Modelo de petição inicial para ação no Juizado Especial Cível.
Modelo de petição inicial para ação no Juizado Especial Cível.
Objetivo: exigir a manutenção do contrato firmado pelo(a) autor(a) junto à Unimed que é filiado, com garantia de preço, cobertura e atendimento em toda a rede assistencial, ainda que por meio do sistema de intercâmbio.
Importante: a petição deve ser apresentada na Secretaria do Juizado e deverão constar, de forma simples, o nome, a qualificação e o endereço das partes; os fatos e fundamentos jurídicos, se possível; o objeto do pedido e seu valor. Anexe também todos os documentos referentes ao problema de consumo.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR XXXX DIRETOR DO JUIZADO CÍVEL DA (inclua aqui, em letras maiúsculas, o nome da cidade ou do fórum regional).
(Deixar um espaço de cerca de dez linhas, em branco).
(Neste parágrafo, você deverá indicar seus dados pessoais nesta ordem: nome, nacionalidade, estado civil, profissão, RG e CPF) residente e domiciliado(a) nesta capital (inserir endereço e CEP), vem propor a presente ação em face de UNIMED- (colocar o nome do seu plano de saúde em negrito e maiúsculas), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF nº ___________, com sede na (endereço completo com CEP; Cidade e Estado); pelos motivos abaixo expostos:
I – DOS FATOS
Em (inserir a data de aquisição do seguro-saúde), conforme documentos em anexo (DOC x – contrato de adesão ao plano, carteirinha), o (a) autor(a) contratou junto à (colocar o nome do plano de saúde), a prestação de serviços de assistência à saúde, na modalidade (incluir o tipo de plano contratado: individual/familiar ou coletivo).
Desde então, o supracitado plano de saúde, compreende a cobertura de (especificar o que é garantido pelo plano contratado ex. internações, consultas, exames, procedimento cirúrgicos etc.).
Ocorre, porém, que a Requerida não vem dando efetivo cumprimento ao contrato, haja vistas que o autor(a), está tolhido de utilizar seu plano de saúde da maneira como inicialmente contratado, pois não tem conseguido utilizar da rede hospitalar e/ou ambulatorial referenciada de uma forma geral, tal como contratada, mesmo em sistema de intercâmbio garantido pelo Sistema Unimed, pois a Requerida tem disponibilizado prestadores de serviço muito inferiores ou demasiadamente distantes da residência e município do(a) autor(a).
Nesse sentido, o(a) autor(a) vem enfrentando problemas com (demonstrar juntando documentos [e-mail, protocolos de ligação, cartas registradas etc.] o problema concreto enfrentado, por exemplo: o cancelamento de consultas, demora para marcar exames, descredenciamentos de médicos, suspensão de atendimento em laboratórios e hospitais credenciados).
Conforme laudo médico em anexo (DOC x – laudo médico informando a existência de determinada doença, necessidade de realizar determinado exame) (discorrer sobre a situação concreta, sua condição de saúde, informando os tratamentos que precisa realizar, o hospital em que sempre realizou os procedimentos etc.).
Cumpre informar ainda que, mesmo assim, conforme faz prova documentos em anexo (DOC x – últimos 3 comprovantes de pagamento), o(a) autor(a) continuou honrando com a sua parte da obrigação realizando o pagamento das mensalidades do plano regularmente.
Diante de tal situação, o(a) autor(a) encontra-se completamente desamparado, não restando outra alternativa, senão a propositura da presente demanda:
II – DO DIREITO
1. DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE
O objeto do contrato em questão consiste na obrigação de a operadora garantir o tratamento à saúde do(a) autor(a) sempre que necessário.
De tal modo, ao adquirir um contrato médico-hospitalar, o consumidor pretende assegurar proteção contra riscos à sua saúde e de sua família. E sendo futuro e incerto o risco à saúde para o qual se busca proteção, na sua ocorrência, surge a obrigação da empresa, em virtude do pactuado, de prestar ao consumidor e aos seus familiares ou dependentes os serviços contratados, quais sejam, a realização de consultas, exames e tratamentos médicos, internações hospitalares, intervenções cirúrgicas, etc.
Ou seja, ainda que prestada pela iniciativa privada, a saúde não perde seu caráter de relevância pública, o que impõe restrições e cuidados a todos aqueles que decidem prestar serviços de saúde e, sem dúvida, devem arcar com as responsabilidades pela má-gestão das carteiras de vidas por eles administradas.
Por isso, a vinculação existente entre consumidor e fornecedor nesta modalidade contratual é marcada por serviços de trato sucessivo.
É no contexto desta relação jurídica, marcada pelo trato sucessivo de suas prestações, dependência e expectativa quanto à segurança de determinado plano de assistência médico-hospitalar, que o(a) autor(a) foi surpreendido pela falta de continuidade dos serviços que eram prestados pela Requerida.
Sendo assim, o que busca o(a) autor(a) é tão somente a garantia de manutenção de seu contrato de plano de saúde firmado, visto que atualmente, ainda que adimplente, encontra-se totalmente desamparado(a) e impossibilitado de ter acesso à rede assistencial contratada.
2. DO SISTEMA UNIMED: INTERCÂMBIO ENTRE UNIDADES – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENRE AS UNIDADES COOPERATIVAS.
Inicialmente, patente que o consumidor, ao optar por contratar um plano leva em consideração: (i) o preço do plano; (ii) a rede assistencial; (iii) seu Sistema Nacional.
De tal modo, ao contratar o plano de saúde, poderá o consumidor optar por um plano com abrangência de cobertura nacional, estadual ou regional. Entretanto, ainda que o contratante opte por um plano de abrangência apenas estadual ou regional, este terá direito à cobertura de tratamentos de urgência ou emergência quando estiver em trâmite por cidade não incluída na área de cobertura contratada, tendo em vista o intercâmbio de atendimento entre as diversas unidades.
Pois bem. Por conta da existência dessa vinculação entre as diversas cooperativas integrantes do Sistema Unimed, o Tribunal de Justiça de São Paulo pacificou entendimento no sentido de que a Unimed constitui um único grupo econômico, subdividido em diversas cooperativas que, muito embora não atuem no mesmo espaço geográfico e possuam personalidades jurídicas distintas, estão reunidas sob a mesma designação, sendo sua divisão meramente administrativa.
O E. TJSP, já editou Súmula dispondo acerca da responsabilidade solidária entre as cooperativas médicas pertencentes a uma mesma operadora de plano de saúde:
Súmula 99: Não havendo, na área do contrato de plano de saúde, atendimento especializado que o caso requer, e existindo urgência, há responsabilidade solidária no atendimento ao conveniado entre as cooperativas de trabalho médico da mesma operadora, ainda que situadas em bases geográficas distintas.
Dessa forma, demonstra-se que a Requerida não pode criar embaraços ao atendimento do(a) autor(a), pois não há duvida da responsabilidade solidária por parte do Sistema Unimed, em garantir o amplo atendimento do consumidor, quando, nos exatos termos requeridos nesta peça, ainda que pelo sistema de intercâmbio do Sistema Unimed, a fim de que o consumidor não tenha qualquer tipo de prejuízo.
3. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA: TEORIA DA CONFIANÇA E DA APARÊNCIA
O contrato firmado pelo(a) autor(a) com a Requerida, deve observar, dentre outros princípios, o da boa- fé, previsto no art. 422 do Código Civil e 4º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, é importante salientar que no caso em comento está-se diante de uma relação de consumo, haja vista figurar de um lado o(a) autor(a) (consumidor) que contratou o plano de saúde e do outro o plano de saúde.
Corrobora esta afirmação as súmulas 469 do C. Superior Tribunal de Justiça e 100 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
Súmula 469: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
Súmula 100: O contrato de plano/seguro saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n. 9.656/98 ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas legais.
Ocorre que, no caso vertente, a Requerida se apresenta aos consumidores em seu Portal como integrante do maior sistema de saúde da América Latina, sendo líder do mercado de planos de saúde, que atende mais de 1 milhão de consumidores em todo o Brasil. Porém, nitidamente essas informações geram ao consumidor uma falsa impressão de segurança e alto grau de confiança, de modo que acabam por violar o princípio da boa-fé objetiva, pois, na prática, não é isso que vem ocorrendo.
