CONTRATO CJF N. 022/2022
JUSTIÇA FEDERAL
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
CONTRATO CJF N. 022/2022
que entre si celebram o CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL e a O3S CONSULTORIA E TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA , para subscrição do sistema operacional SUSE Linux e da ferramenta de gerenciamento centralizado SUSE Manager, com atualização de versão.
O CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - CJF , órgão integrante do Poder Judiciário, inscrito no CNPJ/MF n. 00.508.903/0001-88, com sede no Setor de Clubes Esportivos Sul, Trecho III, Xxxx 0, Xxxx 0, Xxxxxxxx - XX, doravante denominado CONTRATANTE, neste ato representado por seu Diretor Executivo de Administração e de Gestão de Pessoas , o senhor XXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXX , brasileiro, CPF/MF n. 097.834.40144, residente em Brasília - DF, e
a
O3S CONSULTORIA E TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF n. 31.060.985/0001-74, estabelecida na X XXX Xxxxxx 0, Xxxxxxxx X, Xxxxx X, Xxxxxxx X, x/x, Xxxx 000, Xxx Xxxxx – Brasília/DF, CEP: 70.701-010 , doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada por seu diretor executivo, o senhor XXXXXXX XXXXXX , brasileiro, CPF/MF n. 000.000.000-00 e Carteira de Identidade n. 4077680058 – SSP/RS, residente em Indaiatuba/SP celebram o presente contrato, com fundamento na Lei 8.666 de 21 de junho de 1993 e em conformidade com as informações constantes do Processo SEI n. 0001159- 11.2021.4.90.8000, mediante as cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 O objeto deste contrato consiste na subscrição de serviço de suporte prioritário do sistema operacional SUSE Linux e da ferramenta de gerenciamento centralizado SUSE Manager, com atualização de versão.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA ESPECIFICAÇÃO, DOS PRAZOS e DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
2.1 A especificação abaixo oferece a descrição completa e adequada das características e quantitativos do objeto:
Item | Descrição | Subscrição | Código | Unidade | Qtd |
1 | Suse Linux Enterprise Server com suporte prioritário e máquinas virtuais ilimitadas (3 anos) | SUSE Linux Enterprise Server with Live Patching, X86-64, 1-2 Sockets with Unlimited Virtual Machines, Priority Subscription, 3 Year | 874- 007981 | Subscrição | 18 |
2 | Suse Manager Lifecycle Management com suporte prioritário e máquinas virtuais ilimitadas (3 anos) | SUSE Manager Lifecycle Management+, X86-64, 1- 2 Sockets with Unlimited Virtual Machines, Priority Subscription, 3 Year | 874- 007940 | Subscrição | 18 |
3 | Suse Manager Monitoring com suporte prioritário e máquinas virtuais ilimitadas (3 anos) | SUSE Manager monitoring, x86 & x86-64, 1-2 Sockets with Unlimited Virtual Machines, Priority Subscription, 3 Year | 874- 006839 | Subscrição | 18 |
2.2 O prazo para a entrega do objeto será de 20 (vinte) dias corridos, a contar da geração da Ordem de Serviço para a CONTRATADA.
2.2.2 No ato da entrega, caso alguma subscrição esteja em desacordo com o especificado no termo de referência ou com defeito serão rejeitadas parcial ou totalmente, conforme o caso, e a CONTRATADA será obrigada a substituí-las no prazo de 5 dias, sob pena de se considerar atraso na entrega.
2.3 Para o fornecimento da subscrição bastará a geração da Ordem de Serviço por parte do CONTRATANTE para a CONTRATADA, ocasião a partir da qual começa a contar os prazos estabelecidos.
2.4 Na contagem dos prazos previstos neste documento, excluir-se-á o dia de início e incluir-se-á o dia do vencimento.
2.5 Serão considerados injustificados os atrasos não comunicados tempestivamente e indevidamente fundamentados, e a aceitação da justificativa ficará a critério do CONTRATANTE.
2.6 Havendo pedido de prorrogação do prazo de entrega, a eventual concessão ocorrerá somente nas hipóteses previstas no Art. 57, §1°, da Lei nº 8.666/93, em caráter excepcional e sem efeito suspensivo, e deverá ser encaminhado por escrito, com antecedência mínima de 1 (um) dia do seu vencimento, anexando-se documento comprobatório do alegado pela CONTRATADA.
2.7 Eventual pedido de prorrogação deverá ser encaminhado ao CONTRATANTE preferencialmente na forma eletrônica.
2.8 Em casos excepcionais, autorizados pelo CONTRATANTE, o documento comprobatório do alegado poderá acompanhar a entrega do produto.
2.9 O prazo de garantia do objeto não poderá ser inferior a 36 (trinta e seis) meses e será contado a partir do Recebimento Definitivo lavrado pela CONTRATANTE.
2.10 O fabricante detém todos os direitos de propriedade referente ao software fornecido.
2.11 Os profissionais da CONTRATADA deverão prestar os serviços de suporte, nos termos das políticas de suporte técnico Suse Linux Enterprise, ter pleno conhecimento de todas as condições e peculiaridades inerentes aos serviços a serem executados não podendo invocar posteriormente desconhecimento para cobrança de pagamentos adicionais ou a não prestação satisfatória dos serviços.
2.12 A CONTRATADA compromete-se a manter em caráter confidencial, mesmo após a eventual rescisão do contrato, todas as informações a seguir especificadas:
a) política de segurança adotada pelo CJF e pelos órgãos da Justiça Federal e as configurações de hardware e software relacionadas;
b) processo de instalação, configuração e customizações de produtos, ferramentas e os itens constantes do(s) objeto(s);
c) qualquer informação do CONTRATANTE que venha tomar conhecimento em razão da execução dos serviços.
2.13 Os mecanismos de comunicação a serem observados durante a execução contratual estão dispostos no item 4.10 do Termo de Referência-Módulo I do Edital.
2.14 A contratada deverá cumprir os níveis mínimos de serviços conforme tabelas seguir:
Níveis de Severidade | Regime de Atendimento | Tempo de Resposta (fim do atendimento técnico em até) |
1 | 24x7 | 1 hora |
2 | 24x7 | 2 hora |
3 | 24x7 | 4 hora |
4 | 24x7 | 1 dia útil |
Nível de Severidade | Descrição |
Severidade 1 (Crítico) | O produto se encontra inoperável e a situação provoca uma interrupção total de trabalho, sem uma solução de contingência disponível. |
Severidade 2 (Alto) | Funcionalidades importantes não estão disponíveis, embora o trabalho possa continuar de forma limitada. Há uma solução de contingência disponível. |
Severidade 3 (Médio) | O produto não funciona como projetado, resultando em perda limitada de funcionalidade |
Severidade 4 (Baixo) | Não há perda de funcionalidade. Exemplifica-se como um pedido de documentação, informações em geral, pedido de melhoria do produto. |
2.15 Sempre que houver quebra dos níveis mínimos de serviço definidos, o CONTRATANTE enviará comunicação à CONTRATADA, que terá um prazo máximo de 5 dias úteis para apresentar as justificativas para as falhas verificadas.
2.16 Caso não haja manifestação da CONTRATADA dentro desse prazo ou caso o CONTRATANTE entenda serem improcedentes as justificativas, será iniciado processo de aplicação da multa prevista, conforme o nível de serviço transgredido.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO RECEBIMENTO
3.1 O recebimento e a aceitação obedecerão ao disposto nos arts. 73 a 76 da Lei n. 8.666/1993.
3.2 O objeto contratado será recebido provisoriamente, em até 5 dias úteis após a comunicação pela CONTRATADA, mediante recibo, na entrega do objeto, para efeito de posterior verificação de sua conformidade.
3.2.1 Após o recebimento provisório, a fiscalização avaliará as características do objeto, identificando eventuais problemas.
3.2.2 Se, após o recebimento provisório, constatar-se que o objeto foi entregue em desacordo com o contrato ou com a proposta, com incorreção, ou incompleto, serão interrompidos os prazos de recebimento e suspenso o pagamento após a notificação por escrito à CONTRATADA, condição que será mantida até o saneamento da situação.
3.2.3 A CONTRATADA ficará obrigada a trocar, a suas expensas, a subscrição que vier a ser recusada.
3.2.3.1 A CONTRATADA deverá remover a subscrição recusada no momento da entrega da subscrição correta. O CONTRATANTE não se responsabilizará por qualquer dano ou prejuízo que venha a ocorrer após esse prazo.
3.3 Independentemente da aceitação, a CONTRATADA garantirá a qualidade de cada unidade do produto fornecido pelo prazo estabelecido nas especificações, obrigando-se a reparar aquela que apresentar defeito no prazo estabelecido pelo CONTRATANTE. 3.4 O objeto contratado será recebido definitivamente,
mediante Termo de Recebimento Definitivo, em até 5 (cinco) dias úteis, após o recebimento provisório.
3.4 Quando houver entrega de subscrição em desacordo com o especificado neste contrato ou com defeito serão rejeitados parcial ou totalmente, conforme o caso, e a CONTRATADA será obrigada a substituí-los dentro do prazo contratual, sob pena de se considerar atraso na entrega.
3.5 O recebimento definitivo não exclui a responsabilidade civil da CONTRATADA pela solidez e segurança do objeto, nem a ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou por este instrumento.
CLÁUSULA QUARTA – DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
4.1 O CONTRATANTE designará, na forma da Lei n. 8.666/1993, art. 67, um servidor com autoridade para exercer, como seu representante, toda e qualquer ação de orientação geral, acompanhamento e fiscalização da execução contratual.
4.2 O CONTRATANTE reserva-se o direito de fiscalizar e acompanhar a execução do objeto sem que, de qualquer forma, restrinja a plenitude da responsabilidade da CONTRATADA de exercer a mais ampla e completa fiscalização sobre objeto contratado, diretamente ou por preposto designado.
4.3 A existência e a atuação da fiscalização pelo CONTRATANTE em nada restringem a responsabilidade única, integral e exclusiva da CONTRATADA, no que concerne à execução do objeto contratado.
4.4 À Fiscalização compete, além de outras atribuições:
a) solicitar à CONTRATADA e seus prepostos, ou obter da Administração, tempestivamente, todas as providências necessárias ao bom andamento do contrato e anexar aos autos do processo correspondente cópia dos documentos escritos que comprovem essas solicitações de providências;
b) manter organizado e atualizado um sistema de controle em que se registrem as ocorrências ou os serviços descritos de forma analítica;
c) acompanhar e atestar a prestação dos serviços contratados e indicar a ocorrência de inconformidade desses serviços ou não cumprimento do contrato;
d) encaminhar à Administração os documentos para exame e deliberação sobre a possível aplicação de sanções administrativas.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
5.1 Além das demais obrigações assumidas neste contrato, a CONTRATADA compromete-se a:
a) atender às requisições do CONTRATANTE nos prazos e condições fixados;
b) responsabilizar-se pelos prejuízos causados ao CONTRATANTE em virtude do descumprimento das condições fixadas;
c) não transferir para outra empresa, no todo ou em parte, a execução do objeto;
d) responsabilizar-se pelos encargos fiscais, comerciais, previdenciários e pelas obrigações sociais, todos previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-los na época própria, uma vez que os seus empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com o CONTRATANTE;
e) apresentar os documentos fiscais de cobrança em conformidade com o estabelecido no contrato;
f) comunicar, formalmente, ao gestor do contrato, eventual atraso ou paralisação na execução do objeto, apresentando razões justificadoras, que serão objeto de apreciação pelo CONTRATANTE;
g) indicar formalmente, preposto visando estabelecer contatos com o gestor do contrato;
h) manter todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, durante a execução do objeto do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas;
i) atender prontamente às solicitações da fiscalização do contrato, inerentes ao objeto, sem qualquer ônus adicional para o CONTRATANTE;
j) reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, as partes do objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução dos serviços;
k) respeitar o sistema de segurança do CONTRATANTE e fornecer todas as informações solicitadas por ele relativas ao cumprimento do objeto;
l) guardar inteiro sigilo dos serviços contratados e dos dados processados, bem como de toda e qualquer documentação gerada, reconhecendo serem esses de propriedade e uso exclusivo do CONTRATANTE, sendo vedada, à CONTRATADA, sua cessão, locação ou venda a terceiros;
m) concordar e assinar termo de confidencialidade especificado no Anexo II do Termo de Referência
– Módulo I do Edital;
n) cumprir todas as demais obrigações constantes do Termo de referência, em especial as previstas no item 4.2.2.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
6.1 Constituem obrigações do CONTRATANTE, além de outras estabelecidas ou decorrentes deste contrato:
a) permitir à CONTRATADA o acesso de pessoal autorizado, aos locais para execução do objeto, se cabível, fornecendo-lhes as condições e as informações necessárias;
b) acompanhar e fiscalizar a execução do objeto, com vistas ao seu adequado desempenho, anotando as falhas detectadas e comunicando à CONTRATADA sobre a ocorrência de quaisquer fatos que exijam a adoção de medidas corretivas;
c) exigir da CONTRATADA, sempre que necessária a apresentação de documentação comprobatória da manutenção das condições que ensejaram sua contratação;
d) designar servidor para atuar como gestor do contrato, visando ao acompanhamento e à fiscalização do contrato;
e) atestar as notas fiscais e efetuar os pagamentos devidos, observadas as condições estabelecidas no contrato;
f) comunicar formalmente à CONTRATADA, qualquer anormalidade ocorrida na execução;
g) efetuar o pagamento à CONTRATADA de acordo com as condições de preços e prazos estabelecidos;
h) cumprir todas as demais obrigações constantes do Termo de referência, em especial as previstas no item 4.2.1.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA
7.1 O prazo de vigência deste contrato é de:
a) até 60 (sessenta) dias, contados da assinatura do contrato, para as etapas de entrega/disponibilização das subscrições e aceitação da solução;
b) 36 (trinta e seis) meses a partir do termo de recebimento definitivo.
CLÁUSULA OITAVA – DO VALOR DO CONTRATO
8.1 O valor total contratado fica estimado em R$ 517.734,54 (quinhentos e dezessete mil, setecentos e trinta
e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), conforme especificado a seguir:
ITEM | ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DOS MATERIAIS | QTD | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL |
1 | Suse Linux Enterprise Server com suporte prioritário e máquinas virtuais ilimitadas (3 anos). SUSE Linux Enterprise Server with Live Patching, X86- 64, 1-2 Sockets with Unlimited Virtua l Machines, Priority Subscription, 3 Year. Código 874- 007981 | 18 | R$ 22.864,15 | R$ 411.554,70 |
2 | Suse Manager Lifecycle Management com suporte prioritário e máquinas virtuais ilimitadas (3 anos). SUSE Manager Lifecycle Management+, X86- 64, 1-2 Sockets with Unlimited Virtual Machines, Priority Subscription, 3 Year. Código 874- 007940 | 18 | R$ 4.695,67 | R$ 84.522,06 |
3 | Suse Manager Monitoring com suporte prioritário e máquinas virtuais ilimitadas (3 anos). SUSE Manager monitoring, x86 & x86- 64, 1-2 Sockets with Unlimited Virtual Machines, Priority Subscription, 3 Year. Código 874- 006839 | 18 | R$ 1.203,21 | R$ 21.657,78 |
VALOR TOTAL | R$ 517.734,54 |
8.2 Os valores estabelecidos nesta cláusula incluem todos os tributos, contribuições fiscais e parafiscais previstos na legislação em vigor, incidentes direta ou indiretamente, bem como as despesas de quaisquer naturezas decorrentes da execução do contrato, sendo os valores fixos e irreajustáveis.
8.3 O CONTRATANTE poderá promover alterações contratuais, observadas as limitações constantes na Lei n. 8.666/1993, art. 65, §1º.
CLÁUSULA NONA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
9.1 As despesas decorrentes desta contratação, no corrente exercício, correrão à conta dos recursos consignados, inclusive os suplementados, ao Conselho da Justiça Federal, no Orçamento Geral da União, no Programa de Trabalho Resumido - PTRES: AI - 168364, Natureza da Despesa - ND: 33.90.40.06, Nota de Empenho: 2022NE000438.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO PAGAMENTO
10.1 O pagamento será efetuado em parcela única para toda a vigência contratual, por ordem bancária, mediante a apresentação de nota fiscal, correspondente ao fornecimento executado e aceito.
10.2 As notas fiscais deverão ser emitidas com número do CNPJ qualificado no preâmbulo e encaminhadas ao gestor do contrato pelo e-mail : xxxxxx@xxx.xxx.xx.
