CONTRATO DE PARCERIA TECNOLÓGICA N° 001/2022
Governo do Estado do Rio de Janeiro Instituto Vital Brazil
Diretoria Presidência
CONTRATO DE PARCERIA TECNOLÓGICA N° 001/2022
CONTRATO DE PARCERIA TECNOLÓGICA, que celebram entre si o INSTITUTO VITAL BRAZIL S.A. (Centro de Pesquisas, Produtos Químicos e Biológicos) e o INSTITUTO SOCIAL XXXXX XXXXXXXX DE PROJETOS E PESQUISAS, na
forma abaixo:
O INSTITUTO VITAL BRAZIL S/A (Centro de Pesquisas, Produtos Químicos e Biológicos), entidade da Administração Indireta do Governo do Estado do Rio de Janeiro, vinculado a Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro, inscrito no CNPJ sob o nº. 30.064.034/0001-00, Inscrição Estadual n° 80.021.739 com sede na Rua Maestro Xxxx Xxxxxxx nº 64 – Vital Brazil – Niterói - RJ, XXX 00.000-000, neste ato representado por seu Diretora Presidente, Dra. XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXX, brasileira, casada, bióloga, portadora da carteira de identidade n° 22.365.903-8, expedida pelo DETRAN, inscrito no CPF/MF sob o n° 000.000.000.00, residente em Niterói, e pelo Diretor Comercial, Dr. XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX brasileiro, casado, administrador, portador da carteira de identidade n° 10125200-5, expedida pelo IFP, inscrita no CPF/MF sob o n° 000.000.000-00, doravante denominado VITAL BRAZIL e INSTITUTO SOCIAL XXXXX XXXXXXXX DE PROJETOS E PESQUISAS, inscrito no CNPJ sob o nº 07.402.775/0001-32 com sede na Xxx xx Xxxxxxxxxx, xx00 - 00xxxxxx - Xxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx - XX, 00000-000, representado neste ato na forma dos seus Estatutos pelo seu superintendente e representante legal , XXXX XXXXXXX XX XXXXXX XXXXXX, brasileiro, casado, administrador, portador da Carteira de Identidade n°13404574, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00 doravante denominado INSTITUTO XXXXX XXXXXXXX, resolvem celebrar o presente CONTRATO DE PARCERIA TECNOLÓGICA, nos moldes da Lei nº 13.303/2016, da Lei nº 10.973/2004, alterada pela Lei n° 13.243/2016 e do Decreto 5.563/2005, da Lei Estadual nº 5.361/2008 e do Decreto nº 42.302/2010, (no que couber - Lei nº 9.456/97, da Lei nº 9.609/98, da Lei nº 9.610/98, da Lei nº 10.603/02, da Lei nº 11.105/05) e com as regras básicas de relacionamento estabelecidas neste instrumento, que definirá as ações conjuntas, a serem empreendidas nas atividades, programas e projetos específicos, que se regerá pelas normas e legislações regulamentares da matéria, considerações preliminares e cláusulas a seguir:
CONSIDERANDO que o VITAL BRAZIL é um Laboratório Público Oficial do Governo do Estado do Rio de Janeiro, na forma do Decreto Estadual n° 11.312, de 24/08/1964, vinculado à Secretaria de Estado de Saúde e Instituição Cientifica e Tecnológica — ICT de que trata a Lei n° 10.973/2004;
CONSIDERANDO que o VITAL BRAZIL possui nos seus estatutos sociais como um dos principais objetivos estabelecer convênios ou contratos com entidades Públicas ou Privadas visando à prestação de consultorias, serviços ou desenvolvimento de projetos especiais na área de saúde:
CONSIDERANDO que o Complexo Industrial da Saúde é uma área estratégica da Política Industrial do País, conforme o Plano Brasil Maior, instituído pelo Decreto n° 7.540, de 02 de agosto de 2011, e como tal, propõe a adoção de diretrizes e iniciativas que permitam o fortalecimento da indústria nacional com o aumento de capacidade produtiva, inovadora e a competitividade internacional, com a consequente ampliação do mercado interno e externo dos insumos da saúde:
CONSIDERANDO que o Grupo Executivo do Complexo Industrial da Saúde (GEC1S), instituído pelo Decreto de 12 de maio de 2008. Conforme as Resoluções GEPBM n°s 001 e 002/2011, de 28 de setembro de 2011, têm como objetivo a promoção de medidas e ações concretas no âmbito da Saúde;
CONSIDERANDO a Portaria n° 506, de 21 de março de 2012, do Ministério da Saúde, que institui o Programa para o Desenvolvimento do Complexo Industrial da Saúde (PROCIS) e seu Comitê Gestor;
CONSIDERANDO que o INSTITUTO XXXXX XXXXXXXX tem como missão, promover projetos e pesquisas nos âmbitos social, econômico e cientifico, firmar parcerias que resultem em bens sociais e econômicos, elaborar projetos imobiliários em geral, atuar em cooperação técnica e administrativa com entidades públicas que desenvolvam projetos visando benefícios sociais e tecnológicos, dentre outros.
CONSIDERANDO que O INSTITUTO XXXXX XXXXXXXX possui em seu estatuto social atividades de ensino, pesquisas, cultura, intercâmbio científico, gestão e apoio operacional e administrativo, as quais convergem com os interesses do Instituto Vital Brazil para o estabelecimento de parcerias.
CONSIDERANDO que a Lei Estadual de Inovação n° 5361/08, regulada pelo Decreto n° 43.302/10, dispõe sobre medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação e ao alcance da autonomia tecnológica, ao desenvolvimento industrial e às inovações de inclusão social no Estado do Rio de Janeiro, motivando a participação de parcerias do poder público (ICT's) com empresas privadas atuando em sincronismo através de cooperação mútua possibilitando alcançar uma relativa independência tecnológica e promover paralelamente o desenvolvimento industrial do Pais;
CONSIDERANDO o novo marco legal da inovação que dispõe sobre estímulos ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica e à inovação regido pela Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016.
