ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2018
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2018
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | PR001215/2018 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 28/05/2018 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR022900/2018 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46212.008136/2018-19 |
DATA DO PROTOCOLO: | 25/05/2018 |
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SIND.DOS OFIC.MARC.E TRAB.NAS XXX.XX SER.E XXX.XX XXX.XXX.XX JUN. E VIM,VAS,DE CORT.E EST.E DE ESC.E PINC.E DE XXXX.XX IND DE CARP, TAN, MAD, CNPJ n. 00.422.465/0001-30, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXX XXXXXXX; E
ARAUCO DO BRASIL S.A., CNPJ n. 76.518.836/0021-98, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores das Indústrias de Serrarias, Carpintarias, Tanoarias, Artefatos de Madeira, Compensados e Laminados, Aglomerados, MDF e Chapas de Fibra de Madeira e Fórmica, Móveis Tubulares, Móveis de Madeiras, Móveis de Junco e Vime, Estofados, Colchões, Estofados para automóveis e de cortinas, Vassouras, Escovas e pinceis e das empresas de Tecnologia de Ponta, com abrangência territorial em Piên/PR.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1° de janeiro de 2018 fica instituído um piso salarial de R$ 1.433,00 (Mil Quatrocentos e Trinta três Reais) por mês.
Parágrafo Único: Fica instituído o PISO SALARIAL, para JOVENS APRENDIZES (art. 428 da CLT), no valor de R$ 1.120,00 (Mil Cento e Vinte Reais) por mês, reajustado para 1.144,00 (Mil Cento e Quarenta e Quatro Reais) de acordo com o índice aplicado no salário mínimo nacional.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1° de janeiro de 2018 os salários de dezembro de 2017 serão reajustados com o percentual de 2,07% (dois vírgula zero sete por cento).
Parágrafo Primeiro: Para os Trabalhadores admitidos de Fevereiro/2017 até Dezembro/2017 será aplicado reajuste salarial conforme tabela progressiva abaixo, garantindo-se o Piso Salarial em qualquer caso:
MÊS DE ADMISSÃO | REAJUSTE |
JAN/2017 | 2,07 % |
FEV/2017 | 1,90 % |
MAR/2017 | 1,73 % |
ABR/2017 | 1,55 % |
MAI/2017 | 1,38 % |
JUN/2017 | 1,21 % |
JUL/2017 | 1,04 % |
AGO/2017 | 0,86 % |
SET/2017 | 0,69 % |
OUT/2017 | 0,52 % |
NOV/2017 | 0,35 % |
DEZ/2017 | 0,17% |
Parágrafo Segundo:Eventuais diferenças salariais e outras decorrentes do ajustado neste ACT serão pagas juntamente com o pagamento de Maio/2018.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
A Empresa efetuará o pagamento de salários até o penúltimo dia útil do mês.
Parágrafo Único: Quando da ocorrência da implantação do sistema do E-SOCIAL na Empresa, os pagamento passarão a ser efetuados até o 5º dia útil do mês seguinte ao mês de referência.
Descontos Salariais CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
Além dos especificados na legislação e no presente ACT, a Empresa poderá efetuar descontos em folha de pagamento de seus Trabalhadores, referentes a seguro de vida em grupo, plano de assistência médica e odontologia, associação de funcionários, alimentação e outros referentes a convênios firmados, quando por eles autorizados.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A Empresa fornecerá, obrigatoriamente, ao Trabalhador, o comprovante de pagamento envelope ou recibo, especificando os seus nomes Empresa e Trabalhador e as parcelas a qualquer título, de forma discriminada. Informarão, ainda, o valor do recolhimento do FGTS e os descontos efetuados.
Parágrafo Único: Fica autorizado o pagamento salarial, via depósito em conta bancária, sendo que o seu comprovante terá força de recibo (art. 464, par. único da CLT).
CLÁUSULA OITAVA - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
Quando constatado erro na folha de pagamento, não decorrente de verbas controvertidas, deverá o Trabalhador dar ciência à Empresa do ocorrido, até o dia 5 do mês subsequente ao mês de referência do mesmo, devendo a Empresa pagar eventuais diferenças até o próximo dia 15, bem como ficando a Empresa autorizada a deduzir o indevidamente pago, na folha seguinte, se for o caso, dando ciência ao Trabalhador e ao Sindicato Laboral.
CLÁUSULA NONA - MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO DO SALÁRIO
Ocorrendo atraso de até 5 (cinco) dias úteis no pagamento do saldo de salário, a Empresa pagará, diretamente ao Trabalhador, sobre esse saldo de salários, correção monetária referente aos dias de atraso. Sendo esse atraso superior a 5 (cinco) dias úteis, além da correção monetária, pagará a Empresa, diretamente ao Trabalhador, multa de 20% (vinte por cento) sobre o salário do mesmo.
CLÁUSULA DÉCIMA - MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
Ocorrendo atraso de até 5 (cinco) dias úteis no pagamento de quaisquer das parcelas do 13º salário, a Empresa pagará, diretamente ao Trabalhador, sobre o saldo do mesmo, correção monetária relativa aos dias de atraso. Sendo esse atraso superior a 5 (cinco) dias úteis, além da correção monetária, pagará a Empresa, diretamente ao Trabalhador, multa de 20% (vinte por cento) sobre o saldo do 13° salário.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO DE CONTRATAÇÃO/SUBSTITUIÇÃO
Ao Trabalhador admitido para a função de outro dispensado, sem justa causa, será garantido salário na primeira faixa da política de cargos e salários da empresa, respeitando a equidade interna da área.
Parágrafo Único: Assegura-se ao Trabalhador, quando da substituição de outro, por prazo superior a 10 (dez) dias, o mesmo salário do substituído, enquanto perdurar a situação.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
As horas extras trabalhadas serão remuneradas com o adicional de 55% (cinqüenta e cinco por cento), e deverão ser computadas no cálculo do 13° salário, férias, aviso prévio, indenização por tempo de serviço, indenização adicional, descanso remunerado e FGTS.
Parágrafo Único: Para os funcionários que seguem o horário administrativo, as horas extraordinárias prestadas nos dias compensados antecipadamente, nos dias de folgas ou descansos semanais, serão pagas com o adicional de 100% (cem por cento).
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno será remunerado na proporção de 30% (trinta por cento) do valor da hora normal.
Parágrafo Único: Aos Trabalhadores lotados nos turnos “X”, “X”, “F” e "J" aplica-se a redução horária e o adicional noturno para as horas laboradas após as 5:00 horas, até o final da jornada.
Adicional de Insalubridade CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O adicional de insalubridade, em qualquer situação, será remunerado com o percentual de 20% (vinte por cento) do piso salarial da categoria.
Adicional de Sobreaviso CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE SOBREAVISO
Ajustam as partes que a Empresa, a cada final de semana (no horário compreendido entre 18h 00m da sexta feira e 08h 00m da segunda feira, como também a partir das 18h00m da quinta feira, quando da ocorrência do feriado relativo à sexta feira santa), independentemente dos Trabalhadores que estarão a cumprir expediente normal em tais atividades, designará Trabalhadores para atenderem, de modo supletivo, eventuais situações reputadas excepcionais, urgentes e inadiáveis. A tanto, a Empresa fornecerá àqueles designados um telefone-celular, para uso restrito ao final de semana e à exclusiva recepção de eventual chamamento da sede, ficando acordado que o Trabalhador, na situação aqui tratada, não estará confinado e tampouco impedido de desenvolver todas e quaisquer atividades pessoais e familiares que desejar, não sendo passível de sanção, no caso de não ser encontrado.
A Empresa elaborará escala prévia, em consenso com os Trabalhadores envolvidos, sendo que a designação procurará observar, dentro das possibilidades, a regra de um final de semana em escala seguido de, no mínimo, quatro finais de semana fora dela.
Para a atividade aqui normatizada fica convencionado o pagamento do adicional de sobreaviso no valor mensal de R$ 273,85 (duzentos e setenta e três reais e oitenta e cinco centavos) a partir de Janeiro/2017, que só será devido enquanto o Trabalhador compuser a escala, facultado à Empresa o direito de suprimi-lo a qualquer tempo, adotando-se a Orientação Jurisprudencial nº 49 do TST, e não admitida a incidência da hipótese do Parágrafo 2º, Artigo 244 da CLT.
Parágrafo Primeiro: Em caso de eventual chamamento, as horas efetivamente trabalhadas serão pagas como horas extras, com adicional de 150% (cento e cinquenta por cento), garantindo-se um pagamento de 3 (três) horas extras em caso de comprovado deslocamento, ou serão objeto de compensação no prazo de 15 (quinze) dias, a critério da Empresa.
Parágrafo Segundo: Aplica-se também ao setor de tecnologia da informação a regra estabelecida na presente cláusula, inclusive o pagamento do adicional, ficando certo que o horário a ser observado será das 18:00 de um dia às 08:00 do dia seguinte de segunda a segunda-feira, assegurando-se ao trabalhador a sua não convocação nas três semanas posteriores.
Participação nos Lucros e/ou Resultados CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PPR 2019
Fica garantido o Programa de Participação nos Resultados (PPR) no âmbito da Empresa, para o ano de 2019. Parágrafo Primeiro: A Comissão Paritária que efetuou a negociação do PPR 2017 será mantida até o fechamento
da PPR 2018, garantindo-se ainda a participação de um representante indicado pelo Sindicato Laboral no acompanhamento das negociações.
Parágrafo Segundo: A Empresa constituirá, até 31/01/2019, uma comissão paritária para a negociação do PPR/2019. Esta Comissão será formada por 6 (seis) representantes, sendo 3 (três) indicados pela empresa e 3 (três) eleitos pelos Trabalhadores, através de voto secreto, garantindo-se ainda a participação de um representante indicado pelo Sindicato Laboral.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE MERCADO/ TICKET DE ALIMENTAÇÃO
A partir de Janeiro/2018 a Empresa concederá ao Trabalhador um Vale Mercado ou Ticket Alimentação no valor mensal de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), via PAT, autorizado o desconto salarial de R$ 8,00 (oito reais), na mesma época da quitação salarial mensal.
A concessão assistencial será estendida ao trabalhador em férias e nas hipóteses de afastamento por auxilio doença ou acidente de trabalho, limitada à vigência deste acordo.
Parágrafo Primeiro: O trabalhador que tiver 02 (duas) faltas sem justificativa no mês, terá direito a 50% do benefício. A partir de 03 (três) não receberá o vale mercado ou ticket alimentação.
Parágrafo Segundo: Os benefícios aqui estipulados não têm natureza contra prestativa, não integrando o salário a qualquer fim e não obrigando a empresa para o futuro.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - LANCHE
A Empresa concederá gratuitamente aos seus Trabalhadores lotados no turno A, um lanche composto de 2 (dois) pães, com presunto, queijo ou ovo, café e suco, a ser servido imediatamente antes do início da jornada laboral, sendo que o período de tempo que o precede não será considerado como tempo de serviço ou a disposição da Empresa.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - TRANSPORTE
A Empresa concederá o vale-transporte, na forma da lei, autorizados os descontos seguintes:
a) Ao Trabalhador que resida no município de Piên PR desconto de R$ 15,00 (quinze reais) mensais;
b) Aos demais trabalhadores de outras localidades, desconto de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) mensais;
Parágrafo Primeiro: Em nenhuma hipótese de transporte será considerado ou admitido o tempo in itinere, expressamente reconhecida a natureza não salarial do aqui concedido.
Parágrafo Segundo: Os Trabalhadores afastados do trabalho, por qualquer motivo, receberão o benefício
proporcionalmente ao período trabalhado.
Auxílio Educação CLÁUSULA VIGÉSIMA - MATERIAL ESCOLAR
A Empresa fornecerá, por ocasião do início do ano letivo, material escolar gratuito nas seguintes condições:
- Aos Trabalhadores que estejam cursando o ensino fundamental, médio e superior.
- Aos seus respectivos dependentes que estejam cursando o ensino fundamental
Auxílio Saúde CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONVÊNIO FARMÁCIA
A Empresa manterá convênio com farmácia, visando aquisição exclusivamente de medicamentos, aos seus empregados e dependentes, com posterior desconto em folha de pagamento.
Parágrafo Único: Quando o valor a ser descontado em folha de pagamento ultrapassar a 20% (vinte por cento) do salário base do empregado, o mesmo será efetuado em 2 (duas) parcelas consecutivas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PLANO DE SAÚDE
A empresa concederá Plano de Saúde aos Trabalhadores e aos seus dependentes legais.
Parágrafo Primeiro: O empregado terá participação no custo mensal do plano de saúde, conforme sua autorização efetuada no momento de sua adesão.
Parágrafo Segundo: Ao Trabalhador será dada a opção de não adesão ao plano de saúde mantido pela Empresa, desde que formalize expressamente a sua intenção perante a mesma.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA
A Empresa complementará o valor do salário bruto do Trabalhador no período de afastamento por doença, ou acidente de trabalho, compreendido entre o 16º e o 120º dia, em valor equivalente a diferença entre o efetivamente percebido da Previdência Social e o salário bruto respeitando sempre, para efeito de complementação, o limite máximo do salário à contribuição previdenciária, desde que requerido pelo trabalhador formalmente, e que o mesmo apresente o extrato de pagamento da previdência para que a empresa tenha ciência do valor a complementar que deverá ser pago.
Auxílio Maternidade CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AMAMENTAÇÃO
Para a amamentação do próprio filho até 1 (um) ano de idade, a mulher terá direito a 30 (trinta) minutos de intervalo no início da jornada matutina de trabalho e de 30 (trinta) minutos no início da jornada vespertina, ou em comum acordo, entre a trabalhadora e a empresa, poderá negociar para ter os dois períodos em um só.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CRECHE
A Empresa manterá local apropriado para a guarda e vigilância dos filhos de suas Trabalhadoras, até que os mesmos completem dois anos de idade, podendo conceder, alternativamente, às mesmas, por opção destas, um reembolso de despesas efetuadas para este fim.
O valor do reembolso mensal corresponderá às despesas havidas e comprovadas com a guarda, vigilância e assistência ao filho(a) registrado(a), até o limite de 30% (trinta por cento) do piso salarial da categoria, quando a guarda for confiada à creche. Dado seu caráter substitutivo do preceito legal, bem como por ser meramente indenizatório de despesas, e não remuneratório, o valor do reembolso não integrará a remuneração para quaisquer efeitos. O reembolso beneficiará somente aquelas Trabalhadoras que estejam em serviço efetivo na empresa.
O reembolso será devido, independentemente do tempo de serviço na empresa, até o filho(a) completar
2 (dois) anos de idade ou, antes deste prazo, na ocorrência da cessação do contrato de trabalho. Na hipótese de adoção legal, o reembolso será devido em relação ao adotado, a partir da data da apresentação da respectiva comprovação legal à empresa. A presente cláusula aplica-se também ao pai a quem tenha sido atribuída a guarda legal e exclusiva dos(as) filhos(as). Os benefícios relativos a esta cláusula poderão ser estendidos, a pedido dos interessados, aos Trabalhadores viúvos, divorciados ou separados judicialmente, que legalmente detenham a guarda exclusiva dos(as) filhos(as).
Seguro de Vida CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA E INVALIDEZ
O Seguro de Vida será pago sobre 60 (sessenta) salários nominais em caso de morte acidental ou invalidez permanente por acidente e 30 (trinta) salários nominais em caso de morte natural ou invalidez.
O desconto ao Trabalhador será aplicado a fórmula (Salário Nominal x 30 x 0,01097% x 50%). O benefício não tem natureza salarial.
Outros Auxílios CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE APOSENTADORIA
Ao Trabalhador que se aposentar, conforme parâmetros da Previdência Social será pago um abono, sem natureza salarial, equivalente ao piso deste Acordo Coletivo, independente da rescisão ou não do seu contrato. O abono será pago na próxima folha de pagamento, pela Empresa, do deferimento do benefício previdenciário e observará a proporcionalidade abaixo, conforme respectivo tempo de serviço na empresa:
Tempo de Serviço Abono
Mais de cinco anos 1 Piso
Mais de oito anos 2 Pisos
Mais de doze anos 3 Pisos
Mais de dezesseis anos 4 Pisos
Mais de vinte anos 5 Pisos Mais de vinte e quatro anos 6 Pisos
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - SAQUE DO PIS
A Empresa manterá convênio para o saque do PIS-PASEP, objetivando a liberação do rendimento, cota ou abono, mediante crédito em folha.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
A Empresa deverá preencher a documentação exigida pelo INSS, quando solicitada pelo Trabalhador, no prazo de 10 dez dias úteis.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONVÊNIO ODONTOLÓGICO
A empresa manterá convênio odontológico para os seus trabalhadores, com um desconto mensal de R$ 3,00 (três reais) em seu holerite.
Parágrafo Único: O Trabalhador que aderir o convênio para seus dependentes, terá um desconto no valor de R$ 12,10 (doze reais e dez centavos) no seu holerite a cada dependente.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência será de 60 (sessenta) dias corridos, podendo ser prorrogado uma única vez por 30 (trinta) dias, exigindo-se que o Trabalhador aponha sua assinatura por sobre a data da celebração, inclusive do termo de prorrogação, se houver, fornecendo a Empresa cópia ao Trabalhador.
Parágrafo Primeiro: Não será admitido contrato de experiência para o Trabalhador que já tenha trabalhado anteriormente na Empresa e retorne à mesma em prazo menor que um ano, na condição de efetivo ou terceirizado, no mesmo cargo a que está sendo admitido.
Parágrafo Segundo: O contrato de experiência deverá ser anotado na CTPS do Trabalhador.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ANOTAÇÕES NA CTPS
A Empresa procederá, no prazo legal, a anotação dos dados referentes ao contrato de trabalho, inclusive o cargo ocupado, como também os demais dados legalmente exigíveis na Carteira Profissional e Previdência Social dos Trabalhadores, fornecendo recibo por ocasião de sua apresentação e entrega.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - JUSTA CAUSA
No caso de rescisão de contrato por justa causa, a Empresa deverá obrigatoriamente indicar, por escrito, a falta grave cometida pelo Trabalhador, contra recibo, sob pena de presunção de despedimento imotivado, sendo que, na recusa do Trabalhador em dar o contra recibo, à Empresa será facultado suprimi-lo, mediante a assinatura de duas testemunhas. A Empresa deverá comunicar ao Sindicato Laboral o fato no prazo de 5(cinco) dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
A Empresa concederá carta de apresentação ao Trabalhador desligado, quando solicitada, bem como cópia do seu histórico profissional na Empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - RESCISÕES CONTRATUAIS
Xxxxx observadas as seguintes disposições com relação às rescisões contratuais:
1º) A homologação dos Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho será efetuada prioritariamente pelo Sindicato Laboral, a todo Trabalhador com tempo de serviço superior a 1 (um) ano;
2º) O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
a) até o décimo dia ao término do contrato conforme prevê a reforma trabalhista; ou
b) até o décimo dia contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa do seu cumprimento;
3º) O não cumprimento do disposto nas letras a e b implicará no pagamento de multa equivalente a um dia de salário para cada dia de atraso, diretamente ao Trabalhador dispensado, juntamente com as demais verbas rescisórias;
4º) A Empresa deverá, em qualquer modalidade de rescisão, comunicar, por escrito, o dia, hora e local em que o Trabalhador deverá comparecer para o recebimento de seus haveres, colhendo recibo e, no caso de eventual recusa do Trabalhador, obtendo duas testemunhas, sendo que, no caso de não comparecimento ou recusa do Trabalhador para o recebimento das verbas rescisórias, a Empresa comunicará ao Sindicato Laboral, mediante protocolo, para ressalva de seus direitos, ficando desonerada da multa;
5º) A homologação efetuada pelo Sindicato Laboral concerne quitação exclusivamente às verbas rescisórias e aos respectivos valores discriminados no documento rescisório;
Aviso Prévio CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - AVISO PREVIO
O aviso prévio, será comunicado por escrito, contra recibo, esclarecendo se o Trabalhador trabalhará ou não no período. O aviso prévio, quando de iniciativa da Empresa, será sempre de 30 (trinta) dias, assegurado ao Trabalhador uma indenização, de acordo com o seu tempo de serviço na mesma, sendo que esta indenização será de 3 dias a cada 12 meses de vinculo empregatício limitado a 60 dias.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - TRABALHO FORA DO DOMICÍLIO PROFISSIONAL
Ao Trabalhador fora do seu domicílio profissional, por determinação da Empresa, e desde que não implique em transferência, terá o direito de ter ressarcido as despesas com alimentação, hospedagem e transporte, mediante comprovação do efetivo gasto, observado os limites fixados com a Empresa;
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FERRAMENTAS, UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
É de responsabilidade da Empresa o fornecimento de ferramentas, uniformes e equipamentos de proteção individual, quando exigidos à execução do trabalho, sendo-lhe vedado exigir que o Trabalhador utilize seu ferramental.
Parágrafo Primeiro: Os EPIs, no caso de Trabalhador com deficiência, deverão ser adaptados ao mesmo.
Parágrafo Segundo: A recusa do Trabalhador para o uso do EPI, sem motivo justificado, sujeitará o mesmo a sanções disciplinares por parte da Empresa.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ESTACIONAMENTO
A Empresa manterá estacionamento coberto para motocicletas e bicicletas, bem como estacionamento exclusivo para automóveis de seus Trabalhadores.
Outras estabilidades CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - GARANTIAS ESPECIAIS DE TRABALHO
1) O Trabalhador que sofreu acidente de trabalho, com percepção de Auxílio Doença Acidentário junto a Previdência Social, terá garantia de emprego e salário por 12 meses após a alta previdenciária.
b) Ao Trabalhador afastado por motivo de doença, com percepção de Auxílio Doença junto a Previdência Social, será assegurada estabilidade no emprego por igual período de afastamento, limitado esse direito ao máximo de 90 (noventa) dias e assegurando-se à Empresa, alternativamente, o direito de indenizar de forma pecuniária o valor referente ao período;
c) À Trabalhadora gestante será assegurada estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até 180 (cento e oitenta) dias após o parto;
d) Ao Trabalhador transferido, por determinação da Empresa, assegura-se a garantia de emprego ou salário, pelo prazo de 1 (um) ano, desde que a transferência diste, entre um local e outro, mais de 350 quilômetros.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - TRABALHADOR EM TURNO E TREINAMENTO
A Empresa poderá lotar o Trabalhador, que trabalha ordinariamente em determinado turno, com sua concordância, em turnos diversos, excepcionalmente, a fim de possibilitar ao mesmo, ainda que inserido no processo produtivo em turno diverso do seu ordinário, a participação em treinamentos, cursos, aprendizados e
avaliações, quer os ministrados pela Empresa, quer por terceiros. Quando da ocorrência da situação aqui especificada, a Empresa, em documento específico, registrará o evento, inclusive indicando sua duração, obtendo o ciente do Trabalhador, sendo que este deverá registrar o seu controle de ponto no horário efetivamente cumprido. A situação pactuada na presente cláusula não gera direito à remuneração suplementar, salvo o disposto no parágrafo segundo abaixo, tampouco induz regime de revezamento, ressalvado o direito à percepção do adicional noturno, se houver labor no horário assim legalmente considerado, ou hora extra, se houver trabalho além das jornadas normais ajustadas neste instrumento.
Parágrafo Primeiro: Fica garantido ao Trabalhador o retorno ao seu turno original, após o encerramento do período de excepcionalidade, salvo ajuste em contrário entre as partes.
Parágrafo Segundo: Quando o Trabalhador prestar serviços em turnos que ensejem o pagamento de adicional noturno e for transferido, por solicitação da Empresa e por período determinado, para turno diurno, para efeitos desta cláusula ou para cobrir folga de outro Trabalhador, será garantido ao mesmo o pagamento de gratificação equivalente ao valor do adicional noturno, pelo tempo em que perdurar a situação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - HORÁRIO DE TRABALHO
A Empresa adotará os seguintes regimes de trabalho, considerando como normal a carga semanal de 44 horas:
TURMA A - das 06:00 as 14:20 horas, com intervalo de 01:00 hora, a ser concedido entre as 11:00 e as 14:00 horas;
TURMA B - das 14:20 as 22:40 horas, com intervalo de 01:06 horas, a ser concedido entre as 18:00 e as 21:00 horas;
TURMA C - das 22:40 as 06:00 horas, com intervalo de 01:00 hora, a ser concedido em entre 00:00 e as 04:00; TURMA D - Trabalhará em regime de revezamento cobrindo as folgas das turmas anteriores.
Nos regimes acima especificados, para as turmas A, B e C, haverá a prestação laboral em 6 dias consecutivos com 2 dias consecutivos de descanso. Na turma D, em face da sua característica, assegurar-se-á a mesma proporcionalidade, sem necessidade de dias consecutivos. Para todas as turmas fica legitimado o trabalho em domingos e feriados pela correspondente folga compensatória, e a compensação horária, na forma aqui pactuada, sem qualquer suplemento salarial.
TURMA E / ADMINISTRATIVO
HORÁRIO 1: das 08:00 às 17:48 horas, de segunda feira a sexta feira, sendo que as horas excedentes a 8ª (oitava) hora diária, visam a compensação do trabalho aos sábados, que fica legitimada pelo presente instrumento.
HORÁRIO 2: das 08:00 às 18:00 horas, de segunda a quinta-feira e das 08:00 às 17:00 horas na sexta-feira, sendo que as horas excedentes a 8ª (oitava) hora diária, visam a compensação do trabalho aos sábados, que fica legitimada pelo presente instrumento.
Respeitar-se-á, nos horários da TURMA E / ADMINISTRATIVO, o intervalo de 01:00 hora para repouso, entre as 11:00 às 14:00 horas.
As horas trabalhadas para a compensação do sábado, que coincida com feriado, serão remuneradas como extraordinárias com acréscimo de 100%.
TURMA F - das 22:40 as 06:00 horas, de domingo a sexta feira, com intervalo de 01:00 hora, a ser concedido entre as 00:00 e as 04:00 horas;
TURMA G - das 06:00 as 14:20 horas, de segunda a sábado, com intervalo de 1:00 hora, a ser concedido entre as 11:00 e as 14:00 horas;
TURMA H - das 14:20 as 22:40 horas, de segunda a sábado, com intervalo de 1:06 hora, a ser concedido entre as 18:00 e as 21:00 horas;
TURMA I – Turno Parada Manutenção 1 – das 10:00 horas as 19:48 horas, de segunda a sexta-feira, com intervalo de 1:00 hora, a ser concedido entra as 13:30 horas as 15:30 horas.
TURMA J – Turno Parada Manutenção 2 – das 20:00 horas as 05:48 horas, de segunda a sexta-feira, com intervalo de 1:00 hora, a ser concedido entre as 23:30 horas e 01:30 horas.
TURMA K – das 07:00 as 16:48 horas, de segunda feira a sexta feira, com intervalo de 1:00 horas, a ser concedido das 12:00 horas as 13:00 horas.
HORÁRIO ESTUDANTE dentro das possibilidades da empregadora, e por ato de vontade exclusivamente dela, revogável a qualquer tempo, poderá ser observado horário das 07:00 horas as 16:45 horas, de segunda a quinta feira, com intervalo de 1:00 hora para refeição e das 06:45 horas às 16:45 horas, na sexta feira, com 1:00 hora de intervalo para refeição.
Parágrafo Primeiro: Pelo presente instrumento normativo, para o labor em domingos e feriados, o Sindicato Laboral, desde logo, manifesta sua concordância.
Parágrafo Segundo: não será considerado como tempo de serviço ou à disposição da Empresa, o eventual tempo que o Trabalhador venha a despender na troca de roupa e/ou asseio pessoal, quer antes, quer após o efetivo horário de trabalho, ficando garantida a possibilidade do mesmo chegar e deixar o emprego com o uniforme.
Parágrafo Terceiro: Quaisquer modificações no horário da jornada de trabalho dos Trabalhadores, eventuais ou definitivas, somente poderão ser efetivadas com a concordância dos mesmos, através de termo de acordo entre as partes.
Parágrafo Quarto: A Empresa poderá adotar horário flexível de trabalho em situações emergenciais ou paradas de manutenção. Nestas condições, os Trabalhadores deverão ser consultados e dar sua concordância através de documento específico, onde constem as prorrogações e compensações a que estarão submetidos, observadas as limitações de jornada diária prevista em lei.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - PAGAMENTOS DO TRABALHO EM DOMINGOS, FERIADOS, DIAS DE FOLGA E COMPENSADOS
É devida a remuneração em dobro pelo trabalho prestado em domingos, feriados, dias de folga ou dias compensados pelos Trabalhadores alinhados na Turma E da Cláusula 42 deste ACT, sem prejuízo do pagamento respectivo, exceto para os Trabalhadores que usufruam folga compensatória.
Da mesma forma será remunerado em dobro o trabalho prestado pelos Trabalhadores lotados nas Turmas A, B, C, D, F, G e H nos dias destinados ao seu descanso, conforme ajustado na cláusula 43, sem prejuízo do pagamento respectivo, exceto para os Trabalhadores que usufruam folga compensatória.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ATRASOS
Garantidas as condições mais favoráveis já existentes na Empresa, a ocorrência de até 2 (dois) atrasos ao trabalho, durante o mês, desde que justificados e que no total não sejam superiores a 30 (trinta) minutos, não acarretará o desconto do descanso semanal remunerado correspondente e não prejudicará o benefício previsto na clausula 17 deste ACT.
Faltas CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - AUSÊNCIAS LEGAIS
O Trabalhador terá direito às seguintes ausências legais:
a) três dias úteis consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente (exceto filhos), irmão, xxxxx (a), pais ou filhos adotivos ou pessoa que viva sob sua dependência econômica;
b) cinco dias úteis consecutivos, em caso de falecimento de filhos (as);
c) cinco dias úteis consecutivos em virtude de casamento;
d) cinco dias úteis no decorrer da primeira semana do nascimento de filho(a);
e) quatro dias úteis no decorrer do ano, em caso de internação de cônjuge e filhos(as);
f) nos dias em que, comprovadamente, houver faltado para doação de sangue, limitando-se a dois dias por ano;
g) cinco dias úteis ao empregado adotante.
Parágrafo Primeiro: Para o abono pela Empresa das ausências legais acima ajustadas, deverá o Trabalhador apresentar documento comprobatório da ocorrência determinante do evento.
Parágrafo Segundo: Não será considerado como dia útil aquele já compensado antecipadamente. Parágrafo Terceiro: Esta cláusula não prejudica o benefício previsto na cláusula 17 desta ACT.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE
Os Trabalhadores estudantes serão dispensados do trabalho, sem prejuízo de seus salários, mediante comprovação, desde que coincidam com o horário de trabalho:
1º) Para prestação de provas constantes no currículo escolar, devendo a Empresa ser comunicada com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas;
2º) Para a prestação de concurso vestibular ou prestação de provas de ingresso em curso profissionalizante, limitada a ausência em meio período diário da jornada de trabalho do trabalhador, em até 3 (três) instituições de ensino.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - HORÁRIO DE TRABALHO ESPECIAL
Os Trabalhadores lotados na TURMA D terão garantido o pagamento mensal, enquanto ali lotados, da parcela denominada de Gratificação de Turno, correspondente a 27% (vinte e sete por cento) do seu salário base.
Parágrafo Único: A gratificação aqui tratada deverá ser paga em rubrica própria na folha de pagamento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - INTERVALO ENTRE TURNOS
Em nenhuma hipótese o intervalo entre turnos, concedidos aos Trabalhadores, poderá ser inferior a 11 (onze) horas, ressalvada a hipótese da cláusula 15.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - LIBERAÇÃO DO SÁBADO
À face do fluxo de serviços, fica facultada à Empresa a liberação, mediante rodízio, do trabalho em sábado, de modo que um grupo de Trabalhadores trabalhe em tal dia e outro descanse de modo alternado, sem prejuízo salarial. A adoção de tal sistemática, independentemente do tempo em que vigore, não impedirá que a Empresa, a qualquer tempo, venha a exigir a prestação regular do trabalho em todos os sábados, sem direito de qualquer suplemento salarial.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - MARCAÇÃO DE PONTO
A Empresa poderá substituir o registro de presença de seus Trabalhadores em cartão de ponto, por registro através de meios magnéticos, óticos ou similares, em terminais de leitura instalados nas dependências da Empresa, equivalendo estes registros, para todos os efeitos, à assinatura de concordância do Trabalhador.
Parágrafo Primeiro: Fica dispensado o registro na entrada e saída do intervalo para repouso e alimentação, devendo o mesmo ser consignado no cartão ponto.
Parágrafo Segundo: Para fins de apuração de horas extras, faltas e demais ocorrências do ponto, para lançamento em folha de pagamento, será considerado o período de 16 do mês anterio ao dia 15 do Mês atual, pagando as verbas no fim do mês.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS
Fica estabelecido um sistema de compensação de horas trabalhadas, a ser aplicado exclusivamente na área
administrativa, de forma a permitir que as horas laboradas extraordinariamente, acima da jornada contratual, sejam compensadas pela correspondente diminuição de horas de trabalho em outro dia, suprimindo parte ou todo um dia de trabalho, nos termos da lei. Esse sistema de compensação, através de débitos e créditos de horas, passa-se a denominar de Banco de Horas.
FORMA E APLICAÇÃO:
O sistema de Banco de Horas, consiste em:
- Quando houver acréscimo na jornada de trabalho, estas horas serão contabilizadas a crédito do empregado junto ao Banco de Horas;
- Quando houver redução na jornada de trabalho, estas horas serão contabilizadas a débito no Banco de Horas.
- As horas laboradas acima da jornada normal de trabalho em dias úteis, serão creditadas no Banco de Horas, na proporção de 01h (uma hora) de trabalho para 01h (uma hora) de descanso.
- As horas realizadas aos sábados, domingos e feriados, serão creditadas no Banco de Horas, na proporção de 01h (uma hora) de trabalho para 02h (duas horas) de descanso.
COMPENSAÇÃO
O saldo credor de horas poderá ser compensado da seguinte forma: folgas adicionais seguidas ao período de férias; folgas coletivas, a critério da Empresa; folgas individuais, negociadas de comum acordo entre o empregado e sua chefia.
- O empregado que não tenha saldo credor de horas, a critério da Empresa, poderá ter folgas coletivas ou individuais, com o correspondente débito no Banco de Horas, para posterior compensação.
- O sistema de compensação não prejudicará o direito dos empregados quanto ao intervalo de alimentação, períodos de descanso legal entre duas jornadas diárias de trabalho e repouso semanal.
APURAÇÃO E FECHAMENTO
O período de apuração do banco de horas será semestral e será realizado de acordo com o fechamento do cartão ponto, ou seja, no período de 16 a 15 de cada mês.
Na quitação do Banco de Horas será utilizado para cálculo, o salário nominal (sem adicionais) do mês vigente do fechamento.
Havendo saldo credor será pago com o adicional de 55% (cinquenta e cinco por cento). No caso de saldo devedor as horas serão descontadas como faltas.
DESLIGAMENTO
Na ocorrência de desligamento do empregado, será efetuada a apuração do Banco de Horas. Havendo saldo credor será pago com o adicional de 55% (cinquenta e cinco por cento). No caso de saldo devedor as horas não compensadas obedecerão aos seguintes critérios: a) Desligamento por iniciativa da Empresa: As horas não compensadas serão abonadas pela Empresa; b) Desligamento por pedido de demissão: As horas não compensadas serão descontadas das verbas rescisórias.
REFLEXOS
As horas objeto do Banco de Horas não terão qualquer reflexo no cômputo do Descanso Semanal Remunerado – DSR, Férias e Décimo Terceiro Salário (13º), salvo quando forem efetivamente pagas.
SALDO DE HORAS
A Empresa informará mensalmente aos empregados o respectivo saldo do Banco de Horas. Desde que solicitado, o referido saldo será enviado ao Sindicato.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS
Ao Trabalhador com mais de 14 (quatorze) dias de emprego, fica garantido o direito às férias proporcionais, com acréscimo de um terço, ainda que demissionário.
O início das férias individuais, integrais ou parciais, deverá iniciar sempre no primeiro dia útil após a folga.
Não serão computados como período de férias coletivas os feriados (municipais, estaduais ou nacionais) existentes no período de gozo das férias, bem como os dias 24 e 31 de Dezembro.
Quando o reajuste salarial ocorrer durante o período de férias, a complementação do pagamento deverá ser efetuada no mês de retorno do gozo das mesmas.
Fica a Empresa obrigada a pagar o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do 13° salário ao Trabalhador, por ocasião das férias, juntamente com o pagamento destas, mediante solicitação do Trabalhador até 60 (sessenta) dias anteriores à concessão da mesma.
Parágrafo Único: Férias Coletivas deverão seguir os parâmetros da legislação vigente.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - HIGIENE
A Empresa manterá a higiene das instalações sanitárias, que deverão ter separação por sexo, além de chuveiros e lavatórios. Manterá, ainda, refeitório, fornecimento de água potável nos locais de trabalho e consultório médico.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CIPA
A Empresa atenderá as seguintes condições:
a) Garantia aos membros efetivos da CIPA, representantes dos Trabalhadores, em conjunto ou separadamente, de 2 (duas) horas por semana, dentro do período normal de trabalho, para a realização de inspeção de higiene
e segurança no trabalho, no âmbito da empresa;
b) O edital para inscrição às eleições da CIPA deverá conter o local e o prazo para inscrição dos candidatos concorrentes, sendo fornecido ao candidato inscrito o respectivo comprovante;
c) A convocação das eleições será feita pela Empresa com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias e realizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término do mandato em vigor;
d) Nas eleições da CIPA, comunicar ao Sindicato Laboral com 30 (trinta) dias de antecedência, liberando ao mesmo a participação no evento;
e) Dar ampla divulgação ao processo eleitoral;
f) Enviar ao Sindicato Laboral cópia da ata de posse da nova Comissão no prazo de 15 (quinze) dias;
g) Comunicar ao Sindicato Laboral, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, quando da realização da Semana Interna de Prevenção de Acidentes, liberando a este plena participação;
h) É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do Trabalhador eleito como membro para cargo de direção da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, inclusive como suplente, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;
i) Ao Sindicato Laboral fica liberada a participação nas reuniões mensais da CIPA na Empresa, através de membro de sua Diretoria;
j) Aos membros da CIPA, representantes efetivos e suplentes dos Trabalhadores, fica garantida a licença anual por até 3 (três) dias, sem prejuízo dos salários e demais vantagens, para participação, a convite formal do Sindicato Laboral, em seminários, palestras, reuniões, congressos ou outros eventos que abordem sobre segurança e saúde do Trabalhador.
Exames Médicos CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - PROTEÇÃO AO TRABALHADOR
Na admissão do Trabalhador serão dedicadas tantas horas quantas necessárias para demonstração e instrução de utilização dos equipamentos de proteção individual, dos riscos da atividade a ser exercida, do local de trabalho, como também o programa de prevenção de acidentes do trabalho desenvolvido na Empresa, com acompanhamento de trabalhadores da área de segurança, bem como sua apresentação aos membros da C.I.P.A.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - EXAMES MÉDICOS
As despesas correspondentes aos exames médicos admissional, demissional e periódicos, serão de responsabilidade da Empresa, devendo os mesmos ser realizados por médicos do trabalho, não coincidindo com o gozo de férias do Trabalhador nem com os dias de redução quando em gozo de aviso prévio.
Parágrafo único: cópia do resultado dos exames deverá ser fornecida ao Trabalhador, que confirmará o recebimento assinando os originais.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS
Será aceito o atestado médico ou odontológico fornecido pelos profissionais da Empresa, ou organizações por eles contratadas.
Parágrafo Único: Os Atestados Médicos deverão ser entregues à Empresa até 24 (vinte e quatro) horas após a sua emissão.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - ACIDENTE DE TRABALHO
A Empresa enviará ao Sindicato Laboral cópia da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) emitida para Trabalhadores com afastamento superior a 15 (quinze) dias, com o campo do Atestado Médico devidamente preenchido, no prazo de 20 (vinte) dias a contar de sua emissão.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados) CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - SINDICALIZAÇÃO DOS TRABALHADORES
A Empresa, por ocasião da admissão, incentivará a sindicalização do Trabalhador.
Caso o Trabalhador deseje desligar-se do quadro de associados do Sindicato Laboral, deverá manifestar esta intenção pessoalmente, na sede ou sub-sedes do mesmo, o qual comunicará por escrito à Empresa o desligamento.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - LIVRE ACESSO
A Empresa permitirá o livre acesso dos membros da Diretoria do Sindicato Laboral, quando devidamente credenciados, aos locais de trabalho, fixado previamente o assunto.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA REMUNERADA PARA DIRIGENTES SINDICAIS
Quando solicitado por escrito pelo Sindicato Laboral, a Empresa obriga-se a conceder licença remunerada aos dirigentes efetivos ou suplentes da entidade sindical, que façam parte de seu quadro.
Ao diretor licenciado para prestar serviços na entidade profissional com dedicação integral, deverá a empresa arcar com os salários e demais contribuições legais.
A somatória dos dias de licença concedidos será limitada a 30 (trinta) dias por ano, independentemente do número de dirigentes que vierem a usufruir o disposto nesta cláusula. Neste caso, os vencimentos relativos aos dias de licença dos dirigentes sindicais serão pagos pela Empresa, como se trabalhados fossem.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - RECOLHIMENTO DE MENSALIDADES
A Empresa descontará em folha de pagamento o valor da mensalidade sindical dos Trabalhadores, quando autorizada por estes por escrito, recolhendo mensalmente o total até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao do desconto e antecipando o recolhimento caso esse não seja dia útil, em conta bancária indicada pela entidade sindical, remetendo ao Sindicato Laboral o comprovante de recolhimento e a relação nominativa dos Trabalhadores sobre os quais houve o desconto.
Após o prazo estabelecido nesta cláusula, a Empresa ficará sujeita à multa de 10% (dez por cento) mais juros e correção monetária.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - ELEIÇÕES SINDICAIS
No período de eleições sindicais, desde que expressamente comunicada por escrito pelo Sindicato Laboral, com antecedência mínima de 48 horas, a empresa, mediante entendimento prévio com a entidade profissional, destinará local adequado para a realização da eleição, facilitando o acesso de mesários e fiscais, bem como liberando os associados pelo tempo necessário para o exercício do voto.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - RELAÇÃO DE TRABALHADORES
A Empresa enviará ao Sindicato Laboral cópia dos comprovantes do recolhimento relativo à Contribuição Sindical no prazo de cinco dias, após cada recolhimento, acompanhada da relação dos Trabalhadores contribuintes, bem como cópia do CAGED.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - DIVULGAÇÃO DE AVISOS
A Empresa divulgará os avisos e/ou boletins emitidos pelo Sindicato Laboral, desde que estejam devidamente assinados por membros de sua Diretoria, em local apropriado e de acesso contínuo dos Trabalhadores, preferencialmente junto ao relógio de ponto ou refeitório.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
A Empresa fornecerá assistência jurídica gratuita aos Trabalhadores ocupantes de cargos relacionados às atividades de segurança patrimonial da Empresa, quando, no desempenho de suas atividades e comprovadamente em defesa dos legítimos interesses da Empresa, estes Trabalhadores incidirem em práticas de atos que os levem a responder ação penal.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS
A Empresa disponibilizará ao Sindicato Laboral, em qualquer tempo, livre acesso ao seu Programa de
Prevenção de Riscos Ambientais.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - RELATÓRIO DE INSPEÇÃO DE VASOS DE PRESSÃO/AQUECEDOR TÉRMICO
A Empresa remeterá ao Sindicato Laboral cópia do Relatório de Inspeção das Caldeiras, no prazo de 30 (trinta) dias após o término da inspeção.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - RENEGOCIAÇÃO
Comprometem-se as partes, no prazo e termos legalmente estabelecidos, a envidar esforços que visem a renegociação e renovação do presente instrumento, inclusive estabelecendo reuniões que visem o aprimoramento da relação capital e trabalho.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - MULTA
Em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas deste Acordo Coletivo de Trabalho, pagará a Empresa, diretamente à parte prejudicada, uma multa equivalente a 1 (um) salário nominal, por cláusula descumprida.
Outras Disposições CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - FORO
Fica eleito o foro da comarca de São José dos Pinhais - Paraná, com preferência sobre qualquer outro, por mais especial que seja, para dirimir as dúvidas que eventualmente houver em relação a este Acordo Coletivo de Trabalho.
XXXXXXX XXXX XXXXXXX
Presidente
SIND.DOS OFIC.MARC.E TRAB.NAS XXX.XX SER.E XXX.XX XXX.XXX.XX JUN. E VIM,VAS,DE CORT.E EST.E DE ESC.E PINC.E DE XXXX.XX IND DE CARP, TAN, MAD
XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXX
Procurador ARAUCO DO BRASIL S.A.