CENTRO UNIVERSITÁRIO - UNIFACIG
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CONTRATO DE ADESÃO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS
CONTRATADO: CENTRO SUPERIOR DE ESTUDOS DE MANHUAÇU LTDA., empresa mantenedora do Centro Universitário - UNIFACIG, inscrita no CNPJ sob o nº 03.752.343/0001-09, sediada na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxxxx, nesta cidade de Manhuaçu, Estado de Minas Gerais, neste ato representada por seus sócios administradores XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX, brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF sob o n° 000.000.000-00, cédula de identidade n° 00000000-2, expedida pelo instituto Xxxxx Xxxxxxx – RJ, residente na Xxx Xxx xx Xxxxxxx, xx 0.000, apartamento 1.101, Bairro de Lourdes, na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais e XXXXXX XXXX XXXXXX, brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, cédula de identidade M-3.221.981, expedida pela SSP/MG, residente na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, xx 000, 0x xxxxx, Xxxxxx, nesta cidade de Manhuaçu, Estado de Minas Gerais.
CLÁUSULA PRIMEIRA - O presente contrato de adesão é celebrado sob a égide da Lei 8.078, de 11.09.90 (Código de Defesa do Consumidor); artigos 5° inciso II; 173, § 4°; 206, 207 e 209 da Constituição Federal; 1°, 104, inciso I, 121, 122, 427 e 432 do Código Civil; 2°; lei n.° 9.870/99, lei 9.394/96, demais legislações de ensino, Calendário e Regimento Interno do Estabelecimento Escolar, e mediante as cláusulas e condições a seguir estipuladas e aceitas:
CLÁUSULA SEGUNDA - Por meio do preenchimento e assinatura do documento intitulado “TERMO DE ADESÃO”, o(a) CONTRATANTE, identificado(a) e qualificado(a) no mencionado Termo de Xxxxxx, ADERE as cláusulas e condições do presente contrato, aceitando todos os seus termos.
Parágrafo Primeiro – A relação contratual inicia-se por meio da matrícula e renova-se, semestralmente, por meio de rematrícula, sendo que, em ambos os casos, tanto se aperfeiçoa com a assinatura do(a) CONTRATANTE nos “Termos de Adesão” respectivos, e pagamento da primeira parcela correspondente ao semestre letivo, conforme estipulado na CLÁUSULA OITAVA do presente instrumento.
Parágrafo Segundo – A prestação dos serviços objeto do presente contrato está condicionada à confirmação da formação de turma no curso escolhido pelo(a) CONTRATANTE, nos termos do Edital correspectivo divulgado pelo CONTRATADO, por meio do qual os serviços em questão foram oferecidos.
CLÁUSULA TERCEIRA - O objeto deste contrato é a prestação de serviços educacionais, a serem ministrados pelo CONTRATADO aos alunos matriculados no curso mencionado no Termo de Xxxxxx a este instrumento, conforme planejamento pedagógico e educacional elaborado pelo CONTRATADO e em conformidade com o disposto na legislação vigente.
Parágrafo Segundo - São de inteira responsabilidade do CONTRATADO o planejamento e a prestação dos serviços educacionais, no que se refere à orientação didático-pedagógica e educacional, à fixação do currículo, programas e cargas horárias das disciplinas, à designação e substituição de professores, à escolha de formas de avaliação do rendimento escolar do aluno e agendamento de datas para sua realização, quando for o caso, bem como à elaboração do calendário escolar, observadas a legislação pertinente, sem ingerência do(a) CONTRATANTE.
Parágrafo Terceiro - As aulas e demais atividades didático-pedagógicas serão ministradas em locais e horários indicados pelo CONTRATADO, tendo em vista a natureza, o conteúdo e as técnicas didático-pedagógicas.
Parágrafo Quarto – O CONTRATADO poderá deslocar o curso ou algumas de suas atividades para outros locais, dentro do mesmo município, para atender às necessidades de espaço físico e composição adequada de turmas.
CLÁUSULA QUARTA - Ao firmar o Termo de Xxxxxx ao presente contrato, o CONTRATANTE declara que tem conhecimento prévio e submete-se ao Regimento Interno da Instituição de ensino CONTRATADA, que passa a fazer parte integrante do presente instrumento para aplicação subsidária e em casos omissos.
CLÁUSULA QUINTA - A utilização do acervo da biblioteca para consulta, leitura e estudo é franqueada ao aluno, porém tal proveito deverá seguir à normas específicas constantes do regulamento da biblioteca, instrumento este que passa a integrar o presente instrumento, sendo importante destacar que o referido regulamento dispõe respeito a APLICAÇÃO DE MULTAS PECUNIÁRIAS no caso de inobservância de suas normas, sendo certo que os créditos gerados em virtude da aplicação dessas multas, constituem dívida líquida, certa e exigível, podendo o CONTRATADO denunciar o devedor em cadastro ou serviço legalmente constituído e destinado à proteção de crédito, bem como realizar cobrança de tais débitos pelos meios legais.
