LEGISLAÇÃO PRELIMINAR - ANTEPROJETO PDM
PRODUTO 9.1
LEGISLAÇÃO PRELIMINAR - ANTEPROJETO PDM
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE TELÊMACO BORBA
Planos Integrados de Telêmaco Borba:
Revisão do Plano Diretor, Elaboração do Plano de Mobilidade e do Plano de Arborização Urbana do Município de Telêmaco Borba, Paraná
OUTUBRO - 2017
PLANOS INTEGRADOS DE TELÊMACO BORBA
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL, ELABORAÇÃO DO PLANO DE MOBILIDADE E DO PLANO DE ARBORIZAÇÃO DO MUNICÍPIO DE TELÊMACO BORBA | PARANÁ
Contrato Nº 181/2016
REALIZAÇÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE TELÊMACO BORBA | ELABORAÇÃO: |
PLANOS INTEGRADOS DE TELÊMACO BORBA
PLANO DIRETOR MUNICIPAL | LEGISLAÇÃO PRELIMINAR
APRESENTAÇÃO
O presente relatório compõe o PRODUTO 9.1 – RELATÓRIO DE LEGISLAÇÃO – ANTEPROJETO DO PDM decorrente do Contrato de Prestação de Serviços Nº 181/2016, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Telêmaco Borba e a FUNPAR - Fundação da Universidade Federal do Paraná para o Desenvolvimento da Ciência, da Tecnologia e da Cultura, para a elaboração da Revisão do Plano Diretor do Munícipio de Telêmaco Borba, Paraná. Este trabalho está sendo realizado em conjunto com o Plano de Arborização Urbana, a elaboração da Planta Genérica de Valores e do Plano de Mobilidade, objetos do mesmo contrato.
SUMÁRIO
1. MINUTA DE LEI DE REVISÃO DO PLANO DIRETOR 8
2. MINUTA DE LEI DE ZONEAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO 53
3. MINUTA DE LEI DE TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR 98
4. MINUTA DE LEI DE OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR 108
5. MINUTA DE LEI DO PERÍMETRO URBANO 120
6. MINUTA DE LEI DO CÓDIGO DE OBRAS 132
7. MINUTA DE LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO 217
8. MINUTA DE LEI DO CÓDIGO DE POSTURAS 264
9. MINUTA DE LEI DE ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA 341
10. MINUTA DE LEI DE RESÍDUOS SOLIDOS 349
11. MINUTA DE LEI DOS CONSELHOS DE MEIO AMBIENTE E URBANISMO 374
Este produto apresenta a legislação referente ao Plano Diretor, revisada em conformidade com as discussões realizadas com a equipe técnica da PMTB e com as diretrizes decorrentes dos eventos participativos ocorridos durante o processo iniciado em 2016.
A partir da formulação dos eixos estratégicos, do detalhamento das propostas de intervenção para Xxxxxxxx Xxxxx, e da análise da legislação vigente, foi desenvolvida uma proposta de revisão das Leis que compõem o Plano Diretor Municipal (PDM).
A revisão da legislação foi elaborada levando em consideração as discussões com a Equipe Técnica Municipal, as consultas públicas realizadas no ano 2017 e as recomendações provenientes das Audiências Públicas de 12 de dezembro de 2016 e de 13 de junho de 2017, bem como das reuniões realizadas com o Conselho da Cidade.
1. MINUTA DE LEI DE REVISÃO DO PLANO DIRETOR
A proposta de lei para a revisão do Plano Diretor de Telêmaco Borba consolida avanços significativos em relação à lei vigente.
O avanço mais significativo foi a redução do número de páginas e artigos e a reorganização da estrutura lógica do plano diretor. A redução do número de páginas e artigos advém da exclusão de temas que não deveriam ser detalhados na lei do plano diretor, como questões específicas sobre saúde pública, educação e outros temas setoriais que devem ser discutidos no âmbito de secretarias e meios de participação pública específicos sobre estes temas.
Outro fator que facilitou a redução da Lei do Plano Diretor foi a elaboração dos planos municipais setoriais, especialmente o Plano de Saneamento Básico e o Plano de Mobilidade Urbana. Com a elaboração dos planos setoriais, muitos dos artigos que tratavam sobre estes temas foram remetidos para leis específicas.
Além da redução no número de artigos e páginas, o que por si só já facilita a compreensão da Lei do Plano Diretor, a reorganização da estrutura lógica do Plano também facilita sua compreensão pelos técnicos municipais e principalmente pela população.
A revisão da Lei do Plano trouxe uma nova estrutura de Estratégias/Diretrizes/Ações que resume as principais iniciativas do Plano Diretor para o desenvolvimento municipal. Já nos primeiros capítulos da Lei do Plano, esta estrutura lógica é explicada para então dar sequência à uma série de estratégias divididas em diferentes capítulos, com suas respectivas diretrizes. As ações específicas que materializam as diretrizes em ações não foram copiadas na Lei do Plano por serem muito extensas, porém a Lei faz referência ao Plano de Ação do Plano Diretor que contém todas as ações específicas e deve ser disponibilizado para consulta pública pela Prefeitura.
Outro fator que justificou a exclusão de todas as ações do Plano Diretor é o fato de que o Plano de Ação pode ser dinâmico, e as ações e suas prioridades podem variar conforme o plano seja implementado. É comum que algumas ações sejam revistas, afinal de contas o plano diretor considera um cenário de pelo menos dez anos, e muito pode mudar neste tempo. Considerando a possibilidade de mudanças, foi decidido manter o plano de ação fora para evitar a revisão da Lei do Plano Diretor (principal pacto social do Plano Diretor que não deve ser alterada salvo grandes mudanças no cenário municipal).
Em relação aos instrumentos da política urbana, foram considerados os mesmos instrumentos da lei vigente, porém seus textos regulamentares foram revistos e complementados de acordo com a experiência da Prefeitura de Xxxxxxxx Xxxxx nos últimos dez anos. O destaque nesta área foi a revisão da Lei de Outorga e Transferência Onerosa de Potencial Construtivo que, articulada à lei do Plano Diretor, deve impulsionar a aplicação deste instrumento e a promoção da Função Social da Cidade.
O Direito de Preempção foi mantido apenas como parte da Lei do Plano Diretor, já que a lei vigente do PDDU/TB e a Lei N°1.613/2007 possuem determinações em comum. Assim, é sugerida a revogação da Lei N°1.613/2007 e a manutenção das regras gerais para aplicação do instrumento na Lei do Plano Diretor. Os terrenos de incidência do instrumento foram indicados em decreto à parte, proposto neste produto na sequência da Lei do Plano Diretor. O decreto traz a especificação de terrenos identificados no processo de revisão do plano diretor e de elaboração do plano de mobilidade como
propícios à aplicação do instrumento. As áreas demarcadas indicam espaços para ampliação de equipamentos urbanos, principalmente escolares; para implantação ou ampliação de elementos do sistema viário; e para a implantação de ZEIS de produção de moradia. É sugerido que a Prefeitura Municipal de Telêmaco Borba complete o decreto para seu posterior encaminhamento à sanção do Prefeito, com as matrículas dos imóveis identificados para a aplicação do instrumento.
Sobre a estrutura administrativa e os canais de participação pública, a nova Lei do Plano Diretor traz pequenas mudanças, mantendo a mesma estrutura sugerida na lei vigente, baseada nas seguintes estruturas:
• Uma secretaria de referência da Administração Direta (Secretaria de Planejamento) Um Sistema Único de Informações;
• Um Conselho de Urbanismo e Meio Ambiente;
• Audiências Públicas e outros canais de gestão participativa.
MINUTA DE LEI DE REVISÃO DO PLANO DIRETOR LEI COMPLEMENTAR Nº
SUMÁRIO
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ERRO! INDICADOR NÃO DEFINIDO.
TÍTULO I - PRINCÍPIOS E FUNDAMENTOS DO PLANO DIRETOR XXXX! INDICADOR NÃO
DEFINIDO.
TÍTULO II - DIRETRIZES, ESTRATÉGIAS E AÇÕES DO PLANO DIRETOR . ERRO! INDICADOR NÃO DEFINIDO.
CAPÍTULO I – DAS DIRETRIZES GERAIS DE DESENVOLVIMENTO ERRO! INDICADOR NÃO
DEFINIDO.
SEÇÃO I – DO FORTALECIMENTO DA CENTRALIDADE DE TELÊMACO BORBA ERRO! INDICADOR NÃO DEFINIDO.
SEÇÃO II – DA CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO AMBIENTAL ERRO! INDICADOR NÃO DEFINIDO.
VII. SEÇÃO III – DA EXPANSÃO URBANA SUSTENTÁVEL ERRO! INDICADOR NÃO DEFINIDO. SEÇÃO IV – DA QUALIFICAÇÃO DO ESPAÇO URBANO _ ERRO! INDICADOR NÃO DEFINIDO. SEÇÃO V – DA MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE MORADIAERRO! INDICADOR NÃO DEFINIDO. SEÇÃO VI – DA QUALIFICAÇÃO DA MOBILIDADE ERRO! INDICADOR NÃO DEFINIDO.
SEÇÃO VII – DA QUALIFICAÇÃO DA INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS DE SANEAMENTO ERRO! INDICADOR NÃO DEFINIDO.
SEÇÃO VIII – DA QUALIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS SOCIAISERRO! INDICADOR NÃO DEFINIDO.
SEÇÃO IX – DA PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO _ ERRO! INDICADOR NÃO DEFINIDO.
SEÇÃO X – DO FORTALECIMENTO DA GESTÃO E DO PLANEJAMENTO TERRITORIAL ERRO! INDICADOR NÃO DEFINIDO.
SEÇÃO XI – DA MODERNIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA_ ERRO! INDICADOR NÃO DEFINIDO.
TÍTULO III - INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA ERRO! INDICADOR NÃO DEFINIDO.
CAPÍTULO I – DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO E UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIA – PEUC ..ERRO! INDICADOR NÃO DEFINIDO.
CAPÍTULO II – DO IPTU PROGRESSIVO E DESAPROPRIAÇÃO COM TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA
ERRO! INDICADOR NÃO DEFINIDO.
CAPÍTULO III – DO CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO ERRO! INDICADOR NÃO DEFINIDO.
CAPÍTULO IV – DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS ERRO! INDICADOR NÃO
DEFINIDO.
CAPÍTULO V – DA TRANSFERÊNCIA E OUTORGA ONEROSA DE POTENCIAL CONSTRUTIVO
ERRO! INDICADOR NÃO DEFINIDO.
CAPÍTULO VI – DO DIREITO DE PREFERÊNCIA OU PREEMPÇÃO ERRO! INDICADOR NÃO
DEFINIDO.
CAPÍTULO VII – DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA ...ERRO! INDICADOR NÃO DEFINIDO.
CAPÍTULO VIII – DAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL ERRO! INDICADOR NÃO
DEFINIDO.
TÍTULO IV – ORGANIZAÇÃO TERRITORIAL ERRO! INDICADOR NÃO DEFINIDO.
TÍTULO V – ORGANIZAÇÃO ADMINISTRAVITA E PARTICIPAÇÃO PÚBLICA ERRO! INDICADOR
NÃO DEFINIDO.
CAPÍTULO I – DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO ERRO! INDICADOR NÃO
DEFINIDO.
CAPÍTULO II – DO SISTEMA ÚNICO DE INFORMAÇÕES ERRO! INDICADOR NÃO DEFINIDO.
CAPÍTULO III – DO CONSELHO DE URBANISMO E MEIO AMBIENTE E FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ERRO! INDICADOR NÃO DEFINIDO.
CAPÍTULO IV – DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS ERRO! INDICADOR NÃO DEFINIDO.
TÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAIS ERRO! INDICADOR NÃO DEFINIDO.
MINUTA DE LEI DE REVISÃO DO PLANO DIRETOR
LEI COMPLEMENTAR Nº
SÚMULA: Dispõe sobre o Plano Diretor de Telêmaco Borba, estabelendo princípios e diretrizes para o desenvolvimento do Município.
“O POVO DE TELÊMACO BORBA, ESTADO DO PARANÁ, ATRAVÉS DE SEUS REPRESENTANTES NA CÂMARA LEGISLATIVA, APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI”.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituído o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano do Município de Telêmaco Borba, instrumento normativo e estratégico da política de desenvolvimento sustentável, que visa integrar e orientar as ações dos agentes públicos e privados na gestão e desenvolvimento da cidade, de modo a promover a prosperidade e o bem-estar individual e coletivo, devendo o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Orçamento Anual e demais Legislações Municipal incorporar as diretrizes, normas, orientações, metas e prioridades nesta Lei contidas.
TÍTULO I - PRINCÍPIOS E FUNDAMENTOS DO PLANO DIRETOR
Art. 2º. Este Plano Diretor está fundamentado nos princípios e diretrizes da Constituição Brasileira; da Lei Federal do Estatuto da Cidade e da Lei Orgânica do Município de Telêmaco Borba.
Art. 3º. O Plano Diretor de Telêmaco Borba segue os ditames da Política Urbana Nacional, promovendo a função social da cidade e da propriedade urbana através dos seguintes princípios:
I. desenvolvimento sustentável, considerando o uso dos recursos disponíveis sem comprometer as condições para o desenvolvimento das futuras gerações;
II. justa distribuição dos ônus e benefícios do processo de urbanização;
III. proteção e valorização do patrimônio histórico e cultural.
Art. 4º. Os princípios do Plano Diretor deverão ser considerados na interpretação e aplicação de todas as suas diretrizes, estratégias e ações.
TÍTULO II - DIRETRIZES, ESTRATÉGIAS E AÇÕES DO PLANO DIRETOR
Art. 5º. Os princípios do Plano Diretor serão concretizados através de Diretrizes, Estratégias e Ações.
§1° As Diretrizes e Estratégias gerais para o desenvolvimento municipal serão indicadas nesta Lei, enquanto as ações específicas para a implementação das Diretrizes e Estratégias pode ser consultada no Plano de Ação do Plano Diretor de Telêmaco Borba.
§2° O Poder Público deverá manter o Plano de Ação do Plano Diretor de Telêmaco Borba disponível para consulta da população, em meio digital e impresso sob demanda.
CAPÍTULO I – Das Diretrizes Gerais de Desenvolvimento
Art. 6º. As Diretrizes do Plano Diretor estabelecem as áreas cruciais de atuação do Poder Público para o desenvolvimento sustentável do Município. Este Plano está estruturado nas seguintes diretrizes:
I. fortalecimento da Centralidade de Telêmaco Borba;
II. conservação do Patrimônio Ambiental;
III. expansão Urbana Sustentável;
IV. qualificação do Espaço Urbano;
V. melhoria das Condições de Moradia;
VI. qualificação da Mobilidade;
VII. qualificação da Infraestrutura e Serviços de Saneamento;
VIII. qualificação dos Serviços Sociais;
IX. promoção do Desenvolvimento Econômico;
X. fortalecimento da Gestão e Planejamento Territorial;
XI. modernização da Administração Financeira e Tributária.
Seção I – Do Fortalecimento da Centralidade de Telêmaco Borba
Art. 7º. A Diretriz de Fortalecimento da Centralidade de Telêmaco Borba tem como principal objetivo articular as políticas de desenvolvimento locais com as oportunidades e investimentos regionais, aproveitando a vantagem locacional e os projetos logísticos, além das vantagens competitivas da indústria, comércio e serviços locais.
Art. 8º. Para concretizar a Diretriz de Fortalecimento da Centralidade de Telêmaco Borba, o Município deverá seguir as seguintes estratégias:
I. articular o Plano de Desenvolvimento Econômico municipal a medidas de desenvolvimento regional;
II. promover a eficiência na operação da plataforma logística e a proteção dos modais existentes, que dão acesso a cargas e pessoas ao território municipal;
III. promover a consolidação do polo comercial e serviços de educação e saúde;
IV. organizar com os municípios integrantes de Consórcios Intermunicipais o atendimento das populações rurais.
Seção II – Da Conservação do Patrimônio Ambiental
Art. 9º. A Diretriz de Conservação do Patrimônio Ambiental de Telêmaco Borba tem como principal objetivo estabelecer parâmetros para o desenvolvimento sustentável do Município, preservando e valorizando o meio ambiente natural de modo a garantir os recursos para o desenvolvimento da presente e das futuras gerações.
Art. 10. Para concretizar a Diretriz de Conservação do Patrimônio Ambiental de Telêmaco Borba, o Município deverá seguir as seguintes estratégias:
I. estruturar órgão da administração direta responsável pelo planejamento e gestão das questões ambientais;
II. criar uma base de dados geoambiental;
III. delimitar as Áreas de Preservação Permanente;
IV. incorporar o Conselho Municipal de Defesa Civil ao Conselho de Urbanismo e Meio Ambiente;
V. elaborar o Plano Municipal de Redução de Risco Geoambiental;
VI. criar Corredores Verdes Urbanos.
VII. Seção III – Da Expansão Urbana Sustentável
Art. 11. A Diretriz de Expansão Urbana Sustentável de Telêmaco Borba tem como principal objetivo estabelecer critérios para a expansão da área urbana municipal, prevendo espaços para moradia, equipamentos públicos, serviços e outras atividades de maneira a evitar conflitos e garantir o desenvolvimento do Município.
Art. 12. Para concretizar a Diretriz de Expansão Urbana Sustentável de Telêmaco Borba, o Município deverá seguir as seguintes estratégias:
I. estruturar e planejar o desenvolvimento da área urbana atual, para ampliar o acesso à terra e diminuir o valor dos imóveis;
II. desenvolver e implementar o Plano de Expansão Urbana;
III. elaborar um Plano de Logística articulado ao sistema viário industrial, integrando o CELOG ao Terminal Ferroviário de Ortigueira.
Seção IV – Da Qualificação do Espaço Urbano
Art. 13. A Diretriz de Qualificação do Espaço Urbano de Telêmaco Borba tem como principal objetivo melhorar a qualidade do espaço urbano de modo a proporcionar uma boa experiência de usufruto dos espaços públicos, procurando equalizar a qualidade de paisagem e desenho urbano entre a área central e a periferia.
