Contract
Pelo presente instrumento particular de “Prestação de Serviços de Emissão e Administração dos CARTÕES SEVENCARDS”, celebrado entre a AAA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO E BENEFÍCIOS LTDA, pessoa jurídica
de Direito Privado com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, xx 0.000, xx 00, Xxxxxxxxxxxx, Xxx Xxxxx, XX, XXX 00000-000, devidamente inscrita no CNPJ do Ministério da Fazenda sob o número 20.058.990/0001-26 e na Junta Comercial do Estado de SP através do NIRE 3522822611-1, neste ato denominada ADMINISTRADORA e de outro lado o TITULAR, qualificado na Proposta de Adesão, têm entre si justo e contratado o presente Contrato de Prestação de Serviços de emissão, utilização e administração do CARTÃO SEVENCARDS que se regerá de acordo com as seguintes cláusulas e condições:
DEFINIÇÕES:
Aplicam-se ao presente contrato os princípios de lealdade, boa-fé e equilíbrio nas relações entre as partes.
Para as finalidades do presente instrumento, as seguintes expressões terão os significados abaixo indicados, a menos que o contexto indique claramente outro sentido. O masculino incluirá o feminino e o singular incluirá o plural. Os outros termos que não estão aqui definidos terão os significados definidos pelo contrato:
TITULAR - pessoa física ou jurídica que propôs adesão ou aceitou proposta feita para ingresso no SISTEMA, aceita pela ADMINISTRADORA como apta ao uso do CARTÃO, e responsável pela CONTA representativa de débitos e créditos, pagamento dos valores decorrentes da posse e uso do CARTÃO decorrentes do seu uso, bem como do uso do CARTÃO pelo ADICIONAL, pessoa indicada pelo TITULAR, ambas referidas como PORTADOR.
TRANSAÇÃO - toda e qualquer aquisição de bens, mercadorias e/ou serviços realizada nas dependências dos ESTABELECIMENTOS credenciados, cujo pagamento é feito com o CARTÃO, sendo estes: vendas no valor total, vendas parceladas, pagamento de fatura, nela incluídas despesas, encargos contratuais, preços de serviços, de taxas e tarifas, impostos, autorização de débitos, assinatura em arquivo autorizada, operação e negócios efetuados com o uso do CARTÃO, inclusive saques, quando permitidos.
CARTÃO DE CRÉDITO ou CARTÃO - cartão plástico físico ou virtual contendo na face e no verso, entre outros dados, o nome do TITULAR e/ou ADICIONAL, número de identificação, logomarca e tarja magnética , cuja função é atribuir ao TITULAR um LIMITE DE CRÉDITO, previamente aprovado e concedido pela ADMINISTRADORA. O CARTÃO, que é de uso pessoal e intransferível de cada CLIENTE, TITULAR ou ADICIONAL é de propriedade da ADMINISTRADORA e deverá ser devolvido pelo TITULAR/ADICIONAL, quando assim solicitado.
CARTÃO PROVISóRIO - é o meio pelo qual o TITULAR/ADICIONAL poderá efetuar suas compras imediatamente após a aprovação de crédito, com identificação através de SENHA, cadastrada pelo TITULAR/ADICIONAL, cuja função é dar ao TITULAR/ADICIONAL a possibilidade de uso no dia da aprovação do crédito, até o limite de crédito.
SENHA - código cadastrado pelo PORTADOR no SISTEMA, que se constitui, para todos os efeitos de lei e deste CONTRATO, sua assinatura eletrônica pessoal e intransferível, possibilitando sua identificação e caracterizando a expressão inequívoca de sua vontade para realizar TRANSAÇÕES. O CLIENTE não deverá anotar sua senha ou informá-la a qualquer outra pessoa, mesmo que seja parente, amigo, ou pessoa próxima, assumindo integral responsabilidade pela guarda e utilização da mesma. SISTEMA – Sistema do CARTÃO DE CRÉDITO SEVENCARDS, organização e conjunto de procedimentos, sistemas, tecnologia operacional, padrões de contabilização e negócios contratuais necessários e imprescindíveis à prestação e desenvolvimento dos serviços, objeto deste CONTRATO.
FATURA – extrato e documento de Prestação de Xxxxxx, enviado mensalmente para o endereço indicado pelo TITULAR, podendo ser via e-mail ou através de outros meios eletrônicos disponíveis se assim o optar, toda vez que houver transações, contendo todos os débitos e créditos relativos às transações ocorridas no SISTEMA, bem como informações de interesse das partes, servindo como instrumento principal para pagamento.
FATURA AVULSA OU 2ª VIA DE FATURA - instrumento de pagamento que o TITULAR pode solicitar para a ADMINISTRADORA sempre que não receber a FATURA MENSAL antes do vencimento contratado ou, a qualquer momento, quando quiser pagar o valor total ou parcial de seu SALDO DEVEDOR. PROPOSTA DE XXXXXX - documento contendo os dados exigidos pela ADMINISTRADORA, assinado pelo TITULAR, ou a sua ordem, manifestando expressa adesão ao SISTEMA ou através da primeira TRANSAÇÃO realizada com o CARTÃO em caso de proposta “on-line”, que retrata a aceitação das cláusulas e condições deste CONTRATO.
No ato do aceite da proposta será disponibilizado ao CLIENTE formas eletrônicas de consulta ao CONTRATO, podendo este solicitar o presente a ADMINISTRADORA em qualquer momento.
CONTA - conta gráfica e/ou registro, contendo dados cadastrais, mantida no SISTEMA, em nome e sob responsabilidade do TITULAR, na qual são lançadas todas as transações admitidas no CONTRATO e exigíveis pelo SISTEMA.
Os dados fornecidos pelo CLIENTE (titular e adicional) e os dados gerados em decorrência das operações de consumo realizadas, passam a integrar o cadastro de dados de propriedade da ADMINISTRADORA que, desde já, fica autorizada a dele compartilhar e se utilizar para envio de mala direta, SMS (Serviços de Mensagens Curtas), e-mail marketing, fatura eletrônica e a alimentação de cadastros, inclusive positivos, respeitadas as disposições legais em vigor.
ESTABELECIMENTO(S) – fornecedor(es) de bens e/ou serviços, credenciado(s) pelo SISTEMA para aceitação do CARTÃO SEVENCARDS. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - estabelecimentos financeiros e/ou bancos credenciados para possibilitar abertura de crédito e/ou financiamento e prática de atos relativos ao CONTRATO.
MANUTENÇÃO DE FATURA – significa a cobrança do valor re lativo à manutenção mensal de fatura do cartão, cobrada somente quando a conta do CLIENTE do cartão apresentar saldo a pagar.
CONTRATO - deverá significar o presente Instrumento de Prestação de Serviços de Emissão e Administração do CARTÃO, seus anexos e qualquer alteração feita aos mesmos.
SALDO DEVEDOR – são todos os valores lançados na FATURA, decorrentes da posse e uso do CARTÃO, incluindo todas as TRANSAÇÕES, os ENCARGOS DE FINANCIAMENTO, os ENCARGOS MORATóRIOS e demais valores e serviços na FATURA, previamente oferecidos pela ADMNISTRADORA e contratados pelo CLIENTE.
ENCARGOS CONTRATUAIS - valor lançado na FATURA composto pelos itens: remuneração de garantia, remuneração pela administração do financiamento e custo de financiamento, repassado pelas INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, indicativo dos encargos incidentes no mês corrente e como previsão dos encargos do mês seguinte.
ENCARGOS DE FINANCIAMENTO DA TRANSAÇÃO - são os encargos incidentes sobre o valor de cada TRANSAÇÃO realizada nos dias que antecedem ao vencimento da FATURA MENSAL.
ENCARGOS DE FINANCIAMENTO DO SALDO DEVEDOR - são os encargos incidentes sobre o SALDO DEVEDOR não liquidado até a data de vencimento da FATURA, cujo valor será financiado até o vencimento d o mês seguinte.
ENCARGOS MORATóRIOS - são os encargos incidentes sobre o SALDO DEVEDOR, cujo pagamento deixou de ser feito até a data de vencimento da FATURA MENSAL, sendo os valores respectivos discriminados na FATURA, a título de multa de mora, juros de mora, atualização monetária, despesas de cobrança e outros valores legalmente autorizados.
LIMITE DE CRÉDITO - valor que a ADMINISTRADORA atribui ao CLIENTE de acordo com a análise financeira, sendo concedido um único LIMITE para uso do CLIENTE (titular e adicional).
PROCESSADORA - empresa prestadora de serviços, contratada pela ADMINISTRADORA, responsável pelo processamento das informações e dados relativos ao CARTÃO.
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
1.1. Este CONTRATO visa a garantir o cumprimento das obrigações do CLIENTE e/ou seu adicional perante a ADMINISTRADORA, as INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, bem como destes para com aqueles.
1.2. Regula as condições para a prestação de serviços de emissão, administração e processamento de CARTÃO do SISTEMA de CARTÃO DE CRÉDITO SEVENCARDS entre a ADMINISTRADORA e o TITULAR, bem como o seu uso pelo TITULAR e pelo ADICIONAL, a saber:
1.2.1. Emissão do CARTÃO pela ADMINISTRADORA, a qual consiste na aprovação ou não das propostas de adesão ao CARTÃO, segundo os critérios adotados pela mesma; cadastramento do CLIENTE; confecção e entrega do CARTÃO; impedimento de uso e cancelamento do CARTÃO, na forma estabelecida neste Contrato; substituição do CARTÃO vencido, cancelado ou inutilizado.
