INSTRUMENTO PARTICULAR DE ALTERAÇÃO DO FUNDO DE INVESTIMENTO EM QUOTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO PORTFOLIO 1720
INSTRUMENTO PARTICULAR DE ALTERAÇÃO DO FUNDO DE INVESTIMENTO EM QUOTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO PORTFOLIO 1720
- CNPJ nº 41.771.697/0001-81 -
BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S.A. DTVM, instituição financeira inscrita no CNPJ/MF sob o número 59.281.253/0001-23, com sede na cidade e Estado do Rio de Janeiro, na Praia de Botafogo, n.º 501, 5º andar (parte), Xxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxxx, XXX 00000-000, neste ato representada na forma de seu Estatuto Social, na qualidade de Administradora, e tendo em vista que o FUNDO DE INVESTIMENTO EM QUOTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO
MULTIMERCADO PORTFOLIO 1720 (“Fundo”), na presente data, não possui quotas subscritas, resolveu:
1.1. Alterar a denominação do Fundo para BTG PACTUAL BITCOIN 100 FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO INVESTIMENTO NO EXTERIOR, e o público alvo para investidores qualificados, de forma que o Artigo 1º do Regulamento do Fundo passará a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 1º – O BTG PACTUAL BITCOIN 100 FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO INVESTIMENTO
NO EXTERIOR, doravante designado FUNDO é organizado sob a forma de condomínio aberto, com prazo indeterminado de duração e cujo exercício social terminará em 31 de março de cada ano, nos termos da Instrução CVM n.º 555, de 17 de dezembro de 2014 (“ICVM 555”).
Parágrafo Único – O FUNDO destina-se a receber aplicações de investidores classificados como qualificados, (individualmente, apenas “Cotista”, e quando tomados coletivamente denominados “Cotistas”).
1.2. Alterar a gestora para BTG Pactual Asset Management S.A. DTVM, com sede na Praia de Botafogo, nº 501 - 5º andar - parte, na Cidade e Estado do Rio de Janeiro, e inscrita no CNPJ sob o nº 29.650.082/0001-00, doravante designada abreviadamente GESTORA, devidamente credenciada na CVM como administradora de carteira, de acordo com o Ato Declaratório CVM n.º 5968, de 10 de maio de 2000, alterando a redação do inciso ii do Artigo 2º do Regulamento do Fundo, cuja nova redação passa a ser a seguinte:
(ii) GESTOR: BTG Pactual Asset Management S.A. DTVM, com sede na Praia de Botafogo, nº 501 - 5º andar - parte, na Cidade e Estado do Rio de Janeiro, e inscrita no CNPJ sob o nº 29.650.082/0001-00, doravante designada abreviadamente GESTORA, devidamente credenciada na CVM como administradora de carteira, de acordo com o Ato Declaratório CVM n.º 5968, de
10 de maio de 2000. A gestão da carteira do FUNDO é a gestão profissional, conforme estabelecido no seu regulamento, dos ativos financeiros dela integrantes, tendo poderes para (i) negociar, em nome do FUNDO, os ativos financeiros que compõem a sua carteira; e (ii) exercer o direito de voto decorrente
dos ativos financeiros detidos pelo FUNDO, realizando todas as demais ações necessárias para tal exercício, observado o disposto no presente Regulamento.
1.3. Alterar a redação do Capítulo III (“Da Política de Investimento e da Composição e Diversificação da Carteira do Fundo”), que passará a vigorar na exata forma do Regulamento consolidado e anexo ao presente instrumento.
1.4. Alterar a redação do Capítulo IV (“Da Remuneração”) que vigorará na exata forma do Regulamento consolidado e anexo ao presente instrumento.
1.5. Alterar a redação do Capítulo V (“Da Emissão, Colocação e Resgate das Cotas”) do Regulamento, de tal sorte que a redação do mesmo passe a ser a que consta consolidada no anexo ao presente instrumento.
1.6. Alterar a redação do Capítulo IX (“Da Política de Exercício de Direito de Voto”), que passará a vigorar na exata forma do Regulamento consolidado e anexo ao presente instrumento.
1.7. Alterar a redação do Capítulo X (“Da Tributação”), que passará a vigorar na exata forma do Regulamento consolidado e anexo ao presente instrumento.
1.8. Alterar a redação do Capítulo XII (“Dos Fatores de Risco e da Política de Administração de Riscos”), que passará a vigorar na exata forma do Regulamento consolidado e anexo ao presente instrumento.
1.9. Aprovar o novo Regulamento consolidado, tendo em vista as modificações havidas, na forma do documento anexo, e que se encontra arquivado e à disposição dos quotistas na sede e dependências da BTG Pactual Serviços Financeiros S.A. DTVM.
Rio de Janeiro, 11 de maio de 2021.
BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S.A. DTVM
- Administradora -
CNPJ n.º 41.771.697/0001-81
CAPÍTULO I DO FUNDO
Artigo 1º – O BTG PACTUAL BITCOIN 100 FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO INVESTIMENTO NO EXTERIOR, doravante
designado FUNDO é organizado sob a forma de condomínio aberto, com prazo indeterminado de duração e cujo exerc ício social terminará em 31 de março de cada ano, nos termos da Instrução CVM n.º 555, de 17 de dezembro de 2014 (“ICVM 555”).
Parágrafo Único – O FUNDO destina-se a receber aplicações de investidores classificados como qualificados, (individualmente, apenas “Cotista”, e quando tomados coletivamente denominados “Cotistas”).
CAPÍTULO II
DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS
Artigo 2º – A prestação dos serviços do FUNDO ocorrerá da seguinte forma:
(i) ADMINISTRADORA: BTG Pactual Serviços Financeiros S.A. DTVM, instituição financeira, com sede na Cidade e Estado do Rio de Janeiro, localizada à Praia de Botafogo, n.º 501, 5º andar (parte), Xxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxxx, XXX 00000-000, Xxxxxx, e inscrita no CNPJ/MF sob o número 59.281.253/0001-23, devidamente credenciada na CVM como administradora de carteira, de acordo com o Ato Declaratório CVM número 8.695, de 20 de março de 2006.
(ii) GESTOR: BTG Pactual Asset Management S.A. DTVM, com sede na Praia de Botafogo, nº 501 - 5º andar - parte, na Cidade e Estado do Rio de Janeiro, e inscrita no CNPJ sob o nº 29.650.082/0001-00, doravante designada abreviadamente GESTORA, devidamente credenciada na CVM como administradora de carteira, de acordo com o Ato Declaratório CVM n.º 5968, de 10 de maio de 2000. A gestão da carteira do FUNDO é a gestão profissional, conforme estabelecido no seu regulamento, dos ativos financeiros dela integrantes, tendo poderes para (i) negociar, em nome do FUNDO, os ativos financeiros que compõem a sua carteira; e (ii) exercer o direito de voto decorrente dos ativos financeiros detidos pelo FUNDO, realizando todas as demais ações necessárias para tal exerc ício, observado o disposto no presente Regulamento.
(iii) CUSTÓDIA E TESOURARIA: Banco BTG Pactual S.A., instituição financeira, com sede na Cidade e Estado do Rio de Janeiro, localizada à Praia de Botafogo, n. º 501, 5º andar (parte), Xxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxxx, XXX 00000-000, Xxxxxx, e inscrita no CNPJ/MF sob o número
BTG PACTUAL BITCOIN 100 FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO INVESTIMENTO NO EXTERIOR
CNPJ n.º 41.771.697/0001-81
30.306.294/0001-45, devidamente credenciado na CVM como custodiante, de acordo com o Ato Declaratório número 7.204, de 25 de abril de 2003 (“CUSTODIANTE”).
(iv) CONTROLADORIA E ESCRITURAÇÃO: BTG Pactual Serviços Financeiros S.A. DTVM, anteriormente qualificada.
(v) DISTRIBUIÇÃO: Banco BTG Pactual S.A., anteriormente qualificado, e/ou distribuidores devidamente habilitados para tanto.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO E DA COMPOSIÇÃO E DIVERSIFICAÇÃO DA CARTEIRA DO FUNDO
Artigo 3 – O FUNDO é classificado como “Multimercado”, de acordo com a regulamentação em vigor.
Artigo 4 – O FUNDO tem como objetivo investir, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) de suas cotas no BTG PACTUAL BITCOIN 100 FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO
INVESTIMENTO NO EXTERIOR, inscrito no CNPJ sob o número 41.673.090/0001-69 (“Fundo Master”), sendo que o Fundo Master busca exposição de Bitcoin negociados no exterior (“Ativos Digitais”), em cerca de 90% (noventa por cento) a 100% (cem por cento) do seu patrimônio líquido, além do investimento em ativos de Renda Fixa.
Parágrafo Único - O objetivo do FUNDO, previsto neste Capítulo, não representa, sob qualquer hipótese, garantia do FUNDO, da sua ADMINISTRADORA ou de seu GESTOR quanto à segurança, rentabilidade e liquidez dos títulos componentes da carteira do FUNDO.
