CONTRATO PARA EXECUÇÃO DE OBRA Nº 071/2020
CONTRATO PARA EXECUÇÃO DE OBRA Nº 071/2020
CONTRATO DE EXECUÇÃO DE OBRA, que entre si celebram, de um lado, o Município de Pinhal Grande/RS, pessoa jurídica de direito público, com sede na Av. Integração, 2991 - Bairro Integração, inscrito no CNPJ nº 94.444.346/001-22, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Senhor Xxxx Xxxxxxx Xxxxx, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE e, de outro lado, XXXX XXXXXXX XX XXXX XX XXXXXXXX - ME, empresa inscrita no CNPJ/MF sob nº 33.173.351/0001-53, com sede na cidade de Nova Palma, Estado Rio Grande do Sul, neste ato representada por Xxxx Xxxxxxx Xx Xxxx Xx Xxxxxxxx, portador da CIRG nº 9093763523 e CPF nº 000.000.000-00 doravante denominada simplesmente CONTRATADO, tendo em vista a homologação do Processo administrativo nº 046/2020, Tomada de Preços nº 005/2020, Edital n° 045/2020, Repasse do MTUR através da Caixa Econômica Federal, conforme Contrato de Repasse OGU n° 889602/2019 – Operação n° 1067404-28 e de conformidade com a Lei Federal nº 8.666/93 e alteração posterior, mediante o estabelecimento das seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA: OBJETO DO CONTRATO:
Execução da 2° Etapa da Reforma e Revitalização da Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx, xx Xxxxxx Xxxxxxx, xxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxx e demais especificações técnicas, em Regime de empreitada por preço Global, com fornecimento de materiais e mão de obra, conforme Projeto Executivo.
CLAUSULA SEGUNDA: DA EXECUÇÃO:
A execução do presente contrato far-se-á sob a forma de execução indireta, regime por empreitada por preço Global.
CLÁUSULA TERCEIRA: DO PREÇO E DA FORMA DE PAGAMENTO:
O valor contratado é de R$ 213.841,84 (Duzentos e treze mil, oitocentos e quarenta e um reais e oitenta e quatro centavos). Para fins de Tributação a Base de Cálculo para o ISS é de 40%.
na seguinte forma e critérios para pagamento:
3.1. Os pagamentos estão condicionados aos seguintes critérios:
3.1.1. Emissão da ordem de serviço por parte da contratante;
3.1.2. A efetiva execução das etapas das obras, medidas unitariamente pelo fiscal da Contratante, e em acordo com o projeto básico/executivo. Não serão antecipados pagamentos;
3.1.3. Apresentação da nota fiscal, por parte da contratada, no valor correspondente ao constante no boletim de medição emitido pelo fiscal da contratante, no período de execução;
3.1.4. Retenções previdenciárias correspondentes a normativa do INSS;
3.1.5. Retenção do ISSQN sobre o percentual incidente da nota fiscal.
3.1.6. Liberação do recurso pela Caixa Federal através do GIGOV – Santa
Maria/RS.
3.2. Da forma de pagamento:
3.1.1. Os pagamentos serão efetuados no prazo máximo de 15 (quinze) dias da apresentação da Nota Fiscal, da liberação do Recurso pela Caixa Federal, respeitados os critérios acima, sendo que o documento fiscal deverá ser do estabelecimento que apresentou a proposta vencedora da licitação.
3.1.2. Os pagamentos serão efetuados conforme a execução da obra em intervalos não inferiores a 30 dias;
Nos pagamentos realizados após a data do vencimento, incidirão juros de 0,5% (zero virgula cinco por cento), ao mês, até a data da efetivação do pagamento e correção monetária pelo índice IGPM/FGV do mês anterior, desde que o atraso seja superior a 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA QUARTA: DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos
06.03.15.451.0010.2028 - Construção, Manutenção e Conservação de Praças e Parques. 3.4.4.90.51.0000 – 47528 - Obras e Instalações
Recurso 1110 – Revitalização e Reforma da Praça Campos Salles 2° Etapa
06.03.15.451.0010.2028 - Construção, Manutenção e Conservação Praças, Parques e Jardins. 3.4.4.90.51.0000 – 44992 - Obras e Instalações
Recurso 0001 – Recursos Livre
CLAUSULA QUINTA: DA INEXECUÇÃO DO CONTRATO:
O CONTRATADO reconhece os direitos da administração, em caso de rescisão administrativa, previstos no artigo 77 da Lei Federal nº 8666/83;
CLÁUSULA SEXTA: DA RESCISÃO CONTRATUAL:
Este contrato poderá ser rescindido nos termos dos artigos 77 a 79 previstos
na Lei 8666/93.
Ocorrendo a rescisão do presente contrato, por qualquer motivo, fica a
CONTRATANTE desobrigada de qualquer indenização.
O descumprimento das obrigações assumidas neste Contrato deverá ser objeto de comunicação escrita, tendo a parte inadimplente o prazo de 05 (cinco) dias para alegar o que entender de direito.
A rescisão deste contrato implicará na retenção de créditos decorrentes da contratação, até o limite dos prejuízos causados a CONTRATANTE, na forma que a mesma determinar.
No caso de ocorrer a hipótese por falência, concordata, dissolução, liquidação ou alteração da estrutura social da CONTRATADA, que impossibilite ou prejudique a execução da obra, a obra será recebida pela CONTRATADA na situação em que se encontra, ficando desobrigado qualquer vínculo com a CONTRATADA, massa falida ou sucessores da CONTRATADA.
CLÁUSULA SÉTIMA: DO PRAZO DE EXECUÇÃO E DA VIGÊNCIA:
O prazo para execução das obras é de 120 (cento e vinte) dias, a partir da Ordem de Serviços emitida pelo setor de engenharia do município em conjunto com o Prefeito Municipal, podendo ser prorrogado, a sempre a critério da CONTRATANTE.
Este contrato vigorará pelo período de um ano, podendo ser prorrogado em função do interesse público, sempre justificadamente.
CLAUSULA OITAVA: DA LICITAÇÃO:
Tomada de preços nº 005/2020
CLAUSULA NONA: DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
Os valores do presente contrato serão corrigidos na forma da lei, pelo índice do
IGPM (FGV).
CLAUSULA DÉCIMA: DO RECEBIMENTO DO OBJETO:
Executado o contrato o seu objeto será recebido:
a) Provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização (da Contratante), mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;
b) Definitivamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização (da contratante), mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso de 30 (trinta) dias do recebimento provisório;
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DOS ENCARGOS:
Conforme prevê o art. 71 da lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DA GARANTIA DA OBRA:
O objeto do presente contrato tem garantia de 05 (cinco) anos, conforme dispõe o Código Civil Brasileiro, quanto a vícios ocultos ou defeitos da coisa, ficando o licitante vencedor responsável por todos os encargos decorrentes disso.
CLAUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DA SUBCONTRATAÇÃO DA OBRA:
Não serão permitidas subcontratações para execução da obra.
CLAUSULA DÉCIMA QUARTA: DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES:
01. - Dos direitos:
Constituem direitos da CONTRATANTE, receber o objeto deste contrato nas condições avençadas e da CONTRATADA perceber o valor ajustado na forma e no prazo convencionado.
contrato.
02. - Das obrigações:
Constituem obrigações da CONTRATANTE:
a) Efetuar o pagamento ajustado; e
b) Dar a CONTRATADA as condições necessárias à regular execução ao
Constituem obrigações da CONTRATADA:
a) Realizar toda a obra citada na cláusula primeira, conforme dispõe seu
projeto básico/executivo;
b) Refazer os trabalhos, que por eventualidade não estiverem de acordo com o projeto básico/executivo, sem qualquer ônus para a CONTRATANTE;
c) Refazer os trabalhos que forem destruídos por fenômenos naturais, sem qualquer ônus para a CONTRATANTE;
d) Responsabilizar-se pelas despesas decorrentes das obrigações trabalhistas, tributárias e outras relativas e incidentes sobre o presente contrato, conforme prevê o Artigo 71, parágrafo I, da Lei 8666/93 e suas alterações;
e) Estar ciente de que não terá nenhum vínculo empregatício com o Município;
f) Xxxxxx durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, bem como manter o diário de obras em dia;
g) Apresentar a ART (anotação de responsabilidade técnica), devidamente quitada, referente a execução da obra, vinculada a ART de projeto do Responsável Técnico da contratante;
h) Manter preposto, no local da obra, profissional habilitado durante a execução da mesma;
i) Cumprir e fazer cumprir todas as normas de segurança do trabalho, obrigando seus empregados a trabalharem com equipamento de segurança;
j) Apresentar, durante a execução da obra, os requisitos solicitados na clausula terceira deste contrato;
k) Responsabilizar-se pela manutenção da obra até a sua entrega definitiva, mesmo pelos correspondentes as parcelas já executadas e pagas;
l) Responsabilizar-se pela sinalização dos locais de trabalhos e pelas consequências que possam ser causadas pela falta da mesma.
O não cumprimento das obrigações acima é motivo suficiente para suspensão de pagamentos e aplicação das demais sanções previstas neste contrato;
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: DAS PENALIDADES E DAS MULTAS:
A CONTRATADA sujeita-se as seguintes penalidades:
a) Advertência, por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades, para as quais haja concorrido, tais como, materiais inadequados, tarefeiros, operários inabilitados e coisas deste gênero.
b) Multa sobre o valor total do contrato atualizado pelo IGPM/FGV de:
- 0,5 % pelo descumprimento de cláusulas contratuais ou norma de legislação pertinente;
- 1 % nos casos de inexecução total ou parcial, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações na execução do objeto contratado;
- 0,05% por dia de atraso que exceder o prazo fixado para a conclusão da obra, relevando-se a critério da CONTRATANTE o prazo de prorrogação previsto.
A multa dobrará a cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 30 % (trinta por cento) do valor atualizado do contrato, sem prejuízo da cobrança de perdas e danos que venham a ser causados ao interesse público e da possibilidade da rescisão contratual.
O tempo em que a obra permanecer embargada será considerado como tempo
de execução.
c) Suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de
contratar com a administração, pelo prazo de dois anos, dependendo do tipo de irregularidade ocorrida.
d) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a administração pública, emitida pela Prefeitura Municipal, nos casos de falta grave, em especial nos casos de dolo, culpa, simulação ou fraude na execução deste contrato e outros a critério da Administração.
CLAUSULA DÉCIMA SEXTA: DA DIREÇÃO E FISCALIZAÇÃO:
A obra será dirigida por engenheiro da CONTRATADA, devidamente habilitado para o exercício da profissão.
A CONTRATANTE exercerá a fiscalização da obra em qualquer tempo pelo seu serviço de engenharia.
A fiscalização transmitirá por escrito A CONTRATADA suas instruções, ordens e reclamações, compete-lhe decidir os casos de dúvidas que surgirem no decorrer dos serviços.
É assegurado à fiscalização o direito de ordenar a suspensão das obras e serviços, sem prejuízos as penalidades a que ficar sujeito a CONTRATANTE e sem que esta tenha direito a qualquer indenização, no caso de não serem atendidas suas reivindicações no período de 48 horas.
Quando as especificações ou quaisquer outros documentos do projeto forem eventualmente omissos, ou surgirem dúvidas de interpretação, deverá sempre consultar a fiscalização, que diligenciará no sentido de que a omissão ou dúvidas sejam sanadas em tempo hábil.
A CONTRATANTE poderá exigir o afastamento de qualquer empregado, funcionário ou empreiteiro da CONTRATADA, cuja atuação ou permanência nos serviços prejudique a execução regular das obras ou cujo comportamento seja julgado inconveniente, sem que fique obrigada a declarar os motivos desta resolução.
A fiscalização da obra estará a cargo do Departamento de Engenharia, através da Arquiteta Xxx Xxxxx Xxxxxxxx, CPF n° 000.000.000-00.
CLÁUSULA DÉCIMA SETIMA: DA FORÇA MAIOR E DA ALTERAÇÃO DO
CONTRATO:
São considerados casos de força maior, para isenção de multas, quando o atraso da entrega da obra contratada ocorrer:
a) Por interrupção dos meios de transporte;
b) Por Calamidade pública;
c) Por acidentes ou empecilhos que implique em retardamento na execução da obra sem culpa da CONTRATADA;
d) Por falta de pagamento devido pelo município durante os dias correspondentes a esse atraso;
e) Por falta notória de materiais imprescindíveis à execução das obras;
f) No caso de mau tempo, por um período superior a 15% do período de execução deste contrato.
Este contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, conforme prevê o Artigo 65 da Lei 8666 e suas alterações.
As tarifas, encargos, juros, etc., decorrentes da alteração de contrato motivada pela CONTRATADA, serão de responsabilidade da mesma não cabendo qualquer ônus à CONTRATANTE;
CLÁUSULA DÉCIMA NONA: DO FORO:
As partes elegem, de comum acordo, o Foro da Comarca de Júlio de Castilhos/RS, para dirimir eventuais controvérsias emergentes da aplicação deste Contrato.
E, por estarem assim ajustados, assinam o presente instrumento, em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas abaixo firmadas.
Pinhal Grande-RS, 03 de Agosto de 2020.
Xxxx Xxxxxxx Xxxxx XXXX XXXXXXX XX XXXX XX XXXXXXXX - ME
Prefeito Municipal CNPJ N° 33.173.351/0001-53
TESTEMUNHAS: