TERMO DE CONTRATO QUE ENTRE SI FAZEM O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR INTERMÉDIO DO SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA SEFAZ E A EMPRESA SUPREME CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO LTDA - ME PARA A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSTRUTORIA SOBRE A ESCRITURAÇÃO FISCAL...
Contrato nº 007/2022 Pregão nº 004/2022 Processo nº 2022-JW65C
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TERMO DE CONTRATO QUE ENTRE SI FAZEM O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR INTERMÉDIO DO SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA SEFAZ E A EMPRESA SUPREME CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO LTDA - ME PARA A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSTRUTORIA SOBRE A ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL DE RETENÇÕES E OUTRAS INFORMAÇÕES FISCAIS (EFD-REINF) PARA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DE SERVIDORES INTEGRANTES DOS GRUPOS FINANCEIROS SETORIAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
O Estado do Espírito Santo, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA – SEFAZ, doravante denominada CONTRATANTE, órgão da Administração Direta do Poder Executivo, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 27.080.571/0001-30, com sede na Avenida Xxxx Xxxxxxx Xxxxx, nº 600, Enseada do Suá, Vitória/ES, representada legalmente pelo seu Secretário, Sr. XXXXXXX XXXXXXX XXXXX, brasileiro, casado, Advogado, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, portador da C.I. nº 1212595 – SSP-ES, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxxx Xxx Xxxxxxx, xx 000, xxxx. 000, Xxxx xx Xxxxx, XXX 00000-000, Vitória/ES, e a Empresa SUPREME CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO LTDA - ME, doravante denominada CONTRATADA, com sede à Setor SCS, Qd 2, bloco C entrada, Xx. Xxx Xxxxx, X/X, Xxxx 000 e 315, Asa Sul, Brasília – XX, XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ sob o nº 34.370.234/0001-42 neste ato representada pelo Sócio Administrador Sr. WALDILEY PAIM PAMPLONA, brasileiro, casado, engenheiro, inscrito no CPF/MF nº 000.000.000-00, RG nº 15743437 – SSP/MG, residente e domiciliado ao Condomínio QMS 11C, módulo B, nº L.19-A, Xxxxx xx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxx, Xxxxxxxx-XX, XXX 00.000-000, ajustam o presente CONTRATO de prestação de serviços de instrutoria sobre a escrituração fiscal digital de retenções e outras informações fiscais (EFD-REINF) para qualificação técnica de servidores integrantes dos grupos financeiros setoriais do estado do espírito santo, nos termos da Lei 8.666/1993, de acordo com os termos do processo acima mencionado, parte integrante deste instrumento independente de transcrição, juntamente com a Proposta apresentada pela CONTRATADA, ficando, porém, ressalvadas como não transcritas as condições nela estipuladas que contrariem as disposições deste CONTRATO, que se regerá pelas Cláusulas Seguintes.
1 - CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
1.1 - Este Contrato tem por objeto a prestação de serviços de instrutoria sobre a escrituração fiscal digital de retenções e outras informações fiscais (EFD-REINF) para qualificação técnica de servidores integrantes dos grupos financeiros setoriais do estado do Espírito Santo, de acordo com o descrito no Anexo I do Edital.
1.2 - Integram este Contrato, como partes indissociáveis e independentemente de transcrição, os seguintes anexos:
a) o Termo de Referência;
b) a Proposta Comercial da Contratada.
2 - CLÁUSULA SEGUNDA: DO REGIME DE EXECUÇÃO
2.1 - Fica estabelecido o regime de execução indireta, sob a modalidade empreitada por preço global, nos termos do art. 10, II, “a” da Lei 8.666/93.
3 - CLÁUSULA TERCEIRA: DO PREÇO
3.1 - O valor total da contratação é de R$38.550,00 (trinta e oito mil quinhentos e cinquenta reais), e nele deverão estar inclusos todas as espécies de tributos, diretos e indiretos, encargos sociais, seguros, fretes, material, mão-de-obra, instalações e quaisquer despesas inerentes à execução do objeto contratual.
4 - CLÁUSULA QUARTA: DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
4.1 - A Contratante pagará à Contratada pelo serviço efetivamente prestado no mês de referência, vedada a antecipação, na forma abaixo:
4.1.1 - Caberá a Contratada no 1º dia útil após a conclusão da parcela comunicar por escrito a Contratante tal fato, devendo a Administração receber o objeto na forma do presente contrato.
