Excelentíssima Senhora Prefeita Municipal
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Excelentíssima Senhora Prefeita Municipal
Ref.: Impugnação ao edital de Pregão Eletrônico nº 121/2023
Trata-se de impugnação apresentada pela empresa CONSIGNET SISTEMAS LTDA (Impugnante) em relação ao Pregão Eletrônico nº 121/2023, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de implantação de software para gestão de descontos facultativos em folha de pagamento.
Em breve e apertada síntese, requer a Impugnante:
a) que seja retificado o edital no que diz respeito à qualificação técnica das licitantes, em especial no que atinge os requisitos de segurança, objetivando exigir a apresentação das certificações ISO 9001 e 27001; e
b) que seja incluído um novo item no edital, especificamente referente à portabilidade de débitos, uma vez que a atual redação não se mostra viável em consonância com as normas preconizadas pelo Banco Central.
Diante do exposto, passo a opinar:
Preliminarmente, deixamos claro que não visualizamos nenhuma irregularidade que motive a reforma e republicação do edital, uma vez que as exigências contidas no instrumento convocatório estão legalmente fundamentadas e possuem o objetivo principal de assegurar o sucesso da contratação e, fundamentalmente, da realização do objeto.
DA INCLUSÃO DAS CERTIFICAÇÕES ISO 9001 E 27001
Entendemos que a inserção das certificações explanadas como condição de qualificação técnica não é cabível pois extrapola o rol previsto no art. 30 da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações).
O Tribunal de Contas da União (TCU) sedimentou entendimento de que a exigência de certificação ISO em licitações, na fase habilitatória, é ilegal e não encontra amparo na legislação, conforme Acórdão nº
1085/2011-Plenário, TC-007.924/2007-0, rel. Min. Xxxx Xxxxx, DOU 27.04.2011:
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15. O entendimento desta Corte de Contas no sentido de que é inadmissível que a certificação ISO e outras semelhantes sejam empregadas como exigência para habilitação ou como critério de desclassificação de propostas, podendo ser usado apenas como critério de pontuação, foi manifestado em diversas decisões, tais como: Decisão nº 20/1998-Plenário, Acórdão nº 584/2004-Plenário, Decisão nº 152/2000-Plenário, Decisão nº 1.526/2002-Plenário, Decisão nº 351/2002-Plenário, Acórdão nº 479/2004-Plenário, Acórdão nº 1.094/2004-Plenário, Xxxxxxx nº 865/2005-Plenário, Acórdão nº 2.614/2008-2ª Câmara, entre outros.
(...)
As certificações nacionais correspondentes à família 9000 da ISO se referem, em linhas gerais, a critérios para implantação de sistemas de garantia da qualidade. Para obtê-los, a empresa deveria demonstrar a adequação de seus procedimentos de fabricação aos padrões estabelecidos na norma, o que garantiria, ao menos em tese, que os produtos oriundos dessa empresa tenham sempre as mesmas características. Todavia, isso não garante que eles tenham qualidade superior aos de uma empresa que não seja certificada. Além do que, obter a certificação ISO é faculdade das empresas – não há lei que a indique como condição para exercício de qualquer atividade. Restritiva, portanto, a exigência desse predicado como condição para qualificação em licitações, pois afastar os participantes não certificados reduz a possibilidade de alcance da melhor proposta para a Administração, sem que haja justificativa razoável para tanto. (grifei)
É fundamental também estabelecermos desde já que a escolha dos documentos de habilitação é discricionária à Administração e o edital somente deverá solicitar o que for indispensável à execução do contrato, conforme o teor do artigo 37, inciso XXI da Constituição:
Art. 37 (…)
XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Podemos afirmar, sem temor, que os requisitos de habilitação servem para estabelecer critérios que tem como objetivo fundamental a análise de idoneidade do licitante e sua aptidão para o cumprimento do que foi contratado. Quando ultrapassam essas características, passam a desestimular a competitividade, gerando, assim, efeitos contrários ao que se pretende, que é a execução segura dos serviços e a preservação do erário.
O consagrado Prof. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx salienta que é preciso ponderar quais documentos de habilitação serão exigidos em um determinado procedimento licitatório, destacando a importante finalidade
da licitação no que diz respeito à seleção da proposta mais vantajosa:
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CENDY BIAZUZO
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“A administração necessita tanto de segurança quanto de vantajosidade em suas contratações. A finalidade da licitação é selecionar a proposta com a qualidade adequada, pelo menor preço possível. A conjugação de ambos os valores conduz à necessidade de ponderação nas exigências de habilitação. Não é correto, por isso, estabelecer soluções extremadas. É indispensável estabelecer requisitos de participação, cuja eliminação seria desastrosa. Mas tais requisitos devem ser restritos ao mínimo necessário para assegurar a obtenção de uma prestação adequadamente executada”.
XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 13. ed. São Paulo: Dialética, 2009.P.387
Transcrevo ainda a ementa de um aresto do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e trecho das razões expendidas pelo Julgador quando avaliou um edital que afastou algumas exigências habilitatórias contidas na Lei nº 8.666/93:
“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. PREGÃO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA EXIGIDA. NÃO OCORRÊNCIA.
Inexiste qualquer ilegalidade quanto à qualificação técnica exigida, haja vista que a administração pode fazer exigências até o limite previsto no artigo 30 da Lei 8.666/93, e, achando conveniente, pode exigir menos, de acordo com a natureza, o valor e a complexidade do objeto e de sua execução.(.…) Nesse particular, tampouco entendo assistir razão à impetrante. Como lido supra, o artigo 30 da Lei nº 8.666/93 trata restritamente de impor à Administração a proibição da adoção de exigências exorbitantes do mínimo possível em atenção ao objeto licitado, em momento algum estipulando sua vinculação à veiculação de critério mínimo concebido por lei. Em outros termos, fixa um teto de exigências, com vistas apenas a evitar que indevidamente sejam alijados da disputa interessados prejudicados por obrigações excessivas e desnecessárias, silenciando quanto a um suposto piso das mesmas, sujeito tão-somente ao concebido discricionariamente pela Administração como indispensáveis no caso concreto ao cumprimento do objeto contratado. A respeito desse poder discricionário, trata Xxxxxx Xxxxx (ob. cit., p. 405): Como decorrência, a determinação dos requisitos de qualificação técnica far-se-á caso a caso, em face das circunstâncias e peculiaridades das necessidades que o Estado deve realizar. Caberá à Administração, na fase interna antecedente à própria elaboração do ato convocatório, avaliar os requisitos necessários, restringindo-se ao estritamente indispensável a assegurar um mínimo de segurança quanto à idoneidade dos licitantes”". (Tribunal Regional Federal da 4ª Região, AC 5019407-03.2011.404.7200, Quarta Turma, relator p/ Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxxx, juntado aos autos em 04.09.2015).
Dessa forma, considerados os ensinamentos acima, frustra-se a tentativa da Impugnante de emplacar documentos que em nada acrescentam ao processo. Aliás, entendemos que, após assegurados os requisitos mínimos necessários para a constatação da idoneidade dos licitantes e da segurança jurídica, deve-se privilegiar os princípios da legalidade, da economicidade, da competitividade e da seleção da proposta mais
vantajosa.
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Pode se dizer, portanto, que não há razão alguma para a inclusão das exigências ora solicitadas no edital, razão pela qual entendemos que deve ser indeferido o respectivo pleito.
DA INCLUSÃO DE ITEM RELATIVO À PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMOS
Segundo a Impugnante, o edital não estabelece a exigência de um Módulo de Portabilidade incluindo transferência da dívida de uma instituição financeira para a outra. Cita a Resolução nº 4.292, de 20 de dezembro de 2013, do Banco Central do Brasil, onde dispõe que:
Art. 1º As instituições financeiras devem garantir a portabilidade das suas operações de crédito realizadas com pessoas naturais, mediante o recebimento de recursos transferidos por outra instituição financeira, observados os procedimentos estabelecidos nesta Resolução.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
I - portabilidade: transferência de operação de crédito de instituição credora original para instituição proponente, por solicitação do devedor;
II - instituição credora original: instituição financeira credora na operação de crédito objeto da portabilidade;
III - instituição proponente: instituição financeira receptora da operação de crédito objeto da portabilidade; e
IV - devedor: pessoa(s) natural(ais) titular(es) da operação de crédito objeto da portabilidade
Alega que o edital estipula, no item 5.15 do Termo de Referência, somente a aquisição de passivos financeiros, a qual não se coaduna com as diretrizes regulatórias estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.
Contudo, entendemos que, na prática, o item 5.15 estabelece as mesmas diretrizes para que seja realizada a portabilidade, porém sem que seja utilizada tal expressão. Vejamos:
5.15 Dispor de Módulo de Compra de Dívidas de Terceiros que permita as consignatárias que possuem consignações do tipo empréstimo possa comprar um contrato de outras consignatárias através das regras estabelecidas pelo consignante acompanhando o processo pelo sistema de cada uma das etapas da mesma.
O sistema deve:
- Garantir que este processo só seja iniciado com a autorização do Servidor através de uma senha individual distribuída aos mesmos;
- Permitir que o Servidor e as consignatárias envolvidas no processo possam acompanhar todas as etapas da transação;
- Permitir que as regras estabelecidas possam ser alteradas conforme as necessidades da consignante para os contratos futuros, como a margem de risco;
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- Permitir a aplicação de punições automáticas as consignatárias que descumprirem as regras operacionais;
- Enviar e-mails com as informações da compra para as consignatárias envolvidas;
- Permitir retirar um ou mais contratos envolvidos no processo de compras.
Dessa forma, não vemos razão para que seja incluído um item exclusivo para tratar da portabilidade de empréstimos, pois o tema já foi incluído adequadamente no instrumento convocatório, sendo possível notar a existência das similaridades do tema.
Todavia, saliento que também é possível ao setor solicitante desta Administração a revisão do texto com a inclusão das terminologias adequadas, para torná-lo mais claro aos licitantes.
DECISÃO
Verificou-se que nada há de ilegal ou irregular com o texto editalício e não há razão alguma para as alterações propostas pela Impugnante, conforme demonstramos.
Xxxxxx, quanto à portabilidade de empréstimos, possa ser realizada uma alteração pontual no texto já existente no edital, para torná-lo mais claro e elucidativo, mas nada além disso e não nos moldes pretendidos pela Impugnante.
Diante do exposto, conhecemos da presente impugnação, por ser tempestiva, mas tem-se que as razões trazidas pela Impugnante não possuem fundamento e não devem prosperar, motivo pelo qual não deve ser dado provimento ao seu pleito.
Eram essas, Senhora Prefeita, as informações a que submetemos à apreciação de Xxxxx Excelência para que possa decidir a respeito.
Pederneiras, 18 de agosto de 2023.
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Compras e Licitações
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 121/2023 JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO DECISÃO:
VISTOS, ETC.
ACOLHO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS AS RAZÕES APRESENTADAS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE COMPRAS E LICITAÇÕES, EM FACE DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA EMPRESA CONSIGNET SISTEMAS LTDA, E INDEFIRO O PLEITO EM TELA.
DÊ-SE CIÊNCIA AO INTERESSADO. PEDERNEIRAS, 18 DE AGOSTO DE 2023.
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