CONTRATO DE EXPLORAÇÃO DE PUBLICIDADE N° 0159/2021
Contr 0159 LJG Publicidade
CONTRATO DE EXPLORAÇÃO DE PUBLICIDADE N° 0159/2021
TERMO DE CONTRATO DE CONCESSÃO QUE CELEBRAM O MUNICÍPIO DE XANXERÊ E LJG CORREA PUBLICIDADE EIRELI
Aos vinte e quatro dias do mês de setembro de dois mil e vinte e um, o MUNICÍPIO DE XANXERÊ-SC, pessoa jurídica de Direito Público, com sede na Rua Dr. Xxxx xx Xxxxxxx Xxxxx xx 000, inscrito no CNPJ sob o nº 83.009.860/0001-13, doravante denominado simplesmente CONCEDENTE, representado neste ato pelo Prefeito Municipal, Sr. XXXXX XXXXXXXXXX, portador da R.G. nº 1692088 SSP/SC e CPF sob o nº 000.000.000-00, brasileiro, residente e domiciliado nesta cidade de Xanxerê-SC, e a empresa:
XXX XXXXXX PUBLICIDADE EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na cidade de Chapecó, na Xxx Xxxxxxxx Xxxx, xx 0000, xxxx X, Xxxxxx Xxxxxx Rei, inscrita no CNPJ sob nº 12.814.149/0001-93, doravante denominada simplesmente CONCESSIONÁRIO, através de seu representante legal, Sr. XXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXXX, inscrito no CPF nº 000.000.000-00, celebram este Termo de Contrato de CONCESSÃO, de conformidade com o Edital de EDITAL DE CREDENCIAMENTO PÚBLICO Nº 0003/2021, de acordo com as disposições previstas na Lei nº 8.666/93 e alterações, mediante as seguintes cláusulas e condições:
PRIMEIRA: DO OBJETO
O PRESENTE TERMO TEM POR OBJETO A CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚIBLICO PARA EXPLORAÇÃO DE PUBLICIDADE EM TROCA DE FORNECIMENTO E MANUTENÇÃO DE PLACAS DE IDENTIFICAÇÃO DE RUAS, AVENIDAS E BAIRROS, CONFORME ESPECIFICAÇÕES CONSTANTES DO ANEXO I – PROJETOS E MEMORIAL DESCRITIVO.
SEGUNDO: DOS PRAZOS
2.1 – DO PRAZO CONTRATUAL - O prazo de vigência da Concessão é de 12 (doze) meses, a contar da data de publicação do presente termo, podendo ser renovado, e podendo ser revogado a qualquer tempo, em caso de descumprimento de qualquer cláusula ou condição desse termo, ou se o interesse público assim o exigir.
2.2 – DO PRAZO DE EXECUÇÃO – O prazo para a instalação/substituição de Placas Indicativas determinadas pela Administração Municipal é de até 12 (doze) meses.
TERCEIRO: DOS DIREITOS DA CONCESSIONÁRIA
3.1 – Para ressarcimento dos seus custos, a CESSIONÁRIA poderá comercializar livremente os espaços publicitários, podendo ser colocadas até uma (uma) placa publicitária, em tamanho igual ou menor que as placas indicativas, em cada poste de sustentação das placas indicativas.
QUARTA: DAS OBRIGAÇÕES DA CESSIONÁRIA
4.1 – A CONCESSIONÁRIA ficará responsável pela manutenção das placas indicativas, mantendo- as sempre limpas e em bom estado de conservação, substituindo-as sem qualquer ônus para o Município de XANXERÊ, sempre que estiverem danificadas.
4.1.1 – Efetuar a colocação/substituição de Placas Indicativas danificadas, nos locais determinados pela Administração Municipal, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
4.2 – Compete à CONCESSIONÁRIA solver os encargos fiscais e tributários municipais, estaduais e/ou federais, previstos em legislação vigente, que incidam sobre as atividades decorrentes desta Cessão;
4.3 – Somente poderão ser utilizadas Placas indicativas ou Publicitárias nas medidas e modelos aprovados pela Administração Pública Municipal (anexos I e II do Edital)
QUINTA: DA CONSERVAÇÃO DOS BENS
5.1 - A CONCESSIONÁRIA conservará os bens objeto da presente Cessão, mantendo-os permanentemente limpos e em bom estado, não podendo neles fazer quaisquer modificações ou benfeitorias sem expressa autorização do MUNICÍPIO. Autorizado, as que fizerem, serão incorporadas ao patrimônio público, sem direito à indenização ou retenção.
SEXTA: DA FISCALIZAÇÃO
6.1 - O MUNICÍPIO DE XANXERÊ, por meio da Secretaria Municipal de Obras, Transportes e Serviços, designa como Gestora e Fiscal deste Contrato, a Sra. Clarice Xxxxxxx Xxxxxx, do Departamento Municipal de Trânsito (DEMUT), para o acompanhamento formal nos aspectos administrativos, procedimentais e contábeis e para executar o acompanhamento e fiscalização dos serviços, devendo registrar todas as ocorrências e as deficiências verificadas em relatório, cuja cópia será encaminhada à Contratada, objetivando a correção das irregularidades apontadas, no prazo que for estabelecido.
6.1.1 - A CONCESSIONÁRIA declara aceitar integralmente todos os métodos e processos de inspeção, verificação e controle a serem adotados pelo MUNICÍPIO.
6.1.2 - A existência e atuação da fiscalização em nada restringem as responsabilidades únicas, integrais e exclusivas da CONCESSIONÁRIA, no que concerne ao objeto deste contrato.
SÉTIMA: DAS OBRIGAÇÕES PARA COM TERCEIROS
7.1 - O MUNICÍPIO não será responsável por quaisquer compromissos ou obrigações assumidas pela CONCESSIONÁRIA com terceiros, ainda que vinculados ao uso dos bens objeto deste contrato, bem como por eventuais danos ou indenizações decorrentes de atos da CONCESSIONÁRIA ou de seus empregados, prepostos ou contratados.
7.2 – É de inteira responsabilidade da CONCESSIONÁRIA a relação contratual que puder advir entre esta e o executor da obra (construtora, empreiteira). O MUNICÍPIO apenas reportar-se-á à CONCESSIONÁRIA, independente da ação ou omissão ter sido praticada por pela CONCESSIONÁRIA ou suas contratadas.
OITAVA: DA CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA
8.1 - O presente termo não poderá ser objeto de cessão ou transferência, no todo ou em parte, a não ser mediante prévio e expresso consentimento do MUNICÍPIO.
NONA: DA RESCISÃO CONTRATUAL
9.1 - Este termo poderá ser rescindido de pleno direito, nas hipóteses dos arts. 78 e 79 da Lei nº 8.666/93 e alterações.
9.2 – O MUNICÍPIO poderá, ainda, considerar finda a Concessão, reintegrando-se de imediato na posse dos bens a ela afetados, inclusive com relação a terceiros, no caso de descumprimento pela CONCESSIONÁRIA de quaisquer das condições inseridas neste termo.
9.3 – Também constituirá motivo para a rescisão da Concessão, a paralisação total ou parcial das atividades, salvo se com autorização do MUNICÍPIO ou comprovado motivo de força maior.
DÉCIMA: DA MULTA CONTRATUAL
10.1 - Em caso de inobservância das condições avençadas neste termo, a CONCESSIONÁRIA ficará sujeita às seguintes penalidades:
a) multa correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor de uma Remuneração Mensal, no caso de infração a qualquer das obrigações previstas nesse termo;
b) no caso de reincidência será cobrada a multa em dobro ficando sujeito à rescisão se a CONCESSIONÁRIA persistir no descumprimento de qualquer obrigação;
c) poderá ainda, a CONCESSIONÁRIA, conforme o caso, responder por perdas e danos independentemente de multa prevista no presente termo;
d) O não atendimento às determinações de colocar Placas Indicativas nos locais determinados pela administração, no prazo máximo de 01 (um) ano sujeitará a concessionária ao pagamento de Multa diária de 5% (cinco por cento) do valor mensal, multiplicado pelo número de placas não colocadas, nos primeiros 5 (cinco) dias e de 10% (dez por cento) do sexto dia em diante.
e) as multas deverão ser recolhidas através do Documento de Arrecadação Municipal até o último dia
do mês que ocasionou o fato gerador, junto à Secretaria Municipal da Fazenda (SEFAZ) ou poderá ser cobrada judicialmente, a critério do MUNICÍPIO e nas condições do contrato.
DÉCIMA PRIMEIRA: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
11.1 – Toda e qualquer obra de edificação realizada pela CONCESSIONÁRIA passará a pertencer ao MUNICÍPIO, podendo, este, deixar de autorizar, no caso de estar em desacordo com o estabelecido, não podendo a CONCESSIONÁRIA reivindicar direito à indenização.
DÉCIMA SEGUNDA: DOS OUTROS ENCARGOS
12.1 - A CONCESSIONÁRIA pagará as despesas, tributos, tarifas, emolumentos ou contribuições federais, estaduais e municipais que decorram da presente Concessão, bem como da atividade para a qual lhe é outorgada, inclusive encargos previdenciários e securitários, cabendo-lhe providenciar, especialmente, os alvarás e seguros obrigatórios do imóvel.
12.1.1 - Eventual denegação de licenciamento total ou parcial da atividade a ser exercida no imóvel objeto da presente Cessão será de responsabilidade única e exclusiva da CONCESSIONÁRIA, não cabendo ao MUNICÍPIO prestar-lhe qualquer indenização.
DÉCIMA TERCEIRA: DA DEVOLUÇÃO
13.1 - Finda a Concessão por qualquer motivo, a CONCESSIONÁRIA restituirá ao MUNICÍPIO os bens imóveis e mobiliários em perfeitas condições de uso e conservação, e todo o acervo de placas e postes passará a integrar o Patrimônio Público Municipal.
13.1.1 - Qualquer dano porventura ocorrido será indenizado pela CONCESSIONÁRIA, podendo o MUNICÍPIO exigir a reposição das partes ou bens danificados ou o valor correspondente em espécie, como preferir, excluído o desgaste pelo uso.
13.1.2 - Em caso de permanência no imóvel depois de extinta a CONCESSÃO e enquanto continuar a utilizar os bens, a título de multa, além da remuneração devida incidirá a CONCESSIONÁRIA em multa diária equivalente a 20% (vinte por cento) da Remuneração Mensal apurada.
DÉCIMA QUARTA: DA REVOGAÇÃO
14.1 - A Concessão objeto do presente contrato poderá ser revogada a qualquer tempo se o interesse público assim o exigir, em caso de descumprimento de qualquer uma de suas cláusulas ou por mútuo consenso das partes, mediante comunicação expressa com antecedência mínima de trinta dias, assegurado ao MUNICÍPIO o direito de reintegrar-se imediatamente na posse dos bens a ela afetados, inclusive com relação a terceiros.
14.2 - O não atendimento às determinações de colocar Placas Indicativas nos locais determinados pela administração, no prazo superior a 30 (trinta) dias, ensejará o inadimplemento total do presente contrato, e resultará na Rescisão Automática do mesmo, sem que a Concessionária tenha qualquer direito a indenização.
DÉCIMA QUINTA: DO FORO CONTRATUAL
15.1 - As partes elegem o Foro desta Comarca de XANXERÊ para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
15.2 - E assim, por estarem certas e ajustadas, as partes assinam este Termo de Contrato, em 02 (duas) vias de igual teor, na presença de 02 (duas) testemunhas.
Xanxerê-SC, 24 de setembro de 2021.
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