DECRETO MUNICIPAL Nº 4378
DECRETO MUNICIPAL Nº 4378
“ESTABELECE NORMAS PARA ORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DAS ESCOLAS MUNICIPAIS E CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2013 E DA FUNÇÃO PÚBLICA NAS UNIDADES ESCOLARES A QUE MENCIONA.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO,
no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de definir procedimentos de controle permanente dos recursos humanos disponíveis para o atendimento da demanda existente e a expansão do ensino Público Municipal, tendo em vista a legislação vigente,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º – Compete ao Secretário Municipal de Educação e ao Diretor da Unidade de Ensino do Município, em responsabilidade solidária, cumprir e fazer cumprir as disposições deste Decreto.
Art. 2º – Compete ao Diretor de Escola Municipal organizar o Quadro de Pessoal com base no disposto neste Decreto, seus anexos e em Instruções complementares.
Art. 3º – A direção da Escola, considerando os parâmetros estabelecidos, deverá apresentar a proposta de Quadro de Pessoal das Unidades, antes do início do ano letivo, ou ainda, sempre que ocorrer alguma alteração no respectivo quadro.
Art. 4º - Compete à Secretaria Municipal de Educação estabelecer critérios complementares para atribuição de turmas, aulas, funções e turno aos servidores efetivos, observado o disposto neste Decreto e a conveniência pedagógica.
Art. 5º – Os servidores efetivos da Educação, serão lotados nas unidades de ensino da rede municipal, considerando a atual situação de exercício e as possibilidades reais de vagas existentes.
CAPÍTULO II
ATRIBUIÇÃO DE TURMAS E AULAS
Seção I
Atribuição de Turmas e ou Aulas
Art. 6º – As turmas e aulas serão atribuídas aos servidores efetivos, observada a seguinte ordem de prioridade:
I – efetivos e estáveis no serviço público;
II – efetivos em período de estágio probatório;
§ 1º Será dada preferência, sucessivamente, obedecidos os incisos I e II ao
servidor com:
I – maior pontuação na avaliação de desempenho no ano anterior;
II- comprovar participação efetiva nos cursos de capacitação oferecidos e ou aprovados pela Secretaria Municipal de Educação em áreas relacionadas ao respectivo cargo;
III – maior tempo de serviço público municipal na respectiva função; IV – maior tempo de serviço público municipal;
V– idade maior.
§ 2º- O mesmo tempo de serviço a que se refere o parágrafo anterior, não poderá ser computado 02(duas) vezes quando o servidor contar com 02 (dois) cargos.
Art. 7º – A atribuição de aulas entre os professores regentes de aulas deve ser feita no limite da carga horária obrigatória de cada cargo, observando-se a prioridade estabelecida no artigo 6º deste Decreto, sucessivamente:
I- o conteúdo do cargo;
II – outro conteúdo para o qual possua habilitação específica; III – conteúdo para o qual possua autorização para lecionar.
Art. 8º – Ao professor efetivo regente de aulas serão atribuídas 18 (dezoito) aulas semanais, de acordo com a titulação de seu cargo, sendo cada aula de 50 minutos.
Parágrafo único: Não havendo na própria escola, aulas suficientes para a composição do seu cargo, o professor regente de aulas deverá assumir aulas vagas ou em substituição, existentes em outra escola do Município, seguindo as prioridades do artigo 7º deste Decreto.
Art. 9º - As aulas de um mesmo conteúdo que, por exigência curricular, ultrapassem 18 (dezoito) aulas semanais, devem ser atribuídas, obrigatoriamente, ao mesmo professor regente de aulas, com pagamento de vencimento adicional.
Seção II
Das Horas Adicionais
Art. 10 – O Professor efetivo Regente de Turmas ou de Aulas poderá substituir servidores efetivos do referido quadro, durante seus impedimentos legais e temporários.
§ 1º – A substituição mencionada no caput deste artigo será remunerada com pagamento de horas adicionais ao servidor substituto de acordo com o seu vencimento base, desde que a substituição implique em aumento de sua jornada normal de trabalho.
§ 2º – A jornada total de trabalho do professor substituto não poderá exceder a carga horária referente ao dobro da prevista para o professor.
§ 3º – A direção da escola onde ocorre a substituição atestará o número de horas trabalhadas pelo professor substituto.
§ 4º – A Secretaria Municipal de Educação manterá cadastro atualizado de professores com disponibilidade, para exercer a substituição.
CAPÍTULO III
DO SERVIDOR CONTRATADO
Seção I
Do Contrato Temporário
Art. 11 – Havendo excepcional interesse público e para atender à necessidade temporária de substituição de servidor efetivo, ou de cargo vago até que ocorra a nomeação de candidato aprovado em concurso, poderá haver contratação de pessoal por tempo determinado, conforme legislação vigente.
§ 1º – A substituição a que se refere o Caput deste artigo poderá ser exercida
por:
I- candidato aprovado em concurso público, dentro do prazo de validade legal, para a rede municipal de ensino, que se encontre na lista de classificação, desde que esteja ciente de tratar-se de contrato por tempo determinado e de que retornará à sua posição na lista de espera, findo o período de contratação.
II- profissionais legalmente habilitados e ou autorizados a lecionar nos termos da legislação para exercer a substituição por tempo determinado, e que se encontre na lista de classificação de processo seletivo respectivo.
§ 2º – As substituições de que trata o parágrafo anterior não deverão ultrapassar o ano letivo para o qual foram contratadas.
Art.12 – No ato da contratação para substituições temporárias o candidato deve apresentar pessoalmente, os originais dos documentos relacionados a seguir, cujas cópias serão arquivadas no seu Processo Funcional depois de conferidas datadas e assinadas:
I – comprovante de habilitação ou qualificação para atuar na função a que concorre, através de Diploma Registrado ou Declaração de Conclusão de Curso e Histórico Escolar;
II- Documento de Identidade;
III- Comprovante de estar em dia com as obrigações eleitorais;
IV – Comprovante de estar em dia com as obrigações militares, para candidatos do sexo masculino, dispensada a exigência quando se tratar de cidadão com mais de 45 (quarenta e cinco) anos;
V – comprovante de inscrição no PIS/PASEP, quando for o caso;
VI – Comprovante de registro no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas –
CPF;
VII – Comprovante de aptidão física (Atestado Médico); VIII – Declaração de acúmulo ou não de cargos públicos.
Seção II
Da Dispensa de Pessoal do Contrato Temporário
Art. 13 - A dispensa de pessoal contratado eventualmente, para substituições temporárias, poderá ocorrer a pedido ou de ofício.
Art. 14 - A dispensa de ofício de pessoal contratado, eventualmente para substituições temporárias, ocorrerá nos casos previstos em lei e também nas seguintes situações:
I- redução do número de aulas ou de turmas; II – retorno do titular;
III – ocorrência de faltas no mês, em número superior a 10% (dez por cento) de sua carga horária mensal de trabalho;
IV – desempenho que não recomende a permanência, após avaliação feita pela Direção da Escola, referendada pelo Conselho Escolar.
Parágrafo único: A dispensa de ofício por uma das hipóteses previstas nos incisos III e IV deste artigo, pressupõe pelo menos 02 (duas) advertências, por escrito, ao contratado.
CAPÍTULO IV
DIREÇÃO E VICE- DIREÇÃO DE ESCOLA
Art. 15 – A carga horária do diretor de Escola e de Unidade de Educação Infantil na rede municipal de ensino é de 40 (quarenta) horas semanais, com dedicação exclusiva.
Parágrafo único: O servidor na função de Diretor de Escola do ensino fundamental classificada na Tipologia 01, conforme art. 67 da Lei nº 3759 de 10 de maio de 2011, cumprirá jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais.
Art. 16 – A carga horária de Vice-Diretor é de 25 (vinte e cinco) horas
semanais.
Parágrafo único: Quando no exercício da função de Vice-Diretor, o Especialista de Educação deve cumprir 25 (vinte e cinco) horas semanais nessa função, complementando a jornada de trabalho no desempenho de sua especialidade.
Art. 17 – Na quantificação de Vice- Diretores, devem ser observados os
seguintes critérios:
I – um Vice- Diretor para escola que funciona em 02(dois) turnos e atende de 201 (duzentos e um) até 500 (quinhentos) alunos;
II – dois Vice-Diretores para escola que funciona em 02 (dois) turnos e atende de 501 (quinhentos e um) até 900 (novecentos) alunos;
III – dois Vice-Diretores para escola que funciona em 03 (três) turnos e atende, no mínimo, mais de 500 (quinhentos) alunos.
Art. 18 – Nos afastamentos do Diretor de Escola por até 30 (trinta) dias, responderá pela direção o Vice-Diretor e, na falta deste, um Especialista de Educação, sem remuneração adicional.
Art. 19 – Será destituído do cargo/função o Diretor de Escola ou de Centro de Educação Infantil, ou o Vice-Diretor que: afastar-se do exercício por período superior a 60 (sessenta) dias no ano, consecutivos ou não.
Parágrafo único: Excluem-se do cômputo do período a que se refere o caput deste artigo, os afastamentos para uso fruto de férias regulamentares, recessos escolares, licença maternidade e licença saúde até 60 (sessenta) dias.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÃO FINAIS
Art. 20 – Compete ao Diretor de Unidade Escolar Municipal de São Sebastião do Paraíso, onde há servidor com restrição de atividades laborativas de acordo com laudo médico oficial, observado o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais:
I – definir, juntamente com o servidor, as atividades que este deverá exercer na escola observadas as orientações médicas, o grau de escolaridade e a experiência do servidor;
II – registrar e acompanhar o desempenho do servidor nas novas atividades
propostas;
III – emitir declaração contendo informação sobre as atividades que o
servidor exerceu durante o período de afastamento de seu cargo/função, bem como avaliação de seu desempenho que será anexada na pasta funcional do servidor.
Art. 21 – O Diretor de Escola deverá acompanhar a frequência regular dos alunos para redimensionar as turmas e processar os ajustes nos Quadros Informativos da Unidade.
Art. 22 – Na composição do Quadro de Pessoal e Quadro de Turmas e Alunos por Turno das Unidades Escolares da rede municipal, deverão ser observados os critérios para composição de turmas e definição do número de cargos, funções, conforme anexo I deste Decreto.
Art. 23 – As situações excepcionais deverão ser encaminhadas, pelo Diretor de Escola, á consideração do Secretário Municipal de Educação.
Art. 24 – Revogadas as disposições em contrário este decreto entrará em vigor na data de sua assinatura.
Prefeitura Municipal de São Sebastião do Paraíso, 18 de julho de 2013.
RÊMOLO ALOISE
Prefeito Municipal
ANEXO I DO DECRETO Nº 4378
Critérios para composição de turmas e de definição do número de cargos nas Unidades Escolares da Rede Municipal.
I – COMPOSIÇÃO DE TURMAS:
a) na Educação Infantil:
- no Berçário ( 0 a 02 anos) – 08 crianças
- no Maternal ( 03 anos) – 15 crianças
- na Pré-Escola ( 04 a 05 anos) – 20 crianças
b) nos anos iniciais do Ensino Fundamental:
- no 1º ano – 20 (vinte) alunos por turma;
- nos demais anos – 25 (vinte e cinco) alunos por turma;
c) nos anos finais do Ensino Fundamental:
- 35 (trinta e cinco) alunos por turma;
d) na Educação Especial:
- de 08 (oito) a 15 (quinze) alunos por turma, conforme a deficiência;
e) na turma de Projetos Especiais:
- de 15 (quinze) a 25 (vinte e cinco) alunos por turma.
II - QUADRO DE PESSOAL
a) Os cargos de Professor serão definidos da seguinte forma: 1- Professor Regente de Turma ou de Aulas:
O número necessário para atender as turmas existentes na Escola, inclusive projetos autorizados pela Secretaria Municipal de Educação.
2- Professor Eventual
Para as turmas dos anos iniciais do Ensino Fundamental:
- de 05 a 10 turmas: 01
- de 11 a 20 turmas: 02
- acima de 20 turmas: 03
O Professor Eventual, além das substituições eventuais de docentes deve colaborar com a Supervisão Escolar nas atividades de reforço a alunos.
3- Professor para o uso de Biblioteca:
- para escola com até 35 turmas, 01 (um) professor por turno com o mínimo de 08 (oito) turmas, no turno.
- para escola com o mínimo de 08 (oito) turmas, no total de turmas, 01 (um)
professor.
- para o atendimento em Biblioteca Comunitária, 01 (um) professor por turno
de funcionamento.
4- Professor Coordenador do Laboratório de Informática:
- para escola com até 30 (trinta) turmas, um professor por turma com o mínimo, de 12 (doze) turmas, no turno.
- para escola com o total de 12 (doze) turmas, um professor para atender todos os turnos de funcionamento da escola.
5- Especialista em Educação
Coordenador Pedagógico – Ensino Fundamental:
- até 10 turmas: 01
- de 11 a 20 turmas: 02
- 21 a 30 turmas: 03
- acima de 30 turmas: 04
Coordenador Pedagógico – Educação Infantil:
- para cada conjunto de 10 turmas – 01 Coordenador Pedagógico de 35 (trinta e cinco) horas semanais.
Obs: Poderão ser consideradas para o cômputo das turmas, uma ou mais unidade escolar de educação infantil.
6- Secretário Escolar
- 01 (um) Secretário Escolar para cada unidade escolar, classificada na Tipologia 03, conforme estabelecido em legislação própria.
- 01 (um) Secretário Escolar para o conjunto de unidades escolares da zona rural com matrícula inferior a 200 (duzentos) alunos.
7- Merendeiro:
- 01 (um) merendeiro por turno de funcionamento na Unidade Escolar com até 200 (duzentos) alunos;
- 02 (dois) merendeiros por turno de funcionamento na Unidade escolar com mais de 200 (duzentos) alunos;
- As escolas que contarem com mais de 500 (quinhentos) alunos poderão contar com mais 01 (um) merendeiro.
Em casos excepcionais, o número determinado na quantificação de pessoal para as Unidades Escolares, poderá ser alterado pela Secretária Municipal de Educação, mediante justificativa apresentada pela Direção Escolar.
PARA OS CENTROS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO INFANTIL:
8- Monitor de Educação Infantil:
anos;
- 02 (dois) monitores para cada grupo de 6 a 8 crianças de 0 (zero) a 2 (dois)
- 01 (um) monitor para cada grupo de 15 crianças de 03 (três) anos;
- 01 (um) monitor para cada grupo de 20 crianças acima de 4 (quatro) anos.
9- Recreador:
- 01 (um) recreador para cada Unidade de Educação Infantil