4.1.2 - Após recebimento definitivo do objeto, na forma deste Contrato, a Contratada deverá apresentar a fatura, em no máximo 02 (dois) dias úteis.
4.1.3 - A fatura será paga até o 3º (terceiro) dia útil após a sua apresentação.
4.2 - Decorrido o prazo indicado no item anterior, incidirá multa financeira nos seguintes termos:
Onde:
𝑉𝑀 = 𝑉𝐹 𝑋
VM = Valor da Multa Financeira.
12
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𝑋
100
𝑁𝐷 360
VF = Valor da Nota Fiscal referente ao mês em atraso. ND = Número de dias em atraso.
4.3 - Incumbirão à Contratada a iniciativa e o encargo do cálculo minucioso da xxxxxx xxxxxx, a ser revisto e aprovado pela Contratante, juntando-se à respectiva discriminação dos serviços efetuados, o memorial de cálculo da fatura.
4.4 - A liquidação das despesas obedecerá, rigorosamente o, estabelecido na Lei 4.320/1964, assim como na Lei Estadual 2.583/1971.
4.5 - Se houver alguma incorreção na Nota Fiscal/Fatura, a mesma será devolvida à Contratada para correção, ficando estabelecido que o prazo para pagamento será contado a partir da data de apresentação na nova Nota Fiscal/Fatura, sem qualquer ônus ou correção a ser paga pela Contratante.
4.6 - Na hipótese da indisponibilidade temporária do índice, a Contratada emitirá a fatura considerando o índice de reajuste utilizado no mês anterior ao de referência, ficando a diferença para emissão “a posteriori”, quando da disponibilidade do índice definitivo, para acerto na fatura seguinte, sem reajustes.
5 - CLÁUSULA QUINTA: DO FATURAMENTO
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5.1 - Deverá a CONTRATADA apresentar nota fiscal/fatura que:
5.1.1 - Registre o valor dos serviços, o valor líquido da nota e o valor dos impostos sujeitos a retenção na fonte, inclusive o ISSQN (quando for o caso), os quais serão retidos e recolhidos diretamente pela CONTRATANTE;
5.1.1.1 - A critério da CONTRATANTE, poderá ser exigida da CONTRATADA a apresentação das guias de recolhimento de tributos sujeitos a retenção na fonte, especialmente no caso de municípios que não a disponibilizem pela internet.
5.1.2 - No que se refere a impostos não sujeitos a retenção na fonte, seja instruída com anexos que comprovem o recolhimento dos Tributos incidentes, relativos ao faturamento do mês imediatamente anterior ao do faturamento que estiver sendo apresentado;
6 - CLÁUSULA SEXTA: DO PRAZO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL
6.1 - O prazo de vigência contratual terá início no dia subsequente ao da publicação do resumo do contrato no Diário Oficial e terá duração 30 (trinta) dias superior ao do cronograma de execução dos serviços, portanto, correspondendo a vigência total do contrato a 02 (dois) meses.
6.2 - O objeto do presente contrato deverá ser realizado de acordo com as etapas previstas no cronograma de execução dos serviços, observando-se o tempo máximo previsto para conclusão de cada parcela.
6.3 - Os prazos mencionados nos itens 5.1 e 5.2 poderão ser prorrogados nas hipóteses previstas no art. 57, § 1º, da Lei 8.666/1993, mediante termo aditivo, observando-se a disciplina legal e a prévia análise da Procuradoria Geral do Estado.
6.4 - Em se constatando a necessidade de prorrogação dos prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entregas ou de ordens de paralização, estas medidas deverão ser autorizadas por escrito e justificadas, e em tempo razoável antes do fim da vigência, prevista no item 5.1, celebrado termo aditivo de prorrogação.
7 - CLÁUSULA SÉTIMA: DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
7.1 - Os recursos necessários ao pagamento das despesas inerentes a este Contrato correrão na atividade 00.000.0000.0000 – CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO DE
RECURSOS HUMANOS, Fonte 0101, Elemento Despesa 3.3.90.39, do orçamento da SEFAZ para o exercício de 2022.