Sobre confiança nos contratos de consumo a Professora Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx0, assim leciona:
“De modo que, pela Teoria da Confiança, hoje majoritária, admite-se a responsabilidade de quem, por seu comportamento na sociedade, faz nascer no outro contratante a justificada expectativa no cumprimento de determinadas obrigações. Vamos observar reflexos desta teoria no Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, quando a publicidade ou as informações prestadas pelo vendedor vão ser inseridas no contrato (art.30), uma vez que criam no consumidor justificadas expectativas em relação ao bem, ao serviço ou as obrigações acessórias ao contrato. Em outras palavras, na nova concepção de contrato, o declarante deve responder pela confiança que o outro contratante nele depositou ao contratar. (Sem destaques no original).”
O ensinamento supra colacionado, coaduna-se perfeitamente com a situação fática que se leva à apreciação deste D. Xxxxx, já que o que foi apresentado, ofertado e vendido ao autor(a) pela Requerida, não é o que de fato ele(a) pode usufruir, pois não está cumprindo com o que efetivamente ofertado, de modo que o autor, de pouco a pouco, foi perdendo toda a rede referenciada que lhe era garantida por contrato.
Sendo assim, considerando que o que é ofertado ao consumidor (que gera no consumidor uma justificada expectativa na prestação do serviço por todos os cooperados), perfeitamente cabível a previsão do art. 30 do Código de Defesa do Consumidor2, que tem sua ratio legis focada no sentido de que a oferta vincula o fornecedor e integra o contrato.
No mesmo sentido, cabe destacar que a confiança depositada pelo(a) autor(a) na requerida foi potencializada por ela mesma, tal prática introduzida no mundo jurídico exemplifica a denominada Teoria da Aparência que se resume no que é apresentado ao consumidor ao adquirir um produto ou serviço.
A jurisprudência é uníssona na aplicação da teoria da aparência no caso em comento, ao considerar que o “Sistema Nacional Unimed que se fragmenta pelo país, em várias pessoas jurídicas distintas, aparentando para o consumidor ser uma única empresa. Responsabilidade no atendimento ao conveniado entre as cooperativas de trabalho da mesma operadora. (...)” (Relator(a): Xxxxx Xxxxxxx; Comarca: Xxxxxx; Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 15/04/2015; Data de registro: 15/04/2015)
De acordo com o voto condutor do acórdão, “esta Corte Recursal possui entendimento de que a rede Unimed constitui uma entidade única, subdividida em diversas outras. Referida constatação é evidenciada pelo uso do mesmo nome comercial “UNIMED” e logotipo comum, de forma a refletir tal imagem perante os consumidores. Conquanto as diversas unidades da Unimed sejam autônomas, são interligadas e integram um mesmo grupo econômico, aparentando entidade única ao consumidor. Deve-se prestigiar a boa-fé nas relações de consumo, onde há prestação de serviços intermediada em sistema de intercâmbio pelas rés.,(trechos do voto 7275).
Diante de todo o exposto, resta evidente, portanto, que o direito pleiteado na presente ação, possui total respaldo legal, doutrinário e jurisprudencial, o que justifica, conforme argumentado, que a Requerida cumpra, de maneira integral, o contrato firmado, ainda que se valha do sistema de intercâmbio.
4. DO DEVER DE MANUTENÇÃO DE TODA A REDE ASSISTENCIAL
Com base na definição expressa no art. 1º, I, da Lei nº 9.656/983, a forma pela qual será prestada a assistência à saúde contratada, ou seja, se será através de livre escolha de prestadores ou de prestadores previamente credenciados ou referenciados, é parte essencial do serviço vendido sob o nome de plano de saúde.
Diante disso, evidente que toda a rede assistencial credenciada – médicos, clínicas, laboratórios e hospitais – é parte integrante do contrato e consiste, como já mencionado anteriormente, em um dos principais fatores que definem a escolha do consumidor no momento de contratar um plano de saúde, já que este levará em consideração a qualidade dos prestadores credenciados/referenciados e também a localidade desses prestadores, se perto de sua residência, trabalho e município.
Nesse sentido, a própria ANS já determinou, por meio da RN nº 285/2012, que operadoras de planos de saúde divulguem, em seus portais na internet, a todos os cidadãos, independentemente de serem ou não consumidores de seus serviços, a rede credenciada/referenciada de todos os planos que comercializam.