Artigo 5 - As aplicações do FUNDO deverão estar representadas por, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) em cotas do Fundo Master, sendo que a parcela correspondente aos 5% (cinco por cento) remanescentes de seu patrimônio líquido pode ser aplicada em:
(a) títulos públicos federais;
(b) títulos de renda fixa de emissão de instituição financeira; e
(c) operações compromissadas, de acordo com a regulação específica do Conselho Monetário Nacional – CMN;
(d) cotas de fundos de índice que reflitam as variações e a rentabilidade de índices de renda fixa;
e
BTG PACTUAL BITCOIN 100 FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO INVESTIMENTO NO EXTERIOR
CNPJ n.º 41.771.697/0001-81
(e) cotas de fundos de investimento classificados como Renda Fixa, cujos sufixos sejam “Curto Prazo”, “Simples” ou “Referenciado”, e para este último desde que o respectivo indicador de desempenho seja a variação das taxas de depósito interfinanceiro (“CDI”) ou a SELIC.
Parágrafo Primeiro – É vedada a aplicação pelo FUNDO em fundos de investimento destinados exclusivamente a investidores profissionais, conforme definidos na ICVM 554, fundos de investimento em direitos creditórios, fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios, fundos de investimento em direitos creditórios não-padronizados e fundos de investimento em fundos de investimento em direitos creditórios não-padronizados.
Parágrafo Segundo – O FUNDO poderá adquirir, ainda, cotas de fundos de investimento imobiliário, até o limite de 40% (quarenta por cento) do seu patrimônio líquido.
Parágrafo Terceiro – É vedada a aplicação pelo FUNDO em fundos de investimento em participação e fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em participação. Ficam, igualmente, vedadas as aplicações pelo FUNDO em cotas de fundos de investimento que invistam diretamente no FUNDO.
Parágrafo Quarto – Os fundos investidos pelo FUNDO respeitarão ainda os seguintes limites:
PERCENTUAL (em relação ao patrimônio líquido do fundo) | |
OPERAÇÕES EM MERCADO DE DERIVATIVOS | EM VALORES SUPERIORES AO SEU PATRIMÔNIO, SEM LIMITES PRÉ- ESTABELECIDOS. |
ATIVOS FINANCEIROS CLASSIFICADOS COMO CRÉDITO PRIVADO | VEDADO |
ATIVOS FINANCEIROS NEGOCIADOS NO EXTERIOR, conforme Anexo I ao presente Regulamento | NO MÍNIMO 67% |
OPERAÇÕES QUE GEREM ALAVANCAGEM AO FUNDO | SIM |
MARGEM | ATÉ 100% |
Emprestar ativos financeiros | Até 100% |
Tomar ativos financeiros em empréstimo | Até 100% |
BTG PACTUAL BITCOIN 100 FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO INVESTIMENTO NO EXTERIOR
CNPJ n.º 41.771.697/0001-81
Parágrafo Terceiro – O FUNDO poderá ter perdas decorrentes de operações nos mercados em que atue, podendo tais perdas ser superiores ao seu patrimônio líquido.
Parágrafo Oitavo – O FUNDO PODE ESTAR EXPOSTO A SIGNIFICATIVA CONCENTRAÇÃO EM ATIVOS FINANCEIROS DE POUCOS EMISSORES, COM OS RISCOS DAÍ DECORRENTES.
O FUNDO PODERÁ ADQUIRIR ATIVOS OU MODALIDADES OPERACIONAIS DE RESPONSABILIDADE DE PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO, OU DE EMISSORES PÚBLICOS QUE NÃO A UNIÃO FEDERAL. O FUNDO ESTARÁ SUJEITO A SIGNIFICATIVAS PERDAS EM CASO DE NÃO PAGAMENTO DE TAIS ATIVOS E/OU MODALIDADES OPERACIONAIS.
Parágrafo Nono - O FUNDO poderá, a critério do GESTOR, contratar quaisquer operações onde figurem como contraparte direta ou indiretamente a ADMINISTRADORA, o GESTOR ou as suas empresas controladoras, controladas, coligadas e/ou subsidiárias sob controle comum, bem como quaisquer carteiras, fundos de investimento e/ou clubes de investimento administrados pela ADMINISTRADORA, GESTOR, ou pelas demais pessoas acima referidas.
CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO
Artigo 6º – A remuneração total paga pelo FUNDO pelos serviços de administração será equivalente a um percentual anual de 0,50% (cinquenta centésimos por cento) sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO e rateada entre os diversos prestadores de serviços ao FUNDO, na forma entre eles ajustada, com exceção do serviço de custódia, que possuirá remuneração própria. Fica desde já estabelecida uma remuneração mínima mensal de R$ 1.250,00 (um mil e duzentos e cinquenta reais), devida à ADMINISTRADORA, anualmente corrigida pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGPM), caso o financeiro gerado fique aquém desse valor mínimo.
Parágrafo Primeiro – Pelos serviços de custódia dos ativos financeiros e valores mobiliários e tesouraria da carteira do FUNDO, o CUSTODIANTE fará jus a uma remuneração anual máxima de 0,02% (dois centésimos por cento), sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO, excetuadas as despesas relativas à liquidação, registro e custódia de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais devidas pelo FUNDO.
BTG PACTUAL BITCOIN 100 FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO INVESTIMENTO NO EXTERIOR
CNPJ n.º 41.771.697/0001-81
Parágrafo Segundo – A remuneração prevista no caput acima não pode ser aumentada sem prévia aprovação da assembleia geral, mas pode ser reduzida unilateralmente pela ADMINISTRADORA, comunicando esse fato aos Cotistas, e promovendo a devida alteração do regulamento.
Parágrafo Terceiro – A remuneração prevista no caput acima será apropriada diariamente (base 252 dias) sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO. Essa remuneração deverá ser paga mensalmente, por períodos vencidos, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
Parágrafo Quarto – Não será cobrada taxa de ingresso ou saída dos Cotistas do FUNDO.
Artigo 7º – Não será cobrada taxa de performance do FUNDO.
CAPÍTULO V
DA EMISSÃO, COLOCAÇÃO E RESGATE DE COTAS
Artigo 8º – As cotas do FUNDO correspondem a frações ideais de seu patrimônio, e serão escriturais e nominativas. As cotas do FUNDO conferirão iguais direitos e obrigações aos Cotistas.
Parágrafo Primeiro – As cotas terão o seu valor calculado diariamente, com base em avaliação patrimonial que considere o valor de mercado dos ativos financeiros integrantes da carteira e realizada de acordo com as normas e procedimentos vigentes.
Parágrafo Segundo – O valor da cota do dia é resultante da divisão do valor do patrimônio líquido pelo número de cotas do FUNDO, apurados, ambos, no encerramento do dia, assim entendido o horário de fechamento dos mercados em que o FUNDO atue.
Artigo 9º – A cota do FUNDO não pode ser objeto de cessão ou transferência, salvo por decisão judicial ou arbitral, operações de cessão fiduciária, execução de garantia ou sucessão universal, dissolução de sociedade conjugal ou união estável por via judicial ou escritura pública que disponha sobre a partilha de bens ou transferência de administração ou portabilidade de planos de previdência.
Parágrafo Primeiro – É admitido o investimento feito conjunta e solidariamente por mais de uma pessoa. Neste caso, toda aplicação realizada tem caráter solidário, sendo considerada como feita em conjunto por todos os titulares. Para todos os efeitos perante o ADMINISTRADOR, cada titular é considerado como se fosse único proprietário das cotas
BTG PACTUAL BITCOIN 100 FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO INVESTIMENTO NO EXTERIOR
CNPJ n.º 41.771.697/0001-81
objeto de propriedade conjunta, ficando o ADMINISTRADOR validamente exonerado por qualquer pagamento feito a um, isoladamente, ou a todos em conjunto. Cada titular, isoladamente e sem anuência dos demais, pode investir, solicitar e receber resgate, parcial ou total, dar recibos e praticar todo e qualquer ato inerente à propriedade de cotas. Da mesma forma, cada titular, isoladamente e indistintamente, tem o direito de comparecer e participar de assembleias e exercer seu voto, sendo considerado para todos os fins de direito um único voto.
Parágrafo Segundo – No gozo dos direitos econômicos e/ou políticos relacionados à propriedade das cotas de FUNDO, o ato de um titular aproveita ao co-titular, vinculando-o.
Parágrafo Terceiro – Os titulares estão cientes de que, nas assembleias em que mais de um titular esteja presente e haja divergência de entendimentos entre si, não haverá exerc ício de voto se não chegarem a um consenso, devendo ser registrada abstenção.
Artigo 10 – A aplicação e o resgate de cotas do FUNDO podem ser efetuados em ativos financeiros, nos termos do artigo 125, inciso I da ICVM 555, por meio de débito e crédito em conta corrente, Documento de Ordem de Crédito – DOC, Transferência Eletrônica Disponível – TED, via B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão ou qualquer outro sistema de liquidação que venha a ser criado e legalmente reconhecido. Nas hipóteses em que aplicável, somente serão consideradas as aplicações como efetivadas após a devida disponibilização dos recursos na conta corrente do FUNDO.
Parágrafo Único – A utilização de ativos financeiros na integralização e resgate de cotas deverá observar as condições estabelecidas pela CVM, bem como as correspondentes obrigações fiscais, eventualmente existentes, e ainda, cumulativamente, os seguintes critérios:
I – os ativos financeiros a serem utilizados pelo Cotista na integralização das cotas do FUNDO deverão ser compatíveis com a política de investimento do FUNDO;
II – a integralização das cotas do FUNDO poderá ser realizada, desde que, solicitada por escrito pelo Cotista e o valor a ser integralizado seja apurado com base no preço de mercado dos ativos financeiros utilizados na integralização; e
III – o resgate das cotas, efetuado de acordo com o presente Regulamento, seja por término do prazo de duração do Fundo, seja por liquidação deliberada em Assembleia Geral ou por pedido do Cotista, sendo feita então a transferência da titularidade dos ativos integrantes da carteira do FUNDO.
