ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ000811/2020
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 15/06/2020 MR026223/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13041.110108/2020-27 |
DATA DO PROTOCOLO: | 10/06/2020 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ000811/2020
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SINDICATO DOS TRABALHADORES OFFSHORE DO BRASIL, CNPJ n. 39.223.862/0001-19, neste ato
representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXX DO XXXXXXXX XX XXXXX; E
EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS E PERFURACAO LTDA, CNPJ n. 15.031.293/0001-41, neste ato
representado(a) por seu Diretor, Sr(a). SEBASTIAO FILGUEIRA DO COUTO;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2019 a 31 de agosto de 2020 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados das Empresas que Prestam Serviços nas Plataformas de Produção, Prospecção e Perfuração de Petróleo em Alto Mar, com abrangência territorial em Macaé/RJ.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Dos Salários
§1- Em1º de setembro de 2019 a Empresa concederá a todos aos seus empregados um reajuste salarial na ordem de 4,71% (quatro vírgula setenta e um por cento) incidente sobre o salário base praticado em agosto de 2019.
I- Na próxima data base, a Empresa poderá compensar a antecipação do reajuste salarial, por ventura concedido, espontaneamente, após o reajuste salarial referente a data-base 01/09/2019 a 31/08/2020, ficando excluída a compensação decorrente de promoção, transferência, equiparação salarial ou término de aprendizagem.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAIS E BENEFÍCIOS
Dos Adicionais
§1- As partes acordam os seguintes adicionais a serem pagos aos empregados em regime de turno Ininterrupto de Revezamento (14x14 e 7x7), que incidirão sempre sobre o salário-base, de forma não cumulativa:
Adicional de Periculosidade | 30% |
Adicional Noturno | 20% |
Adicional HRA | 32,50% |
Hora Revezamento/Repouso semanal (30hs) | 32,50% |
Adicional de Confinamento p/ Repouso fora da Sonda | 5% |
Adicional de Confinamento p/ Repouso na Sonda | 10% |
Sobreaviso | 26% |
I- O “Adicional Noturno” que está compreendido entre 22h00min às 05h00min da manhã seguinte, será pago de acordo com o Art. 73, da CLT, e enunciado n°112 do TST, acrescido do Adicional de periculosidade.
II- Sempre que o trabalho efetivo, em Jornada de Trabalho em Regime de Xxxxxxxxxx, exceder às 12 horas legais, será devido o pagamento de horas extraordinárias.
Embarque Eventual
§2- Fica acordado que, em caso de embarque eventual de empregado contratado pelo regime Administrativo, este receberá os adicionais previstos neste instrumento, proporcionalmente ao período efetivamente embarcado, mais, as folgas adquiridas.
I- Fica excluído do parágrafo supra o adicional de periculosidade, nos termos do art. 611-B, XVIII da CLT, que deverá ser pago de forma integral.
Das Horas Extras
§3- As horas extras dos trabalhadores administrativos serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento), quando trabalhadas de segunda a sábado. E 100% (cento por cento) quando trabalhadas aos domingos e feriados.
§4- As horas extras trabalhadas a bordo e não compensadas com as folgas correspondentes serão pagas com adicional de 100% (cem por cento).
I- O cálculo das horas extras trabalhadas para o regime administrativo será feito aplicando-se o divisor de 220 (duzentos e vinte) horas.
II- O cálculo das horas extras trabalhadas para o regime de turno de revezamento e sobreaviso será feito aplicando- se o divisor de 180 (cento e oitenta) horas.
III- O pagamento das horas extras, será feito, no máximo, com a folha do mês seguinte ao do mês de efetiva realização das horas extras.
Dobra
§5- Fica convencionado que nos casos excepcionais em que houver necessidade da continuidade operacional por motivo de força maior, o empregado poderá ser mantido em seu posto de trabalho, a bordo, em seu período de folga. Nesse caso, será devida a remuneração a título de dobra, obedecendo ao seguinte critério: salário base + adicionais / 30 = valor dia x n.º dias extras trabalhados x 2.
I- Caso a Empresa não proporcione ao empregado as folgas correspondentes aos dias extras trabalhados, esta será indenizada da seguinte forma: salário base + adicional / 30 = valor dia x n.º dias não folgados x 2.
Auxílio Saúde e Odontológico
§6- A Empresa fornecerá aos seus empregados, inclusive aos afastados, por auxilio doença, por licença gestante, por acidente de trabalho ou por doença ocupacional, plano de saúde medica e odontológico, podendo a EMPRESA descontar de seus empregados e dependentes, até o limite de 20% (Vinte) em consultas e exames simples à título de coparticipação por pessoa, para o Plano de Assistência Medica. Para o Plano de Assistência Odontológica não haverá coparticipação.