1.2.2. Administração do pagamento das obrigações decorrentes da utilização do CARTÃO, compreendendo; processamento dos comprovantes das TRANSAÇÕES; pagamento das TRANSAÇÕES aos ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS por intermédio da ADMINISTRADORA ou INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS; processamento da FATURA e a sua cobrança amigável ou judicial, no caso de eventual falta ou no atraso em seu pagamento, arcando o CLIENTE com os respectivos custos; e processamento do pagamento da FATURA.
Sempre que permitido pela legislação em vigor e pela ADMINISTRADORA, o
CARTÃO poderá, também:
1.2.3. Ser utilizado para pagamento de quaisquer serviços ou produtos oferecidos por terceiros ao CLIENTE, através da ADMINISTRADORA hipótese em que o seu titular autoriza a mesma a lançar os respectivos valores a débito em sua FATURA. Na hipótese de inadimplemento ou cancelamento do CARTÃO, a ADMINISTRADORA não repassará os valores dos serviços ou produtos contratados, não se responsabilizando por eventuais consequências, cancelamentos ou quaisquer outras providências eventualmente adotadas pelos terceiros.
O uso do CARTÃO é expressamente vedado:
1.2.4. Para efetuar TRANSAÇÕES em estabelecimentos não autorizados pela
ADMINISTRADORA.
1.2.5. Os serviços referidos nesta Cláusula serão prestados diretamente pela ADMINISTRADORA e/ou por terceirizadas contratadas o seu exclusivo critério.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO INGRESSO NO SISTEMA DE CARTÃO
2.1. O ingresso do TITULAR no SISTEMA dar-se-á pela assinatura da PROPOSTA DE XXXXXX ou por qualquer ato que expresse, de forma inequívoca, a vontade de contratar, tais como; o desbloqueio do CARTÃO, cadastramento da SENHA em seu CARTÃO ou em seu CARTÃO PROVISóRIO, a primeira utilização do CARTÃO ou do CARTÃO PROVISóRIO, ou o pagamento da FATURA.
2.2. A ADMINISTRADORA se reserva o direito de, a seu único e exclusivo critério, segundo seus parâmetros de análise cadastral e de crédito, aceitar ou não o ingresso do TITULAR e de ADICIONAL no SISTEMA.
2.3. Para efetivar o ingresso do PORTADOR no SISTEMA, a ADMINISTRADORA terá acesso aos dados pessoais e de consumo do TITULAR e do ADICIONAL, como informações sigilosas, que integram o Cadastro de Dados de propriedade da ADMINISTRADORA, que dele pode fazer uso, respeitadas as normas legais em vigor.
2.4. O TITULAR terá à sua disposição uma cópia do presente CONTRATO, cujo teor deverá ler com atenção.
2.5. O CARTÃO é de propriedade exclusiva da ADMINISTRADORA e é emitido e concedido para uso pessoal e intransferível do PORTADOR, para realização de transações neste contrato permitidas.
2.5.1. Mediante autorização do TITULAR e sob sua inteira responsabilidade, a ADMINISTRADORA poderá emitir cartões adicionais para uso das pessoas indicadas pelo TITULAR, constituindo-se o TITULAR devedor principal das despesas e obrigações decorrentes da utilização, devida ou não, dos CARTÕES, reservando-se a ADMINISTRADORA o direito de, por subsidiariedade, exigir do ADICIONAL o pagamento do saldo devedor pelo uso de seu CARTÃO.
2.6. Ao receber o CARTÃO, o PORTADOR deverá conferir os dados nele constantes e, a partir de então, usá-lo exclusivamente como meio de pagamento dos bens e serviços adquiridos nos ESTABELECIMENTOS credenciados pela ADMINISTRADORA.
2.7. Para todos os fins e efeitos de direito, a Senha cadastrada pelo PORTADOR constitui assinatura por meio eletrônico do TITULAR e/ou do ADICIONAL, de seu único e exclusivo conhecimento, cabendo-lhes a responsabilidade por sua utilização.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO USO DO CARTÃO
3.1. O PORTADOR está habilitado, pela ADMINISTRADORA, a adquirir bens e serviços no(s) ESTABELECIMENTO(S) credenciado(s), utilizando seu CARTÃO ou CARTÃO PROVISóRIO como meio de pagamento, digitando a SENHA privativa nas TRANSAÇÕES eletrônicas ou assinando os comprovantes de TRANSAÇÕES manuais, conferindo o total das despesas efetuadas, do qual receberá cópia para seu controle.
3.2. O CARTÃO só poderá ser utilizado para aquisição de mercadorias, bens e serviços, permitidos no SISTEMA, sendo expressamente proibido seu uso para pagamentos de dívidas, transferência de valores, jogos de azar, prática de atos proibidos por lei e de quaisquer operações que não se incluam no rol das modalidades oferecidas pelo SISTEMA.
3.3. A ADMINISTRADORA concederá ao TITULAR, segundo critérios próprios de análise, limite de crédito como teto máximo de despesas mensais, que ao ser excedido, poderá caracterizar-se inadimplemento contratual sob pena de cobrança de encargos ou serviços adicionais utilizados no momento da transação.