CLÁUSULA SEXTA - Fica aqui estabelecido que NÃO ESTÃO INCLUÍDOS NESTE CONTRATO os serviços especiais de recuperação, reforço, dependência, adaptação, reciclagem e segunda chamada, os opcionais e de uso facultativo do aluno, bem como material didático de uso individual e obrigatório, e, ainda, segunda via de documentos escolares, os quais serão objeto de ajuste entre os contratantes.
CLÁUSULA SÉTIMA - Conforme lhe faculta a Lei 9.870/99, o CONTRATADO não recebe mensalidade por serviço prestado ou medido, mas uma semestralidade por todo o serviço correspondente a um período letivo, ministrado em consonância com a Lei 9.394/96 e legislação de ensino complementar, dividido seu valor para pagamento em parcelas mensais, sem correspondência de cada uma ao efetivo serviço prestado no período (SISTEMA CURRICULAR SERIADO SEMESTRAL). Desta maneira, fica aqui esclarecido e estabelecido que o VALOR DA SEMESTRALIDADE NÃO SOFRERÁ ALTERAÇÃO PELA VARIAÇÃO DO NÚMERO DE DISCIPLINAS ESCOLHIDAS, ENTRE O MÍNIMO E O MÁXIMO PERMITIDOS.
CLÁUSULA OITAVA - Pelos serviços educacionais referidos na CLÁUSULA TERCEIRA do presente contrato, o CONTRATANTE obriga-se a pagar ao CONTRATADO o valor da semestralidade, indicado no Termo de Adesão subscrito pelo mesmo CONTRATANTE, em 6 (seis) parcelas iguais e sucessivas, sendo a 1ª (primeira) parcela paga no ato da assinatura do referido Termo de Adesão, e as demais vencíveis até o dia 5 (cinco) do meses subsequentes, mediante a apresentação do documento próprio, junto ao estabelecimento bancário indicado pelo CONTRATADO ou na tesouraria do estabelecimento do CONTRATADO.
Parágrafo Primeiro – O CONTRATADO, a seu exclusivo critério, poderá conceder ao(à) CONTRATANTE bolsa de estudo integral ou parcial, ou outro desconto sobre o valor do curso e/ou de suas respectivas parcelas mensais, sendo que essa concessão será formalizada por meio de documento próprio e estará sujeita às condições dispostas no mesmo documento. Os descontos concedidos pelo CONTRATADO, em qualquer hipótese, não são retroativos, nem cumulativos e só terão validade a partir da data do seu deferimento formal.
Parágrafo Segundo - Caso o (a) CONTRATANTE não receba, no ato da matrícula, o documento próprio para pagamento, deverá procurar diretamente a Tesouraria do CONTRATADO, até a data de vencimento da parcela, para solicitar a emissão de uma segunda via do referido documento, não podendo ser alegado o fato de não o haver recebido como justificativa para o atraso ou a inadimplência no pagamento da parcela correspondente.
Parágrafo Terceiro - A primeira parcela referida no caput desta cláusula é paga e recebida a título de sinal, arras e princípio de pagamento, como condição para concretização e celebração deste contrato de prestação de serviços e NÃO SERÁ RESTITUÍDA AO(À) CONTRATANTE EM CASO DE DESISTÊNCIA, APÓS O SÉTIMO DIA DA EFETIVAÇÃO DA MATRÍCULA, OU O ÚLTIMO DIA ÚTIL ANTES DO INÍCIO DO RESPECTIVO SEMESTRE LETIVO, HIPÓTESE QUE OCORRER PRIMEIRO.
Parágrafo Quarto - Quando da eventual devolução do sinal, caberá ao CONTRATADO A RETENÇÃO DE 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR PAGO, A TÍTULO DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS COM DOCUMENTAÇÃO E TRÂMITE.
Parágrafo Quinto - A matrícula é obrigatória em cada semestre letivo e só se efetivará após o pagamento da parcela correspondente, podendo o CONTRATADO recusá-la em caso de inadimplência relativa a período anterior.
Parágrafo Sexto - Havendo atraso de pagamento de qualquer parcela, conforme dipõem os artigos 389 e seguintes do Código Civil, o CONTRATANTE pagará, além do valor principal:
I - Multa de 2,0% (dois por cento) sobre o valor da parcela em atraso;
II - Juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, pro rata die, ou seja, 0,033% (trinta e três milésimos por cento) por dia de atraso;
III - A partir do trigésimo dia, correção monetária do valor principal, pelo INPC/IBGE, calculados pro rata tempore (proporcional aos dias de atraso) a partir da data da inadimplência até a data do efetivo pagamento.
Parágrafo Sétimo - Na hipótese do(a) CONTRATANTE efetuar pagamento com cheque, este será recebido SEMPRE em caráter pro solvendo, concretizando a quitação somente após a regular compensação do referido título de crédito.
Parágrafo Oitavo - O CONTRATADO, salvo concessão especial, não receberá pagamento com cheque pré- datado, de terceiros, de outra praça, para quitação de parcela em atraso, ou se o CONTRATANTE estiver inadimplente.
Parágrafo Nono - Não será devida parcela com vencimento em mês posterior àquele em que o ALUNO, efetivamente, se desligar do estabelecimento de ensino, apresentando neste caso, OBRIGATORIAMENTE POR ESCRITO, o respectivo requerimento.
CLÁUSULA NONA - Havendo atraso do pagamento superior a 30 (trinta) dias, o CONTRATADO poderá: a) emitir contra o(a) CONTRATANTE os títulos de crédito cabíveis; b) promover o protesto dos títulos de créditos, efetuar a cobrança através de advogados ou de empresas especializadas; c) promover cobrança judicial pelos meios previstos na legislação comum aplicável; d) denunciar o devedor em cadastro ou serviço legalmente constituído e destinado à proteção de crédito;
Parágrafo Único – O(a) CONTRATANTE será responsável pelo pagamento das despesas decorrentes da cobrança extrajudicial do débito, inclusive HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS NO VALOR EQUIVALENTE A 10% (DEZ POR CENTO) DO MONTANTE ATUALIZADO DO DÉBITO.
CLÁUSULA DÉCIMA - O presente contrato poderá ser rescindido, de pleno direito, pelas partes, na hipótese de descumprimento de qualquer cláusula e ainda nos casos de pedido, por escrito, de desistência de curso ou transferência para outro estabelecimento de ensino, com observância das normas regimentais, normas internas e prazos fixados na portaria específica da diretoria, divulgados no quadro de avisos, bem como no Sítio mantido pelo CONTRATADO na Rede Mundial de Computadores, ficando o deferimento condicionado à quitação de débitos acaso existentes.
Parágrafo único - As partes reservam a si, ainda, o direito de cancelar o presente contrato, bem como de NÃO FIRMAR NOVO CONTRATO PARA O PERÍODO SEGUINTE, expedindo a transferência do aluno, por motivo disciplinar, de incompatibilidade ou inadaptação ao regime da instituição de ensino, de divergência ou conflito entre as partes, ou, ainda, por INADIMPLÊNCIA nas obrigações deste contrato ou de acordos firmados para pagamento de débitos relativos a semestres anteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Além dos casos previstos na legislação de ensino e nas normas de funcionamento da instituição de ensino, o CONTRATADO não aceitará ou não renovará a matrícula de aluno no próximo semestre, em razão de inadimplência, de inobservância de calendário (sobretudo para os prazos de matrícula/rematrícula), descumprimento do regimento escolar, indisciplina ou incompatibilidade com o regime didático-pedagógico do estabelecimento (Artigo 5° da Lei n.° 9.870/99); e ainda, no caso de desarmonia prejudicial ao aluno, ao processo educacional ou ao bom entendimento das partes.
Parágrafo Único - Havendo incompatibilidade do aluno com o regime didático-pedagógico-disciplinar do estabelecimento ou prejuízo para ele ou para a comunidade escolar, poderá ser expedida a transferência do discente antes do término do semestre letivo, rompendo-se o presente contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – O(a) CONTRATANTE obriga-se a manter cadastro ATUALIZADO de endereço na Secretaria, bem como na Tesouraria do estabelecimento de ensino CONTRATADO.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – O presente contrato encontra-se registrado no Cartório de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Manhuaçu-MG e também pode ser consultado pelo(a) CONTRATANTE no Sítio Eletrônico mantido pelo CONTRATADO na Rede Mundial de Computadores, no seguinte endereço: xxx.xxxxxxxx.xxx.xx
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - As partes elegem o foro da Comarca de Manhuaçu, Estado de Minas Gerais, como o único competente para dirimir quaisquer questões oriundas do presente contrato, preferindo-o a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
CENTRO SUPERIOR DE ESTUDOS DE MANHUAÇU LTDA. – CONTRATADO CNPJ 03.752.343/0001-09
XXXXXX XXXX XXXXXX – CPF N° 000.000.000-00
CENTRO SUPERIOR DE ESTUDOS DE MANHUAÇU LTDA. – CONTRATADO CNPJ 03.752.343/0001-09
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX – CPF N° 000.000.000-00