TERMO DE ADESÃO AO SERVIÇO VOLUNTÁRIO
TERMO DE ADESÃO AO SERVIÇO VOLUNTÁRIO
1) INSTITUIÇÃO BENEFICIÁRIA DA VOLUNTARIEDADE: Igreja Presbiteriana Independente do Brasil
A Igreja Presbiteriana Independente do Brasil, organização religiosa sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o n.º 62.815.279/0001-19, sediada neste município de São Paulo, SP, na Xxx Xx Xxxxxxxxxx, 0000, Consolação, neste ato representada por seu Presidente Sr. Xxxx Xxxx Xxxxxxx, com endereço comercial no local supracitado.
2) DO VOLUNTÁRIO:
Nome:
RG: Orgão Expedidor CPF: Data de nascimento: Telefone:
Endereço:
E-mail:
Serviço Prestado:
3) O Voluntário reconhece que alguns serviços poderão, por suas peculiaridades, ser executados fora das dependências da instituição.
4) O Voluntário declara conhecer que a prestação dos serviços acima não gera vínculo empregatício, nem obrigações de natureza trabalhista, previdenciária ou afim; que inexiste controle de frequência ou exigência de aviso prévio formal no caso de descontinuidade da relação objeto deste Termo.
5) O Voluntário declara que é detentor de todas as condições necessárias ao desempenho dos serviços a que se compromete e que tem ciência de que, no caso de acarretar danos a terceiros, sejam decorrentes de dolo ou culpa, poderá ficar sujeito a arcar com os consequentes prejuízos.
6) O Voluntário declara, espontaneamente, estar ciente e de acordo com os termos da Lei Federal nº
9. 608 de 18/02/98, que dispõe sobre o serviço voluntário, cujo texto está transcrito no verso deste termo.
7) Nos casos de eventuais viagens para a realização de atividade do interesse da instituição beneficiária, declara o Voluntário estar ciente de que as despesas com alimentação, deslocamento e estadia poderão ser suportadas pela Igreja Presbiteriana Independente do Brasil, mediante ressarcimento das despesas efetuadas através de comprovação (fiscal) de tais gastos, desde que a viagem e referidas despesas tenham sido prévia e expressamente autorizadas pelo seu presidente.
8) O Voluntário AUTORIZA a instituição beneficiária, acima qualificada, a título gratuito e em caráter definitivo, irrevogável, irretratável e por prazo indeterminado, utilizar o seu nome e sua imagem e voz obtidas, captadas, gravadas e fotografadas nos trabalhos da instituição, bem como reproduzidas por qualquer forma de tecnologia para uso em atividades doutrinárias ou de divulgação, seja através de mídia virtual, impressa, televisiva, radiodifusão, palestras e seminários, dentre outros.
9) O Voluntário NÃO AUTORIZA a instituição beneficiária, acima qualificada, a utilizar o seu nome, imagem e voz, obtidas, captadas, gravadas e fotografadas nos trabalhos da instituição, bem como reproduzidas por qualquer forma de tecnologia para uso em atividades doutrinárias ou de divulgação, seja através de mídia virtual, impressa, televisiva, radiodifusão, palestras e seminários, dentre outros.
10) O presente termo vigora pelo prazo de um ano, com início na data de sua assinatura, podendo qualquer das partes rescindi-lo quando lhe aprouver, sem qualquer ônus e independentemente de prévia comunicação.
10.1) Na ausência de manifestação das partes, o presente termo será sucessiva e automaticamente renovado por iguais períodos.
São Paulo, de de 20
VOLUNTÁRIO
Igreja Presbiteriana Independente do Brasil Xxxx Xxxx Xxxxxxx – Presidente
(Lei nº 9. 608, de 18 de fevereiro de 1988) - Dispõe sobre o serviço voluntário e da outras providências.
Art. 1o Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa. (Redação dada pela Lei nº 13.297, de 16 de junho de 2016)
Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim.
Art. 2º O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.
Art. 3º O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.
Parágrafo único. As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
Presidência da República, Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx. Brasília,18/02/98