CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA
De um lado, VICTÓRIA & FRANCESCHINI LTDA. Doravante denominada CONTRATADA, inscrita no CNPJ 13497397/0001-10, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxx, 000 – Xxx Xxxxxx, XXX: 00000-000 e telefone (00) 0000 0000, neste ato representada por seu Representante legal infra- assinado, nos termos de seu Contrato Social;
E do outro lado, as pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado que venham a se submeter a este instrumento mediante uma das formas alternativas de adesão descritas no presente Contrato, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE ou CLIENTE, nomeados e qualificados através do TERMO DE CONTRATAÇÃO ou de forma alternativa de adesão ao presente instrumento; tem entre si justo e contratado o presente instrumento particular, acordado quanto às cláusulas e condições adiante estabelecidas, obrigando-se por si, seus herdeiros e/ou sucessores.
DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS E DEFINIÇÕES
Para fins deste contrato, a expressão TERMO DE CONTRATAÇÃO designa o instrumento (impresso ou eletrônico) de adesão (presencial ou on line) a este contrato que determina o inicio de sua vigência, que o completa e o aperfeiçoa, sendo parte indissociável e formando um só instrumento para todos os fins de direito, sem prejuízo de outras formas de adesão previstas em lei e no presente Contrato. O TERMO DE CONTRATAÇÃO, assinado ou através do pagamento do boleto bancário de cobrança, obriga o CONTRATANTE aos termos e condições do presente Contrato. Podendo ser alterado através de ADITIVOS, desde que devidamente assinados por cada parte.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO E CONDIÇÕES ESPECÍFICAS
1.1 – As partes retro qualificadas, de comum acordo resolvem celebrar o presente instrumento para a prestação de SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (SCM) pela CONTRATADA à CONTRATANTE, mormente quanto à infraestrutura de comunicação multimídia necessária para interligar a contratante ao provedor de Serviço de Valor Adicionado – SVA de sua escolha.
1.2 – Compreende-se por prestação de serviço de comunicação multimídia por parte da VICTÓRIA & FRANCESCHINI LTDA a instalação, administração e manutenção de rede de transporte para a transmissão de informações Multimídia; sinais de áudio, vídeo, dados, voz e sons.
1.3 – A CONTRATADA coloca a disposição do CONTRATANTE, durante o tempo de vigência do contrato, o serviço individual de provedor de internet na velocidade escolhida pelo CONTRATANTE.
1.4 – A CONTRATADA garante 40% da banda (velocidade máxima) contratada por vários fatores que influenciam na velocidade: horário de acesso, rota ativa, página acessada, configuração do computador, saturação da rede, quantidade de usuários conectados ao provedor de acesso, alguns fatores climáticos e outros fatores diversos.
1.5 – A prestação de Serviço de Comunicação Multimídia – SCM encontra-se a égide da lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998; do anexo à resolução n 272, de 9 de agosto de 2001, e demais normas aplicáveis.
1.6 – A prestação do SCM será realizada diretamente pela CONTRATADA, que se encontra devidamente autorizada, conforme autorização expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, nos termos do ATO Nº 2.171, DE 17 DE ABRIL DE 2012, processo nº 53500.013524/2011, publicado no D.O.U, com telefone de atendimento nº 0800 648 0324 e endereço eletrônico xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx , e- mail: xxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx - WhatsApp: (00) 0000-0000
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS DIREITO E DEVERES DA CONTRATADA
2.1 – São deveres da CONTRATADA, dentre outros previstos no capítulo III do regulamento Anexo à resolução ANATEL nº 272/2001:
2.2– Nos termos do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações (Resolução nº 73/1998), ser a responsável pela prestação do SCM perante a ANATEL e demais entidades correlatas, pelos licenciamentos e registros, independentemente da propriedade ou posse dos equipamentos utilizados para a prestação dos serviços, que deverão estar em conformidade com as determinações normativas aplicáveis;
2.3 – prestar o SCM segundo os parâmetros de qualidade dispostos no Regulamento Anexo a resolução ANATEL n°272/2001, especialmente em seu Artigo 47, quais sejam; (I) fornecimento e sinais respeitando as características estabelecidas na regulamentação; (II) disponibilidade do serviço nos índices contratados; (III) emissão de sinais eletromagnéticos nos níveis estabelecidos em regulamentação; (IV) divulgação de informações aos seus assinantes, de forma inequívoca, ampla e com antecedência razoável, quanto a alterações de preços e condições de fruição do serviço; (v) rapidez no atendimento ás solicitações e reclamações dos assinantes; (VI) número de reclamações contra a prestadora;
(VII) fornecimento das informações necessárias a obtenção dos indicadores de qualidade do serviço, de planta, bem como os econômicos - financeiros, de forma a possibilitar a avaliação de qualidade na prestação do serviço.