3.3.1. O TITULAR declara estar ciente de que, ao efetuar o pagamento nas opções previstas, o valor da transação é deduzido do limite de crédito concedido, cujo montante será restabelecido à medida dos pagamentos efetuados.
3.4. Poderá a ADMINISTRADORA oferecer outras modalidades de uso do CARTÃO, inclusive assinatura em arquivo, e autorização de débito, sem digitação de senha privativa, mediante comunicação clara desse produto e, garantido sempre ao TITULAR a prova da existência dessas transações.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA ADMINISTRADORA
4.1. A ADMINISTRADORA é responsável por:
a) habilitar sua Rede de ESTABELECIMENTOS para utilização no Sistema;
b) atribuir limite de crédito ao TITULAR, elevando-o periodicamente ou reduzindo-o, a seu exclusivo critério, mediante comunicação ao TITULAR;
c) processar as transações efetuadas pelo PORTADOR;
d) enviar ao TITULAR, sempre que houver TRANSAÇÕES, a FATURA MENSAL para facilitar a quitação integral ou parcial, nela informando o limite de
crédito, o saldo devedor, a data de vencimento, o pagamento mínimo e os encargos contratuais;
e) manter a estrutura operacional que facilite a utilização do CARTÃO no SISTEMA pelo PORTADOR, inclusive do Serviço de Atendimento ao Cliente para consultas, comunicações e informações necessárias;
f) assumir, a partir do momento da comunicação pelo TITULAR, risco civil pelo uso indevido do CARTÃO por terceiros, devido a extravio, perda, furto, roubo, fraude ou falsificação;
g) restituir ao TITULAR os valores pagos reconhecidos em excesso, apurados em FATURA.
4.2 A ADMINISTRADORA se reserva o direito de cancelar/bloquear o CARTÃO após 24 (vinte e quatro) horas de inadimplência, e, ainda, cancelar/bloquear o CARTÃO por inatividade, caso o mesmo não seja utilizado por um período sucessivo de 3 (TRÊS) meses, podendo ser reativado mediante a reanálise de crédito. O CARTÃO também poderá ser cancelado/bloqueado quando se verificar infração a qualquer cláusula deste CONTRATO.
4.3 Após o bloqueio do CARTÃO este só será desbloqueado para novas TRANSAÇÕES após a regularização do nome do CLIENTE nos cadastros de proteção ao crédito e/ou comprovação da quitação de todos os débitos em atraso, bem como depois de uma reanálise de crédito a ser realizada pela ADMINISTRADORA, a qualquer tempo, não havendo a possibilidade de desbloqueio imediato do CARTÃO sem a conclusão desta etapa.
CLÁUSULA QUINTA – PREÇO DO CARTÃO
5.1 O CLIENTE pagará para a ADMINISTRADORA a manutenção de fatura e tarifas relativas à segunda via de fatura, emissão de segunda via de CARTÃO e qualquer outro serviço disponibilizado pela ADMINSITRADORA cujos valores constem na Tabela de Remuneração da ADMINISTRADORA que passa a integrar o presente CONTRATO na forma do Anexo divulgada através do Serviço de Atendimento ao CLIENTE. A quantidade de parcelas poderá ser alterada, bem como, os valores relativos à cobrança da manutenção de fatura; segunda via de fatura; segunda via de CARTÃO; e quaisquer outros serviços disponibilizados, sendo informado ao CLIENTE com uma antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, mediante comunicado inserido na FATURA e/ou divulgado na rede de estabelecimentos credenciados.
5.2 Além das tarifas mencionadas neste CONTRATO, o CLIENTE poderá vir a arcar com outras tarifas de serviços ou produtos contratados através da ADMINISTRADORA.
5.3 A ADMINSITRADORA segundo critérios próprios de avaliação e análise, poderá permitir que o valor do saldo devedor ultrapasse o limite de crédito. Neste caso, ao utilizar o CARTÃO para a realização de TRANSAÇÕES acima do limite de crédito pré-estabelecido, a ADMINSITRADORA poderá cobrar do CLIENTE (titular ou adicional) o valor correspondente à tarifa de análise emergencial de crédito e tarifa de (“over-limit”), em razão do serviço necessário para a concessão de crédito adicional.