10.2.1 No corpo da nota fiscal deverá ser especificado o objeto contratado, o período faturado no formato dia/mês/ano e os quantitativos dos itens, se for o caso.
10.3 O atesto do gestor do contrato ocorrerá em até 5 (cinco) dias contados do recebimento da nota fiscal, que será encaminhada à área financeira para pagamento nos seguintes prazos:
a) 5 (cinco) dias úteis contados da apresentação da nota fiscal, nos casos dos valores que não
ultrapassem o limite de que trata a Lei n. 8.666/1993, art. 24, inciso II, neste caso o prazo para atesto será de 2 (dois) dias úteis contados do recebimento da nota fiscal;
b) 10 (dez) dias úteis contados do atesto nos demais casos.
10.4 Deverá ser apresentada, concomitante à nota fiscal, a seguinte documentação:
a) Certificado de Regularidade do FGTS - CRF, comprovando regularidade com o FGTS;
b) Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, expedida pela Secretaria da Receita Federal;
c) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, expedida pela Justiça do Trabalho;
d) Prova de regularidade com as Fazendas Estadual e Municipal do domicílio ou sede da CONTRATADA.
10.5 Dos valores a serem pagos à CONTRATADA, serão abatidos, na fonte, os tributos federais, estaduais e municipais, na forma da lei.
10.5.1 Caso a CONTRATADA goze de algum benefício fiscal, deverá, juntamente com a nota fiscal, encaminhar documentação hábil, ou, no caso de optante pelo Simples Nacional - Lei Complementar
n. 123/2006, declaração nos termos do modelo constante de instrução normativa da Secretaria da Receita Federal.
10.6 Poderá o CONTRATANTE, após efetuar a análise das notas fiscais, realizar glosas dos valores cobrados indevidamente.
10.6.1 A CONTRATADA poderá apresentar impugnação à glosa, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data do recebimento da notificação.
10.6.2 Caso a CONTRATADA não apresente a impugnação, ou caso o CONTRATANTE não acolha as razões da impugnação, o valor será deduzido da respectiva nota fiscal.
10.7 O prazo de pagamento será interrompido nos casos em que haja necessidade de regularização do documento fiscal, o que será devidamente apontado pelo CONTRATANTE.
10.7.1 A contagem do prazo previsto para pagamento será iniciada a partir da respectiva regularização.
10.8 O depósito bancário produzirá os efeitos jurídicos da quitação da prestação devida.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
11.1 No caso de eventual atraso no pagamento e, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, poderá haver incidência de atualização monetária, sobre o valor devido, pro rata temporis, ocorrida entre a data limite estipulada para pagamento e a da efetiva realização.
11.1.1 Para esse fim, será utilizada a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo/IPCA, calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística/IBGE.
11.2 O mesmo critério de correção será adotado em relação à devolução dos valores recebidos indevidamente pela CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS PENALIDADES
12.1 O atraso injustificado na entrega do objeto sujeitará a CONTRATADA a aplicação de multa de mora correspondente a 0,5% (meio por cento) por dia de atraso a partir do 1º (primeiro) dia útil após a data fixada, até o percentual máximo de 5% (cinco por cento) do valor do contrato, caracterizando, neste caso, a inexecução total da obrigação.
12.2 Caso o fim do atendimento técnico de suporte ultrapasse o prazo descrito neste instrumento, será
aplicado multa de mora consoante os itens a seguir, até o limite de 10% (dez por cento) do valor do contrato, caracterizando, neste caso, a inexecução parcial da obrigação.
12.2.1 para a obtenção do valor das multas a serem aplicadas em eventual descumprimento dos prazos para atendimento dos chamados, será definido um VALOR BASE a partir do qual o valor das multas será calculado.
12.2.2 Para os chamados, o VALOR BASE será correspondente ao valor proporcional para um mês de subscrição, da seguinte forma:
VALOR BASE = VALOR UNITÁRIO DE SUBSCRIÇÃO
Quantidade de licenças contratadas
12.2.3 O descumprimento do prazo de fim de atendimento de chamado classificado com severidade 1 ensejará aplicação de multa à CONTRATADA no valor equivalente a 50% do VALOR BASE, por hora ou fração de hora de atraso.
12.2.4 O descumprimento do prazo de fim de atendimento de chamado classificado com severidade 2 ensejará aplicação de multa à CONTRATADA no valor equivalente a 35% do VALOR BASE, por hora ou fração de hora de atraso.
12.2.5 O descumprimento do prazo de fim de atendimento de chamado classificado com severidade 3 ensejará aplicação de multa à CONTRATADA no valor equivalente a 25% do VALOR BASE, por hora ou fração de hora de atraso.
12.2.6 O descumprimento do prazo de fim de atendimento de chamado classificado com severidade 4 ensejará aplicação de multa à CONTRATADA no valor equivalente a 10% do VALOR BASE, por hora ou fração de hora de atraso.
12.2.7 A falta de disponibilidade da central de atendimento ensejará aplicação de multa à CONTRATADA no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do VALOR BASE para cada diferente chamado que o CONTRATANTE necessite abrir e seja impedido pela referida indisponibilidade.
12.3 Pelo atraso na apresentação da garantia contratual a CONTRATADA sujeita-se à aplicação de multa de 0,5% (cinco décimos por cento), por dia corrido, calculado sobre o valor da garantia contratual, limitado a 20 (vinte) dias. Caso ultrapasse este limite, poderá ser caracterizado a inexecução parcial do contrato.
12.4 O descumprimento de quaisquer obrigações contratuais previstas na execução do objeto, e não arroladas nos itens acima, sujeitará a CONTRATADA à multa no percentual correspondente a 0,15% (quinze décimos por cento), calculada sobre o valor total do contrato, por dia de atraso decorrido, até o limite de 30 (trinta) dias corridos. Configurar-se-á, a partir do 30° (trigésimo) dia de atraso, a inexecução parcial do contrato.
12.5 Pela inexecução total ou parcial o CONTRATANTE poderá, nos termos do art. 87 da Lei n. 8.666/1993, aplicar as seguintes sanções:
a) advertência;
b) multa compensatória de 20%(vinte por cento), sobre o valor da parcela inadimplida;
c) suspensão temporária;
d) declaração de inidoneidade.
12.6 Nos termos da Lei n. 10.520/2002, art. 7º, o CONTRATANTE poderá aplicar impedimento de licitar àquele que:
Ocorrência | Pena |
a) fizer declaração falsa ou apresentar documentação falsa: | Impedimento do direito de licitar e contratar com a União e descredenciamento do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses; |
b) falhar na execução do contrato: | Impedimento do direito de licitar e contratar com a União e descredenciamento do SICAF pelo período de 12 (doze) meses; |
c) fraudar na execução do contrato: | Impedimento do direito de licitar e contratar com a União e descredenciamento do SICAF pelo período de 30 (trinta) meses; |
d) comportar-se de modo inidôneo: | Impedimento do direito de licitar e contratar com a União e descredenciamento do SICAF pelo período de 24 (vinte e quatro) meses; |
e) cometer fraude fiscal: | Impedimento do direito de licitar e contratar com a União e descredenciamento do SICAF pelo período de 40 (quarenta) meses; |
12.6.1 O CONTRATANTE, para aplicação da penalidade prevista no item anterior, adotará os critérios previstos na Instrução Normativa n. 1, de 23/11/2020, da Presidência da República, publicada no DOU, em 24/11/2020 (n. 224, Seção 1, pág. 2).
12.7 A não manutenção das condições de habilitação da empresa ao longo da execução do contrato, poderá ensejar a sua rescisão unilateral pelo CONTRATANTE, após regular procedimento administrativo e garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, e, ainda, a aplicação de multa de 20 % (vinte por cento) sobre o valor da parcela inadimplida.
12.8 A reabilitação, para a penalidade prevista na alínea “d” do item 12.5, será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes, e depois de decorrido o prazo de suspensão temporária, se aplicada.
12.9 A sanção de multa poderá ser aplicada à CONTRATADA juntamente com outras penalidades previstas no contrato ou nos dispositivos legais.
12.10 A inexecução total ou parcial do ajuste poderá acarretar a sua rescisão, conforme previsto neste contrato e nos arts. 77 a 80 da Lei n. 8.666/1993, assim como a incidência das consequências legais cabíveis, inclusive indenização por perdas e danos eventualmente causados ao CONTRATANTE.
12.11 A aplicação das sanções previstas nesta cláusula será realizada mediante processo administrativo específico, assegurado o contraditório e a ampla defesa, com a respectiva comunicação da penalidade à CONTRATADA.
12.11.1 A critério da autoridade competente do CONTRATANTE, com fundamento nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, as penalidades poderão ser relevadas ou atenuadas, em razão de circunstâncias fundamentadas, mediante comprovação dos fatos e, desde que formuladas por escrito, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da notificação da CONTRATADA.
12.12 Em caso de aplicação de multa, o valor poderá ser recolhido ao Tesouro por meio Guia de Recolhimento da União – GRU, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do ofício de notificação; descontado da garantia prestada; descontado dos pagamentos eventualmente devidos à CONTRATADA ou cobrado judicialmente, nos termos do § 3º do art. 86 da Lei n. 8.666/1993.
12.13 O atraso no recolhimento de multas será corrigido monetariamente pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo/IPCA, calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística/IBGE.
12.14 O CONTRATANTE promoverá o registro no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores
- SICAF de toda e qualquer penalidade imposta à CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA GARANTIA
13.1 A CONTRATADA apresentará, nos termos do art. 56 da Lei n. 8.666/1993, em até 20 (vinte) dias úteis, contados da assinatura deste instrumento, garantia de execução do contrato no valor de R$ 25.886,73 (vinte e cinco mil, oitocentos e oitenta e seis reais e setenta e três centavos), correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total estimado da contratação, tendo como beneficiário o CONTRATANTE.
13.1.1 A CONTRATADA, caso opte pela modalidade de garantia caução, declara que manterá conta de caução específica para o depósito de valores oferecidos em garantia/caução referentes exclusivamente a contratos firmados com o CONTRATANTE.
13.1.2 No caso de a CONTRATADA optar pela caução em dinheiro, esta deverá ser feita na Caixa Econômica Federal, conforme Decreto-Lei n. 1.737, de 21 de dezembro de 1979.
13.2 A garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, assegurará o pagamento de:
a) prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato;
b) prejuízos diretos causados ao CONTRATANTE, decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato;
c) multas moratórias e punitivas aplicadas à CONTRATADA;
d) obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza, não adimplidas pela CONTRATADA, quando couber.
13.3 Caso o valor da garantia venha a ser utilizado em pagamento de qualquer obrigação atribuída à CONTRATADA, esta se obriga a efetuar a respectiva reposição no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do recebimento da comunicação pelo CONTRATANTE.
13.4 A CONTRATADA ficará obrigada a apresentar nova garantia sempre que necessário, seja por expirar o vencimento, alteração por aumento no valor do contrato ou outra necessidade indispensável, em até 20 (vinte) dias úteis, contados da data de assinatura do respectivo instrumento contratual.
13.5 A garantia apresentada em desacordo com os requisitos e coberturas previstos neste instrumento será devolvida à CONTRATADA, que disporá do prazo improrrogável de 20 (vinte) dias úteis para a regularização da pendência.
13.6 O CONTRATANTE poderá executar a garantia para ressarcimento dos valores que a CONTRATADA passe a lhe dever em virtude da ocorrência de qualquer das situações expressamente previstas neste contrato e na legislação pertinente, após a instauração de procedimento administrativo específico.
13.7 Na ocorrência de qualquer inadimplemento das obrigações contratadas, o CONTRATANTE notificará a empresa seguradora da expectativa de sinistro com vistas a resguardar a Administração de possíveis prejuízos, mediante provocação da unidade gestora responsável pelo acompanhamento da execução contratual, durante a vigência da apólice.
13.8 A garantia deverá ser prestada com validade de 3 (três) meses após o término da vigência do contrato e será liberada mediante a comprovação do adimplemento total das obrigações contratuais.
13.9 O termo de garantia será restituído à CONTRATADA após o cumprimento integral de todas as obrigações contratuais, mediante solicitação formal da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA RESCISÃO
14.1 Este contrato poderá ser rescindido a juízo do CONTRATANTE, com base nos arts. 77 a 80 da Lei n. 8.666/1993, especialmente quando entender que a CONTRATADA não está cumprindo de forma satisfatória as avenças estabelecidas, independentemente da aplicação das penalidades estabelecidas.
14.2 Nos casos em que a CONTRATADA sofrer processo de fusão, cisão ou incorporação, será admitida a continuação da contratação desde que a execução objeto não seja afetada e que a sucessora mantenha o
fiel cumprimento dos termos contratuais e as condições de habilitação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS ANEXOS
15.1 Integram este contrato, como anexos, as cópias do Edital de licitação (Pregão Eletrônico n. 16/2022 – id. 0357671), da Ata de Registro de Preços (id. 0380134), da Proposta Comercial da CONTRATADA (id. 0361554) e a Planilha de Preços (id. 0318608), das quais os signatários declaram ciência.
15.1.1 No caso de conflito prevalecem as disposições constantes deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA PUBLICAÇÃO
16.1 Em conformidade com o disposto na Lei n. 8.666/1993, art.61, parágrafo único, o contrato será publicado no Diário Oficial da União, em forma de extrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO DESENVOLVIMENTO NACIONAL SUSTENTÁVEL
17.1 A CONTRATADA será responsabilizada por qualquer prejuízo que venha causar ao CONTRATANTE em virtude de ter suas atividades suspensas, paralisadas ou proibidas por falta de cumprimento de normas ligadas aos serviços objeto do presente contrato.
17.2 A CONTRATADA deverá respeitar a legislação vigente e as normas técnicas, elaboradas pela ABNT e pelo INMETRO para aferição e garantia de aplicação dos requisitos mínimos de qualidade, segurança e acessibilidade do produto elencado neste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO FORO
18.1 Para dirimir quaisquer conflitos oriundos deste contrato, é competente o foro do Juízo da Seção Judiciária do Distrito Federal, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, no que se refere a qualquer ação ou medida judicial originada ou referente ao instrumento contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
19.1 As partes contratantes ficarão exoneradas do cumprimento das obrigações assumidas neste instrumento, quando ocorrerem motivos de força maior ou caso fortuito, assim definidos no parágrafo único do art. 393 do Código Civil.
19.2 Os casos omissos serão resolvidos à luz das disposições contidas na Lei n. 8.666/1993, bem como dos princípios de direito público.
19.3 É defeso à CONTRATADA utilizar-se deste contrato para caucionar qualquer dívida ou títulos por ela emitidos, seja qual for a natureza.
19.4 A CONTRATADA assumirá, de forma exclusiva, todas as dívidas que venha a contrair com vistas ao cumprimento das obrigações oriundas deste contrato, ficando certo, desde já, que o CONTRATANTE não será responsável solidário.
19.5 A documentação necessária para pagamento, pedido de prorrogação de prazo, recursos, defesa prévia e outros inerentes à contratação deverão ser encaminhados diretamente ao gestor do contrato pelo e-mail: xxxxxx@xxx.xxx.xx.
19.5.1 Alterações nos e-mails apresentados no item anterior, serão comunicadas, por escrito, pelo
gestor, não acarretando a necessidade de alteração contratual.
19.6 Os dados pessoais tornados públicos por este contrato deverão ser resguardados pelas partes, observados os princípios de proteção de dados previstos no art. 6º da Lei n. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados) durante toda a execução contratual.
19.6.1 O tratamento de dados pessoais deverá se limitar ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, sendo observados:
a) a compatibilidade com a finalidade especificada;
b) o interesse público;
c) a regra de competência administrativa aplicável à situação concreta.
E por estarem assim de pleno acordo, assinam as partes este instrumento, na forma eletrônica, para todos os fins de direito.
XXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXX
Diretor Executivo de Administração e de Gestão de Pessoas do Conselho da Justiça Federal
JONATAS MATTES
Diretor executivo da empresa O3S CONSULTORIA E TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA
Autenticado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxx, Usuário Externo, em 11/10/2022, às 10:08, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006.
Autenticado eletronicamente por Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx , Diretor(a) Executivo(a) - Diretoria Executiva de Administração e de Gestão de Pessoas, em 11/10/2022, às 14:29, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx?xxxxxxxxxxxxxx_xxxxxxxx&xx_xxxxx_xxxxxx_xxxxxxxx0 informando o código verificador 0386582 e o código CRC A511D5AB.
Processo nº0001159-11.2021.4.90.8000 SEI nº0386582