2.4 – Manter em pleno e adequado funcionamento o Centro de atendimento, por meio de discagem direta e gratuita através do número 0800 648 0324, de forma a possibilitar eventuais reclamações relativas aos serviços contratuais.
2.5 – A empresa VICTÓRIA & FRANCESCHINI LTDA Se exime de qualquer responsabilidade por danos e/ou prejuízos e/ou pela prática de atividades e condutas negativas pelo CONTRATANTE, danosas e/ou ilícitas, através da utilização dos canais de comunicação multimídia objetos deste Contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS DIREITO E DEVERES DO CONTRATANTE
3.1 – São deveres do CONTRATANTE, dentre outros previstos no capítulo IV do Regulamento Anexo a Resolução ANATEL nº 272/2001.
3.2 – Efetuar os pagamentos devidos em razão dos serviços decorrentes deste contrato, de acordo com os valores, periodicidade, forma, condições e vencimentos pactuados no presente instrumento:
3.3 – Utilizar adequadamente os serviços, redes e equipamentos relativos aos serviços ora contratados, comunicando à CONTRATADA qualquer eventual anormalidade observada:
3.4 – Cumprir as obrigações outorgadas legalmente pelo artigo 60 do Regulamento Anexo à Resolução ANATEL nº 272/2001, quais sejam: (I) utilizar adequadamente o serviço, os equipamentos e as redes de telecomunicações;(II) Preservar os bens da prestadora e aqueles voltados à utilização do público em geral;(III) efetuar o pagamento referente a prestação do serviço, observadas as disposições deste Regulamento;(IV) providenciar local adequado e infraestrutura necessárias a correta instalação e funcionamento de equipamentos da prestadora, quando for o caso;(V) somente conectar à rede da prestadora, terminais que possuam certificação/homologação expedida ou aceita pela Anatel.
3.5 – Somente permitir às pessoas designadas pela CONTRATADA o acesso às dependências onde estão instalados os equipamentos disponibilizados e necessários à prestação dos Serviços de Comunicação Multimídia;
3.6 – Manter as características dos equipamentos a serem utilizados, não realizando qualquer modificação que desconfigure sua homologação, sob pena de rescisão automática.
3.7 – Nos termos do artigo 59 e incisos do Regulamento Anexo à Resolução Anatel n° 272/2001, o CONTRATANTE tem direito, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável;
3.8 – de acesso ao serviço, mediante contratação junto a uma prestadora;
3.9 – à liberdade de escolha do prestador de serviços de valor Adicionado – SVA;
3.10 – ao tratamento não discriminado quanto ás condições de acesso e fruição do serviço;
3.11 – à inviolabilidade e ao segredo de suas comunicações, respeitadas as hipóteses e condições constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações;
3.12 – ao conhecimento prévio de toda e qualquer alteração nas condições de prestação do serviço que lhe atinja direta ou indiretamente;
3.13 – ao cancelamento ou interrupção do serviço prestado, a qualquer tempo e sem ônus adicional;
3.14 – a não suspensão do serviço sem a sua solicitação, ressalva a hipótese de débito diretamente decorrente de sua utilização ou descumprimento de deveres constantes do Artigo 4 da lei n° 9.472 de 1977;
3.15 – ao prévio conhecimento das condições de suspensão do serviço;
CLAÚSULA QUARTA – DOS PREÇOS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
4.1 – Pelos serviços objeto do presente instrumento, as partes em conformidade com o negócio jurídico perfeito e acabado, que a CONTRATANTE remunerará a CONTRATADA nos valores ajustados na proposta do TERMO DE CONTRATAÇÃO, nas condições naquela indicadas.
4.2 – Havendo atraso no pagamento de qualquer quantia a CONTRATADA, a CONTRATANTE será obrigada ao pagamento de: (I) multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido; (II) correção monetária apurada, segundo a variação do índice Geral de preços – Disponibilidade Interna da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx IGP-DI, ou outro índice que substitua, desde a data do vencimento até a data da efetiva liquidação; e (III) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pró rata die, desde a data do vencimento até a data da efetiva liquidação; (IV) outras penalidades previstas em lei e no presente Contrato, sem prejuízo de indenização por danos suplementares.
4.3 - O valor da mensalidade prevista no item 4.1, será reajustado segundo a periodicidade mínima admitida em lei, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgada pela Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou no caso de sua extinção ou da inexistência da sua divulgação, por outro índice que melhor reflita, a perda do poder aquisitivo da moeda nacional ocorrida no período.
4.4 – Para a cobrança dos valores, a VICTÓRIA & FRANCESCHINI LTDA, poderá providenciar emissão de carnê, boleto bancário, débito em conta-corrente ou outra forma de cobrança, bem como, em caso de inadimplemento, protestar o referido título ou incluir o nome da CONTRATANTE nos órgãos restritivos de crédito, tais como o SERASA e o SPC.
4.5 – O não recebimento da cobrança pela CONTRATANTE não isenta a mesma do devido pagamento. Nesse caso, a CONTRATANTE deverá, em até 48 (quarenta e oito) horas úteis antes da data de vencimento, contatar a VICTÓRIA & FRANCESCHINI LTDA, pela sua Central de Atendimento ou xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx para que seja orientada como proceder ao pagamento dos valores.
4.6 – o atraso no pagamento em período superior a 5 (cinco) dias, poderá implicar, a critério da VICTÓRIA & FRANCESCHINI LTDA., na suspensão automática dos serviços contratados, sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei e no presente Contrato.
4.7 – prolongados por 30 (trinta) dias os atrasos previstos no item 4.6 da presente Cláusula, poderá a CONTRATADA, a seu critério, optar pela rescisão do presente instrumento, podendo valer-se de todas as medidas judiciais e/ou extrajudiciais assim como o devido recolhimento dos equipamentos sob consignação.
CLÁUSUL QUINTA – DA ANATEL
5 – Nos termos da Resolução nº 272, de 09 de agosto de 2001 as informações regulatórias e legislativas da prestação de SCM podem ser extraídas no site XXXX://xxx.xxxxxx.xxx.xx, ou pelo telefone 1331, que funciona de segunda a sexta-feira, nos dias úteis, das 8h às 20h, ou ainda pessoalmente nos seguintes endereços:
5. 1 – Sede –
End.: SAUS quadra 06 Blocos C, E, F, e H – CEP: 70.070-940 – Brasília –DF – PABX: (00 00) 0000-0000
5.2. – Correspondência Atendimento ao usuário:
Assessoria de Relações com o Usuário – ARU – SAUS Xxxxxx 00, xxxxx X, 0 xxxxx, Xxxxxxxx – XX, XXX. 70.070-940 – Fax Atendimento ao usuário: (00 00) 0000-0000.
CLÁUSULA SEXTA – DA LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
6.1 – É de inteira responsabilidade da CONTRATANTE, na pessoa de seus representantes, prepostos, empregados, gerentes, procuradores, sucessores ou terceiros interessados, qualquer procedimento relativo à percepção dos serviços de comunicação multimídia pelos seus clientes (internautas), que venham provocar a interposição de ações de reparação de danos ou materiais em razão da interrupção dos serviços.
6.2 – A CONTRATANTE é inteiramente responsável pelo: (I) conteúdo das comunicações e/ou informações transmitidas em decorrência dos serviços objeto do presente Contrato; e (II) uso e publicação das comunicações e/ou informações através dos serviços objeto do presente contrato.
6.3 – Este contrato não se vincula a nenhum outro tipo de serviço, sendo certo que quaisquer novas obrigações ou ajustes entre as partes somente poderão se estabelecer mediante novo instrumento específico acordado mediante assinatura ou pagamento do boleto de cobrança.
6.6 – os serviços de comunicação Multimídia prestados pela CONTRATADA não incluem mecanismos de segurança lógica da rede da CONTRATANTE, sendo de responsabilidade deste a preservação de seus dados.
6.7 – A CONTRATANTE tem conhecimento pleno de que os serviços poderão, a qualquer tempo, ser afetados ou temporariamente interrompidos por motivos técnico-operacionais, em razão de reparos ou manutenções necessárias à prestação dos serviços, a qualquer tempo, independentemente de aviso prévio, ou qualquer outra formalidade judicial ou extrajudicial, não cabendo à CONTRATADA qualquer ônus ou penalidade.
6.8 – A CONTRATADA isenta-se de qualquer impossibilidade da prestação do serviço temporariamente ou definitivamente em casos de interferências de terceiros, interrupção ou falha no fornecimento de energia, interrupção do sinal por surgimento de obstáculos como árvores e novas edificações, motivo de força maior acionados por causas da natureza, catástrofes e outros previstos na legislação.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGENCIA E RECISÃO
7.1 – o presente instrumento vigerá pelo prazo de 12 meses a partir da data de seu aceite, com renovação automática por igual período.
7.2 – Ocorrendo quaisquer das hipóteses adiante elencadas, gerará a parte à faculdade de rescindir mediante Notificação à outra parte com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, recaindo a parte que deu causa nas penalidades previstas em lei e neste contrato:
7.3 – Infração a quaisquer clausuras ou condições aqui pactuadas;
7.4– poderá ser rescindido o presente Contrato, não cabendo indenização ou ônus de qualquer natureza de parte a parte, nas hipóteses;
7.5 – Em caso de notificação por escrito à parte contrária no prazo de até 30 (trinta dias).
7.6 – mediante disposição legal, decisão judicial ou por determinação da ANATEL;
7.7 – A rescisão ou extinção do presente contrato por qualquer modo acarretará a imediata interrupção dos serviços contratados.
CLÁUSULA OITAVA – DAS PENALIDADES
8.1 – No caso de descumprimento de qualquer cláusula ou obrigação ajustada neste Contrato, a parte que der causa ao descumprimento não sujeitar-se-á indenização por danos superiores por ambas as partes, exceto por pendências financeiras em aberto referentes a prestação de serviço ou a danos causados pelo CONTRATANTE ao equipamento da CONTRATADA.
CLÁUSULA NONA – DAS CONDIÇÕES EXIGIDAS DO CONTRATANTE PARA O ACESSO
9.1 – Providenciar todas as obras necessárias a disponibilização das condições físicas do imóvel à instalação do sistema de internet, arcando com todos os custos dela decorrentes, cabendo ao assinante, outrossim, obter do síndico do condomínio ou dos demais condôminos, sempre que necessário for, a autorização para ligação dos sinais e para realização das obras referidas. Os meios devem ser utilizados exclusivamente para fins e endereços (sendo que o endereço de instalação tem que ser necessariamente o mesmo dos dados cadastrais) para os quais foram solicitados, não sendo permitido utilizá-los para fins diversos ou cedê-los a terceiros.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA INSTALAÇÃO
DURAÇÃO DO CONTRATO DE INSTALAÇÃO
10.1 – Este contrato tem período de vigência de 12 meses, sendo renovado automaticamente após esse período caso não haja solicitação de rescisão;
10.2 – O prazo de instalação de serviço de internet é de até 7 dias úteis, podendo sofrer alterações, nas seguintes hipóteses: cliente não disponibiliza local e/ou computadores para a ativação, força maior, como instabilidade climática; atrasos decorrentes de culpabilidade de terceiros, como atraso na entrega de equipamentos, outras hipóteses que não exista culpabilidade da CONTRATADA;
10.3 – Caso a CONTRATANTE utilize e-mail da CONTRATADA o mesmo será cancelado na rescisão, se o CONTRATANTE solicitar a continuação do uso será cobrado taxa no valor da tabela vigente no período.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO PAGAMENTO
DO PAGAMENTO
11.1 – Pelo direito de acesso à internet banda Larga, o assinante pagará a CONTRATADA, o preço ajustado na proposta do TERMO DE CONTRATAÇÃO, nas condições naquela indicada. O assinante deverá efetuar os pagamentos das mensalidades através de documentos de cobrança emitidos pela CONTRATADA;
11.2- A tarifa de habilitação na assinatura do contrato é paga uma única vez em documento de cobrança ou outra forma ajustada entre as partes, que em caso de rescisão do contrato não será devolvido;
11.3– Para serviços extras a prestação de serviço de Provedor de internet, como ponto(s) adicional (is) ou troca de endereço mediante viabilidade técnica, consulte tabela de serviços vigente no período;
