PELO PRESENTE INSTRUMENTO DE ACORDO COLETIVO DE UM LADO O SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGURANÇA, VIGILÂNCIA, TRANSPORTE DE VALORES E VIGIAS DO ESTADO DO ACRE – SINDEESVTAC, INSCRITO NO CNPJ Nº 34.701.466/0001-36, POR SEU REPRESENTANTE...
PELO PRESENTE INSTRUMENTO DE ACORDO COLETIVO DE UM LADO O SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGURANÇA, VIGILÂNCIA, TRANSPORTE DE VALORES E VIGIAS DO ESTADO DO ACRE – SINDEESVTAC, INSCRITO NO CNPJ Nº 34.701.466/0001-36, POR SEU REPRESENTANTE LEGAL O SR. XXXXXXX XX XXXXX XXXXX CPF 000.000.000-00 E DO OUTRO LADO AS EMPRESAS DE VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES DO ESTADO DO ACRE,, NORSERGEL – VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA CNPJ Nº. 06.272.413/0008- 88, TRANSEGURO – TRANSPORTE DE VALORES E VIGILÂNCIA LTDA CNPJ 17.219.353/0002-60, VIGHER SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA CNPJ 03.024.076/0002-26 E VIGIACRE – VIGILÂNCIA PATRIMONIAL LTDA CNPJ 04.939.650/0001-58, REPRESENTADOS NESTE INSTRUMENTO POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS ABAIXO ASSINADOS:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO SALÁRIO- BASE
Fica assegurado o reajuste de 4,52% (quatro inteiros e cinqüenta e dois centésimos) sobre o salário atual da Categoria de Vigilante, Fiscais, Inspetores, Escolta Motorista de Carro Forte e Chefe de Equipe, que vigorará a partir de 01 de janeiro até 31 dezembro de 2007.
PARAGRÁFO PRIMEIRO:
Com a aplicação do índice acima convencionado, os salários resultarão nos seguintes valores.
I – Vigilante “A”: R$ 575,00 (quinhentos e setenta e cinco reais)
II – Vigilante “B”: R$ 689,66 (seiscentos e oitenta e nove reais e sessenta e seis centavos) III – Escolta de Transporte de Valores: R$ 863,15 (oitocentos e sessenta e três e quinze centavos)
IV – Motorista de Carro-forte: R$ 1.078,98 (Hum Mil e setenta e oito e noventa e oito centavos) V - Chefe de Equipe de Transporte de Valores: R$ 1.122,16 (Hum Mil e cento e vinte e dois reais e dezesseis centavos)
VI – Fiscais e Inspetores de Vigilantes: R$ 925,65 (Novecentos e vinte e cinco reais e sessenta e cinco centavos).
VII – Para os demais Empregados dito da administração, será reajustado por livre negociação entre empregados e empregadores.
VIII – Todas as empresas que trabalham com vigilante cursado obedecerão fielmente essa convenção coletiva, pagando aos seus vigilantes todos os direitos como, salários, ticket alimentação, vales transportes, horas extras, adicional noturno de 20% (vinte) por cento, fornecer fardamento completo.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Os empregados, nas funções de Escolta de transporte de valores, Motorista de carro-forte e Chefe de Equipe de transporte de valores, no desempenho efetivo das suas respectivas funções, terão garantido o pagamento do Adicional de Risco de Vida no percentual de 20,00%(vinte inteiros por cento) sobre o seu respectivo salário-base.
CLÁUSULA SEGUNDA: DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS
São as seguintes atividades profissionais abrangidas nesta Convenção Coletiva
de Trabalho:
1 – VIGILANTE “A”: Profissional habilitado nos termos da Lei Federal nº 7.102/83, que portando ou não arma municiada, tem a função de impedir ou inibir ação criminosa contra os bens de propriedade terceiros;
2 – VIGILANTE “B”: Profissional habilitado nos termos da lei federal nº 7.102/83, que portando ou não arma municiada, tem a função de impedir ou inibir ação criminosa contra os bens de propriedades de terceiros, lotado em município do interior do Estado, responsável também pela orientação de vigilantes, fiscalização de suas presenças, com a responsabilidade de dirigir veículos automotores.
3 – INSPETOR/FISCAL: Profissional Responsável pela orientação de vigilantes, fiscalização de suas presenças, entrega de armas em postos de vigilância, bem como por outros trabalhos junto a sua empresa ou tomadora de serviço dela, atividade essa cujo desempenho há necessidade de conduzir veículos automotores.
4 – ESCOLTA DE TRANSPORTE DE VALORES: Profissional com formação prevista da Lei Federal nº 7.102/83, empregado em empresas especializadas em transportes de valores, com a função especifica de dar cobertura ao chefe de equipe ou guarnição, em sua atividade;
5 – MOTORISTA DE CARRO-FORTE: Profissional responsável pela condução de carro forte (blindado) de transportes de valores, pertencente a empresa especializada:
6 – CHEFE DE EQUIPE DE TRANSP. VALORES: Profissional de empresa especializada em transportes de valores, com a função especifica de dirigir a equipe de cada veículo, transportar e embarcar malotes de valores.
CLÁUSULA TERCEIRA: - DO REGISTRO
As empresas ficam obrigadas a registrar na CTPS de todos seus empregados a profissão, cargo ou função e etc.
CLÁUSULA QUARTA:- SEGURO DE VIDA
As empresas se obrigam a fazer seguro de vida abrangente a todo o seu vigilante nos termos da lei federal nº 7.102/83 sem gerar qualquer ônus para o mesmo nas seguintes condições, incluindo como beneficiários nos trinta (30) dias subseqüentes à admissão contemplando as coberturas a seguir.
PARÁGRAFO ÚNICO:
a) – Morte natural ou por qualquer causa: 26 (vinte e seis) vezes o piso salarial mensal do empregado, verificado no mês anterior.
b) – Morte acidental ou invalidez permanente total ou parcial em serviço 52 (cinqüenta e duas) vezes o piso salarial mensal do empregado verificado no mês anterior.
c) – As empresas se comprometem a entregar bimestralmente ao sindicato, relação dos nomes de empregados e, capital segurado.
CLÁUSULA QUINTA:- ADIANTAMENTO PARA BENEFICIÁRIOS DA PREVIDÊNCIA
Quando o empregado entrar de beneficio previdenciário a empresa no primeiro mês do beneficio, fará o adiantamento de cinqüenta por cento (50%) do décimo terceiro salário e no segundo, quando for o caso, de (50%) do salário-base. Ficando certo que o ressarcimento desse adiantamento se dará da seguinte forma:
a) No mês em que ocorrer o retorno ao trabalho, o empregado pagará o adiantamento relativo aos cinqüenta por cento (50%) do salário – base.
b) No final do ano por ocasião do 13º salário, será descontado o adiantamento deste titulo.
c) Xxxx o colaborador não retorne ao trabalho no período de 6 (seis) meses, o mesmo fará o ressarcimento para a Empresa, onde sindicato da categoria
assumirá a responsabilidades de recolher o referido valor e repassar para a Empresa.
CLÁUSULA SEXTA:- EXTRATO DO FGTS
As empresas atualizarão todos os dados e endereços de seus empregados junto a Caixa Econômica Federal, fará também o pedido dos cartões do cidadão para que o empregados possa conseguir o extrato de seu FGTS.
CLÁSULA SÉTIMA:- VERBAS RESCISÓRIAS
As empresas pagarão as verbas rescisórias de seus empregados demitidos nos seguintes prazos;
a) Até o primeiro dia útil ao término do contrato de trabalho;
b) Até o décimo dia contado da notificação da demissão.
c) Fica vetado o pagamento de Rescisão de Contrato de Trabalho, através de cheque após as 13h30min horas, e no horário de verão será de uma hora antes.
d) Em caso de dispensa por justa causa, a empresa comunicará por escrito, o empregado o motivo da mesma, sob pena de não poder efetiva-la, nesses termos se for o caso, nem alegar falta grave em juízo.
e) As empresas fornecerão a todos seus empregados no ato da demissão carta de Referências dos mesmos, exceto nas dispensas por justa causa.
