REGULAMENTO DO EMPRÉSTIMO SIMPLES PRÉ-FIXADO E PÓS-FIXADO
REGULAMENTO DO EMPRÉSTIMO SIMPLES PRÉ-FIXADO E PÓS-FIXADO
O Empréstimo constitui-se numa das modalidades de investimento do patrimônio dos Planos A/B, C e D administrados pela Fundação, estando subordinado às diretrizes governamentais e à política de investimentos traçada pela entidade.
1. OBJETO
1.1. O presente Regulamento tem por objeto estabelecer as condições e procedimentos para a concessão pela BRASLIGHT a seus participantes e assistidos dos Planos A/B, C e D, de empréstimo financeiro, sem destinação específica, denominado Empréstimo Simples nas modalidades Pré-Fixado e Pós-Fixado.
2. OS RECURSOS
2.1. Os empréstimos serão concedidos exclusivamente com os recursos disponíveis para a Carteira de Empréstimo Simples no Plano de Benefícios ao qual o participante ou assistido esteja vinculado.
2.2. O montante de recursos a ser disponibilizado para a Carteira de Empréstimo Simples dos Planos A/B, C e D será estabelecido anualmente pela BRASLIGHT, em sua respectiva Política de Investimentos, observando-se os limites autorizados na legislação aplicável às entidades fechadas de previdência complementar e as disponibilidades financeiras da Fundação.
2.3. A Diretoria Executiva da BRASLIGHT poderá, a qualquer tempo, suspender, encerrar ou reabrir as concessões e alterar prazos e valores máximos de empréstimos de cada modalidade e/ou Plano de Benefícios, mediante comunicação aos participantes.
3. DESTINATÁRIOS
3.1. Os participantes ativos dos Planos A/B, C e D que sejam empregados da Patrocinadora ou da BRASLIGHT e os assistidos dos Planos A/B, C e D que estejam recebendo benefício de prestação continuada da BRASLIGHT podem requerer a concessão de Empréstimo Simples.
3.2. Os participantes em diferimento de benefício e os participantes autopatrocinados dos Planos A/B, C e D, serão considerados habilitados quando estiverem em gozo de benefício.
4. DA CONCESSÃO
4.1. A concessão do Empréstimo Simples está condicionada à consignação das prestações mensais em folha de pagamento de salários das Patrocinadoras ou de benefícios da BRASLIGHT.
4.2. A concessão de Empréstimo Simples aos participantes ativos licenciados sem vencimentos está condicionada ao término da licença e seu retorno ao quadro de empregados ativos das Patrocinadoras ou da BRASLIGHT.
5. DA HABILITAÇÃO AO EMPRÉSTIMO
5.1. Para habilitar-se ao Empréstimo Simples o participante deverá assinar o Termo de Adesão às Cláusulas Gerais do Contrato de Abertura de Crédito de que trata o item 6 deste Regulamento.
5.2. O Empréstimo Simples será concedido aos participantes descritos no item 3.1. deste Regulamento, que atendam cumulativamente as seguintes condições:
a) tenham no mínimo 6 (seis) meses de filiação à BRASLIGHT;
b) sejam maiores de idade e civilmente capazes;
c) não possuam débitos junto à BRASLIGHT;
d) estejam recebendo salário ou benefício em folha de pagamento da Patrocinadora ou da BRASLIGHT.
5.3. Ao participante inadimplente com a BRASLIGHT somente será concedido Empréstimo Simples, se dele forem deduzidas as respectivas dívidas ou satisfeita a inadimplência.
6. DO TERMO DE ADESÃO ÀS CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
6.1. Para habilitação à concessão de empréstimos os participantes descritos no item 3.1. deste Regulamento, deverão datar e assinar o Termo de Adesão às Cláusulas Gerais do Contrato de Abertura de Crédito, disponível no site da BRASLIGHT na Internet - xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx, e encaminhá-lo à BRASLIGHT aos cuidados da Gerência de Relacionamento com os Participantes.
