ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
2016/2017
CONTAX-MOBITEL S.A e SINTTEL - RS
Pelo presente instrumento, de um lado CONTAX-MOBITEL S/A, pessoa jurídica de direito privado, situada na Travessa São José, n. 455 – Navegantes – Porto Alegre /RS, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 67313221/0077-99, neste ato representado por Xxxxxx Xxxxxx , Diretor, CPF nº. 000.000.000-00 e Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxx, Diretor, CPF nº 000.000.000-00, doravante denominada CONTAX-MOBITEL S/A, e de outro lado o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES E OPERADORAS DE MESAS TELEFÔNICAS NO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, inscrito no CNPJ sob o nº 89.623.375/0001-11, com sede na Rua Washington Luiz 572 – Centro – Porto Alegre/RS, XXX 00000-000, representado neste ato por Xxxxxx Xxxxx Azambuja, presidente, CPF nº 000.000.000-00, doravante denominado SINTTEL/RS, celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, com as cláusulas e condições a seguir estabelecidas:
CLÁUSULA 1º – ABRANGÊNCIA
O presente acordo abrange todos os empregados da CONTAX-MOBITEL S/A em efetivo exercício em 1º de maio de 2016 ou que venham a ser admitidos durante a sua vigência, ressalvadas as disposições contidas em cláusulas próprias.
CLÁUSULA 2º – DATA BASE
Fica mantida em 1º de maio Data Base da categoria profissional dos empregados da CONTAX- MOBITEL S/A.
CLÁUSULA 3º – REAJUSTE SALARIAL
Todos os empregados da CONTAX-MOBITEL S/A, em efetivo exercício da atividade em 30 de abril de 2016, que recebem salario acima do Piso Salarial de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), farão jus a partir de 01 de maio de 2016, ao reajuste salarial de 9,83% na seguinte forma: 7,5% retroativo de Maio/16 à Novembro/16 calculados sobre os salários nominais a maio de 2016 e será pago na forma de abono proporcional ao período trabalhado (maio/16 à novembro/16) e 2,33% a partir de Dez/16. Aos empregados que recebem o valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) ou proporcional ou abaixo, receberão o Abono no valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), exceto os ocupantes dos cargos de Diretoria, Gerencia, Coordenação e Especialista.
CLÁUSULA 4º – PISO SALARIAL
Fica estipulado que, a partir de 1º de maio de 2016, o Piso Salarial da categoria será de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), para jornada mensal de 180 (cento e oitenta) horas mensais.
Parágrafo Primeiro: No mês de janeiro de 2017, ocorrendo alteração do salario mínimo nacional para valor superior ao estabelecido no “caput” desta cláusula, a CONTAX-MOBITEL S/A compromete-se a praticar o novo valor.
Parágrafo Segundo: Para os empregados com jornadas inferiores a 180 (cento e oitenta) horas mensais, o salário deverá observar proporcionalmente o piso estabelecido no “caput”.
CLÁUSULA 5º – AUXILIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO (VR/VA)
Fica estipulado que a partir de 01 de dezembro de 2016, o valor mensal do auxílio refeição/alimentação (VR/VA), para os empregados com jornada de 220 horas/mês será de R$ 15,15 (quinze reais e quinze centavos por dia trabalhado), mantendo-se a participação do trabalhador.
Parágrafo Primeiro: Fica estipulado que, a partir de 01 de dezembro de 2016, o valor do auxílio- refeição/alimentação (VR/VA), para empregados com jornada 180 horas/mês, será de R$ 5,97 (cinco reais e noventa e sete centavos) por dia trabalhado, ficando a participação mensal do trabalhador.
Parágrafo Segundo: Os empregados poderão optar por auxílio-refeição (VR) ou auxílio-alimentação (VA) devendo, o trabalhador, manter a modalidade solicitada por pelo menos 6 (seis) meses.
Parágrafo Terceiro: De acordo com a legislação pertinente, não será permitido o manuseio de alimentos (marmitas, lanches e etc.) nos locais de trabalho, exceto os comercializados em locais permitidos pela empresa.
CLÁUSULA 6º - PROGRAMA DE DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS RESULTADOS
O SINTTEL/RS e a CONTAX-MOBITEL S/A se reunirão, a partir de janeiro/2017, para iniciarem as negociações relativas ao Programa de Participação nos Resultados do ano de 2017.
CLÁUSULA 7º - REEMBOLSO/AUXILIO-CRECHE
A partir de 01 de dezembro de 2016 a empresa concederá auxílio mensal no valor de R$ 188,94 (cento e oitenta e oito reais e noventa e quatro centavos) as empregadas com filhos ou tutela definitiva de até 49 (quarenta e nove) meses de idade, o auxílio/reembolso creche deverá ser para cada filho.
Parágrafo Primeiro: A empregada deverá apresentar, na Administração de Pessoal de sua localidade, o comprovante de pagamento à Creche, onde conste o nome do prestador de serviços,
que pode ser pessoa física (com CPF,RG, Endereço e CTPS ou contrato de trabalho da prestadora de serviço), ou pessoa jurídica com CNPJ, até o dia 15 do mês corrente ao pagamento para a creche no primeiro dia útil subsequente na ocorrência de folgas e/ou feriados e desde que haja expediente do RH, com vistas ao recebimento do reembolso na folha de pagamento do mês corrente.
Parágrafo Segundo: A concessão acima estipulada não tem caráter salarial e consequentemente não se incorporará, em hipótese alguma, ao salário do empregado e, sobre o mesmo, não haverá incidência de quaisquer encargos fiscais, trabalhistas ou previdenciários.
CLÁUSULA 8º - AUXÍLIO A DEPENDENTES PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
A partir de 01 de dezembro 2016 a empresa concederá auxílio mensal no valor de R$ 188,94 (cento e oitenta e oito reais e noventa e quatro centavos) aos empregados com filhos portadores de necessidades especiais
Parágrafo Primeiro: Considerar-se-á, para fins de caracterização do PNE (portador de necessidades especiais), a condição de extrema e total dependência, declarada em atestado médico oficial sujeito á validação da empresa. Em sendo, pai e mãe, empregados da empresa o benefício será pago a somente um deles.
Parágrafo Segundo: O referido auxílio não será cumulativo com qualquer outro benefício igual ou equivalente pago pela empresa, em especial com auxilio creche.
CLÁUSULA 9º - JORNADA DE TRABALHO
Os empregados serão contratados para jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatros) horas semanais, respeitadas as normas da legislação e o limite de prestação de horas extraordinária.
Parágrafo Primeiro: Para apuração da remuneração de horas extras, valor unitário da hora de trabalho e cálculos dessa natureza, será utilizado o divisor correspondente à contratação.
Parágrafo Segundo: Os intervalos para descanso e refeição serão concedidos na forma do artigo 71 da CLT, respeitando-se sua não inserção no cômputo da jornada.
Parágrafo Terceiro: A compensação da jornada de trabalho decorrente da supressão do trabalho aos sábados é permitida.
CLÁUSULA 10º - SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE HORAS
A Empresa manterá um sistema de compensação de horas em conformidade com o artigo 59 da CLT, com controle individualizado do saldo de horas trabalhadas por empregado e que funcionará norteado pelo seguinte:
1. Ocorrendo solicitação do trabalho em jornada suplementar, a empresa dispensará o acréscimo salarial, mediante compensação pela correspondente diminuição em qualquer dia útil e/ou crédito em sistema próprio para tal fim.
2. As horas compensadas ou creditadas no sistema de compensação de horas são limitadas a 02 (duas) horas diárias ou 10 (dez) semanais ou 20 (vinte) mensais sendo, as horas excedentes a esse limite, remuneradas como hora extraordinária, ou seja, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), conforme artigo 59 parágrafo primeiro da CLT.
3. As horas debitadas e creditadas no sistema de compensação de horas obedecerão à relação de 01 (uma) hora, de segunda-feira a sábado, independentemente do horário de sua realização.
4. A Empresa poderá dispensar seus empregados da jornada de trabalho para posterior compensação, respeitando as condições estabelecidas nesta cláusula.
5. A compensação de horas inseridas no sistema poderá ser realizada de segunda-feira a sábado, facultando-se a compensação aos domingos, sob consulta do empregador em razão de adequação com a escala de trabalho.
6. As horas laboradas aos domingos e feriados estão excluídas do sistema de compensação de horas, devendo, as mesmas serem remuneradas aos empregados, conforme legislação vigente.
7. O prazo limite para a compensação das horas extras é de 60 (sessenta) dias contados da realização das horas extras, findos os quais a empresa pagará as quantias correspondentes às horas não compensadas, acrescidas do adicional legal de 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo Único: O disposto nesta clausula, não se aplica para os trabalhadores de tele atendimento, com jornada de até 6 horas diárias.
CLÁUSULA 11º - PARCELAMENTO FÉRIAS
A empresa, em função da necessidade do serviço poderá, com anuência do empregado, fracionar as férias em dois períodos, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias.
CLÁUSULA 12º - SEGURO DE VIDA
A Empresa manterá Seguro de Vida em grupo, para os empregados com vinculo contratual por prazo indeterminado, com participação destes, que optarem pelo Seguro de Vida no momento da admissão.
CLÁUSULA 13º - VALE-TRANSPORTE
Convencionam as partes que em atendimento à Legislação Vigente, a Empresa poderá fornecer aos seus empregados os vales transporte em espécie e no valor correspondente ao deslocamento de ida
e volta ao trabalho a cada empregado, juntamente com a folha de pagamento, sob a rubrica “VT”, cabendo o desconto de 6% (seis por cento) do salário do empregado, na forma da lei, comprovando o empregado seu endereço residencial e os meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento de acordo com os artigos 7º e 8º do Decreto Lei 95247/87.
Parágrafo Único: O pagamento acima estipulado não tem caráter salarial e, consequentemente, não se incorporará, em hipótese alguma, ao salário do empregado e, sobre o mesmo, não haverá incidência de quaisquer encargos fiscais, trabalhistas, previdenciários ou FGTS, não configurados, portanto rendimento tributável.
CLÁUSULA 14º - ASSISTÊNCIA MÉDICA
A Empresa manterá, para seus empregados com vínculo empregatício por prazo indeterminado, plano de assistência médica destinada a complementar a assistência médica pública, com a participação do empregado.
CLÁUSULA 15º - FISIOTERAPIA
A CONTAX-MOBITEL S/A, disponibilizará o tratamento de fisioterapia, desde que prescrito pelo médico da Empresa e respeitadas as regras determinadas pelo convênio médico.
Parágrafo Único: O desconto do fator moderador para os tratamentos de fisioterapia será limitado a 10% (dez por cento), dos valores pagos pelo convênio médico ao hospital credenciado.
CLÁUSULA 16º - ENTREGA DE ATESTADO MÉDICO
Os atestados médicos deverão ser apresentados no ambulatório médico da Empresa em até 72 (setenta e duas) horas (considerando dias úteis), contados do retorno do empregado ao trabalho.
Parágrafo Primeiro: Para fins de justificativa de falta, a EMPRESA somente considerará os atestados que comprovem atendimento médico ou boletins de atendimento emergencial, desde que emitidos pelos órgãos públicos de saúde, pelo convênio médico ou ambulatorial da empresa ou outro convênio que venha beneficiar o empregado e desde que neles esteja discriminada, de forma legível e sem rasuras, a hora da consulta e esta tenha sido coincidente com a sua jornada de trabalho, além das datas de afastamento concedidas.
Parágrafo Xxxxxxx: Xxxx não tenha médico no ambulatório e o empregado tenha que retornar outro dia, a CONTAX-MOBITEL S/A deverá fornecer um comprovante de comparecimento, constando o cumprimento do prazo.
Parágrafo Terceiro: Caso o empregado comprove a impossibilidade de locomoção até a empresa, um representante nomeado pelo empregado deverá entregar o mesmo, respeitando o prazo no “Caput”.
CLÁUSULA 17º - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
A Empresa se compromete a disponibilizar/manter um plano de Assistência Odontológica para seus empregados com vínculo empregatício por prazo indeterminado, seus dependentes descendentes e cônjuges, cujo custo será assumido integralmente pelo titular do plano com o desconto direto em folha de pagamento.
Parágrafo Único: O trabalhador poderá aderir ao plano de assistência odontológica no ato de sua admissão (adesão) ou durante as campanhas desenvolvidas pela empresa.
CLÁUSULA 18º - CONVÊNIO FARMÁCIA
A Empresa manterá convênio com uma rede de farmácias, destinado a viabilizar o acesso a medicamentos por seus empregados com vínculo empregatício por prazo indeterminado, mediante fornecimento, por solicitação do empregado, de cartão individual e extensivo aos cônjuges com o desconto de todas as despesas limitado a 10% do salário nominal realizado em folha de pagamento.
CLÁUSULA 19º - CONVÊNIO UNIVERSIDADE
A Empresa buscará parcerias com Universidades locais objetivando descontos nas matrículas e mensalidades escolares de seus empregados.
CLÁUSULA 20º - CIPA
A Empresa assegurará a eleição dos membros da CIPA de acordo com a Legislação Vigente.
Parágrafo Primeiro: A CONTAX-MOBITEL S/A concorda e garante que sejam eleitos por voto direto 70% dos membros da comissão.
Parágrafo Segundo: A CONTAX-MOBITEL S/A concorda garante a criação e adoção de condições para a liberação dos membros da CIPA, por 02 (duas) horas mensais para inspeção dos locais de trabalho.
Parágrafo Terceiro: A CONTAX-MOBITEL S/A concorda com a participação do SINTTEL no treinamento de novos cipeiros, com carga horária de 32 (trinta e duas) horas, sendo que deste total
20 (vinte) horas serão utilizadas pelo SINTTEL/RS/FUNDACENTRO, conforme programa básico determinado pela NR-05 do Ministério do Trabalho – Portaria 3214/78, sendo vedada a utilização de material político partidário.
CLÁUSULA 21º - MEDIDAS DE PROTEÇÃO
A CONTAX-MOBITEL S/A adotará medidas de proteção em relação às condições de trabalho e segurança dos trabalhadores.
CLÁUSULA 22º - REUNIÕES PERIÓDICAS
A CONTAX-MOBITEL S/A e o SINTTEL/RS, cada parte formada por grupo de no máximo 03 (três) representantes, reunir-se-ão, trimestralmente, com a gerência de RH do site para discutir assuntos gerais.
CLÁUSULA 23º - REPRESENTANTE SINDICAL
A CONTAX-MOBITEL S/A garantirá estabilidade provisória, nos termos do artigo 8º, inciso VIII da Constituição Federal de 1988, aos representantes sindicais eleitos pelos trabalhadores na forma da Legislação Vigente.
Parágrafo Primeiro: A CONTAX-MOBITEL S/A compromete-se a liberar 01 Dirigente Xxxxxxxx eleito, para exercício das atividades sindicais, sem prejuízo do pagamento mensal de sua remuneração, como se na ativa estivesse, devendo, o Sindicato, comunicar oficialmente qual o representante a ser liberado.
Parágrafo Segundo: Os Dirigentes Sindicais terão livre acesso às dependências da Empresa, desde que o Sindicato comunique com antecedência de 72 (setenta e duas) horas e por escrito o nome dos Dirigentes Sindicais, a data e a hora da visita.
CLÁUSULA 24º - DELEGADOS/REPRESENTANTES SINDICAIS
A CONTAX-MOBITEL S/A permitirá a eleição de 01 delegado/representante sindical a cada 500 empregados por site, observando-se o arredondamento com fração superior a 375 empregados.
Parágrafo Primeiro: Deverão ser deduzidos do dimensionamento acima explicitado os dirigentes sindicais eleitos.
Parágrafo Segundo: Fica assegurada a eleição de pelo menos 01 delegado sindical.
Parágrafo Terceiro: A CONTAX-MOBITEL S/A garantirá estabilidade provisória, aos delegados sindicais eleitos pelos trabalhadores.
CLÁUSULA 25º - SINDICALIZAÇÃO
A CONTAX-MOBITEL S/A, sempre que solicitada, autorizará o SINTTEL/RS a proceder sua campanha de sindicalização nas dependências da Empresa, junto aos Empregados.
CLÁUSULA 26º - REPASSE DAS MENSALIDADES E CONTRIBUIÇÕES
A CONTAX-MOBITEL S/A, compromete-se a repassar ao SINTTEL/RS as mensalidades e contribuições devidas pelos associados, aprovadas em assembleia, descontadas em folha de pagamento, no prazo de até 10 (dez) dias a partir da data em que for efetuado o pagamento aos seus empregados.
CLÁUSULA 27º - ENVIO DA RELAÇÃO DE DESCONTOS
A CONTAX-MOBITEL S/A, encaminhará mensalmente ao sindicato, no meio que melhor lhe convier, a relação nominal do desconto das mensalidades sindicais e demais contribuições definidas em assembleia, constando nome do empregado, local de trabalho, matrícula e valor do desconto.
CLÁUSULA 28º - QUADRO DE AVISOS
A CONTAX-MOBITEL S/A manterá, nos locais de trabalho, Quadro de Avisos para comunicação entre SINTTEL/RS e os empregados, sendo vedada a divulgação de material político partidário e/ou com ofensas pessoais aos empregados e à empresa, incluindo seus dirigentes.
CLÁUSULA 29º - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
A CONTAX-MOBITEL S/A procederá ao pagamento dos salários até o 1º (primeiro) dia útil bancário do mês seguinte ao da competência.
CLÁUSULA 30º - ESTABILIDADE GESTANTE
Fica assegurada, à Empregada gestante, a garantia de emprego, desde a confirmação da gravidez até 165 (cento e sessenta e cinco) dias após o parto.
CLÁUSULA 31º - SALVAGUARDA PARA APOSENTÁVEIS
O empregado desligado sem justa causa, que contar com mais de 03 (três) anos contínuos de serviços prestados à Empresa e estiver com idade e tempo de serviço para requerer sua aposentadoria, conforme os termos da Legislação Previdenciária receberá 01 (um) salário nominal como indenização.
Parágrafo Único: O empregado deverá comunicar por escrito à CONTAX-MOBITEL S/A, no momento de seu desligamento, que possui idade e tempo de serviço para se aposentar.
CLÁUSULA 32º - ACOMPANHAMENTO DE FILHOS
A Empresa abonará/justificará 07 (sete) dias por ano, no período de vigência do presente acordo, do empregado que tenha que acompanhar o filho de até 8 (oito) anos de idade ao médico, hospital, clinica ou casa de saúde, sendo indispensável a apresentação de atestado/declaração de acompanhamento oficial.
CLÁUSULA 33º - GINASTICA LABORAL
A Empresa manterá um programa de ginástica laboral sob acompanhamento de um profissional, no local e horário de trabalho.
CLÁUSULA 34º - REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
A Empresa implementará a constituição de Comissão com o SINTTEL/RS para discussão e esclarecimentos sobre as regras de Remuneração Variável e Pagamento de Comissões, no prazo de até 30 (trinta) dias após a assinatura do presente acordo.
CLÁUSULA 35º - HOMOLOGAÇÃO
Todos os TRCT’s de empregados com um ano ou mais de serviço, deverão ser homologados perante o Sindicato Profissional, na forma da lei.
CLÁUSULA 36º - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
O descumprimento de quaisquer disposições contidas no presente acordo coletivo trabalho determinará o pagamento de multa única de 10% (dez por cento) do piso salarial por trabalhador prejudicado, revertida em seu favor.
Parágrafo Único: O valor da multa deverá obedecer em qualquer hipótese ao limite determinado pelo artigo 412 do Código Civil.
CLÁUSULA 37º - PREVALÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho prevalece sobre eventual Convenção Coletiva do Trabalho firmada entre o SINTTEL/RS e o Sindicato Patronal.
CLÁUSULA 38º - VIGÊNCIA
O prazo de vigência do presente acordo coletivo de trabalho é de 12 meses, ou seja, de 1º de maio de 2016 a 30 de abril de 2017.
E por estarem ajustadas, as partes celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, que se constitui como único instrumento entabulado e estabelecem, de comum acordo, que a falta de previsão em qualquer benefício neste instrumento, determinará a aplicação da lei que o regulamenta. Assinam, pois, o mesmo em 03 (três) vias de igual teor, para um só efeito, e determinam seu encaminhamento para o competente registro .
Porto Alegre, 13 de Dezembro de 2016.
Pela CONTAX-MOBITEL S/A
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxx
CPF: 000.000.000-00 CPF: 000.000.000-00
Pelo SINTTEL/RS
Gilnei Porto Azambuja Xxxxxxx Xxxxxxx do Nascimento
CPF: 000.000.000-00 CPF: 000.000.000-00
TESTEMUNHAS:
Xxxxxx Botto Filho Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx
CPF/MF: 435.391.026-20 CPF/MF: 000.000.000-00