I- Para efeito deste benefício consideram-se dependentes: o cônjuge, o companheiro (a), os filhos menores de 18 (dezoito) anos e os maiores até 24 (vinte e quatro) anos desde cursando escola técnica ou ensino de nível superior,
os filhos portadores de necessidades especiais mediante declaração do INSS e os tutelados por determinação judicial.
II- A Empresa se compromete a fornecer, quando solicitado pelo empregado, as informações necessárias a respeito do Plano de Assistência Medica e Odontológica.
Seguro de Vida
§7- A Empresa fornecerá aos seus empregados, seguro de vida em grupo, cessando sua eficácia com a extinção do contrato de trabalho.
Auxílio Alimentação
§8- A Empresa concederá a refeição de boa qualidade, aos seus colaboradores durante a sua jornada de trabalho e por ocasião de Cursos e Treinamentos que se iniciem no período da manhã e se estendam até o período da tarde.
§9- A Empresa concederá aos seus colaboradores, vale alimentação mensal no valor de R$ 478,78 sem integração ao salário.
Auxílio Transporte
§10- A EMPRESA obriga-se a fornecer aos seus empregados de campo, transporte gratuito adequado e seguro, que os conduza, quando do início da jornada, da base da empresa e/ou residência para a locação da sonda e, quando do final da jornada, da locação da sonda para base da empresa e/ ou residência, sem contudo, caracterizar horas “in itinere” o tempo de duração do trajeto dos transportes.
§11- A empresa fornecerá aos trabalhadores vale transporte na forma da Lei.
§12 - Nos termos do §2º do art. 58 da CLT, o tempo dispendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação no posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer outro meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo a disposição do empregador.
§12- Os benefícios concedidos pela Empresa aos seus trabalhadores, não terão caráter salarial e não integram a remuneração dos empregados para quaisquer efeitos legais em conformidade com o §2º do art. 457, e, incisos do
§2º e §5º do art. 458 todos da CLT.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA QUINTA - RELAÇÃO COM OS EMPREGADOS
Cursos e Treinamentos
§1- Todos os treinamentos previstos na NR-37 devem ser realizados de forma presencial, conforme as características do treinamento, durante a jornada de trabalho, a cargo e custo do empregador, conforme estabelece o item 37.8.1 da referida NR.
I- O tempo despendido durante qualquer treinamento é considerado como horas trabalhadas, sendo proibida a participação em cursos nos períodos de férias, afastamentos ou descanso do trabalhador a bordo, conforme estabelece o item 37.8.1.1 da NR-37.
Normas Disciplinares
§2- No caso de cancelamento de embarque pré-determinado a Empresa responsabilizar-se-á pela estadia e alimentação dos empregados não residentes na área geográfica municipal do local de apresentação para embarque.
§3- Em caso de falta ao embarque, o empregado deverá obrigatoriamente comunicar a Empresa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, salvo motivo de acidente ou força maior devidamente comprovado e justificado. A falta da comunicação dará direito a Empresa a cobrar do empregado à multa cobrada pela RTÁ da vaga ora reservada.
I- O pagamento da multa não impede a Empresa de promover o desconto correspondente às faltas que serão consideradas até o efetivo embarque.
Desvio e Adaptação de Função / Interinidade
§4- A Empresa garante pagamento do adicional de interinidade a partir do primeiro dia da substituição que não tenha caráter meramente eventual em qualquer situação tendo como base o salário vigente da função interina. Em qualquer caso, o prazo da interinidade não poderá ser superior a 180 dias contínuo. A permanência do substituído por mais de 180 (cento e oitenta) dias na função obrigará a sua efetivação na função, vaga ou cargo.
Estabilidade aos Acidentados e Portadores de Doença Profissional
§5- Na ocorrênciade acidente de trabalho ou na comprovação médica do nexo causal de doença ocupacional regulada em lei previdenciária, os quais deverão ser obrigatoriamente atestados pelo médico do trabalho da Empresa, a Empresa emitirá a CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, e enviará cópia ao Sindicato.
I- Será de responsabilidade do Empregado comunicar à Empresa a alta, pela perícia do INSS, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. O descumprimento do prazo estabelecido autoriza que os pagamentos devidos sejam efetuados apenas a partir da entrega do ofício/ comunicação do Empregado à Empresa.