6.2. Além da assinatura do participante que deve ser igual à assinatura do respectivo documento de identificação e reconhecida por semelhança em cartório, o Termo de Xxxxxx deverá ser assinado por duas testemunhas no local indicado e deverá ser encaminhado à BRASLIGHT acompanhado da documentação relacionada na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
a) Termo de Adesão firmado por Procurador – Instrumento de procuração outorgada há menos de 12 (doze) meses, por instrumento Público ou por Instrumento Particular de acordo com modelo fornecido pela BRASLIGHT e com firma reconhecida por autenticidade, contendo autorização para contratar empréstimo em nome do Participante junto à BRASLIGHT, assumindo ônus e obrigações;
b) Termo de Adesão firmado por participante que reassumiu sua capacidade civil - documentação comprobatória do levantamento da interdição do participante.
6.2.1. Quando o Termo de Xxxxxx for assinado pelo participante perante funcionária da Gerência de Atendimento da Braslight, será por esta abonado não havendo necessidade de reconhecimento de firma em cartório.
6.3. O Termo de Adesão às Cláusulas Gerais do Contrato de Abertura de Crédito será assinado por duas testemunhas que deverão ser Participantes ou Empregados da BRASLIGHT.
6.4. A contratação do Empréstimo Simples somente será liberada pela BRASLIGHT após conferência do Termo de Xxxxxx enviado pelo participante e de seu cadastramento em sistema próprio.
6.5. Somente será cadastrado na BRASLIGHT o Termo de Adesão original.
6.6. A BRASLIGHT poderá solicitar do participante a comprovação das informações por ele prestadas.
6.7. As Cláusulas Gerais do Contrato de Abertura de Crédito conterão disposição pela qual o Mutuário autoriza a BRASLIGHT a efetuar o desconto das prestações do Empréstimo Simples em folha de pagamento de salário ou de benefício, conforme o caso. No caso de empregados da Patrocinadora em situação de auxílio-doença ou que nela venham a ingressar, o Mutuário a autorizará a descontar as prestações do benefício pago pelo INSS ou pagará as prestações mediante boleto bancário a ser emitido pela BRASLIGHT ou disponibilizado em seu site na Internet.
7. FORMA DE REQUERIMENTO DO EMPRÉSTIMO
7.1. A contratação de Empréstimo Simples dar-se-á mediante solicitação do Mutuário, a qual poderá ser efetuada através do site da BRASLIGHT na Internet (xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx) ou através do preenchimento de Formulário de Contratação de Empréstimo diretamente na sede da Fundação, ou, ainda, por qualquer outro meio de comunicação que venha a ser disponibilizado futuramente pela BRASLIGHT, com a utilização de senha pessoal e intransferível, quando exigida, obedecidos os critérios previstos no presente Regulamento.
7.2. Para aceitação das solicitações de empréstimos efetuadas pelo participante ou assistido é obrigatório que os mesmos tenham previamente assinado o Termo de Adesão às Cláusulas Gerais do Contrato de Abertura de Crédito previsto no item 6, ao qual ficarão vinculadas todas as contratações futuras de empréstimos que vierem a ser efetuadas e onde se encontram estabelecidas as regras do referido empréstimo.
7.3. A BRASLIGHT não oferece a possibilidade do Mutuário, em caso de arrependimento ou discordância, cancelar suas contratações. Caso o Mutuário necessite fazê-lo, deverá, imediatamente após efetuar a contratação de empréstimo, contatar a Central de Atendimento da BRASLIGHT, que irá informa-lo acerca da possibilidade de atender ou não à solicitação.
7.4. O MUTUÁRIO EFETUARÁ A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS COM A BRASLIGHT ATRAVÉS DE SENHA CRIPTOGRAFADA QUE CORRESPONDERÁ À SUA ASSINATURA ELETRÔNICA, SENHA ESSA QUE SE OBRIGARÁ A MANTER SOB SUA EXCLUSIVA GUARDA, CONHECIMENTO E RESPONSABILIDADE.
8. DO VALOR DO EMPRÉSTIMO PESSOAL
8.1. Na modalidade de empréstimo Pré-Fixado, o valor máximo do Empréstimo Simples a ser concedido ao participante ou assistido será determinado de acordo com a sua capacidade de consignação em folha de pagamento, que será limitada a percentual sobre a remuneração líquida ou do benefício líquido, estabelecido pela BRASLIGHT observados os limites previstos em lei. No caso de empregados da Patrocinadora, será observada também a margem consignável por ela calculada, de modo a garantir a efetiva cobrança na sua folha de pagamento.