11.4 – A mensalidade só será cobrada a partir do mês seguinte ao da instalação e deverá ser cobrada na data do vencimento estabelecido em contrato. Os pagamentos poderão ser efetuados em qualquer agência bancária, casas lotéricas ou postos conveniados com sistema bancário de cobrança (lojas, supermercados, etc.) sendo que após o vencimento será cobrado juros e o não pagamento ocasionará a interrupção dos serviços. Atraso superior à 15 (quinze) dias do pagamento das mensalidades por parte do assinante implicará na imediata suspensão do serviço, podendo ser protestado em cartório, e seus dados incluídos nos órgãos de proteção ao crédito;
11.5 – O atraso no pagamento de qualquer das parcelas do preço da tarifa de habilitação e/ou mensalidades em seu respectivo vencimento acarretara a incidência de multa de 2% (dois por cento) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o valor total atualizado do débito;
11.6 – A eventual tolerância da CONTRATADA com relação á dilação do prazo para pagamento não será interceptada como nova contratação. A alegação de não recebimento, pelo assinante, do documento estabelecido e o atraso implicará na aplicação das penalidades previstas neste instrumento, devendo este entrar em contato com a CONTRATADA para ser orientado como proceder ao pagamento através do fone: 0800 648 0324 ou pelo site xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx. E-mail: xxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx WhatsApp: (00) 0000-0000
11.7 – O assinante que não tenha mais interesse na continuidade da assinatura solicite á CONTRATADA sua decisão, com antecedência mínima de 30 dias por escrito, devendo durante esse período cumprir integralmente com as obrigações estabelecidas neste contrato;
11.8 – No caso de rescisão contratual fica a CONTRATANTE comprometida a quitar todos os débitos em aberto para com a CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESPONSABILIDADE DO CONTRATANTE
12.1 – O CONTRATANTE será responsável por quaisquer encargos decorrentes da utilização da CONTRATADA em seu nome e/ou com utilização de seu acesso à Internet, devendo tomar todas as medidas necessárias para impedir a utilização deste acesso por quaisquer terceiros;
12.2 – A CONTRATADA não será responsável pelo uso indevido ou inapropriado dos softwares e/ou de quaisquer produtos e/ou serviços, utilizados por parte do CONTRATANTE, incluindo técnicas de “spam”, “hacking”, “phreaking”, “D.O.S.” e mecanismos análogos, bem como por quaisquer perdas e danos sofridos pelo CONTRATANTE ou por qualquer terceiro em decorrência deste uso indevido inapropriado, concordando O CONTRATANTE em manter a VICTÓRIA & FRANCESCHINI LTDA. Livre e isenta de qualquer ônus, dever ou responsabilidade decorrentes de demandas relacionadas ao disposto nesta cláusula;
12.3– O CONTRATANTE será responsável por manter as configurações da máquina para acesso aos serviços aqui contratados, sendo proibido alterar endereços de máquinas, protocolos, IP (internet protocol) de rede ou de correio eletrônico, e utilizar técnicas furtivas denominadas “spoofing” no jargão da internet, na tentativa de responsabilizar terceiros ou ocultar a identidade ou autoria. Na hipótese de ocorrência dos casos aqui mencionados, a CONTRATADA poderá disponibilizar a qualquer tempo as autoridades competentes toda e qualquer informação sobre o CONTRATANTE, bem como cancelar a conta automaticamente, sem prévio aviso, respondendo o CONTRATANTE, civil e penalmente pelos atos praticados;
12.4– A CONTRATADA não se responsabiliza pelas transações comerciais efetuadas on-line ou na Internet quais serão de inteira responsabilidade de quem disponibilizar os produtos ou serviços;
12.5– A CONTRATADA não se responsabiliza por eventuais danos que venham a ocorrer nos equipamentos do CONTRATANTE provocados pelo mau uso de qualquer software, hardware ou conexões, ou mesmo queima da fonte de alimentação por variações de tenção de entrada ou mau uso, sendo introduzida em tensão de entrada diferente da tenção suportada, ou manuseio errado da mesma. Em caso de queima de fonte de energia do equipamento da CONTRATADA pelos motivos acima referidos, será cobrado valor constante no TERMO DE CONTRATAÇÃO incluso no próximo vencimento de fatura.