II- Sempre que o Empregado for considerado inapto pelo Departamento Médico da Empresa para o exercício de suas atividades por período superior a 15 (quinze) dias, deverá o empregado solicitar junto ao INSS o recebimento do auxílio previdenciário pertinente ao caso, e estará sob o encargo do INSS conforme previsto no at. 59 da Lei nº
8.213 de 24 de julho de 1991.
Estabilidade à Aposentadoria
§6- Os empregados que dependem de até 1 (um) ano para a aposentadoria por tempo de serviço pleno, e que contem com mais de 5 (cinco) anos de trabalho ininterruptos na EMPRESA, contarão com estabilidade provisória até a aquisição de tempo necessário para a aposentadoria plena e integral, exceto no caso de falta grave, ou na extinção da atividade ou término do contrato com a tomadora de serviço.
I- Fica estabelecido que o empregado deverá comunicar à Empresa por escrito o início do período de 12 (doze) meses imediatamente anteriores à aquisição do direito à aposentadoria.
Estabilidade à Gestante
§7- A empregada gestante goza de estabilidade nos termos do estabelecido na alínea “b”, inciso II, do artigo 10 das Disposições Transitórias da Constituição Federal e artigo 391 e seguintes da CLT.
Estabilidade aos Membros da CIPA
§8- Os empregados membros da CIPA gozam de estabilidade nos termos do estabelecido na alínea “a”, inciso II, do artigo 10 das Disposições Transitórias da Constituição Federal.
Política de Prevenção de Álcool e Drogas
§9- A Empresa colocará em prática a política de prevenção ao uso de bebidas alcoólicas e drogas ilícitas, cuja finalidade é garantir a segurança dos empregados e a prevenção de acidente no trabalho, ficando o empregado obrigado a observar e cumprir as normas antidrogas adotadas pela empresa.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
CLÁUSULA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
Jornada de Trabalho, Duração e Horário
§1- A jornada dos empregados em regime de revezamento observará o regime de 12 horas de trabalho por 12 horas de descanso, na forma da Lei nº 5.811/72, sendo dias de trabalho por igual período de folga.
I- O tempo gasto no transporte dos empregados que trabalhem nas condições estabelecidas neste acordo, não será considerada como hora extra, nem tampouco como hora in itinere.
II- As reuniões de pré-embarque não serão remuneradas como horas extraordinárias.
Autorização de Trabalho nos Domingos e Feriados
§2- Tendo em vista as peculiaridades do regime offshore, fica autorizado o trabalho aos domingos e feriados para os empregados que laboram embarcados.
Jornada de Trabalho Onshore
§3- A jornada de trabalho dos empregados administrativos, será de será de 44 (quarenta quatro) horas semanais.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA SÉTIMA - SEGURANÇA NO TRABALHO
Condições do Ambiente de Trabalho e Equipamentos de Segurança
§1- Fica assegurado a todos os empregados, o direito de prestarem serviços dentro das normas de segurança e medicina do trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
I- Não será submetido à punição o empregado que se recusar a trabalhar em situações que atentem contra as Normas de Segurança e Medicina do Trabalho, desde que comprovadas pela CIPA da Empresa. Entretanto, todos os empregados devem obedecer e colaborar no cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho, nos termos do artigo 158 incisos I, II e parágrafo único, alíneas, "a" e "b", da CLT.
Atestados Médicos
§2- Atestados médicos emitidos por médicos particulares, deverão quando necessário, ser acompanhado, de exames laboratoriais, radiológicos ou outros que forem necessários para validar ou ratificar o atestado médico pelo médico do trabalho da Empresa, bem como atestar o afastamento do empregado.
I- O atestado médico deverá ser apresentado à Empresa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após emissão. O empregado que não observar este dispositivo, terá os dias não trabalhados descontados, até a apresentação e ratificação do atestado médico ou do efetivo embarque, em conformidade com a Portaria Executiva nº. 3291 de 20 de fevereiro de 1984, do Ministério do Trabalho e Emprego, e, o período remunerado será pago com o salário contratual do empregado.
II- Excepcionalmente, os empregados que residem em cidades diversas da base da Empresa, poderão enviar o atestado médico por fax, assim como o que residem na cidade onde está situada a Empresa, desde que estejam totalmente impossibilitados de comparecer a empresa. Entretanto, o envio do atestado médico por fax não exime os empregados de entregarem o atestado original à empresa.
Atestado de Acompanhante
§3- Para que o atestado de acompanhante (filho, pai, mãe, irmão, etc.) abone as horas e/ou dia de trabalho, o empregado deverá comprovar a empresa no prazo de quarenta e oito horas a necessidade da ausência ao trabalho. Caso não o faça, as horas e/ou dias não trabalhados deverão ser compensados dentro de um prazo determinado pela Empresa para não incorrer em desconto salarial.
Exames Médicos
§4- De acordo com o previsto no sub-ítem 7.4.3.5.2 da Portaria SSStb de 08/05/1996 (alteração da NR7) o exame médico demissional, será obrigatoriamente realizado até a data da homologação da demissão, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 90(noventa) dias.
I- O prazo doexame periódico não se aplica caso o trabalhador venha queixar-se junto à Empresa de qualquer problema de saúde, devendo a mesma autorizar a realização do exame médico demissional ou outros que forem necessários para comprovar se o empregado está apto a ser demitido.
II- O empregado ao ser notificado para realizar exames médicos periódicos ou qualquer outro determinado pela NR-7, obriga-se a realizá-lo no prazo estabelecido pela Empresa.
§5- A Empresa fornecerá ao empregado, atestados de afastamento, de salário ou outros para a Previdência sempre que necessário e solicitado pelo empregado.
PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário)
§6- A Empresa fornecerá ao empregado o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho.
RELAÇÕES SINDICAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA OITAVA - DAS RELAÇÕES COM O SINDICATO
Garantia aos Diretores Sindicais
§1- É vedada a dispensa do empregado dirigente sindical, desde sua candidatura até um ano após o término do mandato, exceto na ocorrência de falta grave, extinção da atividade ou término do contrato com a tomadora de serviço, conforme prevê o inciso VIII do artigo 8º da Constituição Federal e artigo 543, parágrafo 3º, da CLT.
I- Não possuindo a Empresa um dirigente sindical em seus quadros, poderá ser indicado 1 (um) delegado sindical, de comum acordo com a Empresa, sendo que, nesse caso, o delegado não fará jus a estabilidade prevista.
Contribuições Sindicais
§2- Desde que prévia e expressamente autorizado pelo trabalhador, fica a estabelecida a contribuição na ordem de 1% (hum por cento) aprovada em assembleia geral, a título de contribuição social, nos termos do disposto do Inciso IV do artigo 8º da Constituição Federal, sobre a remuneração mensal de todos os trabalhadores sindicalizados, a ser descontada apenas uma vez, após a transmissão e registro do presente acordo e recolhida até o décimo dia útil do mês subsequente ao desconto, ficando a Empresa obrigada a enviar ao Sindicato a relação do desconto e o comprovante do depósito.
I- A contribuição social terá como finalidade custear os trâmites legais do processo do acordo coletivo de trabalho, não cabendo esse desconto, aos empregados pertencentes à categoria diferenciada.
Sindicalização
§3- Em caso de filiação, a Empresa deverá descontar em favor deste Sindicato, o percentual de 0,05% (meio por cento) do salário bruto percebido mensalmente de todos os empregados filiados a título de "mensalidade sindical” desde que por estes autorizados, na qual será encaminhado à Empresa para o efetivo desconto.
Homologação dos Contratos de Trabalhos
§4- O aviso de dispensa deverá ser escrito especificando se o período do aviso prévio será trabalhado ou indenizado.
§5- As rescisões dos contratos de trabalho de todos os empregados deverá ser realizada nos termos do art. 477 da CLT.
§6- É imprescindível na assistência à homologação dos contratos de trabalho de seus empregados, a apresentação de todos os documentos discriminados no art. 22 da Instrução Normativa MTE/SRT – n.º 15 de 14 de julho de 2010.
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA NONA - DAS ASSEMBLEIAS E DAS VISITAS
Realização de Assembleias e Visitas
§1- A assembleia geral extraordinária para o acordo coletivo de trabalho, será convocada e publicada com o mínimo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e amplamente divulgado através dos meios de comunicação do Sindicato.
I- Todas as informações e orientações prestadas pelo Sindicato aos empregadas no ato da assembleia são para dar transparência ao processo coletivo e conscientizá-los em suas decisões sobre o acordo coletivo de trabalho.
§2- A empresa deverá enviar ao Sindicato os e-mails de seus empregados para que a convocação da assembleia seja feita também pessoalmente aos empregados para dar ampla publicidade e ciência aos colaboradores para que os mesmos possam participar das assembleias.
I- A Empresa deverá também divulgar as assembleias em seu quadro de aviso.
§3- As assembleias extraordinárias específicas de cada respectiva empresa para deliberar sobre o acordo coletivo de trabalho, observará o estabelecido nos parágrafos primeiro e segundo desta cláusula.
§4- É obrigatória a presença dos empregados nas assembleias para deliberarem sobre a minuta acordo coletivo de trabalho de acordo em conformidade com a IN do MTE - SRT Nº 20 DE 24.07.2015.
§5- A empresa permitirá a presença do representante sindical para visitas e realização de assembleia com os empregados na base da empresa.
I- A realização de assembleia na Empresa tem o objetivo de conferir mais comodidade aos empregados e aumentar a participação dos trabalhadores nas assembleias.
II- Quando a assembleia for realizada na base da empresa ou em local por ela designado, o dia e a hora da assembleia será acordado entre a empresa e o Sindicato.
§6- Não será permitida nas visitas e assembleias realizadas na Empresa, a participação e presença de funcionários com cargo gerencial.
§7- Não será permitida também a presença de empregado com cargo gerencial, quando a assembleia com os empregados for realizada no Sindicato.
Da Representação dos Empregados
§8- Nas empresas com mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de uma comissão para representá- los, com a finalidade de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores, conforme estabelece o art. 510-A a 510-D da CLT.
I- É vedada a dispensa dos empregados representantes da comissão, desde sua candidatura até um ano após o término do mandato, nos termos do §3 do 510-D da CLT.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS
Cumprimento do Instrumento Coletivo
§1- As partes signatárias do presente instrumento se comprometem a observar e a cumprir os dispositivos e normas pactuadas no presente acordo coletivo.
§2-A prorrogação, revisão, renúncia ou revogação, parcial ou total do presente acordo coletivo, será em conformidade com o artigo 615 da CLT.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
§3- Sendo oacordo coletivo de trabalho de caráter normativo aplicável no âmbito da respectiva representação às relações de trabalho, fica convencionado que, se violadas quaisquer das cláusulas do presente acordo, ficará a parte infratora obrigada ao pagamento de multa no valor igual ao piso salarial da categoria, devida à parte prejudicada.
Renovação do Instrumento Coletivo
§4- As partes consentem também que, durante o período de 60 dias antes do término do prazo de vigência do presente Acordo, as negociações deverão ser iniciadas a fim de assegurar sua renovação ou revisão.
Mecanismo de Solução de Conflitos
§5- A Justiça do Trabalho será competente para dirimir e julgar toda e qualquer dúvida ou pendência, resultante da execução do presente acordo coletivo de trabalho, inclusive quanto a sua aplicação.
Outras Disposições
§6- Excluem-se do presente acordo os empregados que pertence a Categoria dos Aquaviários.
§7- Os Empregados abrangidos pelo presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO dos estados RN e CE, dividem- se nos seguintes grupos:
I- Empregados Offshore – aqueles que trabalham na forma da Lei 5.811/72, em condições de confinamento nas plataformas marítimas e terrestre, sob o regime de turnos de revezamento.
II- Empregados Operacionais – aqueles que trabalham em funções operacionais, nos pátios das bases ligadas às plataformas marítimas ou sondas de perfuração e produção, em regime celetista (jornada de 8 horas diárias).
III- Empregados Administrativos – aqueles que trabalham em funções administrativas nas bases ligadas às plataformas marítimas ou sondas de perfuração e produção, em regime Celetista (jornada de 8 horas diárias).
IV- Empregados Operacionais e Administrativos – aqueles que trabalham em serviços permanentes de manutenção, operação, manutenção de equipamentos e ferramentas de sondas de produção e/ou perfuração de poços de petróleo e gás terrestre e/ ou mar, executadas em instalações e com equipamentos de sondagem próprios e/ ou da Petróleo Brasileira S/A – Petrobrás.
§8- Conforme disposto na Instrução Normativa n. 9, de 5 de agosto de 2008, será utilizado o Sistema de Negociações Coletivas de Trabalho – MEDIADOR para fins de elaboração, transmissão, registro e arquivo, via eletrônica, do instrumento coletivo de trabalho a que se refere o artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
§9- Com a transmissão dos dados, o Sistema gerará o requerimento de registro do instrumento coletivo, que será assinado pelo representante da Empresa e do Sindicato, e será protocolado no órgão do Ministério da Economia, para fins de registro e arquivo, assegurando os seus efeitos jurídicos legais.
E, estando às partes convenientes justas e acordadas, transmitem o acordo coletivo de trabalho, para assinatura do requerimento que será protocolado no órgão do Ministério da Economia para fins de registro e arquivo.
XXXXXX DO XXXXXXXX XX XXXXX DIRETOR
SINDICATO DOS TRABALHADORES OFFSHORE DO BRASIL
XXXXXXXXX XXXXXXXXX DO COUTO DIRETOR
EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS E PERFURACAO LTDA