CONSIDERANDO que os representantes das partes se declaram plena e legalmente autorizados a assinar o presente CONTRATO DE PARCERIA TECNOLÓGICA, assumindo plenamente todos os compromissos a seguir estabelecidos, em conformidade com as regras básicas de relacionamento estabelecidas neste instrumento, que definirá as ações conjuntas, a serem empreendidas nas atividades, programas e projetos específicos, que se regerá pelas normas e legislações regulamentares da matéria, considerações preliminares e cláusulas a seguir.
Diante das considerações acima aduzidas, as partes concordam com os seguintes termos:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente CONTRATO DE PARCERIA TECNOLÓGICA tem por objeto estabelecer as formas e condições pelas quais as PARTES reunirão seus esforços, recursos e competências para a realização conjunta projetos tecnológicos e produtivos, visando a expansão das atividades do IVB quando a fabricação em larga escala de imunobiológicos e demais tipos de medicamentos voltados para área de saúde humana, abrangendo a totalidade da cadeia produtiva.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As atividades decorrentes do presente CONTRATO DE PARCERIA TECNOLÓGICA serão realizadas pelas PARTES, que se comprometem a alocar os seus melhores recursos humanos e materiais, os quais deverão indicar o enquadramento de cada atividade na classificação especificada no parágrafo segundo desta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Cada atividade será detalhada no plano de trabalho que visará promover:
c) Realização de atividades e serviços relacionados à ampliação do parque fabril do IVB;
d) Desenvolvimento de plantas baixas, protótipos, projetos arquitetônicos, métodos e sistemas de interesse social e de políticas públicas;
e) Assessoramento, consultoria, assistência técnica no âmbito da expansão da cadeia produtiva do IVB;
f) Financiamento a atividades, programas e projetos;
g) Desenvolvimento de ambiente educacional no âmbito de ciência e tecnologia;
h) Gestão de Negócios;
i) Outros não relacionados, desde que em perfeita harmonia com o objetivo deste CONTRATO DE PARCERIA TECNOLÓGICA, respeitados os limites legais.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PLANO DE TRABALHO
PARAGRAFO PRIMEIRO - O Plano de Trabalho define os objetivos a serem atingidos com o presente CONTRATO DE PARCERIA TECNOLÓGICA, apresenta o planejamento dos trabalhos que serão desenvolvidos, detalha as atividades e as atribuições de cada uma das PARTES, a alocação de recursos humanos, materiais e financeiros, bem como o cronograma físico-financeiro do projeto, a fim de possibilitar a fiel consecução do objeto desta parceria, estabelecendo objetivos, metas e indicadores.
PARAGRAFO SEGUNDO - Respeitadas as previsões contidas na legislação em vigor, as PARTES, fomentarão/executarão as atividades de pesquisa e desenvolvimento, conforme o Plano de Trabalho, observadas as condições aqui acordadas, sendo parte integrante e indissociável deste CONTRATO DE PARCERIA TECNOLÓGICA.
PARAGRAFO TERCEIRO - Na execução do Plano de Trabalho, a atuação das PARTES dar-se-ão sempre de forma associada. Para tanto, as PARTES indicam, na forma da cláusula quinta, seus respectivos Fiscais e Coordenadores de Projeto, que serão responsáveis pela supervisão e pela gerência das atividades correspondentes ao Plano de Trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO - Recaem sobre os Coordenadores do Projeto, designado pelas PARTES nos termos da cláusula quarta as responsabilidades técnicas e de articulação correspondentes.
PARÁGRAFO QUINTO - Situações capazes de afetar sensivelmente as especificações ou os resultados esperados para o Plano de Trabalho deverão ser formalmente comunicadas pelos Coordenadores de Projeto ao setor responsável, aos quais competirá avaliá-las e tomar as providências cabíveis.
PARÁGRAFO SEXTO - A impossibilidade técnica e científica quanto ao cumprimento de qualquer fase do Plano de Trabalho que seja devidamente comprovada e justificada a///carretará a suspensão de suas respectivas atividades até que haja acordo entre as PARTES quanto à alteração, à adequação ou ao término do Plano de Trabalho e à consequente extinção deste CONTRATO DE PARCERIA TECNOLÓGICA.
CLAUSULA TERCEIRA - DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES
PARÁGRAFO PRIMEIRO - São responsabilidades e obrigações, além dos outros compromissos assumidos neste CONTRATO DE PARCERIA TECNOLÓGICA:
I) Do INSTITUTO XXXXX XXXXXXXX:
a) Aplicar os recursos repassados exclusivamente nas atividades relacionadas à consecução do objeto deste CONTRATO DE PARCERIA TECNOLÓGICA;
b) Xxxxxx rigoroso controle das despesas efetuadas e dos respectivos comprovantes com vistas à justificar tal aplicação através da apresentação periódica de um relatório de atividades;
c) Monitorar, avaliar e executar as atividades propostas no plano de trabalho em anexo à este CONTRATO DE PARCERIA TECNOLÓGICA.
d) Xxxxxx, durante toda a execução do CONTRATO DE PARCERIA TECNOLÓGICA, todas as condições de habilitação e de qualificação exigidas para a sua celebração, responsabilizando-se pela boa e integral execução das atividades ora descritas;
e) cumprir todas as normas pertencentes ao ordenamento jurídico brasileiro, em especial as trabalhistas, previdenciárias e tributárias derivadas da relação existente entre si e seus empregados e/ou contratados, durante a execução do Projeto objeto do Plano de Trabalho, de forma que não se estabelecerá, em hipótese alguma, vínculo empregatício entre o VITAL BRAZIL e esses empregados, funcionários, servidores ou contratados do INSTITUTO XXXXX XXXXXXXX, cabendo à este a responsabilidade exclusiva pelos salários e todos os ônus trabalhistas e previdenciários, bem como pelas reclamações
trabalhistas ajuizadas, e por quaisquer autos de infração, e ainda, fiscalização do Ministério do Trabalho e da Previdência Social a que a o INSTITUTO XXXXX XXXXXXXX der causa, com relação a toda a mão de obra por ela contratada em decorrência do presente CONTRATO DE PARCERIA TECNOLÓGICA.