BTG PACTUAL BITCOIN 100 FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO INVESTIMENTO NO EXTERIOR
CNPJ n.º 41.771.697/0001-81
Artigo 11 – Na emissão das cotas do FUNDO deve ser utilizado o valor da cota do 1º (primeiro) dia útil subsequente ao dia da efetiva disponibilidade dos recursos na conta corrente do FUNDO (D+1), desde que respeitado o horário máximo fixado, periodicamente, pela ADMINISTRADORA.
Artigo 12 – As cotas do FUNDO podem ser resgatadas a qualquer tempo com rendimento.
Artigo 13 – O resgate de cotas do FUNDO ocorrerá mediante:
I – conversão das cotas em recursos no 1º (primeiro) dia útil da efetiva solicitação do resgate (D+1), desde que a mesma se dê dentro do horário estabelecido, periodicamente, pela ADMINISTRADORA, sem a cobrança de taxas e/ou despesa. Caso a conversão ocorra em um dia que não seja dia útil, utilizaremos a cota do dia útil subsequente (“Data da Conversão”); e
II – o pagamento do resgate deverá ser efetuado no 3º (terceiro) dia útil subsequente à Data da Conversão (D+4).
Parágrafo Único – Será devida ao Cotista uma multa de 0,5% (meio por cento) do valor de resgate, a ser paga pela ADMINISTRADORA do FUNDO, por dia de atraso no pagamento do resgate das cotas, ressalvada a hipótese deste artigo.
Artigo 14 – O FUNDO poderá realizar resgates compulsórios de cotas, desde que as condições sejam definidas e aprovadas em assembleia geral de Cotistas. O referido resgate ocorrerá de forma equânime, simultânea e proporcional entre todos os Cotistas e não terá incidência de cobrança de taxa de saída.
Artigo 15 – Em feriados de âmbito nacional, não haverá cálculo da cota do FUNDO, bem como não haverá aplicações ou resgates do FUNDO. Em feriados estaduais e municipais, independente do Estado ou Município, haverá cálculo de cota do FUNDO, e o mesmo estará apto a receber aplicações e realizar resgates.
Artigo 16 - Os valores mínimos e máximos de aplicação e os valores mínimos de resgate, e de manutenção de saldo das aplicações no FUNDO, obedecerão aos valores que estarão disponíveis para consulta no site da ADMINISTRADORA.
Artigo 17 - Caso, após o atendimento da solicitação de resgate na Data da Conversão, a quantidade residual de cotas resultar em montante inferior ao valor mínimo de manutenção no FUNDO, as cotas serão automaticamente resgatadas em sua totalidade.
BTG PACTUAL BITCOIN 100 FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO INVESTIMENTO NO EXTERIOR
CNPJ n.º 41.771.697/0001-81
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS
Artigo 18 – O FUNDO incorporará dividendos, juros sobre capital próprio ou outros rendimentos porventura advindos de ativos financeiros que integrem a carteira do FUNDO, ao seu Patrimônio Líquido.
CAPÍTULO VII
DA ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 19 – Compete privativamente à assembleia geral de Cotistas deliberar sobre:
I – as demonstrações contábeis apresentadas pela ADMINISTRADORA;
II – a substituição da ADMINISTRADORA, do GESTOR ou do CUSTODIANTE do FUNDO;
III – a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do FUNDO;
IV – a instituição ou o aumento da Taxa de Administração, da taxa de performance ou da taxa máxima de custódia;
V – a alteração da política de investimento do FUNDO;
VI – a amortização de cotas e o resgate compulsório de cotas; e
VII – a alteração deste Regulamento, ressalvado o disposto no artigo 47 da ICVM 555.
Artigo 20 – A convocação da assembleia geral será realizada mediante correspondência física ou eletrônica encaminhada a cada Cotista e disponibilizada nas páginas da ADMINISTRADORA e do DISTRIBUIDOR na rede mundial de computadores.
Parágrafo Primeiro – A convocação de assembleia geral deverá enumerar, expressamente, na ordem do dia, todas as matérias a serem deliberadas, não se admitindo que sob a rubrica de assuntos gerais haja matérias que dependam de deliberação da assembleia.
Parágrafo Segundo – A convocação da assembleia geral deve ser feita com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência da data de sua realização, e trará, obrigatoriamente, dia, hora e local em que será realizada a assembleia geral e a indicação da página na rede mundial de computadores em que o Cotista poderá acessar os documentos pertinentes à proposta a ser submetida à apreciação da assembleia.
Parágrafo Terceiro – A presença da totalidade dos Cotistas supre a falta de convocação.
BTG PACTUAL BITCOIN 100 FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO INVESTIMENTO NO EXTERIOR
CNPJ n.º 41.771.697/0001-81
Artigo 21 – Anualmente a assembleia geral deverá deliberar sobre as demonstrações contábeis do FUNDO, fazendo-o até 120 (cento e vinte) dias após o término do exerc ício social.
Parágrafo Primeiro – A assembleia geral a que se refere o caput somente pode ser realizada no mínimo 15 (quinze) dias após estarem disponíveis aos Cotistas as demonstrações contábeis auditadas relativas ao exercício encerrado.
Parágrafo Segundo – A assembleia geral a que comparecerem todos os Cotistas poderá dispensar a observância do prazo estabelecido no parágrafo anterior, desde que o faça por unanimidade.
Parágrafo Terceiro – As deliberações relativas, exclusivamente, às demonstrações contábeis do FUNDO que não contiverem ressalvas podem ser consideradas automaticamente aprovadas caso a assembleia correspondente não seja instalada em virtude do não comparecimento de quaisquer Cotistas.
Artigo 22 – Além da assembleia prevista no artigo anterior, a ADMINISTRADORA, o GESTOR, o CUSTODIANTE ou Cotista ou grupo de Cotistas que detenham, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de cotas emitidas, poderão convocar a qualquer tempo assembleia geral de Cotistas, para deliberar sobre ordem do dia de interesse do FUNDO ou dos Cotistas.
Parágrafo Único – A convocação por iniciativa de Cotistas será dirigida à ADMINISTRADORA, que deverá, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias contados do recebimento, realizar a convocação da assembleia geral às expensas dos requerentes, salvo se a assembleia geral assim convocada deliberar em contrário.
Artigo 23 – A assembleia geral se instalará com a presença de qualquer número de Cotistas.
Artigo 24 – As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada cota 1 (um) voto.
Parágrafo Único – Somente podem votar na assembleia geral os Cotistas do FUNDO inscritos no registro de Cotistas na data da convocação da assembleia, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.
Artigo 25 – Não podem votar nas assembleias gerais do FUNDO:
BTG PACTUAL BITCOIN 100 FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO INVESTIMENTO NO EXTERIOR
CNPJ n.º 41.771.697/0001-81
I – a ADMINISTRADORA e o GESTOR;
II – os sócios, diretores e funcionários da ADMINISTRADORA ou do GESTOR;
III – empresas ligadas a ADMINISTRADORA e o GESTOR, seus sócios, diretores, funcionários; e
IV – os prestadores de serviços do FUNDO, seus sócios, diretores e funcionários.
Parágrafo Único – Às pessoas mencionadas nos incisos I a IV acima não se aplica a vedação prevista neste artigo quando se tratar de FUNDO em que sejam os únicos Cotistas, ou na hipótese de aquiescência expressa da maioria dos demais Cotistas, manifestada na própria assembleia, ou em instrumento de procuração que se refira especificamente à assembleia em que se dará a permissão de voto.
Artigo 26 – O resumo das decisões da assembleia geral deverá ser enviado a cada Cotista no prazo de até 30 (trinta) dias após a data de sua realização, podendo ser utilizado para tal finalidade o extrato mensal de conta.
Parágrafo Primeiro – Caso a assembleia geral seja realizada nos últimos 10 (dez) dias do mês, a comunicação de que trata o caput poderá ser efetuada no extrato de conta relativo ao mês seguinte ao da realização da assembleia.
Parágrafo Xxxxxxx – Caso o Cotista não tenha comunicado à ADMINISTRADORA eventual alteração de seu endereço de cadastro – f ísico ou eletrônico, a ADMINISTRADORA ficará exonerada do dever de envio de documentos e/ou informações previstos na regulamentação vigente, a partir da última correspondência que houver sido devolvida por incorreção no endereço informado pelo Cotista anteriormente.
Artigo 27 – Este Regulamento pode ser alterado, independentemente da assembleia geral, sempre que tal alteração decorrer exclusivamente (i) da necessidade de atendimento a exigências expressas de adequação a normas legais ou regulamentares da CVM, de entidade administradora de mercados organizados onde as cotas do Fundo sejam admitidas à negociação ou de entidade autorreguladora; (ii) em virtude da atualização dos dados cadastrais dos prestadores de serviço do FUNDO, tais como alteração na razão social, endereço, página na rede mundial de computadores e telefone; ou (iii) da redução da Taxa de Administração, de custódia ou performance pagas pelo FUNDO.
Parágrafo Único – As alterações referidas acima devem ser comunicadas ao Cotista, por correspondência, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data em que tiverem sido implementadas.
BTG PACTUAL BITCOIN 100 FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO INVESTIMENTO NO EXTERIOR
CNPJ n.º 41.771.697/0001-81
Artigo 28 – As deliberações privativas de assembleia geral de Cotistas podem ser adotadas mediante processo de consulta formalizada em carta, correio eletrônico ou telegrama, dirigido pelo ADMINISTRADOR a cada cotista, para resposta no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos.
Parágrafo Primeiro – Deverão constar da consulta todos os elementos informativos necessários ao exercício de voto.
Parágrafo Segundo – O quórum de deliberação, em casos de processos de consulta formal, será o de maioria das cotas emitidas, independentemente da matéria.
Artigo 29 – O Cotista também poderá votar por meio de comunicação escrita, física ou eletrônica, desde que recebida pela ADMINISTRADORA antes do início da assembleia e desde que tal possibilidade conste expressamente da carta de convocação, com a indicação das formalidades a serem cumpridas.
CAPÍTULO VIII
DA POLÍTICA DE DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES
Artigo 30 – A ADMINISTRADORA do FUNDO, em atendimento à política de divulgação de informações referentes ao FUNDO, está obrigada a:
I - remeter (a) mensalmente ao Cotista extrato de conta contendo, no mínimo, as informações exigidas pela regulamentação vigente, incluindo: (i) nome e número de inscrição no CNPJ do FUNDO; (ii) nome, endereço e número de inscrição no CNPJ da ADMINISTRADO RA; (iii) saldo e valor das cotas no início e no final do período informado, bem como a movimentação ocorrida ao longo de referido período; (iv) nome do Cotista; (v) rentabilidade do FUNDO auferida entre o último dia útil do mês anterior e o último dia útil do mês de referência do extrato; (vi) a data de emissão do extrato; e (vii) telefone, correio eletrônico e endereço para correspondência do Serviço de Atendimento aos Cotistas; e (b) anualmente, até o último dia útil de fevereiro de cada ano, nos casos dos fundos destinados a investidores não qualificados, as demonstrações de desempenho do FUNDO, ou a indicação do local no qual este documento será disponibilizado aos Cotistas;
II – divulgar, em lugar de destaque na sua página na rede mundial de computadores, e sem proteção de senha, a demonstração de desempenho do FUNDO relativas (i) aos 12 (doze)
BTG PACTUAL BITCOIN 100 FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO INVESTIMENTO NO EXTERIOR
CNPJ n.º 41.771.697/0001-81
meses findos em 31 de dezembro, até o último dia útil de fevereiro de cada ano; e (ii) aos 12 (doze) meses findos em 30 de junho, até o último dia de agosto de cada ano;
III – divulgar, imediatamente, por correspondência a todos os Cotistas e de comunicado pelo Sistema de Envio de Documentos disponível na página da Comissão de Valores Mobiliários, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado ao funcionamento do FUNDO, ou aos ativos financeiros integrantes de sua carteira.
Parágrafo Primeiro – A remessa das informações de que trata o inciso I poderá ser dispensada pelos Cotistas quando do ingresso no FUNDO, por meio de declaração firmada no Termo de Adesão ao FUNDO.
Parágrafo Segundo – Caso o Cotista não tenha comunicado a ADMINISTRADORA a atualização de seu endereço, seja para envio de correspondência por carta ou meio eletrônico, a ADMINISTRADORA ficará exonerada do dever de prestar-lhe as informações previstas neste regulamento e legislação em vigor, a partir da última correspondência que houver sido devolvida por incorreção no endereço declarado.
CAPÍTULO IX
DA POLÍTICA DE EXERCÍCIO DE DIREITO DE VOTO
Artigo 31 – O GESTOR deste FUNDO adota política de exerc ício de direito de voto (“Política de Voto”) em assembleias, que disciplina os princípios gerais, o processo decisório e quais são as matérias relevantes obrigatórias para o exercício do direito de voto. A Política de Voto orienta as decisões do GESTOR em assembleias de detentores de títulos e valores mobiliários que confiram aos seus titulares o direito de voto. Na hipótese de comparecimento e de efetivo exercício do direito de voto, a ADMINISTRADORA colocará à disposição na sua sede o material referente à Assembleia Geral, para eventual consulta.
Parágrafo Primeiro – A Política de Voto do GESTOR destina-se a estabelecer a participação do GESTOR em todas as assembleias gerais dos emissores de títulos e valores mobiliários que confiram direito de voto aos fundos de investimento sob sua gestão, nas hipóteses previstas em seus respectivos regulamentos e quando na pauta de suas convocações constarem as matérias relevantes obrigatórias descritas na referida Política de Voto. Ao votar nas assembleias representando os fundos de Investimento sob sua gestão, o GESTOR buscará votar favoravelmente às deliberações que, a seu ver, propiciem a valorização dos ativos financeiros que integrem a carteira do fundo de Investimento.
BTG PACTUAL BITCOIN 100 FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO INVESTIMENTO NO EXTERIOR
CNPJ n.º 41.771.697/0001-81
Parágrafo Segundo – A versão integral da Política de Voto do GESTOR encontra-se disponível no website do GESTOR no endereço: xxxxx://xxxxxx.xxxxxxxxxx.xxx/xxxxx/xx-000- brasil-am-direito-de-voto-11.pdf
CAPÍTULO X DA TRIBUTAÇÃO
Artigo 33 – As operações da carteira do FUNDO, de acordo com a legislação vigente, não estão sujeitas à tributação pelo imposto de renda ou IOF, na modalidade TVM (“IOF/TVM”).
Artigo 34 – A ADMINISTRADORA e o GESTOR, na definição da composição da carteira do FUNDO, buscarão perseguir o tratamento tributário de longo prazo segundo classificação definida para fundos de investimento pela regulamentação vigente.
Parágrafo Primeiro – Em sendo cumpridos os requisitos para o tratamento tributário previsto no caput, os Cotistas serão tributados pelo imposto de renda na fonte no último dia útil dos meses de maio e novembro à alíquota de 15% (quinze por cento) e no resgate das cotas, conforme alíquota decrescente em função do prazo de aplicação descrita a seguir:
i. 22,5% (vinte e dois vírgula cinco por cento) – aplicações com prazo até 180 (cento e oitenta) dias;
ii. 20,0% (vinte por cento) – aplicações com prazo de 181 (cento e oitenta e um) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias;
iii. 17,5% (dezessete vírgula cinco por cento) – aplicações com prazo de 361 (trezentos e sessenta e um) dias até 720 (setecentos e vinte) dias;
iv. 15,0% (quinze por cento) – aplicações com prazo superior a 720 (setecentos e vinte) dias.
Parágrafo Segundo – A cobrança do imposto será feita pela retenção de parte do valor resgatado ou, no caso da cobrança semestral, por meio da redução da quantidade de cotas detidas pelo Cotista.
Parágrafo Terceiro – Os resgates ocorridos em prazo inferior a 30 (tr inta) dias da data de aplicação no FUNDO sofrerão tributação pelo IOF/TVM, conforme tabela decrescente em função do prazo. A partir do 30º (trigésimo) dia de aplicação não há incidência de IOF/TVM. Esse imposto é de 1% (um por cento) ao dia, sobre o valor do resgate, limitado ao rendimento da aplicação em função do prazo de acordo com uma tabela regressiva. Começa com uma alíquota de 96% (noventa e seis por cento) do rendimento (para resgates no 1º dia útil
BTG PACTUAL BITCOIN 100 FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO INVESTIMENTO NO EXTERIOR
CNPJ n.º 41.771.697/0001-81
subsequente ao da aplicação) e vai a zero para resgates a partir do 30º dia da data da aplicação.
Parágrafo Quarto – NÃO HÁ GARANTIA DE QUE ESTE FUNDO TERÁ O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PARA FUNDOS DE LONGO PRAZO. A ADMINISTRADORA e o GESTOR
envidarão maiores esforços para manter a composição da carteira do FUNDO, adequada ao tratamento tributário aplicável aos fundos de investimento considerados de longo prazo para fins tributários, procurando assim, evitar modificações que impliquem em alteração do tratamento tributário do FUNDO e dos Cotistas. No entanto, não há garantia de que este tratamento tributário será sempre aplicável ao FUNDO devido a possibilidade de ser reduzido o prazo médio de sua carteira, em razão, entre outros motivos, da adoção de estratégias de curto prazo pelo GESTOR para fins de cumprimento da política de investimentos do FUNDO e/ou proteção da carteira do FUNDO, bem como de alterações nos critérios de cálculo do prazo médio da carteira dos fundos de investimentos pelas autoridades competentes.
Parágrafo Quinto – Caso, por razões estratégicas e/ou operacionais decorrentes da busca do cumprimento da política de investimento, a carteira do FUNDO apresentar características de curto prazo, como tal entendendo-se aquela cuja composição de títulos tenha prazo médio igual ou inferior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, o imposto de renda será cobrado às seguintes alíquotas:
I – 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;
II – 20% (vinte por cento), em aplicações com prazo acima de 181 (cento e oitenta e um) dias;
Parágrafo Sexto – caso o FUNDO esteja incluído na hipótese do Parágrafo Xxxxxx, quando da incidência da tributação pela modalidade "come cotas", o Imposto de Renda será retido em Fonte pela alíquota de 20% (vinte por cento). Por ocasião de cada resgate de cotas, será apurado e cobrado eventual complemento de alíquota entre aquela utilizada na modalidade "come cotas" e a aplicável segundo o inciso acima.
Artigo 35 – O disposto nos artigos anteriores não se aplica aos Cotistas sujeitos a regras de tributação específicas, na forma da legislação em vigor.
Artigo 36 – O aporte de ativos financeiros no FUNDO será feito de acordo com a legislação em vigor, notadamente o art. 1º, da Lei 13.043/14, devendo ser realizado a valor de mercado e mediante a apresentação dos documentos e comprovações nele previstos.
BTG PACTUAL BITCOIN 100 FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO INVESTIMENTO NO EXTERIOR
CNPJ n.º 41.771.697/0001-81
Paragrafo Primeiro – Por ocasião do aporte, a ADMINISTRADORA se reserva no direito de apurar eventuais tributos devidos e exigir, como condição para a efetivação da operação e a seu exclusivo critério, o prévio recebimento dos recursos necessários à quitação desses.
Paragrafo Segundo – A ADMINISTRADORA se reserva no direito de requalificar operações que, na essência, sejam equivalentes a aportes para a elas aplicar as exigências previstas neste artigo.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 37 – Eventuais prejuízos decorrentes dos investimentos realizados pelo FUNDO serão rateados entre os Cotistas, na proporção de suas cotas, sendo certo que, as aplicações realizadas pelos Cotistas no FUNDO não contam com garantia da ADMINISTRADORA, do GESTOR ou de qualquer instituição pertencente ao mesmo conglomerado financeiro, tampouco do FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITO - FGC.
Artigo 38 – A ADMINISTRADORA mantém serviço de atendimento ao Cotista, responsável pelo esclarecimento de dúvidas e pelo recebimento de reclamações, à disposição dos Cotistas, em suas sede e/ou dependências. Adicionalmente, poderão ser obtidas na sede e/ou dependências da ADMINISTRADORA resultados do FUNDO em exercícios anteriores, e outras informações referentes a exercícios anteriores do mesmo, tais como demonstrações contábeis, relatórios da ADMINISTRADORA e demais documentos pertinentes que tenham sido divulgados ou elaborados por força de disposições regulamentares aplicáveis a fundos de investimentos.
Parágrafo Único – Nos termos do Art. 42 da ICVM 555, conforme alterada, fica dispensada a elaboração de lâmina de informações essenciais, tendo em vista o público alvo do Fundo.
Artigo 39 – Fica eleito o foro da Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para quaisquer ações nos processos judiciais relativos ao FUNDO ou a questões decorrentes do presente Regulamento.
CAPÍTULO XII
DOS FATORES DE RISCO E DA POLÍTICA DE ADMINISTRAÇÃO DE RISCOS
BTG PACTUAL BITCOIN 100 FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO INVESTIMENTO NO EXTERIOR
CNPJ n.º 41.771.697/0001-81
Artigo 40 – A carteira do FUNDO, bem como a carteira de eventuais fundos investidos (“Fundos Investidos”) estão sujeitas às flutuações de preços e/ou cotações do mercado, conforme o caso, aos riscos de crédito e liquidez e às variações de preços e cotações inerentes aos seus ativos financeiros, o que pode acarretar perda patrimonial ao FUNDO e aos Cotistas.
Parágrafo Primeiro – Por meio da análise dos cenários macroeconômicos nacionais e internacionais, dos riscos de mercado, de crédito e liquidez, são definidas, pelo GESTOR, as estratégias e a seleção de ativos financeiros do FUNDO, respeitando-se sempre a legislação, as normas e regulamentos aplicáveis, bem como as diretrizes estabelecidas no regulamento do FUNDO.
Parágrafo Segundo – As estratégias de investimento do fundo podem resultar em significativas perdas patrimoniais para seus cotistas.
Artigo 41 – O GESTOR e o ADMINISTRADOR podem utilizar uma ou mais métricas de monitoramento de risco descritas neste artigo para aferir o nível de exposição do FUNDO aos riscos ora mencionados, de forma a adequar os investimentos do FUNDO a seus objetivos.
Parágrafo Primeiro – Uma das métricas adotadas para gerenciamento de risco do FUNDO é o Value at Risk (VaR) O cálculo do VaR é realizado utilizando-se o modelo de simulação histórica, de forma que nenhuma hipótese a respeito da distribuição estatística dos eventos é realizada. Além disso, são preservadas todas as correlações entre os ativos financeiros e as classes de ativos financeiros presentes no produto. O VaR é calculado em três níveis distintos:
(i) o primeiro nível determina a exposição de cada ativo individualmente, mediante a simulação de todas as variáveis envolvidas na sua precificação; (ii) o segundo determina o risco por classe de ativos financeiros, apontando a exposição em cada um dos mercados nos quais o FUNDO atua levando em consideração a correlação entre cada um dos ativos financeiros; e
(iii) o terceiro nível permite que seja mensurado o risco do FUNDO como um todo, determinando a exposição conjunta de toda carteira. (iv) Por fim, são analisados os resultados das simulações realizadas com os cenários aplicáveis. Deve ser ressaltado que os resultados apresentados pelo modelo de VAR possuem intervalos de confiança especificos (em geral, 95% e 99%), de forma que perdas maiores que aquelas cobertas pelo intervalo de confiança podem ocorrer e estão previstas no modelo.
Parágrafo Segundo – Outra métrica complementar é o teste de estresse para estimar o comportamento da carteira do FUNDO em diferentes condições de mercado, baseada em cenários históricos ou em cenários hipotéticos (buscando, neste caso, avaliar os resultados
BTG PACTUAL BITCOIN 100 FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO INVESTIMENTO NO EXTERIOR
CNPJ n.º 41.771.697/0001-81
potencias do FUNDO em condições de mercado que não necessariamente tenham sido observadas no passado).
Parágrafo Terceiro – Os métodos utilizados para o gerenciamento dos riscos a que o FUNDO encontra-se sujeito não constituem garantia contra eventuais perdas patrimoniais que possam ser incorridas pelo FUNDO.
Parágrafo Quarto – Há ainda, um processo de administração do risco de liquidez consiste no monitoramento dos ativos passíveis de liquidação financeira nas condições vigentes de mercado, no prazo estabelecido pelo Regulamento do FUNDO para o pagamento dos pedidos de resgate e cumprimento de todas as obrigações do mesmo. Este monitoramento leva também em consideração o passivo do FUNDO, analisando o perfil de concentração dos Cotistas e seus históricos de aplicações/resgates. O monitoramento periódico não garante limites de perdas ou a eliminação dos riscos, sendo certo de que medidas de risco são quantitativas, baseadas em parâmetros estatísticos e estão sujeitas às condições de mercado.
Artigo 42 – Dentre os fatores de risco a que o FUNDO e os Fundos Investidos estão sujeitos, incluem-se, sem limitação:
I. Risco de Mercado: Os ativos componentes da carteira do FUNDO e dos Fundos Investidos, inclusive os títulos públicos, estão sujeitos a oscilações nos seus preços em função da reação dos mercados frente a notícias econômicas e políticas, tanto no Brasil como no exterior, podendo ainda responder a notícias específicas a respeito dos emissores dos títulos representativos dos ativos do FUNDO e dos Fundos Investidos. As variações de preços dos ativos poderão ocorrer também em função de alterações nas expectativas dos participantes do mercado, podendo inclusive ocorrer mudanças nos padrões de comportamento de preços dos ativos sem que haja mudanças significativas no contexto econômico e/ou político nacional e internacional;
II. Risco de Crédito: Os títulos públicos e/ou privados de dívida que compõem a carteira do FUNDO e dos Fundos Investidos estão sujeitos à capacidade dos seus emissores e/ou contrapartes do FUNDO e/ou dos Fundos Investidos em honrar os compromissos de pagamento de juros e principal de suas dívidas. Alterações nas condições financeiras dos emissores dos títulos e/ou contrapartes de transações do FUNDO e/ou dos Fundos Investidos e/ou na percepção que os investidores têm sobre tais condições, bem como alterações nas condições econômicas e políticas que possam comprometer a sua capacidade de pagamento, podem trazer impactos significativos em termos de preços e liquidez dos ativos desses emissores. Mudanças na percepção da qualidade dos créditos dos emissores, mesmo que não
BTG PACTUAL BITCOIN 100 FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO INVESTIMENTO NO EXTERIOR
CNPJ n.º 41.771.697/0001-81
fundamentadas, poderão trazer impactos nos preços dos títulos, comprometendo também sua liquidez. O FUNDO e os Fundos Investidos poderão ainda incorrer em risco de crédito na liquidação das operações realizadas por meio de corretoras e distribuidoras de valores mobiliários. Na hipótese de um problema de falta de capacidade e/ou disposição de pagamento de qualquer dos emissores de títulos de dívida ou das contrapartes nas operações integrantes da carteira do FUNDO e/ou dos Fundos Investidos, estes poderão sofrer perdas, podendo inclusive incorrer em custos para conseguir recuperar os seus créditos.
III. Risco de Liquidez: O FUNDO poderá estar sujeito a períodos de dificuldade de execução de ordens de compra e venda, ocasionados por baixas ou inexistentes demanda e negociabilidade dos ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO. Neste caso, o FUNDO pode não estar apto a efetuar, dentro do prazo máximo estabelecido no Regulamento e na regulamentação em vigor, pagamentos relativos a resgates de cotas do FUNDO, quando solicitados pelos Cotistas. Este cenário pode se dar em função da falta de liquidez dos mercados nos quais os valores mobiliários são negociados, grande volume de solicitações de resgates ou de outras condições atípicas de mercado. Nessas hipóteses, a ADMINISTRADORA poderá, inclusive, determinar o fechamento do FUNDO para novas aplicações ou para resgates, obedecidas as disposições legais vigentes.
IV. Risco Relacionado a Fatores Macroeconômicos e à Política Governamental: O FUNDO também poderá estar sujeito a outros riscos advindos de motivos alheios ou exógenos ao controle da ADMINISTRADORA ou do GESTOR tais como a ocorrência, no Brasil ou no exterior, de fatos extraordinários, situações especiais de mercado ou, ainda, de eventos de natureza política, econômica ou financeira que modifiquem a ordem atual e influenciem de forma relevante o mercado financeiro e/ou de capitais brasileiro, incluindo variações nas taxas de juros, eventos de desvalorização da moeda e de mudanças legislativas, que poderão resultar em (a) perda de liquidez dos ativos que compõem a carteira do FUNDO e dos Fundos Investidos e (b) inadimplência dos emissores dos ativos. Tais fatos poderão acarretar prejuízos para os Cotistas e atrasos nos pagamentos dos regastes. Ainda, o FUNDO estará sujeito aos efeitos da política econômica praticada pelo Governo Federal e àquelas praticadas pelos governos dos países em que o FUNDO e os Fundos Investidos realizarem investimentos. Ocasionalmente, o governo brasileiro intervém na economia realizando relevantes mudanças em suas políticas. As medidas do Governo Brasileiro para controlar a inflação e implementar as políticas econômica e monetária têm envolvido, no passado recente, alterações nas taxas de juros, desvalorização da moeda, controle de câmbio, aumento das tarifas públicas, entre outras medidas. Essas políticas, bem como outras condições macroeconômicas, têm impactado significativamente a economia e o mercado de capitais nacional. A adoção de medidas que possam resultar na flutuação da moeda, indexação da economia, instabilidade de preços,
BTG PACTUAL BITCOIN 100 FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO INVESTIMENTO NO EXTERIOR
CNPJ n.º 41.771.697/0001-81
elevação de taxas de juros ou influenciar a política fiscal vigente poderão impactar os negócios, as condições financeiras, os resultados operacionais dos Fundos Investidos e do FUNDO e a consequente distribuição de rendimentos aos Cotistas do FUNDO. Impactos negativos na economia, tais como recessão, perda do poder aquisitivo da moeda e aumento exagerado das taxas de juros resultantes de políticas internas ou fatores externos podem influenciar nos resultados dos Fundos Investidos e do FUNDO. Qualquer deterioração na economia dos países em que o FUNDO e/ou os Fundos Investidos venham a investir, ou recessão e o impacto dessa deterioração ou recessão nos demais países em que o FUNDO possuir investimentos (diretamente ou indiretamente) podem ter efeito negativo na rentabilidade e performance do FUNDO e dos Fundos Investidos.
V. Risco Regulatório: As eventuais alterações nas normas ou leis aplicáveis ao FUNDO, seus ativos financeiros e aos Fundos Investidos, incluindo, mas não se limitando àquelas referentes a tributos, podem causar um efeito adverso relevante no preço dos ativos e/ou na performance das posições financeiras adquiridas pelo FUNDO e/ou pelos Fundos Investidos.
VI. Risco de Mercado Externo: O FUNDO poderá investir seu patrimônio líquido em ativos financeiros negociados no exterior e, consequentemente, as performances do FUNDO e dos Fundos Investidos podem ser afetadas por requisitos legais ou regulatórios, por exigências tributárias relativas a todos os países nos quais eles invistam ou, ainda, pelo risco cambial acima indicado. Podem ocorrer atrasos na transferência de juros, dividendos, ganhos de capital ou principal, dos ativos localizados em países estrangeiros em que investe, o que pode interferir na liquidez e no desempenho do FUNDO. As operações poderão ser realizadas em bolsas de valores, de mercadoria e futuros ou registradas em sistema de registro, de custódia ou de liquidação financeira de diferentes países que, podem estar sujeitos a distintos níveis de regulamentação e supervisionados por autoridades locais reconhecidas, entretanto não existem garantias acerca da integridade das operações cursadas em tais países e nem, tampouco, sobre a igualdade de condições de acesso aos mercados locais. Além dos riscos ligados as condições econômicas nos países e jurisdições em que os investimentos do FUNDO e dos Fundos Investidos forem realizados, os investimentos feitos no exterior estão expostos a riscos certos riscos que podem ser – (i) instabilidade política e econômica, (ii) imprevisibilidade do fluxo de comercio entre os países, (iii) possibilidade de ações de governos estrangeiros como expropriação, nacionalização e confisco, (iv) imposição ou modificação de controles de cambio, (v) volatilidade de preço, (vi) imposição de impostos sobre investimentos, dividendos, juros e outros ganhos, (vii) flutuação das taxas de cambio, (viii) diferentes leis de falência e alfândega. Apesar do GESTOR levar esses fatores em consideração na realização dos investimentos do FUNDO e dos Fundos Investidos, não há garantia de que o GESTOR avaliará esses riscos adequadamente. Além disso, o valor dos investimentos do FUNDO e dos Fundos
BTG PACTUAL BITCOIN 100 FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO INVESTIMENTO NO EXTERIOR
CNPJ n.º 41.771.697/0001-81
Investidos em ativos no exterior pode ser significativamente afetado por mudanças nas taxas de câmbio, as quais podem apresentar alta volatilidade. Embora o GESTOR possa tentar realizar estratégias de proteção (hedge) contra riscos de variação cambial, não há certeza de que esse hedge será eficaz ou eficiente em termos de custo, assim o GESTOR pode decidir por não realizar hedge ou por realizá-lo parcialmente.
VII. Risco de Concentração: Em razão da política de investimento do FUNDO e dos Fundos Investidos, a carteira do FUNDO poderá estar exposta a significativa concentração em ativos de poucos emissores, com os riscos daí decorrentes. A concentração dos investimentos, nos quais o FUNDO aplica seus recursos, em determinado(s) emissor(es), pode aumentar a exposição da carteira do FUNDO aos riscos mencionados acima, ocasionando volatilidade no valor de suas cotas. Embora a diversificação seja um dos objetivos do FUNDO, não há garantia do grau de diversificação que será obtido, seja em termos geográficos ou de tipo de ativo financeiro, ainda que os limites estabelecidos pela regulamentação sejam devida, e plenamente, observados.
VIII. Risco Proveniente do Uso de Derivativos: O Fundo pode realizar operações nos mercados de derivativos como parte de sua estratégia de investimento, sendo que tais operações podem (i) aumentar a volatilidade do Fundo, (ii) limitar ou ampliar as possibilidades de retornos, (iii) não produzir os efeitos pretendidos e/ou (iv) determinar perdas ou ganhos aos cotistas do Fundo. Adicionalmente, mesmo que as operações de derivativos tenham objetivo de proteção da carteira contra determinados riscos, não é possível garantir a inexistência de perdas, se ocorrerem os riscos que se pretendia proteger. A utilização de instrumentos para assunção de risco em exposição de capital superior ao patrimônio líquido do Fundo (como por exemplo, derivativos), com a expectativa de gerar ganhos, pode não resultar nos retornos esperados, podendo inclusive resultar em perdas superiores ao patrimônio do Fundo, o que representa risco adicional para os cotistas, os quais suportarão tais prejuízos por meio de aportes adicionais no Fundo. Os preços dos ativos financeiros e dos derivativos podem sof rer alterações substanciais que podem levar a perdas ou ganhos significativos.
IX. Dependência do GESTOR: A gestão da carteira do FUNDO e a sua performance dependerão em larga escala das habilidades e expertise do grupo de profissionais do GESTOR. A perda de um ou mais executivos do GESTOR poderá ter impacto significativo nos negócios e na performance financeira do FUNDO. O GESTOR também pode se tornar dependente dos serviços de consultores externos e suas equipes. Se esses serviços se tornarem indisponíveis, o GESTOR pode precisar recrutar profissionais especializados, sendo que poderá enfrentar dificuldades na contratação de tais profissionais.
BTG PACTUAL BITCOIN 100 FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO INVESTIMENTO NO EXTERIOR
CNPJ n.º 41.771.697/0001-81
X. Outros Riscos: Não há garantia de que o FUNDO ou os Fundos Investidos sejam capazes de gerar retornos para seus investidores. Não há garantia de que os Cotistas receberão qualquer distribuição do FUNDO. Consequentemente, investimentos no FUNDO somente devem ser realizados por investidores que possam lidar com a possibilidade de perda da totalidade dos recursos investidos.
XI. Riscos Relacionados a Ativos Digitais: O investimento em Ativos Digitais importa em uma série de riscos específicos a esse mercado. O Cotista deve estar ciente de que, não obstante as medidas de gestão de riscos adotada pelo GESTOR, os investimentos do FUNDO poderão sofrer perdas financeiras relevantes em decorrência de tais riscos, que incluem, mas não estão limitados aos elencados abaixo:
(i) Riscos de Incertezas de Caráter Geral: O FUNDO está sujeito às variações e condições dos mercados em que investe, direta ou indiretamente, especialmente dos mercados de Ativos Digitais, juros e câmbio. Como a maior parte dos ativos da carteira é negociada em moeda estrangeira, o câmbio entre o real e as demais moedas tem impacto direto no cálculo do patrimônio líquido do FUNDO, além da variação nos preços dos próprios ativos. As alocações financeiras em Ativos Digitais são recomendadas para um perfil agressivo de investimento, uma vez que colocam sob risco de fortes variações a totalidade do capital aportado. O FUNDO investirá indiretamente nessa classe de ativos, além de outros instrumentos financeiros, com características de risco relevantes, como os riscos de contraparte e aqueles relativos à alta volatilidade nas cotações dos ativos. Nenhuma garantia é feita de que a estratégia a ser executada será bem-sucedida em rentabilizar o capital aportado, não havendo qualquer forma de retorno assegurado, podendo os resultados do investimento variar livremente de acordo com as condições gerais do mercado, o que inclui: eventuais choques de oferta e demanda, mudanças nas expectativas dos investidores ou novas medidas regulatórias que possam eventualmente impactar a negociação de ativos digitais;
(ii) Risco de Volatilidade e Cálculo de Preço Justo dos Ativos Digitais: Desde a emergência deste mercado, em maior ou menor grau, os preços dos Ativos Digitais vêm se comportando de maneira altamente volátil. O valor dos Ativos Digitais mantidos em carteira pode sofrer variações abruptas em ambos os sentidos, até mesmo com ativos atingindo preço igual a zero, o que eventualmente pode provocar quedas significativas no valor da cota do FUNDO. Parcela significativa da demanda por Ativos Digitais hoje em dia é gerada por especuladores que buscam lucrar com a manutenção em carteira do ativo por um
BTG PACTUAL BITCOIN 100 FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO INVESTIMENTO NO EXTERIOR
CNPJ n.º 41.771.697/0001-81
prazo relativamente curto de tempo. Esse comportamento contribui para que o nível de volatilidade nos preços dos Ativos Digitais se mantenha elevado. Ainda, o mercado de Ativos Digitais ainda não conta com um modelo consensual e internacionalmente reconhecido para o cálculo do preço justo de tais ativos, de forma que o FUNDO se utiliza dos índices de preços elaborados por terceiros independentes que considera mais reconhecidos globalmente para apuração do valor justo dos ativos de sua titularidade. Todos os índices utilizados pelo FUNDO para apuração do preço justo dos Ativos Digitais por ele negociados são calculados com base em efetivos negócios realizados pelos investidores de tais Ativos Digitais e possuem periodicidade de atualização compatível com as necessidades de precificação dos ativos integrantes da carteira do FUNDO para fins de liquidez;
(iii) Histórico limitado dos Ativos Digitais: Os rápidos avanços econômicos, tecnológicos e regulatórios do setor de tecnologia como um todo torna impossível antever todos os riscos envolvidos nos investimentos em Ativos Digitais na data de formulação deste Regulamento. O surgimento dos Ativos Digitais enquanto mercado organizado é muito recente, sendo a emergência do primeiro ativo digital, o Bitcoin, datada do ano de 2009. Ademais, é possível que novos Ativos Digitais surjam e tragam consigo formas e oportunidades inéditas de alocações para o FUNDO. Reitera-se, assim, que novos riscos no âmbito dos Ativos Digitais, presente e futuramente em carteira do FUNDO, podem surgir a despeito da tomada das melhores práticas existentes no mercado e, com isso, expor os investimentos do FUNDO a risco de perdas;
(iv) Riscos Regulatórios: O regime regulatório de Ativos Digitais, da classificação desses ativos como valores mobiliários, e do uso da tecnologia Blockchain ainda não está totalmente desenvolvido, e a interpretação caso a caso pode variar de forma significativa de acordo com a jurisdição. Várias jurisdições podem adotar leis ou regulamentos que afetem diretamente os Ativos Digitais, podendo, inclusive, ter interpretações conflitantes dependendo da jurisdição em questão. Esse conflito de interpretações pode afetar negativamente a aceitação de determinados ativos por usuários e prestadores de serviços, tendo impacto negativo não só no preço dos Ativos Digitais, como em toda a economia por trás desses ativos, tornando mais lenta ou até mesmo inviabilizando a adoção dos mesmos em determinadas regiões. A possibilidade da SEC norte-americana classificar Ativos Digitais como valores mobiliários a qualquer momento, ou a longa discussão no CFTC ( também norte-americano) sobre a liberação de ETFs
BTG PACTUAL BITCOIN 100 FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO INVESTIMENTO NO EXTERIOR
CNPJ n.º 41.771.697/0001-81
lastreados em Bitcoin são apenas exemplos de como a regulação do mercado de Ativos Digitais ainda é incipiente. Qualquer alteração regulatória, não apenas no Brasil, mas em qualquer lugar do mundo, pode afetar significativamente os preços dos Ativos Digitais, podendo afetar o investimento no FUNDO. O cumprimento de requisitos advindos de alterações regulatórias pode impactar a cota do FUNDO seja através de aumento de custos e despesas, ou limitando as oportunidades de investimento que o FUNDO pode perseguir;
(v) Risco de Perda, Roubo ou Restrição no Acesso de Ativos Digitais: Os Ativos Digitais detidos pelo Fundo podem estar sujeitos a perda, roubo ou restrição de acesso, cada um dos quais poderia resultar na interrupção das operações na perda de ativos do FUNDO. Tais perdas podem afetar negativamente um investimento no FUNDO. Existe o risco de que alguns ou todos os ativos digitais do FUNDO possam ser perdidos, roubados, destruídos ou inacessíveis, potencialmente por algum desastre ou pela perda ou roubo das chaves privadas detidas por custodiantes associados aos endereços públicos que detêm os ativos digitais do FUNDO ou às violações dos sistemas de segurança dos custodiantes. Vários roubos de ativos digitais de outros detentores ocorreram no passado. Por causa do processo descentralizado de transferência de ativos digitais, os roubos podem ser difíceis de rastrear, o que pode tornar os ativos digitais um alvo particularmente atraente para o roubo. O FUNDO, por meio do custodiante dos Ativos Digitais, adotou procedimentos de segurança destinados a proteger seus ativos, mas não há garantia de que esses procedimentos serão bem-sucedidos na prevenção de tais perdas, furtos ou restrições de acesso. Você não deve investir a menos que entenda o risco de que os ativos digitais do FUNDO podem ser roubados. Os ativos digitais do FUNDO mantidos em contas de custódia provavelmente serão um alvo atraente para hackers ou distribuidores de malware que desejem destruir, danificar ou roubar os ativos digitais mantidos pelas respectivas empresas de custódia;
(vi) Riscos de Oferta e Demanda: Com o progressivo crescimento do seu patrimônio líquido, o FUNDO pode passar a impactar a oferta e a demanda por determinados Ativos Digitais negociados abertamente em mercado, de modo causar eventuais alterações no valor dos mesmos e, consequentemente, nas cotas do FUNDO, de uma maneira não relacionada a outros fatores que afetam o mercado global. Da mesma forma, veículos de investimento novos ou existentes ou, ainda, grandes investidores especulativos podem adquirir largas posições nos Ativos Digitais mantidos pelos fundos investidos do FUNDO e causar efeito similar. Além disso,
BTG PACTUAL BITCOIN 100 FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO INVESTIMENTO NO EXTERIOR
CNPJ n.º 41.771.697/0001-81
os protocolos e regras de consenso que regem a emissão de certos Ativos Digitais permitem a emissão de uma quantidade limitada e pré-determinada de moeda, gerando um forte efeito de escassez no mercado desses ativos. Esse conjunto de fatores pode gerar oscilações significativas e, por vezes, abruptas nos preços dos Ativos Digitais, impactando o valor da cota do FUNDO;
(vii) Risco dos Ambientes de Negociação (exchanges): A grande maioria das exchanges internacionais, onde são negociados os Ativos Digitais, por serem entidades relativamente novas em um mercado sem barreiras à entrada, podem estar sujeitas a manipulação de preços por grandes investidores maliciosos quando não é feito um controle mais rigor oso de KYC e prevenção à lavagem de dinheiro. Qualquer fraude, falha de segurança ou problemas operacionais sofridos por tais exchanges podem resultar em uma redução no valor dos Ativos Digitais e afetar negativamente um investimento no FUNDO;
(viii) Risco de Custódia de Ativos Digitais: Ativos Digitais são controláveis apenas pelo possuidor da chave privada correspondente ao endereço público associado a eles. As chaves privadas devem ser preservadas de forma segura e privativa, inacessíveis a terceiros, sob risco de uso indevido de recursos caso haja comprometimento deste segredo, precisamente o que permite gastá-los. Os fundos investidos do FUNDO utilizam padrões internacionais de melhores práticas, em parceria com os principais players do setor nesse aspecto, utilizando uma criteriosa seleção de serviços para preservar as chaves privadas necessárias ao adequado funcionamento das operações. Contudo, na eventual hipótese de problemas com custodiantes utilizados pelos fundos investidos do FUNDO para geração, gestão e/ou manutenção das chaves privadas correspondentes aos ativos em carteira, os fundos investidos do FUNDO podem ter problemas em recuperar os Ativos Digitais sob sua titularidade ou até mesmo ficar impossibilitado de acessá-los, parcial ou totalmente. Esses problemas podem ocorrer por: invasões, roubo de senhas, comprometimento dos softwares de segurança dos custodiantes ou atos de má fé de agentes internos, ou até mesmo decorrentes de aspectos externos às operações em si. Ainda, de forma particular quando comparadas às operações dos sistemas legados, transações de Ativos Digitais não são, para fins práticos, unilateralmente reversív eis, dependendo de consonância ativa do recebedor de tais recursos para que possam ser revogadas. Logo, esse mesmo caráter de irreversibilidade pode eventualmente recair sobre as consequências dos riscos anteriormente descritos, causando prejuízo aos cotistas do FUNDO;