8 - CLÁUSULA OITAVA: DA GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL
8.1 - A CONTRATADA prestará garantia de execução contratual no valor de R$1.927,50 (mil novecentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos), na modalidade de seguro garantia, correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total do contrato, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis do início de sua vigência.
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8.2 - Sem prejuízo das demais hipóteses previstas no contrato e na regulamentação vigente, a garantia poderá ser utilizada para o pagamento de:
8.2.1 - Prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato;
8.2.2 - Prejuízos causados à Administração ou a terceiros decorrentes de culpa ou xxxx durante a execução do contrato;
8.2.3 - Multas aplicadas pela Administração à CONTRATADA;
8.2.4 - Obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza, não adimplidas, quando couber.
8.3 - A validade da garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, deverá abranger um período de mais 3 (três) meses após o término da vigência contratual.
8.4 - No caso de alteração do valor do contrato, ou prorrogação de sua vigência, a garantia deverá ser ajustada à nova situação ou renovada, nas mesmas condições e parâmetros da contratação, evitando-se a interrupção da continuidade da cobertura pela garantia.
8.5 - Se o valor da garantia for utilizado total ou parcialmente, a CONTRATADA obriga- se a fazer a respectiva reposição no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da data em que for notificada.
8.6 - A inobservância do prazo fixado para apresentação ou renovação da garantia acarretará a aplicação de multa de 0,2% (dois décimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso, até o máximo de 5% (cinco por cento), o qual poderá ser glosado de pagamentos devidos.
8.6.1 - O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a Administração a promover o bloqueio dos pagamentos devidos à CONTRATADA, até o limite de 5% (cinco por cento) do valor anual do contrato, a título de garantia.
8.6.2 - A CONTRATADA, a qualquer tempo, poderá substituir o bloqueio efetuado com base nesta cláusula por quaisquer das modalidades de garantia previstas em lei, sem prejuízo da manutenção da multa aplicada.
8.7 - Será considerada extinta e liberada a garantia:
8.7.1 - Com a devolução da apólice, carta fiança ou autorização para o levantamento de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada de
declaração da CONTRATANTE de que a CONTRATADA cumpriu todas as obrigações contratuais;
8.7.2 - No prazo de 03 (três) meses após o término da vigência do contrato, caso a Administração não comunique a ocorrência de sinistros, quando o prazo será ampliado, nos termos da comunicação.
9 - CLÁUSULA NONA: DAS RESPONSABILIDADES DAS PARTES
9.1 - Compete à Contratada:
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(a) Executar o serviço ajustado nos termos da Cláusula 1ª, por intermédio exclusivo de seus empregados;
(b) Xxxxxxxx, na execução do serviço contratado, pessoal que atenda, dentre outros, aos seguintes requisitos:
(b.1) qualificação para o exercício das atividades que lhe forem confiadas; (b.2) bons princípios de urbanidade;
(b.3) pertencer ao seu quadro de empregados;
(c) Registrar as ocorrências havidas durante a execução do presente Contrato, de tudo dando ciência à Contratante, respondendo integralmente por sua omissão;
(d) Se responsabilizar pelo perfeito funcionamento do(s) equipamento(s), objeto do contrato, inclusive nas eventuais trocas de peças que apresentarem defeitos;
(e) Observar, após a comunicação feita pela Contratante, o xxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas para sanar o defeito no local dos serviços;
(f) Manter, durante toda execução do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigida na licitação.
(g) Visando ao regular cumprimento do contrato firmado com a Administração Pública, o CONTRATADO, nos termos do Decreto Estadual nº 4.251-R/2018, se obriga a efetivar a contratação de mão-de-obra necessária à execução da obra ou serviço advinda do sistema penitenciário estadual, no percentual de 6% (seis por cento) da mão-de-obra total para a execução do objeto contratual, nos termos do art. 36 da Lei 7.210/1984.
g.1) Para tanto, deverá o CONTRATADO, no prazo máximo de 05 (cinco) dias corridos, contados a partir da assinatura do contrato, formular pedido por escrito ao CONTRATANTE, onde especificará a quantidade e os serviços que serão prestados pelos trabalhadores a serem contratados.