II) Do VITAL BRAZIL
a) Transferir os recursos financeiros acordados, segundo o Cronograma de Desembolso constante no Plano de Trabalho, por meio do aporte de recursos financeiros de sua responsabilidade;
b) Indicar fiscal do contrato, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da assinatura deste CONTRATO DE PARCERIA TECNOLÓGICA, para acompanhar a sua execução;
c) Colaborar tecnicamente no co-desenvolvimento das soluções integradas, nos termos do plano de trabalho, para que o CONTRATO DE PARCERIA TECNOLÓGICA alcance os objetivos nele descritos;
d) Observar os princípios da legalidade, eficiência, moralidade, publicidade, economicidade, legalidade e impessoalidade, nas aquisições e contratações realizadas, bem como no desenvolvimento de todas as suas ações no âmbito deste CONTRATO DE PARCERIA TECNOLÓGICA;
PARÁGRAFO SEGUNDO - As atividades acima relacionadas serão realizadas nas instalações comuns das partes signatárias, ou em qualquer outro local de interesse dos participes, desde que tal local esteja liberado pelos órgãos reguladores para a finalidade que se destina.
CLÁUSULA QUARTA - DA FORMALIZAÇÃO DOS INSTRUMENTOS ESPECÍFICOS
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As atividades não previstas no plano de trabalho em anexo à este CONTRATO DE PARCERIA TECNOLÓGICA serão desempenhadas pelos partícipes mediante celebração de instrumentos específicos que serão efetivados sob a forma de Termos Aditivos a esse Acordo, devendo ser aprovados e assinados pelos partícipes.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A formalização dos Termos Aditivos atenderá, dentro das possibilidades, a seguinte tramitação:
a) As partes identificarão as motivações da atividade, e sendo verificado o mútuo interesse, darão prosseguimento às negociações, indicando seus objetivos gerais e específicos;
b) Configurado o interesse, os participes trocarão as informações necessárias à elaboração de propostas, projetos, estudos ou esboços das atividades pretendidas;
c) A minuta do instrumento específico será submetida à apreciação conjunta, para sua formalização.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os instrumentos específicos e seus eventuais desdobramentos poderão descrever os itens necessários à definição da forma e das condições das atividades de cooperação bilateral, de intercâmbio e de parcerias a serem realizadas nos termos do presente CONTRATO DE PARCERIA TECNOLÓGICA e deverão conter, sempre que couberem, os seguintes itens:
a) Participes e a forma de atuação correspondente;
b) Possibilidade de novos intervenientes;
c) Clientela e o objeto das atividades;
d) Requisitos técnicos, administrativos e de suporte necessários;
e) Despesas, custos, recursos, suas fontes e formas de reajuste, ressarcimento, repasse, transferência, contrapartida ou pagamento e respectivos recolhimentos ou entre os partícipes e, eventualmente, terceiros;
f) Prazos e datas;
g) Cronograma de Atividades;
h) Descrição das etapas do desenvolvimento do projeto ou trabalho, resultados a serem alcançados e forma de realização;
i) Natureza dos relatórios e das prestações de contas, quando houver recursos financeiros, indicadores de desempenho e controle;
j) Propriedade intelectual;
k) Sigilo, uso e divulgação de documentos, informações, programas, componentes, equipamentos e demais bens ou elementos postos à disposição das partes;
l) Outros dados e informações que se fizerem necessários para a perfeita execução dos projetos ou etapas de realização, bem como o cumprimento da legislação, normas e regulamentos e pelo presente Acordo.
XXXXXXXX XXXXXX — DA CONFIDENCIALIDADE, DA PUBLICAÇÃO E DO DIREITO DE PROPRIEDADE.
Os partícipes se obrigam a guardar confidencialidade das informações e dados postos à sua disposição, os conhecimentos adquiridos, bem como os resultados oriundos de experiência e/ou pesquisas, não podendo ser cedidos a terceiros ou divulgados de qualquer forma, sem anuência do outro.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As publicações de qualquer natureza, resultantes de trabalhos realizados no âmbito deste CONTRATO DE PARCERIA TECNOLÓGICA, mencionarão explicitamente, a participação de cada um, bem como dos autores, pesquisadores, colaboradores e organizadores envolvidos diretamente nos trabalhos.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Ambas as partes, nas relações com terceiros, tomarão as medidas necessárias para evitar a divulgação das informações confidenciais geradas por este CONTRATO DE PARCERIA TECNOLÓGICA, sempre que estes tenham acesso à parte tais informações protegidas por confidencialidade.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A propriedade intelectual de um bem permite que os criadores e donos desses bens imateriais extraiam benefícios do trabalho e investimento a eles dedicados, sendo assim um instrumento essencial para o desenvolvimento científico e contínua inovação tecnológica. No Brasil, a propriedade intelectual é protegida e regulamentada pela Lei nº 9.279/96 e pela Lei nº 9.610/98, que seguem o padrão do acordo internacional Agreement on Trade-Related Aspects of Intellectual Property Rights (TRIPS), do qual o Brasil é signatário. Tratando-se dos assuntos relacionados aos softwares, a regulação é feita principalmente por meio da Lei nº 9.609/98, que incorpora o entendimento do TRIPS de que programas de computador devem ser protegidos e são objetos de direitos autorais. Os direitos autorais sobre software garantem ao titular proteção aos direitos patrimoniais, referentes à exploração econômica da obra. Esses direitos tornam a reprodução, edição, distribuição e uso do software por terceiros proibida sem a autorização expressa do titular, além de possibilitarem que o titular possa se opor a qualquer alteração não autorizada que possa prejudicar a sua honra e reputação. Ainda que a proteção ao software independa de qualquer tipo de registro e estenda-se por 50 anos desde a sua criação, existe a possibilidade de registrar o código-fonte no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). Tal registro mostra-se como uma das principais medidas de prevenção de conflitos judiciais e esse aspecto deverá ser observado ao decorrer do projeto, enquadrando todo e qualquer software e programa de computador desenvolvido nas leis que regulamentam os direitos autorais desses bens.
PARÁGRAFO QUARTO - Considerando PARÁGRAFO ÚNICO anterior, os direitos de propriedade intelectual e/ou industrial obtidos como resultado das atividades objeto deste CONTRATO DE PARCERIA TECNOLÓGICA serão registrados em nome do VITAL BRAZIL, uma vez que este é o patrocinador do desenvolvimento das soluções propostas no projeto selecionado.
PARÁGRAFO QUINTO - Qualquer melhoria nos processos desenvolvidos e considerados patenteáveis deverá ter seus benefícios cedido ao VITAL BRAZIL segundo a Lei de Propriedade Industrial.
CLÁUSULA SEXTA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O presente CONTRATO DE PARCERIA TECNOLÓGICA entra em vigor na data de sua assinatura e tem validade pelo prazo de 10 (dez) meses, podendo ser prorrogado por iguais períodos até que se complete 60 (sessenta) meses, e denunciado por quaisquer dos participes mediante notificação escrita que produzirá efeitos liberatórios após 30 (trinta) dias de sua efetivação, respeitado o interesse público.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os instrumentos específicos poderão ter duração correspondente ao restante da validade do presente CONTRATO DE PARCERIA TECNOLÓGICA, salvo disposição em contrário, cabendo aos partícipes, ao final de cada atividade, formalizar, perante o outro, sua satisfação pelos resultados obtidos.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
PARÁGRAFO ÚNICO - A dotação orçamentária para cumprir com os termos deste CONTRATO DE PARCERIA TECNOLÓGICA é: Programa de trabalho:
2971.10.122.0002.2016
2971.10.303.0440.8345
2971.10.573.0440.8319
2961.10.122.0002.2923
2961.10.303.0440.2924
Fonte: 230/100
Natureza de despesa: 3390/4490
CLÁUSULA OITAVA - DOS REPASSES DE RECURSOS FINANCEIROS / PAGAMENTOS
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O VITAL BRAZIL transferirá recursos financeiros no valor total de R$ 3.040.000,00 (três milhões e quarenta mil reais), conforme cronograma de desembolso constante no Plano de Trabalho, anexo a este CONTRATO DE PARCERIA TECNOLÓGICA.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os valores especificados no item acima serão recebidos pelo INSTITUTO XXXXX XXXXXXXX em conta específica, e o VITAL BRAZIL efetuará os aportes financeiros previstos no Plano de Trabalho através de depósitos nesta conta corrente específica, servindo o comprovante da operação bancária como recibo, para fins de direito, do repasse dos recursos financeiros previstos por este CONTRATO DE PARCERIA TECNOLÓGICA. Estes repasses acontecerão mediante emissão de nota fiscal e apresentação do relatório de atividades desenvolvidas devidamente atestados pelos Coordenadores e fiscais do contrato por parte do VITAL BRAZIL.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Observadas as demais disposições previstas neste CONTRATO DE PARCERIA TECNOLÓGICA, as PARTES acordam, desde já, que os valores mencionados no Plano de Trabalho são estimados com base nas premissas e termos especificados no mencionado Anexo. Qualquer aumento ao orçamento do Plano de Trabalho executado por este CONTRATO DE PARCERIA TECNOLÓGICA, que torne necessário o aporte de recursos adicionais pelo VITAL BRAZIL deverá ser prévia e formalmente analisado e aprovado pelas PARTES, devendo ser implementado tão somente após celebração de termo aditivo a este instrumento contratual e mediante disponibilidade orçamentária.
PARÁGRAFO QUARTO - Os valores dos recursos financeiros previstos nesta cláusula poderão ser
alterados por meio de termo aditivo, com as necessárias justificativas e de comum acordo entre os PARCEIROS, o que implicará a revisão das metas pactuadas e a alteração do Plano de Trabalho.
PARÁGRAFO QUINTO - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de categoria de programação para outra poderão ocorrer com o objetivo de conferir eficácia e eficiência às atividades de ciência, tecnologia e inovação. No âmbito do projeto apresentado e selecionado, o coordenador geral indicará a necessidade de alteração das categorias de programação, as dotações orçamentárias e a distribuição entre grupos de natureza de despesa em
referência ao projeto de pesquisa aprovado originalmente. Por ocasião da ocorrência de quaisquer das ações previstas no item anterior, o VITAL BRAZIL poderá alterar a distribuição inicialmente acordada, promover modificações internas ao seu orçamento, alterar rubricas ou itens de despesas, desde que não modifique o valor total do projeto.
PARÁGRAFO SEXTO – São dispensáveis de formalização por meio de Termo Aditivo as alterações
previstas no item anterior que importem em transposição, remanejamento ou transferência de recursos de categoria de programação para outra, com o objetivo de conferir eficácia e eficiência às atividades previstas no Plano de Trabalho, desde que não haja alteração do valor total do projeto. Alterações na distribuição entre grupos de natureza de despesa e alterações de rubricas ou itens de despesas, necessárias para efetiva execução do, ficarão dispensadas de prévia anuência do VITAL BRAZIL, hipótese em que o coordenador do projeto pelo INSTITUTO XXXXX XXXXXXXX informará no relatório periódico, tais remanejamentos devendo constar as razões que ensejaram as alterações, indicando a necessidade de alteração das categorias de programação e as dotações orçamentárias.
PARÁGRAFO SÉTIMO – O VITAL BRAZIL não responderá pela suplementação de recursos para fazer frente a despesas decorrentes de quaisquer fatores externos ao seu controle, como flutuação cambial.
CLÁUSULA NONA - DO PESSOAL
PARÁGRAFO ÚNICO - Cada PARTE se responsabiliza, individualmente, pelo cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias, fundiárias e tributárias derivadas da relação existente entre si e seus empregados, servidores, administradores, prepostos e/ou contratados, que colaborarem na execução do objeto deste CONTRATO DE PARCERIA TECNOLÓGICA, de forma que não se estabelecerá, em hipótese alguma, vínculo empregatício ou de qualquer outra natureza com o INSTITUTO XXXXX XXXXXXXX e o pessoal do VITAL BRAZIL e vice-versa, cabendo a cada PARTE a responsabilidade pela condução, coordenação e remuneração de seu pessoal, e por administrar e arquivar toda a documentação comprobatória da regularidade na contratação.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As PARTES serão responsáveis pela gestão/coordenação, fiscalização, controle, acompanhamento e pelo fiel cumprimento do objeto do presente CONTRATO DE PARCERIA TECNOLÓGICA, consoante as disposições legais a às suas cláusulas e condições aqui pactuadas.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O VITAL BRAZIL nomeia para a gestão/coordenação do presente Acordo o Sr. XXXXXXX XXXX XXXXXXXX XXXXXXXX, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, e e-mail institucional xxxxxxx.xxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx
PARÁGRAFO TERCEIRO - O INSTITUTO XXXXX XXXXXXXX nomeia para a gestão/coordenação do presente Acordo o Sr. XXXX XXXXXXX XX XXXXXX XXXXXX, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, representante legal do Instituto Social Xxxxx Xxxxxxxx, CPF.7114363327-53, e-mail institucional xxxxxxxx.xxx0@xxxx.xxx.xx
PARÁGRAFO QUARTO - Os Gestores/Coordenadores das PARTES terão livre acesso aos dados e servidores, aos atos e fatos praticados, relacionados direto ou indiretamente a este CONTRATO DE PARCERIA TECNOLÓGICA, quando em missão de fiscalização e auditoria, respondendo civil e criminalmente pelos seus atos praticados que extrapolem os limites do presente Acordo.
PARÁGRAFO QUINTO - Os Gestores / Coordenadores de projeto poderão ser substituídos a qualquer tempo, competindo a cada PARTE comunicar ao (s) outro (s) acerca desta alteração.
PARÁGRAFO SEXTO - Os fiscais do contrato serão nomeados e publicados em Diário Oficial após a assinatura deste CONTRATO DE PARCERIA TECNOLÓGICA.
PARÁGRAFO SÉTIMO – As PARTES acordam que as todas as comunicações oficiais referentes à implementação administrativa e operacional deste contrato serão realizadas pelos respectivos gestores através dos e-mails institucionais indicados nos parágrafos Segundo e Terceiro desta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA MODIFICAÇÃO E DA RESCISÃO
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Este instrumento poderá, por conveniência ou interesse público, ser modificado, através de Termo Aditivo, ou rescindido por:
a) acordo entre os partícipes;
b) inadimplemento de suas cláusulas ou condições, nos casos previstos no Parágrafo único desta cláusula; e
c) superveniência de alteração legal ou fato de natureza administrativa que o torne material ou formalmente impraticável.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Na hipótese de rescisão, os participes obrigam-se a cumprir os compromissos e obrigações porventura pendentes, assumidos de conformidade com os instrumentos específicos por eles firmados, sendo quitados todos os débitos daí decorrentes, devendo ser devolvidos todos os documentos, dados e outros elementos porventura fornecidos antes ou durante a realização das atividades objeto deste CONTRATO DE PARCERIA TECNOLÓGICA que ainda não tenham sido remuneradas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PUBLICAÇÃO
PARÁGRAFO ÚNICO - Após a assinatura do CONTRATO DE PARCERIA TECNOLÓGICA deverá seu extrato ser publicado, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, correndo os encargos por conta do IVB.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS CASOS OMISSOS
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica estabelecido que, caso venha a ocorrer algum fato não previsto neste instrumento, os chamados casos omissos, estes deverão ser resolvidos entre as partes, respeitados o objeto deste Acordo, a legislação e demais normas reguladoras da matéria, aplicando-se, quando for o caso, supletivamente, os princípios da teoria geral dos Contratos e as disposições de direito privado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS NOTIFICAÇÕES
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Ambas as PARTES notificar-se-ão e avisar-se-ão de tudo quanto devam informar em relação ao presente Acordo, por meios diplomáticos, e responsabilizar-se-ão em manter-se atualizadas quanto a qualquer variação que ocorrer nas referidas vias de comunicação.
PARÁGRAFO SEGUNDO — As informações de rotina necessárias para a operação do presente Acordo poderão ser enviadas por e-mail, fax, correio ordinário, etc.
PARÁGRAFO TERCEIRO — A parte que não notificar à outra sobre qualquer variação ocorrida em suas vias de comunicação será responsável por qualquer dano ou prejuízo que tal falta de notificação possa causar à outra parte.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA CESSÃO
PARÁGRAFO ÚNICO - Nenhuma das partes poderá ceder parcial ou totalmente os direitos e obrigações adquiridas em virtude deste CONTRATO DE PARCERIA TECNOLÓGICA, sem o consentimento prévio e escrito da outra parte.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA CONFORMIDADE COM AS LEIS ANTICORRUPÇÃO
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As PARTES deverão tomar todas as medidas necessárias, observados os princípios de civilidade e legalidade, e de acordo com as boas práticas empresariais para cumprir e assegurar que (i) seus conselheiros, diretores, empregados qualquer pessoa agindo em seu nome, inclusive prepostos e subcontratados, quando houver (todos doravante referidos como “Partes Relacionadas” e, cada uma delas, como “uma Parte Relacionada”) obedecerão a todas as leis aplicáveis, incluindo àquelas relativas ao combate à corrupção, suborno e lavagem de dinheiro, bem como àquelas relativas a sanções econômicas, vigentes nas jurisdições em que as PARTES estão constituídos e na jurisdição em que o CONTRATO DE PARCERIA TECNOLÓGICA será cumprido (se diferentes), para impedir qualquer atividade fraudulenta por si ou por uma Parte Relacionada com relação ao cumprimento deste instrumento.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Uma PARTE deverá notificar imediatamente o outro sobre eventual suspeita de qualquer fraude tenha ocorrido, esteja ocorrendo, ou provavelmente ocorrerá, para que sejam tomadas as medidas necessárias para apurá-las.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA MATRIZ DE RISCOS