Art. 14. Para concretizar a Diretriz de Qualificação do Espaço Urbano de Telêmaco Borba, o Município deverá seguir as seguintes estratégias:
I. elaborar o Plano de Ocupação Sustentável da Margem do Rio Tibagi;
II. elaborar o Projeto de Requalificação Urbanística da PR 160;
III. elaborar Projetos de Desenvolvimento dos Centros de Bairro.
Seção V – Da Melhoria das Condições de Moradia
Art. 15. A Diretriz de Melhoria das Condições de Moradia de Telêmaco Borba tem como principal objetivo garantir a fruição do direito à moradia em um ambiente digno e saudável, fazendo cumprir a função social da cidade.
Art. 16. Para concretizar a Diretriz de Melhoria das Condições de Moradia de Telêmaco Borba, o Município deverá seguir as seguintes estratégias:
I. revisar e implementar o plano municipal de habitação de interesse social – PMHIS;
II. elaborar e implementar o plano municipal de regularização fundiária;
III. monitorar a criação e utilização das zonas de especial interesse social – ZEIS;
IV. implementar Programa de Produção de Moradia de Interesse Social.
Seção VI – Da Qualificação da Mobilidade
Art. 17. A Diretriz de Qualificação da Mobilidade de Telêmaco Borba tem como principal objetivo a melhoria dos deslocamentos de pedestres, ciclista e veículos automotores no Município, constituindo-se em um dos instrumentos da política de desenvolvimento urbano do Município, detalhada no Plano de Mobilidade e integrada ao Plano Diretor Municipal.
Art. 18. Para concretizar a Diretriz de Qualificação da Mobilidade de Telêmaco Borba, o Município deverá seguir as seguintes estratégias:
I. Estruturar e hierarquizar o sistema viário;
II. Estruturar o transporte não motorizado, de modo a promover a acessibilidade/caminhabilidade e implantar um sistema cicloviário;
III. Estruturar o transporte motorizado, adequando a regulamentação e mobiliário para o transporte público e reestruturação da circulação viária;
IV. Estruturar o transporte de bens, mercadorias e serviços por meio da implantação da Área Central de Tráfego, regulamentação do estacionamento de carga e descarga e implantação do CELOG;
V. Estruturar a infraestrutura por meio da implantação de vias preferenciais de pedestres, regulamentação dos polos geradores de tráfego e planejamento de adequação da vias para compatibilização com sua função viária;
VI. Estruturar a gestão, qualificando a comunicação entre os órgãos da estrutura da administração municipal e criando de canais de comunicação com a sociedade e implantando sistema de monitoramento e avaliação;
VII. Estruturar a participação da sociedade por meio da reestruturação dos conselhos representativos, criando o Conselho de Mobilidade.
Seção VII – Da Qualificação da Infraestrutura e Serviços de Saneamento
Art. 19. A Diretriz de Qualificação da Infraestrutura e Serviços de Saneamento de Telêmaco Borba tem como principal objetivo promover o saneamento ambiental de forma sustentável, constituindo-se em um dos instrumentos da política de desenvolvimento urbano do Município, detalhada no Plano de Saneamento e integrada ao Plano Diretor Municipal.
Art. 20. Para concretizar a Diretriz de Qualificação da Infraestrutura e Serviços de Saneamento de Telêmaco Borba, o Município deverá implantar o Plano Municipal de Saneamento Básico, priorizando as seguintes ações estratégias:
I. ampliar a rede de esgotamento sanitário, com prioridade para as ocupações da margem do rio Tibagi;
II. elaborar plano de drenagem, contemplando ações de prevenção contra alagamentos;
III. instituir programa de manutenção preventiva do sistema de macro e microdrenagem;
IV. melhorar a infraestrutura de microdrenagem, de forma a evitar obstrução das galerias e a contaminação da drenagem pluvial;
V. implantar programa de fortalecimento da COOPTAB, assessorando a gestão e formalizando parceira com a Prefeitura Municipal;
VI. prever área para depósito de resíduos de construção civil;
VII. ampliar serviço de coleta de resíduos sólidos convencionais.
Seção VIII – Da Qualificação dos Serviços Sociais
Art. 21. A Diretriz de Qualificação dos Serviços Sociais de Telêmaco Borba tem como principal objetivo promover a melhoria da qualidade dos serviços sociais, por meio do incremento e qualificação de equipamentos de educação, saúde, assistência social, cultura, esporte e lazer, do reordenamento de estruturas e atividades, e da sistematização de ações de segurança
pública, priorizando investimentos nas regiões periféricas, de modo a ampliar a cobertura de atendimento, aprimorar e descentralizar os serviços.
Art. 22. Para concretizar a Diretriz de Qualificação dos Serviços Sociais de Telêmaco Borba, o Município deverá seguir as seguintes estratégias:
I. ampliação de equipamentos e serviços de educação;
II. reordenamento e implantação de equipamentos e serviços de assistência social e de saúde;
III. implantação de equipamentos e descentralização dos serviços de cultura, esporte e lazer;
IV. elaboração e implementação de Plano de Segurança Pública.
Seção IX – Da Promoção do Desenvolvimento Econômico
Art. 23. A Diretriz de Promoção do Desenvolvimento Econômico de Telêmaco Borba tem como principal objetivo promover desenvolvimento econômico por meio da diversificação das atividades produtivas objetivando a criação de emprego e renda.
Art. 24. Para concretizar a Diretriz de Promoção do Desenvolvimento Econômico de Telêmaco Borba, o Município deverá seguir as seguintes estratégias:
I. elaborar plano de desenvolvimento econômico local;
II. desburocratizar processos de licenciamento e funcionamento de negócios e empresas;
III. elaborar plano estratégico de desenvolvimento do turismo;
Seção X – Do Fortalecimento da Gestão e do Planejamento Territorial
Art. 25. A Diretriz de Fortalecimento da Gestão e do Planejamento Territorial de Telêmaco Borba tem como principal objetivo garantir que a Prefeitura conte com os recursos humanos e materiais para implementar as diretrizes e estratégias deste Plano Diretor, garantindo transparência e participação pública neste processo.
Art. 26. Para concretizar a Diretriz de Fortalecimento da Gestão e do Planejamento Territorial de Telêmaco Borba, o Município deverá seguir as seguintes estratégias:
I. fortalecimento da Gestão e do Planejamento Territorial;
II. implantação do sistema de gerenciamento e monitoramento dos processos de aprovação;
III. elaboração e implantação do Sistema de Avaliação e Monitoramento da gestão territorial
IV. implantação do Sistema Integrado de Fiscalização Ambiental e Urbanística
V. elaboração e implantação do Sistema Único de Informações contemplando cadastro multifinalitário e sistema de geoprocessamento
VI. simplificação dos processos de aprovação de projetos e licenciamentos
VII. articulação dos planos de ação ao planejamento orçamentário municipal.
VIII. qualificação dos profissionais dos órgãos e secretarias municipais voltadas ao planejamento e gestão territorial;
IX. implantação do programa de Treinamento e Desenvolvimento para gestores municipais.
Seção XI – Da Modernização da Administração Financeira e Orçamentária
Art. 27. A Diretriz de Modernização da Administração Financeira e Orçamentária de Telêmaco Borba tem como principal objetivo modernizar a administração financeira e orçamentária por meio do aperfeiçoamento e melhoria de procedimentos e processos com intuito de aumentar a arrecadação tributária e otimizar os gastos públicos.
Art. 28. Para concretizar a Diretriz de Modernização da Administração Financeira e Orçamentária de Telêmaco Borba, o Município deverá seguir as seguintes estratégias:
I. incorporar as estratégias e diretrizes do Plano Diretor à legislação financeira e orçamentária do Município;
II. implantar sistema informatizado de administração tributária;
III. atualizar cadastro imobiliário municipal;
IV. efetivar a cobrança de Contribuição de Melhoria;
V. estabelecer fiscalização e cobrança do Imposto Territorial Rural
VI. instituir rotina para revisar benefícios fiscais
TÍTULO III - INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA
Art. 29. Em respeito aos princípios estabelecidos neste Plano Diretor e visando a implementação de suas diretrizes e estratégias, tendo como objetivo maior o cumprimento da função social da cidade e da propriedade urbana, o Poder Público adotará, dentre outros, os seguintes instrumentos de política urbana:
I. instrumentos de Planejamento:
a) Lei do Plano Plurianual;
b) Lei de Diretrizes Orçamentárias;
c) Lei do Orçamento Anual;
d) Legislação Municipal, em especial:
1. Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo;
2. Lei de Parcelamento do Solo;
3. Código Ambiental de Telêmaco Borba;
4. Lei do Plano Viário de Telêmaco Borba;
5. Código de Obras e Edificações do Município de Telêmaco Borba;
6. Código de Posturas municipais.
e) a Legislação Estadual e Federal;
f) planos, programas e projetos de desenvolvimento econômico, social e urbanístico, inclusive os previstos nesta Lei;
g) planos, programas e projetos setoriais;
h) instituição de unidades de conservação ambiental;
i) zoneamento de Micro-bacias hidrográficas.
II. instrumentos jurídicos e urbanísticos:
a) Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsória;
b) Imposto Predial e Territorial Urbano Progressivo no Tempo;
c) Desapropriação com Pagamento em Títulos da Dívida Pública;
d) Zonas Especiais de Interesse Social;
e) Outorga Onerosa do Direito de Construir e Alteração de Uso do Solo;
f) Transferência do Direito de Construir;
g) Operações Urbanas Consorciadas;
h) Consórcio Imobiliário;
i) Direito de Preferência ou Preempção;
j) Direito de Superfície;
k) Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança;
l) Licenciamento Ambiental;
m) Tombamento;
n) Desapropriação;
o) Compensação Ambiental e Social.
III. instrumentos de Regularização Fundiária:
a) Concessão de Direito Real de Uso;
b) Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia;
c) assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos, especialmente na propositura de ações de usucapião.
IV. instrumentos tributários e financeiros:
a) tributos municipais diversos;
b) taxas e tarifas públicas específicas;
c) Contribuição de Melhoria;
d) incentivos e benefícios fiscais.
e) instrumentos jurídico-administrativos:
f) Servidão Administrativa e limitação Administrativa;
g) Concessão, Permissão ou Autorização de Uso de Bens Públicos Municipais;
h) contratos de gestão e parcerias;
i) convênios e acordos técnicos, operacionais e de cooperação institucional;
j) Termo Administrativo de Ajustamento de Conduta;
k) instrumentos de democratização da gestão urbana:
l) Conselhos Municipais;
m) Fundos Municipais;
n) Gestão Orçamentária Participativa;
o) Conferências, Audiências e Consultas Públicas;
p) Iniciativa Popular de Projetos de Lei;
q) Referendo Popular e Plebiscito.
Parágrafo Único. Os tributos sobre imóveis urbanos, assim como as tarifas relativas a serviços públicos urbanos, poderão ser diferenciados em função do interesse social na implementação dos princípios, diretrizes e estratégias deste Plano.
CAPÍTULO I – Do Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsória – PEUC
Art. 30. O Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsória - PEUC, visa garantir o cumprimento da função social da cidade e da propriedade urbana, induzindo à efetiva ocupação e utilização das áreas que receberam investimentos públicos em infraestrutura.
Art. 31. O Poder Executivo exigirá o PEUC notificando os proprietários de imóveis inseridos em
área urbana que sejam considerados subutilizados ou não utilizados.
I. serão considerados não utilizados os imóveis não edificados ou edificados e abandonados há mais de 3 (três) anos;
II. serão considerados subutilizados os imóveis com edificações de tamanho inferior à 10% (dez por cento) do coeficiente de aproveitamento básico estabelecido para a zona.
Parágrafo Único. O Poder Executivo irá promover o cadastramento de todos os imóveis considerados não utilizados ou subutilizados no prazo de até três anos, consolidando estas informações no Sistema Único de Informações do Município e passando imediatamente a notificar seus respectivos proprietários sobre a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar os imóveis.
Art. 32. A notificação para PEUC far-se-á:
I. por funcionário do Poder Executivo, dirigida ao proprietário do imóvel ou a quem tenha poder de gerência geral ou administrativa sobre o mesmo;
II. por edital, quando frustrada por 3 (três) vezes a tentativa de notificação por funcionário.
§1° A notificação deverá orientar o proprietário do imóvel sobre os prazos e formas para cumprimento da função social da propriedade, assim como para a possibilidade de requerimento de um Consórcio Imobiliário, nos termos deste Plano.
§2° O Poder Público deverá promover a averbação da PEUC no registro imobiliário do imóvel, garantindo a continuidade da obrigação no caso de transferência da propriedade.
Art. 33. O proprietário notificado a observar a função social de seu imóvel poderá requisitar a extinção do PEUC através de ofício dirigido ao Conselho Municipal de Desenvolvimento.
Parágrafo Único. A extinção da PEUC poderá ser concedida com base em impedimentos legais à utilização do terreno, por determinação do Judiciário ou da Administração pública. Também serão consideradas justificativas para a extinção da PEUC o interesse ambiental na preservação do terreno, a utilização para fins temporários, mas recorrentes, como feiras, estacionamentos e outros similares a critério do Conselho Municipal de Desenvolvimento.
Art. 34. Os proprietários notificados deverão, no prazo máximo de um ano da notificação ou em prazo específico estipulado na notificação de PEUC, apresentar ao Poder Público projeto de parcelamento ou edificação, ou indicar a devida utilização do imóvel.
§1º Os parcelamentos e edificações deverão ser concluídos no prazo máximo de dois anos a contar da aprovação do primeiro projeto apresentado.
§2º A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis transfere também as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas neste artigo, sem interrupção dos prazos;
§ 3º Os imóveis não utilizados por motivo de abandono poderão ter a obrigação de PEUC suspensa mediante comprovação da utilização do imóvel, que deverá ser verificada quando oportuno pela Prefeitura. A extinção da PEUC se dará somente após a verificação pela
Prefeitura, caso seja registrado novamente o abandono do imóvel, serão retomados os prazos inicialmente estabelecidos para imposição do IPTU Progressivo.
§ 4º Caso os prazos impostos para o cumprimento da função social da propriedade não sejam respeitados, o responsável pelo terreno deverá ser notificado sobre a imposição imediata do IPTU Progressivo, pela mesma forma utilizada para a notificação da imposição de PEUC.
CAPÍTULO II – Do IPTU Progressivo e Desapropriação com Títulos da Dívida Pública
Art. 35. Em caso de descumprimento de qualquer das etapas e/ou qualquer dos prazos fixados pelo Poder Público para o Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios-PEUC, aplicar- se-á sobre o imóvel o Imposto Predial e Territorial Urbano Progressivo no Tempo-IPTU Progressivo, mediante a majoração progressiva da alíquota pelo prazo de 5 (cinco) anos consecutivos, até que se cumpra a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar corretamente o imóvel, conforme o caso.
§1º O valor da alíquota do IPTU irá dobrar anualmente, respeitada a alíquota máxima de 15% (quinze por cento) do valor total do imóvel.
§2º É vedada a concessão de isenções ou de anistias relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.
Art. 36. É facultado ao Poder Executivo Municipal, decorridos cinco anos de cobrança do IPTU Progressivo, sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização adequada, proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública, os quais deverão ter sua emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 10 (dez) anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de 6% (seis por cento) ao ano.
Parágrafo Único. O valor real da indenização deverá:
I. corresponder ao valor venal estabelecido na planta genérica de valores na data da primeira notificação para PEUC;
II. desconsiderar expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.
Art. 37. O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.
§1º O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Executivo Municipal ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nestes casos, o devido procedimento licitatório.
§2º Ficam mantidas para o adquirente de imóvel conforme o parágrafo anterior as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização, previstas nesta Lei.
CAPÍTULO III – Do Consórcio Imobiliário
Art. 38. O Consórcio Imobiliário poderá ser proposto por iniciativa do Poder Público ou do responsável por imóvel não utilizado ou subutilizado que tenha sido notificado da imposição de PEUC.
Parágrafo Único. O Consórcio Imobiliário tem como objetivo formar uma parceria entre o Poder Público e o responsável pelo terreno não utilizado ou subutilizado para viabilizar as ações necessárias ao cumprimento da função social da propriedade urbana.
Art. 39. O Poder Executivo Municipal poderá promover o aproveitamento do imóvel que receber por transferência nos termos deste artigo, direta ou indiretamente, mediante concessão urbanística ou outra forma de contratação.
Art. 40. O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário será correspondente ao valor do imóvel no momento da proposição do Consórcio.
Art. 41. Os consórcios imobiliários deverão ser formalizados pelo Termo de Responsabilidade e Participação, pactuado entre o proprietário do imóvel e o Poder Público, que irá detalhar a composição jurídica do Consórcio, a forma de concessão da propriedade para execução dos projetos e o cronograma de implementação das obras ou atividades para o cumprimento da função social da propriedade.
CAPÍTULO IV – Das Operações Urbanas Consorciadas
Art. 42. Lei municipal específica, baseada no plano diretor, poderá delimitar área para aplicação de operações urbanas consorciadas.
§1º Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.
§2º Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas:
I. a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente;
II. a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente;
III. a concessão de incentivos a operações urbanas que utilizam tecnologias visando a redução de impactos ambientais, e que comprovem a utilização, nas construções e uso de edificações urbanas, de tecnologias que reduzam os impactos ambientais e economizem recursos naturais, especificadas as modalidades de design e de obras a serem contempladas.
Art. 43. Da lei específica que aprovar a operação urbana consorciada constará o Plano de
operação urbana consorciada, contendo, no mínimo:
I. definição da área a ser atingida;
II. programa básico de ocupação da área;
III. programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação;
IV. finalidades da operação;
V. Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança;
VI. contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos neste Capítulo;
VII. forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil;
VIII. natureza dos incentivos a serem concedidos aos proprietários, usuários permanentes e investidores privados, indicando também a justificativa para concessão dos incentivos.
§1º Os recursos obtidos pelo Poder Público municipal na forma de contrapartidas serão aplicados exclusivamente na própria operação urbana consorciada.
§2º A partir da aprovação da lei específica de que trata o caput, são nulas as licenças e autorizações a cargo do Poder Público municipal expedidas em desacordo com o plano de operação urbana consorciada.
Art. 44. A lei específica que aprovar a operação urbana consorciada poderá prever a emissão pelo Município de quantidade determinada de Certificados de Concessão de Potencial Construtivo, que serão alienados em leilão ou utilizados diretamente no pagamento das obras necessárias à própria operação.