g.2) No prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, contados a partir do requerimento formulado pelo CONTRATADO, onde especificará a quantidade e os serviços que serão prestados pelos trabalhadores a serem contratados, o CONTRATANTE se obriga a apresentar a relação dos trabalhadores aptos à contratação.
g.3) Visando ao cumprimento da obrigação acima mencionada, o CONTRATANTE, no prazo máximo de 02 (dois) dias corridos, contados do requerimento formulado pelo CONTRATADO, solicitará à SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA – SEJUS – a relação dos trabalhadores aptos à contratação, considerando a quantidade e os serviços que serão prestados pelos trabalhadores a serem contratados, devendo a SEJUS fornecer por escrito a relação solicitada, assim como as respectivas contas para os depósitos dos salários dos trabalhadores, no prazo máximo de 08 (oito) dias corridos, contados da solicitação, nos termos do art. 37 da Lei 7.210/1984.
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g.4) O atraso na formalização da contratação da mão-de-obra mencionada, por culpa exclusiva do CONTRATANTE ou da XXXXX, não ensejará qualquer gravame ou penalidade ou CONTRATADO. O não cumprimento dessa obrigação, por parte do CONTRATADO, importará em rescisão do contrato firmado com a Administração Pública, sem prejuízo das demais consequências previstas na Lei 8.666/1993.
(h) Observar as disposições da Portaria SEGER nº 49-R.
(i) Adotar todas as providências necessárias para regularização de seu regime tributário junto aos órgãos competentes.
9.2 - Compete à Contratante:
(a) Efetuar o pagamento do preço previsto nos termos deste contrato;
(b) Definir os locais em que serão executadas as tarefas ajustadas;
(c) Designar servidor(es) responsável(is) pelo acompanhamento e fiscalização da execução dos serviços.
10 - CLÁUSULA DÉCIMA: DA REVISÃO E DO REAJUSTE
10.1 - A revisão poderá ocorrer a qualquer tempo da vigência contratual, desde que a parte interessada comprove a ocorrência de fato imprevisível, superveniente à formalização da proposta, que importe, diretamente, em majoração ou minoração de seus encargos.
10.1.1 - Em caso de revisão, a alteração do preço ajustado, além de obedecer aos requisitos referidos no item anterior, deverá ocorrer de forma proporcional à modificação dos encargos, comprovada minuciosamente por meio de memória de cálculo a ser apresentada pela parte interessada.
10.1.2 - Dentre os fatos ensejadores da revisão, não se incluem aqueles eventos dotados de previsibilidade, cujo caráter possibilite à parte interessada a sua aferição ao tempo da formulação/aceitação da proposta, bem como aqueles decorrentes exclusivamente da variação inflacionária, uma vez que inseridos, estes últimos, na hipótese de reajustamento.
10.1.3 - Não será concedida a revisão quando:
(a) ausente a elevação de encargos alegada pela parte interessada;
(b) o evento imputado como causa de desequilíbrio houver ocorrido antes da formulação da proposta definitiva ou após a finalização da vigência do contrato;
(c) ausente o nexo de causalidade entre o evento ocorrido e a majoração dos encargos atribuídos à parte interessada;
(d) a parte interessada houver incorrido em culpa pela majoração de seus próprios encargos, incluindo-se, nesse âmbito, a previsibilidade da ocorrência do evento.
(e) houver alteração do regime jurídico-tributário da Contratada, ressalvada a hipótese de superveniente determinação legal.
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10.1.4 - A revisão será efetuada por meio de aditamento contratual, precedida de análise pela Secretaria de Estado de Controle e Transparência – SECONT e Procuradoria Geral do Estado.
10.2 - O reajuste será adotado, obrigatoriamente, como forma de compensação dos efeitos das variações inflacionárias, desde que decorrido 12 (doze) meses, a contar da data limite para apresentação da proposta ou da data do último reajustamento, de acordo com a Lei 10.192/2001.
10.2.1 - O reajuste do preço contratado levará em consideração o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo.
10.2.2 - Compete à Contratada a iniciativa e o encargo do cálculo minucioso de cada reajuste a ser aprovado pelo Contratante, juntando-se a respectiva discriminação dos serviços e memorial de cálculo do reajuste, e demais documentos comprobatórios do reajuste pleiteado.
10.2.3 - O reajuste será efetuado por meio de simples apostilamento, nos termos do art. 65, § 8º, da Lei 8.666/93, dispensada a análise prévia pela Procuradoria Geral do Estado.
10.3 - A criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos, quando ocorridas após a data de apresentação da proposta definitiva e desde que acarretem comprovada repercussão no equilíbrio econômico-financeiro deste contrato, implicarão a revisão de preços para mais ou para menos, adotando-se como índice de correção a alíquota prevista na lei respectiva.
10.4 - As revisões e reajustes a que o contratado fizer jus mas que não forem requeridas formalmente durante a vigência deste Contrato serão consideradas renunciadas com a assinatura da prorrogação contratual com base no art. 57, II, da Lei 8.666/93, ou com o encerramento do Contrato.
10.5 - No caso de prorrogação deste Contrato sem expressa ressalva no respectivo Termo Aditivo do direito da Contratada ao recebimento da importância devida à título de reajuste ou revisão, em qualquer de suas hipóteses, relativa a período anterior a sua assinatura, caracterizará renúncia irretratável a esse direito.
11 - CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
11.1 - O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o licitante contratado à aplicação de multa de mora, nas seguintes condições:
11.1.1 - Fixa-se a multa de mora em 0,3 % (três décimos por cento) por dia de atraso, a incidir sobre o valor total reajustado do contrato, ou sobre o saldo reajustado não atendido, caso o contrato encontre-se parcialmente executado;
11.1.2 - Os dias de atraso serão contabilizados em conformidade com o cronograma de execução do contrato;
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11.1.3 - A aplicação da multa de mora não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas no item 10.2 deste edital e na Lei 8.666/1993.
11.2 - A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a aplicação das seguintes sanções ao licitante contratado:
(a) advertência;
(b) multa compensatória por perdas e danos, no montante de até 10% (dez por cento) sobre o saldo contratual reajustado não executado pelo particular;
(c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 02 (dois) anos, nos termos do art. 87, III, da Lei nº 8.666/93;
(d) impedimento para licitar e contratar com a Administração Pública Estadual pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, especificamente nas hipóteses em que o licitante, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, nos termos do art. 7º da Lei nº 10.520/2002 e o art. 28 do Decreto 2.458-R/2010;
(e) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, em toda a Federação, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea “c”.
11.2.1 - As sanções previstas nas alíneas “a”, “c”; “d” e “e” deste item, não são cumulativas entre si, mas poderão ser aplicadas juntamente com a multa compensatória por perdas e danos (alínea “b”).
11.2.2 - Quando imposta uma das sanções previstas nas alíneas “c”, “d” e “e”, a autoridade competente submeterá sua decisão ao Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, a fim de que, se confirmada, tenha efeito perante a Administração Pública Estadual.
11.2.3 - Caso as sanções referidas no parágrafo anterior não sejam confirmadas pelo Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, competirá ao órgão promotor do certame, por intermédio de sua autoridade competente, decidir sobre a aplicação ou não das demais modalidades sancionatórias.
11.2.4 - Confirmada a aplicação de quaisquer das sanções administrativas previstas neste item, competirá ao órgão promotor do certame proceder com o registro da ocorrência no CRC/ES, e a SEGER, no SICAF, em campo apropriado. No caso da aplicação da sanção prevista na alínea “d”, deverá, ainda, ser solicitado o descredenciamento do licitante no SICAF e no CRC/ES.
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11.3 - As sanções administrativas somente serão aplicadas mediante regular processo administrativo, assegurada a ampla defesa e o contraditório, observando-se as seguintes regras:
(a) Antes da aplicação de qualquer sanção administrativa, o órgão promotor do certame deverá notificar o licitante contratado, facultando-lhe a apresentação de defesa prévia;
(b) A notificação deverá ocorrer pessoalmente ou por correspondência com aviso de recebimento, indicando, no mínimo: a conduta do licitante contratado reputada como infratora, a motivação para aplicação da penalidade, a sanção que se pretende aplicar, o prazo e o local de entrega das razões de defesa;
(c) O prazo para apresentação de defesa prévia será de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação, exceto na hipótese de declaração de inidoneidade, em que o prazo será de 10 (dez) dias consecutivos, devendo, em ambos os casos, ser observada a regra do art. 110 da Lei 8.666/1993;
(d) O licitante contratado comunicará ao órgão promotor do certame as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo licitatório e da vigência do contrato, considerando-se eficazes as notificações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação;
(e) Ofertada a defesa prévia ou expirado o prazo sem que ocorra a sua apresentação, o órgão promotor do certame proferirá decisão fundamentada e adotará as medidas legais cabíveis, resguardado o direito de recurso do licitante que deverá ser exercido nos termos da Lei 8.666/1993;
(f) O recurso administrativo a que se refere a alínea anterior será submetido à análise da Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo.
10.4 - Os montantes relativos às multas moratória e compensatória aplicadas pela Administração poderão ser cobrados judicialmente ou descontados dos valores devidos ao licitante contratado, relativos às parcelas efetivamente executadas do contrato;
10.5 - Nas hipóteses em que os fatos ensejadores da aplicação das multas acarretarem também a rescisão do contrato, os valores referentes às penalidades poderão ainda ser descontados da garantia prestada pela contratada;
10.6 - Em qualquer caso, se após o desconto dos valores relativos às multas restar valor residual em desfavor do licitante contratado, é obrigatória a cobrança judicial da diferença.
10.7 - Sem prejuízo da aplicação das sanções acima descritas, a prática de quaisquer atos lesivos à administração pública na licitação ou na execução do contrato, nos termos da Lei 12.846/2013, será objeto de imediata apuração observando-se o devido processo legal estabelecido no marco regulatório estadual anticorrupção.
12 - CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DA SUPERVENIENTE IRREGULARIDADE FISCAL OU TRABALHISTA
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12.1 - Constatado que o CONTRATADO não se encontra em situação de regularidade fiscal ou trabalhista, o mesmo será notificado para no prazo de 10 (dez) dias úteis regularizar tal situação ou, no mesmo prazo, apresentar defesa, observando-se o procedimento de aplicação de sanções.
12.2 - Transcorrido esse prazo, ainda que não comprovada a regularidade e que não seja aceita a defesa apresentada, o pagamento será efetuado, sem prejuízo da tramitação do procedimento de aplicação de sanções.
12.3 - Em não sendo aceitas as justificativas apresentadas pelo CONTRATADO, será imposta multa de 2% (dois por cento) sobre o saldo contratual não executado.
12.4 - Depois de transcorridos 30 (trinta) dias úteis da notificação da multa, se a empresa não regularizar a pendência fiscal ou trabalhista, deverá a Administração decidir sobre iniciar ou não procedimento de rescisão do contrato, podendo deixar de fazê-lo se reputar que a extinção antecipada do contrato ocasionará expressivos prejuízos ao interesse público.
12.5 - Em se tratando de irregularidade fiscal decorrente de crédito estadual, o CONTRATANTE informará à Procuradoria Fiscal da Procuradoria Geral do Estado sobre os créditos em favor da empresa, antes mesmo da notificação à empresa.
13 - CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DOS ADITAMENTOS E DA RESCISÃO
13.1 - A rescisão do Contrato poderá ocorrer nas hipóteses e condições previstas nos arts. 78 e 79 da Lei 8.666/1993, com aplicação do art. 80 da mesma Lei, se for o caso.
13.2 - O presente contrato poderá ser aditado, estritamente, nos termos previstos na Lei 8.666/1993, após manifestação formal da Procuradoria Geral do Estado.
14 - CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: DOS RECURSOS
14.1 - Os recursos, representação e pedido de reconsideração, somente serão acolhidos nos termos do art. 109 da Lei 8.666/1993.
15 - CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
15.1 – A SUREF/GEREF designará formalmente o servidor responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do contrato, competindo-lhe atestar a realização do serviço contratado, observando as disposições deste Contrato, sem o que não será permitido qualquer pagamento.
15.2 – O recebimento do serviço ocorrerá da seguinte forma:
(a) Provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 02 (dois) dias da comunicação escrita do contratado;
(b) Definitivamente, pela SUREF/GEREF, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o ateste do fiscal declarando que o curso foi satisfatoriamente realizado cumprindo todos os requisitos da contratação, ou seja: a) cumprimento da carga horária e ementa dos cursos; b) entrega de livro especificado no termo de referência; c) avaliação do docente pelos participantes; d) emissão de certificado de conclusão para cada participante.
16 - CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: DO REPRESENTANTE DA CONTRATADA
16.1 - Representará a Contratada na execução do ajuste, como preposto, WALDILEY PAIM PAMPLONA, sócio-administrador da empresa, já devidamente qualificado nos atos de abertura do presente termo.
17 - CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: DO FORO
17.1 - Fica eleito o foro de Vitória, Comarca da Capital do Estado do Espírito Santo, para dirimir qualquer dúvida ou contestação oriunda direta ou indiretamente deste instrumento, renunciando-se expressamente a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem justos e contratados, assinam o presente em três vias de igual teor e forma, para igual distribuição, para que produza seus efeitos legais.
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MARCELO ALTOÉ
Secretario de Estado da Fazenda
WALDILEY PAIM PAMPLONA
Supreme Capacitação e Treinamento LTDA - ME
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GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
TERMO DE REFERÊNCIA
CAPACITAÇÃO DE EFD-REINF PARA ÓRGÃOS PÚBLICOS
Vitória/ES Março de 2022
SUMÁRIO
3. DESCRIÇÃO DO OBJETO E CONDIÇÕES 14
4. CONTEXTUALIZAÇÃO E JUSTIFICATIVA 15
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6. MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO 15
8. VALOR ESTIMADO DA CONTRATAÇÃO 15
TÍTULO DO PROJETO
Contratação de serviços de instrutoria sobre a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-REINF) para qualificação técnica de servidores integrantes dos Grupos Financeiros Setoriais do Estado do Espírito Santo.
UNIDADE REQUISITANTE
Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz), Gerência de Encargos Gerais e Regularidade Fiscal (Geref), Subgerencia de Regularidade Fiscal (Suref).
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DESCRIÇÃO DO OBJETO E CONDIÇÕES DE CONTRATAÇÃO
O objeto de contratação é a aquisição de serviços de instrutoria para capacitação de 2 (duas) turmas 30 (trinta) pessoas cada, totalizando 60 (sessenta) servidores de órgãos públicos vinculados ao ente federativo Estado do Espírito Santo, com carga horária de 12 horas, a ser realizado presencialmente na sede da Secretaria de Estado da Fazenda.
Os termos de contratação deverão prever o seguinte: que a empresa contratada forneça um livro “Gestão Tributária” para participantes; certificado; espaço para esclarecimentos de dúvidas em prazo de até 10 dias após a realização do serviço sobre conteúdo programático do curso; e que todas as despesas relacionadas a alimentação, deslocamento e hospedagem do instrutor sejam contempladas de responsabilidade da prestadora de serviços.
A Secretaria de Fazenda ficará responsável por: disponibilizar o espaço físico; divulgar o curso; comunicar a relação de servidores inscritos; adotar todas as demais providências para realização do treinamento.
0.0.XXXX PREVISTA PARA REALIZAÇÃO:
O prazo para a realização do curso, deverá ocorrer de acordo com cronograma apresentado pelo setor demandante.
Turma 1
Data prevista: abril de 2022
Carga-horária: 12h (sendo 8h no primeiro dia e 4h no segundo dia) Total: 30 pessoas
Turma 2
Data prevista: abril de 2022
Carga-horária: 12h (sendo 8h no primeiro dia e 4h no segundo dia) Total: 30 pessoas
Total-geral de pessoas a serem qualificadas: 60 pessoas
CONTEXTUALIZAÇÃO E JUSTIFICATIVA
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A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) é uma nova modalidade de obrigação acessória que será utilizado pelos órgãos públicos, em abril de 2022, em complemento ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).
Essa escrituração foi instituída em 2017 pela Instrução Normativa RFB nº 1767. Ela faz parte dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). Em conjunto com o e-Social e a DCTFWeb (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos), a Receita Federal do Brasil pretende substituir a GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social) para apuração e recolhimento da contribuição previdenciária.
A regulamentação sobre esse tema no âmbito do Estado do Espírito Santo prevê a competência para Subgerencia de Regularidade Fiscal promover a qualificação de integrantes do Grupo Financeiro Setorial nessa matéria, tendo em vista que a ausência da apresentação da obrigação acessória pode resultar em multas e restrições para o ente federativo obter certidão de regularidade fiscal com a Receita Federal do Brasil.