12.6- A CONTRATADA não se responsabiliza por eventuais interrupções ou instabilidades nos sistemas responsáveis por prover o acesso físico do CONTRATANTE à CONTRATADA e/ou desta para com a internet, estando estes sistemas fora da área de gerenciamento da CONTRATADA, cabendo a operadora de telecomunicação ou empresa análoga responsável pelo sistema de acesso físico, que o restabeleça, sem que qualquer ônus ou encargo seja gerado a CONTRATADA, por não ter a mesma possibilidade técnica de ingerir no sistema de telecomunicações autônomos mantido por terceiros;
12.7 – Os equipamentos utilizados na instalação em comodato, sendo que, no caso de rescisão contratual o assinante deverá restituir a contratada, em sua sede, os equipamentos e bens que lhe haviam sido entregues. No caso dos equipamentos serem danificados por terceiros, extraviados ou furtados, o assinante terá obrigação de restituídos a empresa;
12.8 – A CONTRATADA não garante a ausência de vírus nos conteúdos, bom como de outros elementos nocivos que possam produzir alterações em seu sistema informático (software e hardware) ou nos documentos eletrônicos armazenados em seu sistema informático;
12.9 – A CONTRATADA não oferece nem comercializa informação, conteúdos e serviços disponíveis nas páginas externas, nem os controla (como por ex. site proibido para menores, jogos de azar, etc.). O usuário deve ter a máxima prudência na utilização da informação, conteúdos existentes nas páginas externas;
12.10 – A CONTRATADA se exime de toda responsabilidade se o usuário desrespeitar quaisquer leis vigentes bem como dos direitos autorais e de propriedade intelectual;
12.11 – Além de infração contratual, essas práticas constituem ilícitas civis e penais, contrariando, também a legislação relativa a direitos autorais, de propriedade de terceiros, sujeitando-se o infrator ás condições legais decorrentes.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
13.1 – É facultado à CONTRATADA proceder às adequações, visando o acompanhamento das evoluções tecnológicas relacionadas ao serviço prestado e a garantia de sua qualidade, sendo que nessa hipótese o CONTRATANTE será comunicado das referidas evoluções sempre por e- mail;
13.2 – É permitido ao CONTRATANTE mediante solicitação à CONTRATADA desde que haja viabilidade técnica a migração da velocidade pela qual optou no ato da adesão;
13.3 – Na hipótese de migração a cobrança dos valores relativos à nova velocidade será feita “prorata-die”, a contar da data da migração;
13.4 – O CONTRATANTE reconhece que a CONTRATADA é responsável única e exclusiva pela prestação do serviço de provedor de acesso à Internet, não tendo nenhuma responsabilidade por danos eventualmente sofridos pelo CONTRATANTE associados à utilização do serviço.
13.5 – O serviço prestado pela CONTRATADA conforme este contrato NÃO destina-se a serviços prioritários ou empresas que suas atividades dependem em todo ou em parte de conectividade a Internet, inclusive sistemas de nota fiscal eletrônica, sistemas bancários e de cobrança, envio de e-mails, etc. Não se destina também a serviços prioritários de conectividade a Internet, com garantias de banda superiores e que exigem continuidade permanente e taxas mínimas de paralisação ou desempenho, não cabendo sob nenhuma hipótese indenização por ambas as partes.
13.6 – Todos os prazos e condições deste contrato vencem-se independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial;
13.7 – O CONTRATANTE, neste ato, autoriza expressamente a CONTRATADA a enviar ao CONTRATANTE, e-mails, malas diretas, encartes ou qualquer outro instrumento de comunicação ofertando serviços e/ou promoções da CONTRATADA. Tais permissões podem ser revogadas pelo CONTRATANTE a qualquer momento através de solicitação feita por meio da central de relacionamento.
13.8 – O número da Central de Relacionamento da CONTRATADA é 0800 648 0324 e o e-mail: xxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx, site: xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx
13.9 – Os números telefônicos da Anatel, endereço são:
End. SAUS Quadra 06 bloco C, E, F,e H - CEP. 70.070-940 Brasília - DF - tel. (00) 0000-0000 Atendimento ao usuário – Assessoria de Relações com o Usuário – ARU
XXXX Xxxxxx 00, Xxxxx X, 0 xxxxx, Xxxxxxxx - XX XXX. 70.070-940 - Tel. (00) 0000-0000 Central de atendimento Tel. 1331
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO FORO
14.1 – Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas da interrupção ou casos do presente contrato, fica eleito o foro da comarca de Rio Grande – RS.
DECLARAÇÃO: O CONTRATANTE declara e garante, para os fins de direito:
(I) ser financeiramente responsável pelo pagamento dos produtos e serviços objeto deste contrato;
(II) que leu e está de pleno acordo com todos os termos deste contrato.
CONTRATANTE CONTRATADA