CLÁUSULA OITAVA:- GARANTIA DE EMPREGO
Fica as empresa desobrigada da notificação e do pagamento do aviso prévio indenizado aos seus empregados no caso de ocorrer a transferência da prestação de serviços à outra empresa, em decorrência da extinção da relação contratual entre a empresa e a instituição tomadora do serviço, desde que:
a) Comprovadamente, o empregado esteja sendo aproveitado pela Empresa que assumir o serviço, com o devido registro em sua CTPS;
b) O empregado manifeste prévia e expressamente a sua vontade em continuar no serviço com a nova empresa;
c) Xxxxx quitadas as verbas rescisórias devidas ao empregado relativamente à empresa que estiver deixando o mencionado serviço, à exceção do aviso prévio, por se tratarem de contratos e trabalhos distintos;
d) O empregado que for aproveitado nestas condições fica dispensado perante o novo empregador do contrato de experiência.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Cumprida as condições estipuladas nas letras “a” , b” , c” e d” a cima, as partes aqui convencionadas reconhecem e afirmam que há desobrigação do pagamento do “ AVISO PRÉVIO’.
PARAGRAFO SEGUNDO: O sindicato profissional deverá ser cientificado da ocorrência da transferência do serviço.
CLÁUSULA NONA: - ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
Assegurar - se - à ao trabalhador vítima de acidente de trabalho, de acordo com o artigo 118 da lei de Nº 8.213/91, estabilidade no emprego após a alta médica do órgão previdenciário, devendo suas atividades observar as determinações médicas, exceto quando houver quebra ou encerramento de contrato, nos termos da lei.
CLÁUSULA DÉCIMA:- TRANSPORTE DE EMPREGADOS
Ao vigilante da reserva técnica ou de apoio, isto é aquele que fica à disposição da empresa para a cobertura de eventuais faltas em qualquer posto de serviço, é assegurado o transporte ao itinerário compreendido entre a sede da empresa e o local de serviço onde for
designado, caso o mesmo esteja fazendo horas extras à empresa dará o vale transporte de volta para casa.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: CONDIÇÕES DE TRABALHO
As empresas proporcionarão abrigo, proteção, segurança em locais de trabalho, o posto de serviço deverá conter obrigatoriamente:
a) Abrigo de proteção contra o sol, chuvas, bem como, instalações sanitárias com livre acesso ao vigilante;
b) Local adequado para fazer sua alimentação, inclusive com água potável;
c) Quando o trabalho deva ser executado de pé, os empregados terão a sua disposição assentos para ser utilizado quando permitido;
PARAGRÁFO PRIMEIRO:
Referente à comunicação as empresas negociarão com os contratantes telefones para que em caso de acidentes os mesmo possam chamar a policia e caso não seja possível junto ao contratante o vigilante em caso de extrema necessidade, poderá sair do seu posto e ir ao telefone público mais próximo, quando houver caso desta natureza e o inspetor fiscal não punirá o mesmo caso o encontre fora do posto de serviço.
PARAGRÁFO SEGUNDO: as empresas fornecerão aos seus funcionários radio comunicador, nos postos onde não haja telefone publico ou fixo. Para facilitar a comunicação do trabalhador com a empresa a qual a ele pertença.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA:- DEVERES DO EMPREGADO
São deveres dos empregados, além dos previstos na legislação em vigor,
a) Comparecer ao local de trabalho na hora designada para o inicio de sua jornada;
b) Manter boa aparência e conservar, em condições de uso, o uniforme e equipamentos fornecidos pela empresa;
c) Indenizar o empregador por perda, extravio ou descaminho do uniforme ou material da empresa, caso seja comprovado a culpa do mesmo.
d) Apresentar-se na empresa sempre que solicitado sua presença para notificações, deliberações com suas chefias, bem como assinatura de documentação concernente à comprovação de recebimento de salários, recebimento de vale - transportes, recebimento de ticket alimentação, entre outros. Quando se tratar de reuniões na sede da empresa, ao ser convocado o empregado terá garantido o vale-transporte para o referido translado, ida e volta.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: AUSÊNCIA AO SERVIÇO
As empresas garantirão a todos os empregados a ausência dos serviços, sem prejuízo da remuneração, nas seguintes hipóteses:
a) 03 (três) dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, ascendentes e descendentes.
b) (05 cinco) dias em virtude de casamento;
c) 05 (cinco) dias no decorrer da primeira semana de nascimento de filhos;
d) Para o empregado gozar destes direitos o mesmo deverá apresentar documentos que comprove a legalidade dos seus direitos como, por exemplo, certidão de nascimento de casamento e certidão de óbito.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA:- DO DESCONTO
É vedado às empresas descontar dos salários ou cobrá-los de outras formas todos os valores correspondentes aos uniformes, instrumentos de trabalho e, especialmente os valores referentes às armas que tenham sido arrebatados por ação de crimes praticados contra
eles, tanto nos locais de trabalho quando nos trajetos de ida e volta para o trabalho, desde que precedida de uma sindicância interna acompanhada pelo sindicato.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Nos termos do caput desta cláusula, é vedado qualquer desconto do salário do vigilante que recaia sobre descaminho de bem de propriedade do posto de serviço sem a comprovação de participação do trabalhador.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA:- APOSENTADORIA GARANTIDA
Aos empregados que, comprovadamente, estiverem a 24 (vinte e quatro) meses de aquisição da aposentadoria e seus prazos mínimos, fica assegurado o emprego durante o período que falta para completar o referido tempo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: - DOS UNIFORMES
As empresas se obrigam a fornecer, sem qualquer custo ao seu empregado, 02 (dois) uniformes Completo anuais, e calçados utilizando, para sua confecção, material resistente e de boa qualidade, a fim de que o empregado possa cumprir a contento, com suas obrigações.
PARAGRAFO ÚNICO:
As empresas entregarão os referidos fardamentos a cada 12 (doze) meses após a data de admissão, ou salvo desgastes antecipados.
CLÁUSULA DECIMA SETIMA: ASSISTENCIA DE EMPREGADO DOENTE
As empresas, mediante solicitação do presidente do sindicato, providenciarão e custearão o transporte do empregado acometido de doença que o impossibilite de locomover-se sozinho ao local de tratamento médico ou hospitalar, dentro do estado do Acre.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA:- DAS FALTAS
Caso as empresas não contratem médico para atestar problemas de saúde, a falta ao serviço do seu empregado, sujeitar-se-á ao atestado fornecido pelo corpo médico do INSS ou médico credenciado no CRM/AC (Conselho Regional de Medicina do Estado do Acre) e CRO/AC (Conselho Regional de Odontologia no Estado do Acre).
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
O empregado terá até 14 (quatorze) horas após o retorno ao serviço, para entregar o atestado médico junto ao Setor Administrativo da empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
O vigilante que faltar sem prévia justificativa, a empresa o advertirá verbalmente, em caso de reincidência o mesmo será advertido por escrito e casa o mesmo continue a infringir as normas da Empresa o mesmo poderá ser suspenso.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
O empregado que faltar ao serviço, sem levar o atestado médico, não perceberá o ticket alimentação nem o vale transporte o mesmo será repassado ao seu substituto. Já que o atestado médico e para assegurar os seus direitos trabalhistas bem como vale transporte e ticket alimentação.
PARAGRÁFO QUARTO:
O Valor da falta não justificada ao serviço a ser descontado do empregado que trabalha no regime de 12x36 horas será de R$ 40,00 (quarenta reais).
CLÁUSULA DÉCIMA NONA: DO EMPREGADO ESTUDANTE
As empresas que tiver empregados estudando darão preferência de colocá-lo em postos que beneficie seu horário de estudo, certo que para isso o mesmo trará a empresa uma declaração de sua escola.