BTG PACTUAL BITCOIN 100 FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO INVESTIMENTO NO EXTERIOR
CNPJ n.º 41.771.697/0001-81
(ix) Risco De Um “Fork” De Blockchain: Um “fork” de blockchain temporário ou permanente pode afetar adversamente um investimento no FUNDO. Alguns ativos digitais, incluindo Bitcoin, são de código aberto, o que significa que qualquer usuário pode baixar o software, modificá-lo e, em seguida, propor que os usuários e mineradores do ativo digital adotem a modificação. Quando uma modificação é introduzida e uma maioria substancial de usuários e mineradores consente com a modificação, a mudança é implementada e a rede permanece ininterrupta. No entanto, se menos de uma maioria substancial de usuários e mineradores concordar com a modificação proposta, e a modificação não for compatível com o software antes de sua modificação, a consequência seria o que é conhecido como “fork” da rede, com alguns participantes executando o software pré-modificado e outros executando o software modificado. O efeito de tal fork seria a existência de duas versões do ativo digital rodando em paralelo, mas sem intercambiabilidade. Uma bifurcação na rede de um determinado ativo digital pode afetar negativamente um investimento no FUNDO;
(x) Riscos de Caráter Tecnológico: Ativos Digitais são assim denominados porque, desde a emissão até a troca e ao armazenamento, todos os processos que os suportam são baseados em uma ou mais redes subjacentes de computadores, a partir de protocolos tecnológicos que os conectam. Como é o caso com qualquer outra tecnologia, é possível que esses protocolos: contenham falhas na forma como foram programados; sofram ataques maliciosos; tenham recursos roubados na forma de Ativos Digitais; apresentem instabilidades; utilizem recursos tecnológicos falhos em sua base ou insuficientes a longo-prazo. Em todos os casos supracitados, é possível que tais erros e limitações afetem os ativos sob custódia dos fundos investidos do FUNDO e o preço destes ativos, de modo que os fundos investidos do FUNDO, apesar dos largos esforços de pesquisa, não são capazes de assegurar integralmente a confiabilidade dos ativos e sistemas correspondentes a eles;
(xi) Riscos de Governança. A falta de clareza na governança de muitos sistemas de ativos digitais pode levar a uma tomada de decisão ineficaz que retarda o desenvolvimento ou impede que uma rede supere obstáculos importantes. A governança de muitos sistemas de ativos digitais é por consenso voluntário e competição aberta. O Bitcoin, por exemplo, não tem um órgão central de tomada de decisão ou uma maneira clara na qual os participantes possam chegar a um acordo que não seja por meio de um grande consenso. A falta de clareza na
BTG PACTUAL BITCOIN 100 FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO INVESTIMENTO NO EXTERIOR
CNPJ n.º 41.771.697/0001-81
governança pode afetar adversamente a utilidade e a capacidade do Bitcoin de crescer e enfrentar desafios, os quais podem exigir soluções e esforços direcionados para superar problemas, especialmente problemas de longo prazo. A governança de outras redes, como a rede Cardano, é formalmente dirigida pelas empresas que fundaram essas redes. No entanto, os usuários podem discordar das atualizações propostas por essas empresas, o que também pode levar a uma falta de clareza na governança de tais redes. Na medida em que a falta de clareza na governança dos sistemas de ativos digitais conduza a decisões ineficazes que diminuam o desenvolvimento e o crescimento, pode haver um impacto negativo em um investimento no FUNDO;
(xii) Risco de Concentração da Carteira: O FUNDO investe indiretamente em um número relativamente limitado de Ativos Digitais, em consonância com a política de investimento correspondente e das restrições regulatórias relacionadas aos critérios de elegibilidade dos Ativos Digitais e dos ambientes em que são negociados. O compromisso dos fundos investidos do FUNDO e do GESTOR em atuar apenas através de intermediários devidamente regulados em suas jurisdições pode limitar sensivelmente a quantidade de ativos que podem ser alocados na carteira dos fundos investidos do FUNDO, aumentando o risco de concentração da carteira. A possibilidade de concentração da carteira em ativos que são comumente impactados pelas condições de uma ou mais redes de Ativos Digitais, em particular, representa também um risco de liquidez a esse conjunto como um todo. O próprio mercado de Ativos Digitais como um todo já é naturalmente concentrado, visto que um único ativo, o Bitcoin, possui capitalização de mercado correspondente a aproximadamente dois terços da capitalização total do mercado de Ativos Digitais no momento da elaboração desse Regulamento. O mercado de Ativos Digitais como um todo, em dados momentos, pode não proporcionar oportunidades de diversificação adequada para a carteira dos fundos investidos do FUNDO, consequentemente aumentando a volatilidade das cotas do FUNDO e podendo impactar negativamente o valor dessas cotas;
(xiii) Risco de Crédito das Contrapartes: As exchanges de Ativos Digitais utilizadas pelos fundos investidos do FUNDO estão sujeitas a diferentes regimes regulatórios, e podem sujeitar o FUNDO a riscos de contraparte similares aos de negociações de balcão. Os fundos investidos do FUNDO utilizam padrões internacionais de melhores práticas, e tem o compromisso de atuar apenas através de exchanges e instituições devidamente reguladas em suas respectivas
BTG PACTUAL BITCOIN 100 FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO INVESTIMENTO NO EXTERIOR
CNPJ n.º 41.771.697/0001-81
jurisdições, utilizando uma criteriosa seleção de serviços para estruturar, negociar e compensar suas operações. Contudo, não pode haver gar antia integral de que uma contraparte não irá descumprir suas obrigações, e um eventual default pode vir a afetar negativamente as cotas do FUNDO.
Artigo 43 – Não obstante o emprego, pela ADMINISTRADORA e pelo GESTOR, de plena diligência e da boa prática de administração e gestão de fundos de investimento e da estrita observância da política de investimento definida neste Regulamento, das regras legais e regulamentares em vigor, este estará sujeito a outros fatores de risco, que poderão ocasionar perdas ao seu patrimônio e, consequentemente, ao Cotista.
Artigo 44 – O GESTOR, visando proporcionar a melhor rentabilidade aos Cotistas, poderá, respeitadas as limitações deste Regulamento e da legislação, definir livremente o grau de concentração da carteira de aplicação do FUNDO. Não obstante a diligência do GESTOR em selecionar as melhores opções de investimento, os investimentos do FUNDO estão, por sua própria natureza, sujeitos a flutuações típicas do mercado e a riscos de crédito, que podem gerar depreciação dos ativos financeiros da carteira do FUNDO, não atribuível a atuação do GESTOR. A eventual concentração de investimentos do FUNDO em determinados emissores pode aumentar a exposição da carteir a aos riscos mencionados acima e, consequentemente aumentar a volatilidade das cotas.
CAPÍTULO XIII
DOS ENCARGOS DO FUNDO
Artigo 45 – Constituem encargos do FUNDO, as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente:
I – taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do fundo;
II – despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na ICVM 555;
III – despesas com correspondências de interesse do fundo, inclusive comunicações aos Cotistas;
IV – honorários e despesas do auditor independente;
BTG PACTUAL BITCOIN 100 FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO INVESTIMENTO NO EXTERIOR
CNPJ n.º 41.771.697/0001-81
V – emolumentos e comissões pagas por operações do fundo;
VI – honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do fundo, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao fundo, se for o caso;
VII – parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
VIII – despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do fundo;
IX – despesas com liquidação, registro, e custódia de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
X – despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;
XI – no caso de fundo fechado, a contribuição anual devida às bolsas de valores ou às entidades do mercado organizado em que o fundo tenha suas cotas admitidas à negociação;
XII – as taxas de administração e de performance, se houver;
XIII – os montantes devidos aos fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na Taxa de Administração e/ou performance, desde que, observado o disposto no art. 85, § 8º da ICVM 555; e
XIV – honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado, se houver.
Parágrafo Único - Quaisquer despesas não previstas como encargos do fundo, inclusive aquelas de que trata o Art. 84, § 4º da ICVM 555, se couber, correm por conta da ADMINISTRADORA, devendo ser por ela contratadas.
BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S.A. DTVM
- Administradora -
BTG PACTUAL BITCOIN 100 FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO INVESTIMENTO NO EXTERIOR
CNPJ n.º 41.771.697/0001-81
ANEXO I
CARACTERÍSTICAS DOS ATIVOS QUE O FUNDO PRETENDE ADQUIRIR NO EXTERIOR DE FORMA INDIRETA
CARACTERÍSTICAS | |
Estratégia de gestão no exterior do Fundo: | Gestão Passiva |
É permitido ao Fundo adquirir Fundos de Investimento/Veículos de investimento no exterior? | É permitido que o fundo adquira fundos de investimento/veículos no exterior, desde que sejam observadas as condições previstas na ICVM 555. A estratégia principal será a aquisição de Ativos Digitais negociadas na Gemini Trust Company LLC. |
Região demográfica na qual os ativos no exterior foram emitidos: | Estados Unidos |
Principais riscos a que estão sujeitos os ativos financeiros emitidos no exterior: | Risco de Mercado, Risco de Crédito, Risco de Contraparte, Risco de Juros e Risco Cambial |