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO TITULAR
6.1. O TITULAR obriga-se a:
a) pagar taxa de manutenção, toda vez que houver TRANSAÇÕES e lhe for enviada a FATURA;
b) manter o CARTÃO em boa guarda, na qualidade de fiel depositário, conservando-o em segurança, comunicando imediatamente à ADMINISTRADORA o extravio, perda, furto, roubo, fraude ou falsificação;
c) assumir total responsabilidade pelo uso de sua senha privativa, mantendo-a sempre em separado do CARTÃO;
d) manter a ADMINISTRADORA informada sobre alterações de endereço e demais dados cadastrais, sob pena de infração contratual, sendo de sua exclusiva e integral responsabilidade todas as consequências decorrentes da omissão desta obrigação;
e) destruir o CARTÃO, de forma a inutilizá-lo para uso no SISTEMA, na hipótese de cancelamento, bem como não o utilizar quando de seu impedimento. A utilização, a partir do cancelamento, será considerada fraudulenta;
f) pagar os valores devidos até a data de vencimento, através da respectiva FATURA, ou formulários avulsos, ou por outros meios permitidos, caso não tenha recebido a FATURA;
g) usar o CARTÃO exclusivamente nos modos e formas admitidas pelo
SISTEMA;
h) responder, como único e exclusivo responsável, pelo uso indevido do(s) CARTÃO(ÕES) por terceiros até o instante da comunicação, à ADMINISTRADORA, de extravio, perda, furto, roubo, fraude ou falsificação;
i) informar-se por telefone, pessoalmente ou por sistema eletrônico sobre dados relativos à sua FATURA, até mesmo solicitando segunda via, caso não a receba até dois dias antes do vencimento, motivo esse que não o desobriga do pagamento na data do vencimento;
j) nomear e constituir a ADMINISTRADORA sua bastante procuradora quando optar pelo financiamento do seu saldo devedor, na forma da CLÁUSULA OITAVA.
k) utilizar o CARTÃO nas lojas do credenciadas, respeitados os limites e condições deste CONTRATO;
l) usufruir das prerrogativas e benefícios do CARTÃO, inerentes a este
CONTRATO, desde que cumpridas as obrigações contratuais;
m) utilizar os serviços de atendimento aos clientes para reclamações e informações sobre o CARTÃO;
n) contratar, conforme o seu interesse, os seguros pessoais e patrimoniais, e demais serviços eventualmente disponibilizados por meio do CARTÃO, assumindo os encargos pertinentes;
o) no momento da solicitação da proposta de adesão ao CARTÃO, fornecer corretamente os dados para cadastro;
p) informar a ADMINISTRADORA a existência de quaisquer divergências, bem como colaborar para a identificação de soluções, fornecendo todos os documentos, comprovantes e informações necessárias para a resolução de tais pendências;
q) solicitar a ADMINISTRADORA a inclusão, alteração ou correção de suas informações cadastrais ou financeiras, fornecidas aos órgãos competentes pela ADMINISTRADORA, no âmbito deste CONTRATO, desde que cabíveis e comprovadas pelo CLIENTE;
r) Comunicar imediatamente, por telefone, ao Serviço de Atendimento a Clientes da ADMINSITRADORA, a perda, extravio, roubo ou furto de seu CARTÃO, bem como se há suspeita de que o CARTÃO está sendo utilizado por terceiros, assumindo a responsabilidade pelo uso do CARTÃO até o momento da comunicação. O CLIENTE deverá ratifica r a comunicação, por escrito, acompanhada do respectivo Boletim de Ocorrência Policial;
s) arcar com os custos decorrentes da opção em exceder o limite de crédito que lhe for atribuído, caso tal opção seja disponibilizada pela ADMINISTRADORA;
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS DIREITOS DO TITULAR
7.1. São direitos do TITULAR:
a) desistir deste CONTRATO comunicando o fato à ADMINISTRADORA, no prazo de 7 (sete) dias contados do recebimento do CARTÃO, desde que não o tenha utilizado, destruindo o plástico com a quebra ao meio, responsabilizando-se por esse fato na forma da CLÁUSULA 8.3
b) se aprovado seu ingresso no SISTEMA, receber e utilizar o CARTÃO na rede de ESTABELECIMENTOS credenciados pela ADMINISTRADORA;
c) optar por forma de pagamento do saldo devedor, expressa na FATURA, até a data do vencimento;
d) reclamar sobre valores lançados nas respectivas FATURAS no prazo de
30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento. O não exercício deste direito implicará o reconhecimento e a aceitação, pelo TITULAR, da exatidão da prestação de contas e do débito contabilizado pela ADMINISTRADORA. Fica respeitado o direito de repetição de indébito ao TITULAR;
e) não concordando com as eventuais futuras alterações contratuais propostas pela ADMINISTRADORA, o TITULAR deverá, no prazo de 10 (quinze) dias a contar do recebimento do aditivo ou novo instrumento, exercer o direito de resilir o contrato, destruindo o CARTÃO com a quebra ao meio, e liquidando o saldo devedor existente;
f) financiar parte de seu saldo devedor, desde que pague, pelo menos, o valor mínimo devido, outorgando à ADMINISTRADORA mandato específico na forma prevista na CLÁUSULA OITAVA;
g) usufruir o período de graça, mantido pelo SISTEMA, assim entendido o tempo decorrido entre a data da despesa e sua inclusão na FATURA, livre de quaisquer encargos contratuais, salvo os casos expressamente ressalvados e comunicados ao TITULAR;
h) consultar o Serviço de Atendimento ao Cliente para conhecer os encargos contratuais e sua forma de cálculo;
i) exonerar-se da responsabilidade pelo risco civil decorrente de uso indevido, conforme previsto nas cláusulas 4.1.f. e 6.1.i.