CLÁUSULA VIGÉSIMA: – DA PREFERÊNCIA DE MANUTENÇÃO DO VIGILANTE EM POSTOS
Quando as Empresas ganhar novos postos de serviço em razão de licitação, darão preferência aos vigilantes que naquele posto já trabalhava desde que sua folha funcional não tenha qualquer restrição e tenha sido dispensado em razão da mudança do prestador de serviço, condicionando-se, apenas, as exigências do tomador de serviço e as normas internas da nova Empresa.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Quando a empresa for trocar o vigilante de posto fica obrigada à avisá-lo com pelo menos quarenta e oito (48) horas de antecedência. Salvo por determinação do contratante. Que será feito por escrito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA: QUADRO DE AVISO
As empresas manterão quadro de avisos para fixação de material informativo do sindicato obreiro.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA: JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos vigilantes e fiscais de vigilante será de doze por trinta e seis (12 x 36) horas, nas seguintes condições:
a) Nos postos e locais de serviços contratados para setecentos e vinte (720) horas mês, que corresponde a vinte e quatro horas diárias por trinta (30) dias.
b) Nos postos e locais de serviços contratados para trezentos e sessenta (360) hora mês, que correspondem a doze (12) horas diárias por trinta (30) dias.
c) Nos postos e locais de serviços contratados para 44 horas semanais, correspondem a 08:48 hs por dia.
PARAGRAFO ÚNICO:
Nas demais escalas de trabalho, como as dos serviços de transporte de valores, tesouraria, e setores administrativos das empresas respeitarão o limite de 180(cento e oitenta) horas mensais, havendo compensação de horas entre as semanas do mesmo mês. As horas laboradas no período noturno, pelos empregados de transporte de valores, vale dizer das 22:00 às 06:00, pelo funcionário de transporte de valores serão remuneradas com adicional de 100% sobre o valor da hora normal, e mais o adicional noturno, não haverá compensação com as demais horas laboradas; as horas não poderão serem utilizadas para completarem carga horária dos meses posteriores.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA:- DAS HORAS EXTRAS
a) No que tange aos funcionários que trabalham em regime de 12x36, será considerada como hora extra de trabalho, remuneradas com adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora, as(s) hora(s) que exceder(em) o total de 192 (cento e noventa e duas) horas mensais para os vigilantes com escala de dias impares e 180 (cento e oitenta) horas os vigilantes com escala de dias pares, executando-se a jornada laborada a
partir de dobra de serviço, ou seja, a duplicação do turno de trabalho, quando a jornada laborada será remunerada como hora extra de serviço com adicional de 100% (cem por cento) sobre a hora normal.
b) O cálculo das horas extras será efetuado dividindo-se a remuneração por 220 (duzentos e vinte) horas, acrescido do adicional de 50% (cinqüenta por cento), do valor da hora resultante.
c) Todo o empregado que for ou estiver fazendo horas extras perceberá o ticket alimentação e vale transporte, certo que só perceberá o vale transporte quando for necessário se deslocar para outro local e o ticket será pago quando ultrapassado as 06 (seis) horas.
PARÁGRAFO ÚNICO
Os Empregados que cobrirem plantões nos feriados Nacionais, Estaduais e Municipais, farão jus a uma diária a ser pago a título de gratificação compensatória proporcional a jornada de trabalho, conforme (enunciado n.º 146 TST).
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA:- DA ALIMENTAÇÃO
Baseado na Lei 6..321 de 14 de abril de 1.976, as empresas fornecerão ticket alimentação ou reembolso em moeda corrente para seus vigilantes, fiscal e inspetores que exerça a função fixa ou móvel, que trabalham nas escalas 12 x 36 e 44 horas semanais. (fica acordado que as empresas não descontarão nenhum percentual do ticket alimentação dos seus funcionários)
a) Para os escoltas, motoristas, chefe de equipe/fiel a empresa fornecerá marmitas quando for necessário ficar no horário do almoço, certos que as referidas horas que os mesmo ficarão será pagas como horas extras com 50% (cem) por cento.
b) Excluísse deste benefício o pessoal do administrativo tais como, chefe de operação, gerente, setor pessoal e financeiro e outros, certo que o empregado terá duas horas de almoço para ir almoçar em casa e as empresas fornecerão vales transportes suficientes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
a) As empresas se comprometem a fornecer o ticket no quinto dia útil de cada mês.