§1º Os certificados de potencial construtivo serão livremente negociados, mas conversíveis em direito de construir unicamente na área objeto da operação.
§2º Apresentado pedido de licença para construir, o certificado de potencial adicional será utilizado no pagamento da área de construção que supere os padrões estabelecidos pela legislação de uso e ocupação do solo, até o limite fixado pela lei específica que aprovar a operação urbana consorciada.
CAPÍTULO V – Da Transferência e Outorga Onerosa de Potencial Construtivo
Art. 45. O potencial construtivo de um imóvel corresponde ao coeficiente de aproveitamento estabelecido pela Lei de Uso e Ocupação do Solo para cada zona urbana, ou seja, a quantidade de metros quadrados que poderão ser construídos em cada terreno.
§1º As zonas urbanas possuem coeficientes de aproveitamento básico e máximo. O coeficiente de aproveitamento básico poderá ser utilizado de imediato nos projetos de edificação, independente de contrapartidas. Para utilizar o potencial construtivo acima do coeficiente básico, até o limite do coeficiente máximo, o interessado deverá adquirir potencial construtivo.
§2º A aquisição de potencial construtivo poderá ocorrer através de transferência ou através da venda ou outorga onerosa de potencial.
§3º A transferência de potencial ocorre entre particulares, quando o responsável por um imóvel que não explorou todo seu potencial construtivo transfere este potencial para outro imóvel mediante contrapartida a ser estabelecida pelas partes.
§4º A venda ou outorga onerosa de potencial somente poder ser realizada pelo Poder Público, que deverá direcionar os recursos oriundos da venda de potencial para o Fundo de Desenvolvimento Urbano do Município.
Art. 46. Os recursos auferidos com a Outorga Onerosa do Direito de Construir serão vertidos ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e aplicados em:
I. regularização fundiária;
II. execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III. constituição de reserva fundiária;
IV. ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V. implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI. criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII. criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
VIII. proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
Art. 47. O Município irá priorizar a transferência sobre a outorga onerosa de potencial, de forma a beneficiar os proprietários de imóveis que não utilizaram todo seu potencial construtivo devido às restrições construtivas de caráter ambiental, cultural e outras de interesse público.
Art. 48. Os empreendimentos localizados em Zona de Especial Interesse Social e voltados à produção de habitação de interesse social, nos termos do Plano de Habitação de Telêmaco Borba, poderão utilizar o coeficiente de aproveitamento máximo de seus terrenos sem necessitar de transferência ou outorga onerosa de potencial construtivo.
Art. 49. Todos os demais aspectos sobre a transferência e outorga onerosa de potencial, como as possibilidades de transferência, as fórmulas de cálculo do potencial, os valores e os procedimentos administrativos serão regulamentadas em lei específica.
Art. 50. Nas áreas definidas como passiveis da aplicação da Outorga Onerosa do Direito de Construir, mediante contrapartida financeira, poderá ser concedido a Permissão de Alteração de Uso do Solo.
§ 1º Entende-se por Alteração do Uso do Solo o uso diferenciado daquele permitido para a situação do imóvel pela Lei de Zoneamento, sem prejuízo das disposições atinentes a compatibilidade de usos.
§ 2º Além do disposto no parágrafo anterior, a permissão será concedida pela Administração Municipal mediante aprovação do Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV, que deverá contemplar as medidas mitigadoras de eventuais incomodidades geradas pela alteração do uso do solo, mesmo que potenciais e/ ou eventuais.
§ 3º A concessão da permissão para Alteração do Uso do Solo não implica em permitir que se edifique fora dos parâmetros definidos pelo Zoneamento da situação do imóvel no que tange a taxa de ocupação, recuo frontal, taxa de permeabilidade e coeficiente de aproveitamento.
CAPÍTULO VI – Do Direito de Preferência ou Preempção
Art. 51. O Direito de Preferência, também chamado de Direito de Preempção, confere ao Poder Público a preferência na compra de imóveis particulares.
Parágrafo Único. Somente poderão ser submetidos ao Direito de Preferência os imóveis necessários ao atendimento das estratégias, diretrizes e ações do Plano Diretor, devendo também ser relacionados aos seguintes objetivos:
I. regularização fundiária plena de áreas ocupadas por população de baixa renda;
II. execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III. constituição de reserva fundiária para o planejamento da cidade, dentro das finalidades do Plano Diretor Municipal;
IV. implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
V. criação de espaços públicos de lazer e áreas para proteção do patrimônio ambiental;
VI. proteção de áreas de interesse paisagístico, cultural ou histórico.
Art. 52. Os imóveis onde poderá ser exercido o direito de preempção serão gravados por decreto, que deverá enquadrar cada área em que incidirá o instrumento em uma ou mais das finalidades enumeradas no artigo anterior e fixar prazo de vigência do instrumento sobre a área.
§1º O prazo de vigência do instrumento sobre as áreas demarcadas, de que trata o caput deste artigo, não poderá ser superior a 5 (cinco) anos e deverá ser renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.
§2° A Prefeitura Municipal deverá ser notificada da intenção de subdivisão do imóvel gravado como incidente do direito de preempção.
Art. 53. A notificação ao proprietário do imóvel sobre a imposição do direito de preempção por parte do Município deverá ocorrer da seguinte forma:
I. por meio de notificação pessoal do proprietário do imóvel onde incide o direito de preferência, notificação esta que poderá ser realizada por servidor municipal, ou por meio de Correspondência com Aviso de Recebimento;
II. por meio de publicação no Diário Oficial e jornal de circulação local ou regional, quando frustrada a notificação pessoal por ao menos três vezes;
Parágrafo Único. A Administração Municipal promoverá a averbação do direito de preempção na matrícula do imóvel no cartório de registro de imóveis da circunscrição imobiliária competente, no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação do proprietário do imóvel, observados os termos iniciais previstos no caput deste artigo, bem como, quando couber, o cancelamento de averbação efetuada.
Art. 54. Uma vez gravado o direito de preferência ou preempção sobre determinado imóvel, seu proprietário somente poderá aceitar proposta de compra após oferecer o imóvel nas mesmas condições de venda para o Poder Público.
Parágrafo Único. Ao receber uma proposta de compra do imóvel, o proprietário deverá notificar o Poder Público sobre a intenção de venda apresentando os seguintes documentos
I. qualificação do proprietário, matrícula do imóvel expedida no máximo há 45 dias e referências para contato;
II. proposta de compra apresentada pelo terceiro interessado na aquisição do imóvel, devidamente rubricada e com firma reconhecida, da qual constará: preço, condições de pagamento e prazo de validade;
III. declaração assinada pelo proprietário de que não incidem quaisquer encargos e ônus sobre o imóvel, inclusive os de natureza real, tributária ou executória;
Art. 55. Recebida a “Notificação de Intenção de Venda e Existência de Terceiro Interessado”, o Executivo Municipal, tendo intenção de adquirir o imóvel, terá o xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias para manifestar ao proprietário o seu interesse na compra, sob pena da nulidade do direito de preferência.
§1º Para a Administração Municipal manifestar a concordância ou não sobre o valor de venda, deve ser adotado o procedimento de avaliação do imóvel a ser realizada pela Comissão de Valores Imobiliários, que deverá apresentá-la em tempo hábil para atendimento do prazo especificado no caput deste artigo.
§2º O Prefeito incorre em improbidade administrativa, nos termos da Lei n° 8.249 de 2 de junho de 1992, quando arquirir imóvel objeto de direito de preempção pelo valor da proposta apresentada se esse for, comprovadamente, superior ao de mercado.
Art. 56. Caso o Poder Público decida pela efetiva compra do imóvel, deverá notificar o proprietário e obedecer os trâmites legais e procedimentos administrativos de praxe do Município para compra de imóveis.
Art. 57. É nula de pleno direito a alienação processada em condições diversas da proposta apresentada à Administração Municipal, da mesma forma é nula de pleno direito a alienação processada sem que tenha sido oportunizado à Administração Municipal o exercício do direito de preempção.
Parágrafo Único. Em caso de nulidade da alienação efetuada pelo proprietário, o Município poderá adquirir o imóvel pelo valor base de cálculo do imposto predial e territorial urbano - IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.
Art. 58. Os emolumentos e as despesas cartorárias correspondentes à lavratura da escritura pública de aquisição do imóvel e ao respectivo registro no cartório de registro de imóveis da circunscrição imobiliária competente serão pagos pelo Município.
Parágrafo Único. O proprietário assumirá, por sua conta e risco, as despesas relativas às providências de sua responsabilidade relacionadas, direta ou indiretamente, com a venda do imóvel.
CAPÍTULO VII – Do Estudo de Impacto de Vizinhança
Art. 59. Os empreendimentos e atividades com potencial de impacto sobre a vizinhança terão sua aprovação, reforma ou ampliação condicionadas à apresentação de Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, sem prejuízo de outros estudos exigidos pela legislação municipal, estadual ou federal.
§1º O EIV deverá contemplar os aspectos positivos e negativos do empreendimento sobre a qualidade de vida da população residente ou usuária da vizinhança, apresentando propostas de mitigação e compensação dos impactos negativos e de otimização dos impactos positivos.
§2º O Poder Público poderá exigir, mediante justificativa fundamentada na análise do EIV, outras formas de mitigação, compensação ou otimização dos impactos além das propostas apresentadas pelo empreendedor.
Art. 60. Lei municipal específica definirá os empreendimentos e atividades que dependerão de elaboração de EIV para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal.
§1º A Lei municipal mencionada no caput também irá definir os trâmites administrativos e as competências referente ao processo de apresentação e avaliação do EIV, de acordo com os seguintes princípios:
I. isonomia no tratamento dos empreendedores;
II. agilidade e transparência no processo de análise do EIV;
III. participação pública na avaliação do EIV, considerando a participação do Conselho de Urbanismo e Meio Ambiente e da vizinhança atingida;
IV. motivação e fundamentação legal de todas as diretrizes e exigências impostas aos empreendedores.
CAPÍTULO VIII – Das Zonas Especiais de Interesse Social
Art. 61. As Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) são porções do território destinadas prioritariamente à regularização fundiária, urbanização e à produção de habitação de interesse social.
Parágrafo Único. Entende-se por Habitação de Interesse Social aquela destinada à população com renda familiar mensal limitada a 03 (três) salários mínimos ou outro critério específico definido pelo Plano Municipal de Habitação e normas complementares.
Art. 62. Nas Zonas Especiais de Interesse Social será permitido, mediante aprovação do Conselho Municipal de Desenvolvimento, o estabelecimento de parâmetros urbanísticos diferenciados da Legislação em vigor.
Art. 63. São objetivos das Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS):
I. permitir a inclusão urbana de parcelas da população que se encontram à margem do mercado formal de terras;
II. possibilitar a extensão dos serviços e da infraestrutura urbana nas regiões não atendidas.
Art. 64. A delimitação de novas Zonas Especiais de Interesse Social deverá obedecer aos seguintes critérios:
I. loteamentos e parcelamentos irregulares e precários, ocupados predominantemente por famílias de baixa renda, aptos à urbanização;
II. áreas passíveis de serem usucapidas ocupadas predominantemente por famílias de baixa renda;
III. vazios urbanos e terrenos desocupados;
IV. imóveis não edificados, subutilizados e não utilizados, notificados para o cumprimento de sua função social.
Art. 65. Nas Zonas Especiais de Interesse Social será exigido que, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos lotes produzidos sejam reservados para Habitação de Interesse Social, admitindo-se outros usos na fração restante.
Art. 66. As ZEIS deverão ser utilizadas enquanto instrumentos urbanísticos, e não zonas permanentes, devendo ser destituídas e integradas ao zoneamento do entorno, ou outra zona melhor adaptada, assim que forem cumpridos os interesses de produção de habitação popular ou regularização fundiária.
Art. 67. Leis Municipais específicas poderão definir áreas do território como ZEIS, sendo que o Plano de Urbanização de cada ZEIS será estabelecido por decreto do Poder Executivo Municipal e deverá prever:
I. diretrizes, índices e parâmetros urbanísticos especiais para o parcelamento, uso e ocupação do solo e instalação de infraestrutura urbana, respeitada as normas básicas estabelecidas nesta Lei e nas Leis de Uso e Ocupação do Solo e de Parcelamento.
II. diagnóstico da ZEIS que contenha no mínimo: análise físico ambiental, análise urbanística e fundiária e caracterização socioeconômica da população residente quando a área já ocupada;
III. os projetos e as intervenções urbanísticas necessárias à recuperação física da área, incluindo, de acordo com as características e necessidades locais, sistema de abastecimento de água e coleta de esgotos, drenagem de águas pluviais, coleta regular de resíduos sólidos, iluminação pública, adequação dos sistemas de circulação de veículos e pedestres, eliminação de situações de risco, estabilização de taludes e de margens de córregos, tratamento adequado das áreas verdes, instalação de equipamentos sociais e os usos complementares ao habitacional;
IV. instrumentos aplicáveis para a regularização fundiária quando for o caso;
V. condições para o desmembramento ou fracionamento de lotes;
VI. forma de participação da população na implantação e gestão das intervenções previstas nas áreas ocupadas;
VII. forma de integração das ações dos diversos setores públicos que interferem na ZEIS
objeto do plano;
VIII. fontes de recursos para a implementação das intervenções;
IX. adequação às disposições definidas neste Plano;
X. projeto que contemple, quando possível, atividades de geração de emprego e renda empregando a mão de obra da população diretamente envolvida e beneficiada com a operação;
XI. plano de ação social para a população da área, quando for o caso.
TÍTULO IV – ORGANIZAÇÃO TERRITORIAL
Art. 68. A proposta de organização territorial segue os princípios que regem o Plano Diretor de Telêmaco Borba, organizando o território municipal em macrozonas, zonas e setores com vocação definida, tendo como principais objetivos:
I. compatibilizar as formas de uso e ocupação do solo com as estruturas ambientais;
II. orientar a expansão e consolidação urbana conforme a infraestrutura de serviços públicos planejada e existente;
III. reduzir os conflitos decorrentes das diferentes atividades e formas de uso do território, proporcionando qualidade de vida para toda a população;
IV. valorizar e preservar o patrimônio histórico e sociocultural na área urbana e rural.
Art. 69. As macrozonas e suas características são apresentadas nesta Lei, sua descrição e características influenciam as demais zonas, setores e subsetores que compõem o ordenamento territorial.
Art. 70. O território rural está organizado nas seguintes macrozonas:
I. macrozona de produção florestal: abrange a maior parte do território de Telêmaco Borba, caracterizando-se pela atividade de reflorestamento. considerando-se a importância dessa atividade para a economia do município, propõe-se a sua manutenção;
II. macrozona de vocação agrícola: caracterizada por pequenas propriedades de uso rural, propõe-se a consolidação da atividade agropecuária;
III. setor de conservação do reservatório de Mauá: composto pela área definida pelo PACUERA, e deverá incorporar as zonas previstas no plano, quando da sua consolidação.
Art. 71. O território urbano está organizado nas seguintes macrozonas:
I. macrozona de incentivo ao adensamento: caracterizada pela boa qualidade de infraestrutura e sistema viário e, nesse sentido, mostra potencial para o adensamento por meio da verticalização construtiva;
II. macrozona de qualificação urbana: região localizada no entorno do plano original de Telêmaco Borba e da rodovia do papel. Essa região deve ter prioridade nos investimentos de melhoria de sistema viário e equipamentos e
III. macrozona de ocupação urbana controlada: são as áreas com características de relevo, fragilidade ambiental ou de sistema viário de pouca capacidade de fluxo e, dessa forma, compatíveis com ocupação predominantemente residencial;
IV. macrozona de incentivo à formação de centralidade: áreas onde será priorizada a consolidação de centros de bairro, objetivando o desenvolvimento equilibrado do município e a facilidade de acesso aos comércio e serviços públicos, reduzindo a necessidade de deslocamentos;
V. macrozona de expansão urbana: voltada para a Região Sul do Município, a macrozona de expansão urbana determina as áreas mais propícias para a ocupação urbana, considerando a infraestrutura disponível e planejada, além das características ambientais e socioculturais do território;
VI. macrozona de uso de alto impacto: caracteriza-se pela área do entorno da rodovia do papel, atualmente já definida como zona industrial e de serviços, e se destina para empreendimentos com alto potencial impacto de vizinhança;
VII. macrozona de expansão do uso de alto impacto: são os terrenos adjacentes à macrozona de uso de alto impacto, e se destinam para a expansão da ocupação por esse tipo de atividade;
VIII. macrozona de compatibilização com o uso aeroportuário: caracterizada pela adjacente ao aeródromo, possui parâmetros de uso e ocupação específicos devido às restrições aeroportuárias;
IX. macrozona de ocupação sustentável da margem do rio Tibagi: caracterizada pela deficiência em infraestrutura, pela fragilidade ambiental, pelas ocupações informais e pelo potencial paisagístico, sendo área prioritária para as ações de qualificação urbanística e de conservação ambiental.
Art. 72. A divisão do território em macrozonas pode ser visualizada no Mapa de Macrozoneamento anexo à esta Lei.
Art. 73. As demais zonas, setores e subsetores que compõem o ordenamento territorial, com seus respectivos parâmetros e diretrizes de ocupação, são detalhados na Lei de Uso e Ocupação do solo, parte integrante do conjunto de leis do Plano Diretor.
TÍTULO V – ORGANIZAÇÃO ADMINISTRAVITA E PARTICIPAÇÃO PÚBLICA
Art. 74. A Administração Municipal pautar-se-á pelos princípios da legalidade, moralidade, probidade, impessoalidade, autonomia, publicidade, eficiência, gestão democrática e participativa, tendo como principal objetivo atender ao interesse público através e promover o desenvolvimento sustentável de Xxxxxxxx Xxxxx.
§1º As propostas de organização administrativa visam proporcionar aos gestores públicos uma visão sistêmica das diversas áreas relacionadas à implementação do Plano Diretor e dos Planos Setoriais, garantindo a coerência e eficiências das ações públicas.
§2º O Poder Público deverá garantir a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.
Art. 75. A organização administrativa e os eventos e instrumentos de participação pública para implementação do Plano Diretor serão concretizada através dos seguintes elementos:
I. Secretaria Municipal de Planejamento;
II. Sistema Único de Informações (SUI);
III. Conselho de Urbanismo e Meio Ambiente e Fundo Municipal de Desenvolvimento
IV. Audiências e Conferências Públicas.
Parágrafo Único. O Poder Público poderá criar outros espaços e instrumentos de participação pública, observando os princípios basilares desta lei.
CAPÍTULO I – Da Secretaria Municipal de Planejamento
Art. 76. O Núcleo de Pesquisa, Planejamento e Gestão Territorial tem como objetivo centralizar as ações referentes à gestão e implementação do Plano Diretor, orientando as demais secretarias municipais e coordenando o processo de participação pública.
Art. 77. Compete à Secretaria de Planejamento ou órgão da administração pública direta competente pelo planejamento e gestão do território:
I. implementar e gerenciar o Sistema Único de Informações;
II. produzir e sistematizar informações necessárias à gestão e ao planejamento do Município;
III. propor legislação urbanística com base no Plano Diretor;
IV. dar subsídio para a tomada de decisões no Conselho de Urbanismo e Meio Ambiente;
V. executar as decisões do Conselho de Urbanismo e Meio Ambiente;
VI. implementar e monitorar o Plano de Ações, que materializa os princípios, diretrizes e estratégias constantes nesta lei.
VII. criar convênios e parcerias com instituições públicas e privadas que possam contribuir com o processo de gestão e implementação do Plano Diretor.
VIII. orientar a população e demais órgãos do Poder Público sobre os princípios, diretrizes, estratégias e ações vinculadas ao Plano Diretor e à Política Municipais de Desenvolvimento de modo geral.
Art. 78. A Secretaria de Planejamento deverá implementar um processo contínuo de monitoramento das propostas do Plano de Ação do Plano Diretor, através de índices e indicadores de monitoramento.
Parágrafo Único. O Plano de Ação do Plano Diretor de Telêmaco Borba, com seus indicadores atualizados, deverá permanecer disponível para consulta pública.
CAPÍTULO II – Do Sistema Único de Informações Art. 79. O Sistema Único de Informações tem como principais objetivos:
I. permitir a visão integrada dos diversos setores de planejamento;
II. criar um registro histórico para monitoramento das políticas públicas;
III. produzir e sistematizar informações públicas, evitando a duplicação de meios e instrumentos para fins idênticos;
IV. alimentar e facilitar integração de sistemas e mecanismos setoriais (mobilidade, uso e ocupação do solo, tributário, meio ambiente natural e bens socioambientais e outros), garantindo o registro e complementariedade das informações produzidas;
V. difundir as informações públicas;
CAPÍTULO III – Do Conselho de Urbanismo e Meio Ambiente e Respectivos Fundos
Art. 80. O Poder Público deverá manter ativo o Conselho de Urbanismo e Meio Ambiente, reunindo câmaras setoriais de meio ambiente, urbanismo e outros, de forma a garantir a participação de diferentes setores da sociedade civil na implementação e monitoramento do Plano Diretor de Xxxxxxxx Xxxxx.
Art. 81. O Conselho de Urbanismo e Meio Ambiente será regulamentado através de lei específica, tendo como principais atribuições:
I. acompanhar a implementação do Plano Diretor e dos planos setoriais, analisando e deliberando sobre questões relativas à sua aplicação e possíveis alterações;
II. convocar audiências e debates públicos relativos ao conteúdo e às ações ligadas ao Plano Diretor e à Política Municipal de Desenvolvimento Urbano;
III. avaliar com apoio técnico da Prefeitura os Estudos de Impacto de Vizinhança;
IV. fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano.
§1° Para criação ou alteração de leis que disponham sobre matéria pertinente ao Plano Diretor, o Conselho de Urbanismo e Meio Ambiente deverá emitir parecer como pré-requisito para o processo de aprovação pela Câmara Municipal.
§2° O Conselho de Urbanismo e Meio Ambiente poderá instituir câmaras técnicas e grupos de trabalho específicos.
§3° O Poder Executivo Municipal garantirá ao Conselho os recursos financeiros e materiais necessários a seu pleno funcionamento.
Art. 82. O Poder Público deverá organizar e manter operante o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, regulamentado através de norma específica, para receber, entre outros, os recursos oriundos de:
I. repasses de dotações orçamentárias destinadas ao desenvolvimento urbano;
II. receitas provenientes da Outorga Onerosa de Potencial Construtivo e taxas cobradas pela administração dos processos de Transferência de Potencial Construtivo;
III. receitas provenientes de Operações Urbanas Consorciadas ou Consórcios Imobiliários;
IV. receitas oriundas de multas e contrapartidas decorrentes dos processos de licenciamento e regularização de imóveis e edificações; transferência da União, do Estado, e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;
V. receitas resultantes de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais e internacionais.
Parágrafo Único. As receitas oriundas da Outorga Onerosa de Potencial Construtivo deverão ser aplicadas exclusivamente para as finalidades previstas nesta lei e na Lei Federal do Estatuto da Cidade.
Art. 83. O Poder Público deverá organizar e manter operante o Fundo Municipal de Meio Ambiente, regulamentado através de norma específica, para receber, entre outros, os recursos oriundos de:
I. repasses de dotações orçamentárias destinadas à conservação ambiental;
II. o produto integral das multas por infrações às normas ambientais;
III. transferência da União, do Estado, e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;
IV. receitas resultantes de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais e internacionais.
CAPÍTULO IV – Das Audiências Públicas
Art. 84. As audiências públicas serão convocadas para expor estudos ou propostas ligadas ao planejamento e gestão do território, de iniciativa pública ou privada, com significativo impacto sobre a população e o meio ambiente urbano e natural.
Art. 85. As audiências deverão ser convocadas pelo Poder Executivo para a apresentação de:
I. propostas de alteração da Lei do Plano Diretor ou das leis diretamente ligadas ao planejamento e gestão do território, como as leis de uso e ocupação do solo, lei de parcelamento do solo, lei do plano de mobilidade e outras;
II. propostas de alteração do Perímetro Urbano;
III. apresentação de Estudos de Impacto Ambiental e Estudos de Impacto de Vizinhança.
Art. 86. As audiências públicas têm por finalidade informar, colher subsídios, debater, rever e analisar alterações de lei ou empreendimentos com significativo impacto sobre o território, devendo observar as seguintes diretrizes:
I. ser convocada por edital com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência, anunciada pela imprensa local ou, na sua falta, pelos meios de comunicação de massa ao alcance da população;
II. ocorrer em locais e horários acessíveis à maioria da população, favorecendo locais próximos da população afetada por empreendimentos ou projetos de lei específicos;
III. serem dirigidas pelo Poder Público Municipal, que após a exposição de todo o conteúdo, abrirá as discussões aos presentes;
IV. garantir a presença de todos os cidadãos e cidadãs, independente de comprovação de residência ou qualquer outra condição, que assinarão lista de presença;
V. registrar o material exposto e as intervenções da população, realizando uma ata da audiência que deverá permanecer disponível para consulta pública.
Art. 87. As audiências podem ter caráter informativo ou deliberativo, a critério do Poder Executivo, de acordo com justificativa motivada com base nos princípios deste Plano Diretor.
Art. 88. A audiência pública poderá ser convocada pela própria sociedade civil quando solicitada por no mínimo 1% (um por cento) dos eleitores do Município ou em outros casos previstos em lei municipal específica.
TÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 89. Esta Lei foi elaborada a partir de análises técnicas e comunitárias, contando com a participação dos servidores municipais e da população de Xxxxxxxx Xxxxx. Qualquer proposta de alteração desta Lei deverá ser avaliada pelos técnicos do Município, pelo Conselho de Urbanismo e Meio Ambiente e pela população através de audiências públicas ou eventos similares que garantam ampla participação.
Art. 90. Sem prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos e da aplicação de outras sanções cabíveis, o Prefeito incorre em improbidade administrativa, nos termos da legislação sobre o tema, quando:
I. deixar de proceder, no prazo de 5 (cinco) anos, o adequado aproveitamento do imóvel incorporado ao patrimônio público com base no descumprimento da função social da propriedade, através do pagamento com títulos da dívida pública.
II. utilizar áreas obtidas por meio do direito de preempção ou aplicar os recursos auferidos com a venda de potencial construtivo e com consórcios imobiliários em desacordo com os princípios, diretrizes e estratégias do Plano Diretor
III. impedir ou deixar de garantir no processo de elaboração do Plano Diretor e na fiscalização de sua implementação:
a) a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;
b) a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;
c) o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.
I. não promover a revisão do Plano Diretor no prazo de 10 (dez) anos após sua promulgação ou última revisão.
II. adquirir imóvel através do Direito de Preferência pelo valor da proposta apresentada, se este for, comprovadamente, superior ao de mercado.
Art. 91. Esta lei entra em vigor imediatamente após sua publicação, devendo ser revista após
10 (dez) anos de vigência ou na ocorrência de fatores que alterem significativamente a dinâmica de desenvolvimento do Município.
Art. 92. Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Paço das Araucárias, Telêmaco Borba, Estado do Paraná, .
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO I – MAPAS DE MACROZONEAMENTO MUNICIPAL
SUBSTITUIR POR MAPA PDF DE NOME: “ANEXO 1_MACROZONEAMENTO URBANO”
DESCARTAR (VERSO DO MAPA)
SUBSTITUIR POR MAPA PDF DE NOME: “ANEXO 1_MACROZONEAMENTO_MUN”
DESCARTAR (VERSO MAPA)
MINUTA DO DECRETO DO DIREITO DE PREEMPÇÃO
DECRETO Nº
O PREFEITO MUNICIPAL DE XXXXXXXX XXXXX,
Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas em conformidade com a Lei Municipal , Plano Diretor Municipal de Telêmaco Borba, DECRETA:
Art. 1º. Este decreto demarca as áreas onde incide o direito de preempção na área urbana de Telêmaco Borba e autoriza a Prefeitura Municipal a adquirir preferencialmente os imóveis localizados nesses perímetros, assim querendo, nos termos da Lei do Plano Diretor Municipal de Telêmaco Borba.
Art. 2º. Ficam definidas as seguintes áreas de incidência do direito de preempção:
I. imóveis atingidos pelas Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS PFM, conforme gravado no mapa Anexo desta lei, enquadrados para fins de execução de programas e projetos habitacionais de interesse social, ficando estabelecido o prazo de 5 (cinco) anos de vigência da preempção:
a)
b)
c)
II. imóveis atingidos pelas Zonas Especiais de Lazer e Recreação – ZELR gravadas no mapa Anexo desta lei, enquadrados para fins de criação de espaços públicos de lazer, áreas de interesse ambiental, unidades de conservação e proteção de áreas de interesse paisagístico e cultural, ficando estabelecido o prazo de 5 (cinco) anos de vigência da preempção:
a)
b)
c)
III. imóveis gravados com as matrículas listadas abaixo e identificados no mapa Anexo desta lei, enquadrados para fins de implantação de equipamentos urbanos e comunitários, ficando estabelecido o prazo de 5 (cinco) anos de vigência da preempção:
a)
b)
c)
IV. imóveis gravados com as matrículas listadas abaixo e identificados no mapa Anexo desta lei, enquadrados para fins de constituição de reserva fundiária para o planejamento da cidade conforme as diretrizes do Plano Diretor Municipal, dentro da finalidade de implantação e/ou ampliação de sistema viário, ficando estabelecido o prazo de 5 (cinco) anos de vigência da preempção:
a)
b)
c)
§ 1º As áreas objetos do direito de preempção constam nos perímetros assinalados nas plantas anexas a este decreto.
§ 2º Os prazos de vigência da preempção são renováveis a partir de um ano, após o decurso
do prazo inicial de vigência conforme a Lei do Plano Diretor Municipal.
Art. 3º. Imóveis localizados nas áreas às quais se refere o artigo 2° deste decreto, em caso de alienação onerosa a terceiros (venda), deverão obrigatoriamente ser oferecidos previamente à Prefeitura Municipal para que esta o compre, se houver interesse.
Art. 4º. A alienação onerosa (venda) para o Poder Público municipal ou para terceiros dos imóveis demarcados neste decreto, onde incide o direito de preempção, deverá obedecer ao disposto na Lei do Plano Diretor Municipal.
Art. 5º. A notificação da demarcação do imóvel como incidente do direito de preempção será realizada no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data de publicação deste decreto, nos termos da Lei do Plano Diretor Municipal.
Art. 6º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço das Araucárias, Telêmaco Borba, Estado do Paraná, .
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO I – MAPA DE DIREITO DE PREEMPÇÃO - ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL
SUBSTITUIR POR MAPA PDF DE NOME: “ANEXO 1_PREEMPCAO_ZEISPFM “
DESCARTAR (VERSO MAPA)
ANEXO II – MAPA DE DIREITO DE PREEMPÇÃO - ZONAS ESPECIAIS DE LAZER E RECREAÇÃO
SUBSTITUIR POR MAPA PDF DE NOME: “ANEXO 2_PREEMPCAO_ZELR”
DESCARTAR (VERSO MAPA)
ANEXO III – MAPA DE DIREITO DE PREEMPÇÃO – SISTEMA VIÁRIO
SUBSTITUIR POR MAPA PDF DE NOME: “ANEXO 3_PREEMPCAO_SV”
DESCARTAR (VERSO MAPA)
2. MINUTA DE LEI DE ZONEAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Como apontado no diagnóstico, a lei de zoneamento de 2007 mescla três metodologias de zoneamento e uma profusão de tipos de classificação de usos e atividades, podendo acarretar em dificuldade de interpretação da lei. Nesse sentido esta revisão unifica a metodologia em torno do modelo tradicional de classificação de usos permitidos, tolerados e proibidos, além de rever a classificação das atividades.
Em relação ao desenho e classificação das zonas, buscou-se a atualização em relação à configuração atual da malha urbana, compatibilizando com a nova Lei de Mobilidade. Além disso, procurou-se simplificar os parâmetros urbanísticos de forma a facilitar a verticalização construtiva em determinadas áreas da cidade.
Ainda em relação aos parâmetros, a principal proposta de modificação se refere ao coeficiente básico de aproveitamento, que passa a ser uniforme (mesmo coeficiente para todas as zonas), assegurando o mesmo direito de construir para todas as propriedades da área urbana, além de dar o parâmetro para a utilização dos instrumentos de outorga onerosa do direito de construir e da transferência do direito de construir. Tal mudança se fundamenta no princípio de justa distribuição dos ônus e bônus da urbanização, preconizado pelo Estatuto da Cidade.
Por fim, houve também uma simplificação do texto das matérias tratadas pela lei, retirando elementos que se repetem em outras leis e remetendo algumas matérias para os códigos de obras e de posturas.
MINUTA DA LEI DE ZONEAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO LEI COMPLEMENTAR Nº
SUMÁRIO
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 55
CAPÍTULO III – DA DEFINIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DO USO DO SOLO 57
SEÇÃO I – DO USO HABITACIONAL 57 SEÇÃO II – DO USO COMUNITÁRIO 58 SEÇÃO III – DO USO COMERCIAL E DE SERVIÇOS 59 SEÇÃO IV – DO USO INDUSTRIAL 60 SEÇÃO IV – DO USO AGROPECUÁRIO E EXTRATIVISTA 61 CAPÍTULO IV – DAS ZONAS URBANAS 61
SEÇÃO I – DAS ZONAS RESIDENCIAIS 62 SEÇÃO II – DAS ZONAS DE USO MISTO 62 SEÇÃO III – DAS ZONAS DE USO DE ALTO IMPACTO 63 SEÇÃO IV – DAS ZONAS ESPECIAIS 63 CAPÍTULO V - DA ZONA RURAL 65
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 66
MINUTA DA LEI DE ZONEAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO LEI COMPLEMENTAR Nº
SÚMULA: “Atualiza as Leis Complementares Nº 1611/2007, que estabelece o Zoneamento, Uso e a Ocupação do Solo na Zona Urbana e de Expansão Urbana do Município de Telêmaco Borba, e dá outras providências”.
“O POVO DE TELÊMACO BORBA, ESTADO DO PARANÁ, ATRAVÉS DE SEUS REPRESENTANTES NA CÂMARA LEGISLATIVA, APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI”.
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta lei, denominada de Lei do Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano de Telêmaco Borba, disciplina o uso, a ocupação e a urbanização da área do perímetro urbano e de expansão urbana da sede do município, sendo fundamentada na Lei do Plano Diretor Municipal de Telêmaco Borba – PDM/TB e Lei Orgânica do Município, em conformidade com as demais leis urbanísticas municipais, tem como principais objetivos:
I. ordenar o uso do solo no meio urbano, buscando o desenvolvimento auto- sustentável da cidade;
II. adequar a ocupação dos espaços urbanos tendo em vista a saúde, a segurança, mobilidade da população e a preservação do patrimônio socioambiental;
III. evitar a concentração e a dispersão excessiva da ocupação dos espaços, potencializando o uso da infraestrutura urbana;
IV. promover a política de urbanização em observância a função social da cidade e da propriedade, coibindo a segregação socioespacial das populações desfavorecidas economicamente e promovendo a justa distribuição dos custos e benefícios do processo de urbanização;
V. coibir a utilização inadequada do solo urbano e a geração de conflitos em razão de usos incompatíveis entre si;
Parágrafo Único. Esta lei estabelece parâmetros para o uso e ocupação do solo na Zona Urbana e de Expansão Urbana da Sede do Município de Telêmaco Borba, assim definida na Lei do Perímetro Urbano e de expansão urbana de Telêmaco Borba.
Art. 2º. A divisão do Município em áreas urbanas, áreas rurais e zonas administrativas configura o principal instrumento de organização do território municipal.
§1° A presente Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo organiza o Município em Macrozonas, Zonas, Eixos e Setores administrativos, com regras específicas sobre as formas de uso e ocupação do solo, de acordo com os mapas e tabelas anexas à esta Lei.
§2° A delimitação e instituição de Zonas Urbanas poderá se dar por via pública, por face de via pública, por trecho de via pública nunca inferior a uma quadra, por quadra, por face de quadra, por linha divisória ao fundo dos terrenos, por bairro ou por região, sendo vedada a
instituição de zonas cuja abrangência seja apenas um terreno ou conjunto de terrenos que não ocupem ao menos uma face de quadra.
§3° Qualquer alteração do tipo de zoneamento na área urbana do município deverá ser justificada com base em critérios técnicos fundamentados nas diretrizes do Plano Diretor Municipal e leis complementares, submetida à aprovação pelo Conselho de Urbanismo e Meio Ambiente, apresentada e debatida em audiência pública, contemplando minimamente:
I. análise dos usos do solo preponderantes na região ao entorno da área afetada pela proposta de alteração de uso;
II. demanda na região pelos usos que se propõem;
III. capacidade da infraestrutura urbana instalada de atender as diversas demandas geradas pela eventual alteração de uso do solo;
IV. impactos positivos e negativos gerados pela alteração para a vizinhança;
V. impactos ambientais.
§4° As formas de uso e ocupação do solo identificadas nas tabelas de zoneamento como permissíveis, ou que não estejam previstas entre as atividades permitidas e proibidas, terão sua viabilidade analisada em processos específicos pela Prefeitura e pelo Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente.
Art. 3º. As definições para os termos e expressões utilizados no texto desta lei são especificados no Glossário constante do Anexo 1 desta lei.
CAPÍTULO II – DOS ALVARÁS
Art. 4º. A instalação e/ou funcionamento, em todo o território municipal, de qualquer atividade de uso do solo não residencial dependerá da expedição pelo Poder Público Municipal do competente Alvará, o qual somente será expedido observando:
I. a compatibilidade do uso proposto com:
a) o zoneamento da situação do lote;
b) os demais usos do entorno, conforme o definido nesta Lei;
c) a edificação onde pretende instalar-se no que diz respeito às exigências desta Lei;
II. a regularidade cadastral da edificação onde a atividade pretende instalar-se junto a Administração Municipal.
§ 1º A expedição do alvará que trata este artigo dependerá de parecer favorável do órgão da administração municipal responsável pelo zoneamento urbano;
§ 2º O parecer será emitido mediante requerimento do interessado, o qual deverá indicar o imóvel, sua localização, e destinação pretendida.
Art. 5º. A instalação de empreendimentos caracterizados como Geradores de Impacto de Vizinhança, especificados pel Lei do Estudo de Impacto de Vizinhança, está condicionada pela aprovação do estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, elaborado e aprovado nos termos da referida lei.
CAPÍTULO III – DA DEFINIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DO USO DO SOLO
Art. 6º. A presente Lei classifica e define os usos do solo quanto ao grau de adequação à zona, conforme seguintes categorias:
I. permitidos: atividades compatíveis com as finalidades urbanísticas da zona correspondente, sem restrições, e que dependem apenas das licenças de construção e funcionamento;
II. tolerados: atividades que deverão passar por análise e aprovação pelo Conselho de Urbanismo e Meio Ambiente, que poderá exigir medidas de diminuição dos impactos da atividade analisada, tomando por base as medidas listadas no Anexo 2;
III. vedados: atividades inadequadas que, por sua categoria, porte ou natureza, são nocivas, perigosas, incômodas ou incompatíveis com as finalidades da zona correspondente.
Art. 7º. São estabelecidas as seguintes modalidades de uso do solo urbano, aplicadas concomitantemente as demais leis urbanísticas do município:
I. habitacional;
II. comunitário
III. comércio e serviços;
IV. industrial;
V. agropecuário;
VI. extrativista
§ 1º A especificação das atividades de acordo com a natureza do uso do solo será definida em Decreto Municipal.
§ 2º A modificação da classificação definida pelo Decreto Municipal de que trata o § 1º deste artigo deverá ser aprovada pelo Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente.
§ 3º A relação entre as atividades especificadas no Decreto Municipal de que trata o § 1º deste artigo e a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, será estabelecida em Decreto Municipal específico.
§ 4º As atividades não exemplificadas no referido Decreto Municipal deverão ser classificadas e enquadradas pela SMPUHMA, tomando-se por critério a similaridade com outras atividades e o grau de impacto gerado.
§ 5º Em casos de discordância da classificação efetuada pela SMPUHMA, o requerente poderá entrar com recurso endereçado ao Conselho de Urbanismo e Meio Ambiente.
Seção I – Do Uso Habitacional Art. 8º. A categoria de uso habitacional compreende:
I. unifamiliar: edificação destinada a servir de moradia para uma só família;
II. coletiva ou multifamiliar: edificação que comporta mais de 02 (duas) unidades residenciais autônomas, agrupadas horizontalmente ou verticalmente, com ou sem áreas de circulação interna comuns à edificação, e acesso ao logradouro público, classificando- se em:
a) condomínio de casas em série: corresponde a um conjunto de no máximo 10 (dez) edificações térreas, assobradadas ou isoladas, situadas paralelas ou transversais ao alinhamento predial, as quais correspondem a frações ideais de lote resultante de loteamento aprovado pelo Município;
b) condomínio edilício horizontal de pequeno porte: é o fracionamento do imóvel sob a forma de unidades autônomas isoladas entre si e destinadas a fins habitacionais, configurado através de construção de habitações unifamiliares, assobradadas, geminadas ou não, realizadas pelo empreendedor, concomitante à implantação das obras de infraestrutura, com mais de 10 (dez) unidades autônomas e com área total máxima de 10.000m² (dez mil metros quadrados);
c) condomínio edilício horizontal de grande porte: é o fracionamento do imóvel, sob a forma de unidades autônomas isoladas entre si e destinadas a fins habitacionais, configurado através de construção de habitações unifamiliares térreas, assobradadas, geminadas ou não, realizadas pelo empreendedor, concomitante à implantação das obras de infraestrutura, cuja área total seja superior a 10.000m² (dez mil metros quadrados), observando o limite de 100.000m² (cem mil metros quadrados);
d) condomínio edilício vertical: são as edificações que apresentam mais de 02 (duas) unidades autônomas, dispostas verticalmente, com acessos comuns, instaladas em uma ou mais torres, dentro de um único imóvel e que determinam o surgimento de matrículas individualizadas, vinculadas a matrícula original do imóvel, composta pela correspondente fração ideal de terreno, pelas frações das áreas edificadas comuns e pela área privativa da unidade;
III. Institucional: edificação voltada à prestação de serviço destinada à assistência social e à promoção humana;
IV. Transitória: edificação com unidades habitacionais destinadas ao uso transitório, onde se recebem hóspedes mediante remuneração.
Parágrafo Único. No caso dos condomínios de casas em série deverá ser observado os seguintes critérios:
I. será permitido até dois condomínios contíguos, devendo ser respeitada a distância mínima de 24 metros para a implantação de um novo conjunto;
II. na proporção de uma unidade construída a cada 120m² (cento e vinte metros quadrados) de fração privativa;
III. frente ou testada de 6,00m (seis metros) para cada fração privativa, devendo aos que ficarem com duas faces voltadas para via pública (esquinas) ser acrescida a sua testada faixa de terreno da mesma largura do recuo obrigatório da edificação exigido para a via.
Seção II – Do Uso Comunitário
Art. 9º. A categoria de uso comunitário compreende edificações, espaços ou instalações destinados à educação, cultura, lazer, saúde, assistência social ou culto religioso, classificando-se em:
I. comunitário I: atividades de atendimento direto, funcional, de pequeno porte;
II. comunitário II: atividades de médio porte, que impliquem em concentração de pessoas ou veículos, níveis altos de ruídos e padrões viários especiais;
III. comunitário III: atividades de grande porte, que impliquem em concentração de pessoas ou veículos, não adequadas ao uso residencial sujeitas a controle específico.
§1º O porte do uso comunitário diferencia-se em:
I. pequeno porte: possuir área total construída até 200,00 m² (duzentos metros quadrados);
II. médio porte: possuir área total construída superior a 200,00m² (duzentos metros quadrados) e inferior a 600,00m² (seiscentos metros quadrados);
III. grande porte: possuir área total construída acima de 600,00m² (seiscentos metros quadrados).
§ 2º O uso comunitário 1 cuja edificação estiver classificada como de médio ou grande porte, será automaticamente enquadrado como uso comunitário 2.
§ 3º O uso comunitário 2 cuja edificação estiver classificada como de grande porte, será automaticamente enquadrado como uso comunitário 3.
§ 4º Os usos comunitário de grande porte deverão implantar acesso interno ao terreno para o embarque e desembarque, conforme especificações do Código de Obras e Edificações.
§ 5º O uso comunitário 1 não poderá se localizar nas vias arteriais ou coletoras, enquanto, os usos comunitário 2 e comunitário 3 somente poderão se localizar nas vias arteriais ou coletoras das zonas, onde são considerados adequados.
§ 6º Será exigido Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV dos usos comunitários 3 e de todos os usos comunitários de grande porte.
§ 7º O uso comunitário 2 – Culto Religioso deverá se adequar às exigências do Código de Obras e Edificações, devendo o projeto de mecanismos para controle de ruídos ser aprovado pelo órgão ambiental municipal.
Seção III – Do Uso Comercial e de Serviços
Art. 10. A categoria de uso comercial e de serviços compreende empreendimentos com fins de ofertar ao público em geral bens e serviços diversos, sendo classificado como:
I. comercial e de serviços 1 - vicinal: atividades de pequeno porte, compatíveis com o uso residencial, não incômodas ao entorno, sem potencial de geração de repercussões negativas e que não necessitam de medidas mitigadoras para se instalarem, entendidos como um prolongamento do uso residencial;
II. comercial e de serviços 2 - bairro: atividades comerciais varejistas e de prestação de serviços de médio porte destinadas ao atendimento de determinado bairro ou zona, atividades compatíveis com o uso residencial e os parâmetros da zona, que apresentam potencial de geração de incômodos de baixo impacto;
III. comercial e de serviços 3 – setorial: atividades comerciais varejistas e de prestação de serviços, destinadas a um atendimento de maior abrangência, atividades com potencial de geração de incômodo de médio impacto;
IV. comercial e de serviços 4 – geral: atividades comerciais varejistas e de prestação de serviços, destinadas a um atendimento de abrangência geral, atividades com potencial de geração de incômodo de alto impacto;
V. comercial e de serviços 5 - específico: atividades peculiares cuja adequação à vizinhança depende de diversos fatores a serem analisados pelo Conselho Municipal de Urbanismo e meio ambiente, após análise e parecer de Estudo de Impacto de Vizinhança pela Equipe Técnica Municipal, independente de área construída.
§ 1º No caso de conjuntos comerciais e/ou de serviços, formando um condomínio integrado, a classificação se dará pela área total das construções.
§ 2º Ficam estabelecidos, como referência ao porte dos empreendimentos comerciais e de serviços, os seguintes valores:
I. pequeno porte: a soma da área total construída, da área de estacionamento e da área de depósito não coberto resulte em área de até 300m² (trezentos metros quadrados);
II. médio porte: a soma da área total construída, da área de estacionamento e da área de depósito não coberto resulte em área entre 300m² (trezentos metros quadrados) e 1.000m² (mil metros quadrados);
III. grande porte: a soma da área total construída, da área de estacionamento e da área de depósito não coberto resulte em área acima de 1.000m² (mil metros quadrados).
§ 3º O uso comercial e de serviços 1, que se enquadrar na classificação de médio ou grande porte, será automaticamente enquadrado como uso comercial e de serviços 2.
§ 4º O uso comercial e de serviços 2, que se enquadrar na classificação de grande porte, será automaticamente enquadrado como uso comercial e de serviços 3.
§ 5º O uso comercial e de serviços 2, 3 e 4 somente poderão se localizar nas vias arteriais ou coletoras das zonas, onde são considerados adequados.
§ 6º Será exigido Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV dos usos classificados como comercial e serviços 5 – específico, excetuando-se para os empreendimentos localizados na Zona Industrial e Zona de Expansão Industrial.
Seção IV – Do Uso Industrial
Art. 11. O uso industrial corresponde a atividade que resulta da produção de bens pela transformação de insumos, e são classificados nas seguintes categorias:
I. industrial 1: atividades industriais compatíveis com o seu entorno e com os parâmetros da zona, com potencial de geração de incômodos de baixo impacto;
II. industrial 2: atividades industriais compatíveis com o seu entorno e com os parâmetros da zona, com potencial de geração de incômodos de médio impacto;
III. industrial 3: atividades industriais com alto potencial de geração de incômodos, que geram riscos à saúde ou ao conforto da população ou que não são compatíveis com o funcionamento das atividades urbanas na maioria dos locais, e que impliquem na fixação de padrões específicos quanto às características de ocupação do lote, de acesso, de localização, de tráfego, de serviços urbanos e disposição dos resíduos gerados.
§ 1º Ficam estabelecidos, como referência ao porte dos empreendimentos industriais, os seguintes valores:
I. pequeno porte: construção até 500m² (quinhentos metros quadrados);
II. médio porte: construção de 500m² (quinhentos metros quadrados) a 2.000m² (dois mil metros quadrados);
III. grande porte: construção de 2.000m² (dois mil metros quadrados) a 5.000m² (cinco mil metros quadrados);
IV. especial: acima de 5.000m² (cinco mil metros quadrados).
§ 2º No caso de conjuntos industriais formando um condomínio integrado, a classificação se dará pela área total das construções.
§ 3º O uso industrial 1, cuja soma da (i) área total construída, (ii) da área de estacionamento e
(iii) da área de depósito não coberto se enquadrar na classificação de médio ou grande porte, será automaticamente enquadrado como uso industrial 2.
§4º O industrial 2, cuja soma da (i) área total construída, (ii) da área de estacionamento e (iii) da área de depósito não coberto se enquadrar na classificação de grande porte, será automaticamente enquadrado como uso industrial 3.
Seção IV – Do Uso Agropecuário e Extrativista
Art. 12. O uso agropecuário corresponde à atividade caracterizada pela exploração dos recursos naturais visando a produção agrícola (semeadura, cultivo e colheita de produtos vegetais), a criação animal, a produção de produtos animais, a produção de madeira e a exploração de espécies florestais;
Art. 13. O uso extrativista corresponde à atividade caracterizada pela extração mineral e vegetal.
CAPÍTULO IV – DAS ZONAS URBANAS
Art. 14. A Zona Urbana e a de Expansão Urbana ficam subdivididas em zonas que, conforme o uso preponderante a que se destinam, classificam-se em:
I. zonas residenciais;
II. zonas de uso misto
III. zonas de uso de alto impacto;
IV. zonas Especiais.
§ 1º As Zonas e os seus perímetros estão representados no mapa do Anexo 03, integrante desta lei.
§ 2º Os parâmetros de uso e ocupação do solo das zonas, eixos e setores são definidos no Anexo 04 - Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo.
§ 3º Não será permitida a mudança de zoneamento, mesmo nos casos em que uma gleba ou lote forem atingidos por mais de uma zona, devendo cada parcela do terreno respeitar os parâmetros e os usos da zona onde estiverem inseridos.
§ 4º As glebas ou os lotes que tiverem parcelas dentro de 02 (duas) ou mais zonas deverão respeitar os parâmetros e os usos da zona onde estiverem inseridos, com a condição de que estas glebas e/ou lotes sejam desmembrados, conforme os parâmetros relativos ao lote mínimo exigido para cada zona.
§ 5º Para os casos do § 4º do presente artigo em que a dimensão do lote a ser desmembrado seja inferior às dimensões mínimas estabelecidas nesta Lei Complamentar, será adotado para todo o lote os parâmetros e usos da zona que abrange a maior parte deste lote.
Seção I – Das Zonas Residenciais
Art. 15. As Zonas Residenciais tem como principal finalidade atender as necessidades de moradia individuais e coletivas, bem como dos demais usos de apoio residencial e atividades permitidas para a zona.
Art. 16. Ficam estabelecidas quatro diferentes tipos de zonas residenciais distribuídas pela Zona Urbana segundo critérios que visam adequar a densidade demográfica à infraestrutura e à superestrutura urbana existente e projetada, bem como ao sítio natural, e a vizinhança, classificadas em:
I. Xxxx Xxxxxxxxxxx 0 ou ZR 1: área com uso predominante residencial e que, por suas características geoambientais e pela sua localização na malha urbana, permitem ocupação de baixa densidade;
II. Xxxx Xxxxxxxxxxx 0 ou ZR 2: área com uso predominante residencial e que, por suas características geoambientais, pela configuração da malha urbana e infraestrutura, permitem ocupação de média densidade;
III. Xxxx Xxxxxxxxxxx 0 ou ZR 3: área com uso predominante residencial e que, por suas características geoambientais, pela configuração da malha urbana e infraestrutura, permitem ocupação de alta densidade;
IV. Zona Residencial Especial ou ZRE: Área de ocupação tradicional de uso exclusivamente residencial de baixa densidade.
Seção II – Das Zonas de Uso Misto
Art. 17. As Zonas de Uso Misto (ZUM) são áreas destinadas à diversificação de atividades e tipologias edilícias compatibilizando residências, comércio e serviços, subclassificando-se em:
I. Zona de Uso Misto 1 (ZUM-1): incide nos terrenos localizados na área central da cidade que permitem adensamento moderado, tendo como objetivo compatibilizar atividades econômicas e moradia, de preferência em edificações verticalizadas, desde que mantida a taxa de permeabilidade do solo mínima de modo a evitar inundações em épocas de enxurrada.
II. Zona de Uso Misto 2 (ZUM-2): incide nos terrenos localizados nos principais eixos urbanos, cujas características permitem alto grau de adensamento construtivo, tendo como objetivo compatibilizar atividades econômicas e moradia, de preferência em edificações verticalizadas.
Parágrafo Único. Considerando-se a importância do fim comercial da Zona de Uso Misto 1 e a configuração pouco adequada dos passeios a esse uso, incentiva-se a destinação de uma parcela frontal do lote à fruição pública para alargamento dos passeios, de acordo com as seguintes disposições:
I. a área destinada à fruição pública deve se localizar junto ao alinhamento da via, ao nível do passeio público, sem fechamento e não ocupada por construções ou estacionamento de veículos;
II. A área destinada à fruição pública poderá ser acrescida à área edificável básica quando não houver compra de potencial construtivo, ou descontada da edificabilidade adicional no cálculo da outorga onerosa do direito de construir;
III. O recuo originado da destinação de área à fruição pública poderá ser descontado do recuo de fundos;
IV. a área destinada à fruição pública deverá permanecer permanentemente aberta;
V. a área destinada à fruição pública seja devidamente averbada em Cartório de Registro de Imóveis.
Seção III – Das Zonas de Uso de Alto Impacto
Art. 18. As zonas de uso de alto impacto destinam-se a concentrar predominantemente as atividades com grande impacto de vizinhança, pouco compatíveis com o uso residencial e de comércio varejista, subclassificando-se em:
I. Zona de Serviços (ZS): trata-se zona onde preponderante se encontram consolidados usos de comércio e serviços incômodos, abrangendo os terrenos localizados principalmente ao longo das rodovias regionais, tendo por objetivo estimular a concentração de comércio e serviços de interesse regional, atendendo a região polarizada pela cidade;
II. Xxxx Xxxxxxxxxx 0 (ZI-1): compreende as áreas localizadas na região sul da cidade, no entorno da xxxxxxx XX-000, tendo como objetivo (i) incentivar a implantação de empreendimentos industriais de médio a grande porte, (ii) organizar a implantação da infraestrutura viária e de saneamento, necessárias ao desenvolvimento sustentável das atividades industriais e (iii) proporcionar o escoamento rápido e seguro da produção, sem prejuízo à mobilidade urbana e ao transporte local;
III. Zona Industrial 2 (ZI - 2): compreende as áreas localizadas nas adjacências da Xxxx Xxxxxxxxxx 0, tendo por objetivo (i) garantir área propícia para instalação de empreendimentos industriais de grande porte; (ii) destinar área para a instalação de indústrias cuja atividade é incompatível com a proximidade dos usos residencial, de comércio e serviços; (iii) proporcionar o escoamento rápido e seguro da produção, sem prejuízo à mobilidade urbana e ao transporte local.
Seção IV – Das Zonas Especiais
Art. 19. As Zonas Especiais destinam-se a usos com finalidades específicas, quer modificando a realidade urbana existente, quer criando situações urbanas novas, devendo toda intervenção nessa Zona ser objeto de estudo por parte do Poder Público Municipal, classificando-se em:
I. Zona de Expansão Urbana;
II. Zona Especial de Preservação Permanente, ou ZPP;
III. Zona Especial de Interesse Ambiental, ou ZEIA;
IV. Zona Especial de Lazer e Recreação – ZEREC;
V. Zona de Proteção do Aeroporto, ou ZPA;
VI. Zonas Especiais de Interesse Social ou ZEIS, subdividas em :
a) Zona Especial de Interesse Social para Fins de Regularização Fundiária, ou ZEIS
- RF;
b) Zona Especial de Interesse Social para Fins de Moradia ou ZEIS – PFM (produção de Habitação de Interesse Social – HIS e Habitação de Mercado Popular – HMP);
Art. 20. A Zona de Expansão Urbana compreende as áreas localizadas na porção sul do perímetro da Sede Urbana, onde coexistem usos urbanos, rurais e estruturas ambientais. Destina-se à futura expansão da sede, condicionada à continuidade do sistema viário, de acordo com a Lei de Mobilidade, para garantir a fluidez de tráfego na região.
§ 1º Os projetos urbanísticos de expansão urbana deverão ser aprovados pela SMPUHMA e pelo Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, observando-se as diretrizes contidas no Plano Diretor e Plano de Mobilidade.
§ 2º No momento da aprovação, a SMPUHMA deverá definir o zoneamento da área abrangida pelo projeto urbanístico, de acordo com as premissas do zoneamento da malha urbana consolidada.
Art. 21. A Zona Especial de Preservação Permanente ou ZEPP é conformada pelas Áreas de Preservação Permanente segundo a resolução 303 do CONAMA, não sendo passiveis de uso ou parcelamento do solo.
Art. 22. A Zona Especial de Lazer e Recreação ou ZEREC são os terrenos destinados às atividades de lazer e recreação existentes ou projetadas, tais como parques, praças e equipamentos de lazer, esporte e cultura.
Art. 23. A Zona Especial de Interesse Ambiental ou ZEIA, caracterizam-se por áreas de terras públicas ou privadas, consideradas ou não áreas de preservação permanente, que devam ser preservadas devido sua importância ambiental, podendo ser incorporados à formação de parques urbanos, contínuos ou não, classificando-se em:
I. Zona Especial de Interesse Ambiental ou ZEIA I – caracterizada pela existência de remanescentes de vegetação em estágio primário e secundário de sucessão, devem ser alvo de conservação e recuperação ambiental;
II. Zona Especial de Interesse Ambiental ou ZEIA II – são as áreas próximas às ZEIA I e, por sua localização, devem ser recuperadas de modo a interligar os fragmentos de vegetação remanescentes, e que podem servir eventualmente ao lazer da população e educação ambiental.
§ 1º Qualquer intervenção e/ou alteração de zoneamento em áreas definidas por esta lei como Zonas Especiais de Interesse Ambiental dependerão obrigatoriamente de Audiência Pública, acompanhada de:
I. realização de EIV;
II. parecer favorável do Conselho de Urbanismo e Meio Ambiente.
§ 2º. Excluem-se das obrigações determinadas pelo parágrafo anterior as seguintes intervenções:
I. caminhos, trilhas, pistas de caminhadas e ciclovias;
II. parques infantis, equipamentos para prática esportiva desde que tenham solo permeável;
III. equipamentos de apoio aos supra mencionados;
Art. 24. Zona Especial de Proteção do Aeroporto, caracteriza-se pelas áreas urbanas atingidas pelas curvas de ruído do aeroporto e pela projeção do cone de aproximação de pouso das aeronaves, as quais estão submetidas às normas especiais e aprovação pelos órgãos de aviação, tendo como objetivo a transição do uso residencial para o uso de serviços.
Parágrafo Único. O uso residencial será tolerado para as edificações existentes, mas não será permitido a emissão de Alvará de Construção para novas construções destinadas à habitação.
Art. 25. Zona Especial de Interesse Social para Fins de Regularização Fundiária - ZEIS- RF, compreendem as áreas ocupadas por famílias em condição de risco social, a revelia do poder público municipal e da legislação pertinente, sem o atendimento de padrões urbanísticos mínimos e hipossuficiência de infra-estrutura de serviços públicos, onde possam ser instituídos programas de urbanização e/ou regularização fundiária.
§ 1º Os parâmetros urbanísticos para as ZEIS-RF serão definidos por decreto municipal, observando-se as características fisicoterritoriais de suporte da área a ser regularizada, desde que obedecidos os parâmetros mínimos estabelecidos no Anexo 3 desta lei, e aprovado pelo Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente.
§ 2º Além das estipuladas por esta lei somente poderão ser instituídas novas ZEIS/RF mediante leis específicas, ouvido o Conselho de Urbanismo e Meio Ambiente.
§ 3º Se para execução dos padrões edilícios estipulados nos incisos do caput deste artigo houver a comprovada necessidade de remoção de 50% ou mais das famílias que ocupam a área, poderão, mediante parecer favorável do Conselho de Urbanismo e Meio Ambiente, ser adotados os parâmetros mínimos de lote mínimo de 150 (cento e cinquenta metros quadrados) e testada mínima do lote de 8,00 metros.
Art. 26. Zona Especial de Interesse Social para Fins de Moradia ou ZEIS – PFM, compreendem as zonas destinadas a implantação de empreendimentos habitacionais produzidos por companhias habitacionais públicas ou privadas para fins de produção de Habitação de Interesse Social e Habitação de Mercado Popular.
Parágrafo Único. Os empreendimentos voltados para Habitação de Interesse Social e Habitação de Mercado Popular previstos para áreas externas às ZEIS - PFM poderão utilizar os parâmetros urbanísticos desta zona, mediante aprovação de projeto específico pelo Conselho de Urbanismo e Meio Ambiente.
CAPÍTULO V - DA ZONA RURAL
Art. 27. A Zona Rural – ZR: corresponde à porção do território municipal não abrangida pelo perímetro urbano, cujo objetivo é abrigar, predominantemente, as atividades rurais, de serviços e industriais, compatíveis com as características ambientais e de infraestrutura e do território.
§ 1º De acordo com o Macrozoneamento do Município de Telêmaco Borba, a ZR é formada pela Macrozona de Produção Florestal, parte da Macrozona de Expansão Urbana, Macrozona de Vocação Agrícola.
§ 2º O setor de Conservação do Reservatório de Mauá adotará os parâmetros das macrozonas às quais se sobrepõe até a promulgação da lei de zoneamento do PACUERA, quando passa a adotar os parâmetros desse instrumento.
§ 3º As construções, reformas e ampliações de edificações na ZR deverão ser objeto de licenciamento pela SMPUHMA, observando-se os parâmetros de uso e ocupação do solo definidos nessa Lei Complementar.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28. São partes integrantes desta Lei os seguintes anexos:
Anexo I - Glossário;
Anexo 2 – Medidas mitigadoras mínimas; Anexo 3 – Mapa de uso e ocupação do solo;
Anexo 4 - Tabelas de parâmetros de uso e ocupação do solo
Art. 29. As atividades que quando do início da vigência desta lei já se encontrem devidamente autorizadas pelo Poder Público Municipal, mas apresentem qualquer desconformidade com as disposições legais desta lei, terão o prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) anos para as devidas adequações, sob pena de não renovação dos competentes alvarás e consequente cessação das atividades, sem prejuízo da aplicação de demais penalidades em caso de descumprimento da ordem.
§ 1º O prazo de 5 (cinco) anos previsto no caput deste artigo não se aplica as atividades geradoras de tráfego ou geradoras de impacto de vizinhança as quais terão o prazo de 2 (dois) anos para se adequarem as disposições desta lei, sob as mesmas penas.
§ 2º O Poder Público Municipal notificará os proprietários e/ou responsáveis legais sobre as desconformidades perpetradas, requerendo e indicando as adequações necessárias.
§ 3º Os prazos estipulados no caput deste artigo e parágrafo primeiro correrão a partir da notificação mencionada no parágrafo anterior.
§ 4º Aplica-se as mesmas regras estipuladas neste artigo às atividades devidamente licenciadas mas não ainda instaladas, tendo estas prazo máximo e improrrogável de 30 dias para o início de suas atividades sob pena de caducidade das licenças respectivas.
Art. 30. As disposições de caráter especial desta Lei prevalecem sempre sobre as prescrições de caráter geral.
Art. 31. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogando se a Lei 1611/2007 e outras disposições em contrário.
Paço das Araucárias, Telêmaco Borba, Estado do Paraná, .
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO I – GLOSSÁRIO
I. ABRIGO: área coberta, fechada em pelo menos um lado e destinada à guarda de veículo;
II. ALINHAMENTO PREDIAL: linha legal limitando os lotes com relação à via pública;
III. AMPLIAÇÃO OU ACRÉSCIMO: aumento de área construída de uma edificação existente;
IV. ÁREA CONSTRUÍDA OU ÁREA DE CONSTRUÇÃO: área total de todos os pavimentos de um edifício, incluídos os espaços ocupados pelas paredes;
V. ÁREA DE ESTACIONAMENTO: área do terreno destinada às vagas para estacionamento de veículos automotores.
VI. ÁREA DE DEPÓSITO: área do terreno, coberta ou não, destinada à armazenamento de mercadorias, insumos, produtos etc.
VII. ÁTICO: área de lazer construída sobre o último pavimento de um edifício.
VIII. CENTRALIDADE: concentração e diversificação de atividades em determinado espaço que resultem em polarização;
IX. CENTRO COMERCIAL: edificação comercial com área de construção inferior a 2.500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados), destinada a abrigar oferta de diferentes tipos de comércio de produtos a varejo e serviços diversos;
X. COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO MÍNIMO, BÁSICO E MÁXIMO: índice pelo qual deve- se multiplicar a área do terreno para se obter a área mínima, básica e máxima de construção no lote, variável para cada zona urbana, na qual não são computados:
a) pavimento livre destinado a lazer comum dos ocupantes de imóvel destinado a habitação coletiva ou multifamiliar;
b) sacada aberta, exceto quando no térreo;
c) área de estacionamento ou garagem, exceto edifício-garagem;
d) “loggia” com altura de 5,10m (cinco metros e dez centímetros), no mínimo, e largura de 3m (três metros), no mínimo (esta construção pode ser no recuo).
e) densidade: relação entre o número de habitantes e a área ocupada, em hectares, com a seguinte discriminação:
1. densidade baixa: até 100 (cem) habitantes por hectare;
2. densidade média: de 101 (cento e um) a 400 (quatrocentos) habitantes por hectare;
3. densidade alta: acima de 401 (quatrocentos e um) habitantes por hectare.
XI. ENTREPOSTO: armazém em que se depositam mercadorias;
XII. ESTACIONAMENTO: área para guarda de veículos, de uso rotativo;
XIII. FRENTE DO LOTE OU TESTADA: dimensão medida no alinhamento predial;
XIV. GALERIA: acesso interno de pedestres a edificação com abertura para via pública, com largura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);
XV. GARAGEM: área para guarda de veículos, de uso privativo, podendo ser fechada e coberta;
XVI. GLEBA: área de terra com localização e configuração definida que não resultou de processo regular de parcelamento do solo para fins urbanos;
XVII. HABITAÇÃO: edificação destinada à moradia;
XVIII. HABITAÇÃO COLETIVA VERTICAL OU HORIZONTAL: edificação constituída de mais de uma unidade habitacional;
XIX. HABITAÇÃO EM SÉRIE TRANSVERSAL AO ALINHAMENTO DA RUA (VILA): as edificações cuja disposição exige abertura de corredor ou via de acesso perpendicular à rua;
XX. HABITAÇÃO GEMINADA: unidades habitacionais contíguas com parede em comum;
XXI. HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL: aquela destinada à população com renda familiar mensal limitada a 3 (três) salários mínimos, produzida diretamente pelo poder público municipal ou mercado imobiliário.
XXII. HABITAÇÃO DE MERCADO POPULAR: aquela destinada à população com renda familiar mensal na faixa superior a três até seis salários mínimos, produzida pelo mercado imobiliário.
XXIII. INCOMODIDADE: se define como o estado de uso ou atividade em dissonância com as atividades e usos do entorno, impactando negativamente sobre a vizinhança, tendo em vista suas estruturas físicas e vivências sociais;
XXIV. INFRA-ESTRUTURA URBANA: toda oferta de obra ou serviço destinados a dar suporte ao meio construído;
XXV. LARGURA DO LOTE OU DO TERRENO: dimensão paralela à frente, medida na média da profundidade, devendo ser no mínimo igual à medida da frente;
XXVI. LOJA DE DEPARTAMENTO: estabelecimento mercantil destinado à venda de armarinhos ou outros artigos a varejo;
XXVII. “LOGGIA”: espaço livre no recuo da fachada da edificação com ou sem colunatas.
XXVIII. LOTE OU TERRENO: parcela de terreno, bem definida e delimitada, resultante do desmembramento ou loteamento do solo urbano devidamente aprovado e inscrito em Cartório de Registro de Imóveis;
XXIX. MEZANINO OU JIRAU: piso intermediário, contido em um compartimento, com no máximo 60% (sessenta por cento) da área do compartimento onde for construído;
XXX. OCUPAÇÃO DO SOLO: para efeitos desta Lei é a maneira como a edificação ocupa o terreno
XXXI. PÁTIO: área descoberta no interior da edificação;
XXXII. PAVIMENTO: cada um dos planos horizontais de uso de um edifício;
XXXIII. PAVIMENTO TÉRREO: É qualquer pavimento situado entre as cotas + 1,50m e – 1,50m em relação à cota média do passeio.
XXXIV. PROFUNDIDADE DO LOTE: distância entre o alinhamento predial e a divisa de fundo;
XXXV. RECUO ESPECIAL: afastamento determinado por necessidade de alargamento de logradouros, em projetos específicos;
XXXVI. RECUO MÍNIMO: menor distância da edificação ao alinhamento predial, às divisas laterais ou de fundo, sendo o recuo mínimo de frente a menor distância ao alinhamento predial ou aos alinhamentos prediais, em caso de esquina;
XXXVII. REFORMA: a obra de adaptação de construção existente, visando a novo uso, mediante alteração de seus compartimentos com ou sem a substituição de material de acabamento;
XXXVIII. REPARO: obra de manutenção, visando apenas à conservação ou ao conserto de instalação sem alteração da característica da edificação;
XXXIX. SUBSOLO: plano horizontal abaixo do pavimento térreo;
XL. "SHOPPING CENTER": edificação comercial com área de construção superior a 2.500 m² (dois mil e quinhentos metros quadrados) destinada a abrigar oferta de diferentes tipos de comércio de produtos a varejo e serviços diversos;
XLI. SUPERESTRUTURA: toda benfeitoria, obra ou equipamento e serviço agregado à infraestrutura que propiciem o desempenho das inúmeras atividades humanas no meio construído;
XLII. SUPERMERCADO: estabelecimento comercial destinado à venda a varejo de mercadorias variadas mediante autosserviço;
XLIII. TAXA DE OCUPAÇÃO: valor expresso em porcentagem que define a porção da área de lote que pode ser ocupada pela projeção em planta da totalidade da construção;
XLIV. USO DO SOLO URBANO: relativo a natureza da atividade humana exercida no imóvel. XLV. USO DO SOLO: é o relacionamento das diversas atividades para uma determinada zona
XLVI. VAGA DE ESTACIONAMENTO: espaço destinado a guarda temporária de veículos XLV
- vila: conjunto constituído de unidades habitacionais isoladas, agrupadas, geminadas, superpostas, transversais à via oficial ou em miolo de quadra residencial;
XLVII. ZONA: área definida pela lei onde prevalecem os mesmos parâmetros de uso e ocupação do solo.
ANEXO II – MEDIDAS MITIGADORAS MÍNIMAS
1. Os níveis de ruído emitidos pela atividade deverão atender ao disposto nas Normas Brasileiras (NBR), devendo ser executado o projeto de isolamento acústico do estabelecimento, de forma a atender a legislação que regula a poluição sonora;
2. Os motores de refrigeração (câmara fria, freezer, ar condicionado, etc.), bem como outros dispositivos que produzam ruídos acima do permitido pela norma brasileira deverão ser providos de isolamento acústico;
3. As operações mais ruidosas, deverão ser realizadas o mais distante possível das edificações e/ou lotes vizinhos e em local confinado, obedecidas as normas legais de construção, iluminação e ventilação do Município;
4. Caso houver equipamentos que produzam choques ou vibrações, estes deverão ser assentados em bases próprias e adequadas, a fim de evitar incômodos à vizinhança;
5. Caso houver operações de solda, estas deverão ser realizadas em local adequado, a fim de impedir que o luzimento provocado por tal atividade afete os setores vizinhos;
6. As instalações de lavagem (inclusive as pulverizações) de veículos, deverão ser realizados em compartimento fechado;
7. Os despejos de óleo, graxas e gorduras, deverão passar por sistema de tratamento, antes de serem lançados em rede pública;
8. O processo de pintura por aspersão, deverá ser realizado em compartimento próprio, fechado, provido de sistema de ventilação local exautora com filtro “cabine de pintura”;
9. Atividades que emitam odores fortes e/ou material particulado deverão mitigar seu impacto por meio de filtros e outras tecnologias usadas para essa finalidade;
10. Os resíduos sólidos gerados pela atividade, deverão ter destino adequado, sendo vedado dispô-los a céu aberto ou incinerá-los;
11. No caso de haver fornos à lenha, estes deverão ser providos de sistema de filtro (nas chaminés);
12. Atividades de impacto sonoro e/ou de manuseio de produtos químicos nocivos à saúde devem se localizar a uma distância mínima de 100m (cem metros) de equipamentos comunitários, hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, maternidades e demais estabelecimentos para atendimento da saúde implantados ou programados;
13. Postos de combustível devem atender às exigências da legislação federal respectiva, das Resoluções do Contran e do Conselho Estadual de Trânsito, bem como, sinalização luminosa de entrada e saída conforme legislação pertinente.
14. Nos casos de polos geradores de tráfego, o número de vagas de estacionamento poderá exceder ao determinado pelo código de obras municipal, no sentido de se adequar as especificidades da atividade.
15. Nos casos de polos geradores de tráfego, poderão ser exigidos acessos específicos e obras viárias, tais como abertura de novas vias, passagens em nível separado, passarelas de pedestres, dentre outros, como forma de mitigar o impacto no trânsito da vizinhança.
16. No caso de atividades geradoras de tráfego de carga, deverá ser previsto pátio de carga e descarga de caminhões e acessos específicos de veículos de carga, conforme orientações do órgão responsável pelo planejamento urbano municipal.
ANEXO III – MAPAS DE ZONEAMENTO DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
SUBSTITUIR POR MAPA PDF DE NOME: “ANEXO 3_ZONEAMENTO_1_2”
SUBSTITUIR POR MAPA PDF DE NOME: “ANEXO 3_ZONEAMENTO_2_2”
ANEXO IV – TABELAS DOS USOS PERMITIDOS, TOLERADOS E VEDADOS NAS ZONAS URBANAS
3
2
1
(1) Proibido loteamentos residenciais
Permitido Tolerado Vedado
Zona | Habitacional | Comunitário | Comércio e serviço | Industrial | Extrativista | Agropecuária | |||||||||||||||||||
Unifamiliar | Coletiva | Habitação Institucional I | Habitação Institucional II | Transitória I | Transitória II | ||||||||||||||||||||
Condomínio de casas em série | condomínio edilício horizontal de | Condomínio Edilício horizontal de grande | Condomínioedilício vertical | Comunitário 1 | Comunitário 2.1 (lazer e cultura) | Comunitário 2.2 (ensino) | Comunitário 2.3 (saúde) | Comunitário 2.4 (culto) | Comunitário 3 | Comércio e serviço vicinal | Comércio e Serviço de Bairro | Comércio e serviço setorial | Comércio e serviço geral | Comércio e serviço específicos | Industrial 1 | Industrial 2 | Industrial 3 | ||||||||
Zona de Uso Misto - ZUM - 1 | 1 | 3 | 3 | 3 | 1 | 1 | 1 | 1 | 3 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 2 | 1 | 1 | 1 | 3 | 3 | 1 | 3 | 3 | 3 | 3 |
Zona de Uso Misto - ZUM - 2 | 2 | 2 | 3 | 3 | 1 | 2 | 1 | 1 | 3 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 2 | 1 | 1 | 1 | 3 | 3 | 1 | 3 | 3 | 3 | 3 |
Zona Especial Comercial - ZEC | 1 | 3 | 3 | 3 | 1 | 3 | 3 | 1 | 1 | 3 | 2 | 3 | 2 | 2 | 3 | 1 | 1 | 3 | 3 | 3 | 2 | 3 | 3 | 3 | 3 |
Zona Residencial Especial | 1 | 3 | 1 | 3 | 3 | 3 | 3 | 3 | 3 | 3 | 3 | 3 | 3 | 3 | 3 | 3 | 3 | 3 | 3 | 3 | 3 | 3 | 3 | 3 | 3 |
Zoxx Xxxxxx. Xxxxxxxxxxx - XX - 0 | 0 | 3 | 1 | 1 | 3 | 2 | 1 | 2 | 1 | 1 | 2 | 2 | 2 | 2 | 2 | 1 | 1 | 3 | 3 | 3 | 1 | 3 | 3 | 3 | 3 |
Zoxx Xxxxxx. Xxxxxxxxxxx - XX - 0 | 0 | 1 | 1 | 2 | 1 | 1 | 1 | 1 | 2 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 2 | 1 | 1 | 2 | 3 | 2 | 1 | 3 | 3 | 3 | 3 |
Zoxx Xxxxxx. Xxxxxxxxxxx - XX - 0 | 0 | 2 | 1 | 3 | 1 | 1 | 1 | 1 | 2 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 2 | 1 | 1 | 1 | 3 | 2 | 1 | 3 | 3 | 3 | 3 |
ZEIS-PFM | 1 | 1 | 1 | 2 | 1 | 1 | 1 | 3 | 3 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 2 | 1 | 1 | 2 | 3 | 3 | 1 | 3 | 3 | 3 | 3 |
ZEIS-RF | 1 | 1 | 1 | 2 | 1 | 1 | 1 | 3 | 3 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 2 | 1 | 1 | 2 | 3 | 3 | 1 | 3 | 3 | 3 | 3 |
Zona de Serviços - ZS | 2 | 3 | 3 | 3 | 3 | 3 | 3 | 3 | 3 | 3 | 2 | 2 | 2 | 3 | 2 | 2 | 2 | 1 | 1 | 2 | 1 | 1 | 3 | ||
Zona Industrial - ZI | 2 (1) | 3 | 3 | 3 | 3 | 3 | 3 | 3 | 3 | 2 | 3 | 3 | 3 | 3 | 2 | 2 | 2 | 1 | 1 | 2 | 1 | 1 | 1 | 3 | 3 |
Zona de Expansão Industrial - ZIE | 2 (1) | 3 | 3 | 3 | 3 | 3 | 3 | 3 | 3 | 2 | 3 | 3 | 3 | 3 | 2 | 2 | 2 | 1 | 1 | 2 | 1 | 1 | 1 | 3 | 3 |
Zona de Expansao Urbana - ZEU | 1 | 3 | 2 | 2 | 3 | 3 | 1 | 3 | 1 | 1 | 2 | 2 | 2 | 2 | 2 | 1 | 3 | 3 | 3 | 2 | 1 | 3 | 3 | 1 | 1 |
Zona de Proteção do Aeroporto | 2 | 3 | 3 | 3 | 3 | 3 | 3 | 3 | 3 | 3 | 3 | 3 | 3 | 3 | 3 | 1 | 1 | 1 | 1 | 2 | 1 | 1 | 3 | 3 | 3 |
Zona Especial de Lazer e Recreação - ZEREC | 3 | 3 | 3 | 3 | 3 | 3 | 3 | 3 | 3 | 1 | 1 | 3 | 3 | 3 | 2 | 1 | 3 | 3 | 3 | 3 | 3 | 3 | 3 | 3 | 3 |
Zona Especial de Preservação Permanente - ZEPP | 3 | 3 | 3 | 3 | 3 | 3 | 3 | 3 | 3 | 3 | 3 | 3 | 3 | 3 | 3 | 3 | 3 | 3 | 3 | 3 | 3 | 3 | 3 | 3 | 3 |
Zona Especial de Interesse Ambiental - ZEIA-1 | 3 | 3 | 3 | 3 | 3 | 3 | 3 | 3 | 3 | 3 | 3 | 3 | 3 | 3 | 3 | 3 | 3 | 3 | 3 | 3 | 3 | 3 | 3 | 3 | 3 |
Zona Especial de Interesse Ambiental - ZEIA-2 | 3 | 3 | 3 | 3 | 3 | 3 | 3 | 3 | 3 | 3 | 3 | 3 | 3 | 3 | 3 | 3 | 3 | 3 | 3 | 3 | 3 | 3 | 3 | 3 | 3 |
Macrozona Rural de Vocação Agrícola | 1 | 3 | 2 | 2 | 3 | 3 | 1 | 3 | 1 | 1 | 2 | 2 | 2 | 2 | 2 | 1 | 3 | 3 | 3 | 3 | 1 | 3 | 3 | 1 | 1 |
Macrozona Rural de Produção Florestal | 1 | 3 | 3 | 3 | 3 | 3 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 2 | 2 | 2 | 2 | 1 | 3 | 3 | 3 | 3 | 1 | 2 | 2 | 1 | 1 |
Setor de regularização fundiária de interesse Ambiental - SERFIA | Parâmetros e usos permitidos de acordo com a zona a qual se sobrepõe |
ZONA | mínima (m²) (2) | Testada minima (m²) | Coeficiente de aproveitamento | Número de pavimentos (5) | de fundos (m) (6)(7)(8) | Recuo frontal (m) (9) | Taxa de ocupação (%) | Taxa de permeabilidade | ||
Mínimo | Básico | Máximo | ||||||||
Zona de Uso Misto - ZUM - 1 | 450 | 15 | 0,15 | 1,5 | 5 | livre | h/6 | 2 (10) | 60 | 25 |
Zona de Uso Misto - ZUM - 2 | 450 | 20 | 0,15 | 1,5 | 5 | 10 | 2 | - | 100 (12) | - |
Zona Especial Comercial - ZEC | 360 | 12 | 0,15 | 1,5 | 3 | 6 | 2 | - | 100 (12) | - |
Zona Residencial Especial - ZRE | 360 | 12 | 0,15 | 1,5 | 1,5 | 2 | 1,5 | 4 | 70 | 20 |
Zona Predom. Residencial - ZR - 1 | 360 | 12 | 0,15 | 1,5 | 1,5 | 2 | 1,5 | 4 | 70 | 20 |
Zona Predom. Residencial - ZR - 2 | 240 | 10 | 0,15 | 1,5 | 2,5 | 4 | 1,5 | 4 | 70 | 15 |
Zoxx Xxxxxx. Xxxxxxxxxxx - XX - 0 | 040 | 10 | 0,15 | 1,5 | 4 | 10 | 1,5 | 4 | 70 | 10 |
ZEIS-PFM | 200 | 10 | 0,15 | 1,5 | 1,5 | 2 | 1,5 | 4 | 70 | 10 |
ZEIS-RF | 200/150(3) | 10/8(1) | 0,15 | 1,5 | 1,5 | 2 | 1,5 | 4 | 70 | 10 |
Zona de Serviços - ZS | 600 | 20 | 0,15 | 1,5 | 2 | 4 | 2 | 10 | 60 | 10 |
Zona Industrial - ZI | 5000 | 20 | 0,15 | 1,5 | 1,5 | - | 2 | 10 | 60 | 10 |
Zona de Expansão Industrial - ZIE | 10.000 | 30 | 0,15 | 1,5 | 1,5 | - | 2 | 10 | 60 | 10 |
Zona de Expansao Urbana - ZEU | 1,5 | |||||||||
Zona de Proteção do Aeroporto - ZPA (1) | 240 | 10 | - | 1,5 | 1,5 | 4 | 1,5 | 4 | 70 | 10 |
Zona Especial de Lazer e Recreação - ZEREC | (4) | (4) | - | 1,5 | 1,5 | - | 10 | 10 | 20 | 60 |
Zona Especial de Preservação Permanente - | não parcelável | Não edificável | ||||||||
Zona Especial de Interesse Ambiental - ZEIA-1 | não parcelável | 1,5 | não edificável | |||||||
Zona Especial de Interesse Ambiental - ZEIA-2 | (4) | (4) | - | 1,5 | 1,5 | 2 | 5 | 5 | 20 | 60 |
Macrozona Rural de Vocação Agrícola (00) | 00000 | 00 | - | - | - | - | 10 | 10 | - | 80 |
Macrozona Rural de Produção Florestal | 20000 | 50 | - | - | - | - | 10 | 10 | - | 80 |
Setor de regularização fundiária de interesse Ambiental - SERFIA | Parâmetros e usos permitidos de acordo com a zona a qual se sobrepõe |
1. qualquer tipologia de construção ou aproveitamento do uso do solo que estiver dentro dos limites desta zona deverá ser submetida à autorização prévia do Comando Militar do Ar (COMAR) e do IAC.
2. No caso de condomínios horizontais, com exceção dos de residências em série, a área da fração privativa deverá obedecer a dimensão da parcela mínima estabelecida para cada zona.
3. As dimensões mínimas dos lotes poderão ser reduzidas obedecendo as disposições do artigo 25 dessa lei.
4. Para os novos parcelamentos, unificações e subdivisões, o tamanho mínimo do lote será estabelecido pelo Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente
5. O número de pavimentos é contabilizado a partir do pavimento térreo.
6. Nas edificações acima de 04 (quatro) pavimentos, deve-se observar a implantação do recuo progressivo seguindo a seguinte fórmula: R=2 + [ 0,30 x (n-4)], sendo R: recuos laterais e de fundos e n: número de pavimentos, independente da existência de aberturas laterais ou de fundos nas paredes. Faz exceção a essa regra as zonas onde os recúos indicados pela fórmula: R=h/6.
7. Quando as laterais das edificações não contiverem janelas as mesmas poderão ser edificadas na divisa, respeitando o limite máximo de 2 (dois) pavimentos. A partir do terceiro pavimento, deverão ser observados os recuos definidos para a zona, independentemente das aberturas.
8. Em lotes de esquina já existentes e/ou desmembrados até a data da aprovação desta lei, uma das testadas observará o recuo previsto na Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo, e a outra, o recuo mínimo de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros). Para os novos loteamentos ou desmembramentos em lotes de esquina deverá ser seguido o mesmo recuo para as duas testadas conforme previsto na Lei Municipal de uso e ocupação do solo.
9. As vias com necessidade de alargamento, listadas na Lei de Mobilidade, deverão obedcer o recuo definido na referida lei.
10. A relação entre o recuo frontal e o passeio publico poderá ser alterada de acordo com as disposições do artigo 17 dessa lei.
12. Permitida Taxa de ocupação de 100% no pavimento térreo e segundo pavimento.
13. No caso de condomínios residenciais, permite-se fração privativa mínima de 600 m2, desde que mantido a fração ideal média de 2.500 m2. Em relação aos demais parâmetros, para condomínios horizontais residenciais admite- se para cada fração privativa a testada mínima de 20 m., coeficiente de aproveitamento básico e máximo de 1,5, recuo frontal de 5 m., recuos laterais de de fundos de 2 m., taxa de ocupação de 70% e de permeabilidade de 10%. A utilização de tais parâmetros deve ser submetida à aprovação pelo Conselho de Urbanismo e Meio Ambiente.
MINUTA DO DECRETO DE CLASSIFICAÇÃO DE USOS E ATIVIDADES
DECRETO Nº
O PREFEITO MUNICIPAL DE TELÊMACO
BORBA, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, regulamenta o artigo 7º e subsequentes, integrantes do Capítulo II – Classificação de Usos e Atividades, da Lei XXXX, do Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo, classificando os usos e categorias e em grupo de atividades, DECRETA:
Art. 1º. Ficam definidas as atividades classificadas de acordo com a natureza do uso do solo para aplicação dos dispositivos da Lei de Zoneamento do Uso e Ocupação do solo no Município de Telêmaco Borba, relacionados a seguir:
I. HABITACIONAL
I.1 Habitação unifamiliar
I.2 Habitação coletiva
I.3 Habitação de uso institucional
I.3.1 Habitação de uso institucional 1:
• albergue
• alojamento estudantil
• asilo
• casa do estudante
• orfanato
I.3.2 Habitação de uso institucional 2:
• casa de repouso
• convento
• internato
• seminário
I.4 Habitação transitória
I.4.1 Habitação transitória 1:
• hotel
• apart hotel
• hostel
• motel
I.4.2 Habitação transitória 2:
• hotel fazenda,
• pousada
II. COMUNITÁRIO
II.1 Comunitário 1
• ambulatório
• atendimento de assistência social
• berçário
• biblioteca
• Centro de Atenção Psicossocial I e II
• centro de referência da assistência social
• creche
• ensino maternal
• escola especial
• jardim de infância
• pré-escola
• Unidade Básica de Saúde
II.2 Comunitário 2 – Lazer e Cultura
• auditório
• casa de espetáculos artísticos
• casa de eventos
• centro de convenções
• centro de exposições
• centro de recreação
• cinema
• museu
• piscina pública
• sede cultural, esportiva e recreativa
• sociedade cultural
• teatro
II.3 Comunitário 2 – Ensino
• estabelecimentos de ensino de 1º, 2º e 3º graus
II.4 Comunitário 2 – Saúde
• centro de atenção psicossocial III
• hospital
• maternidade
• pronto socorro
• sanatório
II.5 Comunitário 2 - Culto Religioso
• casa de culto
• igreja
• templo religioso
II.6 Comunitário 3 – Lazer
• autódromo
• centro de equitação
• circo
• estádio esportivo
• hipódromo
• Kartódromo
• parque de diversões
• pista e instalações de atletismo
• rodeio
II.7 Comunitário 3 – Ensino
• campus universitário
• Instituições de medidas socioeducativas
II.8 Comunitário 3 – Segurança
• presídios, delegacias e cadeias públicas.
III. USO COMERCIAL E DE SERVIÇOS
III.1 Comercial e de serviços 1 – vicinal
• água mineral
• antiquário
• aquários
• armarinhos, roupas
• artesanato
• artigo cama, mesa e banho
• artigo decoração
• artigo têxtil
• artigo vestuário
• artigo/equipamento animal
• artigo/equipamento couro
• artigo/equipamento elétrico-eletrônico
• artigo/equipamento erótico
• artigo/equipamento escritório/informática
• artigo/equipamento esotérico
• artigo/equipamento esportivo
• artigo/equipamento estética
• artigo/equipamento estofaria
• artigo/equipamento festa e enfeite
• artigo/equipamento hidráulico
• artigo/equipamento incêndio e segurança
• artigo/equipamento isolamento (termo-acústicos, sonoros e similares)
• artigo/equipamento jardinagem
• artigo/equipamento modelismo
• artigo/equipamento papel e papelão
• artigo/equipamento religioso
• bar, lanchonete, cafeteria, cantina, casa de chá, confeitaria
• bicicletas, peças e acessórios
• bijuterias e acessórios de bijuterias
• bolsas e sacolas
• brinquedos
• calçados e artigos de sapataria
• calhas, condutores e rufos
• casa lotérica;
• cestas de café da manhã
• comércio de refeições embaladas
• doces
• drogaria, ervanário, farmácia
• floricultura, flores ornamentais
• leiteria
• livraria; revistaria; papelaria e/ou material escolar
• minimercado, mercearia; quitanda; hortifrutigranjeiros
• panificadora
• posto de venda de gás liquefeito (até 40 p13)
• presentes
• administração de pessoal
• agência de manequins e modelos
• agência de passagens, de viagem e turismo
• agência de serviços postais;
• agência matrimonial
• agrimensura; serviços de topografia; aerofotogrametria
• alfaiataria; atelier de costura
• arte e criação artística/ arte final
• arte e técnica publicitária; comunicação visual, projetos e design
• artes gráficas/ impressão off-set
• assistência técnica em geral
• astrologia, cabala, tarô, numerologia e similares
• atelier de pintura
• atelier de profissionais autônomos
• atelier e escritório de profissionais autônomos
• cartório
• chaveiro
• comitê de partido político
• computação gráfica
• consultórios médicos, odontológicos
• contabilidade; auditoria
• despachante; despachos aduaneiros
• escritório de comércio varejista
• imobiliária; administração de imóveis e condomínios
• informática; processamento de dados
• instituição de jornalismo
• instituto de beleza, salão de beleza; centro de estética; barbearia
• instituto de pesquisa e estatística
• jogos eletrônicos, lan house; cyber café
• locação de locação de instrumentos musicais, livros e revistas, roupa, calçados e acessórios
• locação de mão de obra
• locação de stands
• locação de videogame/ dvd/ cassete/ cd/ discos/ filmes/ de softwares
• manicure
• montagem de bijuterias
• oficina de consertos de bicicletas
• plastificação
• posto de coleta de material para exames clínicos de laboratório
• prestadores de pequenos serviços (na residência do prestador)
• prestadores de serviço em geral (serv. junto ao contratante, em outro local)
• recuperação e afiação de ferramentas em geral
• relojoaria;
• reparação de brinquedos
• reparação, manutenção e conservação de elevadores
• representante comercial (sem depósito e com estacionamento no interior do lote)
• sapataria, consertos de calçados, bolsas e similares
• serviço de fotocópia, copiagem e corte de película
• tatuagem e gravações na pele
III.2 Comercial e de serviços 2 – bairro
• atividades classificadas como comércio e serviço vicinal com área correspondente à categoria de médio porte
• colchões e acolchoados
• correias
• cortinas
• cozinhas: máquinas e equipamentos
• armas e munições
• artigo/equipamento audiovisual
• artigo/equipamento borracha
• artigo/equipamento cabeleireiro
• artigo/equipamento camping
• artigo/equipamento concreto e cimento
• artigo/equipamento controle visual e pedagógico
• artigo/equipamento mecânico
• artigo/equipamento metalúrgico/siderúrgico
• artigo/equipamento mobiliário (móveis)
• artigo/equipamento náutico
• artigo/equipamento pesca
• artigo/equipamento piscina
• artigo/equipamento proteção e de segurança do trabalho
• artigo/equipamento sanitário
• artigo/equipamento serigrafia
• artigo/equipamento serralheria
• artigo/equipamento sinalização
• artigo/equipamento solda
• artigo/equipamento telecomunicação
• artigo/equipamento terapêutico e fisioterapia
• comércio varejista de combustíveis líquidos e gasosos
• eletrodomésticos
• embalagens
• escovas
• espumas
• esquadrias: portas e janelas
• estruturas metálicas
• ferragem
• ferramentas
• ferro e aço
• forragens
• implementos agrícolas
• implementos florestais
• implementos rodoviários
• instrumentos musicais e acessórios
• lâminas metálicas
• lanchonetes: máquinas e equipamentos
• lareira
• letreiros e luminosos
• luminárias
• máquinas de escritórios: peças e acessórios
• máquinas industriais: peças e acessórios
• massas plásticas
• materiais cinematográficos/ fotográficos
• materiais refratários
• metais preciosos
• metais semipreciosos
• motores e acessórios (novos)
• motosserras
• móveis
• odonto-médico-hospitalares: produtos e equipamentos
• ótica e acessórios
• óticos: equipamentos
• panificação: equipamentos e acessórios
• paredes divisórias
• pastelaria
• peixaria
• peixes ornamentais
• perfumaria: artefatos e acessórios
• persianas
• pet-shop / banho e tosa
• plásticos: acessórios de plástico
• produtos agropecuários
• produtos de higiene sem envase
• produtos de limpeza sem envase
• produtos desidratados
• purificador de água
• rações
• redes de proteção
• refrigeração: equipamentos e acessórios
• relógios de ponto
• relojoaria / joalheria e artigos
• retentores
• revestimentos
• revistaria e/ou jornais
• rolamentos
• sacarias
• sinalização industrial: componentes e sistemas
• software
• soldas
• sorveteria
• suprimentos de informática
• tabacaria e artefatos de tabacaria
• tambores
• tapeçaria e artigos de tapeçaria
• tecidos
• telas
• toldos
• utilidades domésticas e outros artigos para habitação
• varais/ vassouras
• vedantes
• velocímetros
• vidraçaria, quadros, placas, espelhos e molduras
• academias de ginástica;
• açougue
• adestramento e treinamento de animais
• agência bancária;
• agência de empregos
• agência de encomendas
• agenciamento de cargas
• animais vivos (varejo)
• artigo/equipamento destinados à construção civil
• assistência médico-hospitalar
• auto-escola (com vagas no interior do lote)
• banco de investimentos
• bilhar, snooker, pebolim
• borracharia sem vulcanização
• carga e recarga de extintores
• choparia, churrascaria, petiscaria, pizzaria
• comércio de material de construção
• consultório/clínica veterinária, canil
• depósito (com carga e descarga interna ao lote)
• ensino de idiomas
• escola de dança
• escola de música
• estabelecimentos de ensino de cursos livres
• estacionamento comercial
• estofador em geral
• estofamento de veículos
• estúdio de gravações musicais
• filmagens / fotografias
• geometria e balanceamento de veículos
• joalheria;
• laboratório de análises clinicas e físico-químicas em geral
• laboratório de ecografia / ultrassonografia / eletrocardiograma / radiologia e exames em geral
• laboratório de manipulação de medicamentos, cosméticos e homeopatia
• laboratório de prótese dentária
• laboratório fotográfico
• laboratório ótico
• laboratórios análises clínicas, radiológicos e fotográficos
• lava carros
• lavagem e limpeza de carpetes, tapetes, cortinas e estofados
• lavanderias
• locação de caçambas
• locação de equipamentos para festa
• locação de veículos
• lubrificação de veículos
• mercados
• monitoramento de alarmes
• montagem de peças pré-fabricadas em geral
• motoboys
• oficina de consertos de eletrodomésticos
• prospecção e sondagens (com guarda de equipamentos)
• pulverização
• remanufatura de cartuchos de tintas para impressoras e similares
• restaurante, rotisseria, pizzaria
• sedes administrativas de empresas
• sindicato
• sucursal de imprensa
• terraplanagem (garagem de máquinas e equipamentos)
• transporte escolar
• transporte rodoviário de cargas
• vigilância monitorada
III.3 Comercial e de serviços 3 – setorial
• atividades classificadas como comércio e serviço vicinal ou de bairro com área correspondente à categoria de grande porte
• boliche e/ou pebolim e/ou sinuca
• buffet/salão de festas
• carnes (atacado - depósito frigorificado)
• centros comerciais
• comércio varejista de grandes equipamentos
• defensivos e fertilizantes agrícolas
• distribuidora de bebidas em geral
• edifícios de escritórios
• emissora de tv
• entidades financeiras
• hospital veterinário
• hotel para animais
• editoras, gráficas
• lojas de departamentos
• oficina auto elétrica
• oficina de lataria e pintura de veículos, máquinas e equipamentos em geral
• oficina de manutenção de veículos automotores
• oficinas de funilaria, lataria e pintura
• produtos veterinários
• serv-car
• supermercados
• unidades comerciais em série
III.4 Comercial e de serviços 4 – Geral
• atividades classificadas como comércio e serviço vicinal ou de bairro com área correspondente à categoria de grande porte
• aluguel de máquinas e equipamentos de construção e demolição
• armazenamento / depósito geral
• ataúdes funerários e urnas
• automóveis: estofados
• aviário
• blindagem de veículos
• borracharia com vulcanização
• carvão e lenha
• casas pré-fabricadas
• centro automotivo (serviços de veículos em geral)´
• comércio atacadista
• comércio de veículos automotores e acessórios;
• depósitos, armazéns gerais
• entrepostos, cooperativas, silos
• escritórios de comércio atacadista
• impressoras
• jateamento
• laboratórios: materiais, equipamentos e reagentes
• madeira sem desdobramento
• máquinas agrícola / agropecuária
• máquinas industriais
• marmoraria, granitos, mármores e pedras para revestimento
• oficina de reparação e reforma de carrocerias
• tintas/ vernizes
• transformação de veículos
• transporte de resíduos (guarda, limpeza e manutenção de veículos)
• transporte de valores
• veículos pesados e peças
III.5 Comercial e de serviços 5 – específico
• anodização, niquelagem, fosfatização e similares
• centrais e redes elétricas de alta voltagem
• coleta e acondicionamento de resíduos de saúde
• coleta, acondicionamento e comércio de resíduos recicláveis
• depósito de explosivos, inflamáveis e produtos químicos
• depósito de materiais de construção, de ferro-velho e recicláveis
• depósito e comércio varejista de derivados de petróleo
• explosivos
• funilaria
• garagem de ônibus e caminhões
• gás liquefeito do petróleo (GLP) a partir de 40 p-13
• gases industriais sem envase
• gases medicinais sem envase
• hipermercado
• oficina mecânica de equipamentos pesados e de máquinas em geral
• pintura eletrostática
• produtos químicos sem envase
• recauchutagem e/ou recapagem de pneus
• reciclagem de produtos de origem vegetal
• reciclagem de resíduos sólidos urbanos sem efluentes
• serralheria
• serviços de bombas de combustível para abastecimento de veículos da empresa
• shopping, outlet e similares
• transporte rodoviário / urbano de passageiros
• transportadora e serviços de logística em geral
• tratamento de superfícies: galvanoplastia, cromagem, zincagem
• usinagem, tornearia e fresa
• capela mortuária
• funerária
• cemitério
• ossário.
IV. USO INDUSTRIAL
IV.1. Industrial 1 – baixo impacto e/ou pequeno porte
• acessórios do vestuário
• acessórios para animais
• acessórios para panificação
• adesivos, etiquetas ou fitas adesivas
• aeromodelismo
• agulhas e alfinetes
• aparelhos fotográficos e cinematográficos
• artefatos de bambu
• artefatos de lona
• artesanatos em geral
• artigos para bijuteria e semijóia
• artigos de caça e pesca
• artigos de carpintaria
• artigos de colchoaria
• artigos de cortiça
• artigos de couro
• artigos de cutelaria
• artigos de decoração
• artigos de esporte e jogos recreativos
• artigos de joalheria
• artigos de pele
• artigos para brindes
• bijuteria e semijóia
• bordados
• box para banheiro
• componentes elétrico-eletrônicos
• cortinas
• instrumentos óticos
• materiais terapêuticos
• perucas
IV.2. Industrial 2 – médio impacto e/ou médio porte
• atividades classificadas como industrial 1 com área correspondente à categoria de médio porte
• alimentícia
• construção de embarcações
• entreposto de madeira para exportação (ressecamento) e estufas
• envase de água mineral
• envase de bebidas
• cozinha industrial (marmitex)
• empacotamento de alimentos
• antenas
• aparelhos de medidas
• aparelhos ortopédicos ou terapêuticos
• aquecedores, peças e acessórios
• artefatos de borracha
• artefatos de cerâmica e porcelanas
• artefatos de fibra de vidro
• artefatos de gesso
• artefatos de junco e vime
• artefatos de metal
• artefatos de papel e papelão
• artefatos de parafina
• artigos diversos de fibra
• artigos diversos de madeira
• artigos para cama, mesa e banho
• artigos para refrigeração
• artigos têxteis
• barcos, lanchas, equipamentos náuticos e similares
• baterias e reciclagem
• bebidas
• bicicletas
• brinquedos
• caçambas
• carretas para veículos
• carroças
• casas pré-fabricadas
• churrasqueira e lareiras
• concentrados aromáticos
• cordas e barbantes
• corretivos do solo
• desinfetantes
• equipamentos eletrônicos, elétricos e eletroquímicos
• estofados
• estopa
• estruturas metálicas
• gelo
• instrumentos musicais
• lâmpadas
• luminosos
• móveis
• material fotográfico
• molduras
• montagem de tratores, máquinas, peças e acessórios
• pincéis, brochas, espanadores, vassouras e similares
• produtos desidratados
• produtos veterinários
• rações e alimentos preparados para animais
• tapetes e capachos
• indústria de panificação
• torrefação e moagem de cereais e grãos tornearia (2 tornos no máximo)
• torrefação e moagem de cereais e grãos
• vinícola
IV.3. Industrial 3 – alto impacto e/ou grande porte
• açúcares
• acumuladores eletrônicos
• adubos
• águas minerais
• anodização, niquelagem, fosfatização e similares
• aparelhos, peças e acessórios para agropecuária
• argamassa
• armas e munições em geral
• artefatos de cimento e concreto
• artigos de material plástico e/ou acrílico/ polímeros
• artigos pirotécnicos
• asfalto
• atividades classificadas como industrial 1 e 2 com área correspondente à categoria de grande porte;
• bombas e motores hidrostáticos
• cal
• câmaras de ar
• carrocerias para veículos automotores
• ceras
• cimento
• cola
• cristais
• destilação de álcool
• elevadores
• envase de produtos químicos
• equipamentos contra incêndio
• equipamentos hospitalares
• equipamentos para telecomunicações
• equipamentos para transmissão industrial
• esmaltes
• espelhos
• espumas
• fiação
• fundição
• gesso
• graxas e lubrificantes
• impermeabilizantes
• indústria cerâmica (argila, porcelana e similares)
• indústria de compensados, laminados, madeira e aglomerados
• indústria de fumo e tabaco
• indústria de plásticos
• indústria de produtos biotecnológicos
• indústria de remoldagem, recapagem ou recauchutagem de pneus
• indústria gráfica
• indústria mecânica ou eletromecânica
• indústria metalúrgica
• isolantes térmicos
• isopor
• laminados
• madeireira (desdobramento)
• maquinas e equipamentos agrícolas
• maquinas motrizes não elétricas
• massa plástica
• massas para vedação
• moldes e matrizes de peças e embalagem plástica
• montagem de peças
• montagem de veículos em geral
• motores
• olaria
• peças e acessórios para veículos e motocicletas
• peças e equipamentos mecânicos
• peças para aparelhos eletro-eletrônicos e acessórios
• pneumáticos
• pré-moldados de concreto
• produtos de higiene pessoal
• produtos derivados da destilação do carvão de pedra
• reciclagem
• têxtil
• tornearia (mais de 2 tornos)
• tratamento de superfície: galvanoplastia, cromagem, zincagem,
• abatedouro
• curtume
• caldeiras, máquinas, turbinas e motores marítimos
• combustíveis e lubrificantes
• componentes de turbinas
• cosméticos e perfumaria
• defensivos agrícolas
• explosivos
• fungicidas, formicidas e inseticidas
• fósforos
• laticínio
• medicamentos
• papel e celulose
• tintas, vernizes, solventes e resinas
• veículos
• vidros
• borracha e látex sintéticos
• tratamento e distribuição de água
• frigorífico
• geração e fornecimento de energia
• indústria de abrasivo
• indústria de mármore e granito
• indústria química
• indústria de recicláveis
• pneus
• indústria petroquímica
• tratamento de resíduos industriais
• tratamento de resíduos da construção civil
• tratamento de resíduos de serviços de saúde
• usina de concreto
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Paço das Araucárias, Telêmaco Borba, Estado do Paraná, .
PREFEITO MUNICIPAL
3. MINUTA DE LEI DE TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR
O instrumento de transferência do potencial construtivo tem especial importância para Telêmaco Borba para compensação da conservação de áreas verdes urbanas localizadas em propriedades privadas. Nessa revisão foram acrescentados (i) as fórmulas de cálculo do potencial transferível, nas quais se insere um fator de incentivo ao uso do instrumento; (ii) os procedimentos administrativos necessários para o controle das transações pelo poder público;
(iii) dispositivo de renovação da utilização do instrumento pelos proprietários de imóveis de interesse cultural e ambiental.
MINUTA DA LEI DE TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR LEI COMPLEMENTAR Nº
SUMÁRIO
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 100
CAPÍTULO II – DOS PROCEDIMENTOS DE CONCESSÃO DE POTENCIAL
CONSTRUTIVO 103
SEÇÃO I - DO IMÓVEL QUE CEDE O POTENCIAL CONSTRUTIVO 103 SEÇÃO II - DO IMÓVEL QUE RECEBE O POTENCIAL CONSTRUTIVO 105 CAPÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 107