SINTICONV, até o 10º (décimo) dia útil após o desconto.
A segunda parcela da contribuição assistencial, também correspondente a um dia de serviço do empregado, considerando seu salário base, deverá ser descontada na competência do mês de novembro de 2022, com pagamento em dezembro do mesmo ano, devendo o recolhimento ocorrerem guia própria, fornecida pela entidade beneficiada ou mediante depósito bancário na conta corrente nº 501.056-7, Operação - 003, da Caixa Econômica Federal, agência – 0164, em favor do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil e do Mobiliário de Viçosa e Região - SINTICONV, até o 10º (décimo) dia útil após o desconto.
A - Direito de oposição - Fica assegurado ao trabalhador, que venha comprovar sua condição de não associado ao Sindicato Profissional, o exercício de oposição ao desconto previsto no caput desta Cláusula, o qual poderá ser feito no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da assinatura deste instrumento, perante o Sindicato Profissional, através de documento escrito.
B - Se houver atraso no recolhimento do valor descontado dos empregados, as empresas deverão efetuá-lo com o acréscimo da atualização monetária verificado pela variação do IGP/M da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx do respectivo período, além da multa de 2% (dois por cento) de atraso.
C - Efetuado o desconto, as empresas deverão enviar ao Sindicato Profissional a relação dos descontados, com a discriminação dos respectivos valores recolhidos.
D – O Sindicato Profissional se compromete a remeter, antes da efetivação do referido desconto, para as empresas, uma circular explicativa do mesmo.
E - Aplica-se o disposto na presente Cláusula a todas as empresas e empregadores, inclusive às Empreiteiras, Subempreiteiras e aos Condomínios em obra.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL CONFEDERATIVA
As empresas descontarão nos salários de todos os empregados abrangidos por esta Convenção, nos termos da aprovação da Assembleia profissional, mensalmente, à exceção do mês de JUNHO/2022 E NOVEMBRO/2022, como mera intermediária, a Contribuição Confederativa, de acordo com o estabelecido na letra B a seguir, e recolherão o produto desta arrecadação ao Sindicato Profissional, até o décimo dia subsequente ao mês do respectivo desconto, por meio de guias próprias, que serão fornecidas em tempo hábil pelo favorecido.
A - Direito de oposição - Fica assegurado a qualquer trabalhador, abrangido por esta Convenção Coletiva, o exercício de oposição ao desconto acima previsto, o qual poderá ser feito perante o Sindicato Profissional, através de documento escrito, ressalvado o caso dos empregados analfabetos que deverão procurar diretamente o Sindicato.
B - A Contribuição Confederativa será equivalente a R$20,00 (vinte reais).
C - O produto da arrecadação desta contribuição destina-se ao custeio da assistência médica odontológica e jurídica dos trabalhadores e seu grande número de dependentes. Destina-se, ainda, a custear os inúmeros projetos sociais e assistenciais aos integrantes da categoria, uma vez que a receita da contribuição compulsória é insuficiente para a demanda.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas fornecerão à entidade sindical uma relação dos empregados existentes na data-base, dela constando o nome, profissão e remuneração de cada um deles, para fins de estudos estatísticos e projetos assistenciais.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - QUADRO DE AVISOS
As empresas permitirão a fixação de quadros de aviso pelo Sindicato profissional em locais apropriados para tal, acessíveis aos empregados, para divulgação de matérias de interesse da categoria profissional, sendo vedada a divulgação de matérias de interesse político-partidário ou ofensivas a quem quer que seja.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - REPRESENTATIVIDADE DA CATEGORIA
As partes convenentes reconhecem que a representatividade da categoria abrangida pelo presente instrumento dá-se no local onde o trabalho é executado, desvinculado do domicílio do empregador.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
As partes obrigam-se a observar fiel e rigorosamente, a presente Convenção, por expressar o ponto de equilíbrio entre as reivindicações apresentadas pela Sindicato profissional e os oferecimentos feitos em contraproposta pela entidade sindical patronal.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - MULTA
Constatada a inobservância por qualquer das partes ou de qualquer cláusula da presente Convenção, será aplicada à inadimplente multa equivalente a 01 (um) dia de salário, elevada para 02 (dois) dias de salário, em caso de reincidência específica, importância que reverterá em benefício da parte prejudicada.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - PRORROGAÇÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, denúncia ou revogação, total ou parcial, da presente Convenção, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo art. 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir divergências na aplicação desta Convenção.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DATA DA CELEBRAÇÃO DA PRESENTE CCT
As partes declaram que a presente convenção foi celebrada no dia 07 de março de 2022.
XXXX XXXXX XX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL E DO MOBILIARIO DE VICOSA E REGIAO
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DA IND DA CONST CIVIL NO ESTADO DE M GERAIS
ANEXOS
ANEXO I - ATA DO SINTICONV
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA DO SINDUSCON MG
Anexo (PDF)
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