b) O valor de referencia da alimentação fornecida, seja o reembolso em moeda ou Ticket Alimentação o valor do ticket alimentação é de R$ 6,00 (seis reais) na capital; Cruzeiro do Sul e Mâncio Lima R$ 7,00 (sete), e os demais municípios R$ 6,50 (seis reais)
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA:- DO HORÁRIO DA ALIMENTAÇÃO
Quanto ao horário para alimentação, nos postos de serviços de vigilância de 44 horas semanais, será concedido ao vigilante o tempo de até 30 (trinta) minutos para o mesmo possa fazer sua refeição adequadamente. Os funcionários que trabalham em regime de 12x36 horas, terão igual tempo para a realização de suas refeições.
a) Nos posto do interior, serão observados os mesmo horários conforme o da capital.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA:- ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
A partir da data da assinatura da presente convenção coletiva de 2006. Fica congelado o adicional por tempo de serviço, ficando assegurado aos empregados que já recebe este beneficio a mesma quantidade de adicionais enquanto permanecer na empresa; o novo funcionário admitido a partir de 01 de janeiro de 2006 não farão jus ao adicional por tempo de serviço, ficando o mesmo extinto.
CLAUSULA VIGESIMA SETIMA: DO PAGAMENTO
O pagamento será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao da prestação de serviço de acordo com a legislação vigente. Como também o ticket alimentação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Ficam as empresas comprometidas no ato do pagamento dos salários, fornecerem ao empregado, comprovadamente especificações de todos os títulos, relativos às quantias pagas e descontadas, inclusive, o FGTS a ser depositado. E a devolução dos cred- cheques utilizados pelos mesmos.
PARAGRAFO SEGUNDO:
As empresas terão do quito ao descimo dia útil de cada mês para entregar os contracheques e vale transportes aos seus funcionários. Nas sedes das empresas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA:- ASSISTÊNCIA JURÍDICA
Fica assegurado assistência jurídica os seus empregados, quando estes se encontrarem no exercício de sua função e em defesa dos legítimos interesses do contratante, sob guarda e vierem a incidir na prática de atos que os levem a responder inquérito policial ou qualquer ação penal, desde que fique comprovado que o mesmo agiu no estrito cumprimento do dever profissional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA: DA LIBERAÇÃO DE DIRETORES E DOS DELEGADOS DE BASE
Ficam assegurados ao Presidente do Sindicato e da assembléia geral, que se enquadrem nessa clausula, a liberação remunerada para dedicar-se ao serviço da entidade em período integral, recebendo mensalmente o piso salarial da categoria ticket alimentação e demais verbas que o fazem jus.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
A empresas que possuem até 100(cem) funcionários liberarão (01) um empregado para membro da Diretoria do Sindicato, quando do seu quadro funcional constar funcionários eleitos para mandatos junto ao Sindicato. Quando a empresa possuir mais de 100(cem) funcionários liberara 02(dois) funcionários. Se estes forem da diretoria do Sindicato Obreiro de acordo a legislação vigente.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
O presidente do Sindicato laboram solicitará a empresa com 30 (trinta) dias de antecedência à liberação do (s) membro da diretoria a sua escolha.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
A empresa mediante comunicado liberará o diretor para reuniões de interesse da categoria, desde que o diretor pague sua diária em ocasiões posteriores.
PARÁGRAFO QUARTO:
Fica assegurado o livre exercício da função de Delegados Sindicais, que serão eleitos por suas bases (municípios do interior do estado), assegurando-se, ainda, a sua estabilidade nos termos da Lei.
a) O diretor delegado sindical, mediante solicitação pedirá a sua empresa empregadora, que o coloque em posto e horário que facilite seu trabalho, para que o mesmo possa dar apoio aos seus associados.
CLÁUSULA TRIGÊSIMA: DAS FÉRIAS
O pagamento das férias será efetuado até o dia 15 (quinze), sendo que o empregado sairá de férias no momento que perceber a mesma.
PARÁGRAFO ÚNICO
Quando o empregado for sair de férias, as empresas ficam obrigadas a comunicar os mesmos por escrito com antecedência de no mínimo 30 (trinta), dias conforme o artigo 135 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA: DO DESCONTO SINDICAL E CONVÊNIOS
As empresas se comprometem a descontar dos empregados sindicalizados em folha de pagamento, as mensalidades e convênios devidos ao sindicato, mediante a simples autorização expressa do empregado. Em relação às mensalidades as mesmas deverão ser descontadas mesmo os funcionários estando de férias, já que os mesmos recebem seus salários adiantados quando entram de férias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Para efeito de comprovação de que os descontos foram feitos corretamente, as empresas deverão remeter relação comprobatória ao Sindicato Obreiro até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao do desconto, devendo conter a função, salário e valor do desconto.
PARÁGRAFO SEGUNDO
As empresas terão até o dia 14 do mês subseqüente, para fazer o repasse dos valores comprovado na lista de descontos. De mensalidade e convênios.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
As Empresas, conforme informações prévias do sindicato descontarão os valores referentes a convênio adquiridos pelos sócios em folha de pagamento, mediante créd- cheques ou autorização assinada pelos mesmos, sendo que este valor não ultrapasse a 30% (trinta por cento) do salário base, devendo fazer os repasses até o dia 14 (quatorze) do mês subseqüente ao do desconto juntamente com as mensalidades.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA: DO DESVIO DE FUNÇÕES E PROMOÇÕES
As empresas assumem o compromisso de priorizar a ascensão dos vigilantes para a função de fiscal, desde que preencham as exigências internas de cada empregador.
a) As empresas poderão utilizar os vigilantes que trabalham em carro forte, em serviço de portaria na própria sede da empresa sem gerar outra obrigação de parte a parte.
b) Os vigilantes que trabalham em portaria não poderão trabalhar em carro forte, salvo se tiver habilitação para tal e sua remuneração for compatível.
CLÁUSULA TRIGESIMA TERCEIRA: DA RECICLAGEM
Quando o vigilante for fazer reciclagem e for necessário se deslocar de seus municípios de origens, as empresas pagarão sua passagem de ônibus ou avião dependendo do município, bem como oferecerá hospedagem alimentação e transporte do hotel ou hospedaria onde esteja hospedado para a academia.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
O vigilante da capital terá direito a 2 (dois) vales transportes e um ticket alimentação diariamente estando de folga, e caso a empresa não der o ticket alimentação dará 4 (quatro) vales transportes para que o mesmo possa ir almoçar em casa.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
a) O vigilante que estiver de férias a empresa não poderá colocar o mesmo para fazer reciclagem já que as férias foram estabelecidas para descansos:
b) O vigilante demitido, caso sua reciclagem esteja vencida a empresa atualizará a mesma ou pagará o valor correspondente a sua vigência:
c) O médico contratado pela empresa para atestar problemas de saúde também atestará a sanidade física e mental dos empregados em caso de reciclagem.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA:- DAS PUNIÇÕES
Ocorrendo punição do empregado sindicalizado, será encaminhado ao Sindicato, em setenta e duas (72) horas, cópias da punição contento o motivo da pena disciplinar aplicada.
PARÁGRAFO ÚNICO:
a) Quando houver punição para o vigilante ele deverá ser notificado antes de retornar ao seu plantão.
b) Em caso de suspensão a supervisão de operações ouvirá as duas partes, ou seja, o fiscal e o vigilante, e a mesma poderá ser acompanhada pelo sindicato, independentemente da gravidade.
c) As suspensões não poderão ser descontadas em férias como faltas, já que estas tem justificativas, ou seja é uma suspensão e não falta injustificada.
d) As suspensões e advertências, quando completarem 24 (vinte e quatro) meses serão arquivadas ou seja não farão mais parte da pasta do empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA: DO VALE TRANSPORTE
As empresas se comprometem a fornecer vale – transporte, no quinto dia útil de
cada mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
O vale – transporte será fornecido de acordo com a necessidade do empregado observando-se os locais e os dias de trabalho.
PARAGRAFO SEGUNDO:
Ficam excluídos do benefício todo empregado que possuem condução própria (carro, moto e bicicleta), para que se evite que os mesmo não seja enquadrados no Art. 7º inciso 3º da C.L.T.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA: DO ESPORTE
As empresas quando comunicadas com antecedência de no mínimo quarenta e oito (48) horas, liberarão o vigilante, para a prática de esportes em jogos de competição em que fizer parte através do Sindicato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
O sindicato enviará à empresa a relação de atletas que fazem parte da equipe representativa da categoria.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
A liberação do empregado, nos termos desta, se dará quando o empregado assinar em conjunto com o companheiro que assumirá seu plantão, uma comunicação interna, cabendo-lhe cumpri seu plantão em data posterior, conforme o pactuado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SETIMA:- DO DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS
Em caso de descumprimento de cláusulas haverá multa grave, média e leve, sendo a grave de R$ = 3.000,00 (três mil reais), valendo para atraso de pagamento, ticket, vale transporte, repasse de mensalidade e convênio, a média será de R$ = 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), valendo para descumprimento de horas extras, feriados, recolhimento de FGTS e liberação de diretores, e nas demais hipóteses será cobrado multa leve, de R$ = 500,00 (quinhentos reais), sendo que todas faltas aqui, mencionadas em caso de reincidência serão cobradas o dobro do valor. A multa será paga ao referido sindicato da categoria.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA: DATA BASE
A nova data – base da categoria é dia 1º de janeiro de cada ano.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA: DA VIGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência de 1º de Janeiro de 2007 até 31 de dezembro de 2007.
CLAUSULA QUADRAGESIMA: DA CONTRIBUIÇÃO PARA ASSITÊNCIA MÉDICA
As empresas contribuirão mensalmente em favor do sindicato da categoria, com a importância de R$: 4,57 (quatro reais e cinqüenta e sete centavos) por cada um de seus empregados, a titulo de contribuição para assistência médica nas localidades onde houver atendimento médico contratado pelo SINDEESVTAC, exceto para os funcionários administrativo.
PARAGRAFO PRIMEIRO:
Assistência medica dessa cláusula será por conta e responsabilidade única do sindicato da categoria (sindeesvtac) para os funcionários abrangida por esta convenção coletiva de trabalho independentemente de ser sócio ou não.
PARAGRAFO SEGUNDO:
O sindicato dos vigilantes do acre enviara mensalmente a cada empresa a relação nominal de atendimentos médicos / odontológicos realizados aos funcionários e dependentes do mês anterior
CLAUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA: DA TROCA DE PLANTÃO
Fica assegurado à troca de plantão entre os colaboradores das empresas a qual pertençam, desde que eles assinem um termo de compromisso de responsabilidade entre ambas as partes.
SINDEESVTAC, - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGURANÇA, VIGILÂNCIA, TRANPORTE DE VALORES E VIGIAS DO ESTADO DO ACRE.
NORSERGEL – VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA.
CNPJ Nº. 06.272.413/0008-88
REPRESENTANTE: XXXXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX
CPF Nº. 000.000.000-00
TRANSEGURO TRANSPORTE DE VALORES E VIGILÃNCIA E LTDA.
CNPJ Nº. 17.219.353/0002-60 REPRESENTANTE: XXXXXX XXXX XX XXXXX CPF Nº. 000.000.000-00
VIGHER SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA. VIGIACRE – VIGILÂNCIA PATRIMONIAL LTDA.
CNPJ Nº. 03.024.076/0002-26
REPRESENTANTE: XXXX XXXX XX XXXXX XXXXXX CPF Nº. 000.000.000-00
CNPJ Nº. 04.939.650/0001-58 REPRESENTANTE: XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXXXX
CPF Nº. 000.000.000-00
TESTEMUNHA:
................................................................................. XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX CPF.: 000.000.000-00
................................................................... XXXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX
CPF.: 000.000.000-00 Rio Branco – AC, 05 de
dezembro de 2006.