CLÁUSULA OITAVA - DA OPÇÃO DE PAGAMENTO E DO FINANCIAMENTO
8.1. Até a data do vencimento da FATURA, o TITULAR tem a opção de:
a) pagamento total do saldo devedor;
b) pagamento igual ou superior ao valor mínimo exigido;
c) pagamento parcelado do saldo, caso esta modalidade esteja disponível e seja oferecida ao TITULAR.
8.1.1. Uma vez configurada a opção do TITULAR quer pelo financiamento do saldo devedor quer pelo parcelamento do preço, ipso facto e de pleno direito, fica a ADMINSTRADORA constituída e nomeada sua procuradora para representá-lo perante quaisquer INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS com poderes para, em seu nome e por sua conta, contratar empréstimos e financiamentos por valor não superior ao do saldo devedor apurado, para quitação das verbas devidas, nele incluídos os valores das despesas de responsabilidade do TITULAR, podendo para tanto, observadas as normas de mercado financeiro, negociar, assinar contratos, abrir conta corrente, acertar prazos, ajustar custo dos encargos de financiamento, emitir títulos representativos da dívida exigidos.
8.2. A ADMINISTRADORA comparecerá nos contratos celebrados com as INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS como fiador e principal pagador das obrigações contraídas em nome do TITULAR, cobrando remuneração pela garantia prestada e sub-rogando-se nos direitos de cobrança pelos pagamentos efetuados às INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
8.3. Os encargos contratuais incidentes na hipótese aqui prevista, compreendendo o custo de financiamento repassado pelas INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, a remuneração pela garantia e a remuneração pelos serviços de administração do financiamento , serão informados, pela ADMINISTRADORA, na FATURA.
8.4. Na negociação do custo do financiamento junto às INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, a ADMINISTRADORA adotará os melhores esforços, observando as regras do mercado financeiro, e se houver mais de uma fonte de recursos, repassará o percentual pela taxa média.
8.5 O mandato outorgado será usado exclusivamente para os fins acima previstos, e em seu prazo de duração, que é igual ao prazo do contrato,
é irrevogável, podendo ainda ser utilizado, a critério da ADMINISTRADORA, na hipótese de falta de pagamento ou de pagamento de valor inferior ao mínimo, sem prejuízo das demais cominações previstas no CONTRATO.
8.6. Se o TITULAR reclamar sobre valores lançados na FATURA, a ADMINISTRADORA suspenderá a cobrança desses valores, procedendo ao estorno definitivo se comprovada ficar a procedência da reclamação; se da apuração resultar a improcedência da reclamação, deverá o TITULAR efetuar o pagamento correspondente, acrescido dos encargos contratuais na forma prevista para a mora, e das eventuais despesas incorridas para apuração dos fatos.
8.7. O TITULAR não se desonera de sua obrigação principal de pagamento do saldo devedor pelo não recebimento da FATURA, devendo, nesta hipótese, consultar o Serviço de Atendimento ao Cliente para obter os dados para pagamento.
CLÁUSULA NONA - DO INADIMPLEMENTO
9.1. Na falta, insuficiência ou atraso no cumprimento por parte do TITULAR e/ou ADICIONAL de quaisquer obrigações contratuais, sejam principais ou acessórias, poderá a ADMINISTRADORA, independentemente de qualquer notificação ou aviso, considerar vencida antecipadamente a dívida, e constituído em mora o TITULAR, exigir, de uma só vez e de imediato, o pagamento de todo o saldo devedor, cobrando ainda sucessiva e cumulativamente:
a) encargos contratuais;
b) multa moratória de 2%, de acordo com a legislação em vigor, sobre o saldo devedor atualizado, na data da liquidação da FATURA;
c) juros de mora de 1% ao mês ou fração de 15 dias, calculados dia a dia;
d) indenização por perdas e danos pelos custos incorridos ou correção monetária com base em percentual permitido pela legislação em vigor;
e) multa compensatória de até 10% sobre o saldo devedor, caso ocorra inexecução total ou cancelamento do contrato, garantido direito de reciprocidade ao TITULAR nas mesmas condições;
f) remuneração por serviços de processamento da cobrança amigável até percentual de 10%, cabendo igual direito de reciprocidade ao TITULAR.
9.2. As TRANSAÇÕES processadas após a ocorrência de inadimplemento, efetuadas em qualquer data, serão consideradas antecipadamente vencidas para efeito de incorporação ao saldo devedor e aplicação das penalidades acima previstas.
9.3. Recorrendo a ADMINISTRADORA aos meios judiciais de cobrança para haver seu crédito, além do principal e encargos previstos nesta CLÁUSULA OITAVA, responderá o TITULAR por todas as despesas fixadas pelo princípio da sucumbência, garantido ao TITULAR, pelo princípio de reciprocidade, idêntico direito pelo montante fixado pelo juiz.
9.4. As multas, para todos os efeitos legais, serão aplicadas isolada ou conjuntamente, observada a obrigação descumprida, e independentemente das demais cominações previstas, sendo seu respectivo valor incluído no pagamento mínimo.
9.5. Verificada a falta, insuficiência ou atraso no pagamento de quaisquer valores devidos, ocorrerá o automático financiamento do saldo devedor apurado na FATURA, podendo a ADMINISTRADORA, independentemente de qualquer NOTIFICACÃO ou AVISO, de imediato suspender, impedir ou cancelar a utilização do(s) CARTÃO(ÕES).
a) Verificada essa hipótese, o PORTADOR abster-se-á, obrigatoriamente, do uso do CARTÃO.
9.6. Ocorrendo inadimplemento previsto nesta CLÁUSULA, poderá a ADMINISTRADORA comunicar o fato aos órgãos de Proteção de Xxxxxxx, dando prévio aviso ao TITULAR, o que ele dará por certo, aceito e conhecido para todos os efeitos de lei.
9.7. Se o CLIENTE ou um terceiro em seu nome pagar a FATURA com cheques sem provisão de fundos, a ADMINISTRADORA reserva-se o direito de lançar o valor a débito na FATURA subsequente, acrescido das taxas bancárias que forem cobradas pela devolução dos referidos cheques. Nesse caso, o CLIENTE será considerado inadimplente, incidindo os ENCARGOS MORATóRIOS e demais ônus por atraso de pagamento, garantindo o direito da ADMINISTRADORA de ("bloquear") ou cancelar o CARTÃO.
9.8. Se houver necessidade da ADMINISTRTADORA utilizar serviços especiais de cobrança ou propor medida judicial para reaver as importâncias devidas, o CLIENTE arcará com as despesas incorridas pela ADMNISTRADORA, cabendo, de igual forma, a reciprocidade ao CLIENTE se ele tiver a mesma necessidade.
CLÁUSULA DÉCIMA - TRIBUTOS
10.1. Todo e qualquer tributo que seja, possa ser exigido, alterado ou criado por órgão governamental, em razão das operações de crédito e mora no pagamento, todas relacionadas à utilização do Cartão, especialmente o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativo a Títulos ou Valores Mobiliários (“IOF”), correrá por conta do CLIENTE à alíquota vigente à época, ressalvada disposição legal em sentido contrário.
10.2. Havendo a incidência de tributos nas operações efetuadas por meio do Cartão, conforme descrito no item 1 acima, cujo responsável tributário seja o CLIENTE, incluindo, mas não se limitando o IOF, conforme legislação vigente à época da operação, o respectivo valor do tributo será lançado na fatura mensal do CARTÃO.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – INFORMAÇÕES CADASTRAIS
11.1. O CLIENTE autoriza a ADMNISTRADORA, a verificar e trocar informações cadastrais, creditícias ou financeiras a seu respeito, com entidades de proteção ao crédito, Secretarias da Fazenda, Banco Central, Secretaria da Receita Federal, Prefeituras e órgãos de Defesa do Consumidor, bem como a incluir seu nome em listagens de mala direta, expedidas ou autorizadas pela ADMINSITRADORA.
11.2. A ADMINISTRADORA poderá, sempre que entender necessário, monitorar as ligações telefônicas realizadas entre a ADMINISTRADORA e os CLIENTES, com o objetivo de assegurar a qualidade do Serviço de Atendimento a Clientes e a preservar o direito de ambas as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – ALTERAÇÃO DO CONTRATO
12.1.Este CONTRATO poderá ser alterado pela ADMINISTRADORA, sempre que houver mudanças legais ou regulamentares ou, ainda, na hipótese de ocorrência de fatos supervenientes a presente negociação, respeitadas a boa-fé objetiva, a função social e o equilíbrio do Contrato. A modificação poderá ocorrer por aditamento ao presente CONTRATO ou por um novo instrumento, mediante prévio aviso ao CLIENTE com 30 (trinta) dias de antecedência.
12.1.1 Se o CLIENTE discordar das alterações a serem promovidas, no prazo máximo de 10 (dez) dias da ciência de tais alterações, poderá rescindir este CONTRATO. Nessa hipótese, deverá inutilizar o CARTÃO, mantendo a responsabilidade pelo pagamento de todas as TRANSAÇÕES decorrentes da posse e uso do CARTÃO.
12.1.2 Caso o CLIENTE venha a usar seu CARTÃO, após a entrada em vigor das alterações contratuais, esse ato será considerado pela ADMINISTRADORA como aceitação das alterações efetuadas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO TÉRMINO DO CONTRATO
13.1. O TITULAR e/ou a ADMINISTRADORA poderão resilir este Contrato, a qualquer tempo, mediante prévio aviso escrito, com antecedência de 30 dias, de uma parte a outra.
a) Cancelado o CARTÃO por vontade de qualquer das partes, o saldo devedor da CONTA deverá ser quitado na sua totalidade.
13.2. Fica ao exclusivo critério da ADMINISTRADORA rescindir o presente contrato, mediante comunicação escrita ao TITULAR, considerando-se antecipadamente vencidas todas as obrigações contratuais, e cancelado o CARTÃO, em caso de inadimplemento contratual, assim considerado, entre outras hipóteses:
a) violação de qualquer cláusula contratual;
b) morte ou decretação de insolvência civil do TITULAR e/ou do ADICIONAL;
c) exceder limite de crédito atribuído, sujeitando-se o excesso às cominações contratuais;
d) não pagamento de quaisquer valores devidos discriminados na FATURA;
e) oposição de restrições cadastrais e de crédito, por empresas do mesmo grupo da ADMINISTRADORA ao PORTADOR;
f) cancelamento do CARTÃO nas hipóteses previstas na CLÁUSULA NONA, decorrido o prazo de 60 dias do fato.
13.3. Em qualquer hipótese de resilição ou rescisão do contrato, o TITULAR e o ADICIONAL abster-se-ão do uso do(s) CARTÃO(ÕES), devendo destruí-los com a quebra ao meio, ficando sob exclusiva responsabilidade do TITULAR as despesas decorrentes da utilização indevida por quem quer que seja.
13.4. Em qualquer hipótese de resilição e/ou rescisão do contrato, permanecerão em pleno vigor todas as cláusulas e condições contratuais, em especial as relativas ao pagamento e ao mandato outorgado, até total e integral liquidação do saldo devedor consolidado, garantindo-se ao TITULAR idêntico direito.
13.5. Verificada qualquer hipótese de resilição e/ou rescisão do contrato, tem a ADMINISTRADORA o direito de sacar letras de câmbio, com vencimento à vista, para o fim específico de cobrança do saldo devedor apurado e pendente de pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO BLOQUEIO E CANCELAMENTO DO CARTÃO
14.1. A ADMINISTRADORA tem o direito, a seu exclusivo critério, de bloquear o uso do CARTÃO, temporária ou definitivamente, de forma automática, mediante comunicação ao TITULAR, quando ocorrer:
a) Atraso no pagamento da FATURA, podendo a ADMINISTRADORA bloquear o cartão no primeiro dia após o vencimento;
b) Inadimplemento contratual;
c) Uso indevido do CARTÃO;
d) Alteração de endereço sem prévia comunicação escrita;
e) Inscrição do nome do PORTADOR em órgão de Proteção de Crédito;
f) Contribuição do PORTADOR para ocorrência de fraudes, por informações falsas, por falta de comunicação de extravio e roubo do CARTÃO e/ou de suspeita de violação de SENHA.
14.2. O CARTÃO poderá ser desbloqueado tão logo seja solucionada a origem do problema, mediante comunicação do TITULAR, quando couber.
14.3. O CARTÃO poderá ser cancelado por:
a) Solicitação, devidamente identificada, do TITULAR;
b) Resilição e/ou rescisão do CONTRATO;
c) Inadimplemento na forma prevista na CLÁUSULA NONA.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS
15.1. A ADMINISTRADORA poderá, a qualquer tempo, alterar as disposições contratuais, mediante prévia comunicação ao TITULAR, quer por remessa de novo contrato e/ou aditivo, quer por mensagens lançadas em FATURA, devidamente registradas em Cartório. Fica ressalvada a hipótese de alterações ditadas por força de determinação legal, que vigorarão independentemente de qualquer comunicação prévia.
15.2. Não concordando com as modificações propostas, deverá o TITULAR proceder na forma da CLAÚSULA 7.1.h., sendo certo que o não exercício desse direito, bem como o uso do CARTÃO, representa de pleno direito, aceitação plena pelo TITULAR das alterações promovidas.
15.3. A tolerância ou transigência, quanto ao cumprimento das obrigações contratuais, serão consideradas ato de mera liberalidade das partes, sem acarretar renúncia, novação ou modificação dos termos do CONTRATO, os quais permanecerão válidos integralmente, como se nada houvesse, para todos os fins de direito e efeitos legais, não podendo as partes invocá - las em seu benefício.
15.4. Este contrato tem prazo indeterminado, sua vigência se inicia com o ingresso do TITULAR no SISTEMA, obrigando as partes, seus herdeiros e sucessores e só se extingue com a liquidação integral das obrigações contratuais.
15.5. Elegem as partes o foro da Comarca de São Paulo, SP, como competente para dirimir todas e quaisquer controvérsias oriundas do presente contrato, ressalvado sempre e em qualquer caso à ADMINISTRADORA, o direito de optar pelo domicílio do réu.
Contrato registrado no 7º Oficial de registro de títulos e documentos e civil de pessoa jurídica da Comarca de São Paulo, SP, apontado sob o nº
1.973.399 em 19 de fevereiro de 2018.
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