Ora, se a rede assistencial é claramente uma das principais condições nos contratos de planos de saúde, evidente que toda ela deve ser mantida integralmente pela ora Requerida. Tanto é verdade que o art. 17 da Lei 9.656/98 estabelece a obrigação da manutenção da rede assistencial ao longo da vigência do contrato, tratando a exclusão do prestador como evento excepcional, condicionado à substituição por outro de qualidade equivalente e desde que haja comunicação ao consumidor com pelo menos 30 dias de antecedência.
No entanto, diferentemente do contrato, a Requerida, usurpa o direito de escolha do(a) autor(a) e disponibiliza poucos prestadores, todos eles com padrão inferior ao contratado, em condições de baixo atendimento e serviços.
Note-se que o artigo 10, § 3º da Resolução 112/2005 prevê, mesmo nos casos de alienação compulsória da carteira, a necessidade de se cumprir com o artigo 4º da Resolução em comento, que assim dispõe:
“Art. 4º A operação de alienação de carteira voluntária, seja ela total ou parcial, deverá manter integralmente as condições vigentes dos contratos adquiridos sem restrições de direitos ou prejuízos para os beneficiários.
§1º É vedado o estabelecimento de quaisquer carências adicionais nestes contratos, bem como a alteração das cláusulas de reajuste de contraprestação pecuniária, inclusive em relação à data de seu aniversário.
§2º A alteração da rede hospitalar credenciada ou referenciada deverá obedecer ao disposto no art.17 da Lei nº 9.656, de 1998.
§3º Na operação de alienação de carteira fica vedada a interrupção da prestação de assistência aos beneficiários da carteira da operadora alienante, principalmente aos que estejam em regime de internação hospitalar ou em tratamento continuado.
§4º No período de transição ocorrido entre a celebração do negócio jurídico de transferência da carteira e a assunção desta pela operadora adquirente, a responsabilidade pela prestação da assistência médico hospitalar e/ou odontológica permanece com a operadora alienante”.
Cumpre observar ainda que, sendo a rede assistencial parte integrante do contrato, deve ela ser mantida obrigatoriamente, sob pena de configurar prática abusiva proibida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor dispõe sobre o princípio do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I,); a obrigação do prestador de serviços em cumprir a oferta realizada (art. 31); e a vedação da exigência de obrigação excessivamente onerosa ao consumidor (art. 39,V); a nulidade de cláusulas contratuais que: (i) impliquem em renúncia ou disposição de direitos; (ii) estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; (iii) que autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração; ou (iv) estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor (art. 51).
Dessa forma, para que não ocorram mais violações às normas consumeristas e constitucionais, de rigor, também que a Requerida garanta não só a aplicabilidade do contrato firmado pelo(a) autor(a) quanto a reajuste e preços, carências e cobertura parcial temporária/pagamento de agravo e coberturas, mas também dê integral cumprimento quanto a rede assistencial ambulatorial, hospitalar, obstetrícia e odontológica, sem prejuízo de outros direitos.
Ressalte-se, por fim, que referida manutenção é medida que se impõe com embasamento legal, haja vistas o teor do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal que determina que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
Como exemplo, de acordo com seu contrato acostado a inicial, o(a) autor(a) era normalmente atendido nos seguintes prestadores de serviço: (listar, como exemplo, os principais hospitais, laboratórios e clínicas que você utilizava normalmente antes de ocorrer o problema de consumo)
No entanto, deixaram de dar atendimento, sem qualquer tipo de informação ao consumidor sobre o descredenciamento, por parte da Requerida.
Diante de todo o exposto, não restam dúvidas que a Requerida é obrigada a manter, no presente caso, toda a rede credenciada ou assistencial (hospitais, médicos, prestadores de serviços de diagnóstico por laboratório de análises clínicas em regime ambulatorial e quaisquer outros prestadores credenciados ou referenciados) contratada pelo(a) autor(a), seja através do seu sistema de intercâmbio ou através de reembolso dos valores pagos, como será requerido no tópico seguinte.
5. DO DEVER DA REQUERIDA DE INDENIZAR
O(a) autor(a) sofreu enormes prejuízos, tendo em vista que (descrever os prejuízos sofridos, juntando os documentos que os comprovem ex. teve de realizar determinado exame em rede particular anteriormente credenciada pelo plano contratado, nesse caso será necessário juntar o comprovante de pagamento desse exame para que este valor possa ser restituído).
Logo, patente é o prejuízo causado ao autor(a), que teve de arcar com o pagamento do (tratamento, cirurgia, exame, etc) diante da inoperância da Requerida, que descumpriu o contrato ao não fornecer o atendimento médico, até então contratado, que se esperava.
Portanto, tendo a Requerida cometido ato ilícito, à luz do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, deve a mesma ser condenada ao pagamento de indenização pelo dano material sofrido pelo(a) autor(a) no valor de R$ XXXX,XX (DOCx – comprovante de pagamento).
Nesse sentido, os artigos 186 e 927 do Código Civil, tratam da responsabilidade civil pelo ato ilícito e da obrigação de reparar o dano.
Igual é o entendimento previsto nos artigos 6º, VI, 39, V, e 51, IV do Código de Defesa do Consumidor, que tratam da efetiva reparação dos danos patrimoniais e morais, assim como da vedação de exigência, por parte do fornecedor de vantagem manifestamente excessiva e da nulidade de cláusulas que estabeleçam obrigações abusivas, que tragam ao consumidor desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé e equidade.
Ademais, deve-se atentar ainda ao dano moral sofrido pelo(a) autor(a), que, em um momento delicado, em que necessitava urgentemente de tratamento médico viu-se completamente desamparado(a) diante do descumprimento contratual por parte da Requerida. (manter esse e o próximo parágrafo APENAS se houve interrupção de tratamento para o consumidor)
Não suficiente a angustia e aflição experimentadas pelo(a) autor(a) que, necessitando de tratamento viu-se impossibilitado de consegui-lo pelo seu plano de saúde, os danos de ordem moral foram exacerbados pela ausência de posicionamento da Requerida, que deixaram o(a) autor(a) completamente à mercê da própria sorte. De tal modo, injustificada a ausência de prestação dos serviços de saúde contratados pelo(a) autor(a), faz o(a) autor(a) jus à reparação por esses danos experimentados.
Restam configurados, assim, todos os requisitos necessários para a fixação da responsabilidade civil da Requerida, quais sejam a conduta ilegal, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o evento danoso, devendo, portanto, ser o(a) autor(a) indenizado pela Unimed-Rio.
III–
DA TUTELA ANTECIPADA
Diante do exposto, compareceu o(a) autor(a) perante este Juizado Especial Cível a fim de requerer que lhe seja concedido(a), em sede de liminar, TUTELA ANTECIPADA para que a Requerida, seja obrigada, a manter integralmente o contrato firmado, incluindo, toda a rede assistencial ambulatorial, hospitalar, obstetrícia e odontológica, contratada pelo(a) autor(a), inclusive utilizando-se do sistema de intercâmbio se necessário, haja vistas a responsabilidade solidária dos integrantes do Sistema Unimed.
Tal requerimento é respaldado pela previsão do artigo 273 do Código de Processo Civil, que estabelece que o juiz poderá, quando requerido pela parte, antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida, desde que haja prova inequívoca da verossimilhança das alegações. No caso em comento, os supracitados requisitos encontram-se preenchidos, conforme será demonstrado a seguir.
No que concerne à verossimilhança da alegação, com existência de prova inequívoca, deve-se ressaltar que a questão aqui discutida é puramente de direito uma vez que o(a) autor(a), apesar de ser segurado pela Requerida, encontra-se em situação de verdadeiro abandono já que a rede credenciada se recusa a atendê-lo(a), conforme faz prova documentos juntados (DOC x – notificações desmarcando exames, protocolos de ligação em que há a recusa de marcar nova data para o exame etc). Ou seja, toda a documentação pertinente a presente discussão já foi colacionada nesta Exordial.
Ademais, destaca-se ainda a ilegalidade da medida praticada pela Requerida, que pretende impor ao(à) autor(a) rede credenciada muito inferior à que possuía, sem qualquer tipo de informação clara e objetiva ou possibilidades de readequação do plano, sem custos, visto que, diante do total desemparo em que este se encontra, essa parece ser a única opção.
No que tange ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, tal fato também está presente já que o(a) autor(a), cliente da Requerida, não tem tido o seu contrato de prestação de serviço garantido, já que seu atendimento tem sido inviabilizando. De tal modo, é evidente o prejuízo já que encontra-se o(a) autor(a) à deriva mesmo após anos de contribuição mensal com o citado plano de saúde. (Nesse ponto, caso apresente condição clínica de urgência, ex. tratamento oncológico que não pode ser interrompido, narrar também evidenciando que a interrupção pode gerar danos irreparáveis à saúde do(a) autor(a), inclusive sua morte).
Não obstante, mesmo no caso da Requerida não tiver condições de cumprir com o contrato por si, que se utilize do sistema de intercâmbio garantido pela responsabilidade solidária do Sistema Unimed, de preferência com outras cooperativas localizadas dentro do município do domicílio do autor, para dar efetivo cumprimento ao contrato e garantir acesso à rede assistencial (médicos, laboratórios, clínicas e hospitais) contratados.
Desta feita, tendo em vista os fatos aqui narrados e os documentos juntados como prova inequívoca de razão que sobressai ao(à) autor(a), sem embargo da verossimilhança de todo exposto, requer que lhe seja concedida, em sede de liminar, TUTELA ANTECIPADA, nos termos do artigo 273, Código de Processo Civil.
De igual modo, no intuito de dar efeito prático a decisão, de rigor que no prazo de 24 horas, a ré seja instada a disponibilizar por e-mail e correspondência física ao autor, quando este tiver de recorrer a rede referenciada que faz jus e não conseguir atendimento ou qualquer outro tipo de serviço habitualmente garantido pelo seu contrato, no qual ela, por força da decisão liminar concedida nos autos do presente processo, informe estar obrigada a garantir o atendimento e que receberá as cobranças dos serviços prestados.
Outrossim, em caso de descumprimento da liminar, requer-se a aplicação de multa diária a ser fixada por este MM. Juízo.
IV. DO PEDIDO
Diante de todo o exposto, requer-se:
A citação da Requerida para que compareça na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, sob pena de sofrerem a aplicação dos efeitos da revelia, e, querendo, ofereça sua contestação oportunamente sob pena de se presumirem verdadeiros todos os fatos narrados pela parte Autora;
Que seja concedido, inaudita altera pars, o pedido liminar, acima especificado, qual seja, para que a Requerida seja compelida a garantir o cumprimento integral de todas as condições adquiridas pelo(a) autor(a) no contrato, tais como reajuste e preços, carências e cobertura parcial temporária/pagamento de agravo, coberturas e rede assistencial ambulatorial, hospitalar, obstetrícia e odontológica, sem prejuízo de outros direitos; com permissão de atendimento em quaisquer dos hospitais credenciados, inclusive utilizando-se do sistema de intercâmbio se necessário, de preferência com cooperativas do mesmo domicílio do autor, haja vistas a responsabilidade solidária dos integrantes do Sistema Unimed;
Em sendo concedido o pedido liminar, de rigor que no prazo 24 horas, a ré seja instada a disponibilizar por e-mail e correspondência física ao autor, quando este tiver de recorrer a rede referenciada que faz jus e não conseguir atendimento ou qualquer outro tipo de serviço habitualmente garantido pelo seu contrato, no qual ela, por força da decisão liminar concedida nos autos do presente processo, informe estar obrigada a garantir o atendimento e que receberá as cobranças dos serviços prestados. O documento deverá ser enviado para o seguinte endereço eletrônico xxxxxxxxxx (incluir endereço eletrônico para recebimento do documento a ser enviado pela Unimed)
Em caso de descumprimento da tutela antecipada, a aplicação de multa diária em valor que este MM. Juízo considerar plausível;
e) que seja a presente ação julgada procedente, confirmando-se a tutela antecipada outrora concedida e, também:
e.1) condenar as requerida, Unimed, a indenizar o(a) autor(a) no valor de R$ XXX,XX (colocar o valor dos prejuízos sofridos à título de danos materiais e morais), tendo em vista os já comprovados prejuízos sofridos;
Informa ainda que provará o alegado, se necessário for, por todos os meios de prova em direito admitidos.
Dá-se à causa o valor de R$ (colocar o valor a ser indenizado ou colocar o valor de um salário mínimo nacional)
Nestes termos,
Pede deferimento.
(Local e data)
_______________
(Nome e assinatura)
1 MARQUES, Xxxxxxx xxxx – Contratos no Código de Defesa do Consumidor – São Paulo: XX, 0000 – p.104
2 Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
3 Art.1º. I - Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor;