MINUTA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONCORRENCIA SESC/AN N.º 16/0011 - CC
ANEXO IV
MINUTA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Contrato de prestação de serviços que, entre si, fazem SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC/ADMINISTRAÇÃO NACIONAL, instituição de direito privado sem fins lucrativos, instituído pelo decreto-lei n. º 9.853, de 13 de setembro de 1946, com regulamento aprovado pelo Decreto Federal n. º 61.836, de 5 de dezembro de 1967, inscrito no CNPJ/MF sob o n. º 33.469.164/0001-11, localizado na Av. Xxxxxx Xxxxx, nº 5555, bairro de Jacarepaguá, nesta cidade, doravante denominado CONTRATANTE, neste ato representado pelo Diretor Geral do Departamento Nacional, (nome)
......, ...... . (nacionalidade) ... , ... (estado civil) ... , ... (profissão) , Identidade
nº ... , ... (Órgão expedidor) ... , ... (data de expedição) ... , CPF nº , residente
e domiciliado em ... (cidade) ... , e ... RAZÃO SOCIAL , inscrito no CNPJ/MF
sob o nº ... , localizado ... , ...nº ..., ... cidade ... , doravante denominado
CONTRATADA, neste ato representada por ... , ... (cargo na empresa) ... , ...
(nome) ... , ... (nacionalidade) ... , ... (estado civil) ... , Identidade nº ... , ...
(Órgão expedidor) ... , ... (data de expedição) ..., ... ,CPF nº ... , residente e domiciliado ... (cidade) ..., resolvem celebrar o presente contrato nos termos que dispõe a legislação aplicável à espécie e consoante às cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
Prestação de serviços de elaboração de Projeto de Artes Visuais, para os espaços do Sesc, de acordo com projetos e especificações técnicas fornecidos pelo Sesc – DEPARTAMENTO NACIONAL.
CLÁUSULA SEGUNDA - PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
2.1 – Pela execução do serviço de elaboração de Projeto de Artes Visuais, para os espaços do Sesc, de acordo com projetos e especificações técnicas fornecidos pelo Sesc – DEPARTAMENTO NACIONAL , através de depósito na
Sesc | Serviço Social do Comércio | Departamento Nacional | xxx.xxxx.xxx.xx
Xx. Xxxxxx Xxxxx, 0000 – Jacarepaguá – Rio de Janeiro/RJ XXX 00.000-000 TEL 00 0000 0000 FAX 00 0000 0000
conta bancária por esta indicada, a importância de R$
...................(.....................................) por m², em até 15 dias da apresentação do documento fiscal, devendo este ser emitido e apresentado no mês subsequente ao da execução do serviço, até o sétimo dia útil, sendo vedada a negociação de faturas ou títulos de crédito com instituições financeiras.
2.2 - Nos preços estão incluídas todas as despesas com salários, encargos sociais, tributos, descontos, emolumentos, obrigações trabalhistas e previdenciárias, contribuições fiscais e parafiscais, uniformes, administração, transportes, impostos, despesas diretas e indiretas em geral e demais condições de fornecimento necessárias em decorrência, direta e indireta, da execução do objeto deste Contrato.
2.3 - A realização dos pagamentos fica condicionada ao aceite do CONTRATANTE.
CLÁUSULA TERCEIRA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
3.1 - Executar o objeto previsto na cláusula primeira de acordo com as condições estabelecidas neste contrato.
3.2 – Xxxxxx, durante a vigência contratual, todas as condições demonstradas para a habilitação efetuada, que poderão ser solicitadas a qualquer momento pelo CONTRATANTE, de modo a garantir o cumprimento das obrigações assumidas.
3.3 – Garantir que o projeto atenda as necessidades do CONTRATANTE.
3.5 - Executar as atividades com profissionais devidamente registrados.
CLÁUSULA QUARTA - OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
4.1 - Fornecer à CONTRATADA todas as informações necessárias à execução dos serviços;
4.2 - Fiscalizar, conferir e proceder a aceitação dos serviços executados pela CONTRATADA;
4.3 – Efetuar os pagamentos nas condições estipuladas na CLÁUSULA SEGUNDA deste Instrumento;
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO
5.1 - O prazo de início da prestação do serviço ora contratado será o 1º (primeiro) dia útil a partir da data da assinatura deste contrato.
5.2 - O presente contrato terá vigência de 12 (doze) meses, contados a partir de sua assinatura, podendo ser rescindido por iniciativa de ambas as partes, antes do término do prazo, mediante aviso expresso e escrito com antecedência de 30 (trinta) dias, sem que seja devido qualquer reembolso, multa, indenização, pagamento adicional ou penalidade em decorrência.
5.3 – A cada 12 (doze) meses da prestação do serviço e na hipótese de ocorrer desequilíbrio econômico-financeiro ao contrato, o valor mencionado na Cláusula Segunda poderá ser realinhado mediante acordo entre as Partes.
5.4 - O presente contrato poderá ser prorrogado, mediante manifestação expressa das partes, por até 4 (quatro) períodos iguais e consecutivos.
CLÁUSULA SEXTA – DO REAJUSTE
6.1 - A cada período de 12 meses a contar da data de assinatura, o presente contrato, se aditado na forma da CLÁUSULA QUINTA será reajustado pela variação do IGP-M/FGV. Caso por meio de pesquisa de preços realizada pela CONTRATANTE se conclua que o preço praticado pelo mercado apresenta-se inferior ao resultante da aplicação do índice, prevalecerá o menor preço pesquisado, mediante acordo entre as partes.
6.1.1 – Sendo o IGP-M/FGV, adotado como base para o reajuste contratual, será considerado para apuração do valor a variação entre os 12 (doze) meses anteriores ao penúltimo mês do vencimento do Contrato em vigor. Havendo a extinção deste índice, o contrato poderá ser reajustado por outro índice, mediante acordo entre as partes.
6.2 - O presente Contrato não sofrerá reajuste de preço dentro do período de 12 meses de sua vigência.
CLÁUSULA SÉTIMA - FISCALIZAÇÃO DO CONTRATANTE
7.1 - Os serviços ora contratados serão fiscalizados pelo CONTRATANTE, por empregado por ele credenciado, Sr........................, que poderá dispensar à CONTRATADA orientação quanto à execução e qualidade exigidas na prestação de serviços e, ainda, solicitar apresentação de relatório contendo todas as ocorrências no
mês. Essa fiscalização não exime a Contratada da responsabilidade no controle, fiscalização e execução dos serviços ora contratados.
7.2 – Os empregados credenciados para fiscalização dos serviços serão investidos de plenos poderes para, diretamente ou através de seus auxiliares, exercer a fiscalização geral e total dos serviços, tendo como atribuições principais o seguinte:
a) exigir da Contratada a estrita observância ao estipulado neste Contrato, às normas do CONTRATANTE e à melhor técnica consagrada pelo uso para a execução dos serviços objeto do presente contrato;
b) Recusar os métodos de trabalho ou processos de execução dos mesmos que, a seu critério, estejam em desacordo com as exigências e padrões técnicos estipulados presente Contrato;
c) Dar permanente assistência aos serviços, na interpretação e na solução dos problemas surgidos;
d) Suspender o serviço, total ou parcialmente, em qualquer tempo, sempre que a seu critério, considerar esta medida necessária à regular execução dos mesmos, ou à salvaguarda dos interesses do CONTRATANTE.
e) Controlar as condições de trabalho, ajustando com a CONTRATADA as alterações na seqüência da execução que forem consideradas convenientes ou necessárias, e controlar tais condições de modo a exigir desta, na ocorrência de atraso nos serviços, a adoção de regime de trabalho diferente.
f) Determinar os prazos para cumprimento das exigências feitas.
CLÁUSULA OITAVA - CLÁUSULA INTEGRANTE
Constituem partes integrantes deste Contrato, independentemente de transcrição, as condições estabelecidas no processo licitatório modalidade concorrência nº 16/0011-CC e seus anexos, inclusive os documentos de habilitação e as propostas da CONTRATADA.
CLÁUSULA NONA - SANÇÕES POR INADIMPLEMENTO
9.1 - Havendo inadimplemento total ou parcial na execução do objeto contratado, a CONTRATADA fica sujeita às seguintes penalidades:
a) advertência;
b) rescisão contratual;
c) multa de até 10% do valor do Contrato; e
d) impedimento de licitar e contratar com o CONTRATANTE por até dois anos.
9.2 - O descumprimento das obrigações relativas à regularidade fiscal prevista na Cláusula Terceira é considerado inadimplemento.
Parágrafo Único - Da aplicação da penalidade prevista no subitem 8.2, caberá ao CONTRATANTE notificar a CONTRATADA, para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados do recebimento da notificação, sejam tomadas as providencias cabíveis à regularização de sua situação fiscal.
9.3 - A aplicação das penalidades fixadas nos subitens 9.1 e 9.2 são da competência exclusiva do CONTRATANTE.
9.4 - A penalidade de multa, de que trata a alínea “c” do subitem 10.1, será aplicada pelo CONTRATANTE da seguinte forma:
a) Pelo atraso injustificado na prestação dos serviços objeto deste contrato, será aplicada multa de mora, calculada à razão de 0,3% (três décimo por cento) ao dia sobre o valor da parcela devida, limitado a 2% (dois por cento) do valor da respectiva fatura, por ocorrência;
b) Pela inexecução parcial deste contrato e pelo atraso injustificado na prestação dos serviços por período superior a 30 (trinta) dias, corridos ou intercalados, será aplicada multa de 5% (cinco por cento) do valor total deste contrato;
c) Pela inexecução total deste contrato será aplicada multa de 10% (dez por cento) do valor total deste contrato;
d) Pelo descumprimento das obrigações relativas à regularidade fiscal, será aplicada multa de 5% sobre o valor das mensalidades devidas pelo CONTRATANTE que serão devolvidas quando da regularização das obrigações fiscais;
e) A critério do CONTRATANTE, os casos previstos nas letras a, b, c e d, poderão suscitar na rescisão contratual.
9.5 - Se o valor da multa não for pago no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data da notificação, este poderá ser deduzido dos pagamentos eventualmente devidos pelo CONTRATANTE, e, na impossibilidade de se proceder o desconto, o valor será inscrito como Dívida e cobrado judicialmente.
9.6 - Para a aplicação das penalidades previstas neste contrato será observado o devido processo legal, que assegure à CONTRATADA o direito ao contraditório e à ampla defesa.
9.7 - Além do previsto nos subitens 9.1 e 9.2, a rescisão contratual poderá ocorrer pela decretação de falência, pedido de recuperação judicial ou extrajudicial (conforme Lei nº 11.101/2005), liquidação e/ou estado de insolvência de quaisquer das Partes.
9.8 - A critério do Sesc/AN, as sanções poderão ser cumulativas.
CLÁUSULA DÉCIMA - RESCISÃO E DENÚNCIA
10.1 - Cada Parte poderá rescindir o Contrato de pleno direito, a qualquer tempo, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, sem que caiba à outra Parte o direito a qualquer reclamação ou indenização, nos seguintes casos:
a) a associação com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não comunicadas, e se comunicadas, não aceitas pela outra Parte;
b) decretação de falência, concordata, instauração de insolvência ou dissolução de sociedade;
c) alteração social ou a modificação da finalidade do serviço ora contratado ou da estrutura da empresa, que prejudique comprovadamente a execução do Contrato.
10.2 - O presente Contrato poderá ser denunciado por quaisquer das Partes, mediante aviso por escrito com 30 (trinta) dias de antecedência ou rescindido, de pleno direito, no caso de inadimplência de suas cláusulas, por quaisquer da Partes, ficando os CONTRATANTES sujeitos ao pagamento da parte do serviço realizado.
10.3 - Por descumprimento de quaisquer de suas cláusulas e condições poderá a parte prejudicada dar por findo o presente Contrato, independentemente de prévia interpelação judicial ou extrajudicial, respondendo a parte inadimplente pelos prejuízos ocasionados, salvo hipótese de caso fortuito ou de força maior, devidamente demonstrada, bem como por pedido ou decretação de insolvência, falência ou liquidação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – RENÚNCIA DE DISPOSITIVOS CONTRATUAIS
Nenhuma das disposições deste Contrato poderá ser considerada renunciada ou alterada, salvo se for especificamente formalizada através de Instrumento Aditivo. O fato de uma das partes tolerar qualquer falta ou descumprimento de obrigações da outra não importa em alteração do Contrato e nem induz à novação, ficando mantido o direito de se exigir da parte faltosa ou inadimplente, a qualquer tempo, a cessão da falta ou o cumprimento integral de tal obrigação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPOSIÇÕES FINAIS
12.1 – O contrato produzirá efeitos somente a partir da assinatura de ambas as Partes.
12.2 – Quaisquer alterações que venham a ocorrer nos termos e condições deste contrato só terão validade se forem efetuadas através de aditamentos contratuais assinados pelos representantes das Partes.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA- REGENCIA E FORO
O presente contrato é regido pelo Código Civil Brasileiro, bem como pela legislação federal vigente obrigando seus contratantes, herdeiros e sucessores, ficando eleito o foro da comarca da capital do Estado do Rio de Janeiro para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes de seu cumprimento.
E, por estarem assim justas e contratadas, assinam as Partes o presente Contrato de Prestação de Serviços, em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para os mesmos objetivos legais, na presença das testemunhas abaixo indicadas, cientes de que ao CONTRATANTE é aplicável o disposto no artigo 150, item VI, alínea C, da Constituição Federal, no artigo 5º do Decreto-Lei nº 9853, de 13 de setembro de 1946 e nos artigos 12 e 13 de Lei nº 2613, de 23 de setembro de 1955.
Rio de Janeiro, ...........de .............................de............
SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO RAZÃO SOCIAL DA CONTRATADA SESC
Administração Nacional
Diretor-Geral
TESTEMUNHAS:
NOME: NOME:
CPF: CPF: