CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 01. INEX.10/2023 – PMC
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 01. INEX.10/2023 – PMC
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA REALIZAÇÃO DE SHOW MUSICAL CELEBRADO ENTRE A PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMETÁ/SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, TURISMO E DESPORTO E A EMPRESA L S MUSIC PRODUÇÕES ARTÍSTICAS EIRELI.
Por este instrumento, de um lado, como CONTRATANTE, o MUNICÍPIO DE CAMETÁ/PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMETÁ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o n° 05.105.283/0001-50, com sede à Av. Gentil Bittencourt, Nº 01, bairro Centro, CEP 68.400-000, nesta cidade de Cametá/PA, neste ato representado por seu prefeito, Sr. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, brasileiro, inscrito no CPF/MF n° 000.000.000-00 e portador da cédula de identidade nº 0000000 SSP/PA, no uso de suas atribuições, e de outro lado, como CONTRATADA a empresa L S MUSIC PRODUÇÕES ARTÍSTICAS EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 11.136.197/0001-07, com sede na Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, xx 000, xxxx 000, 0x xxxxx, Xxxxx Fazenda Palhano, Londrina/PR, CEP 56.328-800, neste ato representada por seu representante legal o Sr. Xxxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx, brasileiro, empresário, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00 e portador da cédula de identidade nº 453809 SSP/MT, conforme autos do Processo Administrativo nº 543/2023.
CLÁUSULA PRIMEIRA: DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
1.1 - O presente instrumento tem por base a INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO nº 10/2023 – PMC, com fundamento no art. 25, inc. III, da Lei Federal 8.666/1993, Processo Administrativo nº 543/2023.
1.2 – A Proposta Comercial presente no processo supracitado é parte integrante e indivisível do presente contrato e será considerada aceita automaticamente após assinatura deste instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA: DO OBJETO
2.1 - O presente Contrato tem por objeto a contratação de pessoa jurídica detentora de exclusividade de uso das marcas, para realização de show musical, por atração musical conhecida como XXXX XXXXXXX, consagrado pela opinião pública e pela crítica especializada, em comemoração do CARNAVAL CAMETAENSE, nas condições e forma constantes da proposta de preços emitida pela CONTRATADA, e também ao Termo de Referência.
2.2. - O show artístico contratado terá início às 22:00hs e duração mínima de 01 hora e 20 minutos.
CLÁUSULA TERCEIRA: DA VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO
3.1 – A vigência do presente contrato inicia-se na data de sua assinatura e se estenderá pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, prorrogáveis nas condições previstas no art. 57 da Lei 8.666/1993.
CLÁUSULA QUARTA: DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRI A.
4.1- Os recursos financeiros destinados ao pagamento do objeto em licitação estão previstos no orçamento da Prefeitura Municipal de Cametá/PA para o exercício corrente, conforme a seguinte dotação orçamentária 2023:
CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL: 02 GABINETE DO PREFEITO
CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL: 04.122.0052.2003.0000 – MANUTENÇÃO DO GABINETE DO PREFEITO.
CLASSIFICAÇÃO ECONÔMICA: 3.3.90.39.00 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA.
FONTE DE RECURSOS: 15000000 – RECURSOS ORDINÁRIOS NÃO VINCULADOS DE IMPOSTOS
FICHA: 036
CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL: 10 FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL: 13.392.0159.2037.0000 – MANUT. ATIVIDADES CULTURAIS CARNAVALESCAS.
CLASSIFICAÇÃO ECONÔMICA: 3.3.90.39.00 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA.
FONTE DE RECURSOS: 15000000 – RECURSOS ORDINÁRIOS - NÃO VINCULADOS DE IMPOSTOS
FICHA: 155/156
CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL: 10 FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL: 13.392.0159.2038.0000 – APOIO E INCENT. ATIVIDADE E SEGMENTOS CULTURAIS E RELIGIOSOS NO MUNICÍPIO.
CLASSIFICAÇÃO ECONÔMICA: 3.3.90.39.00 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA.
FONTE DE RECURSOS: 15000000 – RECURSOS ORDINÁRIOS - NÃO VINCULADOS DE IMPOSTOS
FICHA: 161
CLÁUSULA QUINTA: DO PREÇO E REAJUSTE DOS SERVIÇOS.
5.1 – O valor do item hora contratado é de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) conforme a proposta constante nos autos.
5.2 – O valor descrito na cláusula anterior é global e final, não sendo, em hipótese alguma, permitida o seu reajustado.
CLÁUSULA SEXTA: DO PAGAMENTO DOS SERVIÇOS
6.1. Será efetuado o pagamento de 30% do valor do contrato no prazo de 07 (sete) dias, após a assinatura do contrato e os outros 70% serão pagos até um dia antes da apresentação do evento.
6.2. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará sobrestado até que a Contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante;
6.3. Será efetuada a retenção ou glosa no pagamento, proporcional à irregularidade verificada, sem prejuízo das sanções cabíveis, caso se constate que a Contratada:
6.4. não produziu os resultados acordados;
6.4.1. deixou de executar as atividades contratadas, ou não as executou com a qualidade mínima exigida;
6.4.2. deixou de utilizar os materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço/aquisição, ou utilizou-os com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
6.5. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.
6.6. Constatando-se a situação de irregularidade da contratada, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da contratante.
6.7. Previamente à emissão de nota de empenho e a cada pagamento, a Administração deverá realizar consulta eventual suspensão temporária de participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas;
6.8. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos.
6.9. Persistindo a irregularidade, a contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à contratada a ampla defesa.
6.10. Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a contratada não regularize sua situação junto à situação fiscal;
6.11. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável, em especial a prevista no artigo 31 da Lei 8.212, de 1993, quando couber.
6.12. É vedado o pagamento, a qualquer título, por serviços prestados, à empresa privada que tenha em seu quadro societário servidor público da ativa do órgão contratante, com fundamento na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente.
6.13. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contratada não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela Contratante, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula:
EM = I x N x VP, sendo:
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga.
I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado: I = (TX) I = (6 / 100) I = 0,00016438
TX = Percentual da taxa anual = 6%
CLÁUSULA SETIMA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
7.1. São obrigações da Contratante:
a) Exercer a fiscalização da execução do objeto licitado;
b) Tomar todas as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais;
c) Efetuar o pagamento devido, na forma estabelecida neste Termo;
d) Facilitar por todos os meios o cumprimento da execução pela CONTRATADA, dando-lhe acesso e promovendo o bom entendimento entre seus funcionários e empregados da contratada, cumprindo com as obrigações preestabelecidas;
e) Comunicar por escrito à CONTRATADA sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas no objeto fornecido, para que seja substituído, reparado ou corrigido;
f) Analisar a nota fiscal para verificar se a mesma é destinada a Instituição e se as especificações são as mesmas descritas neste termo de referência;
g) Comunicar por escrito à CONTRATADA o não recebimento do objeto/não prestação do serviço, apontando as razões de sua não adequação aos termos contratuais;
h) À Contratante, é reservado o direito de, sem que de qualquer forma restrinja a plenitude dessa responsabilidade, exercer a mais ampla e completa fiscalização sobre o cumprimento das especificações e condições deste objeto;
7.2. A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela Contratada com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente Termo de Contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da Contratada, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
7.3 A CONTRATADA não responderá por atrasos decorrentes de motivos de caso fortuito ou força maior (incluindo, mas não se limitando, a: problemas climáticos; dificuldades de deslocamento até o local do evento em razão de tráfego de veículos ou pessoas; atrasos em razão de atendimentos a fãs no camarim; problemas técnicos com a aparelhagem de som, iluminação ou nos demais equipamentos utilizados no show; chuva intensa, incêndio, tumultos ou qualquer outra espécie de evento que justifique postergar o início da apresentação; constatação de segurança insuficiente para o Artista ou
sua equipe; etc) ou, ainda, se os organizadores do evento tiverem, de qualquer modo, contribuído para o atraso no início do show
7.4. Caberá à CONTRATANTE:
- Providenciar, por sua conta e responsabilidade, 18 (dezoito) carregadores para aptos para, antes do show, descarregar os equipamentos da CONTRATADA (instrumentos, cenografia, painéis, iluminação complementar, etc) e, após o show, carrega-los novamente no veículo da CONTRATADA;
- Providenciar camarins para o Artista e sua equipe, todos com banheiros privativos, abastecidos com alimentos e bebidas, de acordo com as condições habitualmente utilizadas pela CONTRATADA, que serão informadas por e-mail ou outro meio idôneo;
- Propiciar hospedagem ao ARTISTA e toda a equipe da CONTRATADA, em conformidade com ROOM LIST a ser oportunamente apresentado por e-mail ou outro meio idôneo. A hospedagem do Artista e de sua equipe ocorrerá preferencialmente em hotel previamente indicado pela CONTRATADA, cabendo à CONTRATANTE providenciar as reservas e o pagamento diretamente ao hotel ou a quem de direito. Fica ressalvada a possibilidade de hospedagem em hotel indicado pela CONTRATANTE, sujeita à prévia aprovação pela CONTRATADA;
- Propiciar transporte local ao ARTISTA e sua equipe, durante toda a estadia no local do evento, a ser realizado com carros executivos e/ou vans, todos com motorista, ar condicionado, modelo atual, em perfeito estado de funcionamento e conservação, vedada a presença de terceiros não integrantes da equipe da CONTRATADA nos veículos;
- A Contratante irá arcar com todas as despesas de alimentação da equipe da CONTRATADA.
7.5. A cessão de direitos para utilização no nome artístico, imagem e voz do Artista Xxxx Xxxxxxx e banda restringe-se unicamente à apresentação artística objeto do contrato e respectiva divulgação, sendo vedada qualquer outra espécie de utilização desses atributos – nome, imagem ou voz - sem prévio ajuste por escrito entre as partes. A CONTRATANTE não poderá usar foto(s) ou filme(s) do ARTISTA para campanhas publicitárias ou para qualquer outro fim que não seja exclusivamente a divulgação do show.
7.6. Realizado(s) o(s) show(s) especificado(s) no contrato, considerar-se-á integralmente cumprido o contrato pela CONTRATADA.
7.7. É vedado à CONTRATANTE ou seus prepostos solicitarem a prática de qualquer ato, pelo Artista ou pela CONTRATADA, não expressamente previsto em contrato, sendo certo que toda e qualquer ação de imprensa, a ser agendada pela CONTRATANTE e que envolva o objeto do presente Instrumento de Contrato, seja através de promoções, coletivas com imprensa, entrevistas por telefone ou entrevistas ao vivo para TVs e/ou Rádios, bem como através de todo e qualquer tipo de mídia, só devem ser programadas e realizadas, mediante prévia autorização da CONTRATADA.
7.8. Antes, durante ou após o show, a CONTRATADA fica autorizada a divulgar o nome, marca ou imagem dos seus patrocinadores e/ou parceiros comerciais, seja em mídias impressas ou digitais ou, ainda, em vídeos institucionais de curta duração.
7.9. A escolha do repertório musical ficará a critério exclusivo da CONTRATADA.
7.10. Não será permitida a gravação ou transmissão sonora ou audiovisual, ainda que parcial, do espetáculo, ressalvada a transmissão ao vivo em telões, painéis ou TVs no próprio recinto.
7.11. Fica proibida, antes, durante ou após o(s) show(s) contratado(s), qualquer manifestação ou propaganda de cunho político-partidário, sob pena de multa de 100% (cem por cento) do valor total do Contrato e de o Artista interromper a apresentação, que será considerada integralmente realizada, sem prejuízo da possibilidade de reivindicação pela CONTRATADA de indenização por perdas e danos, notadamente pela utilização indevida da imagem do Artista, na forma da lei.
7.12. A CONTRATADA ou o ARTISTA não poderão ser responsabilizados por danos causados pelo público ou ao público, antes, durante ou depois da apresentação do show, certo de que toda a responsabilidade pela organização e segurança do evento incumbe à CONTRATANTE.
7.13. Cabe à CONTRATANTE diligenciar junto à segurança pública e fornecer segurança particular para a total integridade física do ARTISTA e sua equipe de produção e do público em geral, estendendo-se aos equipamentos e instrumentos utilizados na realização do show. Além disto, deverá a CONTRATANTE ter um sistema de segurança que impeça a aproximação do público ao camarim do ARTISTA, bem como, durante a apresentação e após o show, impeça a invasão ao palco.
7.14. Será da exclusiva responsabilidade da CONTRATANTE a montagem do palco para a realização do show, devendo providenciar a devida ART (anotação de responsabilidade técnica) o laudo de liberação expedido pelo CREA antes do evento, observar as normas técnicas da ABNT e as demais especificações constantes do RIDER que lhe será encaminhado com antecedência pela CONTRATADA por e-mail ou outro meio idôneo, sendo certo que a falta de segurança no palco constitui motivo para o cancelamento da apresentação, considerando-se cumprido o contrato pela CONTRATADA.
7.15. O Palco e os equipamentos de som (Mesa) e iluminação, que constam do RIDER, deverão ser, durante todo o dia do show, bem como, se for o caso, durante eventual ensaio em dia anterior, reservados para utilização exclusiva pelo ARTISTA e/ou sua equipe.
7.16. Os equipamentos de sonorização e iluminação serão providenciados e custeados integralmente pela CONTRATANTE e deverão estar montados e liberados para uso com antecedência mínima de 12 (doze) horas do horário da apresentação, seguindo as especificações técnicas do RIDER, assegurado ao ARTISTA e sua equipe exclusividade no seu uso até a apresentação.
7.17. Caso haja pane ou defeito no palco, nos equipamentos de sonorização ou de iluminação, que impossibilitem a realização do show, a responsabilidade será exclusiva da CONTRATANTE, assegurando-se à CONTRATADA o direito de receber o valor integral previsto em contrato, correspondente ao valor do cachê, à garantia mínima contratual ou à quota de participação na bilheteria, o que for maior.
7.18. A CONTRATADA se reserva ao direito de efetuar prévia vistoria do palco, grades, camarins, equipamentos de som, luz, e demais itens necessários à apresentação, podendo considerá-los fora dos padrões solicitados e cancelar apresentação de pleno direito, a menos que as modificações requeridas sejam atendidas até 05 (cinco) horas antes do horário de início da apresentação.
7.19. Caberá à CONTRATANTE efetuar o pagamento integral devido ao ECAD, bem como providenciar em tempo hábil e arcar com todos os custos relativos à produção, promoção e liberação do Show, incluindo documentos e licenças que se fizerem necessários, na forma da lei.
7.20. Deverá ser assegurado à CONTRATADA o mínimo de 12 (doze) horas para a montagem de seus equipamentos, mixagem de palco e PA e ajuste dos equipamentos de iluminação complementar, se for o caso. Neste período, não deverá haver nenhuma espécie de interrupção, cabendo à CONTRATANTE promover todas as medidas necessárias a evitar o ingresso do público no local e zelar pela segurança da equipe de trabalho da CONTRATADA.
7.21. Imediatamente após a realização do show, a CONTRATANTE deverá providenciar as liberações necessárias, bem como o suporte para a desmontagem, embarque e saída de toda a estrutura de sonorização e iluminação da CONTRATADA.
7.22. A CONTRATANTE deverá colocar à disposição da CONTRATADA 03 (três) camarins completos, privativos e exclusivos com banheiros em cada um, suficientes para a equipe da CONTRATADA, bem como atender às demais exigências (incluindo, mas não se limitando, a bebidas,
alimentos, etc.) que serão informadas pela CONTRATADA por e-mail ou outro meio idôneo até 48 (quarenta e oito) horas antes da realização do espetáculo.
7.23. É terminantemente proibido o acesso ou permanência de pessoas no palco que não estejam diretamente ligadas à apresentação, com exceção de pessoas prévia e devidamente credenciadas pela produção da CONTRATADA.
7.24. Em caso de cancelamento do show ou impossibilidade de realização por culpa da CONTRATANTE, a CONTRATADA terá direito ao recebimento integral de todos os valores previstos em Contrato, a título de multa contratual pela reserva da data.
7.25. Caso o show seja interrompido, por qualquer motivo, após transcorridos 40 (quarenta) minutos de seu início ou, independentemente do tempo transcorrido, sofra interrupção por falta de energia elétrica, problemas climáticos ou tumulto no local do evento, considerar-se-á adimplida a obrigação da CONTRATADA, que fará jus ao recebimento integral da remuneração prevista no Contrato e ficará isenta de qualquer responsabilidade em razão de prejuízos decorrentes da interrupção.
7.26. Este Contrato vigorará pelo prazo inerente ao cumprimento de todas as obrigações nele previstas.
7.27. A CONTRATANTE deverá enviar, através de fac-símile ou e-mail, uma cópia deste aditivo, devidamente assinada, à CONTRATADA, com suas páginas rubricadas, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da sua assinatura. No mesmo prazo, deverá postar pelos Correios a via original do instrumento, para o endereço indicado no preâmbulo.
7.28. Caso este aditivo não seja assinado e enviado pela CONTRATANTE no prazo estabelecido na cláusula anterior, a CONTRATADA, a seu exclusivo critério, poderá considerar cancelado o contrato, isentando-a de qualquer obrigação ou responsabilidade perante a CONTRATANTE ou terceiros.
7.29. A CONTRATANTE não poderá ceder parcial ou totalmente seus direitos ou obrigações decorrentes do contrato e aditivo a terceiros, sem a prévia autorização por escrito da CONTRATADA.
7.30. Caso a CONTRATANTE venha a ceder seus direitos ou obrigações, fica desde já acordado que a CONTRATANTE permanecerá, de forma irrevogável e irretratável, obrigada solidariamente ao fiel cumprimento deste Contrato, na qualidade de INTERVENIENTE GARANTIDORA e DEVEDORA SOLIDÁRIA, aplicando-se o disposto nos artigos 275 e seguintes do Código Civil Brasileiro.
7.31. Caso a apresentação seja cancelada como consequência de caso fortuito ou força maior, que impeça o cumprimento do contrato pela CONTRATADA, ela poderá optar por uma nova apresentação, em data a ser agendada consensualmente pelas partes, ficando mantidas as demais disposições contratuais.
7.32. Na hipótese acima, a CONTRATADA poderá ainda optar, a seu exclusivo critério, pela devolução de eventuais valores adiantados pela CONTRATANTE, sem qualquer outro ônus, ficando desobrigada ao cumprimento do Contrato, o que deverá ser comunicado à CONTRATANTE no prazo de 30 (trinta) dias úteis do cancelamento.
7.33. Para efeitos deste Contrato, entende-se:
▪ Caso Fortuito - acontecimento resultante, de alguma forma, de ato humano que, embora previsível, não se pode evitar. Ex.: greve, ameaças, violência, falecimento, acidentes, dentre outros.
▪ Força Maior - acontecimento imprevisto e independente da vontade humana, cujos efeitos não são possíveis impedir; decorre de eventos da natureza. Ex.: catástrofe, ciclones, tempestades, furacões, inundações, dentre outros.
7.34. Em caso de acidente ou falecimento do ARTISTA ou ainda de qualquer pessoa da família da equipe “Xxxx Xxxxxxx”, a CONTRATADA poderá cancelar o Show, devendo apenas devolver eventuais valores antecipados pela CONTRATANTE.
7.35. Salvo disposição contratual específica, o descumprimento de qualquer obrigação prevista neste Contrato, que não seja sanado no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento de comunicação
formal pela outra parte, autorizará à parte prejudicada dar o contrato por resolvido, ficando ainda a parte infratora - independentemente do exercício da faculdade pela parte prejudicada de resolver o Contrato - obrigada ao pagamento de multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor total do Contrato (cláusula segunda) e a indenizar a parte prejudicada por eventuais perdas e danos.
7.36. Independentemente do motivo da resolução contratual, os valores gastos pela CONTRATADA com diárias de alimentação, diárias de viagem, despesas com transporte ou hospedagem não serão restituídos, salvo se o cancelamento tiver sido motivado por dolo ou culpa da CONTRATADA.
7.37. Este instrumento formaliza o acordo completo relativo ao serviço objeto deste contrato e substitui qualquer comunicação ou entendimento anterior, verbal ou escrito. A assinatura deste aditivo pelas partes representa plena e total aceitação dos termos e condições nele constantes.
7.38. Eventual tolerância concedida por qualquer das partes, com relação a faltas ou inadimplemento da outra, não será interpretada como novação ou renúncia a qualquer dos direitos decorrentes do presente ajuste, constituindo-se em mera e ocasional liberalidade, não impedindo que tais direitos venham a ser exercidos em qualquer tempo na forma ajustada neste instrumento.
7.39. Na hipótese de uma ou mais cláusulas do contrato ou deste aditivo serem declaradas, total ou parcialmente, nulas, ineficazes ou inexequíveis, as demais permanecerão em pleno vigor e efeito, mantendo-se a avença em todos os seus demais termos e condições. Na medida do possível, as cláusulas ou dispositivos considerados nulos deverão ser reescritos de forma a refletir as pretensões originais das partes, em conformidade com a legislação aplicável.
7.40. Durante o curso da vigência do contrato e relativamente ao seu cumprimento, todas as manifestações deverão ser expressas, por escrito, não importando o silêncio das partes em concordância com qualquer termo e/ou condição que se lhe queira aplicável, exceto nos casos expressamente previstos neste Contrato.
7.41. O presente instrumento é celebrado em caráter irrevogável e irretratável unilateralmente, valendo como título executivo extrajudicial nos termos da legislação civil, obrigando as partes, seus sócios, herdeiros e sucessores, a qualquer título e a todo tempo.
7.42. A CONTRATANTE assegura a total legalidade desta contratação, garantindo que foram atendidos a todos os princípios jurídicos e ditames legais aplicáveis, notadamente disponibilidade de verbas destinadas para esta finalidade.
CLÁUSULA OITAVA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
8.1. A Contratada deve cumprir todas as obrigações constantes na proposta, seus anexos e sua proposta, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda:
a) Responsabilizar-se pela execução dos serviços, ressaltando que todas as despesas de transporte e outras necessárias ao cumprimento de suas obrigações serão de responsabilidade da contratada;
b) Executar os serviços dentro do prazo estipulado;
c) O retardamento na execução dos serviços, não justificado considerar-se-á como infração contratual;
d) Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do Contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado;
e) Manter com a Contratante relação sempre formal, por escrito, ressalvados os entendimentos verbais motivados pela urgência, que deverão ser de imediato, confirmados por escrito;
f) Arcar com todos os ônus e encargos decorrentes da execução do objeto do contrato, compreendidas todas as despesas incidentes direta ou indiretamente no custo, inclusive os previdenciários e fiscais, tais como impostos ou taxas, custos de deslocamento necessários ao fornecimento dos bens objeto deste Termo;
g) Atender às recomendações do responsável pela fiscalização e gestão do contrato;
h) Indicar preposto para representá-la durante a execução do contrato.
CLÁUSULA NONA: DA FISCALIZAÇÃO
9.1. Nos termos do art. 67 Lei nº 8.666, de 1993, será designado representante para acompanhar e fiscalizar a entrega do objeto, anotando em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução e determinando o que for necessário à regularização de falhas ou defeitos observados.
9.2. A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 70 da Lei nº 8.666, de 1993.
9.3. O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos funcionários eventualmente envolvidos, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA: DAS PENALIDADES
10.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada que:
a) inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
b) ensejar o retardamento da execução do objeto;
c) fraudar na execução do contrato;
d) comportar-se de modo inidôneo;
e) cometer fraude fiscal;
f) não mantiver a proposta.
10.2. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
a) advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante;
b) multa moratória de 1 % (um por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 10 (dez) dias;
c) multa compensatória de 10 % (dez por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;
d) em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
e) suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
f) impedimento de licitar e contratar com a União com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos;
g) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
10.3. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, as empresas e os profissionais que:
a) tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
b) tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
c) demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
10.4. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.
10.5. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
10.6. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DA RESCISÃO
11.1. Fica assegurado às partes contratantes o direito de rescindir o presente instrumento mediante prévio e expresso aviso a ser dado pela parte interessada;
11.1.1. Em caso de rescisão contratual sem culpa da CONTRATADA, as parcelas vincendas serão exigíveis antecipadamente;
11.2. Caracterizada a rescisão do presente contrato baseada no item anterior, as partes, mesmo assim, ficam obrigadas a cumprir as suas Cláusulas e Condições, até o fim do prazo estabelecido para rescisão, não eliminando nem atenuando as suas responsabilidades no cumprimento do disposto neste instrumento;
11.3. O presente Contrato poderá ainda ser rescindido, mediante notificação, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, nos casos de:
11.3.1. Omissão de Pagamento pela CONTRATANTE; e
11.3.2. Inadimplência de qualquer das Cláusulas deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DA PUBLICAÇÃO
12.1. O presente contrato será publicado de forma reduzida pela CONTRATANTE no Mural de Publicações da Prefeitura Municipal de Cametá, no diário oficial da União e em jornal de grande circulação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DO FORO
13.1. As partes elegem Foro da Cidade de Cametá, Estado do Pará, para dirimir quaisquer divergências decorrentes do presente pacto.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
14.1 – Declaram as partes que este contrato corresponde à manifestação final, completa e exclusiva do acordo entre elas celebrado.
E, por estarem justos e contratados, assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas, para todos os efeitos legais.
Cametá, 09 de fevereiro de 2023.
XXXXXX XXXXXX Assinado de forma digital
CASSIANO:0024 CASSIANO:00249865262
por XXXXXX XXXXXX
9865262
Dados: 2023.02.09 16:43:35
-03'00'
XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX PREFEIRURA MUNICIPAL DE CAMETÁ CONTRATANTE
L S MUSIC PRODUÇÕES ARTÍSTICAS EIRELI
CNPJ sob o nº 11.136.197/0001-07 AMARILDO APARECIDO DE XXXXXXX CPF: sob o nº 000.000.000-00 CONTRATADA