ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | CE001573/2017 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 08/11/2017 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR064441/2017 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46205.014180/2017-68 |
DATA DO PROTOCOLO: | 08/11/2017 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
MRO SERVICOS LOGISTICOS S.A., CNPJ n. 11.669.055/0001-05, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXX XXXXX XX XXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXX XXXXX XX XXXXX;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES DE MUDANCAS, BENS E CARGAS DO ESTADO DO CEARA - SINDICAM/CE , CNPJ n. 02.499.529/0001-27, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXX XXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2017 a 31 de maio de 2018 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em empresas de transporte de mudanças, bens, valores, cargas, veículos de cargas do plano da CNTT, com abrangência territorial em Abaiara/CE, Acarape/CE, Acopiara/CE, Aiuaba/CE, Altaneira/CE, Alto Santo/CE, Amontada/CE, Antonina Do Norte/CE, Apuiarés/CE, Aquiraz/CE, Aracati/CE, Aracoiaba/CE, Ararendá/CE, Araripe/CE, Aratuba/CE, Arneiroz/CE, Xxxxxx/CE, Aurora/CE, Baixio/CE, Banabuiú/CE, Barbalha/CE, Barreira/CE, Barro/CE, Barroquinha/CE, Baturité/CE, Beberibe/CE, Boa Viagem/CE, Brejo Santo/CE, Campos Sales/CE, Canindé/CE, Capistrano/CE, Caridade/CE, Caririaçu/CE, Cariús/CE, Cascavel/CE, Catarina/CE, Catunda/CE, Caucaia/CE, Cedro/CE, Choró/CE, Chorozinho/CE, Crato/CE, Croatá/CE, Deputado Irapuan Pinheiro/CE, Ererê/CE, Eusébio/CE, Farias Brito/CE, Fortaleza/CE, Fortim/CE, General Sampaio/CE, Graça/CE, Granja/CE, Granjeiro/CE, Groaíras/CE, Guaiúba/CE, Guaraciaba Do Norte/CE, Guaramiranga/CE, Hidrolândia/CE, Horizonte/CE, Ibaretama/CE, Ibicuitinga/CE, Icapuí/CE, Icó/CE, Iguatu/CE, Ipaporanga/CE, Ipaumirim/CE, Ipu/CE, Ipueiras/CE, Iracema/CE, Itaiçaba/CE, Itaitinga/CE, Itapiúna/CE, Itatira/CE, Jaguaretama/CE, Jaguaribara/CE, Jaguaribe/CE, Jaguaruana/CE, Jardim/CE, Jati/CE, Jijoca De Jericoacoara/CE, Juazeiro Do Norte/CE, Jucás/CE, Lavras Da Mangabeira/CE, Limoeiro Do Norte/CE, Madalena/CE, Maracanaú/CE, Maranguape/CE, Mauriti/CE, Milagres/CE, Milhã/CE, Missão Velha/CE, Mombaça/CE, Morada Nova/CE, Mulungu/CE, Nova Olinda/CE, Ocara/CE, Orós/CE, Pacajus/CE, Pacatuba/CE, Pacoti/CE, Palhano/CE, Palmácia/CE, Paracuru/CE, Paraipaba/CE, Parambu/CE, Paramoti/CE, Pedra Branca/CE, Penaforte/CE, Pentecoste/CE, Pereiro/CE, Pindoretama/CE, Piquet Carneiro/CE, Pires Ferreira/CE, Poranga/CE, Porteiras/CE, Potengi/CE, Potiretama/CE, Quiterianópolis/CE, Quixadá/CE, Quixelô/CE, Quixeramobim/CE, Quixeré/CE, Redenção/CE, Russas/CE, Saboeiro/CE, Salitre/CE, Santa Quitéria/CE, Santana Do Cariri/CE, São Gonçalo Do Amarante/CE, São João Do Jaguaribe/CE, São Luís Do Curu/CE, Senador Xxxxxx/CE, Solonópole/CE, Tabuleiro Do Norte/CE, Tarrafas/CE, Tauá/CE, Tejuçuoca/CE, Trairi/CE, Tururu/CE, Umari/CE, Umirim/CE, Uruburetama/CE e Várzea Alegre/CE.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL E DO REAJUSTE SALARIAL
Fica assegurado a partir de 1º de Junho de 2017 o piso mínimo de R$ 1.074,84 (um mil e setenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos) e de R$ 1.085,24 (um mil e oitenta e cinco reais e vinte e quatro centavos) a partir de 1º de outubro de 2017.
Fica estabelecido o reajuste em duas etapas, a partir de 1º de junho de 2017, o reajuste ocorrerá em 3,35% (três virgula trinta e cinco por cento ), aplicados sobre os salários em junho de 2016, e a partir de 1º de outubro de 2017 um reajuste de 1,0% (um por cento) aplicados sobre os salários de junho de 2016, perfazendo assim o reajuste de 4,35% ( quatro virgula trinta e cinco por cento), aplicando-se a aos admitidos após 1º de junho de 2016.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIOS PROFISSIONAIS
A partir de 1º de junho de 2017, serão garantidos os seguintes salários profissionais, os quais foram acrescidos dos respectivos índices conforme abaixo:
a) Auxiliar de Almoxarifado I R$ 1.074,84
b) Assistente Operacional I ................................... R$ 1.182,32
c) Operador de Empilhadeira I ............................... R$ 1.182,32
d) Almoxarife I ........................................................ R$ 1.227,80
e) Encarregado de Almoxarifado ........................... R$ 1.556,45
SALÁRIOS PROFISSIONAIS APARTIR DE OUTUBRO 2017
a) Auxiliar de Almoxarifado I .................................... R$ 1.085,24
b) Assistente Operacional I ................................... R$ 1.193,76
c) Operador de Empilhadeira I ............................... R$ 1.193,76
d) Almoxarife I ........................................................ R$ 1.239,68
e) Encarregado de Almoxarifado ........................... R$ 1.571,51
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Fica convencionado que os salários e todas as parcelas de remuneração devida aos integrantes da categoria serão pagos mediante comprovante de pagamento, ficando a MRO obrigada a fornecer os comprovantes de pagamento formalmente preenchidos, discriminando os itens integrantes da remuneração, assim como os descontos, inclusive salário base e recolhimento do FGTS do mês anterior.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Todas e quaisquer verbas salariais do empregado deverão ser computadas na folha de pagamento e integrar o salário do empregado para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS INDEVIDOS
Quando A MRO, por erro ou engano, proceder a desconto indevido no contracheque do trabalhador, deverá repor a diferença na folha de pagamento do no mês subsequente.
Descontos Salariais
CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Fica permitida a MRO, quando oferecida contraprestação, o desconto em folha de pagamento decorrente de empréstimos, nos moldes da Lei 10.820/2003, da participação dos empregados nos custos com alimentação, assistência médica e odontológica, multas de trânsito e demais convênios, quando expressamente autorizados pelo empregado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional Noturno
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
Empregado que prestar serviço no período entre 22h00min de um dia e às 05h00min do dia seguinte, fará jus a um adicional noturno sobre àquela hora de 20% (vinte por cento).
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
Parágrafo Primeiro - Disposições Legais
O presente Acordo tem como fundamento legal as disposições contidas no artigo 7º, inciso XI, da Constituição da República Federativa do Brasil, no regulamento da Lei 10.101, de 19.12.2000, publicada no DOU de 20/12/2000, e no primado da negociação coletiva (artigo 8º, inciso VI, da Constituição da República Federativa do Brasil).
Parágrafo Segundo - Vigência
O presente Acordo Coletivo de Participação dos Trabalhadores nos Resultados deste Acordo refere-se ao exercício de 2017, a iniciar-se em 01 de janeiro de 2017 e encerrará no dia 31 de dezembro de 2017 As cláusulas, condições e obrigações deste Acordo terão vigência restrita ao período pactuado, e com o pagamento da parcela deste Acordo, estará automática e totalmente quitada de suas obrigações decorrentes deste Acordo.
Parágrafo Terceiro - Indicadores, metas e valor a ser distribuído.
Neste ACORDO e a COMISSÃO deliberam ajustar 1 (um) indicador Operacional que reflete o desempenho deste Acordo. Os indicadores correspondem a uma meta a ser atingida, e o pagamento da participação referente ao ano de 2017 está condicionado ao cumprimento dessas metas, conforme parâmetros e limites estabelecidos. Os resultados das metas estabelecidas abaixo representam todos os contratos da MRO Serviços Logísticos abrangidos pelo sindicato dos empregados.
O valor a ser pago, será aquele apurado conforme composição, do indicador operacional.
Indicador Operacional (IO):
O indicador operacional está relacionado ao desempenho operacional dos contratos de prestação de serviços vigentes dos quais os empregados estão alocados.
A medição do desempenho operacional estará vinculada ao indicador chamado de “DIÁRIO DE BORDO”.
Nota do Diário de Bordo | Fator |
Superior a 90% | 1,00 |
Inferior a 90% | 0,00 |
O peso atribuído ao Indicador Operacional será de 100% da participação nos resultados.
Parágrafo Quarto - Os acordantes ajustam que, sem prejuízo das demais obrigações pactuadas, cada um dos empregados que preencherem os requisitos neste Acordo e atingidas às metas estabelecidas acima, farão jus ao valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) referente ao ano de 2017. Os mesmos poderão fazer jus a um adiantamento de 50%, limitado a R$ 400,00 (quatrocentos reais), no mês de julho, caso os indicadores do diário de bordo estejam com índice de pelo menos 70% (setenta por cento).
I – Os colaboradores abrangidos pelo contrato da XXXXXX (ENEL CE) farão jus ao valor de R$ 900,00 (novecentos reais) referente ao ano de 2017, podendo fazer jus a um adiantamento de 50% limitado a R$ 450,00 (quatrocentos reais), no mês de julho.
Parágrafo Quinto - Empregados habilitados à Participação nos Resultados
Os acordantes ajustam que, dentre todos os empregados abrangidos por este Acordo, somente estarão
habilitados ao recebimento da Participação nos Resultados/2017, no todo ou em parte conforme parágrafos a seguir, aqueles empregados que tenham efetivamente trabalhado mais de 180 (cento e oitenta) dias ao longo do ano de 2017. A aplicação do presente instrumento é restrita àqueles diretamente vinculados à EMPRESA mediante contratos de emprego.
Parágrafo Xxxxx – Os empregados desligados neste acordo sem justa causa ou que pedir demissão durante o ano de 2017, farão jus ao pagamento proporcional ao período efetivamente trabalhado. Aqueles empregados que tenham efetivamente trabalhado durante todo o ano de 2017 (01/01/2017 à 31/12/2017), e permanecerem ativos na empresa até 31/12/2017 farão jus ao pagamento integral da PLR.
Os empregados que forem demitidos por justa causa não terão direito ao recebimento da PLR proporcional nem integral.
Parágrafo Sétimo - Os empregados que, nos termos desta cláusula, estiverem habilitados à participação nos resultados neste Acordo relativos a 2017, mas, por qualquer motivo, forem temporariamente afastados do trabalho ou cujos contratos forem suspensos, bem como aqueles que tiveram seus contratos iniciados durante o ano de 2017, poderão participar dos resultados neste Acordo na proporção de 1/12 (um doze avos) para cada mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias efetivamente trabalhados ao mês.
Parágrafo Xxxxxx – Este acordo não se aplica aos empregados que possuem cargos de Supervisor, Coordenador, Gerente e Diretor, sendo permitido que neste Acordo utilize como participação nos resultados o programa atrelado às metas específicas para estes cargos, o qual é dado ciência aos empregados e assinado acordo individual: PLANO DE ATIVIDADES DENOMINADO “PA 2017”.
Parágrafo Nono - NESTE ACORDO estará desobrigada do pagamento da Participação nos Resultados previsto neste instrumento nas hipóteses dispostas em lei, caso fortuito e força maior.
Parágrafo Décimo - Data do pagamento
Os empregados que estiverem ativos receberão o valor referente à sua respectiva Participação nos Resultados - ano de 2017, conforme o atingimento das metas constante no parágrafo terceiro desta clausula, até 31 de março de 2018.
I – No caso de ex-empregados, observado as condições do presente acordo, a data de pagamento da Participação nos Resultados do ano de 2017 será até o dia 30 de abril de 2018.
Parágrafo Décimo Primeiro - Não Incidência de Encargos
O pagamento da Participação nos Resultados, não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não se lhe aplicando igualmente o princípio da habitualidade, ficando neste Acordo, com o pagamento ora acordado, totalmente quitada em relação a todas e quaisquer obrigações relativas a Participação nos Resultados de 2017.
Parágrafo Décimo Segundo - Ocorrência de alteração na legislação
Fica estabelecido de comum acordo que, na hipótese de ocorrência de alterações na Legislação que serviu de base para este Acordo, deverá ser realizada nova negociação no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo Décimo Terceiro - Compensação
Na hipótese de ocorrência de Legislação superveniente, quer seja através de medida provisória, quer seja através de lei ordinária; lei complementar; decreto; bem como por decisão normativa da Justiça do Trabalho, convenção coletiva ou acordo judicial que altere as disposições, a forma e as regras de aplicação da Participação nos Resultados, os valores pagos aos Empregados, previstos neste Acordo, serão devidamente compensados.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE REFEIÇÃO
A MRO fornecerá, mensalmente, para os colaboradores do contrato da ENEL CE,o benefício de ticket refeição, garantido o valor unitário mínimo de R$ 16,00 (Dezesseis reais), retroativo a 01/06/2017 ou conforme a data de admissão, por dia efetivamente trabalhado, de forma que não será devido esse benefício na ausência de labor decorrente de faltas justificadas e ou injustificadas, afastamentos médicos, independentemente de sua origem, e férias.
Parágrafo Primeiro - Ficam autorizados os descontos na folha de pagamento do trabalhador o percentual de 10% (dez por cento) para as empresas que comprovarem sua inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.
Parágrafo Segundo - Estão desobrigadas do fornecimento desse benefício, as empresas que fornecem ou vierem a fornecer alimentação no local de trabalho ou local da prestação de serviços, ou ainda, no caso de o cumprimento da obrigação ser efetuada diretamente pelo tomador de serviços.
Parágrafo Terceiro - O benefício de vale refeição somente será devido quando a jornada de trabalho diária for superior a 6 (seis) horas, ressalvadas as condições mais favoráveis e eventualmente praticadas pelas empresas.
Parágrafo Quarto – Terá direito também à refeição ou ao vale refeição correspondente, o empregado que estiver a serviço da empresa em jornada que ultrapassar às 19h00 (dezenove horas) em pelo menos, meia hora.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE ALIMENTAÇÃO
A MRO fornecerá a seus empregados mensalmente e sem ônus para os trabalhadores, desde que o empregado beneficiado não tenha mais que uma falta injustificada no mês, independentemente da jornada de trabalho, um cartão alimentação magnético em valor nominal de R$ 120,00 (cento e vinte reais ), retroativo a 01/06/2017 ou conforme a data de admissão.
Parágrafo Primeiro - Fica garantida a concessão deste benefício para os empregados que possuam até 01 (uma) falta injustificada, excluídas as admitidas pelo art. 473 da CLT.
Parágrafo Segundo - Na hipótese de afastamento por motivo de doença ou acidente do trabalho /doença profissional será garantida a percepção do benefício em período limitado a 180 (cento e oitenta) dias. A concessão de férias, licença maternidade, ausências legais não prejudicarão a continuidade da percepção do benefício.
Parágrafo Terceiro - – Para os empregados do contrato CSP A MRO fornecerá a seus empregados mensalmente e sem ônus para os trabalhadores, desde que o empregado beneficiado não tenha mais que uma falta injustificada no mês, independentemente da jornada de trabalho, um cartão alimentação magnético em valor nominal de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais ), retroativo a 01/06/2017 ou conforme a data de admissão.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CAFÉ DA MANHÃ
A empresa fornecerá aos seus empregados lotados na unidade CLC Maracanaú, independentemente do número destes, nos dias e no local de trabalho, até meia hora antes do expediente matutino, o café da manhã com a seguinte composição básica:
a) mínimo de 100g (cem gramas) de pão de trigo ou de milho;
b) 250 ml (duzentos e cinquenta mililitros) de leite com café, leite ou café;
c) margarina.
Parágrafo Único - O café da manhã será fornecido, no local de trabalho, até meia hora antes do expediente matutino.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
Ficam as empresas autorizadas a repassarem a seus empregados vale transporte em pecúnia, com o destaque da parcela na folha ou documento correspondente.
Parágrafo Primeiro - A participação dos empregados, nos custos do vale transporte será de 4% (quatro por cento) dos salários nominais, somente para os trabalhadores sindicalizados limitando-se o valor dos descontos ao custo normal dos vales.
Parágrafo Segundo - O desconto é proporcional nos casos de admissão, desligamento e férias. O empregado somente poderá utilizar o VT no trajeto residência-trabalho e vice-versa, portanto, havendo ausências (mesmo justificadas) o empregado deverá devolver à empresa o VT não utilizado. Caso não devolva, a empresa poderá descontar pelo valor real do custo do VT e não apenas pelo custo de 4% sobre o seu salário.
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE SAÚDE
O convênio com a MRO de assistência médica local, a qual terá direito os empregados e seus dependentes, sendo que os valores pagos não serão considerados como salário in natura. Nesses casos os empregados contribuirão da seguinte forma:
a) Desconto mensal a título de assistência médica do empregado titular no valor de R$ 10,00 (Dez Reais) e para cada dependente o valor de R$20,00 (Vinte reais)
b) Coparticipação do empregado por procedimentos médicos realizados, será repassada de forma integral, conforme valores cobrados pela operadora.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
A MRO assegura um seguro de vida em grupo para todos os empregados celetistas, sem ônus para estes, no valor correspondente a R$ 20.000,00 (Vinte mil reais) para os casos, de morte ou invalidez por acidente do trabalho e R$ 3.000,00 (três mil reais) de auxílio funeral, após a entrega dos documentos exigidos pela seguradora. O plano será subsidiado pela MRO e a adesão do trabalhador será automática, no ato de sua contratação, independentemente de formalização de qualquer documento específico para este fim.
Parágrafo Único - A MRO fornecerá cópia da apólice do Seguro ao Sindicato acordante, para consulta e fornecimento de cópia aos empregados.
Empréstimos CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
Nos termos da Lei nº 10.820/2003, as empresas disponibilizarão aos seus empregados, através de convênios com instituições financeiras, o empréstimo consignado em folha, cumprindo as normas ali estabelecidas e efetuando o devido desconto na folha salarial do empregado contratante de tal empréstimo.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO
As empresas anotarão na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus empregados a função efetivamente exercida pelos mesmos, bem como suas remunerações e, sendo composta de salário fixo mais comissão, o percentual a ser apurado e sua base.
Parágrafo único: Os valores e percentuais variáveis deverão ser discriminados no holerite ou documento equivalente, com fornecimento de cópia ao trabalhador.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
Quando da admissão do empregado e, sendo escrito o contrato de trabalho, a empresa fica obrigada a entregar ao empregado admitido cópia do citado contrato de trabalho, sob pena de incorrer em pagamento de multa por descumprimento do presente Acordo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA E READMISSÃO
O Contrato de Experiência será de, no máximo, 90 (noventa) dias, de acordo com a legislação vigente. O Contrato de Experiência não será permitido na readmissão de funcionários dentro do prazo de 6 (seis) meses contados da data de encerramento do contrato de trabalho, desde que na mesma função exercida anteriormente ou no aproveitamento de funcionários contratados através de mão de obra temporária na mesma função.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CARTA DE REFERÊNCIA
No ato da demissão, sem justa causa, de seus empregados, a MRO fornecerá carta de referência, com objetivo de contribuir para que consigam novos empregos.
Parágrafo único. Os Termos de Rescisão do Contrato de Trabalho com vigência de mais de um ano serão levados a homologação no prazo máximo de 10 (dez) dias da demissão, no SINDICAM, salvo impossibilidade deste, caso em que a homologação será feita perante os órgãos credenciados, nos termos da lei.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
Quando o empregado pedir demissão ou for pré-avisado de sua dispensa, por escrito, e se no curso do aviso prévio conseguir um novo emprego, ficará desobrigado de cumprir o período restante do aviso prévio, sem qualquer ressarcimento a empresa, desde que comunique o seu desligamento a empresa empregadora, com antecedência mínima de 02 (dois) dias e comprove, por documento, seu novo contrato de trabalho, situação em que a empresa só pagará os dias efetivamente trabalhados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PAGAMENTO DO AVISO PRÉVIO
Nos casos de Rescisão de Contrato de Trabalho sem justa causa, por parte do empregador, o Xxxxx Xxxxxx obedecerá aos seguintes critérios:
I - Será comunicado pela empresa por escrito e contra recibo, esclarecendo se será trabalhado ou indenizado;
II - A redução de 02 (duas) horas diárias, prevista no artigo 488 da CLT, será utilizada atendendo à conveniência do empregado, no início ou fim da jornada de trabalho, mediante a opção única do empregado por um dos períodos ou por 7 (sete) dias corridos durante o período;
III - O disposto nesta cláusula não se acumulará com os dispositivos que vierem a regulamentar o inciso XXI do artigo 7º da Constituição Federal, ficando garantidos aqueles mais favoráveis ao empregado;
IV - Especificamente no período do aviso prévio, em face da redução da jornada de trabalho, prevista no inciso II retro, para as empresas que compensam o sábado, haverá uma redução adicional de 24 (vinte e quatro) minutos diários, correspondentes ao sábado compensado, totalizando uma redução de 2 (duas) horas e 24 (vinte e quatro) minutos, na jornada a ser laborada de segunda a sexta-feira.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS EMPREGADOS
As empresas obrigam-se a prestar assistência jurídica gratuita aos seus empregados, quando estes, no exercício de suas funções, agindo em defesa do patrimônio e direito dos empregadores, incidirem em prática de atos que os levem a responder ação penal ou reparatória de danos materiais e/ou morais, desde que não se comprove a culpa ou dolo do empregado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - COMUNICAÇÃO DE PENALIDADE
As empresas empregadoras que, na observância das suas normas e diretrizes e das leis pertinentes, aplicarem penalidades de advertência, suspensão ou demissão, inclusive por justa causa, deverão comunicar por escrito aos seus empregados, indicando de forma clara os motivos ensejadores da medida.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
Fica assegurada a estabilidade provisória de 12 (doze) meses para os empregados que sofrerem acidente de trabalho devidamente comunicado e acolhido pela Previdência Social, contados a partir de seu retorno ao trabalho.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA ESTABILIDADE DO APOSENTADO
Fica vedada a dispensa do empregado sem justa causa, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à
implementação dos requisitos para usufruir o direito à aposentadoria que primeiro for alcançada, quer por idade, quer por tempo de serviço, seja ela proporcional ou não, desde que possua no mínimo 06 (seis) anos de empresa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO PERÍODO DE COMPENSAÇÃO
Diante das considerações feitas, O PROGRAMA DE COMPENSAÇÃO, respeitará o prazo máximo de 06 (seis) meses (para pagamento das horas), ocorrendo em dois períodos.
I - O primeiro a ser contado do dia 01 de abril de 2017 até 30 de setembro de 2017.
As horas extras, nos termos deste acordo, apuradas de 01 de abril de 2017 até 30 de setembro de 2017, devem ser compensadas até 10 de outubro de 2017. As horas não compensadas até 10 de outubro de 2017 devem ser pagas no mês de novembro de 2017.
II - O Segundo a ser contado do dia 01 de outubro de 2017 até 31 de março de 2018.
As horas extras, nos termos deste acordo, apuradas de 01 de outubro de 2017 até 31 de março de 2018, devem ser compensadas até 10 de abril de 2018. As horas não compensadas até 10 de abril de 2018 devem ser pagas no mês de maio de 2018.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FALTA DO EMPREGADO ESTUDANTE
O empregado estudante que necessitar prestar exames supletivos, vestibulares, cursos técnicos e/ou profissionalizantes, para ingresso nos devidos cursos, terá suas faltas abonadas nos dias em que forem prestar tais exames, desde que comunique a empresa, por escrito, juntando o comprovante da inscrição, com antecedência mínima de 3 (três) dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ABONO DE FALTAS
Serão abonadas pelas empresas, até 7 (sete) faltas, por ano, dos empregados responsáveis por seus dependentes, no caso de necessidade de consulta ou tratamento médico de filhos menores de até (doze) anos de idade ou dependentes inválidos, independentemente da idade, mediante a comprovação que deverá ser entregue à empresa empregadora.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
Para abonar as faltas por motivo de doença, as empresas aceitarão como válidos os atestados médicos e odontológicos fornecidos pelo serviço do Sindicato da Categoria Profissional ou outras entidades médicas, desde que estes mantenham convênio com a Previdência Social.
Parágrafo único: Os exames de saúde exigidos pelas empresas, inclusive os relativos à admissão ou demissão decorrentes da NR 07, serão custeados integralmente pelas mesmas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTA PARA RECEBIMENTO DO PIS
No dia em que o empregado for receber o pagamento do seu PIS (Programa de Integração Social), a empresa abonará a sua falta por um expediente, para possibilitar o seu descolamento até a rede bancária que efetivará o pagamento.
Turnos Ininterruptos de Revezamento CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESCALA DE REVEZAMENTO
Fica admitida a implantação de escala com 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, sendo certo que outras escalas poderão ser utilizadas, desde que respeitado o disposto no artigo 59 da CLT, legislação vigente.
Parágrafo Primeiro - Quando adotado o trabalho em escala de revezamento o limite mensal de horas normais será de 192 (cento e noventa e duas) horas, sendo que os excedentes a este limite serão remunerados como horas extraordinárias, de acordo com a cláusula 36ª deste Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxx assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados em escala de revezamento.
Parágrafo Terceiro - Os empregados abrangidos por implantação de escala de revezamento, terão obrigatoriamente uma folga, que coincida com o domingo, a cada 5 (cinco) semanas trabalhadas.
Parágrafo Quarto - As férias dos trabalhadores que estejam subordinados ao regime de escala de revezamento deverão iniciar-se no primeiro dia útil, após a primeira folga da semana.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - OBJETO
O presente objeto é estipulado conforme os termos da Lei 9.601/98 – art. 6º e art. 59º da CLT, que estabelecem banco de horas.
Parágrafo Único: O presente acordo visa definir as condições para implantação da Jornada Flexível de Trabalho e outros pressupostos, definido as condições de operacionalização, direitos e deveres das partes, de acordo com o sistema abaixo especificado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA CRIAÇÃO DO BANCO DE HORAS
Utilizando as partes interessadas fica instituído o BANCO DE HORAS, de acordo com as seguintes regras.
Parágrafo Primeiro: As horas extraordinariamente, acima da jornada contratual, a partir da 11ª ( décima primeira) hora extra de cada mês, sejam compensadas pela correspondente diminuição de horas de trabalho de outro dia, suprimindo parte ou todo um dia de trabalho, denominar-se-á BANCO DE HORAS e será regulada conforme as disposições a seguir:
Parágrafo Segundo: Consistirá o BANCO DE HORAS, em aferição do número de horas trabalhadas pelo empregado durante o período de 01 (um) mês, sendo que o mesmo poderá, de acordo com a jornada prestada, apresentar CRÉDITO DE HORAS ou, se for o caso, DÉBITO DE HORAS; conforme abaixo:
a) CRÉDITO DE HORAS = São as horas trabalhadas pelo empregado, superior a sua jornada contratual, sendo a máxima de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Dessa forma, as horas “a maior” serão consideradas HORAS A CRÉDITO.
b) DÉBITO DE HORAS = São as horas trabalhadas pelo empregado, em número inferior a sua jornada contratual, que na semana será de no máximo 44 (quarenta e quatro) horas. Dessa forma, as horas “a menor”, serão consideradas HORAS A DÉBITO.
Parágrafo Terceiro: Em todos os casos acima, fica GARANTIDA A REMUNERAÇÃO MENSAL DOS EMPREGADOS, considerando o limite constitucional de 44 horas semanais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DO ACERTO DAS HORAS DO BANCO
A compensação aqui acordada será aplicada da seguinte forma:
a) De segunda a sábado – nestes dias, as horas suplementares ingressarão no banco e serão compensadas na escala de 1 X 1 (uma hora de trabalho equivalerá a uma hora de descanso) e, se não forem compensadas, serão pagas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento).
b) Domingos, feriados, dias de folgas e dias pontes previamente compensados – nestes dias as horas suplementares ingressarão no banco e serão compensadas na escala de 1 X 1,5 (01 [uma] hora de trabalho equivalerá a 1,5 [uma hora e meia] horas de descanso) e, se não forem compensadas, serão pagas com o adicional de 100% (cem por cento).
Parágrafo Primeiro: Na hipótese dos domingos, feriados e dias pontes previamente compensados recaírem em dias de trabalho normal, quando o empregado trabalha normalmente aos domingos e folga em outro dia da semana, o banco de horas será aplicado, observando o quanto estabelecido no item A supra,
ou seja: as horas suplementares ingressarão no banco na escala de 1 X 1 (uma hora de trabalho equivalerá a uma hora e meio de descanso) e, se não forem compensadas, serão pagas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento).
Parágrafo Segundo: Para as horas ou dias pagos e não trabalhados (HORAS A DÉBITO), a compensação será procedida na oportunidade em que a empresa determinar, não havendo direito a qualquer outro tipo de remuneração, salvo o adicional noturno, na hipótese do serviço vir a ser prestado nessa condição.
Parágrafo Terceiro: As HORAS A CRÉDITO serão compensadas com folgas correspondentes, observando-se, para tanto, o PROGRAMA DE COMPENSAÇÃO DE HORAS a ser instituído pela MRO SERVIÇOS LOGÍSTICOS.
Parágrafo Quarto: Para as horas ou dias pagos e não trabalhados, a compensação será procedida na oportunidade em que a empresa determinar, desde que seja comunicado ao colaborador da seguinte forma:
Para a compensação de horas, de segunda a sexta feira, a comunicação aos empregados deverá ser com antecedência de 03 (três) horas;
Para a compensação de horas em dias de sábado, a comunicação aos empregados deverá ocorrer com antecedência de 24 (vinte e quatro horas);
Para a compensação de horas em dias de domingos, feriados e folgas, a comunicação aos empregados deverá ocorrer com antecedência de 48 (quarenta e oito horas). Quando o dia de domingo recair na forma do parágrafo primeiro desta clausula, a comunicação poderá ser com antecedência de 03 (três) horas.
Parágrafo Xxxxxx: A compensação de horas a DÉBITO no BANCO DE HORAS poderá ser realizada após o expediente normal ou aos sábados, sendo limitada a 10 (dez) horas de trabalho por dia.
Parágrafo Sexto: A necessidade de trabalho aos sábados não invalida o acordo de compensação de horas de 06 (seis) para 05 (cinco) dias.
Parágrafo Sétimo: Em hipótese alguma as compensações com relação a este BANCO DE HORAS serão consideradas como horas extras.
Parágrafo Oitavo: A empresa poderá a seu critério, compensar através do BANCO DE HORAS, os dias pontes entre feriados, por exemplo, a segunda-feira quando o feriado for na terça feira e sexta feira quando o feriado for na quinta feira.
Parágrafo Nono: A empresa se compromete a especificar mediante relatórios mensais as horas a crédito e a débito dos empregados.
Parágrafo Décimo: Para efeito das HORAS A CRÉDITO, a marcação das mesmas será feita através de registro manual, através de impresso oferecido pela empresa, ou ainda, pelo registro mecânico de cartão- ponto ou similar. Somente serão computadas as horas devidamente lançadas.
Parágrafo Décimo Primeiro: Quanto às HORAS À DÉBITO, serão também lançadas em impresso próprio, de controle da empresa.
Parágrafo Décimo Segundo: Mensalmente, o empregado receberá um demonstrativo, indicando sua situação no BANCO DE HORAS.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - RESCISÃO CONTRATUAL
Ocorrendo o desligamento do empregado por dispensa imotivada, a MRO pagará, junto às demais verbas rescisórias, o saldo credor de horas, aplicando-se o percentual previsto neste acordo, em conformidade com o Acordo Coletivo de Trabalho ou Sentença Normativa equivalente para o Trabalho extraordinário, à época da quitação das horas.
Parágrafo Primeiro: O saldo devedor do BANCO DE HORAS, por ocasião do desligamento, será assumido pela empresa, exceto nos casos de dispensa por justa causa ou demissão voluntária, que ensejará o desconto das horas, sem o adicional de horas extras, tendo como limite máximo de descontos o valor equivalente ao saldo de salários (dias trabalhados).
Parágrafo Segundo: As HORAS A DÉBITO não compensadas no prazo de 06 (seis) meses ou até a data da rescisão do contrato de trabalho se tornarão inexigíveis pela empresa.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - AVISO DE FÉRIAS
O aviso da concessão das férias será praticado, por escrito ao empregado, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias cabendo ao empregado assinar a respectiva comunicação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONCESSÃO DE FÉRIAS
I - Nos termos do artigo 135 da CLT as empresas comunicarão aos empregados, com antecedência mínima 30 (trinta) dias, a data do início do período de gozo individual de férias;
II - O início das férias não poderá coincidir com os sábados, domingos, feriados ou dias já compensados, devendo ser fixado a partir do 1º (primeiro) dia útil da semana;
III - É facultado ao empregado, optar pela conversão de 1/3, do período de férias a que tiver direito, em abono pecuniário, desde que o faça no prazo de 48 horas após o recebimento do respectivo aviso de férias.
IV - É vedado à empresa interromper o gozo das férias concedidas aos seus empregados;
V - As empresas que cancelarem as férias já comunicadas, conforme o item “I” acima, ressarcirão as despesas irreversíveis feitas pelo empregado antes do cancelamento e desde que devidamente comprovadas;
VI - As férias dos empregados estudantes deverão coincidir, preferencialmente, com as férias escolares;
VII - Conforme estabelecido no § 4º, da cláusula 33ª, do presente Acordo Coletivo, as férias dos trabalhadores que estejam subordinados ao regime de escala de revezamento deverão iniciar-se no primeiro dia útil, após a primeira folga da semana.
Parágrafo Único - As empresas poderão, desde que com a anuência do empregado, conceder as férias em dois períodos, sendo que um dos períodos não poderá ser inferior a 20 (vinte) dias, não se aplicando nesse caso o disposto no item III retro mencionado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DAS FÉRIAS E 13º SALÁRIO PROPORCIONAIS
Ao empregado que rescindir espontaneamente seu contrato de trabalho antes de completar um ano de serviço, serão pagas as férias e 13º salário proporcionais.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORME
As empresas que, de conformidade com suas normas, exigirem fardamento para os seus empregados, serão obrigadas a custearem integralmente tais uniformes sem ônus para os mesmos.
Periculosidade CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DA PERICULOSIDADE
Os empregados que trabalham em veículos de transporte de óleo diesel, óleo industrial, álcool, gasolina e produtos químicos a granel, bem como os demais trabalhadores que lidam diretos ou indiretamente com esses produtos, terão um acréscimo em seus salários correspondentes ao adicional de 30% (trinta por
cento).
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - REABILITAÇÃO DO ACIDENTADO
Fica assegurado a todos os integrantes da categoria profissional que adquiram doença profissional ou relacionada com o trabalho o direito de ser reabilitado para o exercício de uma nova função, caso seja impedido de retornar à função de origem, sendo a reabilitação feita pela autoridade médica competente, desde que haja a possibilidade dentro do quadro funcional do empregador, sem prejuízo do salário.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - TRANSPORTE DO ACIDENTADO - DOENTE- PARTURIENTE
A empresa fica obrigada a fazer o transporte dos empregados para local apropriado em caso de acidente, doença ou parto, desde que ocorra em horário de trabalho ou que seja em decorrência do trabalho.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DO ACESSO AO DIRIGENTE SINDICAL
Fica assegurado o livre acesso dos dirigentes sindicais nas empresas, nos intervalos destinados a alimentação e ao descanso dos empregados, para o desempenho de suas funções de sindicalistas.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - LIBERAÇÃO DOS DIRETORES SINDICAIS
A partir da vigência do presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, fica assegurado que todos os membros da Diretoria do Sindicato da Categoria Profissional ficarão liberados a disposição da Entidade Sindical Profissional, até o término de seus mandatos, sem prejuízo de suas remunerações e demais direitos e vantagens, como se estivessem no efetivo exercício de suas funções na empresa empregadora, limitando- se a 1(um) empregado por empresa.
Parágrafo único: Todo dirigente sindical, delegado de base ou representante dos trabalhadores, eleito em Assembleia da Categoria Profissional para participar de encontro de trabalhadores de cunho municipal, estadual, interestadual ou internacional, terá abonadas suas faltas até o limite de 30(trinta) dias no ano,
sucessivos ou intercalados, sem prejuízo dos salários, inclusive repouso, férias, 13º salário e demais direitos, limitando-se a 1(um) empregado por empresa.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DA MENSALIDADE SINDICAL
Os empregadores se obrigam a descontar de seus empregados associados ao sindicato, se por eles autorizados, a importância correspondente a 2% (dois por cento) do salário base, inclusive o 13º salário, valor este a ser repassado para o SINDICAM/CE, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao do desconto.
Parágrafo Primeiro - O SINDICAM/CE deverá remeter cópia da relação nominal, com as respectivas autorizações dos novos associados, até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês, para que o desconto possa ser efetivado no mesmo mês.
Parágrafo Xxxxxxx - X empregado que pretender cancelar a autorização do desconto deverá apresentar solicitação escrita perante o SINDICAM/CE, que remeterá cópia para a empresa empregadora até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês, para que não seja efetuado o desconto.
Parágrafo Terceiro - O não cumprimento do prazo de repasse pelas empresas sujeitar-lhe-á a uma multa de 10% (dez) sobre o valor não repassado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL ART-513 DA CLT
Por determinação da Assembleia Geral Extraordinária dos Trabalhadores para fazer face às despesas das campanhas salariais, ordinárias e extraordinárias, e respectiva Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas descontarão de todos os seus empregados, por conta e risco do sindicato profissional, na folha de pagamento do mês de outubro, o equivalente a 4% (quatro por cento) do salário base já reajustado por este Acordo Coletivo, sendo duas parcelas dois por cento, estabelecido o primeiro desconto no fechamento do acordo de trabalho e a segunda parcela 60 (sessenta dias após) repassando aos cofres do SINDICAM/CE, conforme Art. 513, da CLT.
Parágrafo Primeiro - Terá direito ao ressarcimento do valor descontado a título da contribuição prevista nesta cláusula, o empregado que, pessoalmente, protocolizar pedido neste sentido, junto à Tesouraria da entidade profissional, no prazo cinco dias corridos, contados a partir da data do repasse das contribuições pelas empresas.
Parágrafo Segundo - As empresas deverão remeter, ao sindicato profissional, por ocasião do repasse, cópia da relação nominal dos empregados que sofrerem os descontos, com seus respectivos valores.
Parágrafo Terceiro - O repasse da referida contribuição será realizada pela empresa empregadora em até o 5º (quinto) dia útil, a partir do desconto efetuado do trabalhador, sob pena de multa de 10% (dez) sobre o valor não repassado.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DO REPRESENTANTE DOS TRABALHADORES
Na empresa com mais de 200 (duzentos) empregados é assegurada a eleição direta de um representante, com as garantias e na forma do Artigo 543 e seus parágrafos da CLT.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DAS ELEIÇÕES SINDICAIS
Durante o processo de renovação dos cargos dos Órgãos de Direção do Sindicato Profissional, as empresas permitirão as instalações de urnas coletoras de votos, em local previamente acordado, para livre exercício do voto pelos associados da entidade.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTO
A documentação exigida pela Previdência Social será fornecida pela empresa empregadora quando solicitada pelo empregado, nos prazos estabelecidos em lei.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS
As empresas permitirão a fixação em um quadro de aviso das atividades, resoluções, encaminhamento, avisos e outros comunicados da categoria profissional, desde que assinado pelo presidente do sindicato e em papel timbrado da referida entidade.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - RELAÇÃO DOS EMPREGADOS
As empresas ficam obrigadas a remeterem ao sindicato obreiro, quando da admissão ou demissão de empregados, cópias do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED).
Parágrafo único: Anualmente, até o final do mês de abril de cada ano, as empresas fornecerão ao SINDICAM/CE a relação de todos os empregados pertencentes à Categoria Profissional, associados ou não ao Sindicato da categoria Profissional, contendo suas respectivas funções.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DISPOSIÇÕES FINAIS
O presente Acordo Coletivo de Trabalho é celebrado na forma do artigo 7º, inciso XXVI da Constituição Federal. Na eventualidade do poder público determinar, por norma legal, benefícios previstos no presente instrumento, deverá haver compensação de forma a não estabelecer duplo pagamento/benefício, prevalecendo o que for mais vantajoso ao trabalhador.
As divergências, entre as partes convenentes serão dirimidas amigavelmente e, não havendo acordo, pela Justiça do Trabalho.
E por estarem assim justos e contratados, assinam as partes o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DISPOSIÇÃO GERAL
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES DE MUDANÇAS CARGAS
BENS OU LOGISTICA DO PLANO DA CNTTT, e todos empregados da empresa MRO Serviços Logísticos S/A, CNPJ nº 11.669.055/0001-05 com abrangência territorial em CE.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - MULTA POR VIOLAÇÃO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Na hipótese de violação de qualquer das cláusulas constantes neste Acordo Coletivo de Trabalho, fica a empresa que deram causa à violação sujeitos à penalidade de multa de R$ 2.740,29 (dois mil setecentos e quarenta reais e vinte e nove centavos), cuja receita será rateada em partes iguais pelos sindicatos convenentes.
XXXXXXX XXXXX XX XXXX
Diretor
MRO SERVICOS LOGISTICOS S.A.
XXXXXXX XXXXX XX XXXXX
Diretor
MRO SERVICOS LOGISTICOS S.A.
XXXX XXXXXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES DE MUDANCAS, BENS E CARGAS DO ESTADO DO CEARA - SINDICAM/CE