As partes deverão observar a Matriz de Riscos, contendo a definição de riscos, a descrição, a atribuição do risco, a intensidade do impacto e a expectativa de ocorrência, determinada no Plano de Trabalho, parte integrante deste CONTRATO DE PARCERIA TECNOLÓGICA, nos termos do art. 69, X, da Lei n° 13.303/2016
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DEMAIS PENALIDADES
A CONTRATADA que deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para a contratação direta, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução deste CONTRATO DE PARCERIA TECNOLÓGICA, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará, sem prejuízo das demais cominações legais, sujeita as seguintes sanções:
a) advertência;
b) multa administrativa;
c) suspensão temporária da participação em licitação e impedimento de contratar com o CONTRATANTE.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As condutas da CONTRATADA, verificadas pelos Fiscais nomeados no Contrato, para fins de aplicação das sanções mencionadas no caput, são assim consideradas:
I – retardar a execução do objeto, qualquer ação ou omissão do CONTRATANTE que prejudique o bom andamento da contratação, inclusive deixar de entregar os documentos no prazo assinalado pelo VITAL BRAZIL, que evidencie tentativa de indução a erro no julgamento, ou que atrase a assinatura do Contrato;
II – falhar na execução contratual, o inadimplemento grave ou inescusável de obrigação assumida pelo VITAL BRAZIL;
III – fraudar na execução contratual, a prática de qualquer ato destinado à obtenção de vantagem ilícita, induzindo ou mantendo em erro o VITAL BRAZIL; e
IV – comportar-se de modo inidôneo, a prática de atos direcionados a prejudicar o bom andamento do certame ou do CONTRATO DE PARCERIA TECNOLÓGICA, tais como fraude ou frustração do caráter competitivo do procedimento de contratação, ação em conluio ou em desconformidade com a
lei, indução deliberada a erro no julgamento, prestação falsa de informações, apresentação de documentação com informações inverídicas, ou que contenha emenda ou rasura, destinados a prejudicar a veracidade de seu teor original.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Ocorrendo qualquer outra infração legal ou contratual, o INSTITUTO XXXXX XXXXXXXX estará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que couber, às sanções estabelecidas nesta cláusula, que deverá(ão) ser graduada(s) de acordo com a gravidade da infração.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A sanção administrativa deve ser determinada de acordo com a natureza, a gravidade da falta cometida, os danos causados ao
VITAL BRAZIL e as circunstâncias agravantes e atenuantes.
PARÁGRAFO QUARTO - Dentre outras hipóteses, a Advertência poderá ser aplicada quando anão apresentar o INSTITUTO XXXXX XXXXXXXX não apresentar os resultados parciais do objeto deste contrato.
PARÁGRAFO XXXXXX – O não cumprimento do plano de trabalho em sua integralidade levará suspensão temporária da participação em licitação e impedimento de contratar com o VITAL BRAZIL, onde:
a) não poderá ser aplicada em prazo superior a 2 (dois) anos;
b) sem prejuízo de outras hipóteses, deverá ser aplicada quando o INSTITUTO XXXXX XXXXXXXX, sancionado com multa, não realizar o depósito do respectivo valor, no prazo devido;
c) será aplicada, pelo prazo de até 02 (dois) anos, conjuntamente à rescisão contratual, no caso de descumprimento total ou parcial das obrigações trabalhistas e/ou previdenciárias, configurando inadimplemento.
PARÁGRAFO SEXTO - A reabilitação poderá ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
PARÁGRAFO SÉTIMO - A aplicação de qualquer sanção será antecedida de intimação do interessado que indicará a infração cometida, os fatos, os dispositivos do edital e/ou do Contrato infringidos e os fundamentos legais pertinentes, assim como a penalidade que se pretende imputar e o respectivo prazo e/ou valor, se for o caso.
PARÁGRAFO OITAVO - Ao interessado será garantido o contraditório e a defesa prévia.
PARÁGRAFO XXXX - A intimação do interessado deverá indicar o prazo e o local para a apresentação da defesa.
PARÁGRAFO DÉCIMO - A defesa prévia do interessado será exercida no prazo de 10 (dez) dias úteis, na forma do art. 83, § 2°, da Lei n° 13.303/2016.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - Será emitida decisão conclusiva sobre a aplicação ou não da sanção, pela autoridade competente, devendo ser apresentada a devida motivação, com a demonstração dos fatos e dos respectivos fundamentos jurídicos.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS GARANTIAS
PARÁGRAFO ÚNICO – Por se tratar de uma cooperação tecnológica voltada para o co-desenvolvimento de pesquisa e inovação, o VITAL BRAZIL assume os riscos de investimento na solução de gargalos tecnológicos e abre mão das garantias contratuais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FORO
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica eleito foro da Cidade de Niterói para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes do presente CONTRATO DE PARCERIA TECNOLÓGICA, bem como nos instrumentos específicos deles decorrentes, renunciando expressamente a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem justos e acordados, firmam os signatários, na presença de duas testemunhas, em 4 (quatro) vias de igual teor e forma, o presente instrumento, para que produza os efeitos da lei.
Niterói, 04 de março de 2022
INSTITUTO VITAL BRAZIL XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXX
Diretor Presidente
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX
Diretor Comercial
INSTITUTO SOCIAL XXXXX XXXXXXXX DE PROJETOS E PESQUISAS XXXX XXXXXXX XX XXXXXX XXXXXX
Superintendente
TESTEMUNHAS
XXXXXXX XX XXXXX XXXXX XXXX XXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX
ANEXO I PLANO DE TRABALHO
O detalhamento deste plano de trabalho objetiva explicitar as fases do Contrato de Parceria Tecnológica com transferência de recursos financeiros, celebrado entre o Instituto Vital Brazil (IVB) e o Instituto Xxxxx Xxxxxxxx e definir os processos e responsáveis.
PARTÍCIPES E A FORMA DE ATUAÇÃO CORRESPONDENTE:
Empresa | Forma de Atuação no Projeto |
Instituto Vital Brazil | 1. Estabelecimento dos parâmetros técnicos envolvidos do parque fabril do IVB 2. Financiamento das atividades do projeto |
Instituto Xxxxx Xxxxxxxx | 1. Levantamento de requisitos técnicos de implantação dos módulos. 2. Fornecimento da infraestrutura em recursos humanos e tecnológicos para desenvolvimento do projeto. 3. Gerenciamento do projeto. 4. Validação dos resultados do projeto seguindo os requisitos sanitários estabelecidos em legislação da Anvisa. 5. Auxílio na captação de recursos quando aplicável |
POSSIBILIDADE DE NOVOS INTERVENIENTES:
Possíveis Intervenientes | Forma de Atuação no Projeto |
Poderá ser inserido em termos aditivos caso seja identificada a necessidade | Poderá ser inserido em termos aditivos caso seja identificada a necessidade |
OBJETO:
A presente proposta objetiva o desenvolvimento de
JUSTIFICATIVA PARA A REALIZAÇÃO DO PROJETO:
Visando a ampliação do portifólio de negócios do IVB, o projeto apresentado pelo Instituto Xxxxx Xxxxxxxx permite a expansão da capacidade produtiva do IVB sendo uma referência internacional na produção de imunobiológicos. Este projeto abrange a reformulação estrutural da cadeia produtiva de imunobiológicos e demais medicamentos e produtos para a saúde do IVB.
Para que o IVB se torne uma referência internacional, ele deverá atender à normas internacionais que contemplam desde os aspectos técnicos da arquitetura fabril até condições espaciais de manejo animal.
Sendo assim o projeto será subdividido em módulos onde cada etapa da cadeia produtiva terá seus aspectos técnicos contemplados de forma que sejam estruturados os devidos planos de reformulação e para isso serão executados conforme divisão a seguir:
Estudo Conceitual do parque fabril do IVB: Será realizado um levantamento dos requisitos técnicos nacionais que são harmonizados com agências regulatórias internacionais a fim de permitir a exportação de produtos fabricados pelo IVB.
Proposta de expansão da planta de imunobiológicos: Módulo em que serão discutidos os aspectos inovadores alinhados à conceitos arquitetônicos sustentáveis para projeção de áreas limpas graus A ao D segundo a Vigilância Sanitária.
Plano de reformulação do campus Vital Brazil: O campus Vital Brazil abriga uma gama de estruturas prediais associadas ao processo produtivo de outras classes de medicamentos, produtos para saúde e saneantes, e desta forma para que o IVB possa expandir seus negócios com vias de alcançar a sustentabilidade financeira é fundamental que tais estruturas sejam reavaliadas e remodeladas seguindo os parâmetros nacionais e internacionais de boas práticas de fabricação, armazenamento e distribuição, sendo assim este módulo irá normatizar as estruturas segundo a legislação pertinente.
Plano de reformulação do Campus Xerém: Será um módulo complementar da herpetologia, também englobado pela proposta inicial apresentada pelo ISON nesta chamada pública, o qual integrará toda a parte de extração, manipulação e processamento dos antígenos da cadeia produtiva do IVB. Neste módulo ainda serão focados os aspectos epidemiológicos com elevado impacto social, o qual serão implantados segundo as normativas brasileiras.
Plano de reformulação do campus de Herpetologia: Este módulo abrangerá na integridade o projeto proposto pelo ISON na chamada pública, o qual encontra-se em anexo neste processo administrativo.
Plano de reformulação do campus da Fazenda: As estruturas físicas que abrangem a Central Produtora de Plasma, associada à etapa subsequente ao módulo da Herpetologia, será remodelada para atendimento dos parâmetros sustentáveis seguindo as boas práticas de fabricação.
JUSTIFICATIVA PARA ESCOLHA DO(S) PARCEIRO(S):
O Instituto Social Xxxxx Xxxxxxxx de Projetos e Pesquisas, que utiliza a sigla ISON, foi criado em 2004 e, a partir de 2008, teve autorização expressa do Mestre Xxxxx Xxxxxxxx para incluir seu nome na razão social do Instituto, sendo tal autorização homologada em decisão judicial. Realiza projetos nas diversas áreas tecnológicas e humanas conforme previsto nos seus Estatutos, devendo os resultados financeiros serem destinados a novos projetos ou na manutenção de um Fundo Especial, sendo este aplicado exclusivamente em projetos sociais. Desta forma, pretende-se, no futuro, tornar o Instituto autossustentável para a execução das ações sociais preconizadas por Xxxxx Xxxxxxxx.
O ISON, além dos órgãos internos de orientação e administração, conta com um Conselho Científico e consultores, atualmente composto de mais de 120 mestres e doutores em diversas áreas. Tais conselheiros e consultores, apesar de não participarem da gestão do Instituto, apresentam e opinam sobre projetos a serem desenvolvidos pelo ISON. O ISON, por sua vez, busca nesses renomados especialistas as parcerias para melhor analisar e executar projetos propostos por terceiros.
RESPONSABILIDADES DOS PARTÍCIPES/INTERVENIENTES:
O presente plano de trabalho deverá garantir os seguintes direitos e deveres aos partícipes:
Instituto Vital Brazil
1. Identificação dos gargalos estruturais institucional.
2. Levantamento dos requisitos legais e sanitários a serem atendidos em seus respectivos módulos.
3. Transferência de recursos para o Instituto Xxxxx Xxxxxxxx para a execução do projeto
4. Alocar dentro de suas possibilidades, recursos financeiros à disposição do presente instrumento, mediante prévio entendimento, respeitados seus regulamentos e disponibilidades orçamentárias
5. Fornecer com base em julgamento de conveniência e oportunidade, os dados necessários à realização dos módulos, aos demais partícipes, na periodicidade solicitada;
6. Promover a interação de recursos humanos com visitas técnicas e treinamentos entre os parceiros para a execução do objetivo previsto neste instrumento;
7. Manter e assegurar o sigilo dos dados que forem disponibilizados, assim como sobre as demais informações relacionadas a esta disposição em decorrência deste instrumento.
Instituto Xxxxx Xxxxxxxx
1. Estruturação e remodelação de cada módulo do projeto.
2. Mapeamento e desenho dos processos produtivos e administrativo.
3. Levantamento de requisitos técnicos de implantação.
4. Fornecimento da infraestrutura em recursos humanos e tecnológicos para desenvolvimento do projeto.
5. Gerenciamento do projeto.
6. Validação dos módulos seguindo os requisitos sanitários estabelecidos em legislação da Anvisa.
7. Manter e assegurar o sigilo dos dados que forem disponibilizados, assim como sobre as demais informações relacionadas a esta disposição em decorrência deste instrumento.
VIGÊNCIA:
A vigência do contrato deverá abranger um período de 10(dez) meses, contados a partir da data da sua publicação, podendo ser prorrogado por interesse das partes até o limite de 60 (sessenta) meses, conforme art. 71 da Lei Federal nº 13.303/16.
As prorrogações serão motivadas pela necessidade de desenvolvimento de módulos complementares, identificados previamente pelo corpo técnico do Instituto Vital Brazil.
É importante ressaltar que por se tratar de uma indústria farmacêutica e pública, o IVB está sujeito à constantes alterações da legislação pública e sanitária, e desta forma sua necessidade de adequação é constante, o que poderá ensejar novos termos aditivos para manutenção de suas atividades dentro dos requisitos legais.
COORDENAÇÃO E EQUIPE TÉCNICA:
Competirá à Diretoria Administrativa sob Coordenação de Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx a coordenação e o levantamento de demandas internas relativas ao projeto. Os fiscais do Contrato serão nomeados em até 15 dias da data de publicação deste instrumento jurídico.
DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES NO DESENVOLVIMENTO DO PROJETO OU TRABALHO; E CRONOGRAMA DE XXXXXXXXXX:
Atividades | mar/22 | abr/22 | mai/22 | jun/22 | jul/22 | ago/22 | set/22 | out/22 | nov/22 | d |
Estudo Conceitual do parque fabril do IVB | R$ 50.000,00 | R$ 50.000,00 | ||||||||
Proposta de expansão da planta de imunobiológicos | R$ 500.000,00 | R$ 500.000,00 | R$ 20.000,00 | R$ 20.000,00 | R$ 20.000,00 | R$ 20.000,00 | R$ 20.000,00 | R$ 20.000,00 | R$ 20.000,00 | 2 |
Plano de reformulação do campus Vital Brazil | R$ 200.000,00 | R$ 200.000,00 | R$ 20.000,00 | R$ 20.000,00 | R$ 20.000,00 | R$ 20.000,00 | R$ 20.000,00 | R$ 20.000,00 | R$ 20.000,00 | 2 |
Plano de reformulação do Campus Xerém | R$ 200.000,00 | R$ 200.000,00 | R$ 20.000,00 | R$ 20.000,00 | R$ 20.000,00 | R$ 20.000,00 | R$ 20.000,00 | R$ 20.000,00 | R$ 20.000,00 | 2 |
Plano de reformulação do campus de Herpetologia | R$ - | R$ - | R$ - | R$ 100.000,00 | R$ 100.000,00 | R$ 20.000,00 | R$ 20.000,00 | R$ 20.000,00 | R$ 20.000,00 | 2 |
Plano de reformulação do campus da Fazenda | R$ 100.000,00 | R$ 100.000,00 | R$ 20.000,00 | R$ 20.000,00 | R$ 20.000,00 | R$ 20.000,00 | R$ 20.000,00 | R$ 20.000,00 | R$ 20.000,00 | 2 |
Total | R$ 1.050.000,00 | R$ 1.050.000,00 | R$ 80.000,00 | R$ 180.000,00 | R$ 180.000,00 | R$ 100.000,00 | R$ 100.000,00 | R$ 100.000,00 | R$ 100.000,00 | 1 |
OBS: O Instituto Vital Brazil e o Instituto Xxxxx Xxxxxxxx concordam que o cronograma de desembolso cobre a infraestrutura técnica necessária para a execução do projeto conforme os módulos previstos na proposta apresentada e homologada. Por ser tratar de um co-desenvolvimento entre as partes, o projeto poderá sofrer remanejamento das entregas, porém as partes comprometem-se a finalizar todas as entregas previstas dentro do prazo final do cronograma previsto de 10 meses e pelo custo aprovado neste cronograma de desembolso. Caso haja necessidade de desenvolvimento de módulos adicionais, estes deverão ser previstos por Termo Contratual Aditivo. Caso o IVB decida desistir de um ou mais módulos, os valores previstos no cronograma de desembolso referente aos módulos abortados não serão pagos, ficando o IVB desobrigado desse desembolso.
SIGILO, USO E DIVULGAÇÃO DE DOCUMENTOS, INFORMAÇÕES, PROGRAMAS, COMPONENTES, EQUIPAMENTOS E DEMAIS BENS OU ELEMENTOS POSTOS À DISPOSIÇÃO DAS PARTES;
Fica expressamente vedada aos partícipes à utilização ou a divulgação na forma de artigos técnicos, relatórios, publicações e outras informações técnica desenvolvidas, bem como qualquer informação sobre os resultados dos trabalhos realizados no âmbito deste instrumento, salvo mediante autorização expressa do outro partícipe.
Niterói, 04 março de 2022
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, Supervisora, em 04/03/2022, às 15:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento nos art. 21º e 22º do Decreto nº 46.730, de 9 de agosto de 2019.
Documento assinado eletronicamente por Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, Assistente Administrativo, em 04/03/2022, às 15:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento nos art. 21º e 22º do Decreto nº 46.730, de 9 de agosto de 2019.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxxx Xxxxxxx, Diretora-Presidente, em 04/03/2022, às 16:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento nos art. 21º e 22º do Decreto nº 46.730, de 9 de agosto de 2019.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxxx, Diretor, em 04/03/2022, às 17:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento nos art. 21º e 22º do Decreto nº 46.730, de 9 de agosto de 2019.
Documento assinado eletronicamente por Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxx, Usuário Externo, em 07/03/2022, às 14:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento nos art. 21º e 22º do Decreto nº 46.730, de 9 de agosto de 2019.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=6, informando o código verificador 29462244 e o código CRC 3A4AC1AE.
Referência: Processo nº SEI-080005/000173/2022 SEI nº 29462244
Xxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, 00, - Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx, Xxxxxxx/XX, XXX 00000-000 Telefone: