CONTRATO DE ESTIPULAÇÃO
CONTRATO DE ESTIPULAÇÃO
As PARTES a seguir designadas e qualificadas PLURICLUB ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, sociedade com sede na Xxx Xx. Xxxxxxx Xxxxx, 00 – 10° andar, na cidade de São Paulo, Estado São Paulo, inscrita no CNPJ sob o n˚11.275.925/0001-61, neste ato representada na forma de seus atos constitutivos, neste instrumento denominada “ESTIPULANTE” e ASSURANT SEGURADORA S.A., pessoa jurídica de direito privado, com sede na Xxxxxxx Xxx Xxxxx, 000, 0x xxxxx, xx. 00 parte, Xxxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxxxx, xx Xxxxxx xx Xxxxxxx, Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 03.823.704/0001-52, neste instrumento denominada “SEGURADORA”, firmam o presente Contrato de Estipulação.
SEGURADORA e ESTIPULANTE e SUBESTIPULANTE serão individualmente denominado como “Parte”, e, em conjunto, como “Partes.
CONSIDERANDO QUE as Partes desejam estabelecer um programa de seguros que tem como objeto o fornecimento de produto securitário aos Clientes, nos Canais de Distribuição, tendo em vista as capacidades e conhecimentos das Partes;
RESOLVEM as Partes firmar o presente Contrato de Estipulação de Seguros (“Contrato”) com objetivo de regular suas relações financeiras, comerciais, de serviços, de titularidade de direitos e outras avenças decorrentes das coberturas securitárias, conforme descritas no Apêndice I (doravante, os “Seguros”), de acordo com os Requisitos Legais e as seguintes cláusulas e condições:
1. DO OBJETO
1.1. O presente Contrato tem por objeto estabelecer os termos e condições que regerão o Programa de Seguros, visando a distribuição, comercialização e estipulação, em caráter exclusivo, nos Canais de Distribuição, junto aos Clientes do ESTIPULANTE e/ou do SUBESTPULANTE.
1.2. As Partes declaram que a relação contratual entre a SEGURADORA e o ESTIPULANTE não constitui conflito de interesse em relação à representação que o ESTIPULANTE e/ou o SUBESTIPULANTE possui do Grupo Segurado.
2. DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DO ESTIPULANTE E SUBESTIPULANTE
2.1. Sem prejuízo de demais obrigações previstas neste Contrato, constituem obrigações do ESTIPULANTE e SUBESTIPULANTE:
2.1.1. Promover e divulgar os Seguros junto aos Clientes, assegurando informações corretas, claras, precisas e ostensivas com relação às coberturas e exclusões do Seguro comercializado e aos serviços decorrentes de sua contratação.
2.1.2. Observar os requisitos de elegibilidade dos Seguros, conforme Condições Contratuais e seguir as instruções e procedimentos da SEGURADORA, bem como cooperar no tocante ao cumprimento dos Requisitos Legais aplicáveis à relação securitária.
2.1.3. Atuar na preservação prioritária dos interesses do Grupo Segurado;
2.1.4. Manter à disposição dos Clientes, quando da adesão à Apólice Coletiva, este Contrato e disponibilizá-lo sempre que solicitado aos Segurados;
2.1.5. Fornecer à SEGURADORA todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas pela SEGURADORA, incluindo dados cadastrais.
2.1.6. Manter a SEGURADORA informada a respeito dos dados cadastrais dos Segurados, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, resultar em sinistro, de acordo com o definido neste Contrato;
2.1.7. Fornecer ao Segurado, sempre que solicitado, informações relativas ao Seguro contratado;
2.1.8. Emitir e providenciar a assinatura dos Clientes na respectiva Proposta de Adesão, bem como emitir o correspondente Certificado de Seguro, em acordo com a legislação vigente e observando as instruções da SEGURADORA.
2.1.9. Arquivar todos os documentos relativos às vendas de seguros objeto deste Contrato pelo período de 5 (cinco) anos a contar da data da venda do seguro, do término de vigência do Seguro ou da extinção de obrigações dele decorrentes, o que for mais recente. O ESTIPULANTE ou o SUBESTIPULANTE enviará tal documentação à SEGURADORA dentro de 05 (cinco) dias úteis a partir da respectiva solicitação. É permitido o arquivo digital
de documentos originalmente físicos, desde que cumpridos os requisitos de validade exigidos pela legislação vigente;
2.1.10. Em nome da SEGURADORA, faturar e cobrar o Prêmio Bruto dos Segurados.
2.1.11. Processar e pagar o Reembolso, conforme as instruções da SEGURADORA e Requisitos Legais.
2.1.12. Fornecer diariamente à SEGURADORA, com formato, lay-out e conteúdo previamente estabelecido pela SEGURADORA, informação das novas adesões de Segurados, assim como todos os dados dos Segurados que cancelaram o Seguro ou exerceram direito de arrependimento.
2.1.13. Efetuar a remessa à SEGURADORA da soma dos Prêmios Brutos arrecadados no mês anterior, deduzidos de Reembolsos pagos aos Segurados pelo ESTIPULANTE e/ou SUBESTIPULANTE, de acordo com as informações fornecidas pela SEGURADORA, sob pena de suspensão da venda dos Seguros até que a inadimplência seja sanada, sem prejuízo de outras previsões do Contrato.
2.1.14. Comunicar, de imediato, à SEGURADORA, a ocorrência de qualquer Sinistro, ou expectativa de Sinistro, referente ao Grupo Segurado, assim que deles tiver conhecimento, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade;
2.1.15. Dar ciência aos Segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de Sinistros;
2.1.16. Divulgar ao Cliente, anteriormente à adesão ao Seguro, o percentual ou valor da Remuneração percebida pelo ESTIPULANTE e/ou SUBESTIPULANTE pelo mesmo meio de contratação. O percentual ou valor da Remuneração percebida pelo ESTIPULANTE e/ou SUBESTIPULANTE também deverá constar no Certificado de Seguro e na Proposta de Adesão, devendo o Segurado ser informado sempre que houver qualquer alteração;
2.1.17. Participar no reembolso do valor do Prêmio de Seguro nos casos de cancelamento dos Seguros ou em razão de quaisquer Requisitos Legais, no mesmo percentual em que lhe foi paga Remuneração, mesmo durante o Run-Off.
2.1.18. Comunicar, de imediato, à SUSEP, quaisquer procedimentos que considerar irregulares quanto ao Seguro;
2.1.19. Fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela estabelecido;
2.1.20. Repassar aos Segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à Apólice Coletiva;
2.1.21. Discriminar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da Seguradora nos
documentos, comunicações e materiais de comercialização e publicidade referentes ao Seguro;
2.1.22. Não tomar nenhuma medida durante e/ou após a vigência deste Contrato, que venha a induzir os Segurados a rescindir, transferir, não renovar ou alterar de qualquer modo os Seguros.
2.2. É vedado ao ESTIPULANTE e SUBESTIPULANTE:
2.2.1. Cobrar dos Segurados, nos Seguros contributários, quaisquer valores relativos ao seguro além dos especificados pela SEGURADORA;
2.2.2. Efetuar publicidade e promoção do Seguro sem prévia anuência da SEGURADORA e sem respeitar rigorosamente as Condições Contratuais do Seguro e a regulamentação de práticas de conduta no que se refere ao relacionamento com o cliente;
2.2.3. Prestar declaração, avaliação, recomendação ou informação para os Clientes ou terceiros quanto ao Seguro objeto deste Contrato de forma diversa, adicional ou contraditória às informações e instruções transmitidas pela SEGURADORA nos termos dos materiais promocionais aprovados pela SEGURADORA e cancelar, modificar ou alterar os termos de uma Apólice de Seguro ou Certificado de Seguro ou pretender fazê-lo.
2.3. Quando houver recolhimento, juntamente com o Prêmio Bruto, de outros valores devidos ao ESTIPULANTE e SUBESTIPULANTE ou à SEGURADORA, a qualquer título, é obrigatório o destaque no documento utilizado na cobrança do valor do Prêmio do Seguro.
3. DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA SEGURADORA
3.1. Sem prejuízo de demais obrigações previstas neste Contrato constituem obrigações da SEGURADORA:
3.1.1. Assumir as garantias previstas no Seguro durante sua vigência e desempenhar todos os seus deveres com relação ao Programa de Seguros, de acordo com os Requisitos Legais e nos termos das Condições Contratuais;
3.1.2. Processar as informações das novas adesões de Segurados, assim como todos os dados dos Segurados que cancelaram o Seguro ou exerceram direito de arrependimento, com envio ao ESTIPULANTE e SUBESTIPULANTE das informações consolidadas para o respectivo mês (“Fatura Consolidada”), até o 10º (décimo) dia útil seguinte ao recebimento das informações fornecidas pelo ESTIPULANTE e SUBESTIPULANTE.
3.1.3. Informar aos Segurados a situação de adimplência do ESTIPULANTE e SUBESTIPULANTE, sempre que lhe for solicitado;
3.1.4. Comunicar aos Segurados os casos de não repasse à SEGURADORA de Prêmios Brutos recolhidos pelo ESTIPULANTE e SUBESTIPULANTE nos prazos estabelecidos neste Contrato, bem como as consequências do não repasse;
3.1.5. Prestar ao ESTIPULANTE, SUBESTIPULANTE e a cada Segurado do Grupo Segurado as informações necessárias ao perfeito acompanhamento do Programa de Seguros;
4. DO PROGRAMA DE SEGUROS
4.1. Caso o Segurado perca o vínculo com o ESTIPULANTE, o Seguro permanecerá vigente pelo prazo definido no Certificado de Seguro, sem prejuízo das coberturas contratadas.
5. DA REMUNERAÇÃO
5.1. Como contrapartida mensal pelo cumprimento das obrigações do ESTIPULANTE e SUBESTIPULANTE, a SEGURADORA lhes pagará Remuneração, conforme definido no Adendo I, retendo os impostos, taxas e contribuições fixadas pela legislação vigente.
5.2. O ESTIPULANTE e o SUBESTIPULANTE participarão nos Reembolsos caso haja cancelamento do Seguro pelo Segurado ou em razão de quaisquer Requisitos Legais no mesmo montante em que lhe foi pago a Remuneração. Este item sobreviverá ao término deste Contrato.
5.3. Se os Reembolsos excederem os prêmios a serem repassados à SEGURADORA, em qualquer mês, mesmo após o término deste Contrato, a SEGURADORA poderá cobrar essa diferença do ESTIPULANTE e do SUBESTIPULANTE e estes deverão pagar a SEGURADORA em até 10 (dez) dias da data de recebimento da cobrança.
5.4. Todos os valores referentes a Prêmios pagos pelos Segurados, ainda que arrecadados pelo ESTIPULANTE ou SUBESTIPULANTE, são de propriedade única e exclusiva da SEGURADORA. O ESTIPULANTE e SUBESTIPULANTE não poderão tratar, sob nenhum aspecto, tais valores como se fossem seus próprios recursos, sendo certo que o não repasse à SEGURADORA dos Prêmios arrecadados, configurará crime de apropriação indébita.
5.4.1. O ESTIPULANTE e o SUBESTIPULANTE terão um dever fiduciário em relação à SEGURADORA para todos os prêmios recebidos por riscos assumidos ou a serem assumidos pela SEGURADORA sob este Contrato até que repassados à SEGURADORA, e também para todos os recursos disponibilizados ao ESTIPULANTE e ao SUBESTIPULANTE pela
SEGURADORA como reembolsos que possam se tornar devidos em razão da política de cancelamentos, devendo manter tais recursos em nome da SEGURADORA, em conta contábil separada, para todos os fins legais.
5.5. O montante devido à SEGURADORA como repasse do Prêmio Bruto será informado pelo ESTIPULANTE e pelo SUBESTIPULANTE, que encaminharão as informações sobre os Seguros comercializados diariamente à SEGURADORA.
5.5.1. A SEGURADORA analisará e ratificará os valores informados pelo ESTIPULANTE por meio do documento denominado Fatura Consolidada, que será enviado ao ESTIPULANTE na forma e prazo definidos neste Contrato.
5.5.2. A remessa dos Prêmios Brutos deverá ser feita integralmente em até 10 (dez) dias contados da data do recebimento pelo ESTIPULANTE das informações consolidadas das vendas de determinado período, as quais serão acompanhadas do respectivo boleto bancário referente ao valor líquido, certo e exigível a ser repassado. Neste sentido, o ESTIPULANTE declara e reconhece que terá 2 (dois) dias úteis contados do recebimento do boleto bancário para apontar discordância com seus valores, sendo que a ausência de manifestação neste prazo resultará na liquidez, certeza e exigência dos valores indicados e possibilidade de eventual execução em caso de inadimplemento.
5.6. Considerando que os Prêmios são de propriedade da SEGURADORA, caso o ESTIPULANTE ou SUBESTIPULANTE não efetue a remessa dos prêmios na forma ajustada neste Contrato, a SEGURADORA poderá determinar a suspensão imediata da venda dos Seguros até que a inadimplência seja sanada, além de quaisquer outros remédios aplicáveis, mantendo-se, ainda, o direito da SEGURADORA à exclusividade nos Canais de Venda para produtos securitários.
5.6.1. Em caso de Recuperação Judicial do ESTIPULANTE ou do SUBESTIPULANTE, estes reconhecem desde já que o repasse dos Prêmios para a SEGURADORA tem natureza de Obrigação de Fazer, e que tais valores recebidos a título de Prêmios de Seguros e que não tenham sido eventualmente repassados para a SEGURADORA, não serão considerados créditos comuns na Recuperação Judicial, não cabendo, portanto, serem relacionados no Plano de Recuperação Judicial.
5.7. A SEGURADORA terá 3 (três) dias úteis do repasse dos prêmios pelo ESTIPULANTE para lhe enviar um Demonstrativo de Pagamento de Remuneração. O ESTIPULANTE terá 2 (dois) dias úteis do recebimento do Demonstrativo de Pagamento para emitir a Nota Fiscal de sua Remuneração, sendo que após o recebimento da Nota Fiscal, a SEGURADORA terá 10 (dez) dias úteis para efetuar o pagamento da Remuneração do ESTIPULANTE, podendo rejeitar a Nota Fiscal e solicitar sua nova emissão caso seus valores não correspondam aos indicados na Fatura Consolidada e cancelamentos.
5.8. Caso haja atrasos no repasse dos prêmios ou pagamento de Remuneração, haverá a incidência automática de multa de 2% (dois por cento), mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, proporcional aos dias em atraso, sobre o valor não pago, sem prejuízo da atualização monetária pelo IPCA/IBGE.
6. DA EXCLUSIVIDADE
6.1. O ESTIPULANTE é contratado em caráter de exclusividade, pelo prazo de vigência do presente instrumento e seu(s) aditivo(s).
7. DA VIGÊNCIA E TÉRMINO
7.1.1. Este Contrato permanecerá em vigor enquanto enquanto houver Certificados de Seguros emitidos vigentes.
8. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
8.1. Lei Aplicável. Este Contrato deverá ser interpretado e regido segundo as leis da República Federativa do Brasil.
8.2. Proteção de dados. Havendo o tratamento de dados pessoais, obrigam-se as Partes a observar integralmente a legislação vigente sobre a proteção de dados, sobretudo, mas não exclusivamente, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais pátria nº. 13.709/2018 (“LGPDP”), respondendo cada qual, na medida das obrigações estabelecidas na legislação aplicável.
8.3. Assinatura eletrônica. s Partes reconhecem que todos os Contratos, aditivos e demais documentos firmados entre elas poderão ser assinados eletronicamente, com ou sem a utilização dos parâmetros ICP-Brasil, os quais serão considerados válidos dispensando-se sua
assinatura física, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, art. 10º, §2º. As Partes reconhecem ainda que assinaturas eletrônicas constituem prova de sua veracidade, autenticidade, integridade, validade e eficácia, representando a vinculação das Partes aos seus termos, de modo que as Partes se comprometem a não impugna-las administrativa ou judicialmente.
8.4. Documentos Integrantes. Integram este Contrato de forma indissociável os documentos doravante designados “Anexos”, os quais serão devidamente rubricados pelas Partes, e dos quais as mesmas declaram ter inteiro conhecimento.
Adendo I – Programa de Seguros Afinz
9. DO FORO
9.1. As Partes elegem o foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo como competente para julgar qualquer questão oriunda deste Contrato, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E assim, firmam as Partes o presente Contrato em via única eletrônica, na presença das testemunhas abaixo.
ASSURANT SEGURADORA S.A.
Por: Cargo:
Por:
Cargo:
PLURICLUB ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. (ESTIPULANTE)
Por: Cargo:
Testemunhas:
Nome:
CPF:
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