8.2. Na modalidade de empréstimo Pós-Fixado, o valor máximo do Empréstimo Simples a ser concedido ao participante ou assistido será determinado de acordo com a sua capacidade de consignação em folha de pagamento, que será limitada a percentual sobre a remuneração líquida ou do benefício líquido, estabelecido pela BRASLIGHT observados os limites previstos em lei, e, reduzida pela inflação prevista durante o prazo de pagamento. No caso de empregados da Patrocinadora, será observada também a margem consignável por ela calculada, de modo a garantir a efetiva cobrança na sua folha de pagamento.
8.3. Entende-se como remuneração líquida o salário base mensal, acrescido dos adicionais de periculosidade, insalubridade, consideradas no cálculo todas as deduções averbadas em folha de pagamento.
8.4. Entende-se como benefício líquido a suplementação mensal que o participante assistido recebe da BRASLIGHT, excluído o abono anual, consideradas no cálculo todas as deduções averbadas em folha de pagamento.
8.5. No caso dos participantes ativos, o valor do Empréstimo Pré e Pós Fixado será também limitado a 100% do valor correspondente ao Resgate a que teria direito na data da concessão do empréstimo, líquido do imposto de renda na fonte.
8.6. A parte do valor de resgate que será adotada como limite do Empréstimo Pós-Fixado, será determinada pela BRASLIGHT em função da inflação prevista, sempre que necessário, e será aplicada aos empréstimos contratados a partir do dia seguinte.
8.7. No caso dos participantes do Plano D, o valor do Empréstimo Pessoal estará limitado ainda a um percentual sobre seu valor de resgate líquido do imposto de renda na fonte. Esse percentual será fixado periodicamente pela BRASLIGHT com base no patrimônio do Plano, observados os limites estabelecidos na Política de Investimentos.
9. PRAZO DE PAGAMENTO DO EMPRÉSTIMO
9.1. De acordo com o Plano de Benefícios A/B, C ou D e de acordo com a modalidade de empréstimo Pré-Fixado ou Pós-Fixado, a BRASLIGHT definirá os prazos de amortização os quais serão aplicados aos empréstimos contratados a partir do dia seguinte, cabendo ao participante escolher dentre eles o prazo que melhor lhe convier.
9.2. O participante com idade igual ou superior a 86 anos terá o prazo de pagamento limitado a 12 (doze) meses. Para os demais participantes, a soma da idade acrescida do prazo de pagamento em anos não poderá ser superior a 86 anos.
9.3. No caso de assistidos que recebem complemento/renda de pensão por morte ou prestação mensal por tempo determinado, o prazo do empréstimo não poderá ultrapassar a data prevista para a extinção do benefício.
10. DATA E FORMA DO CRÉDITO
10.1. O Empréstimo Simples será depositado na conta onde são creditados o salário do participante ou o benefício do assistido, que se encontra cadastrada na Patrocinadora ou na BRASLIGHT, respectivamente, no prazo que vier a ser definido pela BRASLIGHT, o qual será contado da data do recebimento do TERMO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO VIA INTERNET ou do TERMO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO, conforme o caso.
10.2. Os participantes ou assistidos que recebem o salário ou benefício em contas do tipo salário ou portabilidade, no ato da contratação do empréstimo terão que indicar uma conta corrente bancária de sua titularidade específica para crédito do empréstimo contratado. Essa indicação será válida apenas para depósito do valor do empréstimo não servindo para crédito de qualquer valor relativo a benefícios ou salários.
11. AMORTIZAÇÃO E LIQUIDAÇÃO
11.1. O Empréstimo Simples na modalidade Pré-Fixado será amortizado em prestações mensais, iguais e sucessivas. Na modalidade Pós-Fixado as prestações serão mensais, sucessivas e postecipadas.
11.2. As prestações para amortização do Empréstimo Simples serão consignadas em folha de pagamento de salário ou de benefício, conforme o caso, vencendo-se a primeira prestação na data de pagamento do salário ou do benefício do mês seguinte ao do crédito do empréstimo.
11.2.1. O Empréstimo Simples do participante que após a contratação for afastado por auxílio-doença concedido pela Previdência Social, será amortizado em prestações mensais e sucessivas, mediante boleto bancário a ser emitido pela BRASLIGHT ou disponibilizado em seu site na Internet. Xxxxxxxx o auxílio-doença, as prestações voltarão a ser consignadas em folha de pagamento de salários ou de benefícios.
11.3. Sobre as prestações do Empréstimo Simples na modalidade Pós-Fixado incidirá correção monetária mensal, calculada pela variação do IPCA do IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística com dois meses de defasagem ao mês do vencimento de cada prestação.
12. DO INADIMPLEMENTO
12.1. Na ocorrência de fato que impossibilite efetuar-se o desconto da prestação em folha de pagamento num determinado mês, o prazo de pagamento será automaticamente aumentado em um mês e as prestações a vencer serão recalculadas com a mesma taxa de juros contratada. Na modalidade de Empréstimo Pós-Fixado, as prestações a vencer serão recalculadas com a mesma taxa de juros contratada e com a correção monetária verificada no período.
12.2. Caso ocorra, por qualquer motivo, uma segunda inadimplência no curso do contrato, o participante ou assistido tomador do empréstimo deverá, independentemente de aviso ou notificação, comparecer, no prazo máximo de 10 (dez) dias do vencimento da prestação não paga, à sede da BRASLIGHT e requerer a emissão de ficha de compensação bancária, com vencimento no próprio dia, para efetuar o pagamento da prestação vencida acrescida de juros contratuais, e, de correção monetária pro-rata-die quando for o caso, sob pena de vencimento antecipado do total do saldo devedor do empréstimo. O boleto para pagamento também poderá ser emitido através do site da BRASLIGHT na Internet (xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx).
12.3. O não cumprimento do disposto no item anterior, implicará no vencimento antecipado, na mesma data de vencimento da prestação não paga, da totalidade do saldo devedor, ao qual será acrescida multa de 2% (dois por cento) e sobre o qual vencerão, além dos juros contratuais e correção monetária pro-rata-die quando for o caso, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor total devido.
13. ENCARGOS
13.1. Sobre os Empréstimos Simples contratados incidirão encargos financeiros.
13.2. A Taxa de juros a ser aplicada ao Empréstimo Simples a ser concedido, será fixada pela BRASLIGHT sempre que necessário e será aplicada aos empréstimos contratados a partir do dia seguinte.
13.3. Na modalidade de empréstimo Pré-Fixado, os juros relativos ao período compreendido entre a data do crédito do empréstimo na conta do Mutuário e o último dia do mesmo mês serão calculados pro-rata-die e acrescidos ao saldo devedor, para fins de cálculo do valor das prestações.
13.4. Na modalidade de empréstimo Pós-Fixado, a correção monetária será calculada pela variação do IPCA do IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, iniciando- se com a variação ocorrida com dois meses de defasagem ao mês do crédito do valor do empréstimo na conta do Mutuário.
13.5. Na modalidade de empréstimo Pós-Fixado, os juros e a correção monetária relativos ao período compreendido entre a data do crédito do empréstimo na conta do Mutuário e o último dia do mesmo mês serão calculados pro-rata-die e acrescidos ao saldo devedor, para fins de cálculo do valor das prestações.
13.6. O Imposto sobre Operações Financeiras - IOF, na forma da legislação vigente ou ainda qualquer outro tributo que eventualmente venha a ser instituído pela referida legislação, serão retidos no ato da concessão ou renovação do empréstimo, na forma definida pela legislação vigente.
13.7. Será cobrada do tomador do empréstimo uma taxa destinada à cobertura dos custos com a administração da carteira de empréstimos e à cobertura de risco de empréstimos.
13.8. A Diretoria Executiva da BRASLIGHT poderá periodicamente rever as taxas de administração e risco em virtude da ocorrência de alterações das projeções de longevidade, do risco de inadimplência e dos custos a serem cobertos.
14. DA RESCISÃO CONTRATUAL E GARANTIAS
14.1. Na hipótese de rompimento do vínculo empregatício do Participante com a Patrocinadora, com desvinculação do Plano de Benefícios, o saldo devedor do empréstimo vencerá antecipadamente de conformidade com as Cláusulas Gerais do Contrato de Abertura de Crédito exigindo de imediato seu integral pagamento, o qual poderá ser processado:
a) preferencialmente através da averbação em folha de pagamento das Patrocinadoras, sobre os valores que porventura o Participante tenha a receber das verbas rescisórias a que fizer jus das Patrocinadoras, de acordo com os limites previstos na legislação para processamento de consignações;
b) através da utilização do valor total ou parcial do resgate do participante, para liquidação dos empréstimos contratados.
14.2. Na hipótese de requerimento da portabilidade, obriga-se o Participante a quitar os empréstimos contratados junto à BRASLIGHT, antes da transferência do seu direito acumulado para outra Entidade de Previdência.
14.3. Se, após a dedução das verbas rescisórias, ainda restar saldo não quitado do Empréstimo Simples, vencerão até à sua liquidação os juros contratuais e demais encargos fixados no TERMO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO VIA INTERNET ou no TERMO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO vinculados às Cláusulas Gerais do Contrato de Abertura de Crédito, devendo o Participante nesta hipótese comparecer à sede da Fundação no prazo de 5 dias contados da homologação da rescisão, para quitação do empréstimo ou emitir boleto para pagamento através do site da BRASLIGHT no mesmo prazo. Não ocorrendo a quitação no prazo aqui fixado, o saldo devedor será acrescido de multa de 2%, além de juros de mora de 1% ao mês e dos demais encargos previstos nos itens 12.3 e 13 e seus sub-itens deste Regulamento e nas Cláusulas Gerais do Contrato de Abertura de Crédito.
15. DO VENCIMENTO ANTECIPADO
15.1. São razões de vencimento antecipado da dívida e imediata execução, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, além dos casos previstos em lei, a infração a qualquer obrigação prevista nas Cláusulas Gerais do Contrato de Abertura de Crédito, ou ainda na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
a) inadimplência conforme previsto no item 12 e seus subitens deste Regulamento;
b) rescisão do contrato de trabalho com a Patrocinadora a que esteja vinculado o participante;
c) desligamento do quadro de participantes da BRASLIGHT por qualquer motivo;
d) Requerimento da Portabilidade para outra entidade de Previdência Complementar;
e) cessação da suplementação de aposentadoria ou pensão por qualquer motivo;
f) concessão de licença sem vencimentos ao Participante, salvo no caso de Auxílio- doença concedido pela Previdência Social, exceto quando junto à BRASLIGHT for feita
opção pelo benefício em forma de pagamento único, situação em que o Mutuário ficará obrigado a liquidar, desde logo, o saldo devedor do Empréstimo Simples contratado, feita a dedução dos encargos correspondentes ao restante do prazo contratado.
15.2. Ocorrendo o vencimento antecipado em todas as hipóteses previstas no item anterior, o Mutuário ficará obrigado a liquidar, desde logo, o saldo devedor do Empréstimo Simples contraído com a BRASLIGHT, feita a dedução dos encargos correspondentes ao restante do prazo ajustado.
15.2.1. Ao participante ativo que após contratação de Empréstimo, venha a ser concedido auxílio-doença pela Previdência Social, não se aplicará o disposto no item 15.2., permanecendo em vigor o contrato do Empréstimo durante todo o período de afastamento, salvo se o participante entrar em benefício de auxílio-doença pela BRASLIGHT fazendo opção pelo pagamento único, caso em que ocorrerá o vencimento antecipado.
16. DO PAGAMENTO ANTECIPADO
16.1. Observados os critérios de incidência de juros sobre o saldo devedor no caso de empréstimo Pré-Fixado, e de incidência de juros e correção monetária sobre o saldo devedor no caso de empréstimo Pós-Fixado, o Mutuário poderá, a qualquer tempo, efetuar pagamento antecipado de prestações, ou mesmo liquidar antecipadamente o Empréstimo Simples.
16.2. No pagamento antecipado do Empréstimo Simples, será mantida a taxa de juros utilizada na contratação do empréstimo, e, será observada a ordem da última prestação a vencer para a primeira.
16.3. Para a definição da antecipação de prestações ou da liquidação requeridas, o Mutuário poderá fazê-lo comparecendo à sede da BRASLIGHT ou através da Internet (xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx), dando-se a antecipação de prestações ou a liquidação antecipada através da emissão de ficha de compensação bancária.