DO OBJETIVO
O objetivo da contratação é capacitar os integrantes de Grupos Financeiros para conhecer aspectos teóricos e práticos relacionados à transmissão da obrigação acessória EFD-REINF, utilizando o Sistema de Atendimento ao Contribuinte da Receita Federal (e-CAC).
MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO
A modalidade de contratação será definida pela CPL-Comissão Permanente de Licitação.
INTERESSE PÚBLICO
A contratação dessa capacitação permitirá que órgãos públicos estaduais mantenham a regularidade fiscal perante o governo federal, o que é condição necessária para continuidade de processos de captação de recursos do ente público estadual, seja via celebração de convênios ou por contratos de operações de crédito com aval da União.
VALOR ESTIMADO DA CONTRATAÇÃO
O valor estimado para contratação dos serviços é de R$38.600,00 o que corresponde ao valor de R$643,33 por inscrito (R$53,61 por hora-aula por cada aluno).
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
a) Visão geral acerca da EFD-Reinf e da DCTFWeb:
• Histórico e filosofia
• Objetivos
• Distinção entre eSocial e EFD-Reinf
• Quem já está obrigado à apresentação
• Cronograma de implantação
• Legislação de referência
• Informações abrangidas
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• Implicações sobre obrigações acessórias existentes (GFIP, DIRF, etc.)
b) Impactos da EFD-Reinf na contratação de empresas terceirizadas
• Classificação dos serviços contratados
• Tratamento das obras e serviços de construção civil
• Extinção da matrícula CEI para obras
• Detalhamento das notas fiscais
• Como informar a retenção previdenciária de 11% e de 3,5%
• Ajustes nos processos de contratação e pagamentos
• Sincronia das informações com empresas contratadas.
• Informações na aquisição de produtos de produtor rural.
• Discussões acerca da informação do IRRF e Contribuições Sociais retidas na fonte na EFD-Reinf.
c) Impactos da EFD-Reinf na contratação de pessoas físicas sem relação de trabalho
• Informações a serem prestadas quanto ao IRRF
• Detalhamento das informações
• Códigos de retenção para fins de informação
• Ajustes nos processos de contratação e pagamento
d) DCTFWeb e DARF Previdenciário.
• Por onde acessar a DCTFWeb e como é o seu preenchimento?
• Quais tributos são recolhidos através do DARF gerado através da DCTFWeb?
• Quando é necessário retificar a DCTFWeb?
• Pagamento do DARF através de código de barras?
• Quando se torna obrigatório o recolhimento através do DARF gerado através da
• DCTFWeb?
e) Simulações, estudos de casos e resolução de casos práticos
• Simulação de transmissão das informações utilizando sistema e-CAC
PARTICIPANTES
A relação de participantes será informada após a contratação dos serviços, após a conclusão de um levantamento de necessidade de capacitação dos integrantes dos Grupos Financeiro Setorial pela Subsecretaria do Tesouro Estadual.
PAGAMENTO:
O pagamento se dará até 30 dias após a emissão da nota fiscal.
Vitória, 01 de fevereiro de 2022.
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Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx
Subgerente de Regularidade Fiscal
Aprovado por: Xxxxx Xxxxx (Subsecretário do Tesouro Estadual)
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ASSINATURAS (2)
Documento original assinado eletronicamente, conforme MP 2200-2/2001, art. 10, § 2º, por:
XXXXXXX XXXXXXX XXXXX SECRETARIO DE ESTADO SEFAZ - SEFAZ - GOVES
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assinado em 04/05/2022 10:27:05 -03:00
WALDILEY PAIM PAMPLONA
CIDADÃO
assinado em 04/05/2022 09:55:28 -03:00
INFORMAÇÕES DO DOCUMENTO
Documento capturado em 04/05/2022 10:27:06 (HORÁRIO DE BRASÍLIA - UTC-3)
por XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXX (ASSESSOR TECNICO XXXXXXXXXX XX-00 - XXXXXX - XXXXX - XXXXX)
Valor Legal: ORIGINAL | Natureza: DOCUMENTO NATO-DIGITAL
A disponibilidade do documento pode ser conferida pelo link: xxxxx://x-xxxx.xx.xxx.xx/x/0000-XX000X